Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/12.4ZRFAR-A.E1
Relator: FERNANDO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 04/07/2015
Votação: DECISÃO DO PRESIDENTE DA SECÇÃO CRIMINAL
Texto Integral: S
Sumário: I - A competência em razão da matéria pode ser conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final, o que se compreende, pois a violação das regras da competência do tribunal, em razão da matéria, constitui nulidade insanável (cfr. artigo 32º, nº 1, e 119º, al. e), do C. P. Penal).
II - A alteração da qualificação jurídica operada pelo tribunal coletivo, antes da produção na audiência de discussão e julgamento da prova arrolada pela acusação e pela defesa, é manifestamente ilegal e afronta o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 11/2013, de 12 de junho de 2013.
Decisão Texto Integral:

O Exmo. Senhor Juiz 2 da Secção de competência genérica da Instância local de Silves, da Comarca de Faro, veio suscitar a resolução do conflito negativo de competência surgido no âmbito do processo 47/12.4ZRFAR, porquanto, quer o tribunal coletivo, quer o tribunal singular, declinaram a sua competência para a realização do julgamento no âmbito dos referidos autos.

Foi cumprido o disposto no art.º 36.º do Código de Processo Penal.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta sede, emitiu o respetivo Parecer, no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido atribuindo-se a competência para o efeito ao tribunal coletivo.

Por sua vez, o ilustre mandatário dos arguidos veio sustentar a competência do tribunal singular com fundamento na existência de caso julgado.

Não se torna necessário recolher outras informações e provas.

Cumpre decidir.

Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência para o julgamento do processo em causa.

Dos elementos juntos aos autos resultam os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:

- O Ministério Público junto do tribunal de Portimão deduziu acusação e requereu o julgamento dos arguidos, em processo comum e por tribunal coletivo, imputando a dois dos acusados a prática, em coautoria material, de vinte e seis crimes de auxílio à imigração ilegal, p, e p. pelo art.183, n.º2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e, a duas das arguidas, a prática, em autoria material, de 13 crimes da mesma natureza, p. e p. pelo art.º 183.º, n.º2, conjugado com os art.º 183.º, n.º5, e 182.º do mesmo diploma legal e art.º 11.º do Código Penal – cf. fls.5 a 10.
- No então 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Portimão foi recebida a acusação para julgamento perante o tribunal coletivo e designada data para julgamento – cf. fls.12 e 13.

- Na data designada para a realização da audiência (cf. fls.69 e 70), o tribunal coletivo, após a abertura da audiência e antes da produção da prova arrolada pela acusação e pela defesa, proferiu a seguinte decisão:

“ O Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, imputando-lhes a prática, no concelho de Silves, de, no entender da acusação, múltiplos crimes de auxílio à emigração ilegal.

Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 19º, n.º1 e 3 do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação e, sendo vários os atos, o tribunal em cuja área se praticou o último ato. Ora, não só nenhum dos atos descritos na acusação ocorreu na Comarca de Portimão, como os atos ali imputados aos arguidos se deram na Comarca de Silves.

Assim sendo, o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão é territorialmente incompetente para o julgamento dos presentes autos e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Silves.

Acontece, porém, que a factualidade descrita na douta acusação, que de per si, quer após a prova documental produzida (junta) na fase de julgamento, implicando que aquela factualidade seja qualificada como integrando a prática, por cada um dos quatro arguidos, de um crime previsto pelo art.º 185º-A, n.º2 da Lei n.º 23/2007 (e não de um crime de auxílio à emigração ilegal, como qualificado na douta acusação), não sendo de descartar a possibilidade de tal factualidade poder constituir, tão-só, uma contraordenação, p. e p. pelo art.º 198.º-A do mesmo diploma legal.

Ora, o crime previsto no art.º 185º-A, n.º2 é punível com prisão até dois anos.

Nos termos do art.º 16º, n.º2, al. b) do C.P.P., compete ao Tribunal Singular julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for igual ou inferior a 5 anos.

Ora, face à pena máxima, abstratamente aplicável (2 anos), atento o disposto na citada norma legal, competente para o julgamento do presente processo é o Tribunal Singular, sendo incompetente o Tribunal Coletivo.

Pelo exposto, e ao abrigado das citadas disposições legais:

a) Alteramos a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, no sentido de passarem a constituir a prática, pelos quatro arguidos, de um só crime p. e p. pelo art.º 185º-A da Lei n.º 23/2007 (em vez dos imputados na acusação);

b) Declaramos incompetente o Tribunal Coletivo e territorialmente incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, e competente o Tribunal Singular e o Tribunal da Comarca de Silves.
(…)”

- Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Silves, a senhora juíza do 2.º juízo, a quem os autos foram distribuídos, recebeu a acusação, com a qualificação jurídica que lhe foi dada pelo tribunal coletivo e designou data para realização do julgamento, por juiz singular – cf. fls.71 e 72.

