Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
499/05-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÔNJUGE
PENSÃO PROVISÓRIA
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. Nos termos do art. 17º nº1 al. a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro o cônjuge do sinistrado, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, não é considerado familiar a cargo para efeitos de acréscimo de pensão.
2. Segundo o art. 112º nº1 do Código de Processo de Trabalho se se frustar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída.
3. Se no auto de tentativa de conciliação o sinistrado reclamou uma pensão acrescida, referente ao seu cônjuge, e se a Companhia de Seguros não tomou posição sobre tal questão não se pode interpretar o silêncio desta como assentimento em pagar uma pensão de montante superior ao previsto na lei, pois o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção ( art. 218º do C.C.).
4. O art. 47º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, tem um alcance diverso e é mais restrito do que o previsto nos artigos 121º a 124º do Código do Trabalho, referindo-se apenas a pensões provisórias e não a indemnizações, não contemplando também as pensões por morte do sinistrado.
5. Nas situações contempladas no art. 47º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, a fixação provisória das pensões não depende de requerimento do sinistrado, é uma imposição legal que impende sobre as entidades responsáveis que, após a alta, devem efectuar o respectivo cálculo e efectuar o seu pagamento.
Decisão Texto Integral:
Rec. nº 499/05-2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. …, participou ao Tribunal de Trabalho de Santarém, um acidente de trabalho, ocorrido em 11/7/2002, em …, em que foi vítima B. …, cuja entidade patronal era C. …, com sede em … .
Foi realizado exame médico na pessoa do sinistrado, tendo o Ex.mo perito médico do Tribunal concluído pelo coeficiente global de incapacidade de “ 0,72 com incapacidade para todo e qualquer profissão necessitando de apoio de 3ª pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida diária”.
Realizou-se então tentativa de conciliação na qual o sinistrado reclamou:
- Pensão anual a calcular com base no salário de (€535,52 x14) ou seja mediante a retribuição anual de € 7.497,28, acrescida de 10% para cada familiar a cargo ( mulher – M. … e filha – F. ..);
- O subsídio de elevada incapacidade permanente ( 12 xRMM );
- O subsídio de assistência constante de terceira pessoa.
A Companhia de Seguros reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, bem como o salário transferido de € 535 x14, ou seja o salário anual de € 7.497,28. No entanto não aceitou o coeficiente de incapacidade atribuído pelo médico do Tribunal, em virtude dos seus serviços clínicos entenderem que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 45,50%.
O sinistrado foi submetido a junta médica, em 12/10/2004 que concluiu pelo coeficiente global de incapacidade de “ 0,455 com incapacidade para todo e qualquer profissão necessitando de ajuda de terceira pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida diária.”
Em 20/10/2004, foi proferida sentença que fixou a incapacidade do sinistrado considerando-o afectado de incapacidade permanente para o trabalho, com coeficiente de desvalorização funcional de 45,5% com IPA para todo e qualquer trabalho, desde 17/5/2004, dia imediato ao da alta, e com necessidade de ajuda de terceira pessoa, tendo consequentemente condenado a Ré a pagar ao A.:
- Mensalmente, no seu domicílio a pensão anual e vitalícia no montante de € 7.497,28 com efeitos a partir de 17/05/2004 ( atendendo a que o A. tem dois familiares a seu cargo, a mulher e uma filha), acrescida de 1/14 da pensão anual nos meses de Maio e Novembro de cada ano, referentes, respectivamente, aos subsídios de férias e Natal, a que acrescerão, ainda, os juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e até integral pagamento;
- Mensalmente, no seu domicílio a prestação suplementar da pensão atribuída, por não poder dispensar a assistência de terceira pessoa, presentemente no montante mensal de € 365,60, a que acrescerão, ainda juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e até integral pagamento.
- Um subsídio, atenta a sua elevada incapacidade, no montante de € 4.176,00, ao qual acrescem juros de mora à taxa legal desde 17/05/2004;
- Uma indemnização no montante de € 75,00, pelas deslocações efectuadas a Tribunal;
A Companhia de Seguros requereu a aclaração da sentença, relativamente à natureza da incapacidade, pois, em seu entender, o facto do Mmº Juiz ter aderido à formulação dada pelos Ex.mos peritos na junta médica, suscita a dúvida se o sinistrado está afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. Refere ainda a Seguradora que não tem conhecimento de que nos autos se tenha produzido alguma prova sobre a eventual dependência económica de uma filha do sinistrado, designadamente por se desconhecer qual a idade e estado civil, sendo certo que o cônjuge do sinistrado não se encontra entre os familiares considerados no art. 45º do DL nº 143/99, o que igualmente releva no momento da fixação da pensão.
O Mmº Juiz proferiu despacho, no qual refere que nos autos a única questão controvertida era o coeficiente de incapacidade a fixar ao sinistrado, não tendo cabimento, naquela fase processual, vir levantar-se outras questões referentes ao cônjuge e filha do sinistrado. Quanto à natureza da incapacidade esclareceu o Mmº Juiz que a mesma é uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
Inconformada com a sentença, a Companhia de Seguros interpôs recurso, tendo concluído:
1. A douta sentença sub judice condenou a recorrente no pagamento ao sinistrado dum acréscimo de 10% sobre o montante da pensão anual, com fundamento no disposto na alínea a) do nº1 do art. 17º da Lei nº 100/97, de 13/09, considerando, para tanto, que a mulher do sinistrado é um familiar a seu cargo. Ora,
2. A mulher do sinistrado não é, para o efeito do disposto na alínea a) do nº1 do art. 17º da Lei 100/97, um familiar a cargo do sinistrado. Na verdade,
3. Nos termos da lei, designadamente do disposto no art. 45º da Lei nº 143/99- normativo que define de forma exaustiva e taxativa quais as pessoas que se consideram, para efeitos de atribuição do acréscimo de pensão fixada na alínea a) do nº1 do art. 17º da Lei nº 100/97, familiares a cargo – o cônjuge do sinistrado não é considerado familiar a cargo.
4. O sinistrado não tem pois direito ao acréscimo de 10% sobre o montante da sua pensão previsto na alínea a) do nº1 do art. 17º da Lei nº 100/97, no que respeita à sua mulher.
5. Deve assim a douta sentença ser alterada na parte em que reconhece ao sinistrado o direito a um acréscimo de 10% sobre o montante da sua pensão por motivo inerente à mulher, declarando-se, consequentemente, não ser a recorrente devedora ao sinistrado do referido acréscimo.
6. Ao decidir nos termos referidos, a douta sentença fez errada aplicação do disposto na alínea a) do nº1 do art. 17º da Lei nº100/97, de 13/9, conjugado com o estabelecido no art. 45º da Lei nº 143/99. Sendo que,
7. A douta sentença de fls. violou, designadamente, o art. 45º da Lei nº 143/99,de 30/4, conjugado com a alínea a) do nº1 do art.17º da Lei nº 100/97, pelo que, sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve a mesma sentença ser alterada na parte em que ( por considerar erradamente ser o cônjuge do sinistrado um familiar a cargo) reconhece ter aquele direito a um acréscimo de 10% sobre o montante da sua pensão, decidindo-se, consequentemente, no sentido de que a pensão devida ao sinistrado não contém acréscimo inerente à mulher do sinistrado, porquanto esta não é, atentas as citadas disposições legais, um familiar a cargo.
8. A recorrente pagou ao sinistrado, em cumprimento do disposto no art. 5º do art. 17º da Lei nº 100/07 e nº1 do art. 47º da Lei nº 143/99, de 30/4, pensões provisórias desde a data da alta, sendo que estas, devendo sê-lo, não foram tidas em consideração na sentença final a fls.. A sentença a quo, ao não considerar, na fixação final dos direitos do sinistrado, os montantes já pagos pela recorrente a título de pensão provisória, desrespeitou, admitindo-se que por lapso, o disposto no nº3 do art. 47º da Lei nº 143/99, de 30/04.
9. Deve assim a douta sentença ser alterada de modo a que nela passe a constar, por força do disposto no nº 3 do art. 47º da lei nº 143/99, o direito da recorrente deduzir ao montante da pensão fixada ao sinistrado as quantias por ela pagas, desde a data da alta, a título de pensões provisórias.

O sinistrado não contra-alegou.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da apelação.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
As questões a decidir no presente recurso são duas:
1. Saber se o sinistrado tem direito a pensão acrescida de 10% da retribuição base respeitante ao cônjuge com quem vive em comunhão de mesa e habitação;
2. Saber se devem ser deduzidas aos montantes das pensões fixadas ao sinistrado as quantias pagas pela Seguradora a título de pensões provisórias.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. O A. foi vítima de um acidente, no dia 11/07/2002, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal Quaresmas Produtos Alimentares LDA;
2. O acidente deu-se quando o A. no exercício da sua profissão foi vítima de colisão;
3. O A. encontrava-se profissionalmente classificado pela entidade patronal como gerente;
4. O A. auferia, ao serviço da entidade patronal a remuneração anual de € 7.497,28;
5. A entidade patronal, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº 21641074 tinha transferida a sua responsabilidade infortunística, emergente de acidentes de trabalho, sofridos pelo A. para a Ré Seguradora, pelo montante da retribuição anual;
6. O A. esteve afectado de incapacidade temporária absoluta e parcial tendo recebido da entidade responsável, a título de indemnização as quantias legalmente devidas até à data da alta;
7. O A. despendeu a quantia de € 75 em deslocações efectuadas ao Tribunal, para exame e tentativa de conciliação;
8. O A. nasceu no dia 15/6/1952 e tem a seu cargo a mulher e uma filha.
9. O A. encontra-se afectado de 45,5% de incapacidade permanente parcial com IPA para todo e qualquer trabalho, desde 17/5/2004, dia imediato ao da alta, e com necessidade de ajuda de terceira pessoa.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
I. Terá o sinistrado direito a pensão acrescida de 10% da retribuição base respeitante ao cônjuge com quem vive em comunhão de mesa e habitação?
O art. 17º nº1 al. a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro estabelece que:
1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
Por seu turno, o art. 45º nº1 da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, estatui:
1. Para efeitos do disposto na alínea a) do nº1 do art. 17º da lei, considera-se familiar a cargo do sinistrado, desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação:
a) Os descendentes solteiros;
b) Os descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
c) Os ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.

Pela leitura das disposições referidas constata-se que o cônjuge do sinistrado, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, não é considerado familiar a cargo para efeitos de acréscimo de pensão.
O argumento apresentado pelo Mmº Juiz, no despacho de aclaração da sentença, é de que nos autos, a única questão controvertida era o coeficiente de incapacidade a fixar ao sinistrado, não tendo cabimento, naquela fase processual, vir levantar-se outras questões referentes ao cônjuge e filha do sinistrado.
Na verdade, na tentativa de conciliação, o sinistrado, para além do mais, reclamou uma pensão anual a calcular com base no salário de (€535,52 x14) ou seja mediante a retribuição anual de € 7497,28, acrescida de 10% para cada familiar a cargo ( mulher – Maria Fernanda Varanda do Rosário Lélé Quaresma e filha – Márcia Margarida Varanda Quaresma).
A Companhia de Seguros expressamente reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, bem como o salário transferido de € 535 x14, ou seja, o salário anual de € 7.497,28, não aceitando, no entanto, o coeficiente de incapacidade atribuído pelo médico do Tribunal, em virtude dos seus serviços clínicos entenderem que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 45,50%.
Antes de mais, importa referir, que, segundo o art. 109º do Código de Processo de Trabalho, na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
Por sua vez, resulta do art. 112º nº1 do Código de Processo de Trabalho que se se frustar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída.
A Lei, em primeira linha, exige que no respectivo auto sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, salientando a necessidade da referência expressa se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída.
Apesar de, no auto de tentativa de conciliação, o sinistrado ter reclamado uma pensão acrescida referente ao seu cônjuge, o certo é que, nesse auto, a Companhia de Seguros não tomou posição sobre tal questão, nem tinha de o fazer, por se tratar de uma questão de direito e em virtude da lei apenas impor que se tome posição sobre factos.
Por outro lado, não se pode interpretar o silêncio da Companhia de Seguros como assentimento em pagar uma pensão de montante superior ao previsto na lei, pois o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção ( art. 218º do C.C.).
Nestes termos, o sinistrado não tem direito que a sua pensão seja acrescida de 10% da retribuição base respeitante ao cônjuge com quem vive em comunhão de mesa e habitação, devendo a mesma situar-se no montante de € 6.747.54.

II. Deverão ser deduzidas aos montantes das pensões fixadas ao sinistrado as quantias pagas pela Seguradora a título de pensões provisórias?
O art. 17º da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, que estabelece as prestações por incapacidade, dispõe no seu nº5 que será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.
O DL nº 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei dos acidentes de trabalho, estatui no seu art. 47º que:
1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo de Trabalho, a pensão provisória a que se refere o nº5 do art. 17 da lei, por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do nº1 do art. 17 da lei, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
2. A pensão provisória a que se refere o nº5 do art. 17º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea f) do nº1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
3. Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
O Código de Processo de Trabalho, nos artigos 121º a 124º, regula o modo de fixação judicial da pensão ou indemnização provisórias, quer haja acordo quanto à existência e caracterização do acidente, quer falte esse acordo ou quando esteja por apurar a entidade responsável. Esta fixação judicial de pensão ou indemnização provisórias só funciona a requerimento do autor ou se resultar directamente da lei aplicável.
Verifica-se assim, que o regime previsto no citado art. 47º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, tem um alcance diverso e é mais restrito do que o previsto no Código do Trabalho, sendo certo que abrange algumas situações contempladas na lei processual.
O art. 47º refere-se apenas a pensões provisórias e não a indemnizações, não contemplando também as pensões por morte do sinistrado.
Por outro lado, nas situações contempladas no art. 47º, a fixação provisória das pensões não depende de requerimento do sinistrado, é uma imposição legal que impende sobre as entidades responsáveis que, após a alta, devem efectuar o respectivo cálculo e efectuar o seu pagamento.
No caso concreto dos autos, desde que foi dada alta ao sinistrado, em 16/5/2004, que os serviços clínicos da Companhia de Seguros, reconhecem que o mesmo se encontra afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, prevista no art. 47º do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
A recorrente, até ser proferida sentença, em 20/10/2004, não requereu a junção aos autos de quaisquer recibos demonstrando o pagamento da pensão provisória, de forma a que esses montantes fossem considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos, nos termos do art. 47º nº3 do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
Assim, a sentença recorrida não podia tomar conhecimento de tal questão, pois não foi suscitada nos autos, antes da mesma ser proferida.
Os documentos juntos pela recorrente, com as alegações do recurso de apelação, a fls. 171 a 173, não são recibos assinados pelo sinistrado demonstrando que foi efectuado o pagamento da pensão provisória, mas sim cópias de cartas que lhe foram dirigidas informando-o do envio de cheques para pagamento de pensões. O documento de fls. 174, aparenta apenas ser um suporte de uma consulta feita através da Internet de pagamento de serviços.
Os documentos de fls. 171 a 173, são datados respectivamente de 8/6/2004, 25/6/2004 e 18/6/2004, portanto, anteriores à data em que foi proferida a sentença ( 20/10/2004), pelo que também não poderiam ser admitidos nos termos dos art. 706º e 524º do CPP.
De qualquer forma, se a recorrente pagou efectivamente ao sinistrado as pensões provisórias, nos termos do art. 47º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, sempre poderá suscitar a questão, utilizando o mecanismo legal adequado, em sede de liquidação de sentença.

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente, decidindo:
1. Revogar a sentença na parte e em que condenou a recorrente a pagar ao sinistrado, mensalmente, no seu domicílio a pensão anual e vitalícia no montante de € 7.497,28 com efeitos a partir de 17/05/2004 ( atendendo a que o A. tem dois familiares a seu cargo, a mulher e uma filha).
2. Condenar a recorrente Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado, mensalmente, no seu domicílio a pensão anual e vitalícia no montante de € 6.747.54 com efeitos a partir de 17/05/2004 ( atendendo a que o A. tem a seu cargo uma filha).
3. Manter no restante a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente na proporção de decaimento.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2005/ 5 /30

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho