Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar na fase de instrução, sendo que a lei permite a sua apresentação até um termo final – o encerramento do debate instrutório. Há uma razão para se estabelecer um termo limite para a apresentação de documentos com relevo para a decisão instrutória – essa razão prende-se, essencialmente, com a circunstância de caber ao juiz de instrução a apreciação de toda a prova indiciária produzida até ao encerramento do debate para, em face dela, decidir se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Tal apreciação tem de ser feita com pleno cumprimento do princípio do contraditório. II - Na sua essência, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente, o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso. III - No caso dos autos, a recorrente apresenta dois documentos que não puderam ser tidos em consideração na prolação da decisão recorrida. Decorre do que acima se referiu que, por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que não puderam ser submetidos à apreciação do julgador de 1ª instância (independentemente de poderem até ser de conhecimento posterior por parte quer do tribunal, quer de qualquer interveniente processual), não é admissível – tais documentos não podem ser admitidos em sede de recurso, por postergação do princípio acima mencionado e, essencialmente, por se traduzirem no aportar de uma nova dimensão de prova (no caso prova indiciária), que não se mostra contemplada em sede de recurso ordinário. No caso concreto, sendo os documentos apresentados em sede de impugnação recursiva de despacho de pronúncia, carece em absoluto de sentido a admissão dos documentos que não puderam ser tidos em conta pelo Juiz de Instrução Criminal na apreciação sobre a suficiência da prova para efeitos de aferir se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Tendo em conta todas as considerações supra enunciadas, somos conduzidos a concluir pela inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados após a subida do recurso, por extemporaneidade (atento o disposto no artº 302º do Código de Processo Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO 1. Decorrida a fase de instrução requerida pela assistente AA, e após realização de debate instrutório, veio a ser proferido, em 11 de março de 2022, despacho de pronúncia da arguida BB pela prática de 9 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, nrs. 1 e 4, al. a), da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (na redação original), tendo tal decisão instrutória sido proferida com o seguinte teor: “Declaro encerrada a instrução. * DECISÃO INSTRUTÓRIA O Ministério Público, nos presentes autos, determinou o arquivamento como consta de fls. 44 e ss.. * Inconformada, a assistente AA veio requerer, por si e em nome da sua filha CC, a abertura da instrução alegando, em suma, que discorda da decisão de arquivamento. Culmina com a conclusão que deverá ocorrer prolação de despacho de pronúncia em relação a 9 crimes de acesso ilegítimo a dados confidenciais (8 na pessoa de AA e 1 na pessoa de CC), p.p. pelo artigo 6.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 da Lei 109/2009 ou 9 crimes de acesso indevido, p.p. pelo art. 44.º, n.º 1 da Lei n.º 67/98 e actualmente art. 47.º, n.º 1 agravado pelo n.º 2 da Lei n.º 58/2019. * Foi aberta a instrução - fls. 100 - tendo sido determinada a produção de prova documental [tendo nalguma parte indeferida a sua junção], interrogatório da arguida, tomada de declarações da assistente e inquirição de testemunhas. * Procedeu-se à realização das diligências instrutórias e do debate instrutório, que decorreram com observância de todo o formalismo legal. * Cumpre proferir decisão instrutória, nos termos do art. 307.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. * O Tribunal é o competente. Inexistem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. * Consagra-se no art. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em vista a submeter ou não a causa a julgamento. Trata-se de uma fase facultativa, em que é exercido um controlo jurisdicional sobre a decisão que pôs termo ao inquérito. Por forma a proceder a tal juízo, cabe ao juiz de instrução criminal levar a cabo os actos instrutórios que considere necessários, como prevê o art. 290.º, n.º 1 do CPP e, obrigatoriamente, proceder à realização de um debate instrutório, conforme dispõe o art. 297.º do CPP. No momento de encerramento do inquérito, o juízo de conformação do exercício da acção penal (orientada pelo princípio da legalidade – cfr. artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), a cargo do Ministério Público, pauta-se pela determinação concreta de indícios suficientes da verificação de crime, da identificação do agente e da sua responsabilidade (cfr. artigo 283.º do Código de Processo Penal). Destinando-se, desta forma, o juízo de instrução na sindicância da decisão de encerramento do inquérito, cumpre averiguar da existência de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado mediante os elementos probatórios carreados. O essencial desta fase (ou expediente) processual, de garantia e sempre facultativa (cfr. n.º 2 do artigo 286.º), consiste, portanto, na sindicância da decisão de encerramento de inquérito, o que se traduz in casu numa apreciação dos fundamentos da decisão proferida pelo Ministério Público no final do inquérito, tendo por objecto a análise dos factos recolhidos e constantes do processo. Importa atentar então no estabelecido no art. 308.º, n.º 1 do CPP que estabelece que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”; e ainda no art. 283.º, n.º 2 que dispõe que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”. Revela-se, consequentemente, de grande importância, a definição do que são indícios suficientes. Várias são as posições doutrinais e jurisprudenciais a este respeito. Avançamos já que defendemos a designada teoria da probabilidade predominante. Não acompanhamos nem a teoria da probabilidade mínima por entendermos contender com o princípio in dubio pro reo, nem com a teoria da probabilidade qualificada por não entendermos que na presente fase não se pode exigir uma certeza de tal forma qualificada que como que se substituísse ao próprio julgamento. Ensina o Prof. Figueiredo Dias que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” (in Direito Processual Penal, I, 1974, p. 133). Sublinhando, todavia, que, “a falta delas (provas) não pode de modo algum desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido”, como de resto o impõe o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. Assim, e em harmonia com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que refere que “será de considerar que existem indícios suficientes quando em julgamento seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. De acordo com esta interpretação, que se pode designar por «teoria da probabilidade predominante», não basta que a condenação tenha um mínimo de probabilidade mas também não é necessário que essa probabilidade seja manifestamente superior à de absolvição. O que tem é de predominar a probabilidade de condenação sobre a probabilidade de absolvição. A seguinte afirmação de Germano Marques da Silva sintetiza bem esta teoria: «probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa»” cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2016, no âmbito do processo n.º 866/14.7PDVNG.P1, em que foi relator Manuel Soares, disponível em www.dgsi.pt. * Note-se ainda que o juiz de instrução criminal encontra-se substancial e formalmente limitado pelo requerimento de abertura da instrução na medida em que define e limita o processo, o seu objecto. A presente decisão abordará a questão de saber se (in)existe prova indiciária bastante que preencha o tipo legal dos crimes em apreço, e, em caso positivo, se deve ser a arguida pronunciada. * Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se suficientemente indiciados os seguintes factos: 1. A arguida é enfermeira de profissão e, no período entre 30.10.2018 e 30.11.2018, exerceu a sua actividade no ….. 2. No exercício das suas funções a arguida pode aceder à plataforma RSE (Registo de Saúde Electrónico) do Portal SNS e Portal da Saúde gerido pelo Serviço Nacional de Saúde/Ministério da Saúde aos dados pessoais e registos clínicos dos utentes aos quais preste cuidados de enfermagem e/ou esteja envolvida no plano terapêutico dos mesmos ou para efeitos de vacinação. 3. A assistente AA e a sua filha CC nunca foram utentes da arguida e, em Novembro de 2018, encontravam-se inscritas no Centro de Saúde de …. 4. A assistente AA, à data dos factos, vivia em união de facto com o ex-marido da arguida, DD. 5. Sem qualquer razão legítima, a arguida acedeu indevidamente no e a partir do …, à área de utente da assistente AA na plataforma RSE do Portal SNS e Portal de Saúde gerido pelo Serviço Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, de onde constam dados pessoais e a ficha clínica da assistente. 