Acordam os juízes nesta Relação:
I. Apelação da Autora (alegação a fls. 656 a 668):
A Autora/Apelante “C…, S.A.”, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 30 de Agosto de 2009 (agora a fls. 652 a 664 dos autos: o processo enferma de erros na numeração das folhas), a qual julgou a acção parcialmente procedente, e veio a condenar os Réus/Apelados A…, I…, M… e M…, todos residentes na Urbanização…, em Quarteira, a pagar-lhe a quantia de € 9.477,09 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete euros e nove cêntimos), “acrescida de juros comerciais calculados sobre ela à taxa legal, contados da data da notificação desta sentença”, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que lhes instaurara no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Loulé – e onde peticionara a condenação destes a pagar-lhe um montante global de € 110.599,82 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e nove euros e oitenta e dois cêntimos) e juros (para o que se baseia a douta sentença no facto de que, no caso, “a questão de fundo é em si mesma simples: os Réus receberam nas suas contas importâncias que utilizaram mas cuja origem era irregular porque não integrava causa lícita de aquisição de valores. Logo, apuradas as contas, terão os Réus de devolver o que nunca foi seu, e eis porque também a devolução em causa nunca poderá ser por eles encarada como ‘prejuízo”) – intentando a sua revogação, alegando, para tanto e em síntese, que “o objecto do recurso circunscreve-se apenas a duas questões: à absolvição dos Réus no que toca ao pagamento da quantia de esc. 25.000.000$00, irregularmente creditada na sua conta, por um lado, e à questão da data do início da contagem dos juros, por outro”. Efectivamente, quanto à primeira, basta atentar no documento n.º 13, junto com a petição inicial, para se perceber que “este movimento a crédito da conta dos Réus de 25.000 contos está devidamente documentado quanto à sua origem”, vendo-se ser proveniente de uma “conta comprovadamente pertencente a terceiro” (a nº 0674001522761). Quanto aos juros, tratando-se de uma dívida já líquida, pelo menos desde que os Réus foram citados para a acção, “altura em que passaram a conhecer, de forma inequívoca, qual o direito a que a Apelante se arrogava”, devem ser condenados no pagamento de juros desde essa data. Assim, dando-se provimento ao recurso, deverá alterar-se a douta sentença, condenando-se os Réus nos termos alegados.
Os Réus/Apelados não apresentaram contra-alegações de recurso.
II. Apelação dos Réus (alegação a fls. 675 a 709):
Por seu turno, vêm os Réus/Apelantes, A…, I…, M… e M…, interpor recurso da mesma douta sentença que os condena a pagar à Autora/Apelada “C…, S.A.” essa referida quantia de € 9.477,09 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete euros e nove cêntimos), “acrescida de juros comerciais calculados sobre ela à taxa legal, contados da data da notificação desta sentença”, ora intentando a sua revogação e alegando, também em síntese, que entendem haver aqui “insuficiência de fundamentação da resposta aos quesitos por deficiente análise crítica das provas” – situação de que é exemplo “o facto de nenhuma referência ter sido feita na fundamentação do julgamento da matéria de facto à prova pericial existente nos autos” –, para além da vasta documentação junta que também não foi tida em linha de conta. Mais concretamente, discordam da decisão que foi tomada sobre a matéria de facto relativa às respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 26º, 30º, 31º, 32º, 34º, 37º, 40º, 42º, 46º, 54º, 57º, 58º, 59º e 60º da base instrutória, para assim se concluir pela improcedência total da acção, na qual “a Autora pretende que os Réus paguem pelas asneiras e pelas irregularidades que a referida gerente praticou no exercício do seu cargo, em representação da C…”, aduzem. Para além de que não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, pois “a Autora não logrou provar o seu empobrecimento, uma vez que o que resulta da matéria provada é que os valores eram retirados das contas de uns clientes e transferidos para as contas de outros” (“Então, quem empobreceu foram esses clientes e não a Autora”, rematam). São termos em que deverá, agora, vir a revogar-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados na acção.
A Autora/Apelada “C…, S.A.” vem contra-alegar (a fls. 765 a 770), para dizer, também em síntese, que não assiste qualquer razão aos Apelantes, pois que não foi ainda ressarcida dos seus prejuízos no processo-crime contra a sua gerente, onde esta nem sequer foi condenada a indemnizá-la (“E nenhum sentido faz afirmar que quem ficou empobrecido foram os clientes das contas sacadas e não a Autora, quando está dado por assente que a Autora reembolsou os clientes após a verificação das irregularidades”). De resto, acha-se a decisão sobre a matéria de facto devidamente fundamentada – situação de que discordam os recorrentes, é certo, mas isso é questão diversa da ausência de fundamentação. Acresce que “a apelada tomou em consideração os depósitos que foram comprovadamente feitos pelos apelantes e, quanto a estes, nada foi peticionado”. E perante a prova produzida, outra solução jurídica não podia ser dada ao caso senão a que foi, pelo que deve ser negado provimento à Apelação.
