Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES APREENSÃO DE VEÍCULO LEVANTAMENTO DA APREENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Deve ser denegada a entrega de veículo utilizado em atos de tráfico de estupefacientes e mantida a sua apreensão com vista a ulterior perdimento, se o proprietário registado não lograr demonstrar que era terceiro de boa fé, em relação à utilização ilícita dada ao veículo pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de incidente, correndo por apenso, ao abrigo do art. 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito com o número em epígrafe na Instância Local de Odemira, Comarca de Beja, proferiu-se o seguinte despacho: A fls. 2000 e ss. dos autos principais, AR veio requerer o levantamento da apreensão do veículo automóvel de marca “Audi” e modelo “A6”, apreendido a seu filho MR, com fundamento em que o mesmo, não obstante haja sido utilizado por este último, é, afinal, de sua propriedade, na medida em que o adquiriu no ano de 2012. Juntou informação prestada pela Conservatória do Registo Automóvel de Cascais (de fls. 3 deste apenso), atestativa de que a viatura em questão se encontra registada a seu favor desde 21 de Maio de 2012. A fls. 2599 dos autos principais e, novamente, a fls.37 e ss. dos presentes, pugnou o Ministério Público pela manutenção de tal apreensão, com fundamento em que resulta, fortemente, indiciado que MR fez uso da supra referida viatura não só para distribuir, junto de clientes. o estupefaciente que os mesmos lhe adquiriam, mas também para se abastecer de tal produto (em Lisboa e Sines), razão pelo qual é expectável que, de harmonia com o preceituado no artigo 35.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que o perdimento da mesma venha a ser declarado. Ao abrigo do disposto no artigo 178.º do Código de Processo Penal, foram tomadas declarações ao interessado e requerente e coligidos, na sequência dos esclarecimentos que prestou, informações junto dos mecânicos de quem se afirmou cliente e juntas aos autos ficha de inspecção e certidão de teor registal, ambos com referência à supra referida viatura. Importa pois proferir decisão. A lei processual penal estabelece - cfr. o artigo 178.º do Código de Processo Penal - que o titular de bem que haja sido objecto de apreensão pode requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, devendo ser juntos, de harmonia com o preceituado no seu artigo 68.º, número 5, aplicável ex-vi do número 6 da primeira das disposições legais citadas, os elementos necessários à decisão. A este passo, importa ter presente que, conforme se deixou escrito, entre o mais, em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Julho de 2015: “(…) estando o veículo apreendido registado em nome do recorrente, não indiciado pela prática de qualquer crime e como tal interveniente acidental, presume-se que o veiculo lhe pertence por força do art. 7.º do C.R.Predial e só deve manter-se a apreensão, uma vez verificados os requisitos para tal.”. In casu, resulta claro da prova coligida no decurso do inquérito que a viatura apreendida se encontrava afecta à actividade delituosa do arguido MR, o qual entre 12 de Outubro de 2015 e 11 de Fevereiro de 2016, data em que a mesma foi apreendida, foi observado, pelo o.p.c. que o investigou no decurso de todos esses meses, a fazer uso diário da mesma, designadamente, para se encontrar com os clientes/consumidores de estupefacientes que o contactavam para o efeito e para se abastecer do produto estupefaciente que lhes vendia no decurso de tais encontros - cfr. o relatório intercalar junto a fls. 557 dos autos e a fotografia junta a fls. 570, a título exemplificativo. Adicionalmente, foram várias as testemunhas que no decurso do inquérito o confirmaram – cfr. o depoimento prestado por MG, a fls, 1938 dos autos principais, do qual resulta que MR lhe disse ter adquirido a dita viatura há cerca de 3 (três) anos e os autos de inquirição a que alude o Ministério Público na promoção que antecede, onde várias testemunhas afiançam que, durante os últimos 3 (três) anos, foi o arguido MR quem fez uso da viatura em causa - e as intercepções telefónicas que o atestam (cfr. a sessão 212 do alvo 79677040, a