6. E, no que respeita à assistente AA fez tais acessos nos seguintes dias e horas: a. 30.10.2018, pelas 14:44:52; b. 02.11.2018, pelas 11:01:36; c. 08.11.2018, pelas 10:17:20; d. 12.11.2018, pelas 10:55:49; e. 14.11.2018, pelas 11:10:05; f. 16.11.2018, pelas 14:37:34; g. 19.11.2018, pelas 09:10:57; h. 21.11.2018, pelas 15:07:16; 7. No que respeita da CC, a arguida acedeu aos dados desta em 21.11.2018, pelas 15:04:13. 8. A arguida acedeu indevidamente aos dados pessoais e ficha clínica da assistente constantes da referida plataforma RSE sem que estivesse envolvida em qualquer plano terapêutico daquela e sem qualquer fundamento ou motivo válido para o efeito. 9. Pelo que a arguida utilizou abusivamente o seu estatuto de enfermeira, meios e equipamentos públicos para ter acesso privilegiado à vida íntima da companheira do seu ex-marido, agindo por razões meramente pessoais. 10. A arguida não estava autorizada a aceder aos dados pessoais da assistente AA e da sua filha CC. 11. A arguida bem sabia que o acesso aos dados clínicos de utentes aos quais não presta nem está envolvida em quaisquer cuidados de enfermagem requerem sempre o consentimento ou autorização dos mesmos. 12. A arguida quis, como conseguiu, aceder e divulgar dados pessoais e clínicos da assistente AA e da filha CC através da plataforma RSE na base de dados do Portal da Saúde, bem sabendo que, desse modo, devassava a vida privada e os dados pessoais da assistente, bem como sabia que não podia ser livremente acedida por terceiros, e que o fazia sem o consentimento ou autorização e contra a vontade dos seus legítimos titulares, o que não a impediu de agir do modo descrito. 13. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Factos não suficientemente indiciados: A - Ao ter acesso aos dados da assistente a arguida obteve a informação de que aquela estava grávida e deu conhecimento desse facto ao seu ex-sogro, à revelia da assistente. * Importa então conjugar a prova indiciária recolhida. Compulsados os autos, verifica-se que os elementos indiciários de prova relevantes para a decisão a proferir, recolhidos em sede de inquérito e nas diligências instrutórias e constantes dos autos [pois apenas quanto a estes pode atender-se] são os seguintes: - Documentos de fls. 5 a 6, correspondentes ao histórico de acessos; - Informações da ULS… de fls. 24 e de fls. 108 e ss.; - Parecer de fls. 133v e ss.; - Documentos de fls. 152 a 155; - Documento de fls. 214, 239 e 242; - Interrogatórios da arguida; - Inquirição de AA; - Inquirição de EE; Desde logo importa atentar nas declarações da arguida a qual referiu que apenas utilizou a plataforma para consulta e registo de vacinação e que se poderá ter enganado na utente ou tais acessos podem estar relacionados com a campanha de vacinação. Referiu ainda as suas funções [bem como a circunstância de convocar utentes para a vacinação], o local onde as presta e desde quando, confirmando que acede nas suas funções ao RSE, a qual é a sua ferramenta diária de trabalho e de que detém autorização para aceder aos dados. Mais referiu que na plataforma não existem informações prestadas por hospitais privados. Aludiu, ainda, para a situação de a assistente se encontrar inscrita no centro de saúde de …. A arguida mencionou ademais que a assistente vive com o seu ex-marido sendo que, no entanto, assevera que à data não sabia que viviam juntos. A arguida negou peremptoriamente ter tido conhecimento de que a ofendida estaria grávida bem como a divulgação de tal informação. Relatou ainda as suas condições socioeconómicas. Foi ainda relevante que a arguida tenha mencionado que sabia que o seu ex-marido tinha uma companheira, ainda que desconhecesse o seu nome completo, o que lhe foi informado pela sua filha a qual convivia com o pai. Alega, ainda, a arguida de que ocorreram várias situações em que a página do acesso não acede verdadeiramente, dando erro, mas constando como registo de acesso. Por outro lado, a assistente AA referiu a forma como verificou que os seus dados tinham sido acedidos, assegurando que a arguida nunca lhe prestou qualquer cuidado terapêutico nem lhe concedeu qualquer autorização para a sua consulta. Relatou as circunstâncias em que lhe foi comunicado de que teria sido divulgado pela arguida de que estaria grávida, deduzindo que tenha sido através da medicação que lhe foi receitada, designadamente ácido fólico e vitaminas indicadas para grávidas, indicado que foi seguida no Hospital … em …. Foi ainda relevante mencionar que nunca foi contactada pelo Centro de Saúde de … para qualquer efeito. A testemunha EE, enfermeira, irmã do ex-marido da arguida e actual companheiro da assistente, relatou as circunstâncias em que a arguida teria telefonado para casa dos pais da testemunha, e no qual terá dado conhecimento de que a assistente se encontraria grávida. Mencionou, ainda, como podem ser acedidos os dados, através de pesquisa por nome, número de utente ou do cartão de cidadão e ainda a forma como tais acessos ficam registados. Ora, do conteúdo de fls 5 e 6, em conjugação com as declarações da assistente, verifica-se, indiciariamente, que a arguida efectuou os acessos supramencionados à informação de AA e de CC. No entanto, a arguida vem pugnar pela permissão de acesso a tais dados. É certo que a mesma poderá aceder aos dados e informações constantes do RSE, todavia, como melhor se verá infra, tal acesso tem que estar acobertado pelas funções exercidas e não por motivos que sejam alheios às suas funções. No caso em apreço falamos, quanto à assistente, de 8 acessos, num período inferior a 1 mês, o que não se compadece com as justificações apresentadas pela arguida. A arguida vem sustentar três situações que possam ter ocorrido neste aspecto. Por um lado, que se possa ter tratado de um lapso na pesquisa. Por outro, que se poderá ter tratado de falsos acessos ocasionados por tentativas de acessos não logradas. Por fim, que se poderá ter tratado de consulta para efeitos de vacinação e controlo epidemiológico. Vejamos, no que concerne ao primeiro aspecto, não é crível que a arguida tenha consultado, no período de um mês, por oito vezes, a documentação clínica, actuando em erro. Não é credível que tenha ocorrido sempre o mesmo lapso, por oito vezes, exactamente quanto à pessoa da assistente, companheira do ex-marido da arguida. Ora, se um mero lapso poderia ser compreensível, o acesso por oito vezes não se compadece com a realização de vários lapsos, visando sempre a mesma pessoa, em dias tão distintos, que, por casualidade, se tratava da actual companheira do seu ex-marido. No que tange ao segundo argumento da arguida, de que possam ter sidos realizados falsos acessos, tal apenas deriva das suas declarações, não existindo qualquer prova nos autos de que uma tentativa de acesso gorada conste como acesso no RSE. Todavia, ainda que tal se verificasse [o que não se verifica pois da documentação junta pela arguida apenas é possível verificar uma mensagem de erro, desconhecendo-se a efectivação como registo de tal acesso], de igual forma não se compreende a realização de 8 tentativas que se mostrassem todas elas frustradas, efectuadas em dias distintos [não ocorreram, como seria expectável, no mesmo dia, após o restabelecimento do sistema, mas antes em diversos dias e em diversos momentos horários]. Acresce que, a título exemplificativo, da análise do histórico de registos da assistente e da sua filha de fls. 5 e 6 não se apura qualquer outra situação em que a mesma pessoa tenha acedido por diversas vezes aos dados, sendo que a arguida refere tal constrangimento como recorrente. Por fim, no que respeita à consulta dos dados para vacinação, que a arguida menciona que estaria incumbida de proceder [aqui também fazendo fé somente nas suas alegações já que da informação de fls. 24 não é possível extrair tal conclusão], ainda que correspondendo à verdade, não colhe tal argumentação. Vejamos. Tal consulta bastava-se com um único acesso, onde se obteria e informação necessária, sendo que foram realizados 8 acessos quanto à assistente, o que é incompreensível caso a arguida não pretendesse ir tomando conhecimento da situação clínica da ofendida e sua evolução. Acresce o facto de que a assistente nunca foi contactada pelo Centro de Saúde de…, o que denota que os acessos não tinham em vista qualquer plano terapêutico, nem foi necessária a realização de vacinação por parte da assistente [para o que bastaria uma única consulta]. Confrontando ainda com o interrogatório da arguida prestado a fls. 41, a mesma teria referido que tal vacinação se reportaria à gripe, sendo confirmado nesta fase [ainda que depois, a certo passo, introduzindo a