Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
167/20.1T9GDL-A. E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
REQUISITOS
Data do Acordão: 06/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A procedência do arresto preventivo depende da alegação (e prova) de dois requisitos cumulativos:
a) a existência de um crédito do justificante sobre o justificado, no momento em que a providência é pedida;

b) o justo receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação.

Exige-se, assim, a probabilidade séria da existência do direito invocado (Fumus Boni Iuris) - artigo 368º, número 1, do Código de Processo Civil, e o fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (Periculum in mora) - artigo 362º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal da Relação de Évora:
Nos autos de Procedimento Cautelar, que, sob o n.º 1167/20.1T9GDL-A. E1, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, a Recorrente AA, por não se conformar com o despacho de 23.03.2023, dele interpôs o presente recurso.

A competente motivação é rematada com a formulação das seguintes conclusões:

«a) O Tribunal a quo considera não provado que:

“Os arguidos eram os únicos encarregues de cuidar da avó da requerente, sendo também os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias”.

“BB estava encarregue de receber as rendas, depositar na conta da falecia e dar a respetiva quitação”.

b) BB e CC eram os únicos encarregues de cuidar da avó da requerente, bem como de administrar o seu património imobiliário (recebendo as rendas) e os únicos com acesso às contas bancárias da falecida (estando encarregues de pagar o Lar e demais despesas da mesma).

Isso mesmo se infere, não apenas porque nunca foi contraditado pelos arguidos no processo-crime, como pelas declarações da testemunha.

c) Assim, é evidente que a falecida ficou ao cuidado da sobrinha, única familiar próxima que se encontrava em …, uma vez que a neta trabalhava em …. Não existiam outros familiares próximos, bem como não havia quem visitasse a falecida no Lar (aliás, isso mesmo é confirmado pela Santa Casa da Misericórdia em declaração junta aos autos principais).

d) Apenas a sobrinha e o seu marido tinham acesso à senhora DD, bem como eram os únicos que tinham acesso às contas. Foi com base na relação familiar e de confiança que a neta da falecida entregou a responsabilidade da gestão do património e acesso a contas na mão dos arguidos.

e) O Tribunal a quo considera não provado que:

“No período que decorreu entre Junho de 2012 e Janeiro de 2017, os arguidos (que estavam encarregados de cuidar da falecida DD, sendo os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias) movimentaram a conta da avó da requerente, sem autorização da mesma, em proveito próprio, fazendo transferências, levantamentos (estes em ATM´s em locais que identifica) e pagamentos, movimentos que ascenderam à quantia de 65.324,60 Euros”.

f) Sendo os arguidos os únicos que tinham acesso às contas, só se pode inferir que os mesmos efetuaram tais levantamentos.

g) O Tribunal a quo considera não provado que:

“No mesmo período fizeram transferências para uma conta bancária com o número …, da Caixa …, cujo titular é o arguido e que totalizaram o montante 33.370,00 Euros”.

Este facto está provado pelos extratos bancários junto aos autos. Bem como pelas declarações da testemunha EE que declarou (Ficheiro 20230322095241_3714012_2871783, nos minutos 26.42 a 27.40).

h) O Tribunal a quo considera não provado que:

“BB estava encarregada de receber as rendas de dois imoveis da avó da requerente que se encontravam arrendados e de as depositar na conta daquela, sendo que as rendas eram depositadas na conta número …, da caixa…, pertencente ao arguido no montante mensal de 300,00 Euros”.

Este facto encontra-se provado pelas declarações do inquilino no processo principal.

Na verdade, o inquilino declarou que, por indicação dos arguidos, passou a efetuar o depósito da renda na conta número …, conta pertencente ao arguido CC.

i) O Tribunal a quo considera não provado que:

“Muitos dos levantamentos da conta bancária foram feitas nos casinos que os arguidos frequentavam com regularidade”.

Este facto encontra-se provado pelas fotografias juntas aos autos principais onde os arguidos aparecem a receber prémios de clientes habituais em vários casinos.

Na verdade, os arguidos são conhecidos jogadores de casino, não fazendo qualquer intenção de esconder tal facto da população de …, nem de amigos e familiares, publicando com regularidade nas redes sociais fotografias em Casinos, nas quais é possível ver os arguidos a receberem prémios de clientes habituais.

j) Assim, andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos n.º 3, 4, 5, 7, 8, e 9.

k) O Tribunal a quo fundamenta a sentença, no que concerne ao “Fumusboniiuris” da seguinte forma:

“Desde logo porque, desconhecendo quais os proveitos concretos da falecida DD, não é possível aceitar que os mesmos seriam largamente superiores aos seus gastos (sabendo-se por experiência comum, que são nos dias que correm elevadíssimos os custos relacionados com internamentos em lar de terceira idade, ou casas de repouso, custos estes grandemente aumentados quando a paciente necessita de medicação e fraldas, como aparentemente sucedia”.

l) Com o devido respeito, não se afigura relevante quais os proventos em concreto da falecida. Nem sequer se concebe qual o raciocínio que norteia o Tribunal a quo ao ponderar que os custos do internamento no Lar fossem superiores aos proventos, nem tão poucos que fossem eles os responsáveis pelo facto da conta da falecida ter sido utilizada até não restar qualquer euro. Na verdade, as despesas da falecida eram todas pagas ao Lar onde residia, encontrando-se a mesma acamada e impossibilitada de se movimentar, não havendo outras despesas a pagar. Para além disso, os extratos bancários apresentam inúmeros levantamentos em caixas ATM´s situadas em casinos por todo o país, bem como pagamentos em bombas de gasolina, restaurantes e outros serviços que a falecida não utilizava, por razões evidentes.

m) É evidente, através das análises dos extratos bancários, que a conta da falecida foi utilizada para pagar despesas correntes dos arguidos, bem como alimentar o seu vício de jogo.

n) Mais fundamenta o Tribunal a quo que: “Se houve levantamentos feitos em diversos pontos e transferências para determinadas contas que a requerente acha suspeitas, importa antes de mais esclarecer em que termos foram feitos.

Não sendo de rejeitar liminarmente que a própria falecida possa ter autorizado tais levantamentos, seja a título de compensação por gastos efetivamente suportados por BB, quer mesmo, a título de doação”.

o) Não se pode conformar a recorrente com tal argumento apresentado pelo Tribunal a quo. Aliás, mais uma vez, não concebe a recorrente como pode o Tribunal a quo levantar tal questão, uma vez que a falecida foi declarada com 100% de incapacidade, por demência, desde 2012, conforme relatório do IML, declaração do médico da Santa Casa da Misericórdia e declaração da Segurança Social, todos juntos aos autos.

p) Não aceita a recorrente que o Tribunal a quo possa, bem sabendo e estando comprovado documentalmente no processo principal, equacionar que os arguidos utilizaram a conta bancária da falecida, mormente para levantar dinheiro em casinos por todo o país, com o consentimento desta, de forma completamente legal, uma vez que a mesma estava com demência grave, e 100% incapaz.

q) Mais fundamenta que “Não foi possível dar como provado que(todas)as rendas eram depositadas na conta pertencente ao arguido CC. Nenhuma prova foi feita nesse sentido e mesmo que o tivesse sido, nunca ficaria afastada a hipótese de tal ter sido feito com total aquiescência da titular”.

r) Como já referido, resulta do depoimento do inquilino no processo principal que os arguidos lhe deram indicação para que o mesmo efetuasse o pagamento das rendas para a conta do arguido CC, tendo o mesmo procedido ao seu pagamento.

s) Para além disso, e incompreensivelmente, o Tribunal a quo continua a fundamentar a sua decisão com um hipotético consentimento dado pela falecida, que padecia de demência total, aos arguidos para se apropriarem e gastarem todo o seu património.

t) Não parece razoável que o Tribunal a quo fundamente a sua decisão num hipotético consentimento de pessoa demente, com todas as provas dessa incapacidade juntas aos autos.

u) Por fim, fundamenta que: “não provado igualmente que, para além do imóvel que se pretende arrestar, propriedade do arguido, os arguidos não têm qualquer outro património. Se assim fosse, não faria qualquer sentido que, como referido pela testemunha, EE, os arguidos mantivessem um nível de vida opulento, como aparentemente farão”.

