Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
357/15.9 GTABF.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CONTRAPROVA ATRAVÉS DE ANÁLISE AO SANGUE
DEDUÇÃO DE MARGEM DE ERRO
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Resultando da contraprova efetuada através de análise ao sangue uma TAS de 1,30 g/l que corresponde a uma incerteza estimada +/- de 0,17 g/l, não se pode concluir como suficientemente indiciado que o arguido conduziu o veículo automóvel com uma TAS de 1,30 g/l, pelo que deve funcionar também em sede de instrução o princípio in dúbio pro reo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
[i] No âmbito do processo nº 357/15.9 GTABF, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal de Faro, 1ª Secção, procedeu-se a inquérito, findo o qual a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu acusação, imputando ao arguido AP (devidamente identificado nos autos a fls. 28) a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

[ii] Inconformado com tal decisão, o arguido requereu a abertura de instrução.

[iii] Finda a instrução, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 1, o Mmº Juiz de Instrução proferiu decisão instrutória de não pronúncia, não imputando, consequentemente, ao arguido a prática do mencionado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, outrossim, determinando a remessa de certidão de todo o processado à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para instauração de procedimento contraordenacional contra o arguido.

[iv] Inconformada com esta decisão de não pronúncia, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

A – Vem o presente recurso interposto da douto despacho de não pronúncia proferido nos autos, em 09.02.2017, em que decidiu não pronunciar o arguido AP pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal.

B – Entende o Ministério Público, que o Tribunal a quo, em face do teor do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool, não devia ter dado como suficientemente indiciado que acusou, após realização de contraprova de que não prescindiu, mediante análise hematológica, a taxa de álcool no sangue não exatamente apurada, mas não inferior a 1,13 e não superior a 1,47 g/l, e como não suficientemente indiciado que a taxa de álcool com que o arguido conduzia era de 1,30 g/l sangue e agiu de forma voluntária (ciente e querendo conduzir com uma TAS igual ou superior a 1,20g/l).

C – Com efeito, do exame pericial a fls. 8 consta, por um lado, como resultado de quantificação de etanol no sangue o valor de 1,30 g/l e, por outro, a menção “+/- 0,17 g/l”. Assim, resulta que ao referido valor (1,30 g/l) corresponde uma incerteza estimada de +/- 0,17 g/l, ou seja, o valor de alcoolemia pode variar entre 1,13 g/l e 1,47 g/l,.

D - Mas, mostrando-se certo que a incerteza estimada é comummente aceite em qualquer exame pericial (atente-se, por exemplo, aos testes de paternidade), não menos verdade será a conclusão de que a probabilidade do resultado do teste de alcoolemia se refletir nos valores das extremidades é muito menor do que a que ocorre no centro do gráfico de distribuição “gaussiana”, representado, no caso em concreto, por 1,30 g/l.

E - Deste modo, pese embora exista a probabilidade (mínima) da TAS ser inferior a 1,20 g/l, é muito mais provável que esse valor seja igual ou superior a 1,20 g/l (limite a partir do qual é considerado crime), sendo 1,30 g/l o valor médio e o resultado efetivamente obtido naquele tipo de exame.

F - Por essas razões, e porque apresenta um grau de probabilidade mais alto e representa um valor médio e, por isso, mais correto, sendo efetivamente o resultado do exame, tem-se que considerar a TAS de 1,30 g/l como a taxa que o arguido acusava no momento da condução.

G - No demais, uma conclusão diferente da sustentada conduziria a resultados contraditórios, Isto porque a prova resultante de um exame ao sangue apresentaria uma “margem de erro” bastante superior à que advém dos exames realizados em aparelhos quantitativos de ar expirado, com as inerentes limitações destes últimos, resultantes da calibração dos referidos aparelhos.

H – Por outro aldo, a prova pericial ou científica, no caso, o exame de sangue para quantificação da taxa de álcool, rege-se em termos probatórios pelo artigo 163.º, do Código de Processo Penal.