que alude o Ministério Público na sua promoção de fls. 37), bem assim como que o próprio arguido, MR, se referia ao veículo automóvel em questão como sendo o seu carro e não o de seu pai, como seria normal, se, de facto, o pai e ora requerente, AR, lho tivesse confiado, ocasionalmente, por tencionar ir de férias. A este passo, urge notar que, tendo sido confrontado, especificamente, com as inconsistências das explicações por si fornecidas a juízo, AR que começara por dizer que entregara ao filho MR a viatura em causa em 8 de Janeiro de 2016, altura em que viajou para a Ucrânia (e que em 2015 não o tinha feito), acabaria por pretender que tinha, afinal, por hábito fazê-lo uma ou duas vezes por mês, mantendo o carro, na sua posse, o resto do tempo e, finalmente, que, em bom rigor, era - fechada - no interior da garagem do filho que a viatura levava quase o tempo todo. Mais referiu que o dito veículo automóvel deveria ir à inspecção em Maio, resultando - outrossim - da ficha de inspecção junta a fls. 27 que só em Janeiro de 2017 é que isso deverá ser feito, discrepância elucidativa q.b., mormente, conjugada com a demais prova carreada para os autos que, não obstante houvesse ficado registada em seu nome, a viatura em questão lhe não pertence. Quis fazer crer que levava a viatura a duas oficinas de mecânica, mas das informações coligidas pelos efectivos do Posto Territorial de Vila Nova de Milfontes da Guarda Nacional Republicana (de fls. 34 e 35 dos autos) o que resulto é que a uma delas a viatura em causo nunca chegou a ir e na outra foi, de facto, reparada, mas por ter sido levada, para o efeito, até lá por MR (que, de acordo com RN, inquirido na qualidade de testemunha a fls. 2722 e ss. dos autos principais, a levaria também à NSR-Auto Service em Vila Nova de Milfontes, para o efeito) e não por seu pai ou por outrém. A utilização - sistemática, nos últimos meses - da viatura em causa pelo arguido MR (que a afectou à actividade delituosa sob investigação e conseguiu, por via de tal afectação, fazer do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida) permite, em face do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, regime especial em relação ao estatuído no artigo 109.º do Código Penal (e segundo o qual o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, o de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade no sentido de, nos concretas circunstancias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado no prática de factos ilícitos tipificados na vulgarmente designada “Lei da Droga” - cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 17 de Setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt ), e considerando que o requerente, AR, que mantinha convívio regular com o filho e vivia próximo do mesmo (e consequentemente não deixaria de se aperceber, como a generalidade dos habitantes de Vila Nova de Milfontes da utilização que, pelo arguido MR vinha sendo dada à mesma), não alegou a sua boa-fé (ou apresentou qualquer prova da mesma), limitando-se o fazer prova da sua qualidade de titular inscrito da referida viatura, concluir não só pela susceptibilidade, mas, inclusivamente, pela forte probabilidade que existe da viatura apreendida vir a ser declarada perdida a favor do Estado Português. Justifica-se, pois, indeferir o requerido por AR sob a referência 613081, o que decido, de harmonia com as disposições legais citadas. Inconformado com tal despacho, o requerente, AR, interpôs recurso, formulando as conclusões: A) Foi o Recorrente notificado nos termos do Oficio cuja cópia integral junta como Doc. 1, do qual se infere que lhe é negada a devolução do veículo que requereu. Ora, B) Como se infere da leitura do Oficio notificado e que por este meio se põe em crise, C) Após diversos considerandos, a Mma Juiz ”a quo” conclui afirmando não só a susceptibilidade “mas, inclusivamente, pela forte probabilidade que existe de a viatura apreendida vir a ser declarada perdida a favor do Estado Português”. D) Afirmando que o aqui recorrente, no seu requerimento de entrega do veículo, não alegou a sua boa fé, mas tão só a propriedade do veículo. Ora, E) Desde logo, a decisão posta em crise carece de fundamentação de facto ou