Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
72/95.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: LAGOS – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - As servidões prediais, definidas pelo artº 1543º do C. Civil como encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, e constituindo, por isso mesmo restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre o prédio serviente, podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família.
2 - No que tange às servidões de passagem, a constituição por usucapião pressupõe a sua identificação física, ou seja o conjunto de sinais visíveis e permanentes que a revelem e o exercício sobre ela de actos de posse (utilização) com as mesmas características dos conducentes à aquisição do direito de propriedade, quais sejam a actuação pacífica, publica, contínua e durante o prazo mínimo exigido por lei em função da existência ou não de título de aquisição e da actuação de boa ou de má fé (artº 1294º, 1295º e 1296º).
3 – Sendo os sinais visíveis e permanentes de que fala o artº 1549º apenas o que resta do troço de um antigo atravessadouro, pese embora terem os prédios dos AA. e dos RR. pertencido em tempos ao mesmo dono, não podem ser havidos como prova de servidão, pois que servindo o público em geral, não pode significar servidão em benefício exclusivo do prédio ora dos AA..
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
A… e mulher I… propuseram acção declarativa de condenação com processo sumário contra J… e mulher I… e D…, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes :
- a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio que identificam no artº 1º das p. i;
- a reconhecerem a existência de uma servidão de passagem a pé ou com gado, onerando os seu prédios identificados nos artºs 6º e 7º do mesmo articulado;
- a absterem-se de praticar quaisquer actos que possam restringir ou dificultar o acesso à servidão;
- a absterem-se de cultivar ou praticar quaisquer actos que dificultem o exercício da servidão de passagem pelo menos numa largura de 2 metros;
- a vedarem a zona da “barragem” de modo a que os AA. possam exercer o seu direito de passar pelo caminho sem perigo para as suas vidas ou dos animais.
Alegaram, resumidamente, que desde tempos imemoriais o acesso ao seu prédio se faz por um caminho existente no terreno pertencente aos primeiros RR., atravessando, ainda, em alguns metros, o prédio pertencente ao R. D… e que, de há um ano para cá, os primeiros RR. vêm a querer contrariar a passagem dos AA. com o gado pelo referido caminho, o que levou estes a recorrer à autoridades além de que têm vindo a injuriar e publicamente procurar denegrir a imagem dos AA., pessoas respeitadas e consideradas no seu meio.
Os RR. contestaram alegando, também resumidamente, que desde 1951 o acesso ao prédio dos AA. é feito pelo denominado do atalho, caminho público existente desde tempos imemoriais e que sempre serviu as populações e seus interesses, sendo que os RR. sempre se opuseram ao atravessamento dos seus prédios.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador seguido da organização da especificação e do questionário, de que reclamaram os AA., com parcial atendimento nos termos do despacho de fls. 81.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 122 sobre a matéria de facto.
Seguiu-se a prolação da sentença julgando a acção parcialmente procedente reconhecendo a existência da servidão e condenando os RR. reconhecê-la e a respeitarem o seu exercício por parte dos AA. não dificultando por qualquer forma a sua utilização.
Inconformados, apelaram os RR. J… e I… na sequência do que foi proferido acórdão anulando a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quanto aos quesitos 1º, 2º, 5º, 7º, 8º e 27º.
Repetido o julgamento quanto à matéria em causa e após a decisão de fls. 346 sobre a matéria de facto, foi proferida nova sentença condenando os RR. apenas a reconhecerem os AA. como donos do prédio rústico em causa, em tudo o mais os absolvendo.
Inconformados, apelaram agora os Autores, na sequência do que foi proferido o acórdão de fls. 399-404 anulando mais uma vez a decisão da matéria de facto, mas agora apenas quanto à matéria vertida nos quesitos 1º e 2º .
Seguiu-se nova audiência, a decisão de fls. 542-546 sobre a matéria de facto e a nova sentença de fls. 555-565 condenando os RR., mais uma vez e, apenas, a reconhecerem os AA. como donos do prédio em causa.