possibilidade de ser reportada ao sarampo]. No entanto, não há qualquer indício de que a assistente padecesse de qualquer comorbilidade ou doença que agravasse o risco derivado da contracção de gripe, sendo que à data teria … anos de idade, não se vislumbrando necessidades especiais nem qualquer plano de contingência e/ou vacinação recomendada para a gripe. Todavia, tal argumento cai ainda quando se verifica que foram efectuados, quanto à pessoa da assistente, 8 acessos [como já se mencionou, bastaria um para a verificação clínica, bem como não é credível que tais acessos tenham sido “falsos acessos”]. No que respeita à filha da assistente, poderia colocar-se a questão de ter ocorrido apenas um acesso, e, dessa forma, suscitar-se a dúvida se tal acesso teria sido efectuado no âmbito das funções da arguida e para a vacinação. Pese embora tal argumentação, a mesma não colhe. Vejamos. O acesso registado e efectuado pela arguida quanto a CC ocorreu no dia 21.11.2018 pelas 15:04:13. Tal acesso foi imediatamente seguido por um acesso à pessoa da assistente, efectuado no mesmo dia 21.11.2018, pelas 15:07:16. Assim, revelam-se indícios de que tal acesso foi propositado e directamente relacionado com a pesquisa pretendida [sobre a assistente e o seu agregado familiar] e não um mero acesso aleatório. Com a mera diferença de cerca de 3 minutos a arguida consulta o processo relativo à filha da assistente e o da assistente [sendo aqui de notar as diferenças nas idades de cada uma, a diferença entre os nomes e número de utente que denota que a arguida não procurou aleatoriamente nem seguindo uma concreta ordem os registos de potenciais utentes para vacinação, antes procurou especificamente duas concretas utentes por motivos pessoais]. A circunstância invocada e debatida de a assistente apenas ter participado dos factos contra a arguida e não contra outras pessoas, pese embora tenham ocorrido outros acessos, em nada afectam a sua credibilidade, porquanto é natural que, sabendo a arguida ex-mulher do seu companheiro, gere nesta uma maior preocupação quanto à protecção de dados, sendo certo que, do histórico de acessos, não resulta que qualquer outra enfermeira tenha efectuado tantos acessos como os efectuados pela arguida. Ademais, a apresentação de denúncia/queixa não está dependente de um motivo específico, nem fica por este prejudicado. Acresce que a existência de grande litigiosidade entre a arguida e o companheiro da assistente vem reforçar ainda tais indícios, porquanto denotam o móbil que poderia existir para a arguida pretender tomar conhecimento das situações de saúde e outros dados daqueles, mormente quando a sua filha continuava a conviver com o pai. Ora, tal situação de litigiosidade, que já existia à data e se mantém, é justamente um dos motivos pelos quais tais acessos são compreendidos quanto aos motivos que determinou a arguida a realizá-los. A circunstância de a arguida referir que, provavelmente, não terá acedido ao processo clínico, não se mostra credível, porquanto a testemunha EE relatou circunstâncias em que a arguida lhe divulgou um facto cujo conhecimento apenas poderia ter obtido através da consulta. Todavia, ainda que tal não se mostrasse como demostrado, também sucumbiria tal argumentação expendida uma vez que não é crível que, por 8 vezes, quanto à mesma utente, o sistema tenha, em diversos dias e horas, bloqueado. Acresce, como já se mencionou supra, que não está indiciado de que as tentativas de acesso fiquem registadas como acessos, sendo que se trata de um histórico de acessos. Veio a arguida ainda mencionar que a assistente tinha dado consentimento para a consulta dos dados. Ora, tal autorização não é irrestrita. Assim, não pode qualquer cidadão consultá-la, apenas o podendo fazer a equipa médica e de enfermagem, sempre que tal seja no exercício das suas funções. Não é consentido aos profissionais [com deveres acrescidos de sigilo e confidencialidade] tomarem conhecimento de informações por mero capricho ou com intuitos meramente pessoais. Tal advém do próprio parecer junto pela arguida do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros de 10.07.2020 em que se refere “Por último, apenas é permitida a consulta de um processo clínico por enfermeiros que estão envolvidos em processo terapêutico com o utente, existindo um motivo clínica e funcionalmente adequado, designadamente, a vigilância epidemiológica ou o controlo de infecção ou ainda outros que sejam considerados imprescindíveis para garantir cuidados seguros e de excelência aos cidadãos”. Os registos clínicos e dados de saúde eram, à data, dados confidenciais [Lei n.º 12/2005]. Assim, a arguida encontrava-se autorizada, tal como mencionado no documento de fls. 24, a aceder ao RSE para consulta de todos os Utentes que estejam inscritos no respectivo Centro de Saúde, ainda que como esporádicos, mas terá que o fazer sempre no exercício das suas funções e com tal finalidade. Destarte, tendo em conta a o concreto número de acessos, a sua frequência, a circunstância de a arguida não estar envolvida em processo terapêutico com a assistente, e por tudo quanto já se deixou patente no que se reporta à vacinação, demonstram-se a existência de indícios suficientes de que a arguida realizou tais acessos para satisfação de interesses meramente pessoais. Ora, a arguida ao aceder a tais informações nos termos já exarados, pretendeu obter informações acerca da companheira do seu ex-marido e da sua família, abusando das suas funções enquanto enfermeira, e consultando para finalidades estritamente pessoais e não no exercício de tal autorização, o que resulta ainda congruente com as regras da experiência de vida e senso comum. Pese embora a sua existência, é irrelevante para o efeito que tenha sido aplicada uma sanção disciplinar à arguida, bem como que exista impugnação judicial sobre a mesma. O que releva nos autos é a prova nestes produzida, a qual não está dependente daquela que for realizada em termos disciplinares, sendo processos independentes, ainda que podendo ser conexionados. Naquele afere-se da validade e pertinência da sanção disciplinar, neste apura-se a responsabilidade criminal da arguida. Demonstrou- se indiciariamente que a assistente se encontrava, em Novembro de 2018, inscrita no Centro de Saúde …, sendo que estaria inscrita como utente esporádica em …. A circunstância de a data indicada divergir em dois documentos, sendo um no dia 22.10.2018 e outra no dia 24.10.2018, é despicienda, porquanto se tratará de um mero lapso dos serviços, sendo que o facto alegado é que tal inscrição já existia em Novembro de 2018, e tal é o que se demonstra indiciariamente. Assim, denota-se que o centro principal de saúde em que a assistente e CC se encontravam inscritas à data dos factos não era o centro de saúde onde a arguida trabalhava, pese embora permanecessem inscritas na situação de utentes esporádicas. É ainda de reiterar que não existiu qualquer contacto da arguida ou do centro de saúde de … na sequência das consultas efectuadas pela arguida, não se compreendendo como a arguida, sendo a assistente e sua filha na qualidade de utentes esporádicas e de quem a arguida não estava adstrita, e após a consulta, por oito vezes dos registos da assistente, nenhum contacto tivesse sido encetado para a realização de qualquer terapêutica ou vacinação. As intenções da arguida e o conhecimento do carácter reprovável das suas condutas resultou indiciariamente, evidente em face dos factos objectivos demonstrados e do circunstancialismo já mencionado e abordado. Note-se, ainda, que a testemunha EE assegurou que foi a própria a atender a chamada em que a arguida teria comunicado a circunstância da gravidez, motivo pelo qual não resulta suficientemente indiciado que a arguida tenha dado conhecimento de tal facto ao seu ex-sogro. Acresce que o referido facto não se encontra descrito de forma que permita circunstanciar o mesmo, como seja quando ocorreu, motivos pelos quais não há indícios suficientes da sua prática. Por força de tal, à guisa de conclusão, perante os elementos probatórios supra descritos, há que considerar que dos mesmos resultam indícios suficientes da prática por banda da arguida dos factos supra descritos que constavam do Requerimento de Abertura de Instrução, à excepção daquele ora mencionado. * Do crime de Acesso Ilegítimo: Prescreve o art. 6.º, n.º 1 e 4, al. a) e 6 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção à data da prática dos factos [2018], mantendo-se igual no teor com a alteração dada pela Lei n.º 79/2021 [com a mera alteração de o n.º 4 passar a n.º 5 e o n.º 6 a 7.º], sendo assim, é aplicável a lei vigente no momento da prática do facto nos termos do art. 2.º, n.