de Direito F) De que devem extrair-se as necessárias consequências, G) Nomeadamente declarando-se a respectiva Nulidade. H) Quanto à questão de fundo, aduz-se o seguinte: I) O Recorrente é Pai do Arguido MR, suspeito nos Autos acima identificados, da prática de diversos crimes, entre os quais de tráfico de estupefacientes. J) O referido Arguido teve vários veículos automóveis, entre os quais um Audi A6. K) O Recorrente deslocou-se ao seu Pais de origem, a Ucrânia, tendo deixado o veículo dos Autos à guarda de seu filho. L) Na sua qualidade de Pai, fácil será compreender que confia no Filho, tendo-lhe deixado a chave do veículo, para o ir pondo a trabalhar a fim de se encontrar operacional quando o Recorrente regressasse. M) O Recorrente regressou a Portugal no exacto dia em que o Filho foi submetido a primeiro interrogatório. N) Na véspera, tinha sido realizada uma busca domiciliária ao Filho, tendo sido apreendido, entre outros bens, o veículo aqui em causa. O) Foi na altura informado que o veículo interessava os fins da investigação, porque iria ser submetido a perícia. Logo que possível, P) O Recorrente peticionou que o veículo lhe fosse devolvido, na sua qualidade de proprietário, Q) Qualidade essa que comprovou nos Autos. Sucede que, R) Veio a ser notificado do despacho cuja cópia integral anexa, S) De onde parece legitimo extrair que lhe é recusada a devolução por o veículo ter sido utilizado para a perpetração dos crimes em investigação. Ora, T) Não tem o Recorrente nada que ver com os autos, nos quais jamais colaborou ou teve qualquer tipo de intervenção, U) Desconhecendo, inclusive, se seu filho conduziu o seu veículo, na sua ausência, V) Mais crendo que, se aquilo que se decide é a não entrega do veículo ao seu legitimo proprietário, W) Então o que se está a fazer é a penalizar quem nada tem que ver com os Autos, o que, salvo melhor opinião, nenhum suporte legal possui (o que, aliás, nem sequer é invocado na decisão posta em crise). X) Crendo-se que, na qualidade de proprietário tem direito a ver ser-lhe devolvido o veículo, dada a sua não intervenção ou participação nos factos em investigação (sendo que nem sequer se encontrava em Portugal ao tempo). Y) Entendê-lo de outro modo, seria sancionar, por exemplo, a apreensão e perda a favor do Estado de um veículo alugado ou furtado, que fosse utilizado na prática de crimes. É que, Z) O Recorrente tem, relativamente aos Autos, a condição de terceiro de completa e total boa fé, AA) Que está a ver ser-lhe negado o seu legitimo exercício do seu (também) legitimo direito de Propriedade, BB) Conforme tudo alegou no requerimento que submeteu a Juízo e que veio a merecer o Despacho de que recorre. CC) A posição assumida pela Mma Juiz “a quo”, constitui ilegalidade que urge declarar e corrigir. DD) Mais se arguindo a Nulidade da Decisão, nos termos supra-expostos, EE) Como resulta patente da mera leitura da decisão recorrida. FF) Até porque o Recorrente alegou a sua manifesta boa fé GG) Tendo direito a que lhe seja entregue o veículo, ainda que a titulo de Fiel Depositário, a fim de evitar a degradação do mesmo, como presentemente se verifica. PELO QUE, V.Exas. declarando a Nulidade da decisão posta em crise revogando-a e substituindo-a por outra que ordene a devolução do veículo apreendido nos Autos, ao seu legitimo proprietário, farão JUSTIÇA. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1.ª A irregularidade inerente à alegada falta de fundamentação do douto despacho recorrido, a existir, encontra-se sanada. 2.ª Em todo o caso, o despacho recorrido satisfaz cabalmente as exigências legais de fundamentação previstas nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 3.ª Nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 4.ª Com respeito aos veículos automóveis, a jurisprudência tem exigido que entre a utilização do veículo e a prática do crime exista uma relação de causalidade adequada e tem convocado o princípio da proporcionalidade, no sentido de que a perda do veículo terá de ser equacionada relativamente à gravidade do ilícito. 5.