Mais uma vez inconformados, seguiu-se nova apelação dos AA. formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “ a quo” não fez correcta apreciação da prova e dos factos provados, violando o dever de analisar de forma crítica toda a prova produzida a que está obrigado conforme o disposto no artº 653º, nº 2 do C.P.C. e de decidir em conformidade com o acervo fáctico provado, o que não sucedeu.
2. Não apreciou o tribunal convenientemente a fundamentação da matéria de facto, toda a prova carreada para os autos, nomeadamente a prova pericial e documental, a qual, devidamente apreciada, permite concluir que preenche, cabalmente, os requisitos suficientes e necessários para reconhecer a existência de uma servidão de passagem a pé e com gado constituída por destinação do pai de família.
3. Ao arrepio do acervo fáctico provado, o tribunal fundamentou a sua decisão na existência, por um lado, de um atalho ou atravessadouro, o que não releva para a constituição de servidão de passagem e, por outro lado, considerou a existência de um mero caminho, o qual não conferia o direito aos AA. de ali passar.
4. Não obstante dar por provado a existência de um caminho sem trajecto assinalado na planta junta como doc. 5 da p.i, sendo a sua localização decorrente da constituição da barragem que obrigou os AA. a contorná-lo e de que a partir de certa altura do caminho é ainda visível um trilho de cerca de 0,5 metros a 1 metro, que esses caminho nesse tempo e durante muitos anos era percorrido pela população em geral e utilizado por empresas de passeios a cavalo, o tribunal fez uma analise incorrecta da natureza, localização e utilização do referido caminho (respostas aos quesitos 1,2,7, 8, 25 e 27).
5. O julgamento decorreu no local pelo que o tribunal observou “in locu” que nos prédios dos RR. existiam vestígios de um caminho de acesso ao prédio dos AA. o qual se encontrava nessa local e utilizado há mais de 50 anos.
6. A prova pericial também é concludente na existência de vestígios evidentes no prédio dos RR. de uma passagem que parte do caminho público, atravessa os prédios em direcção ao prédio dos AA. (estes identificados nas alíneas a), e) e f) da especificação), conforme doc. 5 da P.I..
7. Os factos provados confirmam que o prédio dos AA. e o prédio pertencente aos RR. J… e I…, constituíram em tempos um único prédio, pertencente a um ante passado destes RR., já então sendo utilizado o caminho em questão para atravessamento do prédio e acesso à parte que hoje pertence aos AA. (alíneas g) e m) dos factos).
8. Este caminho sempre foi utilizado desde há mais de 50 anos pelos proprietários destes prédios, todavia, o tribunal, erradamente, considerou não observado o prazo de 20 anos, pressuposto que se prende com a usucapião.
9. Aquando da separação dos prédios, por inexistência de prova, não foi feita qualquer menção que obstasse à subsistência de tal caminho de acesso.
10. Os factos provados consubstanciam a existência, quer no prédio dos AA. de sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia daquele para o prédio destes, cujos sinais existiam desde o tempo em que tais prédios pertenciam ambos ao mesmo proprietário (resposta ao quesito 25º do questionário e quesitos 1 e 3 da prova pericial).
11. Tais sinais também foram observados no prédio pertencente ao R. D…, já que o caminho atravessava o seu terreno (resposta aos quesitos 1 e 3 da perícia).
12. O tribunal, perante a elementos probatórios ao seu dispor deveria interpretá-los correctamente, com apreciação crítica da prova, nos termos do disposto no artº 653º, nº 2 do C.P.C. e não se deve bastar pela prova documental, devendo criticamente atender também à peritagem, à análise feita no local e documental, o que não fez.
13. Subsequentemente, a decisão é contraditória face às respostas dadas aos quesitos.
Imputando à sentença violação do disposto nos artigos 653º, nº2 e 668º, nº 1, al. c) do C.P.C., bem como dos artigos 1549º, 1543º, 1547º, 1287º, 1288º, 1299º e 1565º do C. Civil, termina no sentido da procedência da acção, da existência da servidão de passagem nos termos peticionados e da procedência dos demais pedidos formulados.