º 1 do Código Penal [e, mantendo-se na parte relevante de igual forma, não há um regime concretamente mais favorável ao agente], que: 1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. […] 4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; […] 6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa. O bem jurídico aqui protegido é, em primeira linha, a segurança dos sistemas informáticos. Tal tem em conta a necessidade de protecção da reserva da vida privada e possíveis actos de discriminação (1). Tal aresto vem a referir, citando Damião Cunha que “As condutas que o tipo legal descreve são de modo a abranger qualquer tipo de condutas através das quais se tenha acesso a conteúdos de dados pessoais. Isto significa que tanto comete o crime aquele que, por si, cria um daqueles ficheiros automatizados, como aquele que mantém um ficheiro automatizado daquele tipo, mesmo que não por ele criado, ou ainda o que utiliza um qualquer ficheiro informático, tendo acedido a ele por qualquer forma” (J. Damião Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 746).» No que se reporta ao elemento subjectivo, a lei basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do art. 14.º do Código Penal, isto é: 1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. A agravação prevista no n.º 4 do mesmo preceito, na alínea a) tem em vista atribuir um maior âmbito de protecção aos dados confidenciais, como sendo dados de maior relevo e mais intrusivos. Importa ainda atentar na Lei n.º 12/2005, na redacção atribuída pela Lei n.º 26/2016 que conceptualiza informação de saúde como “todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar.” Prevê o art. 3.º, n.º 1 de tal diploma que “A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.” Já o n.º 3 do mesmo preceito dispõe que “O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar.” Por seu turno o art. 5.º, n.º 5 estatui que “O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, sem prejuízo da investigação epidemiológica, clínica ou genética que possa ser feita sobre os mesmos, ressalvando-se o que fica definido no artigo 16.º” [no art. 16.º prevê-se a investigação sobre o genoma humano]. No art. 4.º, n.º 1 do da referida Lei prevê-se que “Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.” – nosso sublinhado, denotando-se a consagração da confidencialidade de tais dados. No mesmo sentido ia a Lei de Bases da Saúde [Lei 48/90, de 24 de Agosto, vigente à data dos factos, actualmente revogada] que na Base XIV, n.º 1, al. d) se refere que os utentes têm direito a ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados. * No caso em apreço, verificou-se, de forma indiciária, que BB, de forma voluntária, livre e consciente acedeu aos conteúdos do sistema contendo dados pessoais relativos a AA e à sua filha CC, por oito vezes quanto à primeira e uma vez quando a esta última. Acresce que resulta suficientemente indicado que a arguida actuou com intentos meramente pessoais, extravasando as suas funções e sem actuar ao coberto das mesmas. Neste sentido do preenchimento do tipo legal de crime em tais situações veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.02.2016 em que foi relator Jorge França, no âmbito do processo n.º 2119/11.TALRA.C2, no qual se sumaria “I - É autor material de um crime de acesso ilegítimo, previsto no art. 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 109/2009, de 15-09, quem, sendo inspector tributário - não obstante deter, para exercício da sua função, instrumentos de segurança “username” e “PIN” -, por motivos estritamente pessoais, acedendo ao sistema informático da autoridade tributária, consulta declarações de IRS de outrem. II - O tipo subjectivo daquele ilícito penal não exige qualquer intenção específica, como seja a provação de prejuízo ou a de obtenção de benefício ilegítimo; fica preenchido com o dolo genérico.” Ademais, refere-se em tal aresto que “Com efeito, por virtude das suas funções, e sendo detentor das ferramentas que lhe permitem aceder ao sistema (os referidos instrumentos de segurança ‘username’ e PIN), temos de considerar que o arguido está legalmente autorizado a aceder aos referidos elementos confidenciais referentes à situação fiscal dos contribuintes, desde que esse acesso seja enquadrado por uma qualquer necessidade funcional, resultante da sua actividade, v.g. no âmbito de um qualquer processo de inspecção. Esse acesso será já ilegítimo, por extravasar essas competências funcionais, quando ocorre num quadro não justificador, designadamente quando através dele o agente procura obter informações confidenciais relativas a um seu credor/exequente, por motivos exclusivamente pessoais ou particulares, como ficou provado.”. Ora, aderimos, na totalidade, a tal fundamentação. Constata-se que os dados em apreço são dados confidenciais. Para a verificação do crime em apreço é irrelevante que os dados sejam divulgados ou efectivamente utilizados, sendo que se basta com o acesso aos mesmos e a tomada de conhecimento por parte do agente de tais dados, o que se mostra indiciariamente demonstrado. Verificam-se ainda, indiciariamente, os elementos subjectivos com verificação de dolo por parte da arguida. Relativamente ao número de crimes praticado, há que ter presente a problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), cuja consagração se mostra expressa no artigo 30.º do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. No caso em apreço o mesmo crime foi, indiciariamente, preenchido pela conduta da arguida por 9 vezes. Face à prova assim produzida e aos factos indiciados, resta concluir, que os factos descritos no Requerimento de Abertura da Instrução demonstram, indiciariamente, a prática do crime de acesso ilegítimo, p.p. pelo art.o 6.º, n.os 1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, sendo de pronunciar a arguida em conformidade porquanto se mostram indiciariamente verificados os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena em sede de julgamento. Note-se ainda que tal crime é um crime público, motivo pelo qual o mesmo não carece de queixa, inexistindo, consequentemente, qualquer questão relativa ao momento da sua apresentação nem, tampouco, quanto à legitimidade da assistente em denunciar factos relativos à sua filha [a qual já tinha … anos à data da apresentação da “queixa crime”]. * Fica de igual forma prejudicada a apreciação do enquadramento do crime enquanto p.p. pelo art. 44.º, n.os 1 e 2, al. b) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro porquanto a moldura penal da mesma é inferior, sendo que, a verificar-se, estaria em concurso aparente com o crime em apreço. * Em face do exposto, decide-se, nos termos do disposto no art. 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal: PRONUNCIAR para julgamento, em processo comum a arguida: BB, filha de FF e de GG, natural de …, nascida a …1983, divorciada, enfermeira, residente na Rua …, n.º …, …, pela prática de 9 crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelos art.o 6.º, n.os 1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [na redacção original] pela prática dos seguintes factos: 1. A arguida é enfermeira de profissão e, no período entre 30.10.2018 e 30.11.2018, exerceu a sua actividade no Centro de Saúde 1 de …. 2. No exercício das suas funções a arguida pode aceder à plataforma RSE (Registo de Saúde Electrónico) do Portal SNS e Portal da Saúde gerido pelo Serviço Nacional de Saúde/Ministério da Saúde aos dados pessoais e registos clínicos dos utentes aos quais preste cuidados de enfermagem e/ou esteja envolvida no plano terapêutico dos mesmos ou para efeitos de vacinação. 3. A assistente AA e a sua filha CC nunca foram utentes da arguida e, em Novembro de 2018, encontravam-se inscritas no Centro de Saúde de …. 4. A assistente AA, à data dos factos, vivia em união de facto com o ex-marido da arguida, DD. 5. Sem qualquer razão legítima, a arguida acedeu indevidamente no e a partir do Centro de Saúde 1 de …, à área de utente da assistente AA na plataforma RSE do Portal SNS e Portal de Saúde gerido pelo Serviço Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, de onde constam dados pessoais e a ficha clínica da assistente. 6. E, no que respeita à assistente AA fez tais acessos nos seguintes dias e horas: a. 30.10.2018, pelas 14:44:52; b. 02.11.2018, pelas 11:01:36; c. 08.11.2018, pelas 10:17:20; d. 12.11.2018, pelas 10:55:49; e. 14.11.2018, pelas 11:10:05; f. 16.11.2018, pelas 14:37:34; g. 19.11.2018, pelas 09:10:57; h. 21.11.2018, pelas 15:07:16; 7. No que respeita da CC, a arguida acedeu aos dados desta em 21.11.2018, pelas 15:04:13. 8. A arguida acedeu indevidamente aos dados pessoais e ficha clínica da assistente constantes da referida plataforma RSE sem que estivesse envolvida em qualquer plano terapêutico daquela e sem qualquer fundamento ou motivo válido para o efeito. 