Com o devido respeito, o Tribunal a quo erra na apreciação das declarações da testemunha que nunca referiu que os arguidos mantinham um estilo de vida opulento.

v) A testemunha referiu (Ficheiro 20230322095241_3714012_2871783, nos minutos 06.55 a 09.08) que os arguidos tiveram, em tempos, um património vasto, mas que venderam tudo o que tinham para alimentar o vício de jogo de que padecem.

w) Assim, é evidente que a testemunha nunca disse que os arguidos mantêm um nível de vida opulento, havendo claro erro na interpretação da prova.

x) Entende a recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando considerou a inexistência do “fumus bonis iuris” argumentando para tal que, em suma, a utilização da conta bancária da falecida para proveito próprio dos arguidos possa ter sido feita com o seu consentimento.

y) Para além disso, andou mal o Tribunal a quo quando considerou não estar provado (para efeitos da aparência do direito) que os arguidos eram os únicos que tinham acesso às contas e que houve inúmeras transferências realizadas para a conta do arguido.

z) Na verdade, quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo. O critério do legislador é o da aparência de um direito do credor, não se afigurando necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.

aa) O que o Tribunal a quo parece na sua fundamentação exigir para considerar preenchido o requisito da aparência do direito é uma certeza absoluta existência deste, o que se mostra contrário à ratio dos procedimentos cautelares.

bb) Em boa verdade, as providências cautelares têm na sua ratio a necessidade do credor, antes de obter sentença condenatória do devedor, invocar a verosimilhança do seu direito e, com isso, conseguir impedir um dano irreparável futuro que só ocorrerá com a condenação do credor, se esta vier a ocorrer.

cc) Em matéria de procedimentos cautelares a lei contenta-se com a aparência de realidade do direito invocado, ou seja, com um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Trata-se de formular um juízo de valor sobre matéria de facto apoiado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiência.

dd)Dito isto, e tendo em conta que era a arguida (sobrinha da ofendida) a responsável por cuidar da ofendida, apenas os arguidos tinham acesso à conta da ofendida (facto que em mais de 2 anos de inquérito nenhum dos arguidos veio negar), que a ofendida se encontrava acamada e sem capacidade de se movimentar, que eram os arguidos que visitavam a ofendida no Lar, não tendo esta qualquer outra visita de familiares exceto da neta e ora recorrente, que os arguidos pediram e receberam dos inquilinos as rendas dos imóveis propriedade da ofendida diretamente na sua conta, que há registo nos extratos de movimentações diárias e recorrentes em casinos (por todo o país), que os arguidos são conhecidos jogadores de jogos de sorte e azar, havendo inclusive fotografias dos mesmos a receber prémios de clientes habituais, e que há transferência diretas da conta da ofendida para a conta do arguido, outra conclusão não se poderá retirar, através de um juízo de valor apoiado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiência, de que há efetivamente uma aparência do direito de crédito da recorrente sobre os arguidos.

ee) Para além disso, no processo de inquérito que corre termos, há outra queixa idêntica apresentada por FF contra os arguidos por factos idênticos.

Os arguidos são denunciados por FF por se terem apropriado do cartão de multibanco do seu pai, enquanto este estava aos cuidados dos arguidos, e terem subtraído 50.000,00 Euros. Aliás, a própria arguida assinou uma confissão de dívida em que reconhece dever a FF 50.000,00 Euros, Cfr. Confissão de Dívida junto aos autos.

ff) Infere-se que já não é a primeira vez que os arguidos são denunciados por factos idênticos, e sempre com o mesmo modus operandi, apropriarem-se de cartões de multibanco de pessoas idosas que estavam sobre o seu cuidado e utilizarem as suas contas bancárias como sendo suas.

gg) Afigura-se à recorrente outra conclusão não ser possível de retirar, com os factos constantes nos autos, e a prova carreada para o processo, de que existe uma aparência do direito invocado pela recorrente que merece a tutela jurídica.

hh) Assim, deve ser considerado que o requisito do “fumus bonis iuris” se encontra preenchido.

ii) Entende a recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando considerou a inexistência do “periculum in mora”.

jj) Na verdade, o arguido com a conduta plasmada nos autos (subtração de dinheiro para jogos de sorte e azar) demonstra um muito provável vício de jogo, o que aumenta substancialmente o perigo do mesmo dissipar património para conseguir liquidez que alimente o seu vício.

kk) Para além disso, e como já referido, quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor. O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.

ll) Não é, pois, necessário que o arguido tenha realizado atos tendentes à dissipação do seu património, mas apenas que haja perigo de o vir efetivamente a fazer, com grave prejuízo para a recorrente.

mm) Entende a recorrente que, na pendência da acção principal, o arguido pode vir a dissipar património com o intuito de o mesmo não responder por eventual condenação, ou, com o intuito, provável, de necessitar de dinheiro para apostar em casinos. E esse risco aumenta com a factualidade do mesmo não ter filhos, sendo sua única herdeira a arguida, sua mulher.

nn) Para além disso, o arguido tem 80 anos. O arguido já ultrapassou a esperança média de vida dos indivíduos do sexo masculino, havendo grande probabilidade de que o seu falecimento aconteça com brevidade superior a um cidadão médio.

oo) Também, quanto ao “periculum in mora” não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se.

pp) Afigura-se à recorrente outra conclusão não ser possível de retirar, com os factos constantes nos autos, e a prova carreada para o processo, da existência de justo receio de que o arguido inutilize, oculte, se desfaça dos seus bens, que em princípio integram a garantia do credor, colocando este último na impossibilidade total de vir a ser ressarcido.

qq) Assim, deve ser considerado que o requisito do “periculum in mora” se encontra preenchido.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente, deverá ser decretado o arresto preventivo do imóvel sito na Rua … e propriedade do arguido,

Fazendo-se a habitual e necessária justiça!»

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

A recorrente, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do C.P.P., cumpre agora apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

A decisão proferida pelo Mmo. Juiz, que constitui o objecto do presente recurso, é do seguinte teor:

“1. RELATÓRIO.

Veio AA requerer contra CC se decrete o arresto preventivo do (direito de propriedade do) prédio urbano sito na Rua …., …, e cuja melhor identificação remete para Certidão Permanente, de que junta uma cópia datada de 5-6-2021. Alegou, em suma, após convite a aperfeiçoamento, que é única herdeira de DD, sua avó, falecida em … Fevereiro de 2020. E nessa qualidade, após ter obtido acesso aos elementos bancários da mesma, detectou terem sido efectuadas numerosas transferências e pagamentos, que terão no seu conjunto, valor superior a € 100.000,00.

Conclui que a “arguida”, que também não identifica sem ser por remissão para os autos principais, de inquérito (presume-se que se refira a BB), conjuntamente com o arguido CC, movimentou a conta bancária da sua avó, para proveito próprio, em “mais de 100.000,00 €”, tendo sido também depositados montantes de rendas devidas à avó da requerente em conta daquele.