Não foi oferecida contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lagos em 29 de Dezembro de 1975,axarada a fls. 3 vº do Livro C-18, os Autores A… e mulher I…, compraram a J… e mulher I…, o prédio rústico localizado no sítio de…, composto por terra de semear, com a área de 21.840 m2, inscrito na matriz sob o artigo 5 da secção Z e descrito sob o nº 17920 na Conservatória do registo Predial de Lagos daquela freguesia de Bensafrim.
2. A aquisição a favor dos Autores A… e mulher I… encontra-se definitivamente registada na aludida Conservatória do registo Predial de Lagos pela inscrição 15919, a fls. 42 do Livro G-30.
3. Desde a data da compra do prédio que os autores se têm mantido na sua posse, nele trabalhando e fazendo, por si ou através de trabalhadores contratados, as lavouras e sementeiras, colhendo os respectivos frutos, tratando a terra e fazendo o seu aproveitamento agrícola, sem oposição de ninguém e com o conhecimento público.
4. Igualmente os autores aproveitam o referido prédio para aí levar a pastar algumas cabeças de gado que têm para o seu consumo próprio ou como fonte de algum rendimento.
5. Os primeiros RR. J… e mulher I…, são donos e legítimos possuidores de um prédio misto composto de terras de semear, cultura arvense e casa, sito no lugar de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2º da secção Z e na matriz predial urbana sob o artigo 386º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 10205, a fls. 80 verso do Livro B-27.
6. O segundo réu, D… é, por seu turno, dono e legítimo possuidor de um prédio rústico composto de terra de semear com figueiras e oliveiras, no sítio do…, inscrito actualmente na matriz sob o artigo 3º da Secção Z e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 14300 da freguesia de Bensafrim.
7. Os prédios dos autores e dos primeiros réus pertenceram, em tempos idos, aos mesmos proprietários, J… e F….
8. Mas, por morte de F…, o prédio que hoje pertence aos autores ficou – por inventário obrigatório – a pertencer a A… e mulher e a J… e mulher.
9. Após, e por escritura lavrada a fls. 45 do Livro 410-A do Cartório Notarial de Lagos, em 29 de Agosto de 1951, o A… vendeu a sua parte a J… e mulher.
10. Que, por escritura pública de 18 de Fevereiro de 1960, lavrada no cartório Notarial de Lagos, a fls.2 do Livro 513-A, a venderam a J… e mulher, ficando então estes proprietários de todo o prédio.
11. No dia 19 de Janeiro de 1962, por escritura pública de compra e venda lavrada no cartório Notarial de Lagos a fls. 18 verso do Livro B 529, os ditos J… e mulher venderam o prédio a J… e mulher.
12. Nos anos 30 (trinta) o proprietário dos prédios – que era o avô dos ora primeiros réus – atravessava os dois primeiros prédios que eram, por seu turno, ambos sua pertença, contíguos, para neles exercer a sua agricultura, colhendo e semeando.
13 Há mais de 50 (cinquenta) anos existe um caminho – com largura bastante para permitir a passagem de um bovino e de um homem a pé – no terreno pertencente aos réus José C… e mulher, o qual está identificado e tracejado a vermelho no documento 5 da petição inicial e permite o acesso ao prédio dos autores e que – até enfrentarem oposição - estes utilizaram esse caminho para aceder ao prédio identificado em 1.
14. O dito caminho atravessa, ainda, em alguns metros, o prédio do segundo réu, D….
15. Quando o autor A… tinha – apenas – sete anos trabalhava para o pai do réu J…, conduzindo o gado a pastar e, para o efeito, utilizando, diariamente, o dito caminho.
16. O dito caminho era, nesse tempo, e durante muitos anos foi, igualmente, percorrido pela população em geral quando se queriam deslocar à povoação ou à feira.
17. O caminho foi utilizado por vizinhos e população em geral.
18. No ano de 1975, o caminho ainda era utilizado pelo povo.
19. Logo após a aquisição aludida em 1, os autores passaram a conduzir os seus animais através desse caminho.
20. E a utilizá-lo para a exploração agrícola.
21. Isso faziam à vista de toda a gente.
22. Inicialmente sem oposição de ninguém, designadamente dos réus.
23. No terreno do segundo réu, D…, foi construída uma barragem (presa de água) junto à extrema do prédio dos primeiros réus.
