Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2128/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA 1.º JUÍZO CÍVEL
Processo no Tribunal Recorrido: 1448/03.4TBEVR-B
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL EM MATÉRIA DE PROCESSO EXECUTIVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Sumário:
I - Sendo requerida e decretada uma providência cautelar, como preliminar duma acção executiva ela caducará se esta acção for indeferida liminarmente por inexistência de título executivo nos termos do n.º 1 al. c) do art.º 389 do CPC.
II – O indeferimento liminar com fundamento na falta de título executivo, constitui uma decisão de improcedência manifesta, ainda que liminar.
III - A improcedência nestas circunstâncias traduz uma impossibilidade da lide executiva e conduz à extinção da instância executiva e não à simples absolvição da instância,
IV - Pelo que nunca o requerente poderá socorrer-se do benefício previsto quer na al. d) do n.º 1 do art.º 389º quer no n.º 1 do art.º 234-A, ambos do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Recorrente: A.. e B...
Recorrido: C.. lda.
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Em 16/04/2003 os Agravantes intentaram arresto preventivo sobre o prédio misto denominado "Quinta Bacelo dos Prestos" (melhor identificado no art. 2° do requerimento inicial do procedimento cautelar) para garantia do pagamento de uma divida.
A providência de arresto foi decretada sem audiência da parte contrária, nos termos das disposições conjugadas do art. 408°, n.° 1 e 385°, n.° 1, ambos do C. P. C.
Assim, tendo o arresto sido decretado como preliminar de uma acção, os Agravantes tinham, nos termos do art. 389°, n.° 2 do C.P.C., 10 dias para interpor a acção, contados da notificação aos requerentes de que foi efectuada à requerida a notificação prevista no n.° 5 do art. 385° do C.P.C..
Os Agravantes foram notificados para esse efeito em 02/05/2003, sendo que em 08/05/2003 intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, tendo apresentado como título executivo um contrato promessa de compra e venda do prédio, denominado "Quinta Bacelo dos Prestos", assinado em 26/07/2001 e com assinaturas reconhecidas no Cartório Notarial de Estremoz na mesma data.
A M.ma Juíza do tribunal "a quo", proferiu o despacho liminar de fls 45 a 46 dos autos principais, no qual considerou que "o contrato promessa em causa não constitui título executivo, nos termos do art. 46°, al. b) do C.P.C., não se trata de um documento que traduza a constituição ou o reconhecimento da obrigação, nem de qualquer das outras situações previstas no referido artigo".
Assim, o tribunal "a quo”, atendendo à alegada falta de título executivo, indeferiu liminarmente o requerimento inicial de execução, nos termos do art. 811°-A, n.° 1, al. a) do C.P.C.
Na sequência desta decisão e por douto despacho proferido em 17/06/2003 a fls 92 dos autos do procedimento cautelar, o Tribunal "a quo", declarou extinto este procedimento e declarou a caducidade do arresto decretado, nos termos do art.º 389°, n.° 1 al. c) do C.P.C..
Os ora Agravantes vieram requerer a reforma do referido despacho ao abrigo do art.º 669° n° 2 al. a) do C.P.C., argumentando que a providência não havia ainda caducado.
Em resposta a este requerimento, a Mma. Juíza, por despacho de fls. 59 dos presentes autos (fls. 107 dos autos principais), indeferiu o requerido, mantendo a dita decisão.
Inconformados vieram os recorrentes agravar, tendo, nas suas alegações formulado as seguintes

conclusões:

«1 - O presente recurso tem por objecto o despacho de fls 92, proferido nos autos do procedimento cautelar de arresto, o qual, tendo em conta a decisão de fls 45 e 46 proferida nos autos principais, considerou extinto o procedimento cautelar e declarou a caducidade do arresto decretado, nos termos do art. 389°, n.° 1 al. c) do C.P.C.

2 - Os Agravantes instauraram dentro do prazo legal (art. 389°, n.° 2 do C.P.C) a acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo o Tribunal "a quo" indeferido liminarmente o requerimento inicial de execução com fundamento na falta de título executivo (art. 811 °-A, n° 1, al. a).

3- Os Agravantes discordam com o entendimento perfilhado pelo Tribunal "a quo" que considerou extinto o procedimento cautelar e caduca a providência decretada de arresto com fundamento que a acção principal foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.

4 - Os Agravantes discordam da interpretação feita pelo Tribunal "a quo" que considerou que o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por falta de título, não correspondeu a uma absolvição da instância.

5 - O Tribunal "a quo", ao ter indeferido in limine o requerimento inicial, com fundamento na falta do título ( cfr. art. 811 °-A, al. a) não se pronunciou sobre o mérito da pretensão invocada pelos Agravantes no seu requerimento inicial de execução.

6- O referido despacho de indeferimento liminar não é mais do que uma absolvição da instância, uma vez que a falta ou insuficiência do título executivo traduz-se na falta de um pressuposto processual específico da execução, o que conduz à absolvição do executado da instância executiva ( art. 493°, n.° 2 e 466°, n° 1 do C.P.C.).

7 - Ao invés da improcedência da acção, a absolvição da instância não determina a imediata extinção do procedimento e caducidade da providência.

8 - Da interpretação conjunta do art. 389° al. d) e do art. 289°, n.° 2, ambos do C.P.C., os Agravantes dispunham de 30 dias para intentar a acção principal de que depende o arresto.

9 - No caso "sub judice", os Agravantes respeitaram o prazo do art. 289°, n.° 2 (o trânsito em julgado do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo ocorreu 10 dias após o dia 29/05/2003, ou seja, em 08.06.2003, e os Agravantes intentaram uma nova acção declarativa de condenação no Tribunal da Comarca de Évora), pelo que o procedimento cautelar não se encontra extinto nem a respectiva providência cautelar de arresto caducou.

10 - Consequentemente, não deveria ter sido considerado extinto o procedimento cautelar e caduca a providência de arresto.

11 - O despacho sob recurso violou, assim, os art. 389°, al. c) e d), art. 289°, n° 2, art. 493°, n.° 2 e 466°, n.° 1, todos do C.P.C.»
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A Srª Juíza, sustentou e manteve o despacho recorrido.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que o mesmo tem como fundamento apenas uma questão;
Saber se perante despacho (transitado em julgado) de indeferimento liminar do requerimento executivo, por falta de título, pode ser declarada a caducidade da providência cautelar de arresto intentada como preliminar da referida acção nos termos do n.º 1 al. c) do art.º 389 do CPC, ou se tal só ocorre se não for intentada nova acção no prazo de 30 dias, por tal situação se enquadrar na previsão do n.º 1 al. d) daquele artigo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sustentam os recorrentes que no caso dos autos a decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial da acção executiva, com fundamento na falta de título executivo, corresponde a uma absolvição da instância e como tal enquadra-se na previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 389º do CPC e não na sua al. c), como decidiu a srª Juíza.
A factualidade relevante para a decisão da causa e sobre a qual não existe qualquer divergência, é a enunciada supra. E em face dela não nos parece que assista razão à recorrente.
Efectivamente a situação que justifica a dilação concedida na al. d) do n.º 1 do art.º 389 do CPC, ao requerente da providência, fundamenta-se em factos que determinam a absolvição dos RR. da instância como sejam os que constituem excepções dilatórias não supríveis oficiosamente e para as quais, por razões de celeridade e economia processual, se concedeu ao A. a possibilidade de aproveitar, até onde era razoável, os efeitos da propositura da acção inicial, desde que suprisse as deficiências que conduziram à absolvição da instância, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão (art.º 289º n.º 2 do CPC). Neste preceito fala-se em «SENTENÇA» transitada em julgado ou seja a decisão tem que constar duma sentença propriamente dita (art.º 659º do CPC) ou de despacho equivalente, como seja o despacho saneador que conheça das excepções e pressupostos processuais que conduzem à absolvição da instância, mas que sejam supríveis!! [3]
Este dois preceitos estão intimamente ligados e no fundo tratam das mesmas situações. Daí que o benefício concedido seja idêntico.
Ora no caso dos autos e salvo o devido respeito pela opinião dos recorrentes a situação que ditou o indeferimento liminar do requerimento inicial da acção executiva a que, no entender dos agravantes, deveria ser apensa a providência, não é de forma alguma suprível!!.
A falta de título executivo não é suprível em qualquer circunstância!!...
O TÍTULO ou existe ou não existe... e sem título não pode haver acção executiva pois o título constitui a causa de pedir neste tipo de acções [4] e é normalmente, por ele que se aferem o pedido, e os demais pressupostos processuais. Sem ele a lide executiva é manifestamente improcedente ou mesmo impossível!!!
Assim o despacho de indeferimento liminar, com fundamento na inexistência de título é uma verdadeira decisão definitiva de improcedência da acção e não uma simples decisão interlocutória ou provisória.
Na verdade a falta de título, que consubstancia a causa de pedir e o pedido na acção executiva não existem e o que não existe não pode, pela natureza das coisas sequer ser corrigido...!
Ora a previsão dos art.ºs 289º n.º 2 e a al. d) do n.º 1 do art.º 389º do CPC pressupõe a possibilidade de correcção do erro ou vício que determinou a absolvição da instância e não a instauração de uma acção absolutamente nova, como sucede no caso dos autos em que se pretende substituir a improcedente acção executiva por uma declarativa .
Entre as duas acções nem as causas de pedir, nem os pedidos podem ser idênticos e portanto, nestes casos nem sequer o benefício previsto no art.º 476º n.º 1 será admissível, [5] quanto mais o reclamado pelos agravantes!!...
O indeferimento liminar nestas circunstâncias, ao contrário do que afirmam os agravantes, não se reconduz a uma absolvição da instância, mas antes à extinção pura e simples da instância executiva por manifesta impossibilidade da lide.... ( já que nem permite o recurso ao benefício previsto no art.º 476º paro o indeferimento liminar (art. 234-Aº n.º 1 do CPC) ou recusa da petição pela secretaria. Esta situação não é em nada semelhante ao indeferimento liminar por falta de um pressuposto processual suprível e por isso não pode ter o tratamento previsto para uma decisão de simples absolvição da instância [6] , já que como se disse é muito mais do que isso.. é simultaneamente uma situação de manifesta improcedência e de impossibilidade da lide (art.º 287º al. e) do CPC) e portanto “sem remédio”.
Assim bem decidiu a Srª Juíza, ao proferir o despacho recorrido e ao indeferir o pedido de reforma do mesmo, já que a situação dos autos não é enquadrável na previsão da al. d) do n.º 1 do Art.º 389º do CPC, mas sim na al. c), daquele normativo.
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Concluindo
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    1- Sendo requerida e decretada uma providência cautelar, como preliminar duma acção executiva ela caducará se esta acção for indeferida liminarmente por inexistência de título executivo nos termos do n.º 1 al. c) do art.º 389 do CPC.
    2- O indeferimento liminar com fundamento na falta de título executivo, constitui uma decisão de improcedência manifesta, ainda que liminar.
    3- A improcedência nestas circunstâncias traduz uma impossibilidade da lide executiva e conduz à extinção da instância executiva e não à simples absolvição da instância,
    4- pelo que nunca o requerente poderá socorrer-se do benefício previsto quer na al. d) do n.º 1 do art.º 389º quer no n.º 1 do art.º 234-A, ambos do CPC.
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DECISÃO

Pelo exposto entendemos que não foi cometido qualquer agravo nem foram violados nenhuns dos preceitos invocados nas conclusões, designadamente os art. 389°, al. c) e d), art. 289°, n° 2, art. 493°, n.° 2 e 466°, n.° 1, todos do C.P.C. . Assim nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
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Custas pelos agravantes.

Évora, em 22 de Janeiro de 2004.

( Bernardo Domingos – Relator)
( José Feteira – 1º Adjunto)
( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Se forem insupríveis não é possível a repetição da acção com aproveitamento dos efeitos, excepto no caso da incompetência absoluta onde verificados os condicionalismos previstos no art.º 105 º n.º 2 do CPC, é ainda possível ao A. (e ao R. já que se impõe o acordo de ambos) aproveitar os articulados, mas não já os efeitos civis da propositura da acção.
[4] A acção executiva supõe, necessariamente, um título executivo que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir.
II - O título executivo é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos não podem ser praticados senão na presença dele e é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução, sem necessidade de qualquer indagação prévia sobre a não existência do direito a que se refere.
III - É pela análise do título executivo que se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto), bem como o "quantum" da prestação, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do executado e, consequentemente, até onde pode ir a acção do exequente.. cfr. por todos, já que a jurisprudência é uniforme, Ac. do STJ de 09/02/94, n.º convencional JSTJ00021981, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 24/11/83, in BMJ, 331, pag. 469 , onde se afirma que, «indeferida liminarmente a petição inicial de uma acção executiva por força de falta de prova da causa de pedir, não pode a nova petição, apresentada à luz do art.º 476º n.º 1 do CPC, basear-se em causa de pedir diversa.
[6] Veja-se que anteriormente na al. c) do n.º 1 do art.º 389º do CPC, se falava em sentença («se a acção vier a ser julgada improcedente por sentença transitada...) e agora fala-se em decisão!!. è sintomático que esta alteração não é apenas semântica. Com ela pretendeu-se dar cobertura às situações irreversíveis de improcedência manifesta independentemente de serem verificadas e decididas em sentença ou por simples despacho.