ª No caso em apreço, existe prova abundante nos autos de que o veículo AUDI A6 de matrícula ---ZJ, registado em nome do recorrente, desempenhou um papel primordial na logística da actividade de compra, venda e distribuição de estupefacientes subsumível ao disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, imputado ao arguido MR . 6.ª Por esse motivo, existe uma forte probabilidade de o referido veículo, a final, vir a ser declarado perdido a favor do Estado. 7.ª Uma vez que o veículo se encontra registado em nome do recorrente, tal perda não se concretizará se este invocasse e demonstrasse, nos termos do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que é o titular da propriedade do veículo e que está de boa fé. 8.ª Ora, os elementos de prova carreados para os autos contrariam quer a conclusão de que o recorrente é efectivamente o proprietário do AUDI A6 com a matrícula --ZJ, quer a de que desconhecia, sem culpa, que o arguido MR utilizava a viatura para comprar, vender e transportar estupefacientes. 9.ª Bem andou, assim, o douto despacho recorrido ao indeferir o levantamento da apreensão e a devolução do veículo automóvel de marca AUDI A6, matrícula ---ZJ, ao recorrente. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido que deva ser negado provimento ao recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o recorrente nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Assim, reconduz-se a apreciar: A) - da nulidade do despacho; B) - do fundamento para devolução do veículo ao requerente. Apreciando: A) - da nulidade do despacho: O recorrente invoca que o despacho padece de nulidade, segundo refere, por carecer de fundamentação de facto ou de Direito. Não indica em que disposição legal assenta essa pretendida nulidade, certamente em razão de que, tratando-se de um despacho e, não obstante haver de ser sempre fundamentado, com especificação dos motivos de facto e de direito (art. 97.º, n.ºs 4 e 5, do CPP), esse vício não resultar de preceito que a comine, atento o princípio da legalidade a que estão sujeitas as nulidades no regime processual penal (art. 118.º, n.º 1, do CPP). Assim, no caso, se a apontada omissão existir, apenas se poderá falar de irregularidade, nos termos do n.º 2 desse mesmo art. 118.º, a qual, mesmo assim, já estará sanada, porque não arguida tempestivamente. Com efeito, tendo em conta o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP, o ora recorrente foi notificado do despacho em 17.06.2016 e só, por via do recurso, interposto em 20.07.2016, veio suscitar a questão, ou seja, muito para além do prazo dos três dias seguintes de que dispunha para, tempestivamente, o fazer. De qualquer modo, além do mais porque existe a possibilidade legal de reparação oficiosa de irregularidades (n.º 2 desse art. 123.º), note-se que é manifesta a falta de fundamento do alegado, roçando mesmo abusiva invocação. Na verdade, ainda que o recorrente discorde dessa fundamentação, não é razoável que a pretenda inquinar por falta/deficiência relevante e, ao ponto, até, de se permitir dizer que, como refere, resulta patente da mera leitura da decisão recorrida. Ao invés, o que resulta do despacho é que versou a apreciação do requerimento apresentado, tendo fundamentado, factualmente, a utilização que o veículo mereceu por parte de MR, com menção aos elementos probatórios disponíveis, e a avaliação que mereceram as explicações do aqui recorrente, conjugadas com os restantes elementos entretanto coligidos, para aferir da adequação da pretendida devolução e, em sede de direito, com referência às disposições pertinentes. Outras exigências de fundamentação, à luz do que havia de decidir-se, não se descortinam. Acresce que a mera discordância do recorrente não serve, naturalmente, para vir a descobri-las. B) - do fundamento para devolução do veículo ao requerente: O despacho recorrido indeferiu a pretensão do requerente, ora recorrente, de que o veículo apreendido lhe fosse devolvido, por concluir pela forte probabilidade que o mesmo venha a ser declarado perdido a favor do Estado e ausência de prova bastante de que aquele, ainda que terceiro relativamente aos factos ilícitos indiciados, deva considerar-se, para tanto, como encontrando-se de boa fé. Tendo feito prova que o veículo se encontra registado em seu nome e, assim, presumindo-se que a propriedade do mesmo lhe pertence (art. 7.