24. A dita presa obrigou os autores a contorná-la e criou perigo quer para as animais quer para as pessoas que por ali passam.
25. Há cerca de 1 (um) ano – à data da entrada da petição inicial em juízo – que os primeiros réus se vêm opondo à passagem dos autores com o gado, pelo caminho referido.
26. Os autores solicitaram - pelo menos, por uma vez – a presença das autoridades no local.
27. Os primeiros réus semearam e taparam o caminho.
28. O caminho não tem, actualmente, a largura de 2 (dois metros).
29. Mas – a partir de determinada altura do caminho – é, ainda, visível um trilho de cerca de 0,5 metros a 1 metro.
30. O caminho - em certas zonas – permite ainda o acesso de automóveis e máquinas agrícolas.
31. Utilizam-no – também – empresas de passeios a cavalo, as quais ali passeiam turistas no Verão.
32. Mais é utilizado o caminho por J…, que leva as ovelhas a pastar no terreno dos réus.
33. O J… atravessa o prédio dos autores e depois o caminho existente na propriedade dos Réus.
Vejamos então.
Não pode considerar-se, em bom rigor que o recurso se dirija à decisão da matéria de facto, na medida em que se não impetra a alteração de qualquer das respostas dadas aos quesitos o que, aliás, nos termos do artº 690º-A, nº 1 a) e b) e 2 do C.P.Civil, na redacção anterior à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto implicava, cumulativamente, a especificação de quais os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, de quais os concretos meios probatório constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a indicação de quais os depoimentos em que quisesse basear-se, por referência ao assinalado na acta.
Na verdade o que os apelantes sustentam é que, perante a factualidade dada como provada, deveria o tribunal ter concluído pela existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio e onerando os prédios dos RR.
De todo o modo convirá analisar a questão da servidão à luz do pedido formulados pelos AA., dos factos por eles alegados, dos que, na sequência da organização da base instrutória, foram submetidos a julgamento, das respostas que lhes foram dadas, das razões pelas quais o julgamento foi duas vezes anulado e da medida em que a fixação final da matéria de facto correspondeu ou não ao ordenado pelos acórdãos proferidos nos dois recursos anteriormente interpostos.
Para o que ao caso interessa, os AA. pediram a condenação dos RR. a reconhecerem a existência de uma servidão de passagem a pé ou com gado onerando os prédios dos RR.
Tal servidão é apenas concretizada como um caminho existente no terreno agora pertencente aos RR. J… e mulher e assinalado a tracejado vermelho no doc. nº 5, atravessando ainda, alguns metros, o prédio pertencente ao R. D… pelo qual, pelo menos há mais de 50 anos, se fez o acesso ao prédio dos AA. (artº 8).
Invocam, como títulos constitutivos da servidão, a usucapião e a destinação do pai de família, no primeiro caso, porque o caminho, pelo menos desde há mais de 50 anos, sempre foi utilizado pelos sucessivos anteriores donos do seu prédio e por eles próprios, desde que o adquiriram, conduzindo por ele os seus animais ou utilizando-o na medida necessária para a exploração agrícola, de boa fé, publica e pacificamente e sem oposição dos RR. até que, de há um ano para cá, os RR. J… e mulher terão começado a contrariar a sua passagem (artºs 8º, 21º, 22º, e 41º) e, no segundo, porque os prédios ora dos AA. e dos RR. acabados referir haviam pertencido ao mesmo dono nada se tendo declarado, ao tempo da separação em contrario da existência do encargo, existindo sinais visíveis e permanentes em ambos que revelam serventia de um para o outro.
Não deixaram, de todo o modo, de esclarecer que o referido caminho era também utilizado pelos vizinhos como acesso à estrada para fronteira e pelo povo em geral quando queriam deslocar-se à povoação e à feira (artºs. 11º e 18º).
À base instrutória foram então levados sobre o assunto os seguintes quesitos:
1. Desde há pelo menos mais de cinquenta anos que o acesso ao prédio dos AA. se faz através de um caminho existente no terreno pertencente aos RR. J… e mulher, identificado no documento cinco da petição inicial?