9. Pelo que a arguida utilizou abusivamente o seu estatuto de enfermeira, meios e equipamentos públicos para ter acesso privilegiado à vida íntima da companheira do seu ex-marido, agindo por razões meramente pessoais. 10. A arguida não estava autorizada a aceder aos dados pessoais da assistente AA e da sua filha CC. 11. A arguida bem sabia que o acesso aos dados clínicos de utentes aos quais não presta nem está envolvida em quaisquer cuidados de enfermagem requerem sempre o consentimento ou autorização dos mesmos. 12. A arguida quis, como conseguiu, aceder e divulgar dados pessoais e clínicos da assistente AA e da filha CC através da plataforma RSE na base de dados do Portal da Saúde, bem sabendo que, desse modo, devassava a vida privada e os dados pessoais da assistente, bem como sabia que não podia ser livremente acedida por terceiros, e que o fazia sem o consentimento ou autorização e contra a vontade dos seus legítimos titulares, o que não a impediu de agir do modo descrito. 13. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Prova: A descrita pelo Assistente a fls 91 e ss. acrescendo: - Declarações da arguida prestadas em sede de instrução; - Documentos juntos em sede de instrução. * Medidas de Coacção: Por ora, face aos elementos constantes dos autos, verifica-se não haver alteração dos pressupostos de facto e de direito pelo que se determina que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência já prestado. * Sem custas – art. 515.º do Código de Processo Penal, a contrario. Notifique e registe. Declaro-me impedido para o julgamento, nos termos do artigo 40.º, alínea b), do Código de Processo Penal. * Oportunamente, remeta, os autos à distribuição para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular [o Ministério Público fez uso da prerrogativa prevista no art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal porquanto superveniente o concurso]..”. 2. Inconformada com a decisão instrutória, dela veio a arguida BB interpor o presente recurso, peticionando a este Tribunal da Relação que seja revogada a decisão instrutória, “determinando-se o oportuno arquivamento dos autos”. Da motivação do recurso extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “A – O ilícito criminal de acesso ilegítimo previsto e punido no artigo 6.º, n.º 1, 4 e 6 da Lei n.º 109/2009, de 15/09 é um crime semipúblico, dado que, o procedimento criminal depende de queixa, cf. resulta do seu número 7. O direito de queixa tem de ser exercido no prazo de 6 meses a contar do conhecimento dos factos pelo Ofendido, conforme artigos 1.º, 3.º e 115.º do CP. O conhecimento de que estariam a suceder factos consubstanciadores de acessos indevidos, não se confunde com o conhecimento posterior da listagem desses alegados acessos, a listagem não é nem se confunde com os acessos. É assim um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor). Decorre do artº 48º do CPP que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Mº Pº, com as restrições dos artºs 49º a 52º, do mesmo diploma. O Mº Pº, titular da acção penal, promove-a, oficiosamente, (nos crimes públicos) mediante queixa (nos crimes semipúblicos) e constituição de assistente e dedução de acusação particular (nos crimes particulares). A queixa tem de ser exercida tempestivamente pelo seu titular, se este tem conhecimento dos factos materiais em 2017 e 2018 e só vem a apresentar queixa em Outubro de 2019 o seu direito de queixa não pode mais ser exercido e por via disso e em face da natureza semi pública do crime, falece a legitimidade ao MP para promover a acção penal. B - No crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º, nº1, da Lei nº 109/2009, de 15.09 [Lei do Cibercrime], o elemento típico objetivo integrado pelo acesso do agente a sistema informático, dada a amplitude quanto ao modo assumida pelo legislador ao empregar a expressão «de qualquer modo», prescinde da usurpação ou utilização indevida de nome de utilizador (username), de palavra-passe (password), código pin do titular ou outro mecanismo de segurança de acesso ao sistema ou rede; caso se verifique que o acesso decorreu mediante violação de regras de segurança, então o tipo de crime é agravado, nos termos do nº3 do art. 6º. C - O acesso é ilegítimo quando o agente atua num quadro não justificado, visando somente conhecer dados ou informações que não lhe estavam acessíveis [v.g., por via das suas funções profissionais ou prévia autorização do titular dos dados], agindo por motivos exclusivamente pessoais ou particulares. Tal não se verificou in casu porquanto se apurou que a Arguida, dispunha de permissão da assistente, dado que, esta deu o seu consentimento no portal do utente para os dados poderem ser acedidos por profissionais de saúde na data dos factos, cf. teor de fls.. dos autos. D - Ou seja, existia um motivo justificativo que não fosse o de inteirar-se dos contactos e conteúdo do processo daquela, por via eletrónica, a Arguida, devidamente, introduziu-se no sistema informático em causa e acedeu a dados exclusivamente concernentes à pessoa da Arguida, para efeitos de vacinação. O tipo subjectivo deste ilícito dispensa qualquer intenção específica (como seja o prejuízo ou a obtenção de benefício ilegítimo), ficando preenchido com o dolo genérico de intenção de aceder a sistema, sem consentimento do seu titular. E - Não se mostra adequada e suficientemente preenchido o dolo deste tipo de crime (nos seus elementos cognitivo e volitivo) se apenas se alegou na pronúncia em 13.º que «a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta». Para a verificação do dolo, que o tribunal recorrido entendeu ser direto ou de 1º grau, imperioso era que estivesse invocado e provado que a arguida sabia que não podia aceder ao processo da Assistente para efeitos de vacinação ou de estudos da população, e por ela fosse autorizado – com o consentimento que prestou, e que, ainda assim, quis proceder do modo descrito. F – Tanto mais que no tipo de crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º, nº1, da Lei nº 109/2009, de 15.09., o consentimento ao acesso prestado pelo titular do sistema informático ou de parte dele é, indubitavelmente, uma causa de exclusão da tipicidade do facto (e já não uma causa de justificação), pois que a sua falta é elemento do tipo objetivo de crime; logo, deve ela própria ser abarcada pelo dolo do agente. G – Constitui erro de Julgamento a não consideração de matéria importante para a Decisão, a saber: - A Assistente tinha uma inscrição esporádica, cf. teor de fls… dos autos e chegou a não ter médica de família, cf. teor de fls…logo qualquer enfermeiro podia ter de trabalhar com os seus dados clínicos; Cf. teor de doc. de fls. …o acesso à vacinação, por ser de saúde pública, não necessita sequer do consentimento do titular dos dados, nem de nenhum processo terapêutico em curso; Que a Assistente tinha dado o seu consentimento para os seus dados serem acedidos pelos profissionais de saúde, cf. teor de fls…. Que a campanha de vacinação decorre entre Setembro de Novembro de todos os anos, cf. teor de fls… e depoimentos e declarações. Que a Arguida não tinha acesso à informação dos Hospitais Privados e que a Assistente era seguida no Hospital … (privado), cf. teor de fls…. e depoimentos. Que a Assistente juntou aos autos já em sede de Debate Instrutório um documento no qual atesta que não fazia medicação específica, cf. teor de fls…., que não se sabe ao que a Arguida acedeu, se efetivamente acedeu e em que âmbito o fez, tudo conforme prova testemunhal e documental – tudo para os efeitos do artigo 410.º e 412.º, n.º 3 do CPP e não aplicou corretamente os artigos 6.º, n.º 1, 4, 6 e 7 da Lei do Cibercrime, nem so artigos 1.º, 3.º e 115.º do CP e 48.º, 49.º a 52.º do CPP, o que se alega para os efeito do artigo 412., n.º 2 do CPP.”. 3. Admitido o recurso, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo, ao mesmo respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do decidido. Formulou as seguintes conclusões: “I. A instrução é uma fase facultativa, dirigida pelo Juiz de Instrução e que visa a comprovação judicial da decisão proferida quer pelo assistente quer pelo Ministério Público, conforme o procedimento criminal dependa ou não de acusação particular respectivamente, isto é, visa apurar se foram ou não recolhidos indícios suficientes da verificação do crime imputado ao arguido. II. Para que seja aberta a instrução o RAI deve conter a narração factual que integre os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime em apreço nos termos do disposto no art.º 287º n.º 3 do C.P.P.. III. Ao contrário do alegado pela arguida o crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelos art.