Considera que “finda acção principal, é muito provável que os arguidos venham a ser condenados numa indemnização à Requerente no valor nunca inferior a 100.000,00 €”.

Para fundar o justo receio de perda de garantia patrimonial, alega que o arguido CC já tem 80 anos, que nenhum dos arguidos tem outros bens, e que o inquérito se já arrasta há mais de 2 anos, pelo que é provável que “ou o arguido venha a falecer antes da sentença condenatória, ou que o arguido se desaposse do único bem de que é titular com vista à dissipação do seu património” – cfr. fls. 3, verso.

Requer o arresto do imóvel supra aludido, na totalidade do direito (sendo metade a título próprio e outra metade como “titular do quinhão hereditário por morte de sua mãe”).

Para tanto indicou como prova para além um documento, o depoimento de uma testemunha.

*

Para solucionar, fica a questão sobre se deve proceder, ou não, o pedido da requerente e decretar-se o arresto preventivo dos bem por ela indicado para garantia do crédito indiciário de € 100.000,00 (cem mil Euros).

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2. FUNDAMENTOS

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2.1. Saneamento dos Autos

O tribunal é competente.

O requerimento inicial não é inepto e a forma de processo é adequada.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.

São, também, legítimas.

Não se vislumbram outras excepções dilatórias que importe conhecer.

Inexistem nulidades.

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2.2. Dos Factos.

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2.2.1. Factos provados.

Com interesse para a decisão da causa, resultaram indiciariamente provados apenas os seguintes factos:

A requerente é a única herdeira de DD, falecida em .. Fevereiro de 2020 (cfr. habilitação de herdeiros e testamento de fls. 25-29 e certidão de óbito de fls. 825, todos dos autos principais).

2. À data do seu decesso, encontrava-se DD internada desde 23 de abril de 2013 no lar da Santa Casa da Misericórdia de …, sito na Rua …, …, aí tendo permanecido internada desde Abril de 2013 (cfr. documento de fls. 31 dos autos principais).

3. Era auxiliada por BB, que tinha ficado encarregue de receber as rendas dos imóveis arrendados que tinha, fazer os respetivos depósitos nas suas contas e fazer também os pagamentos quer do lar, quer das despesas de saúde, em virtude da impossibilidade da ora falecida em gerir o seu quotidiano (cfr. testemunho de EE).

4. Tendo, no entanto, a requerente, pelo menos desde Setembro de 2019 e até 2020, mantido sempre contacto com a arguida, que lhe dava conhecimento do estado de saúde da sua avó, pelo menos por telefone (cfr. testemunho de EE).

5. Após a morte de DD, a Requerente tentou apurar da existência de depósitos junto das instituições bancárias, para poder ter acesso a eles e fazer os pagamentos necessários, quer à Santa Casa da Misericórdia, quer à agência funerária e os demais encargos (cfr. Testemunho de EE).

6. BB, nessa altura, questionou-a sobre qual o motivo pelo qual estava a tentar apurar os montantes em depósito na conta da sua avó (cfr. testemunho de EE).

7. A requerente obteve informação da Santa Casa da Misericórdia de …, sobre as condições contratuais referentes ao lar onde a avó da Requerente se encontrava, e que existia um valor por liquidar de € 294,89 (duzentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) (cfr. doc. de fls. 35 dos autos principais).

8. Da Caixa …, recebeu o extrato bancário completo desde 21 de dezembro de 2009 até 11 de janeiro de 2017, altura em que a conta ficou a zeros, cfr. doc. 7, composto por 61 laudas (cfr. fls. 36-95 dos autos principais).

9. A requerente, instou, por várias vezes, quer através mails quer através de contactos telefónicos e presencias a Caixa … que se recusou a facultar os referidos extratos bancários correspondentes à conta com o n.º … titulada pela avó da Requerente (docs. de fls. 97-98 dos autos principais)

10. DD era proprietária de 2 imóveis arrendados, sendo que um dos imóveis sito na Rua …, … estava arrendado a GG.

11. BB e CC, casados, foram vistos, mais que uma vez, em casinos.

12. Em janeiro de 2017 a conta da Caixa … de DD ficou sem saldo positivo.

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2.2.2. Não resultou provada qualquer outra factualidade, designadamente:

1. As rendas eram depositadas na conta n.º … também da Caixa … pertencente ao arguido CC, no montante mensal de 300,00 (trezentos euros).

2. BB, após a morte da avó da requerente contactou várias vezes o inquilino, GG, com o propósito de o tentar persuadir em omitir todas as informações relativamente aos montantes da renda que eram pagos, e em que conta eram depositados tais montantes.

3. Os arguidos eram os únicos encarregues de cuidar da avó da requerente, sendo também os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias.

4. No período que decorreu entre junho de 2012 e janeiro de 2017, os arguidos (que estavam encarregados de cuidar da falecida DD, sendo os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias) movimentaram a conta da avó da requerente, sem autorização da mesma, em proveito próprio, fazendo transferências, levantamentos (estes em ATM´s em locais que identifica) e pagamentos, movimentos que ascenderam à quantia de 65 324,60 € (sessenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos).

5. No mesmo período, fizeram transferências para uma conta bancária com o número …, da Caixa …, cujo titular é o arguido e que totalizam o montante de 33 370,00 € (trinta e trinta e três mil trezentos e setenta euros).

6. E realizaram um pagamento com cartão de crédito no valor de 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros).

7. BB estava encarregada de receber as rendas de dois imóveis da avó da Requerente que se encontravam arrendados e de as depositar na conta daquela, sendo que as rendas eram depositadas na conta n.º … da Caixa …, pertencente ao arguido, no montante mensal de 300,00 € (trezentos euros).

8. BB estava encarregue de receber as rendas, depositar na conta da falecida e dar a respetiva quitação.

9. Muitos dos levantamentos da conta bancária foram feitos nos casinos que os arguidos frequentavam com regularidade.

10. Para além do imóvel que se pretende arrestar, propriedade do arguido, os arguidos não têm qualquer outro património.

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O restante alegado é matéria conclusiva ou de direito, pelo que não pôde ser atendido nesta sede.

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2.2.3. Fundamentação da matéria de facto.

O tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica dos documentos juntos aos autos (cuja indicação se efectuou nas respectivas descrições factuais, para maior facilidade de compreensão), e no depoimento da única testemunha indicada pela requerente.

EE declarou viver em união de facto com a requerente desde Setembro de 2019, ou seja, cerca de 5 meses antes do decesso da avó desta. Esclareceu ainda que a falecida tinha uma boa relação com BB, sua sobrinha, casada com CC. Informou que a mesma tinha uma vivenda em …, mas por razões de saúde, vivia no Lar da Santa Casa da Misericórdia há largos anos.

Com mais relevância, esclareceu que foi BB que administrou, até à morte de DD, o seu património, nomeadamente, a gestão dos arrendamentos dos dois imóveis que de que a mesma era proprietária. Era a mesma que se responsabilizava pelo pagamento das mensalidades do lar em que DD se encontrava, e bem assim de todas as suas necessidades (medicação e fraldas, entre outras). BB contava com a confiança da requerente, mantendo ambas até então, contacto frequente por telemóvel.

Mais referiu a testemunha que logo após o decesso de DD, BB informou a requerente de que não havia qualquer dinheiro disponível nas contas da falecida, o que a mesma veio a comprovar após diligências nesse sentido junto das entidades bancárias. Herdou, portanto, a requerente, apenas os imóveis. Informou ainda a testemunha que quer BB, quer CC, viviam vidas com algum desafogo económico. Tal devia-se, segundo declarou, a ambos terem herdado vasto património imobiliário, que venderam para se sustentarem (CC nunca terá trabalhado, segundo a testemunha). Ainda, ambos seriam conhecidos por manterem arreigados hábitos de jogo (o que a testemunha justificou por ser conhecimento geral na cidade de … e ter visto fotos de ambos, partilhadas em redes sociais, em vários casinos do país).

Ainda segundo a testemunha, terá visto o extracto bancário de uma das contas de DD (presume-se ser aquela cuja impressão se encontra nos autos principais – fls. 36-95 dos autos principais). E alegou que, quando soube que a requerente andava a indagar sobre tais movimentos bancários, BB a terá “ameaçado” de que um dia ainda era ela que lhe havia de dar dinheiro. E que a terá colocado à vontade para indagar junto das entidades bancárias sobre a gestão do património da falecida.

Admitiu porém, desconhecer quais os gastos mensais de DD, o valor da sua prestação de reforma, ou mesmo, qual o valor das rendas cobradas. E também admitiu, com alguma relevância, que a requerente havia comentado consigo, ainda em vida de DD,

que os rendimentos da mesma não estavam a ser suficientes para pagar as suas despesas. Também admitiu que BB nunca foi pela requerente instada a prestar contas sobre a administração do património da falecida.

E mais relevantemente, informou que, quanto a CC, apenas falou uma vez com ele. Mas que o mesmo nunca foi responsável pela gestão do património de DD.

Que concluir?

Refere a requerente que pela simples análise do extrato fornecido pela Caixa …, “conseguiu apurar que no período que mediou entre 21 de dezembro de 2009 até junho de 2012 a conta da falecida avó apresentava apenas entradas e saídas de valores, que dizem respeito ao recebimento da sua reforma e pagamento de despesas correntes.”

Ora tal não surpreende, na medida em que conforme foi esclarecido pela testemunha, BB tinha sido incumbida precisamente de tal tarefa, isto é, administrar o património da falecida DD, com vista ao pagamento das suas despesas, fossem elas quais fossem.

Mais refere que “no período que medeia entre junho de 2012 e janeiro de 2017, a conta apresenta saída de valores que a ora Requerente considera anormais. (…) Até porque a sua falecida avó já não se encontrava em condições de poder movimentar a conta. (…) E os valores discriminados pelo extrato bancário revelam que as contas bancárias da falecida avó da Requerente eram movimentadas como de uma conta corrente se tratasse com levantamentos, transferências e depósitos que levantam sérias suspeitas que a referida conta era movimentada pela arguida e arguido para seu proveito próprio, como passamos a exemplificar.(…) Não parece plausível que a falecida avó da ora Requerente que se encontrava incapacitada e posteriormente acamada (conforme relatório médico junto ao processo principal) pudesse fazer levantamentos em ATM’S nos referidos pontos de levantamento que passamos a exemplificar. (…) Nomeadamente, (…) …, que se infere ser um estabelecimento hoteleiro, com casino. (…) …, que se infere ser um estabelecimento com uma vertente de jogos de sorte e azar.(…) …, que se presume aquisição de títulos do tesouro, ou de dívida pública que se desconhece o beneficiário.(…) … que se infere ser um estabelecimento com uma vertente de jogos de sorte e azar.(…) Bem como vários levantamentos e compras efetuadas em locais de lazer, pronto a vestir, diversão, supermercados, carregamentos de telemóveis, restaurantes e farmácias que nunca foram documentadas ou apresentada qualquer plausibilidade para a existência das mesmas que totaliza o valor € 65.324.60 (sessenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), cfr. Doc. 7, composto por 61 laudas, Vide lauda 14 a 61, junto com a Queixa-Crime. (…) “Inúmeras transferências” para uma conta bancária com o N.º … também da Caixa…, cujo titular é CC, arguido, e que totalizam o montante de 33.370,00 (trinta e trinta e três mil trezentos e setenta euros) cfr. Doc. 7, composto por 61 laudas, Vide lauda 11, 12, 13, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 38, 39, 41, 42, 44, 48, 49, 50, 51, 56, 57, 58, 59 e 60, junto com a Queixa-Crime. (…) Bem como um pagamento com cartão de crédito no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). (…) Os locais, onde foram feitas as referidas transações demonstram um padrão de uma prática que pressupõe um comportamento de vício de jogo. (…) Assim, é claro e cristalino que há factos indiciários fortes que indicam que os arguidos movimentaram a conta bancária da avó da Requerente para proveito próprio, em união de esforços, locupletando-se com mais de 100.000,00 €.”

Com todo o devido respeito, não se consegue concordar com a requerente.

Desde logo porque, desconhecendo-se quais os proventos concretos da falecida DD, não é possível aceitar que os mesmos seriam largamente superiores aos seus gastos (sabendo-se por experiência comum, que são nos dias que correm elevadíssimos os custos relacionados com internamentos em lares de terceira idade, ou casas de repouso, custos estes grandemente aumentados quando a paciente necessita de medicação e fraldas, como aparentemente sucedia).

Com efeito, e se assumirmos que os rendimentos de DD não ultrapassassem largamente o milhar e meio de euros, o que, de todo o modo, não se provou de forma alguma, ainda assim se aceitaria como bastante provável que tais proventos não fossem suficientes para custear o custo do seu internamento e cuidados de que necessitava.

Se houve levantamentos feitos em diversos pontos e transferências para determinadas contas que a requerente acha suspeitas, importa antes do mais esclarecer em que termos foram feitos. Não sendo de rejeitar liminarmente que a própria falecida (cuja incapacidade para gerir o seu património nunca foi judicialmente reconhecida) possa ter autorizado tais levantamentos, seja a título de compensação por gastos efectivamente suportados por BB, quer mesmo, a título de doação (e se o fez, nenhum crime haverá).

Assim, não foi possível dar como provado que (todas) as rendas eram depositadas na conta n.º … também da Caixa … pertencente ao arguido CC, no montante mensal de 300,00 (trezentos euros). Nenhuma prova foi feita nesse sentido e mesmo que o tivesse sido, nunca ficaria afastada a hipótese de tal ter sido feito com total aquiescência da titular desse rendimento, que recorde-se, era DD.

Ou que, BB, após a morte da avó da requerente contactou várias vezes o inquilino, GG, com o propósito de o tentar persuadir em omitir todas as informações relativamente aos montantes da renda que eram pagos, e em que conta eram depositados tais montantes. Não foi feita qualquer prova.

Ou ainda que os arguidos eram os únicos encarregues de cuidar da avó da requerente, sendo também os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias. Não foi feita qualquer prova, designadamente, que outras pessoas não pudessem ter acesso a essas contas.

E muito menos que no período que decorreu entre junho de 2012 e janeiro de 2017, os arguidos (que estavam encarregados de cuidar da falecida DD, sendo os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias) movimentaram a conta da avó da requerente, sem autorização da mesma, em proveito próprio, fazendo transferências, levantamentos (estes em ATM´s em locais que identifica) e pagamentos, movimentos que ascenderam à quantia de 65 324,60 € (sessenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos). Não se encontra no inquérito nem no apenso prova concludente nesse sentido.

Ou que, no mesmo período, fizeram transferências para uma conta bancária com o número …, da Caixa …, cujo titular é o arguido e que totalizam o montante de 33 370,00 € (trinta e trinta e três mil trezentos e setenta euros). Não foi feita prova da titularidade da conta de destino (não sendo suficientes as declarações da testemunha nesse sentido), nem que tenham sido “os arguidos” a efectuar tais transferências, não se podendo afastar a hipótese de tais transferências terem sido ordenadas pela própria titular da conta.

E quanto ao pagamento com cartão de crédito no valor de 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros), não foi feita prova concludente no sentido de que tenha sido feito por qualquer “dos arguidos”.

De igual forma, não provado que BB estava encarregada de receber as rendas de dois imóveis da avó da Requerente que se encontravam arrendados e de as depositar na conta daquela, sendo que as rendas eram depositadas na conta n.º … da Caixa …, pertencente ao arguido, no montante mensal de 300,00 € (trezentos euros). Pelas razões supra indicadas. Não provado que muitos dos levantamentos da conta bancária foram feitos nos casinos que os arguidos frequentavam com regularidade. Desde logo, “muitos” é expressão não concretizada e não houve prova suficiente, com credibilidade, de factualidade a este respeito com a concretização necessária.

Por fim, não provado igualmente que, para além do imóvel que se pretende arrestar, propriedade do arguido, os arguidos não têm qualquer outro património. Se assim fosse, não faria qualquer sentido que, como referido pela testemunha EE, os arguidos mantivessem um nível de vida opulento, como aparentemente farão.

Não se olvida, que “A doutrina e a jurisprudência apontam para a valoração da prova indiciária e para a formulação de juízos de probabilidade especialmente no que concerne à verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial. Mas também quanto ao crédito, não deve impor-se a demonstração inequívoca da sua existência, bastando a formulação de um juízo de verosimilhança sobre os factos onde se funda” (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do processo Civil, IV Volume, 2ª Edição, página 199).

Todavia, a ausência de prova nos autos quanto a aspectos fulcrais da fonte de obrigações e do seu cumprimento, e mesmo quanto ao perigo de perda de garantia patrimonial, sem que se encontre justificação para tal ausência, não permite que se formule, nesta sede, outra convicção.

**

2.3. Apreciação de Direito.

Face à matéria de facto dada como indiciariamente provada cumpre apreciar o direito.

*

2.3.1. Da medida de garantia patrimonial de Arresto Preventivo.

Dispõe-se no artigo 227º, número 1 do Código de Processo Penal que “Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior. (…)”.

Por seu turno, resulta do artigo 228º, número 1 do mesmo diploma que “para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil”.

O direito de acção (cfr. art. 2º do Código de Processo Civil) pode ter por objectivo a prevenção da violação de um direito ou acautelar a sua satisfação concretizando-se, respectivamente, em acções de natureza preventiva e providências cautelares (António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do processo Civil, III Volume, 3ª Edição, pág. 33).

A requerente lança mão da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo pretendendo obter uma decisão provisória em que se declare a existência provável de certo direito de crédito e que o bem que ainda resta ao requerido seja arrestado afim de poder servir de garantia patrimonial a esse crédito.

Consagrado no Código Civil (artigos 619º a 622º) e no Código de Processo Civil (artigos 391º a 396º), o arresto, segundo o artigo 391º, número 2, deste último diploma, consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, ou de bens transmitidos pelo devedor a um terceiro, requerida pelo credor que demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio de perda da sua garantia patrimonial. Com este mecanismo, os bens do devedor são apreendidos, congelados, com vista à manutenção e salvaguarda da garantia patrimonial do credor e do seu respectivo direito.

Como é sabido, a procedência deste tipo de providência cautelar depende da alegação(e prova) de dois requisitos cumulativos:

1. Probabilidade séria da existência do direito invocado (Fumus Boni Iuris) - artigo 368º, número 1, do Código de Processo Civil;

2. Fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (Periculum in mora) - artigo 362º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Para cumprir o desiderato de decidir a causa há pois que verificar se tais requisitos se verificam e em que medida.

Ora em face da factualidade apurada, não se pode concluir pela probabilidade séria do direito invocado, pois muitas dúvidas subsistiram quanto à existência de um direito indemnizatório a impender sobre o requerido (note-se que nunca sequer se alegou e muito menos provou, que CC tenha assumido qualquer responsabilidade de gestão do património da falecida DD sendo a sua intervenção nos factos sob investigação ainda objecto de apuramento em sede de inquérito).

E de mesma sorte, de acordo com a factualidade apurada, se não pode concluir pela

verificação perigo de lesão grave e dificilmente reparável a tais direitos, a existirem.

Termos em que, outra solução não resta que, por não provados os factos que a sustentariam, se declarar a improcedência da pretensão da requerente.

***

3. DECISÃO FINAL

Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas, considero improcedente por não provado o alegado pela requerente AA e nesta medida, não se decreta, conforme por si peticionado, a medida de arresto preventivo quanto ao prédio urbano sito na Rua …, …, na quota-parte que pertencer a CC”

O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» - GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem

As questões suscitadas pela Recorrente (nas conclusões das suas motivações) são as seguintes:

a) Se a decisão recorrida valorou incorrectamente as provas produzidas.

b) Se os factos provados foram erroneamente qualificados, do ponto de vista jurídico.

O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO

A Recorrente AA veio requerer a renovação da prova.

No exame preliminar entendemos não haver lugar à mesma, porquanto tem aquela como pressuposto a verificação de um dos vícios do artº 410º, nº 2 do C.P.P. (vide artº 430º do CPP), o que não se verifica no presente caso.

Efectivamente:

a) «Há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido» - Ac. da Rel. de Lisboa de 19/7/2002, proferido no Proc. nº 128169 in site htpp//www.dgsi.pt).

« Para que se verifique o vício da alínea a) do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» (Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 339 in fine e 340), vício que tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e «só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada» e tal vício só se concretizará quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação. (Ac. do T.R.L. de 20-11-2018, proferido no Proc. nº 208/16.7PTFUN.L1-5 in site htpp//www.dgsi.pt)

«Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição» (Ac. do STJ de 6/4/2000, publicado in BMJ nº 496, pp. 169-180)

«Logo, o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova […]), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)» (Ibidem).

Por isso, também «não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”» (Ac. do STJ de 25/5/1994 (in BMJ nº 437, p. 228).

No caso sub judicio, lida a decisão recorrida, não se vê que o tribunal “a quo” tenha omitido pronúncia sobre quaisquer facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão.

Aliás, a recorrente não especifica quais seriam esses novos factos que o Tribunal deveria ter investigado e não investigou, sobre eles não se pronunciando.

Consequentemente, inexiste o vício enunciado no aludido art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.P..

b) «Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341).

Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82), isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» - Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745) -, ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» - Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110); Segundo o Ac. do STJ de 25/2/1999 (in BMJ nº 484, p. 288), «contraria notoriamente as regras da experiência comum concluir que o arguido estava na posse dum porta-moedas contendo 43 doses de heroína sem saber o que se encontrava dentro do mesmo porta-moedas, pois o comportamento normal e instintivo de qualquer pessoa que acha um desses objectos é abri-lo para ver o que contém».

No caso dos autos, porém, não se detecta, na matéria de facto considerada provada na decisão recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que decisão recorrida indica como estando provado e não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos.

Por outras palavras, do texto da decisão recorrida (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como o despacho diz que aconteceram) ou que os factos que se dão como não provados tivessem necessariamente de ter acontecido.

Efectivamente, o que se relata na decisão sob censura como tendo atinentemente ocorrido não é incompatível com a realidade das coisas.

Por isso, quando muito, o que aqui poderia ter ocorrido (e trata-se duma mera hipótese de trabalho, na medida em que nada se indicia nesse sentido) era o tribunal a quo não haver, porventura, valorado com o devido rigor as provas produzidas.

Mas uma coisa é este erro não ostensivo de julgamento que só o conhecimento do teor das provas produzidas nos poderia revelar, outra o erro notório na apreciação da prova. Este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a quaisquer elementos exteriores, como seja o conhecimento do valor da prova produzida. O erro que só o exame detalhado da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto - Cfr., precisamente no sentido de que, «tendo de resultar do próprio texto da decisão o erro notório na apreciação da prova, o mesmo não se confunde com o erro não ostensivo de julgamento, o qual só o teor da prova pode revelar», o Ac. da Rel. do Porto de 19/9/2001, proferido no Proc. nº 0140057 in site http://www.dgsi.pt.).

É, assim, patente que a decisão recorrida não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova.

c) «Para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso» - Ac. do STJ de 22/5/1996 proferido no Proc. nº 306/96 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745). No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. do STJ de 25/3/1999 (in BMJ nº 485, p. 286).

«A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão – esta não se encontra em sintonia com os factos apurados» - Ac. do STJ de 9/2/2000 (in BMJ nº 494, pp. 207-218). Efectivamente, «a contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)» - GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol.III, 2ª Ed., 2000, pp. 340-341. «Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória - Cfr., no sentido de que, «se a única prova em que se fundou a condenação de dois arguidos, como co-autores de um crime de roubo, é o depoimento do ofendido, e este refere não saber identificar um dos arguidos, existe o vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, determinante do reenvio do processo à 1ª instância para reapreciação da matéria de facto», o Ac. do STJ de 29/3/1995 (in BMJ nº 445, p. 318) - da matéria de facto» - GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341. «A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada» - GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem.

De todo o modo, «a contradição só releva, juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles» - Ac. do STJ de 9/2/2000, proferido no Recurso nº 284/98 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, p. 1037) - visto que só então se está perante uma contradição insanável da fundamentação - «A contradição insanável da fundamentação é só aquela que se apresenta como insanável, irremediável, que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência» (Ac. do STJ de 25/3/1999, in BMJ nº 485, p. 286).

No caso dos autos, porém, não se detecta na decisão recorrida a existência de qualquer contradição entre os vários factos considerados provados ou entre estes e os considerados não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a própria decisão.

Em conclusão, não se constata na decisão recorrida a existência de qualquer um dos vícios consagrados no art. 410.º, n.º 2, do C.P.P.

***

1)A PRETENSA AVALIAÇÃO INCORRECTA DA PROVA PRODUZIDA

No caso sub judicio, a ora recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto:

“Os arguidos eram os únicos encarregues de cuidar da avó da requerente, sendo também os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias”.

“BB estava encarregue de receber as rendas, depositar na conta da falecida e dar a respetiva quitação”.

“No período que decorreu entre Junho de 2012 e Janeiro de 2017, os arguidos (que estavam encarregados de cuidar da falecida DD, sendo os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias) movimentaram a conta da avó da requerente, sem autorização da mesma, em proveito próprio, fazendo transferências, levantamentos (estes em ATM´s em locais que identifica) e pagamentos, movimentos que ascenderam à quantia de 65.324,60 Euros”.

“BB estava encarregada de receber as rendas de dois imoveis da avó da requerente que se encontravam arrendados e de as depositar na conta daquela, sendo que as rendas eram depositadas na conta número …, da caixa…, pertencente ao arguido no montante mensal de 300,00 Euros”.

“Muitos dos levantamentos da conta bancária foram feitas nos casinos que os arguidos frequentavam com regularidade”.

Quid juris?

Os dois primeiros factos que a Recorrente reputa indevidamente considerados não provados (a saber: i) “Os arguidos eram os únicos encarregues de cuidar da avó da requerente, sendo também os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias”. iii) “BB estava encarregue de receber as rendas, depositar na conta da falecida e dar a respetiva quitação”.), mesmo que viessem a ser aditados ao elenco dos factos tidos por provados, são, por si sós, insuficientes para demonstrar, mesmo perfunctoriamente, a alegada existência de um crédito pecuniário da Requerente sobre os Requeridos (1º pressuposto incontornável do decretamento da providência cautelar de arresto preventivo, à luz das normas adjectivas contidas nos artigos 391º, nº 1, e 392º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do art. 228º/1 do Código de Processo Penal, à medida de garantia patrimonial instituída neste preceito).

Assim sendo, de harmonia com a orientação jurisprudencial prevalecente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual” (Acórdão da Relação de Coimbra de 24/04/2012 (proferido no Proc. nº 219/10.6T2VGS.C1; relator – ANTÓNIO BEÇA PEREIRA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt (1) (2)), como os factos que a ora Recorrente pretende ver acrescentados aos que já constam da matéria factual considerada provada, na decisão ora recorrida, são totalmente irrelevantes para a decisão da causa, porquanto o aditamento destes factos nenhum reflexo teria na apreciação do mérito da causa, não se justifica proceder à reapreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”, no que concerne à pretendida inclusão no elenco dos factos considerados provados dos dois factos acima transcritos.

Já não assim, porém, quanto aos outros factos que a Recorrente também considera terem sido indevidamente considerados não provados, a saber:

“No período que decorreu entre Junho de 2012 e Janeiro de 2017, os arguidos (que estavam encarregados de cuidar da falecida DD, sendo os únicos que tinham acesso às suas contas bancárias) movimentaram a conta da vó da requerente, sem autorização da mesma, em proveito próprio, fazendo transferências, levantamentos (estes em ATM´s em locais que identifica) e pagamentos, movimentos que ascenderam à quantia de 65.324,60 Euros”.

“BB estava encarregada de receber as rendas de dois imoveis da avó da requerente que se encontravam arrendados e de as depositar na conta daquela, sendo que as rendas eram depositadas na conta número …, da caixa …, pertencente ao arguido no montante mensal de 300,00 Euros”.

“Muitos dos levantamentos da conta bancária foram feitas nos casinos que os arguidos frequentavam com regularidade”.

Relativamente ao 1º destes três factos, a mera prova indiciária de que, no período temporal decorrido entre Junho de 2012 e Janeiro de 2017, foram feitos movimentos a débito, na conta bancária de que a falecida DD (avó da ora Requerente, de quem esta é a única herdeira) era titular junto da instituição CAIXA …, que ascenderam à quantia de 65 324,60 € (sessenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos) – é isto e apenas isto que se pode dar como provado, à face do documento nº 7, composto por 61 laudas (cfr. fls. 36-95 dos autos principais), não é suficiente para se poder dar como provado que esses movimentos a débito foram feitos pelos ora Requeridos em proveito próprio e sem a autorização da mencionada DD.

Na verdade, está provado que a referida DD permaneceu internada, desde 23 de abril de 2013 até à data do seu falecimento (em … Fevereiro de 2020), no lar da Santa Casa da Misericórdia de …, sito na Rua …, … – Facto provado nº 2.

Embora se não tenha apurado qual o montante preciso despendido com o pagamento da mensalidade cobrada à falecida DD pelo seu internamento no referido lar da Santa Casa da Misericórdia de …, bem como com o pagamento dos seus medicamentos e dos produtos de higiene consumidos pela mesma (tratava-se de alguém que deixou de sair da referida instituição desde Fevereiro de 2014, tendo ficado totalmente acamada no mês de Julho de 2018 e até à sua morte), as regras da experiência permitem presumir que os gastos mensais com o internamento da avó da Requerente, a sua medicação e os produtos de higiene por ela consumidos, não eram, com elevada probabilidade, inferiores a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Se assim é, as despesas anuais com o internamento, medicamentos e produtos de higiene da falecida DD elevavam-se, pelo menos, a € 18.000,00 (dezoito mil euros): € 1.500,00 x 12 = € 18.000,00.

Assim, no período temporal balizado entre 24 de Abril de 2013 (data de internamento) e Janeiro de 2017, o montante total despendido com o internamento, medicamentos e produtos de higiene da falecida DD ascendeu, pelo menos, a € 72.000,00 ([€ 18.000,00 x 4 anos = € 72.000,00]).

A esta luz, conclui-se que o total dos movimentos a débito efectuados na conta bancária de que a falecida DD era titular junto da instituição CAIXA … - os quais ascenderam à quantia de 65 324,60 € - ficaram aquém do montante total despendido com o internamento, medicamentos e produtos de higiene da mesma.

Neste quadro factual, sabendo-se que a falecida DD, enquanto esteve internada no Lar da Santa Casa da Misericórdia de …, era auxiliada pela ora Requerida BB, que tinha ficado encarregue de receber as rendas dos imóveis arrendados que tinha, fazer os respetivos depósitos nas suas contas e fazer também os pagamentos quer do lar, quer das despesas de saúde, em virtude da impossibilidade da ora falecida em gerir o seu quotidiano (cfr. o Facto Provado nº 3), não pode considerar-se suficientemente indiciado que os movimentos a débito ocorridos na conta bancária de que a falecida DD era titular junto da instituição CAIXA …, no período temporal decorrido entre Junho de 2012 e Janeiro de 2017, e que ascenderam à quantia de 65 324,60 €, tenham sido feitos pelos ora Requeridos em proveito próprio e sem a autorização da mencionada DD.

Quanto ao segundo facto que a Recorrente reputa indevidamente considerado “não provado” - “BB estava encarregada de receber as rendas de dois imoveis da avó da requerente que se encontravam arrendados e de as depositar na conta daquela, sendo que as rendas eram depositadas na conta número …, da caixa…, pertencente ao arguido no montante mensal de 300,00 Euros”, a muito escassa prova testemunhal produzida não é suficiente para se poder dar como provado: i) que as rendas dos dois imoveis pertencentes à falecida DD totalizavam o montante mensal de 300,00 Euros; e que ii) essas rendas eram depositadas na conta número …, da Caixa …, pertencente ao arguido CC.

Finalmente, no que tange ao último facto que a Recorrente pretende ver incluído no elenco dos factos considerados provados (“Muitos dos levantamentos da conta bancária [de que a falecida DD era titular junto da instituição CAIXA …] foram feitas nos casinos que os arguidos frequentavam com regularidade”, ainda que tal facto pudesse ser considerado suficientemente indiciado (em face da prova documental junta aos autos com a queixa-crime apresentada pela Requerente contra os Requeridos), daí não se pode inferir, sem mais, que os movimentos a débito ocorridos na conta bancária de que a falecida DD era titular junto da instituição CAIXA …, no período temporal decorrido entre Junho de 2012 e Janeiro de 2017, e que ascenderam à quantia de 65 324,60 €, tenham sido feitos pelos ora Requeridos em proveito próprio e sem a autorização da mencionada DD.

Na verdade, como não há notícia de que a mensalidade cobrada pelo lar onde a falecida permaneceu internada, entre desde 23 de abril de 2013 até à data do seu falecimento (em … Fevereiro de 2020) tivesse deixado de ser paga (já que, à data do seu óbito, apenas existia um valor por liquidar de € 294,89), os Requeridos podem ter feito levantamentos da conta bancária da falecida DD em casinos por eles frequentados e, no entanto, terem depois compensado esses levantamentos com depósitos em numerário na aludida conta bancária, por forma a garantir que nunca ficassem por pagar as mensalidades devidas pela DD ao Lar da Misericórdia onde estava internada, bem como os respectivos medicamentos e produtos de higiene.

Assim sendo, não se evidencia que o Tribunal “a quo” tenha incorrido em erro na avaliação das provas quando considerou não provados os três factos acima transcritos, sendo certo que os dois primeiros factos apontados pela Recorrente se mostram inócuos para a decisão da causa, já que – como se referiu – ainda que viessem a ser aditados ao elenco dos factos tidos por provados, são, por si sós, insuficientes para demonstrar, mesmo perfunctoriamente, a alegada existência de um crédito pecuniário da Requerente sobre os Requeridos (1º pressuposto incontornável do decretamento da providência cautelar de arresto preventivo).

b) Se os factos provados foram erroneamente qualificados, do ponto de vista jurídico.

Os arts. 619º, nº 1, do Código Civil e 391º-1 do actual CPC de 2013 (disposição correspondente ao art. 406º, nº1, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) definem os requisitos de cuja verificação depende o decreto do arresto preventivo.

Deles resulta que são condições para o decretamento desta providência:

a) a existência de um crédito do justificante sobre o justificado, no momento em que a providência é pedida;

b) o justo receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação.

Pressuposto incontornável do decretamento do arresto é, portanto, desde logo, a titularidade, por parte do arrestante, de um crédito sobre o justificado. Efectivamente, «sendo o direito de requerer arresto conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente, provar, em princípio, a existência do crédito» (3).

No caso sub judice, a matéria factual considerada provada em 1ª instância – e mantida inalterada por esta Relação – não é de molde a poder considerar-se suficientemente indiciada a existência dum crédito pecuniário da Requerente ora Recorrente sobre os Requeridos, proveniente dos movimentos a débito alegadamente feitos pelos Requeridos, em proveito próprio e sem a autorização da respectiva titular, numa conta bancária de que era titular a falecida avó da Requerente (de quem este é a única e universal herdeira), no período temporal em que a autora da sucessão esteve internada num lar da Misericórdia. Não se mostra, portanto, verificado 1º requisito de que depende o decretamento do arresto preventivo.

Quanto àqueloutro requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, resulta do confronto do art. 619º, nº 1, do Código Civil de 1966 com o art. 402º do Código de Processo Civil de 1961 (disposição correspondente ao art. 391º, nº 1, do actual CPC de 2013) que deixou de ser necessário que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste, para que o credor tenha o direito de requerer o arresto de bens daquele (4). O decretamento do arresto basta-se hoje com a existência de um justo receio de o credor perder a garantia patrimonial do seu crédito.

Efectivamente, VAZ SERRA, autor do Anteprojecto de que resultou o actual art. 619º do Código Civil, entendeu que a fórmula usada no Código de Processo Civil de 1961 não era a melhor, já que, «falando no justo receio de insolvência ou de ocultação de bens, faz uma indicação casuística, que pode com vantagem ser substituída por uma fórmula genérica» (5). Propôs, por isso, a sua substituição por uma fórmula que compreendesse em si quer o receio de insolvência, quer o de ocultação de bens, fórmula essa decalcada da que se contém no art. 671º do Código de Processo Civil italiano, que fala apenas em o credor ter fundado receio de perder a garantia do seu crédito (6).

De modo que, tendo sido substituída, no art. 619º, nº 1, do Cód. Civil de 1966, a fórmula casuística anteriormente empregue no art. 402º do C.P.C. de 1961, pela fórmula genérica "justo receio de [o credor] perder a garantia patrimonial do seu crédito", compreendem-se nesta expressão tanto o receio de insolvência como o de ocultação de bens, por parte do devedor, a par de todos e quaisquer outros actos que possam traduzir-se numa diminuição ou perda da garantia patrimonial (7) (8).

Fundamentalmente, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando “está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garantia: o património do devedor” – Acórdão da Relação de Évora de 4/5/2006 (Proc. nº 2801/05-2; relator – MARIA ALEXANDRA SANTOS), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.

“O pressuposto do arresto a que se refere o art 406º/1 do CPC – justificado receio de perda da garantia patrimonial – implica que se possa extrair da situação em que o património do devedor se encontra a ideia de que, não sendo arrestados bens do mesmo, se corre consistente/justificadamente o risco de mais tarde não se conseguir obter satisfação do crédito” – Acórdão da Relação de Lisboa de 31/10/2013 (Proc. nº 5246/13.9TCLRS.L1-2; relatora – TERESA ALBUQUERQUE), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.

“O fundado receio da perda de garantia patrimonial traduz-se no chamado periculum in mora especifico do arresto, consistindo num conceito indeterminado a densificar com base em factos ou circunstâncias que revelem uma situação económica e patrimonial do devedor em termos de fazer presumir, à luz das regras da experiência comum, que o mesmo poderá vir a dissipar os seus bens, comprometendo a solvabilidade do crédito em causa” – Acórdão da Relação de Lisboa de 2/03/2010 (Proc. nº 1574/07.0TBMFR-B.L1-7; relator – TOMÉ GOMES), acessível on-line (o texto integral) in: www.dgsi.pt.

“Para que se verifique o preenchimento deste requisito processual, torna-se necessário que o credor arrestante alegue factos concretos e objectivos dos quais resulte o receio ou a forte probabilidade de perder a garantia patrimonial do seu crédito e/ou que, pelas regras da experiência comum ou pelo critério do bom pai de família, imponham o deferimento imediato da providência, sob pena de total ineficácia da acção judicial correlativa” – MARCO CARVALHO GONÇALVES in “Providências Cautelares”, 2015, pp. 230/231.

“Afastada [com o Código Civil de 1966] a enunciação legal dos respectivos fundamentos, qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode [como se disse em 1939 e em 1961] tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que [já] está tentando fazê-lo […]) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns […]), ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito” – LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, 2017, p. 144.

Em suma: haverá receio fundado de perda da garantia do crédito se “qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património” – Acórdão da Relação de Lisboa de 12/06/2012 (Proc. nº 14067/11.2T2SNT-A.L1-1; relator – ANTÓNIO SANTOS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Entre as situações normalmente integradas no leque das que justificam o arresto figuram, nomeadamente, as seguintes:

a) a prova sumária de que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis;

b) o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património;

c) a constatação de que, além do seu salário, o devedor não tem outros bens, que tem outros débitos e que pretende abandonar o local de trabalho para se furtar ao cumprimento dessas obrigações;

d) a prova de que o devedor de uma elevada quantia se furta a contactos e pretende vender o único património conhecido;

e) um acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ele ser facilmente ocultável;

f) a tentativa do devedor de transferir elevadas somas de dinheiro para o estrangeiro, ausentando-se da empresa;

g) a constatação de que o património do devedor se encontra onerado com hipotecas ou existem execuções e penhoras pendentes;

h) a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, deixando àquelas o encargo pelo pagamento de dívidas fiscais, parafiscais, salariais ou a fornecedores;

i) a existência de crimes de emissão de cheques sem provisão ou a pendência de acções declarativas ou executivas tendentes a obter o cumprimento de obrigações;

j) a pendência, com seguimento, de processo de recuperação de empresa, revelador de grave situação de insolvência (9);

l) o facto de o devedor estar acumulado de dívidas, não lhe sendo conhecido qualquer património (10);

m) a insuficiência do património conhecido do devedor, aliada ao facto de este ter abandonado a actividade profissional que constituía a sua única fonte de rendimento (11);

n) a desproporção acentuada entre o montante do crédito exigido e o valor do património conhecido, sendo este facilmente ocultável (12).

Ora, no caso sub judice, os únicos factos alegados pela ora Arrestante - i) o único património conhecido dos Arrestados é o bem imóvel que se pretende ver arrestado; ii) o Arrestado CC não tem filhos, sendo sua única herdeira a arguida, sua mulher; iii) O Arrestado CC tem 80 anos, isto é, já ultrapassou a esperança média de vida dos indivíduos do sexo masculino, havendo grande probabilidade de que o seu falecimento aconteça com brevidade superior a um cidadão médio – são de molde a levar uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Na verdade, não se provou sequer que, para além do imóvel que se pretende arrestar, propriedade do arguido, os arguidos não têm qualquer outro património (Facto não provado nº 10). Tão pouco se provou que os arguidos tiveram, em tempos, um património vasto, mas que venderam tudo o que tinham para alimentar o vício de jogo de que padecem.

Em conclusão: não se mostram provados ou sequer indiciados factos que permitam considerar verificados os dois requisitos cumulativos de que depende o decretamento do procedimento cautelar de arresto preventivo, a saber: a) a existência de um crédito do justificante sobre o justificado, no momento em que a providência é pedida; b) o justo receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação.

Consequentemente, a decisão recorrida (o despacho que considerou improcedente, por não provado, o alegado pela requerente AA e nesta medida, não decretou, conforme por si peticionado, a medida de arresto preventivo quanto ao prédio urbano sito na Rua …, …, na quota-parte que pertencer a CC) não merece qualquer censura, devendo ser confirmado.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela arrestante AA contra o despacho de 23.03.2023, que considerou improcedente, por não provado, o alegado pela requerente AA e nesta medida, não decretou, conforme por si peticionado, a medida de arresto preventivo quanto ao prédio urbano sito na Rua …, …, na quota-parte que pertencer a CC.

Fixa-se a taxa de justiça devida pela Recorrente em 4 (quatro) UCs.

Évora, 06 / 06 / 2023

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1 Cfr., também no sentido de que «De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa», o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/3/2014 (Processo nº 1157/10.8TJCBR.C1; relator – HENRIQUE ANTUNES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

2 Cfr., igualmente no sentido de que «Nada impede que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral - que proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo - seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir», o Acórdão do STJ de 17-05-2017 (Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1; relator – FERNANDA ISABEL PEREIRA), acessível on-line in: www.dgsi.pt .

3 PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in "Código Civil Anotado", vol. I, 3ª ed., 1982, p. 605.

4 Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, vol. I, anotação ao art. 619º.

5 Autor cit., in BMJ nº 73 p. 48.

6 Cfr. loc. cit., pp. 48-49.

7 Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Luanda de 20/6/1969 in "Acórdãos da Relação de Luanda", 1969, p. 314.

8 Cfr., também no sentido de que, «em lugar de aludir às suspeitas de fuga do devedor, ao receio de subtracção de bens ou ao risco de perda das garantias do crédito, como fazia em termos demasiado casuístas o artigo 924º do anterior Código de processo civil italiano, o legislador português encontrou uma fórmula com a dimensão bastante para abranger esses três tipos de situações e outras análogas (justo receio de perder a garantia patrimonial)», ANTUNES VARELA in "Das Obrigações em geral”, vol. II, 7ª ed., 1997, p. 465.

9 Cfr., neste sentido, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in "Temas da Reforma do Processo Civil", IV Vol., 2ª ed., Coimbra, Janeiro de 2003, pp. 188-189.

10 Acórdão da Rel. do Porto de 8/10/2002 (no Proc. nº 0221087), acessível on-line in: www.dgsi.pt.

11 Acórdão do STJ de 13/02/1996 (no Proc. nº 088265), acessível on-line in: www.dgsi.pt.

12 Acórdão do STJ de 11/12/1973 in BMJ nº 232, p. 110.