2. Esse caminho atravessa, ainda, em alguns metros, o prédio do R. D…?
3. O R. D… nunca impediu a passagem dos AA.?
4. Quando o A. marido tinha apenas 7 anos trabalhava par o pai do R. J… conduzindo o gado a pastar utilizando, para o efeito o referido caminho?
5. Caminho esse que nesse tempo e durante muitos anos era igualmente percorrido pela população em geral, quando se queria deslocar à povoação ou à feira?
6. Os anteriores proprietários do prédio descrito na alínea A) da especificação sempre utilizaram o caminho referido nos quesitos 1º e 2º? (a al. A) refere-se ao prédio dos AA.)
7º. O caminho foi sempre utilizado pelos vizinhos como acesso à estrada para fronteira, quer pelo povo em geral?
8º. Em 1975 o caminho era ainda utilizado pelo povo?
9º. O acesso para o prédio descrito na al. A) foi sempre feito através desse caminho?
10º. Logo após a aquisição aludida na al. A) passaram a conduzir os seus animais através desse caminho?
11º. E utilizam o caminho para a exploração agrícola?
12º. Fazendo-o à vista de toda a gente?
12º-A. Sem oposição de ninguém, nomeadamente dos RR.?
13º. E com a convicção de estarem a exercer um direito próprio?
27º. O caminho é utilizado também por empresas de passeios a cavalo, as quais por ali passeiam os turistas no verão?
Na decisão da matéria de facto que se seguiu à primeira audiência de julgamento, os referidos quesitos tiveram as seguintes respostas:
1º. Provado apenas que desde há pelo menos 50 anos existe um caminho no terreno pertencente aos RR. C… e mulher que permite o acesso dos AA.
2º. Provado.
3º. Não provado.
4º. Provado.
5º. Provado.
6º. Provado.
7º. Provado que o caminho foi utilizado pelos vizinhos e pelo povo em geral.
8º. Provado
9º. Não provado.
10º. Provado.
11º. Provado.
12º. Provado.
12-A. Provado apenas que inicialmente o fizeram sem oposição de ninguém, designadamente dos RR.
13º.Não provado.
27º. Provado.
Com base nestas respostas, a subsequente sentença deu como provada a existência da invocada servidão, constituída, relativamente ao prédio dos RR. J… e mulher por destinação do pai de família (“b. apurou-se que tal caminho sempre foi utilizado pelos proprietários do terreno para acederem á parte do terreno que hoje pertence aos AA., c) aquando da separação dos prédios nenhuma menção foi feita que obstasse à subsistência de tal caminho de acesso (ou, pelo menos, na se demonstrou a esse respeito e caberia aos RR. trazer ao processo tal prova)” e relativamente ao prédio do R. Dionísio por usucapião.
No acórdão proferido na apelação interposta desta primeira sentença ordenou-se a repetição do julgamento com vista a completar as respostas aos quesitos 1º e 2º com o apuramento da localização, nos prédios dos RR. do caminho em causa, (se por linha coincidente com a indicada a tracejado vermelho na planta de fls. 25 e 26, se por outra) e anularam-se as respostas aos quesitos 5º, 7º, 8º e 27º em ordem a esclarecer sobre que parte ou partes do caminho era feita a utilização neles perguntada, por isso que “… esse aspecto pode, a nosso ver, interferir na conclusão sobre se a passagem dos AA. e seus antecessores pelo caminho, na parte em que este atravessa os prédios dos RR., se dá no quadro de uma relação jurídica privada de servidão de passagem, isto é, de um encargo que recaia sobre os prédios dos RR. e em proveito do prédio dos AA. ou a outro título”.
Feito o novo julgamento, todos os quesitos em causa tiveram resposta de provado, desaparecendo, assim, as respostas restritivas aos quesitos 1º e 7º .
