Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Colocando o requerente da instrução em causa os factos da acusação contra si deduzida no que diz respeito, desde logo, aos seus elementos objectivos (e aos subjectivos, obviamente, por inerência), bem como à respectiva comparticipação sob a forma de coautoria, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I--C anexa ao referido diploma, imputado, trazendo aos autos novos factos que, em seu entender, têm a virtualidade de aqueles afastar, juntando documentos e indicando uma testemunha a inquirir –– não apresentados na fase de inquérito -- com o escopo de, precisamente, demonstrar a sua versão negatória dos mesmos (ou seja, não se limita a rejeitar a prática dos factos), o que se mostra com aptidão e idóneo para questionar essa factualidade (se inquinam ou não os elementos probatórios produzidos no decurso do inquérito e indícios suficientes nos mesmos suportados é problemática a apurar a jusante, não no momento do despacho que incide sobre a admissibilidade da instrução). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos autos com o nº 11/23.8GIBJA, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, foi proferido, aos 15/02/2024, despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução (RAI) apresentado pelo arguido AA, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. 2. O arguido não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. O arguido não se limita a discordar do libelo acusatório, apresentando uma versão para a sua permanência no local, justificando que a sua deslocação para o sul do país se deveu a motivos diversos da dos restantes arguidos, invocando que inicialmente nem se deslocou para o sul do país, mas sim para o sul de Espanha, e disso apresentando prova documental. 2. Invocando que foi apenas uma avaria no seu automóvel que o levou ao sul do país e ao encontro com os demais arguidos, e que estes apenas o transportariam para a zona de … uma vez que se encontrava no sul do país sem meio de transporte, sem qualquer dinheiro, sem cartões bancários, e sem meios de se deslocar. 3. Invocando ainda que desconhecia por completo qualquer transporte de estupefaciente, não havendo inicialmente nem dolo nem qualquer negligência. 4. Mais invocando que apenas se terá apercebido de tal realidade quando estava já em viagem pela A…, altura em que não tinha qualquer outra opção senão prosseguir viagem (a não ser que saltasse da viatura em andamento na A…). 5. Não tendo prestado qualquer auxílio nem qualquer comparticipação em tal atividade. 6. Indicando meios de prova documental e testemunhal sobre os fatos que invocou. 7. Sendo certo que parece que o douto despacho tudo “aproveita para justificar uma não admissão da instrução, como a alegação de que o arguido “limita-se a tecer considerações vagas e genéricas sobre o contexto em que “contactou”, conheceu”, e “conviveu” com os restantes coarguidos (cujas identidades nem menciona no seu requerimento) quando os arguidos se encontram perfeitamente identificados nos autos, e não individualizando o arguido qualquer um será porque a todos se referia. 8. Invocando as razões de facto e de direito da discórdia da acusação, indicando meios de prova testemunhal e documental a serem apreciados em sede de instrução como atos de instrução. 9. O que se pede ao Juiz da Instrução no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público. A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador.” Ac. 129/11.0GBLGS-A.E1, TRE. 10. Ou seja, tendo o arguido procurado demonstrar que a tese da acusação se encontra incorreta e apresentando uma realidade diversa, caberia ao Mmo JIC apreciar os meios de prova constantes da acusação ou, se ao invés, poderiam até infirmar a acusação e credibilizar aquilo que o arguido diz. 11. E isto porque em todo o processo o arguido apenas é visto a acompanhar os demais arguidos durante 2 dias, sendo que pelo menos uma outra pessoa é também vista em determinadas alturas a acompanhar os demais coarguidos e não sendo arguido nos presentes autos. 12. Sem olvidar que o Mmo JIC não admitiu a instrução com base na sua inadmissibilidade legal violando os art.º 286º n.º 1 e art.º 287º n.º 2, ambos do Cód. Processo Penal, uma vez que não apenas a instrução como é suscitada não é inadmissível assim como não se demonstra um ato juridicamente inútil. 