- Porém, na véspera da data designada para a realização do julgamento, a senhora juíza, repensando a questão, por entender que a factualidade descrita na acusação não foi alterada, nem poderia sê-lo, na medida em que não foi iniciado o julgamento e produzida prova pelo tribunal coletivo, e por tal factualidade integrar, em seu juízo, a prática dos crimes que o Ministério Público imputou aos arguidos (e não a qualificação jurídica que lhe foi atribuída pelo Tribunal Coletivo), declarou materialmente incompetente o Tribunal Singular e competente para a realização do julgamento o tribunal Coletivo – cf. fls.73 a 75.

- As decisões transitaram em julgadocf. certidão de fls.2.

Apreciando:

Não está em causa a competência territorial do tribunal de Silves (atualmente Instância local – Secção de Competência Genérica, da Comarca de Faro), pois tal competência não foi excecionada pelo tribunal que suscitou o conflito, mas tão só decidir se a competência material para a realização do julgamento no processo em causa deve atribuir-se ao tribunal coletivo, como requereu o Ministério Público na acusação, ou ao tribunal singular como decidiu o então tribunal coletivo do extinto Circulo de Portimão, face à requalificação jurídica dos factos que operou.

A competência em razão da matéria pode ser conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final, o que se compreende, pois a violação das regras da competência do tribunal, em razão da matéria, constitui nulidade insanável (cf. art. 32.º, n.º1 e 119.º, al. e), do CPP).

A questão a decidir não pode deixar de apreciar da legalidade da decisão do tribunal coletivo que operou a requalificação jurídica dos factos vertidos na acusação em sede de audiência de julgamento, mas antes da produção da prova indicada pela acusação e pela defesa, pois está aí a génese deste conflito negativo de competência.

Tal tema não é novo e foi objeto de decisões contraditórias por banda dos tribunais superiores, resolvida pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º11/2013, de 12 de Junho de 2013, publicado no DR, Série I, n.º138, de 19-07-2013, onde se decidiu que “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no art.º 358º nºs 1 e 3 do CPP”.

Como vem referido na fundamentação do referido aresto, por referência à posição aí manifestada pelo Ministério Público, “Ora, tendo em conta a inserção sistemática do preceito [o art.º 358º do CPP] no capítulo que define as regras e princípios que regulam a actividade da produção de prova, não se suscitam grandes dúvidas de que o mecanismo da alteração da qualificação jurídica do artigo 358.º n.º 3 do CPP foi previsto e tem aplicação já após a discussão da causa, após produção de prova.

Na verdade, a alteração da qualificação jurídica poderá ocorrer em duas situações: no decurso de uma alteração dos factos (não substancial); e no caso em que, não obstante os factos resultantes da prova produzida em julgamento serem coincidentes com os da acusação ou pronúncia, o tribunal discorda dessa qualificação jurídica.

Ora, considerando que o referido nº 3 é uma norma integrada no contexto global do mecanismo da “alteração não substancial dos factos”, prevista no artº 358º CPP, e que a alteração dos factos (n.º 1) só pode ocorrer, necessariamente, após produção de prova, estabelecendo o nº 3 que aquele n.º 1 “é correspondentemente aplicável” à alteração da qualificação jurídica, não faria sentido que a alteração da qualificação jurídica pudesse ocorrer em momento processual diferente.

[…]
Ora, considerando que a acusação, definidora do objecto do processo, integra, para além dos factos, as disposições legais aplicáveis, ou seja, a qualificação jurídica (um dos requisitos obrigatórios da acusação cuja omissão acarreta rejeição - artigo 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP), a alteração da qualificação efectuada pelo juiz de julgamento mais não é do que um proibido controlo substantivo da acusação.

De resto, se a indicação das disposições legais não integrasse a parte substantiva da acusação, certamente que o legislador não teria atribuído à sua omissão uma consequência tão grave como a rejeição.

É verdade que o despacho judicial que procedeu à alteração da qualificação, não se fundamentou em diferente apreciação da prova, antes decidindo perante o próprio texto da acusação.

No entanto, ao enquadrar os factos da acusação numa determinada qualificação jurídica, está a formular um juízo acerca do conteúdo substantivo da referida acusação.

Em conclusão, recebida a acusação e designado dia para julgamento, a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, merecedora ou não da concordância do juiz, traduz-se na posição que o Ministério Público assume no processo, como órgão de justiça, que goza de estatuto próprio e de autonomia movendo-se exclusivamente por critérios de legalidade e de objectividade.

Questão bem diferente é a da acusação conter um manifesto lapso ou erro, passível de correcção, o que não se confunde com a divergência do juiz sobre a subsunção jurídica dos factos.

Por último, saliente-se que a tese do acórdão recorrido conduz a uma solução, a nosso ver, inadmissível, pois a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público seria mero exercício anódino. O juiz, previamente ao julgamento do mérito, passaria a poder ingerir-se em competências alheias, estruturando substancialmente a acusação, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificação correcta, que nenhum previamente (na fase própria) contestara.

Daí que, sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza, cada autoridade judiciária terá que actuar no momento processual que lhe compete. E sendo indiscutível que o Tribunal é totalmente livre de qualificar os factos pelos quais condena o arguido, certo é que o momento próprio para o fazer ocorre após haver produção de prova, isto é, quando está a julgar o mérito do caso concreto.”

Não vemos razão para divergir desta decisão do STJ, pois que, nesta Relação de Évora, sempre perfilhamos esse entendimento, nomeadamente no acórdão de 26 de Fevereiro de 2008, proferido no âmbito do recurso n.º 2736/07 – 1, publicado in www.dgsi.pt/jtre, mencionado no referido aresto, cujo sumário é o seguinte:

“1 – Proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento.

2 – Depois de recebida a acusação e antes da prolação da sentença, após realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do CPP.

3 - O art. 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc.) ou adjectiva (incompetência do tribunal, desistência de queixa, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.

4 - Fixado o tipo legal de crime, no despacho que recebeu a acusação, qualquer convolação ou alteração da qualificação jurídica só poderá ter lugar se vierem a ser apurados factos posteriores a esse momento que a ela conduzam. E tais factos, como é óbvio, só em julgamento se poderão apurar, após a produção de prova, com observância do princípio do contraditório.”

Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objeto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado (cf., v.g., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/98, in www.tribunalconstitucional.pt).

Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética (cf. art. 283.º do Código de Processo Penal), nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos.

Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP), que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia, fazendo, assim, apelo à definição constante do artigo 1.º, alínea f), do CPP, segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis."

O n.º3 do artigo 358.º do CPP, aditado pela Lei n.º 59/98, veio tornar aplicável o mecanismo previsto para a alteração não substancial dos factos “quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”

Por conseguinte, fora do circunstancialismo previsto nos aludidos artigos 358.º e 359.º do CPP não podem alterar-se os factos ou a qualificação jurídica descrita na acusação ou na pronúncia, se a houver.

Por outro lado, esta alteração do objeto do processo não pode ser decretada sem audição dos demais sujeitos processuais. Ela está sujeita a prévia comunicação e deve ocorrer em audiência de julgamento (veja-se a situação descrita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 518/98 que levou à prolação do Assento n.º 3/2000)

O tribunal coletivo, ao proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação, que já havia sido recebida e cuja qualificação não foi impugnada, em sede de contestação, pelos visados, convoca prova documental junta em sede de julgamento, cujo teor se desconhece, pois a deliberação é inócua a esse respeito, não mencionando o tipo de prova que considerou e o que de relevante se retira dela em termos factuais que levem à alteração da qualificação jurídica que operou.

Por isso que a alteração da qualificação jurídica operada pelo tribunal coletivo, antes da produção na audiência de discussão e julgamento da prova arrolada pela acusação e pela defesa, é manifestamente ilegal e afronta o acórdão de uniformização de jurisprudência supra referido.

Na verdade, nada impõe ou justifica que, antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal faça, ou tenha de fazer, a apreciação da validade de quaisquer provas de índole documental, posto que juntas em fase de julgamento com a contestação dos arguidos.

Mantendo-se os factos e a qualificação jurídica que lhes foi dada pelo Ministério Público na acusação, que não usou da faculdade prevista no n.º3 do artigo 16.º do CPP, não temos dúvidas de que o julgamento é da competência do tribunal coletivo, de harmonia com o preceituado no artigo 14.º, n.º 2, al. b) do CPP e 134.º, al. a) da Nova Lei da Organização do Sistema Judiciário, uma vez que cada um dos crimes que foram imputados aos arguidos na acusação é punível, em abstrato, segundo o regime vigente à data dos factos, com pena de prisão de 1 a 4 anos, pelo que a pena máxima abstratamente aplicável a cada um dos arguidos é superior a 5 anos.

Assiste, por conseguinte, razão ao senhor juiz da atual instância local de Silves, Secção de Competência Genérica, do Tribunal da Comarca de Faro, ao declarar materialmente incompetente o Tribunal Singular.

De harmonia com o preceituado no n.º1 do artigo 118.º da LOSJ “Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.”

No caso, e de acordo com o que resulta do Mapa III, anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, deverão os autos ser remetidos à 2.ª Secção Criminal da instância central da comarca de Faro, sedeada em Portimão, que é a territorialmente competente para a tramitação dos ulteriores termos do processo.

DECISÃO:

Em face do exposto, decido o presente conflito, deferindo a competência para o julgamento dos factos, com a qualificação jurídica feita pelo Ministério na acusação, ao tribunal coletivo com competência na área territorial de Silves, no caso, a 2.ªSecção Criminal da Instância Central da comarca de Faro, sedeada em Portimão, para onde os autos devem ser remetidos.

Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP, comunicando-se também ao Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Faro.

Sem tributação.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)

Évora, 7 de Abril de 2015

Fernando Ribeiro Cardoso