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do art. 29.º do sistema de registo da propriedade automóvel, aprovado pelo Dec. Lei n.º 54/75, de 12.02), o recorrente preconiza que, também, a sua boa fé se verifica. Ora, estando-se em presença de objecto que, indiciariamente, era utilizado pelo seu filho na actividade em investigação, de tráfico de estupefacientes, conforme ficou explicitado no despacho, por referência aos elementos aí descritos e se dispensa, aqui, reproduzir, dúvida não se coloca quanto àquela probabilidade de perdimento a favor do Estado, de acordo com o disposto no art. 35.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01. Trata-se, também como realçado no despacho, de “regime especial em relação ao estatuído no artigo 109.º do Código Penal” e, deste modo, contrariamente ao que neste se prevê, não dependendo da verificação de que o objecto, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. No entanto, não deixará, na circunstância, de se atentar em que esse perdimento não deve revelar-se de aplicação automática, como salientado na resposta do Ministério Público, confortada pela jurisprudência aí citada (Acórdão do STJ de 18 de Maio de 2006, processo 1571/06, 5.ª secção, Boletim Interno, www.stj.pt e acórdãos do STJ de 28 de Maio de 2008 processo 08P583, de 13 de Dezembro de 2006, processo 06P3664, os acórdãos do TRP de 13 de Março de 2013, processo 44/11.7PEMTS.P1, e de 14 de Junho de 2010, processo 1578/09.9JAPRT-A.P1, e o acórdão do TRC de 7 de Março de 2012, processo 23/11.4GAAGD.C1): Em relação aos veículos automóveis, a jurisprudência tem, no entanto, introduzido “elementos moderadores a uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do [respectivo] perdimento (…), aferindo o nexo de instrumentalidade entre a utilização (…) e a prática do crime com recurso à causalidade adequada, exigindo que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma, com significação penal relevante, verificada. E tem convocado o princípio da proporcionalidade, no sentido que a perda do instrumentum sceleris terá de ser equacionada com esse princípio relativamente à importância do facto, de forma a não se ultrapassar a justa medida”. Na situação vertente, esse nexo de instrumentalidade, reflectido pela utilização do veículo para a prática dos factos ilícitos, está bem patente na indiciação probatória, uma vez que, como consta do despacho, “a viatura apreendida se encontrava afecta à actividade delituosa do arguido MR, o qual entre 12 de Outubro de 2015 e 11 de Fevereiro de 2016, data em que a mesma foi apreendida, foi observado, pelo o.p.c. que o investigou no decurso de todos esses meses, a fazer uso diário da mesma, designadamente, para se encontrar com os clientes/consumidores de estupefacientes que o contactavam para o efeito e para se abastecer do produto estupefaciente que lhes vendia no decurso de tais encontros”. Por seu lado, considerando que o perdimento pode ter lugar ainda que nenhuma pessoa determinada venha a ser punida (n.º 3 do referido art. 35.º) e, deste modo, susceptível do objecto pertencer a terceiro, como no caso sucede, o art. 36.º-A do Dec. Lei n.º 15/93 (aditado pela Lei n.º 45/96, de 03.09), veio acautelar a posição desse terceiro para defesa do seu direito. Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 desse preceito legal: “1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova. 2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º” Tal como se assinalou no acórdão desta Relação de Évora de 17.09.2009, no proc. n.º 1/07.8GAPTM-C.E1, rel. Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt (citado no despacho), «o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na vulgarmente designada “Lei da Droga”, ou havia sido por ela produzido». O afastamento da boa fé do aqui recorrente foi, em síntese, sustentado no despacho pelas circunstâncias de que, entre 12.10.2015 e 11.02.2016, o veículo tivesse sido utilizado diariamente pelo seu filho, que dizia perante outros ser dono do mesmo, e de que tenha denotado inconsistências nas explicações quanto à regularidade das suas viagens à Ucrânia e condições em que o veículo então permanecia - “começara por dizer que entregara ao