º 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, é um crime público pelo que carece de fundamento a falta de legitimidade e caducidade do direito de queixa por parte da assistente em seu nome e em representação da sua filha. IV. Foram recolhidos indícios suficientes da prática pela arguida dos crimes pelos quais foi a mesma pronunciada. Para tanto, o Tribunal a quo conjugou os depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como as declarações da arguida, para poder dar como indiciados os factos e essa articulação impunha que fosse feita uma análise integral e articulada de cada um desses depoimentos, conjugadas, obviamente, com as demais provas carreadas para os autos. V. É, pois, totalmente improcedente a invocação da arguida, devendo manter-se o despacho de pronúncia proferido nos autos.”. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, veio a arguida requerer a junção de um documento, alegando que “só agora pôde juntar, porque só agora os serviços informáticos centrais que gerem as aplicações em lide finalmente lhe responderam, por tal documento poder ter interesse na descoberta da verdade material, nos termos do artigo 164.º, 165.º e 340.º do CPP e subsidiariamente por via do artigo 4.º do CPP artigos 423.º, 425.º e 651.º do CPC”. 5. Tendo vista dos autos, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concordando e dando por reproduzidos os argumentos aduzidos na decisão impugnada, bem como na resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância. 6. Notificada nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, a recorrente não respondeu ao parecer, mas veio, mais uma vez requerer a junção de um documento, alegando que “só agora pôde juntar, porque só agora, em 02 de Novembro de 2022, o documento sobre a politica de proteção de dados – matéria em lide nos presentes autos – foi aprovado pelo conselho de administração da ULS…, a ora Recorrida, por tal documento poder ter interesse na descoberta da verdade material, nos termos do artigo 164.º, 165.º e 340.º do CPP e subsidiariamente por via do artigo 4.º do CPP artigos 423.º, 425.º e 651.º do CPC.”. 7. No dia 24 de outubro de 2023, na sequência de despacho do Venerando Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação de Évora, fundado em deliberação do Conselho Superior da Magistratura, os presentes autos foram redistribuídos. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com as decisões impugnadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - da natureza pública ou semipública dos crimes imputados à arguida e da eventual relevância do tempo decorrido sobre o conhecimento dos factos para efeitos de extinção do direito de queixa; - da (in)verificação de indícios suficientes do cometimento dos crimes imputados à arguida para efeitos de pronúncia. Antes dessas, porém, impõe-se apreciar a questão prévia da admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente após a subida dos autos a este Tribunal. * IV – FUNDAMENTAÇÃO. IV-1. Questão Prévia – Da (in)admissibilidade dos documentos apresentados pela arguida após a subida dos autos ao Tribunal de Recurso. A arguida recorrente, já depois da remessa do recurso a este Tribunal da Relação, veio requerer a junção aos autos de dois documentos, sendo um deles uma informação prestada pelos “serviços informáticos centrais que gerem as aplicações em lide” e, o outro, um documento sobre a política de proteção de dados, aprovado pelo conselho de administração da ULS… em 2 de novembro de 2022. Fundamentou a requerida junção nos termos dos artigos 164.º, 165.º e 340.º do CPP e, subsidiariamente, por via do artigo 4.º do CPP, dos artigos 423.º, 425.º e 651.º do CPC, alegando que tais documentos podem ter interesse na descoberta da verdade material. Impõe-se decidir sobre a admissibilidade da junção dos aludidos documentos. A arguida pretende que os documentos sejam tidos em conta na apreciação do recurso que, como supra consignamos, tem para além do mais como objeto a questão da verificação de indícios suficientes do cometimento dos crimes imputados à arguida para efeitos de pronúncia. Decorre dos nrs. 2 e 3 do artigo 302º do Código de Processo Penal que os sujeitos processuais podem no decurso do debate instrutório, previamente ao encerramento do mesmo, requerer a produção de meios de prova (provas indiciárias suplementares), que se proponham apresentar sobre questões concretas controversas. Produzidas as provas que forem admitidas pelo Juiz de Instrução Criminal, o debate instrutório é encerrado, sendo a decisão instrutória proferida tendo em atenção as provas indiciárias reunidas nos autos até àquele momento. Há, assim, um tempo próprio para a junção de documentos a considerar na fase de instrução, sendo que a lei permite a sua apresentação até um termo final – o encerramento do debate instrutório. Há uma razão para se estabelecer um termo limite para a apresentação de documentos com relevo para a decisão instrutória – essa razão prende-se, essencialmente, com a circunstância de caber ao juiz de instrução a apreciação de toda a prova indiciária produzida até ao encerramento do debate para, em face dela, decidir se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Tal apreciação tem de ser feita com pleno cumprimento do princípio do contraditório. Nas palavras de Germano Marques da Silva (2), “o processo estrutura-se na dialéctica entre a acusação e a defesa – audiatur et altera pars – e por isso o juiz, ainda que deva, autonomamente, buscar as bases necessárias à prolação da decisão – princípio da investigação ou da verdade material – deve também ouvir as razões, de facto e de direito, da acusação e da defesa, nisto se traduzindo o princípio do contraditório. Este princípio consiste, em suma, no direito que assiste à acusação e à defesa de se pronunciarem sobre qualquer iniciativa processual tomada pela outra.”. Mas mais. Na sua essência, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente, o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso. No caso dos autos, a recorrente apresenta dois documentos que não puderam ser tidos em consideração na prolação da decisão recorrida. Decorre do que acima se referiu que, por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que não puderam ser submetidos à apreciação do julgador de 1ª instância (independentemente de poderem até ser de conhecimento posterior por parte quer do tribunal, quer de qualquer interveniente processual), não é admissível – tais documentos não podem ser admitidos em sede de recurso, por postergação do princípio acima mencionado e, essencialmente, por se traduzirem no aportar de uma nova dimensão de prova (no caso prova indiciária), que não se mostra contemplada em sede de recurso ordinário. No caso concreto, sendo os documentos apresentados em sede de impugnação recursiva de despacho de pronúncia, carece em absoluto de sentido a admissão dos documentos que não puderam ser tidos em conta pelo Juiz de Instrução Criminal na apreciação sobre a suficiência da prova para efeitos de aferir se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Tendo em conta todas as considerações supra enunciadas, somos conduzidos a concluir pela inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados após a subida do recurso, por extemporaneidade (atento o disposto no artº 302º do Código de Processo Penal). Consequentemente, indeferindo-se o requerido, os documentos não serão considerados. * IV.2. Da natureza pública ou semipública dos crimes imputados à arguida e da eventual relevância do tempo decorrido sobre o conhecimento dos factos para efeitos de extinção do direito de queixa. A arguida recorrente considera que os crimes que lhe foram imputados têm natureza semipública e que o decurso do tempo fez extinguir o direito de queixa, não tendo o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal. Será assim? Vejamos a lei. Nos termos do art. 6.º, nrs. 1, 4, al. a), e 6 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, [considerada na redacção vigente à data da prática dos factos (2018), sendo que o conteúdo normativo se manteve igual, por via da entrada em vigora da alteração introduzida pela Lei n.º 79/2021 (com a mera renumeração - o originário n.º 4, passou a n.º 5; o originário n.º 6, passou a nº 7): “1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. […] 4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; […] 6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.”. Os ilícitos criminais imputados à arguida são, todos eles, de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido no artigo 6.º, nrs. 1 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (redação primitiva), por se tratar de acesso ilegítimo a dados confidenciais protegidos por lei, sendo por isso crimes públicos, dado que nessa forma agravada o procedimento criminal não depende de queixa (como se retira do disposto no nº 6 do preceito legal, atual nº 7, na redação introduzida pela Lei n.º 79/2021). Efetivamente, os registos clínicos e dados de saúde estavam, já à data da prática dos factos, classificados por lei como dados confidenciais [Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, em cujo artigo 3º, nº 1, se estabelecia que “A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.”, sendo que no artigo 4º, nº 3, se dispunha que “A informação de saúde só pode ser utilizada pelo sistema de saúde nas condições expressas em autorização escrita do seu titular ou de quem o represente” e, por outro lado, no artigo 5º, nº 5, se previa que “O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, sem prejuízo da investigação epidemiológica, clínica ou genética que possa ser feita sobre os mesmos (…)”]. A prática delituosa imputada à arguida é a de acesso ilegítimo a registos clínicos da assistente AA e a sua filha CC e, portanto, acesso ilegítimo a dados confidenciais protegidos por lei. Como se consignou no despacho recorrido: “Note-se ainda que tal crime é um crime público, motivo pelo qual o mesmo não carece de queixa, inexistindo, consequentemente, qualquer questão relativa ao momento da sua apresentação nem, tampouco, quanto à legitimidade da assistente em denunciar factos relativos à sua filha [a qual já tinha … anos à data da apresentação da “queixa crime”].”. Por ser assim, improcede a argumentação da recorrente ancorada na pretensa natureza semipública dos crimes imputados. Nessa parte, improcede o recurso. * IV.3. Da (in)verificação de indícios suficientes do cometimento dos crimes imputados à arguida para efeitos de pronúncia. A arguida recorrente considera que não se reúnem nos autos indícios suficientes dos crimes imputados. Assim entende, por na sua perspetiva não se ter verificado que agiu “por motivos exclusivamente pessoais ou particulares”, até porque se “apurou que a Arguida dispunha de permissão da assistente, dado que, esta deu o seu consentimento no portal do utente para os dados poderem ser acedidos por profissionais de saúde na data dos factos”. Entende a recorrente que “existia um motivo justificativo” – a arguida “introduziu-se no sistema informático em causa e acedeu a dados” da assistente “para efeitos de vacinação”. Mais argumenta a recorrente que não “se mostra adequada e suficientemente preenchido o dolo deste tipo de crime (…) Para a verificação do dolo (…) imperioso era que estivesse invocado e provado que a arguida sabia que não podia aceder ao processo da Assistente para efeitos de vacinação ou de estudos da população”. Apreciando. A instrução, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 286º do Código de Processo Penal, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. E “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” (art. 308º, nº 1, do CPP). Estabelece o nº 2 do art. 283º do mesmo código, que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A questão de saber quando é que os indícios são suficientes e, nomeadamente, o que deve ser entendido por “possibilidade razoável” de futura condenação dividiu a doutrina e a jurisprudência. Atualmente, porém, está sedimentada a denominada “teoria da probabilidade dominante”, de acordo com a qual os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Neste sentido diz Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133) que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição” – cfr. ainda, e por todos, o Acórdão do STJ de 8.10.2008, no Proc. 07P031, onde se refere que “possibilidade razoável” é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”; e o Acórdão do STJ de 16.06.2005, no Proc. 05P1938, que defende que “aquela ‘possibilidade razoável’ de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. Pelo que os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o juiz de instrução criminal chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia. Nos termos do disposto no artigo 6º, nº 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, comete o crime de acesso ilegítimo quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado por quem de direito, aceder a um sistema informático. Nos termos do disposto no nº 4, a), da mesma norma a pena será de um a cinco anos de prisão quando através do acesso o agente tome conhecimento de segredo ou de dados confidenciais. Pretende a arguida que o acesso não foi ilegítimo, já que o mesmo lhe era permitido enquanto enfermeira ao serviço da unidade de saúde, designadamente para efeitos de vacinação. Por virtude das suas funções, e sendo detentora das ferramentas que lhe permitiam aceder ao sistema, a arguida poderia em determinadas circunstâncias considerar-se legalmente autorizada a aceder ao processo clínico da assistente e respetiva filha (elementos confidenciais) – isso sucederia se esse acesso estivesse enquadrado por uma qualquer necessidade funcional, resultante da sua atividade. Esse acesso será já ilegítimo, por extravasar essas competências funcionais, se tiver ocorrido num quadro não justificador, designadamente por procurar obter informações confidenciais relativas à companheira do seu ex-marido, por motivos exclusivamente pessoais ou particulares, como na decisão instrutória se considerou indiciado. A apreciação dos indícios que subjaz à decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, antes merecendo completa adesão. Efetivamente, por se tratar de aferição em perfeita conformidade com os dados da experiência comum e da lógica, subscrevemos o que se fez constar da decisão instrutória: “Ora, do conteúdo de fls 5 e 6, em conjugação com as declarações da assistente, verifica-se, indiciariamente, que a arguida efectuou os acessos supramencionados à informação de AA e de CC. No entanto, a arguida vem pugnar pela permissão de acesso a tais dados. É certo que a mesma poderá aceder aos dados e informações constantes do RSE, todavia, como melhor se verá infra, tal acesso tem que estar acobertado pelas funções exercidas e não por motivos que sejam alheios às suas funções. No caso em apreço falamos, quanto à assistente, de 8 acessos, num período inferior a 1 mês, o que não se compadece com as justificações apresentadas pela arguida. A arguida vem sustentar três situações que possam ter ocorrido neste aspecto. Por um lado, que se possa ter tratado de um lapso na pesquisa. Por outro, que se poderá ter tratado de falsos acessos ocasionados por tentativas de acessos não logradas. Por fim, que se poderá ter tratado de consulta para efeitos de vacinação e controlo epidemiológico. Vejamos, no que concerne ao primeiro aspecto, não é crível que a arguida tenha consultado, no período de um mês, por oito vezes, a documentação clínica, actuando em erro. Não é credível que tenha ocorrido sempre o mesmo lapso, por oito vezes, exactamente quanto à pessoa da assistente, companheira do ex-marido da arguida. Ora, se um mero lapso poderia ser compreensível, o acesso por oito vezes não se compadece com a realização de vários lapsos, visando sempre a mesma pessoa, em dias tão distintos, que, por casualidade, se tratava da actual companheira do seu ex-marido. No que tange ao segundo argumento da arguida, de que possam ter sidos realizados falsos acessos, tal apenas deriva das suas declarações, não existindo qualquer prova nos autos de que uma tentativa de acesso gorada conste como acesso no RSE. Todavia, ainda que tal se verificasse [o que não se verifica pois da documentação junta pela arguida apenas é possível verificar uma mensagem de erro, desconhecendo-se a efectivação como registo de tal acesso], de igual forma não se compreende a realização de 8 tentativas que se mostrassem todas elas frustradas, efectuadas em dias distintos [não ocorreram, como seria expectável, no mesmo dia, após o restabelecimento do sistema, mas antes em diversos dias e em diversos momentos horários]. Acresce que, a título exemplificativo, da análise do histórico de registos da assistente e da sua filha de fls. 5 e 6 não se apura qualquer outra situação em que a mesma pessoa tenha acedido por diversas vezes aos dados, sendo que a arguida refere tal constrangimento como recorrente. Por fim, no que respeita à consulta dos dados para vacinação, que a arguida menciona que estaria incumbida de proceder [aqui também fazendo fé somente nas suas alegações já que da informação de fls. 24 não é possível extrair tal conclusão], ainda que correspondendo à verdade, não colhe tal argumentação. Vejamos. Tal consulta bastava-se com um único acesso, onde se obteria e informação necessária, sendo que foram realizados 8 acessos quanto à assistente, o que é incompreensível caso a arguida não pretendesse ir tomando conhecimento da situação clínica da ofendida e sua evolução. Acresce o facto de que a assistente nunca foi contactada pelo Centro de Saúde de …, o que denota que os acessos não tinham em vista qualquer plano terapêutico, nem foi necessária a realização de vacinação por parte da assistente [para o que bastaria uma única consulta]. Confrontando ainda com o interrogatório da arguida prestado a fls. 41, a mesma teria referido que tal vacinação se reportaria à gripe, sendo confirmado nesta fase [ainda que depois, a certo passo, introduzindo a possibilidade de ser reportada ao sarampo]. No entanto, não há qualquer indício de que a assistente padecesse de qualquer comorbilidade ou doença que agravasse o risco derivado da contracção de gripe, sendo que à data teria … anos de idade, não se vislumbrando necessidades especiais nem qualquer plano de contingência e/ou vacinação recomendada para a gripe. Todavia, tal argumento cai ainda quando se verifica que foram efectuados, quanto à pessoa da assistente, 8 acessos [como já se mencionou, bastaria um para a verificação clínica, bem como não é credível que tais acessos tenham sido “falsos acessos”]. No que respeita à filha da assistente, poderia colocar-se a questão de ter ocorrido apenas um acesso, e, dessa forma, suscitar-se a dúvida se tal acesso teria sido efectuado no âmbito das funções da arguida e para a vacinação. Pese embora tal argumentação, a mesma não colhe. Vejamos. O acesso registado e efectuado pela arguida quanto a CC ocorreu no dia 21.11.2018 pelas 15:04:13. Tal acesso foi imediatamente seguido por um acesso à pessoa da assistente, efectuado no mesmo dia 21.11.2018, pelas 15:07:16. Assim, revelam-se indícios de que tal acesso foi propositado e directamente relacionado com a pesquisa pretendida [sobre a assistente e o seu agregado familiar] e não um mero acesso aleatório. Com a mera diferença de cerca de 3 minutos a arguida consulta o processo relativo à filha da assistente e o da assistente [sendo aqui de notar as diferenças nas idades de cada uma, a diferença entre os nomes e número de utente que denota que a arguida não procurou aleatoriamente nem seguindo uma concreta ordem os registos de potenciais utentes para vacinação, antes procurou especificamente duas concretas utentes por motivos pessoais]. A circunstância invocada e debatida de a assistente apenas ter participado dos factos contra a arguida e não contra outras pessoas, pese embora tenham ocorrido outros acessos, em nada afectam a sua credibilidade, porquanto é natural que, sabendo a arguida ex-mulher do seu companheiro, gere nesta uma maior preocupação quanto à protecção de dados, sendo certo que, do histórico de acessos, não resulta que qualquer outra enfermeira tenha efectuado tantos acessos como os efectuados pela arguida. Ademais, a apresentação de denúncia/queixa não está dependente de um motivo específico, nem fica por este prejudicado. Acresce que a existência de grande litigiosidade entre a arguida e o companheiro da assistente vem reforçar ainda tais indícios, porquanto denotam o móbil que poderia existir para a arguida pretender tomar conhecimento das situações de saúde e outros dados daqueles, mormente quando a sua filha continuava a conviver com o pai. Ora, tal situação de litigiosidade, que já existia à data e se mantém, é justamente um dos motivos pelos quais tais acessos são compreendidos quanto aos motivos que determinou a arguida a realizá-los. A circunstância de a arguida referir que, provavelmente, não terá acedido ao processo clínico, não se mostra credível, porquanto a testemunha EE relatou circunstâncias em que a arguida lhe divulgou um facto cujo conhecimento apenas poderia ter obtido através da consulta. Todavia, ainda que tal não se mostrasse como demostrado, também sucumbiria tal argumentação expendida uma vez que não é crível que, por 8 vezes, quanto à mesma utente, o sistema tenha, em diversos dias e horas, bloqueado. Acresce, como já se mencionou supra, que não está indiciado de que as tentativas de acesso fiquem registadas como acessos, sendo que se trata de um histórico de acessos. Veio a arguida ainda mencionar que a assistente tinha dado consentimento para a consulta dos dados. Ora, tal autorização não é irrestrita. Assim, não pode qualquer cidadão consultá-la, apenas o podendo fazer a equipa médica e de enfermagem, sempre que tal seja no exercício das suas funções. Não é consentido aos profissionais [com deveres acrescidos de sigilo e confidencialidade] tomarem conhecimento de informações por mero capricho ou com intuitos meramente pessoais. Tal advém do próprio parecer junto pela arguida do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros de 10.07.2020 em que se refere “Por último, apenas é permitida a consulta de um processo clínico por enfermeiros que estão envolvidos em processo terapêutico com o utente, existindo um motivo clínica e funcionalmente adequado, designadamente, a vigilância epidemiológica ou o controlo de infecção ou ainda outros que sejam considerados imprescindíveis para garantir cuidados seguros e de excelência aos cidadãos”. Os registos clínicos e dados de saúde eram, à data, dados confidenciais [Lei n.º 12/2005]. Assim, a arguida encontrava-se autorizada, tal como mencionado no documento de fls. 24, a aceder ao RSE para consulta de todos os Utentes que estejam inscritos no respectivo Centro de Saúde, ainda que como esporádicos, mas terá que o fazer sempre no exercício das suas funções e com tal finalidade. Destarte, tendo em conta a o concreto número de acessos, a sua frequência, a circunstância de a arguida não estar envolvida em processo terapêutico com a assistente, e por tudo quanto já se deixou patente no que se reporta à vacinação, demonstram-se a existência de indícios suficientes de que a arguida realizou tais acessos para satisfação de interesses meramente pessoais. Ora, a arguida ao aceder a tais informações nos termos já exarados, pretendeu obter informações acerca da companheira do seu ex-marido e da sua família, abusando das suas funções enquanto enfermeira, e consultando para finalidades estritamente pessoais e não no exercício de tal autorização, o que resulta ainda congruente com as regras da experiência de vida e senso comum.”. Importa, por outro lado, considerar que, ao contrário do que argumentou a recorrente, não prescindiu a decisão recorrida da indiciação de que a “arguida sabia que não podia aceder ao processo da Assistente”. Olvidou a recorrente que na decisão instrutória se consideraram indiciadas, para além do mais, as seguintes circunstâncias: “12. A arguida quis, como conseguiu, aceder e divulgar dados pessoais e clínicos da assistente AA e da filha CC através da plataforma RSE na base de dados do Portal da Saúde, bem sabendo que, desse modo, devassava a vida privada e os dados pessoais da assistente, bem como sabia que não podia ser livremente acedida por terceiros, e que o fazia sem o consentimento ou autorização e contra a vontade dos seus legítimos titulares, o que não a impediu de agir do modo descrito. 13. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” (destacado nosso). Como se considerou no Acórdão da Relação do Porto de 8 de janeiro de 2014, (Processo 1170/09.8JAPRT, acessível em www.dgsi.pt): «O tipo subjectivo de crime de acesso ilegítimo, previsto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 109/2009, de 15/9, não exige qualquer intenção específica, por exemplo a de causar prejuízo ou a de obter qualquer benefício ilegítimo. Apenas se exige o dolo genérico, como resulta da expressão “sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele”. Foi eliminada da redacção a parcela que previa a exigência de específica intenção de “obter benefício ou vantagem ilegítimos”. Reiteramos que, no que ao caso interessa, e com relevância, verificamos que a norma não exige agora a intenção de alcançar para si ou para outrem benefício ou vantagem ilegítimos.» Conforme se esclarece nesse mesmo aresto, «a criminalização destas práticas decorre do artigo 35º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e visa proteger a reserva da vida privada contra possíveis actos de discriminação, que a utilização de meios informáticos torna exponencialmente perigosos.» Assim sendo, e porque quer o elemento objectivo do tipo – o acesso ilegítimo àqueles dados confidenciais – quer o elemento subjectivo – traduzido no dolo genérico, directo no caso – emergem dos elementos indiciários reunidos nos autos, temos de considerar plenamente acertada a decisão de submeter a causa a julgamento. * Tudo considerado, conclui-se pela improcedência do recurso. * V - Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida BB, confirmando o decidido. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça. D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 5 de dezembro de 2023 Jorge Antunes (Relator) Maria Margarida Bacelar (1ª Adjunta) Artur Vargues (2º Adjunto) .............................................................................................................. 1 Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.01.2014 no âmbito do processo 1170/09.8JAPRT 2 Cfr. Curso de Processo Penal, I, 4ª Edição, pág. 77 e seguintes |