Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O estabelecimento de prazos de caducidade em matéria de investigação ou impugnação de paternidade/maternidade, ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de identidade e integridade (que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade), “et pour cause”, o disposto nos art. 18.º, 25.º e 26º n.º 1 da Constituição da República. II – Assim serão inconstitucionais as normas que impõem tais prazos e designadamente o art.º 1842º n.º 1 al. a) do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n. 828/06-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção ordinária de impugnação da paternidade pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração sob o n.179/2001 que HUGO ……….. move a ESTELA……………….. e outros, veio aquela demandada interpor recurso da decisão proferida de fls.174 a 179 dos autos, por via da qual:
b) Se declarou que Cristina ……………, nascida em 6 de Janeiro de 1997, na freguesia e concelho de Olhão, conforme assento de nascimento nº 33 da Conservatória do Registo Civil de Olhão, datado de 24 de Janeiro de 1997, não é filha de Hugo …………., nem tem por avoenga paterna António ………………. e Maria …………………; * Admitido o recurso por despacho de fls. 247, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:A) Na acção de impugnação da paternidade prevista no art. 1839.° do C.C. ( bem como na prevista no art. 1840.° do mesmo Código ), o marido da mãe não só tem de provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável, mas tem igualmente de provar que a acção que intentou se encontra dentro do prazo legal previsto no art. 1842.0, n. 1, a!. a ) do C.C. para o efeito; B) O impugnante marido da mãe terá sempre de alegar e de provar a tempestividade do exercício do seu direito de acção, no prazo alargado de 2 anos a contar do conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (al. a) do n. 1 do art. 1842.°), pois o exercício do direito de impugnação judicial está sujeito àquele prazo de caducidade; C) A caducidade estabelecida para o exercício do direito de impugnação da paternidade está excluída da disponibilidade das partes, porque ao estabelecimento da mesma presidem razões de segurança jurídica e de estabilidade e paz social; D) A verificação da caducidade e outrossim da tempestividade da presente acção é de conhecimento oficioso (art. 333.°, n. 1 do C.C. ) e não foi conhecida pelo Tribunal a quo, mostrando-se, portanto, também violado, para além do art.o 333.º, n. 1 do C.C. o disposto nos art. 496.° e 660.°, n. 2, in fine, ambos do C.P.C., o que é causa de nulidade da sentença nos termos do disposto na al. d) do n. 1 do art. 668.° do mesmo Código; E) Não se encontra provado qualquer facto atinente à tempestividade do exercício do direito de acção pelo A.; F) Manifestamente encontrava-se ultrapassado, quando a acção deu entrada em juízo, o prazo previsto no art. 1842.°, n. 1, al. a) do C.C., contado de qualquer um dos factos referidos nos n. 1.°, 2.° e 6.° da fundamentação de facto da sentença; G) Competia ao A. alegar e provar que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade há menos de 2 anos a contar da data da entrada da p.i. em juízo, ou seja, que havia praticado o acto (propositura da acção) a que a lei atribui efeito impeditivo dentro daquele prazo de 2 anos (art. 331.°, n. 1 do C.C. ); H) Sobre o autor impendia assim o ónus de provar que só há menos de 2 anos teve conhecimento de que o menor foi concebido sem o seu concurso; I) Ora, não tendo o A. logrado conseguir provar a tempestividade do exercício do direito de acção, necessariamente a pretensão do A. não poderia proceder. J) A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos art. 1842.°, n. 1, al. a ) e 331.°, n. 1, ambos do C.C. bem como os art. 496.° e 660.°, n. 2, in fine, ambos do C.P.C., o que é causa de nulidade da sentença nos termos do disposto na al. d ) do n. 1 do art. 668.° do mesmo Código. K) Deverá ser revogada a douta sentença recorrida, e proferida outra que, atendendo à falta de prova sobre a tempestividade do exercício do direito de acção nos termos supra expostos, julgue totalmente improcedente a acção. * Por parte do recorrido foram apresentadas contra alegações sustentando a improcedência do recurso..Foram colhidos os vistos legais. * Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto:
* Estes os factos assentes.Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão essencial a dirimir prende-se em saber se no presente caso de impugnação da paternidade da menor Cristina …………….., se acha ou não caducado o direito de acção por parte do A. Hugo …………… (por decurso do prazo previsto no art. 1842.º n.1 alínea a) do Código Civil) e isto não obstante se achar científicamente provado que a referida menor não é filha do demandante. Como procuraremos demonstrar, é negativa a resposta à interrogação agora formulada, conclusão esta decorrente de um entendimento de inconstitucionalidade relativamente à norma jurídica agora referida (art. 1842.º n.1 alínea a) do Código Civil). Sendo inquestionável que nos encontramos perante uma acção judicial tendente a afastar a presunção de paternidade a que aludem os art. 1826.º e seguintes do Código Civil, naturalmente que os requisitos conducentes à procedência da acção não se cingem apenas à verificação da manifesta improbabilidade da paternidade presumida (art. 1839.º do CCivil). Tal como defende a recorrente, previamente à aferição de tal condicionalismo, importa verificar da tempestividade da instauração do pleito tal como impõe o art. 1842.º do mesmo diploma legal citado que, para o caso concreto, estipula para o marido um prazo de 2 anos “ . . . contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade “ – n.1 alínea a). Para o caso em apreço, a pretensão deduzida acha-se alicerçada na invocação, entre outras circunstâncias, de que “ . . . no princípio deste ano de 2001, o A. soube que no período em que a menor Cristina foi concebida, a R. foi apanhada a ter relações sexuais com outro indivíduo, de nome Artur Godinho “ – art. 16.º da petição inicial. Se atentarmos, por seu turno, na contestação (fls. 16 e 17) deduzida pela Ré Estela, a quem tais factos pessoais são imputados, veremos que a mesma, não obstante não ter observado o que se acha preceituado no art. 490.º do CPCivil quanto à afirmação acima transcrita, limitando-se a referir, depois de impugnar especificadamente outros factos alegados no petitório, que “ Tudo o demais alegado pelo A. é mentira ou produto da sua imaginação ou desconfiança “ (art. 10.º), não pode ver aplicado o regime constante do art. 490.º n.2 do CPCivil já que nos encontramos no domínio dos chamados direitos indisponíveis (art. 354.º do Código Civil).. Assim sendo, naturalmente que por força da factualidade apurada, a conclusão a retirar é a de que se acha ultrapassado o prazo de 2 anos a que alude o já citado art.1842.º n.1 alínea a) do Código Civil. Tal constatação, porém, não significa, necessariamente, que seja atendida a posição assumida pela recorrente já que, em nossa opinião, a norma em questão padece de inconstitucionalidade por ofender os artigos 25.º, 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República. E diga-se, desde já, que um tal entendimento alicerça-se na posição que o Tribunal Constitucional tem, recentemente, assumido sobre uma tal temática muito semelhante à ora em apreciação (o prazo de propositura das acções de investigação de paternidade – art. 1817.º do Código Civil), mas cujos pressupostos têm inteira aplicação ao caso concreto. Fundamentalmente, são três as razões para o legislador, contrariamente ao que acontece noutras legislações, ter consagrado no ordenamento jurídico nacional (a partir de 1967) prazos para o exercício de determinados direitos, sejam eles respeitantes à acção de investigação ou sejam eles respeitantes à acção de impugnação [1] : - Segurança jurídica; - Perigo de desaparecimento das provas; - Potenciação de interesses inconfessáveis por parte de interessados (caça fortunas e chantagem sobre pretensos pais quando estes se encontravam em fim de vida). Se, no que diz respeito ao segundo e terceiro dos itens mencionados, nenhumas dificuldades de compreensão se suscitam, já no que toca ao primeiro dos aspectos focados, o mesmo acha-se intimamente ligado à ideia de segurança e estabilidade nas relações jurídicas, sobretudo, quando se perfila a ideia de alguém poder estar indefinidamente sujeito ao exercício de determinado direito, tal como acontecia no âmbito do regime legal anterior consagrado pelo artigo 37º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910 para as acções de investigação da paternidade. Não obstante ser pertinente a ideia de salvaguarda de tais interesses, importa fazer notar, com recurso à doutrina constante do Acórdão n.486/04 (em que foi relator o ilustre Conselheiro Paulo Mota Pinto), que “ O parâmetro constitucional mais significativo para aferição da legitimidade das limitações ao direito de investigar a paternidade encontra-se, porém, no “direito à identidade pessoal”, com que abre logo o n.º 1 do artigo 26º da Constituição “, direito este que, extravasando também para o plano da integridade pessoal, não respeita apenas ao filho mas também ao seu progenitor e respectivos sucessores [2] . Ora, mantendo-se intocável o princípio contido no brocardo latino “ubi jus ibi societas”, naturalmente que o julgador não pode ser insensível à necessidade de ponderar o conjunto de interesses em discussão, para mais quando, com uma exactidão científica inatacável, se constata que no caso em discussão o menor não é filho do demandante ora apelado. E assim sendo, novamente com recurso aos ensinamentos contidos no acórdão do TC atrás referido, dir-se-á que o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade “ . . . não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade” , alcançando-se, em concomitância, a salvaguarda dos tais princípios que o legislador quis assegurar a partir de 1967 e bem assim o princípio constitucional da proporcionalidade. Pode, pois, concluir-se que o regime legal contido no art. 1846.º n.1 do CCivil, ao impor os prazos de caducidade consignados, ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de identidade e integridade (que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade), “et pour cause”, o disposto nos art. 18.º, 25.º e 26º n.º 1 da Constituição da República. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, confirmando, assim, a douta sentença recorrida, ainda eu com fundamento diverso. Custas pela apelante. Notifique e Registe. Évora, 22 de Junho de 2006 SERGIO ABRANTES MENDES LUIS MATA RIBEIRO RUI MACHADO MOURA ______________________________ [1] (cfr., por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 80 e ss., Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, págs. 100 e segs. e 463-471, e, recentemente, a descrição que se segue, em Caducidade das acções de investigação, Revista Lex Familiae, n.º 1, Centro de Direito da Família, Coimbra, 2004, págs. 7-13). [2] Para o Prof. Guilherme de Oliveira, o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno desses direitos fundamentais (Impugnação da Paternidade, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, pág. 193; em Separata, Coimbra, 1979, pág. 66). |