Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO CARTAXO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Nada obsta que não se acate um acórdão uniformizador de jurisprudência, quando o contrato ora submetido à apreciação do Tribunal contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão; 2 - Num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios, em caso de perda do benefício do prazo, corresponde a uma camuflada e desproporcionada cláusula penal e, como tal, proibida e nula. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Banco.... S.A, com sede na Avenida…, Lisboa, intentou a presente ação especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 269798, de 1 de setembro, contra T..., solteira, residente na Travessa…, Cartaxo, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €5.659,17, acrescida de €110,65 de juros vencidos até ao presente -7 de novembro de 2011- e de €4,43 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de €5.659,17 se vencerem, à taxa anual de 13,216%, desde 8 de novembro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes recair, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a que foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada no pagamento da quantia de €2.274, 84 e juros de mora sobre a quantia antes referida, à taxa de 13,216% desde 23 de outubro e até integral pagamento. Inconformada com a sentença, recorreu o demandante, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - A sentença recorrida, violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º. do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, isto com referência ao contrato de 15 de julho de 2010 referido nos autos e do disposto no artigo 668º., nº 1, a) do Código de Processo Civil ao não condenar a Ré, ora recorrida, no pagamento do imposto de selo, como pedido, questão de que nem sequer conhece; - O acórdão do STJ nº 7/2009, não é lei no país e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito decreto-lei nº 133/2009, de 2 de junho, cujo artigo 33º., nº 1, a) expressamente revogou o decreto-lei 359/91, de 21 de setembro. - O artigo 2º. do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º. do Decreto- Lei nº 239-A/92, de 12 de dezembro; - Termos que se deve conceder-se provimento ao recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene a Ré, ora recorrida, tal como consta da petição inicial. Inexistem contra-alegações. Face às conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença; b) o invocado erro na aplicação do direito aos factos assentes. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - Em 19 de janeiro de 2010, o Autor, o exercício da sua atividade comercial, emprestou à Ré a importância de €8.670,00, com juros à taxa nominal de 9,216% ao ano; - Esta quantia destinou-se à aquisição de um veículo automóvel, de marca Citroen, modelo C3 1.1 SX PACK, com matrícula…; - A importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura do crédito e o prémio do seguro de vida deviam ser pagos, na sede do Autor, através de transferência bancária, em 84 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de €145,10, com vencimento a primeira em 5 de fevereiro de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes; - Das prestações referidas, a Ré não pagou a 16ª prestação e seguintes, num total de 69, vencida a primeira em 5 de maio de 2011; - Autor e Ré acordaram que, em caso de mora sobre o montante em débito, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa contratual ajustada - 9,216% -, acrescida de 4 pontos percentuais; - Acordaram ainda que, no caso de falta de pagamento de três ou mais prestações, o demandante poderia considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação, desde que, por escrito, em simples carta dirigida à demandada, lhe seja concedido um prazo suplementar de quinze dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento, por perda do beneficio do prazo; - Por carta simples, datada de 30 de setembro de 2001, foi a Ré instada pelo Autor para, no prazo de vinte dias, pagar as prestações nºs 16 a 21, sob pena de, nos termos expressamente acordados, se considerar vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual; - A demandada não pagou as prestações antes referidas, - A Ré fez entrega ao Autor do dito veículo…, para que diligenciasse proceder à respetiva venda, creditando o valor obtido por conta do que devesse; - Em 13 de setembro de 2011, o Autor procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de €4.846, 62, tendo ficado para si com a quantia antes referida, por conta das importâncias que a Ré devia; Considerando as questões submetidas a decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: Quanto à alegada nulidade da sentença - O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” [1]; -“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” [2]; - “Embora a Relação possa anular, total ou parcialmente, a decisão sobre a matéria de facto (…) caso em que reenviará o processo à primeira instância para novo julgamento, em afloramento do regime cassatório, a regra é o tribunal da relação substituir-se ao tribunal de 1ª instância, quando tenha ocorrido alguma das nulidades do art. 668, alíneas b a e) (…)”[3]; - “O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada. O autor ou o réu invoca determinada disposição legal; se o juiz entender que tal disposição não existe ou que, apesar de existir, não é a que se ajusta ao caso concreto em litígio, põe completamente de parte a indicação feita pela parte e vai buscar a regra de direito que, em seu modo de ver, regula a espécie de que se trata” [4]. Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos assentes - “O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é, ao contrário dos antigos Assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada; no entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias (…) sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça”[5]; - As partes, para além da possibilidade de contratar ou não, e, optando por contratar, de escolher, livremente, o outro contraente, gozam da faculdade de, ”na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva (…)”[6]; - Os contraentes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização, no caso de não cumprimento do contrato, “ ao mesmo tempo que criam ou podem criar um novo ou mais eficaz instrumento de pressão sobre o devedor - cláusula penal; “a pena traduz-se frequentemente numa certa quantia em dinheiro, em juros especiais ou na entrega à contraparte de determinada quantia por cada dia de mora” [7]; - Contudo e no “caso de modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir”, estão proibidas cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir[8]; - Efeito típico do contrato de mútuo coincide com a obrigação do mutuário a restituir ao mutuante “outro tanto” do dinheiro emprestado, acrescido, em princípio, de juros remuneratórios[9]; - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou resolução do contrato, se, cumulativamente, ocorrerem as seguintes circunstâncias: falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito; ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para procede ao pagamento das prestações em atraso, acrescida de eventual indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato[10]; - O imposto do selo constitui encargo do utilizador do crédito, cuja liquidação e pagamento compete à entidade concedente [11]. Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de decidir: Quanto à alegada nulidade da sentença. A linha de raciocínio seguida pelo Tribunal recorrido, na fundamentação da sentença, apontava no sentido da vinculação da demandada T... ao pagamento “das quantias respeitantes às obrigações tributárias em causa”, isto é, “do respetivo imposto de selo”. Contudo, o mesmo tribunal não tirou esta “conclusão”, decidindo em sentido oposto, uma vez que, a final, absolveu a referenciada do “demais peticionado”. Ocorre, na verdade, nulidade da sentença, não por omissão de pronúncia, e, sim, por oposição entre os fundamentos e a decisão. A opção, por parte desta Relação, por esta regra de direito, por entender que é a que regula “a espécie de que se trata”, é perfeitamente legítima. Procede este segmento do recurso. Contudo, tal nulidade será considerada, para efeitos de eventual suprimento, em sede da segunda parte do objeto do recurso. Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos assentes Face ao teor, tanto das condições gerais do contrato de mútuo a que aludem os autos, quer das específicas, ao Autor Banco.... S.A, foi reconhecida a faculdade de, em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação, desde que a demandada T... - instada por carta, para pagar as prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, no prazo de quinze dias, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o referido vencimento, por perda do benefício do prazo -, não proceda ao pagamento das prestações em atraso. Acontece que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 7/2009, teve como objeto um contrato de mútuo ao consumo, que não continha uma cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, “incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação“, em caso de incumprimento do crédito pelo consumidor e não aproveitamento, para pagamento, do prazo suplementar concedido. Assim, sendo diferente os factos submetidos à apreciação do Tribunal, a acentuada a componente vinculativa, para as instâncias, do dito acórdão uniformizador de jurisprudência, não é posta em causa, se não se aplicar, no caso ora em julgamento, a sua doutrina [12]. Contudo, tal cláusula - considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios -, apresenta a natureza de uma camuflada cláusula penal, uma vez que não é possível continuar a remunerar um empréstimo de capital que deixou de existir. Além disso, é desproporcionada, por permitir, em abstrato, a fixação de montantes indemnizatórios iníquos - como é o caso dos autos -, numa área comercial voltada para a defesa do consumidor. Tal cláusula é, pois, proibida e nula. Improcede, pois, a apelação, nesta parte. Em síntese[13]:nada obsta que não se acate um acórdão uniformizador de jurisprudência, quando o contrato ora submetido à apreciação do Tribunal contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão; num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios, em caso de perda do benefício do prazo, corresponde a uma camuflada e desproporcionada cláusula penal e, como tal, proibida e nula. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, apenas no que concerne ao pagamento do imposto do selo, condenar a demandada T... no seu pagamento, mantendo-se, na parte restante, a sentença recorrida. Custas pelas partes, tendo em consideração o seu decaimento. Évora, 13 de fevereiro de 2014 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira ______________________________________ [1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigos 608º., nº 2 e 615º., nº 1, d) do Código de Processo Civil (anteriores artigos 660º., nº 2 e 668º., nº 1,d)). [2] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigo 615º., nº 1, c) do Código de Processo Civil (anterior artigo 668º., nº 1,c)). [3] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, pág. 131, e artigo 665º., nº1 do Código de Processo Civil (anterior artigo 715º., nº 1). [4] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 93 e artigo 5º., nº 3 do Código de Processo Civil (anterior artigo 664º.). [5] Acórdão do STJ de 14 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido o acórdão do STJ de 5 de Novembro de 2009, no mesmo portal). [6] Artigo 405º., nºs 1 e 2 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 355. [7] Artigos 812º., nº 1. do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, págs. 73 e 74. [8] Artigos 19º., c) e 20º. do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro. [9] Artigos 1142º., 1145º., nº 1 e 1150º. do Código Civil. [10] Artigo 20º., nº 1 do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho. [11] Artigos 1º., nº 1, 3º., nº 3, f),, 14º., a) da Lei nº 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo) e ponto 17.3.1 da Tabela do Imposto do Selo [12] Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de julho de 2013 (proceso nº 1916/12.7 TBPDL.L1-2), in www.dgsi.pt (cfr. ainda, no mesmo portal, o acórdão da mesma Relação de 7 de fevereiro de 2013 (processo nº 10/11.2 TBAGH.L1-2).[13] Artigo 663º., nº7 Código de Processo Civil, redação anterior a 1 de setembro de 2013 (anterior artigo 713º., nº7). |