I - Então, a natureza pericial da prova constituída pelo exame de sangue para quantificação da taxa de álcool junto a fls. 8 dos autos, cujo valor é definido pelo art.º 163.º, do Código de Processo Penal, sendo mais provável e mais correto que a TAS seja de 1,30 g/l do qualquer outra taxa, e ademais atentas as regras da experiência comum, estatuídas pelo artigo 127.º, designadamente do que resulta do anterior exame de pesquisa de álcool, através do aparelho “Drager”, que acusou, após a dedução da EMA, a TAS de 1,349 g/l, permite-nos concluir que resulta dos autos suficientemente indiciado que o arguido conduziu um veículo automóvel com uma TAS de 1,30 g/l.

J - Igualmente não deverá impor, a nosso ver, a aplicação analógica do regime de dedução da EMA no caso de medição da alcoolémia no ar expirado, estabelecido no artigo 170.º, n.º, 1 al. b), do Código da Estrada, ao exame de sangue para quantificação da taxa de álcool, uma vez que não podemos considerar que estamos verdadeiramente perante uma lacuna da lei.

L - A Lei n.º 72/2013, de 03/09, que alteou o artigo 170.º, n.º 1, do Código da Estrada, veio estabelecer expressamente que há lugar à após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição ao valor expresso no alcoolímetro.

M - Contudo, o Legislador nada veio prever quanto à dedução da “margem de erro” no caso em que era realizado exame de sangue para quantificação da taxa de álcool por cromatografia gasosa.

N - Assim, não tendo o Legislador expressamente regulado sobre a dedução da “margem de erro” na situação de análise ao sangue aquando da alteração introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 03/09, temos que presumir que não foi vontade do Legislador que houvesse dedução dessa margem neste tipo de exame.

O - Aqui chegados, pois que não foi essa intenção do Legislador, não podemos entender que estamos perante uma verdadeira lacuna da lei que permita o recurso à analogia.

P - Por fim, considerando que é mais provável e mais correto que a TAS seja de 1,30 g/l pois que foi esse o resultado do exame pericial, atento que o anterior exame de pesquisa de álcool, através do aparelho “Drager”, acusou, após a dedução da EMA, a TAS de 1,349 g/l, e uma vez que estamos perante uma prova pericial, e pese embora a incerteza do resultado do exame representado por um desvio padrão de 1,13 g/l a 1,47 g/l., também entendemos que, in casu, não há lugar à aplicação do princípio in dubiu pro reo.

Q - Face ao exposto, entendemos, assim, que não deverá haver lugar à dedução do erro máximo admissível/valor de estimativa de incerteza quando a TAS é obtida por processo científico/análise de sangue.

R - Termos em que, concluímos que resulta dos autos suficientemente indiciado que o arguido conduziu um veículo automóvel com uma TAS de 1,30 g/l.

S - Deste modo e em consequência, deverá a matéria de facto dada como indiciada e não indiciada em sede de Despacho de Não Pronúncia ser alterada/modificada em conformidade e o arguido AP ser pronunciado pelos factos constantes e nos exatos termos da acusação proferida nos autos a fls. 37 e 38.

T - Pelo exposto, ao ter decidido pela dedução da margem de erro ao valor expresso no exame de sangue para quantificação da taxa de álcool e com a consequente valoração e modificação/alteração da matéria de facto que resultou indiciada (e não indiciada), o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 127.º e 163.º do Código de Processo Penal, e 69.º, n.º1, al. a), e 292.º,n.º1, do Código Penal.

Termos em que se entende, salvo melhor e douta apreciação, que o Despacho de Não Pronúncia deverá ser substituído por outra Decisão que pronuncie o arguido AP pelos factos constantes e nos exatos termos da acusação proferida nos autos.

Contudo, Vossas Excelências farão, como sempre,
JUSTIÇA!”.

[v] Admitido o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público [cfr. fls. 142] e notificados os devidos sujeitos processuais, o arguido não apresentou articulado de resposta.

[vi] O Mmº Juiz de Instrução a quo não fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, e os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora.

[vii] Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, alegando, no essencial, que “(…) Para que melhor se alcance o que nos propomos dizer, consigne-se, desde já, que numa situação como a dos autos, admitimos como possível, quer uma condenação, quer uma absolvição do agente. Na verdade, constituindo-se, embora, como meio de prova imprescindível, o resultado do exame sanguíneo para detecção da TAS não é, seguramente, o único meio de prova. (…) No caso em apreço, todavia, tendo em conta que a TAS, após dedução da margem de erro (valor apurado), se situaria em 1,13 g/l, sempre teríamos dúvidas em considerar se tal montante estaria já, ou não, nos limites da dúvida razoável, corolário do princípio da livre apreciação da prova, ainda que tratando-se de uma Decisão Instrutória a quem compete um juízo meramente indiciário, que não, tal como exigível a uma Sentença, um juízo probatório reforçado. (…)”.

Em consequência, conclui que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

[viii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

[ix] Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição - afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação - cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal [sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado nos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, ambos do citado diploma].

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão aportada à apreciação deste Tribunal ad quem se resume à seguinte:

(i) - Saber se a factualidade indiciada e analisada na decisão instrutória de não pronúncia é, ou não, susceptível de integrar a prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

III
A decisão recorrida encontra-se fundamentada, no conspecto que nos importa, nos seguintes termos, que se transcrevem:
“(…)
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, cumpre fazer uma breve análise dos fins que regem a fase de instrução.

De acordo com o disposto no art. 286º/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Tem-se em vista, nesta fase processual, que é uma fase facultativa, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308º/1 do Cód. de Proc. Penal).

Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.

Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.

Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.

Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.

Daí que, nos termos do disposto no art. 308º, nº 1 do C. P. P., “se, até ao momento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos”.

Nos termos do disposto no art. 283º, nº 2, ex vi do art. 308º, nº 2, ambos do C. P. P., “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Nestes termos, impõe-se que a análise dos factos concretos se limite à apreciação indiciária do cometimento do crime por parte do arguido.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só pronuncia o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” (cfr. Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª ed., p. 181 e 182).

Postas estas considerações e porque in casu o arguido põe em causa a factualidade de que se encontra acusado, no que respeita ao juízo de indicação de que conduzia com uma TAS de 1,30 g/l, comecemos pela análise dos factos suficientemente indiciados e não indiciados.

Factos suficientemente indiciados:
1- No dia 16 de maio de 2015, pelas 04 horas, o arguido conduzia um veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula -FL-, na Estrada Nacional 125 – Km 108, nos Salgados, em Faro.

2- Submetido que foi a exame de pesquisa de álcool, através do aparelho “Drager”, modelo 7110 MKIII P, nº série ARRA-0003, acusou, após realização de contraprova de que não prescindiu, mediante análise hematológica, a taxa de álcool no sangue não exatamente apurada, mas não inferior a 1,13 g/l e não superior a 1,47 g/l.

3- O arguido iniciou a condução do veículo em causa na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas, conforme quis, o que para além de certo limite lhe sabia vedado por lei.

4- Agiu o arguido de forma livre, consciente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.

Factos não suficientemente indiciados:
1- A taxa de álcool com que o arguido conduzia era de 1,30 g/l sangue.
2- O arguido agiu de forma voluntária (ciente e querendo conduzir com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l).
*
O decidido, quanto aos factos suficientemente indiciados e não indiciados, funda-se nos seguintes meios de prova:

Quanto ao exercício da condução pelo arguido nas circunstâncias espaço-temporais indicadas, no teor do auto de notícia de fls. 3, cujo teor não foi posto em causa pelo arguido no seu interrogatório, a fls. 29 ou em sede de requerimento de abertura de instrução, salvo no que respeita à TAS.

Quanto a esta, tal como resulta de fls. 5 a 9, o arguido foi sujeito a teste de pesquisa de álcool no sangue através de aparelho alcoolímetro Drager 7110MKIIIP, com o nº de série ARRA-0003 tendo requerido a realização de contraprova através de exame sanguíneo (fls. 10).

Tal contraprova foi efetuada em obediência ao disposto no art. 153º, nº 3, alínea b) do Código da Estrada.

É do seguinte teor tal preceito:

A contraprova (…) deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.

Por seu lado, ainda a propósito da contraprova, estabelece o nº 6 do art. 153º:
O resultado da contra-prova prevalece sobre o resultado do exame inicial.”

Assim, tendo o arguido requerido a realização de contraprova, haverá de atender ao resultado da mesma.

Assim, realizada a análise sanguínea, concluiu o INML no seu relatório pericial por uma TAS de 1,30 g/l, mas com uma margem de erro inerente a este tipo de exame, para mais ou para menos, de 0,17 g/l sobre aquele resultado. Tal não só se mostra expresso no relatório pela indicação do resultado como sendo 1,30 +- 0,17 g/l, como foi esclarecido pelo Sr. perito médico autor desse relatório, JMF, em sede de instrução.

Ora, face à referida margem de erro, não se pode concluir suficientemente indiciado que o arguido conduzia com uma TAS de 1,30 g/l. Com efeito, com segurança, apenas se sabe que o mesmo conduzia com uma TAS que se situa num intervalo entre 1,13 g/l e 1,47 g/l e que, portanto, o mesmo estava ciente e quis conduzir com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l.

Vejamos agora quanto ao enquadramento jurídico dos factos:

Dispõe o art. 292º, nº 1 do Código Penal:
“1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.”

Ora, perante a matéria de facto suficientemente indiciada não se pode concluir que o arguido conduzisse com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l de sangue, já que o intervalo que foi possível apurar tem um limite mínimo de 1,13 g/l de sangue.

Podendo o arguido conduzir com esta TAS, que é inferior a 1,20 g/l, não se pode ter por preenchidos o elemento objetivo do tipo consistente na TAS ser igual ou superior a 1,20 g/l sangue.

Neste sentido o Acórdão do TRC, de 13/07/2013, in ww.dgsi.pt

Assim sendo, por falta de verificação de todos os elementos objetivos do tipo, impõe-se não pronunciar o arguido pela prática do crime de que se encontra acusado.

Porém, a condução de veículos sob influência do álcool, ou seja, entre um limite mínimo de 0,5 g/l e 1,19 g/l constitui contraordenação (art. 81º do Código da Estrada), pelo que haverá de remeter-se certidão de todo o processado e remeter a mesma para a ANSR, a fim de proceder contra o arguido por contraordenação.
(…)”.

IV
Analisando a questão, [(i)], suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem, vejamos.

Estatui o artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”.
A instrução, que é uma das fases preliminares do processo penal, é uma fase facultativa, tem carácter jurisdicional porque presidida por um juiz, ocorre a seguir ao inquérito e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – cfr. ainda nº 2, do citado artigo 286º e 288º, nº 1, do aludido Código.

A instrução é formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, findo o qual o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia – cfr. artigo 289º, nº 1 e 307º, nº 1, do Código de Processo Penal.

De acordo com o disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”.

Ao conteúdo do que sejam indícios suficientes alude, desde logo, o artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, estipulando que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.

A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado abundantemente sobre o que deve entender-se por “indícios suficientes”.

Assim, ensina o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra Editora, 1984, pág. 133, que “(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.”.

No mesmo sentido vai o ensinamento do Professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 1994, pág. 182 e 183, ao afirmar que “(…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…). A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação (…). Para a pronúncia, como para acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…).”.

Note-se, até, que alguma doutrina recente – entre outros, Jorge Noronha e Silveira, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. Professora Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171 – vem defendendo uma maior exigência quanto à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes “(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.”.

