Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1140/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A simples vontade (ou desejo) de querer habitar o locado, seja ou não para comodidade sua, não integra a necessidade que a lei protege, na denúncia para habitação, pois que necessitar de um prédio significa precisar dele, ser o mesmo indispensável ou imprescindível para habitação do senhorio e família.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1140/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “C” e “D”, com o fundamento na necessidade para a sua habitação própria, pedindo para que seja declarado denunciado o contrato de arrendamento, que incide sobre o prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial sob o art. 132° mediante o pagamento da indemnização legal e, consequentemente que os RR sejam condenados a entregar o arrendado livre de pessoas e bens.
Os RR contestaram, por impugnação, alegando que a invocada necessidade foi intencionalmente criada e, deduziram também reconvenção com o fundamento na actuação dos AA que tem causado nos RR estado de depressão e sofrimento, terminando o seu articulado pedindo que:
a) a acção seja julgada improcedente e absolvição dos RR do pedido;
b) Os AA sejam condenados como litigantes de má fé;
c) Os AA sejam condenados a pagar aos RR, a título de indemnização por perdas e danos uma verba na ordem dos € 15.000,00, acrescida dos juros à taxa legal, a contar da notificação da contestação até à liquidação integral.
Na sequência da admissão do pedido reconvencional deduzidos pelos RR, a acção passou a seguir a forma ordinário nos termos do despacho de fls. 62 e segs.
Os AA através do articulado de fls. 49 responderam ao pedido reconvencional pedindo a sua improcedência.
Este articulado dos AA foi objecto de resposta por parte dos RR a fls. 57, que, no entanto, não foi admitido conforme despacho de fls. 64
Este despacho mereceu da parte dos RR recurso, a subir com o primeiro que fosse de subir imediatamente.
Seguiu-se o despacho saneador a fls. 66 e segs. no qual se seleccionaram os factos assentes e controversos que integraram a base instrutória, selecção que mereceu da parte dos RR a reclamação de fls. 76, que foi objecto do despacho de fls. 107/108.
Este despacho veio ainda a indeferir os depoimentos de parte relativo aos compartes requeridos pelos RR e o depoimento de parte dos AA também requeridos pelos RR, despacho este que mereceu da parte dos RR o recurso admitido a fls. 134 a subir com o primeiro que subisse imediatamente.
Os RR interpuseram ainda recurso do despacho de fls, 431 e 432 que indeferiu a reclamação da base instrutória, recurso esse admitido a fls. 459.

Procedeu-se à realização do julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.
Os RR foram notificados para informar se mantinham interesse nos recursos admitidos a fls. 107 e 134 e nada disseram, pelo que, nos termos do art 748 nº 2 consideramos que desistiram dos mesmos.( Cfr. despacho de fls. 527)
No que concerne ao recurso do despacho que indeferiu a reclamação da base instrutória, embora tenha sido admitido, o certo é que tal despacho não admite sequer recurso, conforme expressamente resulta do art. 511 n° 3 do CPC.

Os AA não se conformaram com a sentença proferida e interpuseram recurso de apelação para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso os AA formulam as seguintes conclusões:
1- No presente processo os AA visam o despejo de um prédio urbano de sua propriedade dado de arrendamento aos RR para fins habitacionais com o fundamento na necessidade do mesmo para habitação própria, nos termos do disposto nos arts. 69 n° 1 al. a) e 71 do RAU .
2- A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que dos factos provados em processo não se poderia concluir por existência de uma verdadeira necessidade ou carência dos AA em habitarem o local arrendado, já que a sua pretensão se traduzia numa mera conveniência, desejo de maior comodidade ou até num simples capricho.
3- A Mma Juiz "a quo" ao assim decidir, pelo menos aparentemente partiu do princípio de que os AA não tinham necessidade de ocupar a casa arrendada, já que tinham satisfeitas as suas necessidades habitacionais no local onde residem.
4- A avaliação da necessidade da casa para habitar, para efeitos de denúncia do contrato de arrendamento não depende do facto de o senhorio ter ou não assegurada a sua habitação, tendo de se atender às circunstâncias concretas da sua vida para definir se carece ou não de utilizar a casa arrendada, sendo séria a sua intenção de a ir ocupar e correspondendo a uma necessidade real, fundamentada em razões ponderosas.
5- No presente caso, ficou provado que os AA residindo no … sempre desejaram quando o A varão ficasse na situação de reforma voltar ao campo onde nasceram e foram criados.
6- Resultando ainda provado que o A está reformado desde há três anos e os AA pretendem fixar a sua residência no prédio arrendado e cuidar pessoalmente dos prédios rústicos de sua propriedade, que têm na localidade.
7- Tais factos que correspondem a um respeitável interesse e desejo de regresso às origens (que é, aliás, comum a muitas pessoas em idênticas circunstâncias) merecedor de tutela jurídica, permitem fazer concluir pela existência de uma necessidade séria, efectiva e ponderosa de os AA disporem da habitação arrendada para conseguirem realizar os seus respeitáveis e compreensíveis anseios.
8- Desse modo, ter-se-á de concluir que para além dos requisitos fixados nas alíneas a) e b) do n° 1 do art. 71 do RAU, cuja verificação não foi posta em causa, também concorre nos AA, o requisito da necessidade da casa para habitar fixado no art. 69° n° 1 do mesmo diploma, pelo que deveria ao contrário do decidido, ter sido reconhecido aos AA o direito a denunciarem o contrato de arrendamento.
9- Ao assim não decidir, a sentença recorrida fez uma errada aplicação do disposto nas referidas disposições legais, pelo que deve ser revogada.