Vejamos, antes do mais, cinco questões (chamemos-lhes prévias) que são suscitadas no processo, e que deverão merecer umas breves considerações em ordem à sua cabal clarificação:
a) Da admissão da junção de documento com as alegações.
Os Réus vêm requerer a junção aos autos, com as suas doutas alegações de recurso, de um documento (a fls. 715 a 763), que consubstancia uma certidão do douto Acórdão proferido no Círculo Judicial de Loulé, no processo-crime no qual foi arguida a gerente da agência de Quarteira da C…, M… – que enquadra a situação a que se reporta a presente acção, e por onde se vê ter a mesma sido condenada, em cúmulo, numa pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa, na sua execução, por 5 (cinco) anos.
Tal douta decisão é de 26 de Junho de 2009 e transitou em julgado em 27 de Julho de 2009, como consta da respectiva certificação, a fls. 715 dos autos.
Pelo que, efectivamente, terá o mesmo que ser, agora, admitido na acção, dada precisamente a sua data – assim não podendo ter sido apresentado antes –, e se considerar ter interesse para a discussão que se enceta nestes autos, quanto mais não seja para enquadrar as circunstâncias em que se desenrolaram os factos, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 524.º e 706.º do Código de Processo Civil, assim havendo, aqui, um fundamento legal para a sua tão serôdia apresentação.
De resto, nem a própria recorrida “C…, S.A.” se opõe à junção, conforme exarou nas suas contra-alegações, a fls. 766 dos autos.
b) Do pedido reconvencional.
Os Réus haviam deduzido, na contestação, um pedido reconvencional no valor de esc. 9.999.735$99 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, e setecentos e trinta e cinco escudos e noventa e nove centavos), correspondentes a € 49.878,47 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), acrescidos de juros e do que viesse a ser apurado em execução de sentença (vide fls. 97 dos autos).
Acontece que, aquando da Audiência Preliminar, que decorreu no dia 15 de Março de 2005, vieram os mesmos desistir desse pedido reconvencional, o que logo motivou a sua pronta aceitação por parte da Autora e a prolação da respectiva douta sentença homologatória (vide fls. 200 dos autos).
Consequentemente, trata-se agora de assunto já encerrado.
c) Da tempestividade das alegações dos Réus.
Os Réus apresentaram as suas (longas) alegações de recurso no passado dia 23 de Novembro de 2009, conforme fls. 710 dos autos. Para isso, pagaram a multa de € 306,00 a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, pela prática do acto no 3º dia útil após o fim do prazo (vide fls. 789/790). Porém, foi oficiosamente suscitada, já nesta instância de recurso, pelos nossos antecessores, a questão da tempestividade dessa apresentação (vide o despacho de fls. 809), a que as partes responderam, quer a fls. 812/813 e 816, quer a fls. 842 e 844. Mas, por fim, e após transcorridas várias peripécias, foi considerado que tais alegações de recurso se mostram, afinal, apresentadas tempestivamente (vide o douto despacho de fls. 849 dos autos, ainda proferido pela anterior Ex.ª Relatora do processo). Pelo que também se trata de caso resolvido.
d) Da irregularidade da gravação.
Os Réus vêm suscitar, nas suas doutas alegações de recurso, a fls. 676, a imperceptibilidade, na cassete n.º 10 que lhes foi entregue, de parte da gravação do depoimento da testemunha R…, arrolada pela Autora – o que, aduz, “torna impossível a percepção do depoimento da referida testemunha, que deverá ser repetido”. A Autora diz que a prova é toda audível.
E, efectivamente, assim é, tendo mesmo os Réus podido impugnar o que bem entenderam a tal propósito, como se vê pela (longa) discussão que encetam nas suas doutas alegações de recurso. E a audição das gravações é perceptível, naturalmente com um ou outro interregno, mas não relevante, no seu conjunto.
Ademais, foram prestadas informações pela Secretaria do Tribunal da 1ª instância, que são totalmente esclarecedoras sobre o tema, e sobre a numeração das ditas cassetes, o que também suscitou dúvidas, tendo-o sido por cada sessão de julgamento, e não na totalidade das cassetes (vide fls. 793 e 802 dos autos).
E veja-se que foi proferido, nesse sentido, douto despacho na 1ª instância, datado de 27 de Abril de 2010, e que consta agora de fls. 774 a 776 dos autos.
e) Das irregularidades das actas.
Por fim, suscitam ainda os Réus, nas suas doutas alegações de recurso, a fls. 676 a 681 dos autos, a irregularidade das actas do julgamento, donde não se vê que constem designadamente as correspondências entre os depoimentos das testemunhas ouvidas e o seu local de gravação nas respectivas cassetes – “o que torna impossível aos ora recorrentes dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil: indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta”. Foi também, com excepção de uma, “omitido nas actas da audiência de julgamento a indicação de documentos com que cada uma das testemunhas foi confrontada”.