A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25.06.1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22.06.1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706. Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena.

Na consideração do que se deixa exposto, não pode deixar de se ter presente que a sujeição de alguém a julgamento é, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Ed., 2007, pág. 522, “(…) já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame.”.

Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2006, no processo nº 06P2315, disponível em www.dgsi.pt.jstj, “a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.

Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (artº 3º daquela Declaração e 27º da Constituição da República).

E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (…).”.

Acresce que, quando a atribuição de credibilidade de uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode exercer censura se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende as regras da experiência comum por contrariar as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos, ou quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida, ou quando o Tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei. A este propósito, “Como resulta do art.º 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e emerge do princípio da presunção de inocência, ali contemplado, a Lei Fundamental tem ínsita, além do mais, “a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido”. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.” - v.g. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, 3.ª Edição, Coimbra Ed., pág. 203 e 204. Porque assim, seja o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, seja qualquer outro, à acusação cumpre sempre provar o que alega, de modo que se pode dizer que em processo penal não existe ónus de prova, no sentido de que, resultando dúvida sobre facto, ela resolve-se em sede de puro facto, sempre, a favor do arguido - in dubio pro reo -, e nunca contra ele. E tal princípio tem aplicação em todas as fases do processo v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2002, de 29.11, publicado no Diário da República nº 276/2002, Série II de 29.11.2002.

Tendo em consideração o que se deixa exposto, do excurso pelos autos e da análise da prova indiciária de que a decisão recorrida dá cabal conhecimento e apreciação, sem necessidade de acrescidos considerandos, somos do entendimento que o Tribunal a quo bem valorou todos os elementos probatórios, em sintonia com as regras de experiência, ainda que indiciariamente, sem que se detecte ter enveredado por convicção que não esteja devidamente fundamentada e, por isso, suficientemente objectivada e lógica, através de uma equilibrada ponderação, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura.

Como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta instância, é certo que o resultado do exame sanguíneo para detecção da taxa de álcool no sangue (TAS) não é o único meio de prova, mas é seguramente incontornável. E é-o, não no sentido de que a contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial [não se olvide que a norma constante do nº 6, do artigo 153º, do Código da Estrada foi declarada, com força obrigatória geral, inconstitucional por Acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/11, publicado no Diário da República nº 229/2011, Série I, de 29.11.2011] mas, outrossim, no sentido que impõe, no confronto com os outros meios de prova, designadamente o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o funcionamento do princípio in dubio pro reo e o reconhecimento que na dúvida – in casu dúvida razoável sobre facto relevante para o preenchimento da tipicidade objectiva do crime por que o arguido vinha acusado – que a mesma tem que ser, necessariamente, resolvida a favor do arguido.

É que o princípio do in dubio pro reo constitui uma verdadeira imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre factos decisivos para a decisão da causa, quando a persistência de uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária sobre factos relevantes [quer seja no que se reporta aos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa] impõe ao Tribunal decidir pro reo.

Por outras palavras, a prova indiciária não consente a afirmação sobre a sua suficiência de tal sorte que crie a fundada convicção de que, no futuro, em julgamento, é de considerar como altamente provável a formulação de um juízo de censura jurídico-penal do arguido, em razão de uma acção comissiva dolosa dos factos/crime cujo cometimento o Ministério Público lhe imputa.

Outrossim, estamos certos, que “o debate amplo da prova em julgamento” redundaria na impossibilidade de imputação dos elementos constitutivos do crime em que o arguido se mostraria incurso, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Nestes termos, o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público é improcedente.

V
Não é devida tributação – cfr. artigo 522, nº 1, do Código de Processo Penal.

VI
Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, em consequência, manter a decisão de não pronúncia nos seus precisos termos.

B) - Não ser devida tributação.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 06 de Novembro de 2018
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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)
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(José Proença da Costa)