Os RR apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- O prédio urbano de rés do chão destinado a habitação que confronta a norte e nascente com a Rua do … e a sul e poente com caminho público, sito em …, freguesia de …, concelho de …, mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha n° 00211/130503 a favor da autora desde 13.05.2003 (por partilha da herança de “E”).
2- Por acordo verbal, celebrado há cerca de 20 anos, “E” cedeu aos réus o gozo do prédio supra referido, mediante contrapartida monetária mensal de esc. 200$00.
3- Os autores residem na Rua … n° … , …
4- A Autora é doméstica.
5- Sempre foi desejo do autor, quando entrasse na reforma voltar ao campo onde nasceu e foi criado.
6- Os Autores pretendem fixar a sua residência no prédio referido em 1); 7- E cuidar pessoalmente dos prédios rústicos referidos em 5)
8- Os Autores residem há cerca de 40 anos na zona de …
9- Há cerca de 9 anos o autor estava na situação de pré-reforma e desde há 3 anos está reformado.
10- É o sobrinho dos Autores “F” que explora os prédios rústicos.
11- A Ré foi sujeita a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido extraída a vesícula.
12- A propositura da presente acção originou nos Réus um estado depressivo e de sofrimento.

Apreciando:
Conforme se constata a acção foi julgada improcedente por se ter considerado que "por parte dos Autores há uma mera conveniência, ou um certo capricho em habitar o locado, sendo que não demonstraram uma situação de carência habitacional que justificasse a denúncia ".
Será assim? Vejamos, então:
Conforme resulta da petição inicial a presente acção visa por parte dos Autores o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento que a lei contempla no art. 69 nº 1 al. a) do RAU ao dispor "sem prejuízo dos casos previstos no art. 89- A , o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para a sua habitação, ou dos seus descendentes em 1 ° grau, ou para nele construir a sua residência”.
Portanto a necessidade constitui aqui o autêntico fundamento desse direito de denúncia, embora, para além disso tenha de concorrer as condições de que a lei faz depender o exercício do referido direito e que são enumeradas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 71 do RAU- ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou , independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; não ter, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1° grau.
Na esteira da doutrina e jurisprudência temos entendido que só quando aflorem razões ponderosas que evidenciem uma efectiva, real e séria necessidade é que haverá motivo para se reconhecer ao senhorio o excepcional direito de denúncia a que alude o citado art. 69 n° 1 al. a) do RAU, sendo de sublinhar, na seguimento desse entendimento, que essa necessidade tanto pode ser actual como futura desde que, neste último caso, se apresente como iminente e resulte suficientemente provada.
Deste modo e posto que se verifiquem os citados requisitos do n° 1 do art. 71 , a simples vontade (ou desejo) de querer habitar o locado, seja ou não para comodidade sua, não integra a necessidade que a lei protege, pois que necessitar de um prédio significa precisar dele, ser o mesmo indispensável ou imprescindível para habitação do senhorio e família. (cfr. Ac. ReI. Évora de 14/1/1988, BMJ 373, 618).
Quer isto dizer que é necessário que a situação habitacional do senhorio à data do arrendamento tenha sofrido alteração de modo a que a casa que arrendou se torne agora imprescindível à sua própria habitação.
Assim, só quando o senhorio se apresente numa situação de carência ou de insuficiência habitacional, é que se deverá sacrificar o interesse do inquilino e proceder ao seu desalojamento.
Tal necessidade há-de apreciar-se à luz de todo um conjunto de factos que mostrem o tipo de vida e precisão do senhorio havendo ainda e designadamente que cotejar a actual situação do mesmo senhorio com aquela que existia ao tempo do início do arrendamento de modo a surpreenderem-se as transformações que porventura se tenham operado e que sejam susceptíveis de evidenciarem a sua necessidade do locado.
É que se não tiver havido modificações entre os dois momentos e ainda que se reconheça que o senhorio precisa hoje da casa, não há fundamento para a denúncia, porquanto essa necessidade já existia nos mesmos termos na altura em que arrendou a casa, tendo-a ele desprezado ao celebrar o respectivo contrato.
Postas estas considerações a respeito da necessidade, importa agora confrontá-las com o caso presente.
Neste domínio, apenas, vem provado:
Os autores residem há cerca de 40 anos na zona do …;
Sempre foi desejo do autor, quando entrasse na reforma voltar ao campo onde nasceu e foi criado;
Os AA pretendem fixar a sua residência no prédio urbano de rés do chão destinado a habitação, sito em …, freguesia de …, …, prédio este que por acordo verbal, celebrado há cerca de 20 anos, “E”, cedeu aos réus o gozo do referido prédio, mediante a contrapartida mensal de 200$00.
Há cerca de 9 anos o autor estava na situação de pré-reforma e desde há 3 anos está reformado.
Estes factos, como se diz na sentença recorrida, traduzem apenas um mero desejo e conveniência dos autores, mas que de modo algum revelam a imprescindibilidade da casa arrendada aos RR, por parte dos Autores.
Efectivamente, o facto de o autor estar agora reformado e pretender regressar "às origens" só por si não justifica a necessidade do locado, já que tal circunstância não o coloca numa situação de carência habitacional, o que já podia acontecer se, por exemplo, por força da reforma tivesse de restituir a casa de função (cfr. neste sentido sobre um caso de reforma com o dever de restituir a casa de função- circunstância em que pode justificar a necessidade- Ac. da Rel. Évora, 3/3/1988, BMJ 375, 466).
Consideramos, pois, tal como a sentença recorrida que não foi demonstrada pelos autores a real necessidade do prédio em causa e, por conseguinte a acção está condenada ao insucesso.
III- DECISÃO:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos AA
Évora, 11.10.07