filho MR a viatura em causa em 8 de Janeiro de 2016, altura em que viajou para a Ucrânia (e que em 2015 não o tinha feito), acabaria por pretender que tinha, afinal, por hábito fazê-lo uma ou duas vezes por mês, mantendo o carro, na sua posse, o resto do tempo e, finalmente, que, em bom rigor, era - fechada - no interior da garagem do filho que a viatura levava quase o tempo todo”- e acerca de aspectos (inspecção periódica e reparações) - “Mais referiu que o dito veículo automóvel deveria ir à inspecção em Maio, resultando - outrossim - da ficha de inspecção junta a fls. 27 que só em Janeiro de 2017 é que isso deverá ser feito, discrepância elucidativa q.b., mormente, conjugada com a demais prova carreada para os autos que, não obstante houvesse ficado registada em seu nome, a viatura em questão lhe não pertence. Quis fazer crer que levava a viatura a duas oficinas de mecânica, mas das informações coligidas pelos efectivos do Posto Territorial de Vila Nova de Milfontes da Guarda Nacional Republicana (de fls. 34 e 35 dos autos) o que resulta é que a uma delas a viatura em causa nunca chegou a ir e na outra foi, de facto, reparada, mas por ter sido levada, para o efeito, até lá por MR (que, de acordo com RN, inquirido na qualidade de testemunha a fls. 2722 e ss. dos autos principais, a levaria também à NSR-Auto Service em Vila Nova de Milfontes, para o efeito) e não por seu pai ou por outrem” -, relativamente aos quais seria normal que revelasse diferente conhecimento. Inevitavelmente, foi tido em conta o seu relacionamento próximo com o filho, que implicaria que não descurasse a utilização que era dada ao veículo, cuja titularidade alegou e, até, pretendeu fazer crer que só muito raramente, àquele, o confiava. Ao recorrente não basta, pois, invocar que, sendo seu filho, lhe deixava a chave do veículo e, muito menos, como refere, para o ir pondo a trabalhar a fim de se encontrar operacional quando o Recorrente regressasse, sendo que, não obstante, lhe cabia, segundo critério de razoabilidade, cuidar de saber de que modo o mesmo vinha sendo utilizado. A sua condição de proprietário impunha-lhe que não descurasse o uso que era dado ao veículo. E também, como transparece, era-lhe exigível que se tivesse apercebido que, afinal, estava a ser usado pelo filho na prática dos actos indiciados. As suas alegadas deslocações à Ucrânia não servem de justificação aceitável para suportar o desconhecimento que invoca. Não se trata, aqui, de se lhe negar o legítimo direito de propriedade, mas sim de se verificar razão para que esse direito seja limitado. Conforme acórdão do Tribunal Constitucional n.º 294/08, de 29.05.2008, in www.dgsi.pt, o direito de propriedade, tal como previsto no artigo 62º, n.º 1, da Constituição, não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições definidas noutros lugares do texto constitucional ou na lei, quando a Constituição para ela remeter, ainda que possa tratar-se de limitações constitucionalmente implícitas e, mais adiante, o acórdão n.º 340/87 (publicado no Diário da República n.º 220, II Série, de 24 de Setembro de 1987) entendeu que o artigo 108º do Código Penal de 1982 (também na sua redacção originária), quando prevê a perda a favor do Estado de objectos de terceiro, não é inconstitucional, por violação do direito de propriedade, por ser de considerar que esse direito constitucional pode ser sacrificado em homenagem aos valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública enquanto elementos constitutivos do Estado de Direito democrático. Em concreto, a manutenção da apreensão do veículo e, consequentemente, a não devolução ao recorrente, afigura-se plenamente consentânea com a necessária restrição do direito de propriedade, pautada por adequada proporcionalidade ao seu provável perdimento. O despacho recorrido não merece, pois, qualquer censura, uma vez que se norteou por avaliação conforme aos referidos preceitos legais, que interpretou correctamente, no sentido em que não ficou minimamente demonstrada a boa fé do recorrente. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, - manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. 7.Fevereiro.2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |