Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ORDENADA | ||
| Sumário: | A decisão da quebra do sigilo profissional é da competência do Tribunal da Relação, pelo que a intervenção da Ordem não é vinculativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que “A” move contra “B”, ambos melhor identificados nos autos, arrolou o A. como testemunha o Ex.mo Advogado “C” para depor à matéria dos quesitos 9° a 13 ° da base instrutória. Convocada a audiência, e logo na seu início, Ex.mo Advogado do Autor informou o tribunal de que a aludida testemunha tornou conhecimento dos factos a que ia depor no exercício das suas funções de advogado, razão por que se encontrava sujeita ao dever de sigilo profissional, contexto em que, caso depusesse sem dispensa de tal dever, verificar-se-ia a nulidade do seu depoimento, acrescentando por outro lado, ter a testemunha conhecimento directo dos factos tanto mais que assinou uma parte do documento que deu azo à inclusão dos respectivos pontos na bases instrutória, pelo que, sem embargo de impender sobre a ré o ónus da prova dos mesmos, o depoimento se mostra importante para a boa decisão da causa. Requereu, assim, ao tribunal se suscitasse a este Tribunal da Relação o respectivo incidente de dispensa do dever de sigilo e que se suspendesse a audiência até que o mesmo se mostrasse decidido. Chamada depois à audiência, declarou a referida testemunha recusar-se a depor, alegando a dever de sigilo profissional. Foi então proferido despacho em que, deferindo o prosseguimento do incidente, se ordenou a respectiva instrução com certidão da acta e que se solicitasse à Ordem dos Advogados o competente parecer e que, junto este, fossem os autos remetidos a esta Relação. E vieram efectivamente os autos a ser remetidos após a junção de um parecer subscrito pelo Ex.mo Bastonário da Ordem dos Advogados sobre a tramitação da Dispensa de Segredo Profissional e a entidade competente para decisão. No despacho de fls. 70 entendeu porém o Relator que, ao recusar-se a depor, o Ex.mo Advogado quis significar que não o faria mesmo que dispensado do dever de sigilo, contexto em que a intervenção da Ordem dos Advogados no âmbito do n° 5 do art° 135° do C. P.Penal, aplicável por força do n° 4 do art° 519° do C.P.Civil seria necessariamente no sentido de se pronunciar se deveria ou não a testemunha ser dispensada do referido dever. Solicitada, assim, ao Ex.mo Presidente do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados a emissão do correspondente parecer, pronunciou-se o mesmo nos termos constantes do documento de fls. 73 -74 em que, encarando a solicitação como um requerimento formal do presente Relator a impetrar-lhe a desvinculação do segredo profissional, decidiu "não autorizar o requerido depoimento". Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, a recusa de prestar depoimento nos casos em que é admitida representa uma excepção ao princípio do dever de colaboração na descoberta da verdade imposto a qualquer pessoa seja ou não parte numa causa, sendo que um dos legítimos motivos dessa recusa é precisamente a preservação do sigilo profissional de determinadas entidades e sobre que se debruça inúmera legislação especial. No caso dos advogados, rege a propósito o art° 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados que, depois de enumerar os casos sujeitos ao dever de sigilo, dispõe no seu n° 4 que "O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento". Perante a formulação do preceito, legítimo se afiguraria o entendimento de que a dispensa do dever de sigilo profissional do advogado seria da exclusiva competência da Ordem, sem sujeição, portanto, aos trâmites previstos no art° 135° do C.P.Penal, não fosse o caso de este não contemplar qualquer excepção, na medida em que, nos termos do n° 5, se exige, em todos os casos, "a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal" que, porém, é tomada "ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa". Contexto em que, impondo-se a intervenção do tribunal, no caso, o desta Relação, a intervenção da Ordem dos Advogados não se pode traduzir em indeferir, mas apenas em dar o seu parecer no sentido de o dever de sigilo ser ou não dispensado, como tal devendo ser encarada a decisão do Ex.mo Presidente do Conselho Distrital de Évora. Situando-nos, agora, no caso em apreço, constata-se dos elementos com que se mostra instruído o incidente que todos os quesitos a que a testemunha deveria depor se referem a factos alegados na contestação, ou seja representam parte da versão que dos factos foi trazida ao processo pela Ré, razão por que a esta compete o ónus da respectiva prova. E sendo assim, posto que, nos termos do n° 3 do art° 135° C.P.Penal, a quebra do segredo profissional há-de mostrar-se justificada, nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, não o estará quando o depoimento se não mostra minimamente decisivo ou relevante e, por isso, necessário à descoberta da verdade. Nestes termos e sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes desta Relação em não autorizar a prestação de depoimento por parte do Ex.mo advogado, “C”. Sem custas. Évora, 9 de Julho de 2009 |