Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PROCEDIMENTO CAUTELAR CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Intentada ação executiva para entrega de coisa certa, na qual é apresentada como título executivo sentença homologatória de transação e peticionada a entrega de determinada parcela de terreno, a oposição à execução configura o local próprio para apreciação e decisão das questões relacionadas com a existência do direito exequendo, designadamente a invocação de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade da transação; II - O procedimento cautelar de restituição provisória de posse configura um meio processual inidóneo para pôr em causa a obrigação exequenda; III - Tendo sido deduzida oposição à execução mediante embargos, nos quais foi suscitada e julgada improcedente a questão ora colocada no âmbito do procedimento cautelar, a eventual revogação ou alteração desta decisão apenas poderá ser obtida por via da respetiva impugnação, o que afasta a possibilidade de se obstar ao cumprimento coercivo da obrigação exequenda através do recurso à tutela cautelar; IV - Uma vez transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e foram dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC (sem prejuízo da possibilidade de vir a ser objeto de recurso de revisão, conforme estatuído no artigo 619, n.º 1, do citado Código), impondo a autoridade do caso julgado que a questão decidida no âmbito dos embargos de executado vincule o ora requerente, designadamente no âmbito do presente procedimento cautelar, impedindo a respetiva reapreciação. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório L…, invocando a qualidade de herdeiro legitimário de C…, falecido em 24-12-2008, requereu, no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, contra A…, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, pedindo lhe seja restituída a “posse plena do arrendado, com direito de utilização para entrada de pessoas, viaturas e gado, para cargas e descargas, dos portões (cercas) existentes, ordenando-se a retirada dos cadeados e das correntes ali colocados, bem como o afastamento de toda e qualquer pessoa alheia ao arrendado, na herdade da … – Ferreira do Alentejo”. A justificar o pedido, alega que, por contrato de arrendamento rural datado de 30-12-1992, A…, pai do requerido, deu de arrendamento a C…, pai do requerente, uma parcela de terreno pertencente ao prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, concelho de Ferreira do Alentejo; acrescenta que o contrato se mantem em vigor, tendo o requerente sucedido nos direitos e obrigações de seu pai, na qualidade de arrendatário. Sustenta que, com fundamento num outro contrato de arrendamento rural celebrado entre as mesmas partes em 12-07-1991 e relativo àquela parcela de terreno, posteriormente revogado pelo mencionado contrato celebrado em 30-12-1992, intentou o requerido contra o requerente uma ação judicial, decidida por sentença homologatória de transação transitada em julgado, na qual foi o ora requerente condenado a entregar a aludida parcela de terreno ao ora requerido; acrescenta que só após a prolação da sentença encontrou o ora requerente o mencionado contrato, o qual se encontra em vigor, pelo que recusou proceder à entrega do locado, por entender ser legítima a sua posse, atenta a qualidade de arrendatário; nos dias 13, 14 e 15 de novembro de 2019, quando o requerente se deslocou ao locado, foi impedido pelo requerido de entrar na Herdade instalada na aludida parcela de terreno, ficando impossibilitado de tratar do seu rebanho e de exercer a atividade agrícola que aí desenvolve, o que lhe causa prejuízos, como tudo melhor consta do requerimento inicial. Por despacho de 21-11-2019, foi ordenada a notificação do requerente para identificar o processo a que alude no requerimento inicial e juntar certidão de determinadas peças processuais, para aferição de eventual exceção de caso julgado. Por despacho de 04-12-2019, foi o requerente convidado a concretizar os factos que subjazem ao esbulho violento que invoca em sede de requerimento inicial, esclarecendo, designadamente, se o prédio rústico foi efetivamente entregue pelo requerente no âmbito da ação executiva que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo sob o n.º 2/19.3T8FAL ao ali exequente, aqui requerido. O requerente veio aos autos juntar certidão extraída da aludida ação executiva e respetivo incidente de embargos de executado, não tendo concretizado a matéria de facto alegada. Por despacho de 20-12-2019, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar, nos termos seguintes: (…) atento o disposto no artigo 377.º, do Código de Processo Civil, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. (…) Ora, no caso dos autos, é manifesto que a factualidade alegada pelo Requerente em sede de requerimento inicial e, bem assim, comprovada pela certidão judicial junta aos autos com a referência electrónica 1672266, não preenche quaisquer dos requisitos enunciados, seja a aparência do direito invocado no que concerne ao exercício legítimo da posse, seja o atinente ao esbulho violento. Senão vejamos: Da certidão junta aos autos com a referência electrónica 1672266, resulta demonstrado que: A) Em 04.01.2019, o aqui Requerido, A… intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra o aqui Requerente, L…, no âmbito da qual peticionou a entrega da parcela de terreno, objecto da presente providência cautelar, a qual corre os seus termos sob o n.º 2/19.3T8FAL, oferecendo como título executivo a sentença homologatória de acordo celebrado entre ambos, mediante o qual, o segundo se obrigou à entrega de tal parcela de terreno ao primeiro, no âmbito do processo n.º 141/18.8T8FAL-A; B) Em 02.05.2019, L…, o aqui Requerente, deduziu oposição à execução mediante embargos, para tanto invocando nessa sede que «recebeu em 2.12.2018, de sua mãe, um acervo de documentação que começou a verificar e a ordenar. Para surpresa sua, o aqui Embargante, constatou a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre o Exequente e o seu falecido pai em 30.12.1992, o qual habilidosa e intencionalmente, sempre foi omitido pelo aqui Exequente e Embargado, para que dele o Embargante não pudesse retirar qualquer proveito/vantagem.», concluindo, nessa sede pela inexistência de título executivo, considerando que o contrato de arrendamento rural celebrado em 30.12.1992 revogou o contrato celebrado em 11.07.1991, tendo tal incidente corrido termos neste Juízo de Competência Genérica sob o n.º 2/19.3T8FAL-A C) Por sentença datada de 16.05.2019, ainda não transitada em julgado, proferida no âmbito do incidente de embargos que correu termos sob o n.º 2/19.3T8FAL-A, foram julgados totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo ali Embargante L… e, por essa via, foi declarado válido e suficiente o título executivo dado à execução a que aqueles autos se encontram apensos e, em consequência, foi declarado sem qualquer relevância jurídica, para os efeitos pretendidos, o contrato de arrendamento datado de 30.12.1992 apresentado pelo Requerente. Ante tal factualidade e conforme devidamente explanado na sentença proferida no âmbito do processo n.º 2/19.3T8FAL-A e para cujos fundamentos se remete, por razões de economia processual, o Requerente não possui legitimamente a parcela de terreno, objecto da presente providência cautelar, considerando que, contrariamente ao que alega, o contrato de arrendamento rural datado de 30.12.1992 não se trata verdadeiramente de um novo contrato de arrendamento, mas sim de uma simples rectificação quanto ao valor da renda, o que não prejudica, a validade do título executivo oferecido no âmbito da acção executiva n.º 2/19.3T8FAL e, por essa via, a validade da pretensão do aqui Requerido A… e no que concerne à entrega da parcela de terreno por banda do aqui Requerente L…. Com efeito, o Tribunal teve já oportunidade para se pronunciar positivamente quanto à validade do título executivo apresentado no âmbito da acção executiva n.º 2/19.3T8FAL, mormente, a sentença homologatória do acordo obtido no processo n.º 141/18.8T8FAL-A, nos termos do qual o Requerente L… se obrigou à entrega da parcela de terreno cuja restituição nesta sede requerer ao Requerido A…. Deste modo, constata-se que, contrariamente ao que alega, o Requerente não é legítimo titular do direito possessório sobre a parcela de terreno cuja restituição nesta sede requer, pelos fundamentos já devidamente aduzidos e explanados, no âmbito do processo n.º 2/19.3T8FAL-A, que aqui damos por integralmente reproduzidos e para os quais remetemos. Desta forma, não se verifica, in casu, o primeiro dos requisitos de que depende a procedência da presente providência cautelar, relacionado com a séria probabilidade da existência da posse por parte do Requerente, termos em que a presente providência deverá improceder. Por outro lado, a restituição provisória da posse depende, também, igualmente, da alegação e prova de outros dois requisitos: o esbulho e a violência (artigo 377.º do Código de Processo Civil). (…) Neste conspecto, resulta igualmente demonstrado que o Requerente soçobrou no ónus de alegação – e, por maioria de razão, no ónus de prova – que sobre si impendia, uma vez que os factos por si alegados não consubstanciam qualquer acto de esbulho por banda do Requerido. Na verdade, encontrando-se o Requerido a peticionar a entrega da aludida parcela de terreno no âmbito da acção executiva que corre termos neste Juízo de Competência Genérica sob o n.º 2/19.3T8FAL, tal conduta é manifestamente incompatível com a alegação por banda do Requerente de que aquele o esbulhou, de forma violenta, da parcela de terreno, o que surge reforçado pela ausência de alegação de quaisquer factos concretos que consubstanciem a existência de esbulho ou simples turbação da posse atenta, ademais, a ilegitimidade da posse exercida pelo ora Demandante. É, portanto, manifesta a improcedência da providência cautelar requerida e, em consequência, importa indeferi-la. * Pelo exposto, indefiro o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse requerido por L…, contra A….Custas pelo Requerente (artº 527.º nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Valor do procedimento: € 19.367,96 (dezanove mil trezentos e sessenta e sete euros e noventa e seis cêntimos – art. 304.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Civil. Registe e notifique. Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a peticionada restituição da posse, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A) Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar a apreciação da prova produzida, o novo contrato de arrendamento rural, celebrado em 30/12/1992, entre A… e C…, ambos já falecidos, e que titula a posse do Recorrente – L…, filho do rendeiro C…, na parcela de terreno, denominada “…”, inscrita na matriz rustica da freguesia de …, concelho de Ferreira do Alentejo, sob o artº …, Secção K; B) Constitui inequívoco elemento de desconsideração, pela Meritíssima Juíza a quo, a circunstância de, segundo a douta sentença, não valorizar a prova produzida, dando o contrato apresentado como sem qualquer relevância jurídica, pelo que pretende a valorização do referido contrato de arrendamento rural, celebrado em 30-12-1992. C) Em consequência, e, face a todo o supra exposto, deverão. V. Exªs Venerandos Desembargadores, dar provimento ao presente Recurso, e ser restituída a posse do arrendado, titulada pelo novo contrato celebrado em 30-12-1992, em vigor até 30 de Dezembro de 2026, conforme a última renovação verificada, nos termos consignados no artº.9º nº. 3 da nova Lei de Arrendamento Rural, DL 294/2009, de 13 de Outubro. D) Ou, à cautela se requer, Venerandos Desembargadores, que por qualquer forma não for considerado este novo contrato (30/12/1992), e que seja considerado o anterior contrato (12/07/1991), cujo prazo terminava em 11 de Julho de 2018, mas que foi acordado pelas partes que tal prazo cessaria em 31 de Dezembro de 2018, não considerando o ano agrícola já em curso, pelo que seja a restituição do arrendado se verifique apenas após a data do final do ano agrícola em curso – 31 de Outubro de 2019, conforme o disposto nos artºs 15º nº. 2, 38º nº. 2 e 5º. f) do DL 294/2009 de 13 de Outubro (Nova LAR). E) A douta sentença recorrida violou, por má interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 5º f), 9º. 1) e 3), 15º nº. 2) e 38º nº. 2 todos do DL 294/2009 de 13 de Outubro, bem como toda a legislação agrária, desde o DL385/88 de 25 de Outubro e Lei 46/90 de 22 de Agosto. F) Por fim, a douta Sentença, recorrida violou ainda os artigos 607º e 613º. do CPC., devendo ser revogada.» Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se deve ser decretada a providência cautelar requerida. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Apreciação do objeto do recurso Vem impugnado na presente apelação o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por se ter entendido que não foram alegados factos que consubstanciem o preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência de restituição provisória da posse requerida, o que se considerou configurar uma situação de manifesta improcedência do pedido formulado. Defende o apelante a revogação da decisão recorrida e a respetiva substituição por outra que ordene a peticionada restituição provisória da posse, afirmando que o presente recurso visa questionar a apreciação da prova produzida. Alega o apelante que não foi valorizada a prova produzida, não tendo sido considerado o contrato de arrendamento rural celebrado em 30-12-1992, sustentando que deverá ser-lhe restituída a posse do arrendado, titulada pelo aludido contrato ou, subsidiariamente, com base no contrato outorgado a 12-07-1991, pelos motivos que expõe. Na apelação interposta, o recorrente sustenta que pretende pôr em causa a prova produzida, afirmando que não foi devidamente valorizado determinado contrato de arrendamento rural e requerendo a reapreciação de tal elemento. Porém, está em causa um despacho liminar, no qual não foram apreciados meios de prova, mas sim a matéria de facto alegada pelo requerente, de forma a aferir se tal factualidade preenche os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida e, assim, averiguar se é suscetível de justificar a peticionada restituição provisória da posse, caso venha a ser considerada indiciariamente assente. Para o efeito, foi tida em conta a factualidade invocada no requerimento inicial, a qual foi analisada juridicamente à luz da pretensão deduzida pelo apelante, tendo-se concluído que, ainda que venha a ser considerada indiciariamente provada, a matéria alegada não tem a virtualidade de determinar o decretamento da medida de tutela cautelar requerida, motivo pelo qual foi o procedimento cautelar considerado manifestamente improcedente e, em conformidade, indeferido liminarmente. Analisando o despacho recorrido, verifica-se que a factualidade alegada no requerimento inicial foi submetida a apreciação jurídica, à luz das finalidades visadas pela providência cautelar requerida, com vista a averiguar da viabilidade do pedido deduzido. Trata-se de despacho liminar proferido ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, preceito do qual decorre, além do mais, que, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente, sendo certo que, estando em causa um procedimento cautelar, impõe o artigo 226.º, n.º 4, al. b), a respetiva apresentação a despacho liminar. Como tal, não há que apreciar, nesta fase liminar, os meios de prova apresentados pelo requerente, mas apenas verificar se ocorre algumas das situações em que o artigo 590.º, n.º 1, prevê o indeferimento liminar do requerimento inicial, o que foi efetuado na decisão recorrida, tendo-se concluído que se mostra o procedimento cautelar manifestamente improcedente. Nas alegações da apelação o recorrente não põe em causa a apreciação liminar efetuada pela 1.ª instância, não logrando demonstrar a inexistência do vício de manifesta improcedência imputado ao pedido que formulara, nem questionando as consequências que daí foram retiradas, antes se limitando a repetir a enunciação dos elementos anteriormente alegados no requerimento inicial e a requerer a apreciação de determinado elemento, peticionando o deferimento da providência que requerera, sem qualquer argumentação jurídica destinada a justificar a alteração da decisão proferida. Ao repetir o anteriormente alegado no requerimento inicial, o recorrente não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais foi determinado o indeferimento liminar, os quais permanecem intocados, assim não deduzindo uma verdadeira oposição à decisão que impugna. As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo o apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa a decisão recorrida, na parte relativa ao vício de manifesta improcedência do pedido formulado, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a questão em causa, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, justificar-se-ia considerar o recurso manifestamente infundado. Porém, para efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5, do CPC, considerar-se-á que a questão a decidir é simples, assim se mostrando suficiente à decisão do recurso uma fundamentação sumária do julgado. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que se mostra correta e devidamente fundamentada do ponto de vista jurídico, considerando que a matéria de facto alegada na petição inicial não se mostra suficiente para o efeito jurídico pretendido pelo requerente, tendo em conta que, ainda que venha a ser considerada indiciariamente assente, tal factualidade não permite o decretamento da providência cautelar. Vem peticionado o decretamento da restituição da “posse plena do arrendado, com direito de utilização para entrada de pessoas, viaturas e gado, para cargas e descargas, dos portões (cercas) existentes, ordenando-se a retirada dos cadeados e das correntes ali colocados, bem como o afastamento de toda e qualquer pessoa alheia ao arrendado, na herdade da … em … – Ferreira do Alentejo”. Permite o artigo 377.º do Código de Processo Civil, ao possuidor, no caso de esbulho violento, pedir a restituição provisória da sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. O artigo 1279.º do Código Civil, por seu turno, confere, ao possuidor que for esbulhado com violência, o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. Visando devolver a posse ao possuidor até à decisão definitiva do litígio no âmbito da ação principal – ação possessória ou ação de reivindicação –, a restituição provisória de posse consiste numa providência cautelar de natureza antecipatória, destinada a antecipar os efeitos da decisão a proferir no processo principal, mediante uma regulação provisória do litígio, com a finalidade de evitar o agravamento dos prejuízos sofridos pelo possuidor em resultado do esbulho.[1] Da análise do n.º 1 do citado artigo 377.º decorre que são requisitos cumulativos do decretamento desta providência cautelar especificada os seguintes: a posse do requerente e uma situação de esbulho violento da coisa possuída. O requerente baseia a posse que invoca, sobre a parcela de terreno cuja restituição provisória peticiona, em contrato de arrendamento rural datado de 30-12-1992, outorgado entre seu pai e o pai do requerido, sustentando que sucedeu a seu pai na qualidade de arrendatário e que o contrato se mantem válido, pelos motivos que expõe; acrescenta que, por entender que a relação contratual subsiste, recusou dar cumprimento a sentença homologatória de transação proferida em ação judicial contra si intentada pelo requerido, no âmbito da qual se obrigou a proceder à entrega da parcela de terreno ao requerido e foi condenado em conformidade, encontrando-se pendente ação executiva para entrega de coisa certa, intentada a 04-01-2019 pelo ora requerido contra o ora requerente, na qual é apresentada como título executivo a aludida sentença e peticionada a entrega pelo executado da parcela de terreno a que respeita o presente procedimento cautelar. Pretende o apelante, através deste procedimento cautelar, evitar a produção de efeitos da sentença homologatória de transação, cujo trânsito em julgado não questiona, apresentada como título executivo no âmbito da ação executiva n.º 2/19.3T8FAL, que lhe move o ora requerido e se encontra pendente no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, na qual vem peticionada a entrega da parcela de terreno em litígio. Para o efeito, põe em causa nos presentes autos a obrigação exequenda naquela ação, alegando factualidade da qual entende decorrer a inexistência do direito exequendo, assim deduzindo oposição àquela execução através deste procedimento cautelar. Porém, os embargos configuram o meio processual que a lei faculta ao executado para a dedução de oposição à execução, designadamente com o objetivo de obter a extinção da execução pelo reconhecimento da inexistência da obrigação exequenda. Os embargos de executado consistem num incidente de natureza declarativa que corre por apenso à ação executiva, no qual é facultada ao executado a possibilidade de invocar fundamentos de oposição à execução, nos termos regulados nos artigos 728.º e seguintes do Código de Processo Civil. Estando em causa uma execução de sentença homologatória de transação, poderá a oposição basear-se nos fundamentos elencados nas alíneas a) a h) do artigo 729.º do CPC e, ainda, no previsto na alínea i) do preceito, a qual permite a invocação de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desse ato. Este regime mostra-se imperativo, devendo a oposição à execução ser deduzida no âmbito da ação executiva, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 728.º e seguintes do CPC. Consistindo a oposição à execução o local próprio para apreciação e decisão das questões relacionadas com a existência do direito exequendo, cumpre concluir que o requerente, ao intentar o presente procedimento cautelar, faz uso de meio processual inidóneo para os objetivos pretendidos. Considerando que as questões que importem à apreciação da existência da obrigação exequenda deverão ser colocadas em sede de oposição à execução, não poderá o Tribunal pronunciar-se sobre a questão suscitada no âmbito dos presentes autos, impedimento este que configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar, tratando-se de um procedimento cautelar, ao indeferimento da providência requerida. Acresce que, conforme se extrai da decisão recorrida e não vem questionado na apelação, se verifica que o requerente deduziu efetivamente oposição à execução mediante embargos, suscitando a mesma questão que ora coloca no âmbito do presente procedimento cautelar, a qual foi apreciada e decidida, tendo sido considerada improcedente. A eventual revogação ou alteração da decisão proferida nos embargos de executado apenas por via da respetiva impugnação poderá ser obtida, o que afasta a possibilidade de obstar ao cumprimento coercivo da obrigação exequenda através do recurso à tutela cautelar requerida nos presentes autos. Por outro lado, uma vez transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e foram dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de vir a ser objeto de recurso de revisão, conforme estatuído no artigo 619, n.º 1, do citado Código. O alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão, dado determinar o artigo 621.º do mesmo Código que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, vinculando as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir a repetição da causa decidida com trânsito em julgado (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil), e uma função positiva, ao fazer valer a sua autoridade, impondo a decisão tomada, numa relação de prejudicialidade relativamente a decisões a proferir em novas ações com outro objeto.[2] Assim sendo, impõe a autoridade do caso julgado que a questão decidida no âmbito dos embargos de executado vincule o ora requerente, designadamente no âmbito do presente procedimento cautelar, impedindo a respetiva reapreciação. Nesta conformidade, cumpre concluir que não preenche a matéria alegada pelo requerente os requisitos necessários a que possa ser decretada a providência requerida. Como tal, a pretensão do requerente mostra-se manifestamente improcedente, considerando que a factualidade alegada não permite extrair o efeito jurídico pretendido, pelo que, conforme esclarece José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 183), “é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido”. Assim sendo, mostrando-se o pedido manifestamente improcedente e determinando o artigo 590.º, n.º 1, do CPC, que tal vício conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, mostra-se acertada a decisão recorrida. Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, 30-01-2020 Ana Margarida Leite (relatora) Cristina Dá Mesquita José António Moita __________________________________________________ [1] Sobre a natureza e as finalidades das providências cautelares, cf. Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 89-98. [2] Sobre o caso julgado e seus limites, cf. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume (revisto e atualizado), apontamentos das lições redigidas com a colaboração de um grupo de Assistentes, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1987, p. 768-792; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, Lex, 1997, p. 567-597. |