Ciente da deficiência apontada pela relação às anteriores respostas aos quesitos 1º e 2º, o tribunal esclareceu: “Ora, do conjunto da prova produzida nada se conseguiu apurar quanto à localização do referido caminho, suas dimensões (largura e comprimento), sobre que parte dos prédios incidia e muito menos se alcançou se o mesmo coincidia ou não com alinha indicada a tracejado vermelho na planta de fls. 25 e 26 ou se passava por outro lado. Nenhuma das testemunhas dos autores conseguiu, com a precisão necessária, indicar de facto as características do caminho. É certo que existem sinais marcados no terreno do prédio do Réu C…, mas apenas na parte inicial deste. Nenhuns outros sinais existem e se existiram, tais sinais, por força da acção dos réus (propositada ou não) desapareceram. As testemunhas do Réu, negaram que existisse qualquer caminho.
Assim, optou-se por se manter as respostas dadas inicialmente mas agora completadas com este esclarecimento”.
No que tange aos quesitos 5º, 7º, 8º e 27º, consignou-se: “Ora, também aqui não se logrou qualquer prova segura sobre as referidas partes, de facto, nenhuma das testemunhas do autor sobre esclarecer tal facto e as do réu também não ajudaram. Aliás, as testemunhas não conseguiram, pelas suas limitações (fossem de idade ou de instrução)interpretar a planta, o que também não é de estranhar.
No mais, insista-se, não se conseguiu concretizar a expressão «caminho», isto é, se a utilização pela população abrangeu as duas partes do caminho (isto é a parte que passaria – não se sabe por onde – no prédio dos réus e a parte que se situava fora desses prédios e que coincidiria com o caminho público referido no artº 40º das petição inicial, nem sequer, se tal utilização se limitou a uma das partes e, na afirmativa, a qual delas.
Se houve facto certo é que a referida utilização era feita por todas as pessoas que não apenas uma ou outra pessoa concreta,
A outra conclusão obsta a prova produzida.
Assim, perante a prova realizada, a resposta negativa, isto é, de não provado, aos quesitos em apreço (5º, 7º, 8º e 27º) não estaria de acordo com a mesma. Por outro lado, uma resposta positiva e seca, isto é, sem qualquer esclarecimento, ou, pelo menos, justificação, padeceria da mesma deficiência que conduziu à anulação.
Logo, o tribunal optou por considerar provados os factos até onde os meios de prova foram seguros (designadamente os depoimentos das testemunhas dos autores) mas deixando, espera-se, suficientemente explicitadas, nesta motivação, as razões que impediram que se apurasse sobre que parte ou partes do caminho era feita a utilização perguntada nos referidos quesitos”.
Na nova sentença veio a entender-se, que o facto de o caminho em causa ser também utilizado pelo população em geral, pelo povo e por empresas de passeio a cavalo no verão não é compatível, sem mais, com o exercício de uma servidão, por isso que não inculca a existência de uma relação jurídica privada de servidão de passagem, mas antes aponta a um uso indiscriminado à margem dos prédios serviente e dominante.
Por outro lado, a servidão pressupõe, por natureza, uma materialização, uma concretização no terreno, facto que não se logrou apurar.
Daí, agora, a improcedência da acção no que tange ao pedido de reconhecimento da servidão.
Na sequência do novo recurso, o acórdão que sobre ele incidiu anulou as respostas aos quesitos 1º e 2º, por entender estarem em contradição com a fundamentação, na medida em que o Tribunal, ao mesmo tempo que afirma não se ter alcançado se o caminho coincidia ou não com a linha indicada a tracejado vermelho na planta de fls 25 e 26 ou se passava por outro lado, dá como provado que “desde há pelo menos 50 anos que o acesso ao prédio dos AA. se faz através de um caminho no terreno pertencente aos RR J… e mulher identificado no documento 5 da petição inicial”.
Realizado o terceiro julgamento, os quesitos em causa tiveram a seguinte resposta:
Quesito 1º: “provado apenas que existe – desde há mais de 50 (cinquenta) anos – um caminho – com largura bastante para permitir a passagem de um bovino e de um homem a pé – no terreno pertencente aos réu, J… e mulher, o qual está identificado a tracejado vermelho no documento 5 da petição inicial e permite o acesso ao prédio dos autores, A… e mulher, I…, e que, até enfrentarem oposição, estes utilizaram esse caminho para aceder ao prédio identificado na alínea A)”
Quesito 2º: “Provado”.
Deu-se, por outro lado, como não provado o quesito 6º.
Na fundamentação, agora bastante longa e pormenorizada, salienta-se, designadamente:
Através do depoimento da testemunha J…, casado com uma irmã do Autor:
- que o caminho era usado pela generalidade das pessoas que, designadamente em dia de mercado ou feira, pretendiam ir de Fronteira e Bensafrim e de Bensafrim a Fronteira e, finalmente, por indivíduos que cultivavam as denominadas terras de “Angelina” (e não as dos autores), sitas entre o prédio dos autores e o caminho “(do Cerro) do Atalho”, mas não pelos anteriores proprietários do terreno dos autores os quais, referiu, utilizavam o caminho “(do Cerro) do Atalho, não passavam pelos prédios dos aqui réus para aceder ao seu, precisamente porque vinham de Bensafrim e não de Fronteira.
Através do depoimento da testemunha A… que residiu em Bensafrim até há dois meses atrás e durante 50 anos :
- Os autores residiam em Fronteira e utilizavam, a partir do momento em que compraram o seu prédio o caminho que é objecto dos autos;
- O anterior proprietário do prédio dos autores, J…, residia em Bensafrim e para chegar ao mesmo usava o caminho “(do Cerro) do Atalho” e, também, um caminho que seguia ao longo do prédio do Réu D…, mas não atravessava o caminho que é objecto dos autos.
Através do depoimento da testemunha M…, nascido em 1922, em Bensafrim e onde residiu até há cerca de 30 anos:
- os autores quando compraram o seu terreno (e enquanto não foram impedidos de o fazer) fizeram igualmente uso do dito caminho para aceder ao prédio de que são proprietários.
- desconhece por onde passavam os últimos proprietários do prédio dos Autores.
Através do depoimento de A…, de 72 anos e que residiu entre os dois e os 27 anos em Bensafrim:
- que era o caminho “(do Cerro) do Atalho” que essas pessoas usavam para aceder ao prédio dos Autores que, então, lhes pertencia.
Através do depoimento de A…, irmã do 1º Réu e prima dos autores, natural de Bensafrim:
- as pessoas residentes em Bensafrim usavam o caminho “(do Cerro) do Atalho” para aceder ao prédio dos autores que, então, lhes pertencia;
E, por fim:
Acresce que, presencialmente, o que se logrou constatar é que:
. o caminho objecto dos presentes autos existe, mas – hoje – a respectiva configuração não é perceptível em parte considerável da sua extensão porquanto foi agricultado em algumas porções, e, em alguma outras, a vegetação cobriu-o.
. o caminho em causa liga, efectivamente, as povoações de Bensafrim e Fronteira e corresponde (até) ao percurso mais curto entre as mesmas, sendo, pois, credível que tivesse sido utilizado pelas suas gentes.
. a partir de localidade de Bensafrim, a maneira mais fácil e rápida de aceder ao terreno dos autores é a partir do caminho “(do Cerro) do Atalho” e não a partir dos prédios dos Réus e/ou da povoação de Fronteira, o que permite - também – concluir que é provável (e, de resto, plausível) que os anteriores proprietários do prédio dos autores - que moravam em Bensafrim (e se diz que, por si próprios, cultivavam o dito prédio que, então, lhes pertencia) – percorressem o caminho “(do Cerro) do Atalho” e não esse outro que ficou desenhado no documento 5 da petição inicial.
e que
. a forma mais rápida e menos penosa de os autores acederem ao seu terreno – a partir do local onde residem, em Fronteira – é precisamente pelo caminho que é objecto dos presentes autos, o que torna igualmente verosímil que tivessem optado por percorrê-lo enquanto isso lhes foi possível e que – também – o houvesse feito a avó “Francisca” enquanto foi viva, sendo certo que há notícia de a mesma ter falecido há mais de 60 anos”.
Foi, pois, na sequencia das respostas agora dadas aos quesitos 1º, 2º e 6º com a precedente e exaustiva fundamentação e que correspondem ao que foi ordenado pelo acórdão que incidiu sobre o segundo recurso, que o pedido relativo ao reconhecimento da servidão foi, mais uma vez, julgado improcedente.
Ora, dado que nenhum fundamento existe para alterar a decisão da matéria de facto, também a sentença tem de subsistir.
De notar, em primeiro lugar que, não está em causa a existência do caminho pelos AA. identificado a tracejado no documento 5 junto a fls. 25-26 com a petição, com os sinais de que dão conta os senhores peritos e o tribunal na sequência da observação directa do local, mas sim saber se o mesmo constitui ou não servidão, que onere os prédios dos RR. a favor do prédio dos AA.
Como se sabe, as servidões prediais, definidas pelo artº 1543º do C. Civil como encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, e constituindo, por isso mesmo restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre o prédio serviente, podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família.
No que tange às servidões de passagem, a constituição por usucapião pressupõe a sua identificação física, ou seja o conjunto de sinais visíveis e permanentes que a revelem e o exercício sobre ela de actos de posse (utilização) com as mesmas características dos conducentes à aquisição do direito de propriedade, quais sejam a actuação pacífica, publica, contínua e durante o prazo mínimo exigido por lei em função da existência ou não de título de aquisição e da actuação de boa ou de má fé (artº 1294º, 1295º e 1296º).
Ora, no caso em apreço, face ao teor dos factos dados como provados e elencados sob os nºs 16, 17, 18 na sentença recorrida, conjugados com os esclarecimentos constantes da fundamentação da decisão da matéria de facto, constata-se que o caminho invocado pelos AA. era afinal um troço de um atravessadouro de que se servia a população em geral. Assim abolido que foi a partir de 1 de Junho de 1967 nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1 do Dec. Lei nº 47 344, de 25 de Novembro e 1383º do C. Civil, o que não significa que tivessem sido convertidos em servidões, na medida em que a ressalva feita neste último preceito se refere apenas à servidões já então constituídas, a cabia aos AA. alegar e provar todos os requisitos da posse atrás apontados.
Neste contexto, os factos elencados sob os nºs 19, 20º, 21º e 22º revelam indiscutivelmente actos de posse contínua, publica e pacífica, mas já não de boa fé, o que implicava que, na falta de qualquer título para o início da posse, esta perdurasse pelo período de 20 anos, nos termos do citado artº 1296º. Mas a verdade é que, face á resposta negativa agora dada ao quesito 6º, onde se perguntava se os anteriores proprietários do prédio ora dos AA. sempre utilizaram o caminho em causa, tal início só pode reportar-se à data em que os próprios AA o adquiriram, ou seja, 20.12.75. Assim, estando provado (facto 25) que havia pelo menos um ano, à data da propositura da acção que os RR. J… e mulher se vinham opondo à passagem do A., e que a presente acção foi proposta em 6 de Abril de 1995 (v. carimbo aposto no rosto da petição inicial) consta-se que a posse deixou de ser pacífica pelo menos em 6 de Abril de 1994, sendo certo que os 20 anos só se completariam em 20.12.95. Ou seja, mesmo que não tivesse ocorrido a referida oposição, a usucapião ainda não havia operado à data em que a acção entrou em juízo.
Afastada assim a usucapião, também não pode a servidão ter-se por constituída por destinação do pai de família. Com efeito, como troço que era de um atravessadouro, os sinais visíveis e permanentes de que fala o artº 1549º, pese embora terem os prédios dos AA. e dos RR. J… e mulher pertencido em tempos ao mesmo dono, não podem, logicamente, ser havidos como prova de servidão. Na verdade, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “Os sinais hão-de revelar serventia de um prédio para com o outro. Isto significa que hão-de ter sido postos ou deixados com a intenção de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro (Cfr. Código Civil Anotado, Vol III, 2ª edição, pag. 634). Ora, o que, afinal, servia o público em geral, não pode significar servidão em benefício exclusivo do prédio ora dos AA.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes
Évora, 14.04.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso