Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO | ||
| Sumário: | O tribunal do trabalho não é materialmente competente para julgar uma acção proposta por uma Autora contra o Instituto da Segurança Social e Centro Nacional de Pensões, em que a primeira pede que se declare que trabalhou por conta própria no período de Abril de 1966 a Maio de 1967, dando explicações e auferindo rendimentos dessa actividade, tudo para os efeitos previstos no DL nº 124/84, de 18 de Abril. (Ch. M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …., intentou acção declarativa de simples apreciação, requerendo a citação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare que trabalhou por conta própria no período de Abril de 1966 a Maio de 1967, dando explicações e auferindo rendimentos dessa actividade. O Instituto da Segurança Social, I.P. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em sede de defesa por excepção invocou, desde logo, a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Trabalho. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a referida excepção. Não se conformando com tal despacho, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Nenhuma das alíneas do art.85º, que define a competência especializada dos Tribunais do Trabalho, se encontra preenchida na presente acção; 2. A acção interposta pela Autora não versa sobre uma questão entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, reportando-se ao invés a uma actividade profissional prestada unicamente sob o regime independente; 3. Mesmo que se considere que a utilidade derivada da procedência da presente acção se reporta unicamente ao reconhecimento do direito de proceder ao pagamento de contribuições prescritas, a competência para apreciação da presente acção, tal como foi definida pela Autora, ainda assim não se insere na ordem jurisdicional dos Tribunais do Trabalho, mas na dos Tribunais Tributários, visto que subjacente à presente acção não está uma relação jurídica prestacional, mas uma relação jurídica contributiva; 4. Os litígios que têm por objecto contribuições para a Segurança Social, enquanto receitas parafiscais que são, incluindo as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo nessa matéria, enquadram-se no contencioso tributário; 5. A presente acção, que nada mais visa se não reconhecer à Autora a possibilidade de proceder ao pagamento retroactivo de contribuições prescritas, tendo, pois, por objecto o reconhecimento de um interesse legalmente protegido em matéria parafiscal, insere-se na esfera de competências dos tribunais fiscais; 6. Não é, pois, o Tribunal do Trabalho competente para conhecer do presente pleito; 7. Pelo que errou a Meritíssima Juiz na determinação, em sede de despacho saneador, da norma jurídica aplicável à situação submetida ao seu conhecimento, procedendo a uma errónea interpretação e aplicação da alínea i) do art. 85º da LOFTJ, quando deveria ter aplicado a alínea c) do art. 1º do ETAF, que determina que é competente o tribunal tributário para conhecer das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal e parafiscal. A Autora contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. O Mmº Juiz no Tribunal à quo ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Nas suas conclusões a única questão suscitada pelo recorrente é a da incompetência em razão da matéria do Tribunal de Trabalho; Cumpre apreciar e decidir: A Autora defende que o tribunal competente para apreciar a questão é o tribunal de trabalho, enquanto o R. entende que a competência pertence antes aos tribunais fiscais. Na sentença recorrida considerou-se que versando o pedido sobre o reconhecimento da existência de uma prestação de trabalho enquanto profissional independente é competente o tribunal de trabalho para apreciar a questão suscitada face ao disposto na alínea i) do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Como refere o Prof. Antunes Varela no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 197, na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. O Código de Processo Civil, no seu art. 66º, dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Os tribunais judiciais, são consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada. Entre os tribunais de competência especializada encontram-se os tribunais de trabalho (art. 78º da LOFTJ). Do disposto no art. 67º do CPC e do art. 77º nº1 al. a) da LOFTJ, resulta que os tribunais de competência genérica julgam todas as causas não atribuídas a outro tribunal. O art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais define a competência, em matéria cível, dos tribunais de trabalho. Transcrevemos as alíneas b) e i) desta disposição que têm interesse para a apreciação da questão: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais. Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estatui que incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais. Do confronto destas disposições legais, resulta que para determinar a competência dos tribunais, temos de atender à natureza da relação jurídica em causa. A propósito, parece-nos útil relembrar a lição do Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 90, quando nos fornece uma indicação de ordem geral acerca dos elementos determinativos da competência dos tribunais. O referido Prof. refere que “ São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – « afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar.” Assim, para determinar qual o tribunal competente temos, em primeira linha, de atender ao pedido do Autor, para de acordo com a factualidade alegada, e face aos índices de competência que constam das diversas normas reguladoras da competência dos tribunais, se poder avaliar qual a matéria do litígio. Note-se, que neste percurso é irrelevante a qualificação jurídica que foi dada pelo Autor, uma vez que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelas partes. No caso concreto dos autos importa, desde logo, referir que estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação. Estas acções, nos termos do art. 4º nº2 al. a) do CPC, têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. São acções destinadas a definir uma situação tornada incerta, visando o Autor apenas obter a simples declaração, com a força especial que compete às decisões judiciais, da existência ou inexistência dum direito ou de um facto jurídico. A Autora, com a presente acção, pretende apenas a declaração da existência de um facto que consiste em ter exercido sem interrupção, por conta própria, as actividades de explicadora e técnica de ocupação de tempos livres, entre Maio de 1966 e Abril de 1968, tendo recebido por esses serviços o montante de € 26,44. Não tendo sido invocado a existência de uma relação de trabalho subordinado está, desde logo, afastada a aplicação da alínea b) do art. 85º da L.O.F.T.J. que contempla apenas as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho Tratando-se de uma acção de simples apreciação que visa a declaração da existência de um facto, e não o reconhecimento de qualquer direito, parece-nos que também não se pode afirmar que estamos, desde já, perante uma questão entre uma instituição de previdência e um seu beneficiário. Na verdade, a Autora, com a presente acção, apenas pretende conseguir um comprovativo de que exerceu uma actividade profissional, só depois, se for caso disso, poderá requerer junto das Instituições de Segurança Social a autorização para efectuar o pagamento das contribuições respectivas. A Autora alegou que exerceu por conta própria, as actividades de explicadora e técnica de ocupação de tempos livres, entre Maio de 1966 e Abril de 1968. Tratando-se de uma actividade por conta própria a mesma só pode integrar a figura do contrato de prestação de serviços prevista no art. 1154º do Código Civil. Pretendendo-se apenas com a acção a declaração da existência de factos susceptíveis de integrarem a figura do contrato de prestação de serviços e atento o disposto no art. 85º da L.O.F.T.J., o Tribunal do Trabalho carece de competência para o efeito. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao agravo do Réu, e consequentemente decidem: a) Revogar o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho; b) Declarar o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para a apreciar a presente acção, absolvendo o Réu da instância. Custas a cargo da agravada. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/ 06 / 27 Chambel Mourisco |