No entanto, está já explicada nos autos a correspondência efectuada entre a numeração das cassetes e cada sessão do julgamento – fez-se uma numeração própria de cada uma das sessões e, portanto, haver várias cassetes com o mesmo número não significa que sejam repetidas mas só que correspondem a diferentes sessões do julgamento. Por outro lado, não constando das actas o confronto das testemunhas com os documentos que lhes foram exibidos, tal não constitui caso de nulidade com influência na causa, pois que isso consta da própria gravação.
Como quer que seja, qualquer uma das invocadas irregularidades a única consequência que têm, agora, é não poder exigir-se aos recorrentes o que delas dependia absolutamente. Quer dizer: a parte não pode ser, por isso, prejudicada. Por exemplo, se ali não constam as rotações das cassetes, a consequência é não poder exigir-lhe, no recurso, que as indique; faça-o, indicando os segmentos dos depoimentos que pretende assinalar para marcar a sua posição, mas nada tendo que referir sobre aquela dita correspondência com o que (não) consta das actas.
Por fim, foi proferido, no mesmo sentido, douto despacho na 1ª instância, datado de 27 de Abril de 2010, e que consta agora de fls. 774 a 776 dos autos.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O Réu A… é o 1º titular da conta n.º…, aberta na Agência de Quarteira da C…, a 26 de Setembro de 1989, sendo o 2º titular I…, a 3ª titular M… e a 4ª titular M… (alínea A) da Especificação).
2) Tal conta é solidária, podendo ser movimentada com a assinatura de qualquer um dos seus titulares (alínea B) da Especificação).
3) A mesma, tendo uma raiz comum (0674/000690), suporta as seguintes operações: os depósitos à ordem – denominada conta-extracto – identificada por aquele número, acrescido da terminação 730; os depósitos a prazo, identificada numericamente com a terminação 534 (alínea C) Especificação).
4) A Autora, durante o primeiro semestre do ano de 2002, auditou a sua Agência de Quarteira (alínea D) da Especificação).
5) No dia 23 de Dezembro de 1997, resultante de saque irregular, a CGD debitou na conta n.º… a quantia de esc. 243.000$00 (duzentos e quarenta e três mil escudos), com a indicação de que se tratava de Bilhete do Tesouro (alínea E) da Especificação).
6) Os Réus foram interpelados pela A. para procederem à regularização das respectivas verbas (alínea F) da Especificação).
7) No dia 23 de Agosto de 2000, o R. I… contratou uma nova aplicação financeira no valor de esc. 112.000.000$00 (cento e doze milhões de escudos) – (alínea G) da Especificação).
8) Resultante de saque irregular, foi efectuado um depósito, a 06 de Maio de 1996, na conta n.º…, num valor de esc. 89.000$00 (oitenta e nove mil escudos), correspondentes a € 443,93 (resposta ao quesito 1º).
9) Resultante de saque irregular, foi efectuado depósito, a 18 de Junho de 1996, nessa conta n.º.., no valor de esc. 20.923$00 (vinte mil e novecentos e vinte e três escudos), correspondentes a € 104,36 (resposta ao quesito 2º).
10) Resultantes de saque irregular, foram creditadas, em 13 de Janeiro de 1997, na conta n.º …, as quantias de esc. 377.773$00 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e três escudos), correspondentes a € 1.884,32 e de esc. 443.291$00 (quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e um escudos), correspondentes a € 2.211,13 (resposta ao quesito 3º).
11) Resultante de saque irregular, foi efectuado um depósito, no dia 15 de Janeiro de 1997, na conta n.º…, num valor de esc. 969.000$00 (novecentos e sessenta e nove mil escudos), agora correspondentes a € 4.833,35 (resposta ao quesito 4º).
12) Resultante de saque irregular, foi efectuado um levantamento, no dia 27 de Agosto de 1997, na conta n.º …, no valor de 1.682.556$00 (um milhão, seiscentos oitenta e dois mil, quinhentos cinquenta e seis escudos), correspondentes a € 8.392,55 (resposta ao quesito 5º).
13) Resultante de saque irregular, foi efectuado um levantamento, em 20 de Janeiro de 1998, na conta nº… no valor de 1.710.443$50 (um milhão, setecentos e dez mil, quatrocentos e quarenta e três escudos e cinquenta centavos), correspondentes a € 8.531,66 (resposta ao quesito 6º).
14) Resultante de saque irregular, foi efectuada uma transferência, em 31 de Julho de 1998, na conta n.º.., no valor de esc. 1.682.556$00 (um milhão, seiscentos oitenta e dois mil, quinhentos cinquenta e seis escudos), correspondentes a € 8.392,55 (resposta ao quesito 7º).
15) Resultante de saque irregular, foi efectuada uma transferência, a 8 de Fevereiro de 1999, na conta nº…, no valor de esc. 1.710.443$50 (um milhão, setecentos e dez mil, quatrocentos e quarenta e três escudos e cinquenta centavos), correspondentes a € 8.531,66 (resposta ao quesito 8º).
16) Resultante de saque irregular, foi efectuado um depósito, no dia 23 de Agosto de 2000, na conta n.º…, no valor de esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), correspondentes a € 124.669,47 (resposta ao quesito 9º).
17) Tendo sido aplicado esse valor de esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47), juntamente com o valor de esc. 87.000.000$00 (€ 433.954,17), do Réu A…, num depósito de rendimento garantido, com um valor total de esc. 112.000.000$00 (€ 558.653,64), na conta n.º… (resposta ao quesito 10º).
18) O produto resultante dos depósitos e levantamentos, provados supra nas respostas aos quesitos 1º a 9º da base instrutória, foi utilizado pelos titulares das respectivas contas (resposta ao quesito 11º).
19) O talão de depósito não contém a assinatura do depositante (resposta ao quesito 14º).
20) Qualquer rúbrica, do titular da conta ou doutra pessoa, era suficiente para se proceder ao depósito (resposta ao quesito 16º).
21) Sucedia, então, aos Réus entregarem à gerente da Autora valores para depósito, em numerário ou em cheque, para serem lançados em conformidade (resposta ao quesito 18º).
22) O talão de depósito não contém a assinatura do depositante (resposta ao quesito 25º).
23) Os movimentos provados supra na resposta dada ao quesito 3º da base instrutória, nos montantes de esc. 377.773$00 (trezentos e setenta e sete mil e setecentos e setenta e três escudos), correspondentes a € 1.884,32 e de esc. 443.291$00 (quatrocentos e quarenta e três mil e duzentos e noventa e um escudos), correspondentes a € 2.211,13 encontram-se erradamente identificados como sendo “Juros de Bilhetes do Tesouro” (resposta ao quesito 26º).
24) O talão de depósito não contém a assinatura do depositante (resposta ao quesito 29º).
25) Os créditos efectuados pelos montantes de esc. 89.000$00 (€ 443,93), em 06 de Maio de 1996, de esc. 20.923$00 (€ 104,36), em 18 de Junho de 1996, de esc. 377.773$00 (€ 1.884,32) e de 443.291$00 (€ 2.211,13), ambos em 13 de Janeiro de 1997, e de esc. 969.000$00 (€ 4.833,35), em 15 de Janeiro de 1997, resultaram de transferências de fundos de verbas depositadas em contas de outros clientes (resposta ao quesito 42º).
26) Foram efectuadas operações meramente informáticas e contabilísticas de transferência conta a conta, sem entrega de numerário (resposta ao quesito 43º).
27) Verifica-se ainda que os movimentos de crédito supracitados sempre ocorreram nas datas em que se verificou o reembolso de certificados de Bilhetes do Tesouro (resposta ao quesito 44º).
28) Os movimentos a crédito correspondiam, aparentemente, a taxas de juro (resposta ao quesito 45º).
29) O depósito no valor de esc. 87.000$00 (€ 433.954,17) foi contratado pelo prazo de três anos, à taxa fixa ilíquida de 4,875%, com pagamento semestral de juros, sempre efectuado por crédito automático na supra referida conta à ordem n.º… – (resposta ao quesito 46º).
30) Nas aplicações em Bilhetes do Tesouro os juros não são creditados na altura do vencimento da aplicação, mas sim contabilizados imediatamente na constituição, juntamente com o capital investido (resposta ao quesito 47º).
31) Assim, na altura do vencimento da aplicação, o montante a pagar ao cliente é obtido através da fórmula: Valor Nominal do Certificado menos Juros Ilíquidos a Pagar, igual ao Valor da Liquidação Financeira (resposta ao quesito 48º).
32) Não há Bilhetes do Tesouro com numeração 9601953 (resposta ao quesito 49º).
33) Nem há Bilhetes do Tesouro constituídos por mais de 1 ano (resposta ao quesito 50º).
34) Sendo os esc. 87.000.000$00 (€ 433.954,17) um depósito a prazo, os respectivos juros deveriam ser creditados semestralmente na referida conta n.º 0674/000690/730, sendo os valores de esc. 1.682.556$00 (€ 8.392,55) em 21 de Julho de 1997, 20 de Julho de 1998 e 20 de Julho de 1999 e esc. 1.710.443$50 (€ 8.531,66) em 20 de Janeiro de 1998, 20 de Janeiro de 1999 e 20 de Janeiro de 2000 (resposta ao quesito 51º).
35) Os créditos efectuados nos dois últimos semestres (a 20 de Julho de 1999 e 20 de Janeiro de 2000) já não foram debitados (resposta ao quesito 53º).
36) Aquando da liquidação do depósito a prazo, o respectivo título foi devolvido à Caixa, tendo sido apresentado em conjunto com o impresso de liquidação o modelo n.º 2591, que o titular I… subscreveu (resposta ao quesito 54º).
37) O depósito a prazo não teve renovação automática, sendo os seus fundos integrados noutra aplicação financeira (resposta ao quesito 55º).
38) Em 20 de Julho de 2000, foram na conta dos Réus depositados juros no valor de esc. 919.672$50 (novecentos e dezanove mil, seiscentos e setenta e dois escudos e cinquenta centavos) – (€ 4.587,31) – (resposta ao quesito 56º).
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Vejamos, então, uma a uma, as diversas questões que vêm suscitadas nas duas apelações interpostas da douta sentença recorrida e que agora demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem – quais sejam, quanto à apelação da Autora, a do montante de esc. 25.000.000$00, em que os Réus deverão ainda vir a ser condenados a indemnizá-la, e aos juros que devem ser contados desde a citação, e quanto à apelação dos Réus, a da reanálise da matéria de facto (nas respostas que foram dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 26º, 30º, 31º, 32º, 34º, 37º, 40º, 42º, 46º, 54º, 57º, 58º, 59º e 60º da base instrutória, isto é, se o foram pelo Tribunal a quo de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos), a de uma eventual insuficiência da fundamentação dessa decisão sobre a factualidade e a da não verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas nos recursos apresentados.
[E, por uma questão de método e lógica, apreciaremos primeiro o recurso interposto pelos Réus, por envolver uma reanálise muito abrangente da matéria de facto – a qual precede, naturalmente, todas as demais (tanto deles, como da Autora), estas relativas aos montantes fixados na indemnização e aos juros.]
I. Recurso dos Réus A…, I…, M… e M... (alegação a fls. 675 a 709 dos autos):
[Questões a decidir:
a) Reanálise das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 26º, 30º, 31º, 32º, 34º, 37º, 40º, 42º, 46º, 54º, 57º, 58º, 59º e 60º da base instrutória;
b) Insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto;
c) Não verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.]
Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei, e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).
Com efeito, a introduzir-se um rigor excessivo, haveria de questionar-se a razão de não constar das conclusões do recurso a indicação dos quesitos que se pretendem impugnar – aceitando-se por suficiente que constem das alegações. [E quão vantajoso seria subscrevermos tal solução e não aceitarmos a discussão da matéria de facto! Mas não é por dar menos trabalho que deve subscrever-se.]
Por outra parte, improcede a objecção da Autora – de que os Réus nada disseram aquando da apresentação dessas respostas aos quesitos – pois que a lei não estabeleceu a eventual reclamação como condição para impugnar, em sede de recurso, a matéria de facto. O artigo 653.º, n.º 4, do Código de Processo Civil estabelece, aliás, como fundamentos da reclamação, “a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão”, e não, compreensivelmente, qualquer discordância das respostas, a qual fica para apresentar em sede de recurso da sentença final.
E a verdade é que os apelantes não deixam de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impunha a alínea a), do n.º 1, daquele referido artigo 690.º-A (ainda no domínio do velho regime dos recursos, anterior ao que foi introduzido, no sistema, pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, pois que a presente acção foi intentada no dia 14 de Julho de 2004), assim se percebendo exactamente do que é que ora discordam e pretendem ver alterado nesta sede. O que não deixa de ser também perceptível para a contra-parte, tanto que lhes responde directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe, desde logo, o n.º 1 daquele artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas esse ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando os recorrentes de indicar os pontos de que discordam frontalmente (e pretendem ver alterado o decidido na 1ª instância) – referindo-se expressamente aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 26º, 30º, 31º, 32º, 34º, 37º, 40º, 42º, 46º, 54º, 57º, 58º, 59º e 60º da base instrutória –, e apontando os resultados alcançados nas perícias, os documentos bancários que indicam e os depoimentos de testemunhas que identificam (…) nos quais baseiam a sua discordância. E apresentam até extractos desses mesmos depoimentos – o que naturalmente não exime este Tribunal ad quem de os ouvir na totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).
Já quanto à matéria que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância (e que, supra, se deixou já indicada), não cremos, porém, salva melhor opinião, que os impugnantes tenham agora razão nas objecções que levantam ao trabalho do Mmº Juiz a quo.
Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos, em prova pericial e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal.
E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho do Sr. Juiz – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho no qual respondeu à matéria de facto (fls. 643 a 647) estar suficientemente fundamentado, como dele consta (não faltando aí uma referência resumida ao que as testemunhas afirmaram em julgamento e aos documentos juntos), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa – e tal só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência, aliás, às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Dr. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, a páginas 544, e passamos a citar, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”.
Sem esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ele (o que se vê do teor das actas da respectiva audiência, a fls. 567 a 569, 615 a 618, 619 a 622, 636 a 639, 640 a 642 e 648 a 649 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo a imediação aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
[Cremos ser chegada a altura – pois que estamos a tratar do conteúdo do despacho em que a 1ª instância respondeu à matéria de facto – para introduzir e apreciar a suscitada questão, no recurso, da sua insuficiência da fundamentação. Mas, neste ponto, é que os RR./Apelantes deveriam ter reclamado do despacho, nos termos do artigo 653.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que reza: “feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação” (sublinhado nosso) – vimos supra que esta reclamação não poderá incluir a discordância da decisão proferida sobre a matéria de facto, não sendo, por isso, pressuposto dum recurso sobre essa matéria; mas já é condição para se poder vir, num recurso, reanalisar aquela problemática da falta de motivação do despacho. E compreende-se este regime legal, em ordem a que se encerre o tema antes da prolação da sentença, e permitindo à 1ª instância logo colmatar essa falta de motivação, a qual até se poderá ter devido a lapso, principalmente se a matéria fáctica for muito extensa. Consequentemente, não tendo havido tal reclamação concreta sobre tal motivo, não poderá a parte agora vir suscitá-lo, ex novo, nesta instância de recurso. Por outro lado, o discordar-se da motivação constante do despacho não é sinónimo da ausência dessa mesma motivação, o que mais parece ter acontecido in casu.]
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.]
Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita vir a desresponsabilizar os Réus da obrigação de indemnizar a Autora por quantias em dinheiro que alegadamente foram parar às suas contas bancárias e de que eles se apropriaram (eventualmente sem alguma consciência de que lhes não pertenciam), para assim poder atribuir à Autora o ónus desses factos, por não ter controlado a actividade de uma gerente que estava à frente de uma sua agência (a de Quarteira). E a importância da prova dessa factualidade, para os Apelantes, está à vista, constituindo a diferença entre terem de pagar, ou não, essa indemnização, como intentam ainda nesta sede de recurso; e daí que também se compreenda o seu inconformismo para com o conteúdo da decisão jurisdicional que não contempla essa sua pretensão.
Mas vejamos os elementos de prova a que os recorrentes ora se reportam e analisando quanto às testemunhas os depoimentos prestados na sua totalidade (cujo registo áudio foi colhido nas sessões de julgamento dos passados dias 02 e 03 de Maio, 15 de Junho e 13 de Julho de 2007 – e assinalados nas respectivas actas, a fls. 567 a 569, 615 a 618, 619 a 622, 636 a 639 e 640 a 642 dos autos).
[Os Relatórios Periciais constituem agora fls. 321 a 326, 351 a 352 e 499 a 508 dos autos. E o douto Acórdão que foi tirado no processo-crime mostra-se agora certificado a fls. 715 a 763 dos autos.]
E, assim, ouvidos tais depoimentos
(…)
E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como aliás tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão do Mm.º Juiz da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que foi trazida à acção pela Autora/apelada em detrimento da versão dos RR/apelantes.
Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças no modo como perspectivaram os eventos, maxime os Réus que, ou estarão realmente convencidos que lhes assiste razão quanto aos valores que lhes depositaram nas contas, ou sabendo que a não têm e o dinheiro não era seu, agora não querem abrir mão dele – a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar e/ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo tomar as opções. Naturalmente. É assim todos os dias, e foi o que foi feito in casu.
Dessarte, e pese embora o esforço dos Apelantes (ainda acompanhados por segmentos de depoimentos das testemunhas ouvidas), o que é certo é que os depoimentos, tomados no seu conjunto, são (como reporta o sr. Juiz) muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença em recurso (maxime apresentando visão inconclusiva do que ocorreu).
Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda.
E dada a manifesta dificuldade em apreciar as provas produzidas, atentos os aspectos técnicos que envolvem e a que se guindou a actividade bancária – a qual, em rigor, deveria ser bem mais simples, como intermediária que é entre quem deposita e quem levanta dinheiro –, tem de ter-se também em boa conta a opção feita pelo sr. Juiz de dar importância à auditoria realizada à agência de Quarteira da Autora C… – e daí o relevo que deu, que ora acompanhamos, ao depoimento dos dois inspectores que a levaram a cabo (que, é certo, se não esquece que são funcionários da Autora, mas cujos depoimentos nos pareceram objectivos e imparciais, quer ao explicitarem longamente a sua actuação, que aparece como realizada de uma forma exaustiva e profissional –saliente-se que durou oito meses e abrangeu a análise de cerca de 900 contas, e de milhares de papéis –, quer por não deixarem de reportar aspectos que menos convinham à própria Autora, desde logo publicitando métodos de organização e trabalho e faltas de fiscalização e controlo que fragilizam a sua imagem num mercado altamente competitivo como é este, e conduzem, como conduziram, à prática de graves irregularidades que põe em causa a sua credibilidade na praça; mas, ainda assim, e dessa forma desabrida, o depuseram).
Ora, como se afirmou supra, não basta uma simples divergência para se alterar a decisão de facto da 1.ª instância, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando essas provas não sejam inequívocas no sentido pretendido pelo recorrente. Mas, desde logo, a maneira como os Apelantes impugnaram a matéria de facto é quase sempre sem certezas e eivada de muita insegurança – o que, como se referiu, se compreende perfeitamente, atento o tipo de assuntos que está aqui em causa –, como se extrai de expressões que usam nas alegações, como “os Clientes teriam levado os valores” (fls. 688); “pode eventualmente ter acontecido” (idem); “os Réus aceitam que a gerente poderá ter negociado com eles taxas mais altas” (fls. 690), “parece não haver dúvidas” (fls. 691); “podem tê-lo sido” (idem); “é efectivamente o que parece resultar dos documentos” (fls. 692); “e os talões de depósito seriam a forma” (fls. 697). Estamos naturalmente a utilizar aqui expressões desgarradas e descontextualizadas, o que nunca é uma boa técnica de abordagem; isso é verdade, mas o objectivo é apenas o de deixar patente que nem os Apelantes estão convencidos de algumas das alterações que pedem a este Tribunal ad quem para introduzir na matéria de facto julgada na 1ª instância. Ora, se nem eles, impetrantes, estão seguros do que pedem!
[Outro exemplo da incerteza do que aqui se discute está precisamente no facto dos mesmos terem oportunamente formulado um pedido reconvencional de esc. 9.999.735$99 (€ 49.878,47), acrescidos de juros e do que viesse a ser apurado em execução de sentença (vide fls. 97) e logo aquando da Audiência Preliminar, realizada no dia 15 de Março de 2005, terem desistido desse pedido, o que logo motivou a sua pronta aceitação por parte da Autora e a prolação da respectiva douta sentença homologatória (vide fls. 200). A pergunta pode fazer-se: tinham assim tanta certeza das contas que fizeram nesse pedido? E dele logo desistiram tão rapidamente? Na certa, e estamos apenas a presumi-lo, porque as contas que a Autora apresentou na contestação desse pedido os esclareceram.]
E os elementos colhidos nas perícias – como, de resto, os documentos, tomados isoladamente – são totalmente inconclusivos para este concreto efeito.
Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o M.º Juiz a quo – ele, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito.
A última questão suscitada na Apelação dos Réus tem que ver com uma eventual não verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, pois “a Autora não logrou provar o seu empobrecimento, uma vez que o que resulta da matéria provada é que os valores eram retirados das contas de uns clientes e transferidos para as contas de outros” e, consequentemente, “quem empobreceu foram esses clientes e não a Autora”, alegam.
A Apelada vem, no entanto, aduzir que “nenhum sentido faz afirmar que quem ficou empobrecido foram os clientes das contas sacadas e não a Autora, quando está dado por assente que a Autora reembolsou os clientes após a verificação das irregularidades”.
Cremos, porém, que, uma vez inalterada a factualidade, inalterada ficará a solução jurídica dada ao caso – assente na prova do enriquecimento sem causa da parte dos Réus, e que o Mm.º Juiz a quo bem traduziu nestas proposições da sua douta sentença:
“O que sucedeu com os Réus é que, enquanto depositantes, receberam coisa – coisa fungível, como é óbvio, quantia em dinheiro – que não lhes dizia respeito, porque não era coisa sua, mas sim coisa de outrem, e no entanto os Réus fizeram uso dessa coisa como se lhes pertencera, ao invés de procederem à sua restituição.
Ao tirarem benefício de quantias em dinheiro, que irregularmente foram depositadas ou creditadas na sua conta, os Réus deixaram de agir como depositantes restituídos do que tinham depositado, visto que esse direito lhes assiste somente em relação aos valores que efectivamente depositaram.
Mesmo sem pôr em causa a boa ou a má fé da aplicação ou utilização de importâncias, que foram para a sua conta, quando deviam estar nas contas de terceiros, sempre se dará a situação de quem frui de um bem ou aufere uma vantagem, sem que para tanto haja ocorrido um facto juridicamente relevante, capaz de justificar ou legitimar que assim aconteça.” (sic – a fls. 659 a 660).
Ora, nos termos do artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. E, segundo o seu n.º 2, “A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Tal obrigação de restituir, com esse fundamento no enriquecimento sem causa, pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos:
a) Que haja um enriquecimento de alguém;
b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa;
c) Que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
O enriquecimento consiste na obtenção de vantagem patrimonial, seja qual for a forma que revista (aumento do activo; diminuição do passivo; uso ou consumo de coisa alheia; poupança de despesas).
O enriquecimento é destituído de causa e, portanto, apresenta-se injusto, quando, pela ordenação dos bens aprovada pelo Direito, deve pertencer a outro.
E para que alguém se arrogue o direito à restituição é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa (exige-se uma correlação entre a situação dos dois sujeitos traduzida no facto da vantagem patrimonial alcançada por um resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro).
No caso sub judicio ocorre um enriquecimento por parte dos Réus e um correlativo empobrecimento por parte da Autora, de tal forma que o que ficou implícito é que esta teve que restituir aos seus clientes os montantes que foram incorrectamente depositados nas contas daqueles. É esse o seu empobrecimento correspondente ao enriquecimento dos Réus.
E não há causa justificativa para tal enriquecimento, causa que justifique o recebimento daqueles valores, transferidos para as suas contas, das contas de outros clientes, sem que houvesse alguma relação jurídica subjacente entre eles.
Pelo que, como se exarou na sentença, a fls. 660, “estamos plenamente no domínio do enriquecimento sem fundamento jurídico algum que o justifique”.
Constatamos, assim, ser acertada a decisão da 1ª instância que entendeu não haver causa justificativa para o recebimento dos valores por parte dos Réus, obtidos à custa do empobrecimento da Autora, e determinou a sua devolução à mesma, ao abrigo do que vem estatuído no artigo 473.º do Código Civil.
Improcede, portanto, in totum, o recurso interposto pelos Réus.
II. Recurso da Autora “C…, S.A.” (alegação a fls. 656 a 668 dos autos):
[Questões a decidir:
a) Montante de esc. 25.000.000$00 (agora € 124.669,47), em que os Réus deverão ainda ser condenados a indemnizar a Autora;
b) Contabilização dos juros a partir da citação.]
Efectivamente, alega a recorrente que, basta atentar no doc. 13, junto com a petição, para se perceber que “este movimento a crédito da conta dos Réus de 25.000 contos está devidamente documentado quanto à sua origem”, provindo de “conta comprovadamente pertencente a terceiro” (a n.º 0674001522761). E, tratando-se de dívida já líquida, pelo menos desde que os Réus foram citados na acção, “altura em que passaram a conhecer, de forma inequívoca, qual o direito a que a Apelante se arrogava”, devem ser condenados nos juros desde essa data.
Diremos já que assiste razão à Apelante nestas duas questões que suscita.
Senão vejamos cada uma delas.
Quanto à devolução do montante de esc. 25.000.000$00, socorremo-nos da factualidade já dada por provada supra nos seus seguintes pontos:
7) No dia 23 de Agosto de 2000, o R. I… contratou uma nova aplicação financeira no valor de esc. 112.000.000$00 (cento e doze milhões de escudos) – (alínea G) da Especificação).
16) Resultante de saque irregular, foi efectuado um depósito, no dia 23 de Agosto de 2000, na conta n.º…, no valor de esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) correspondentes a € 124.669,47 (quesito 9º).
17) Tendo sido aplicado esse valor de esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47), juntamente com o valor de esc. 87.000.000$00 (€ 433.954,17), do Réu António Tomás Pereira, num depósito de rendimento garantido, com um valor total de esc. 112.000.000$00 (€ 558.653,64) na conta nº… (quesito 10º).
18) O produto resultante dos depósitos e levantamentos, provados supra nas respostas aos quesitos 1º a 9º da base instrutória, foi utilizado pelos titulares das respectivas contas (resposta ao quesito 11º).
E, assim, seguindo o critério utilizado na douta sentença – que ninguém veio colocar em crise e que se nos afigura adequado aos fins visados –, teremos que incluir este montante de 25 mil contos nos quantitativos a restituir à Autora, a par dos valores já mandados devolver de 89 contos (€ 443,93), esc. 20.923$00 (€ 104,36), esc. 377.773$00 (€ 1.884,32), esc. 443.291$00 (€ 2.211,13) e 969 contos (€ 4.833,35) – os quais perfazem o total da condenação em 1ª instância: € 9.477,09.
É que o critério ali seguido foi este: “Quanto às quantias provenientes de saque irregular, não estão provados os factos integradores da irregularidade, excepto pelo que respeita às verbas transferidas de contas de outros clientes”.
E: “As verbas, porém, provenientes de saque irregular, irregularmente movimentadas, mas não comprovadamente pertencentes a terceiros, têm de se entender como verbas possivelmente pertencentes aos Réus e por eles utilizadas licitamente”.
Também: “Aonde é necessário chegar é à origem das quantias existentes numa determinada conta, e esta exigência não se esgota na verificação de que, por esta ou aquela razão, é de crer que não lhe pertençam – é preciso determinar que uma quantia não pertence a uma determinada conta, porque pertence a outra conta, ou porque resultou de um movimento lançado por lapso que não foi corrigido, ou por outra razão, qualquer que ela seja, definida, determinada, identificada e descrita fora de toda a dúvida ou indefinição”.
Assim, cingindo-nos apenas ao mesmo, têm ali de incluir-se os citados 25 mil contos, sobre os quais está toda a gente de acordo – incluindo, calcule-se, os próprios Réus – de que provieram de levantamento da conta de outro cliente: a conta nº 0674001522761, conforme o documento respectivo, agora a fls. 28 dos autos (conta essa pertencente ao Eng.º J…).
[Naturalmente que esta restituição de esc. 25.000.000$00 terá ainda que ser enquadrada no modo como vem formulado o pedido na petição inicial, que foi feito, recorde-se, em termos de saldo entre o que lhe deveriam os Réus e o que a própria Autora lhes teria que entregar – caso contrário, alerta-se que esta condenação extravasaria o pedido, e não é essa, nem poderia ser, a intenção do Tribunal.]
Quanto à contabilização dos juros de mora, a obrigação decorre do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, sendo, portanto, devidos, à taxa comercial fixada na sentença, mas desde a citação, que marca o momento da interpelação judicial para cumprir – sendo para notar que os valores já eram, então, líquidos, e assim foram peticionados na acção.
Procede, portanto, in totum, o recurso interposto pela Autora.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso da Autora e negá-lo ao recurso dos Réus.
Custas pelos Réus nas duas Apelações.
Registe e notifique.
Évora, 21 de Junho de 2012
Mário João Canelas Brás
Maria Eduarda Branquinho
Paulo Amaral