13. Com todo o respeito, e como bem é dito no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 05/02/2013, no Proc. 129/11.0GBLGS- sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase. 14. Pelo que deve o douto despacho ora em crise ser revogado e em sua substituição proferido despacho que declare aberta a instrução! TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. 4. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda. 5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber da verificação de fundamento para a rejeição pelo Juiz de Instrução do requerimento para abertura da instrução (RAI) apresentado pelo arguido, por inadmissibilidade legal. 2. Elementos relevantes para a decisão 2.1 Aos 20 de Dezembro de 2023, foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público contra os arguidos AA, BB, CC e DD, pela prática, em coautoria material, de factos integradores, em seu entender, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C, do mesmo diploma legal. 2.2 Em 23 de Janeiro de 2024, o arguido AA requereu a abertura da instrução, impetrando a prolação de despacho de não pronúncia, nos seguintes termos (transcrição): 1º De acordo com os elementos vertidos na acusação determinante do presente requerimento de abertura de instrução, ao ora requerente é imputada a prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. art.º 21º do DL 15/93 de 22/01, o que em termos estritamente normativos, implica que sobre o mesmo penda uma acusação (que, desde já se adianta, completamente infundada) 2º O arguido não cometeu os factos ora em apreço nem nada tem a ver com os mesmos. 3º O arguido encontrava-se apenas numa situação em que estava a “apanhar” boleia por parte dos arguidos para …. 4º Com efeito, a viatura do arguido havia avariado em …, onde o mesmo se havia deslocado para estar junto com familiares seus (cfr. doc. 1 e 2 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). 5º Tendo requisitado o serviço de assistência em viagem e tendo viajado de táxi pela seguradora para Portugal (cfr. doc. 2), tendo optado por ficar no … para se encontrar com algumas amigas com quem esperava mais do que a amizade. 6º Porém, chegado a …, no …, o arguido acabou por se desencontrar com as suas “amigas”, uma vez que as mesmas nesse mesmo dia haviam regressado a …. 7º O arguido havia esquecido os seus cartões multibanco e uma carteira com dinheiro na sua viatura que veio a ser rebocada, o que apenas verificou após passar a fronteira. 8º Vendo-se assim sozinho no … e sem dinheiro (tanto é que nenhum dinheiro nem nenhum bem foi apreendido aos arguidos). 9º Tendo inclusive passado vários dias com a mesma roupa (veja-se a roupa que consta no doc. 1 e aquela que se vê nas imagens de CCTV que é a mesma), chegando a pernoitar na rua e começando a ligar para vários amigos para ver se algum estaria pela zona do … ou se conhecia alguém pelo … que lhe pudesse dar “boleia” para a zona de ….. 10º Acabando por haver um amigo que lhe deu o contacto de um dos arguidos com quem o arguido contactou. 11º Tendo ora requerente contactado com o co-arguido e passando a acompanhar os mesmos, alimentando-se inclusive à custa dos mesmos. 12º Sendo que a sua expectativa era que o mesmo fosse deixado na zona de … quando os co-arguidos regressassem ao norte do país. 13º Não conhecendo previamente o ora requerente nenhum dos seus co-arguidos nem tendo qualquer outro contacto com os mesmos. 14º Desconhecendo o arguido que iria ser feito um transporte de estupefaciente nem ninguém o tendo disso informado. 15º Sendo que quando o ora requerente se apercebeu encontrava-se já na A… em plena autoestrada a caminho de …. 16º Não resultando dos autos que o arguido tivesse tido qualquer outro contacto com os co-arguidos diferente daquele que aqui se retrata. 17º Pelo que se impõe a não pronuncia do arguido. Termos em que deve ser o arguido despronunciado do crime que lhe vem imputado e em consequência ser determinado quanto a este o arquivamento dos presentes autos, tudo com as legais consequências. (com este requerimento juntou o arguido documentos e indicou também testemunha a inquirir) 2.3 A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição): Analisado o teor da 2.ª parte do requerimento apresentado pelo arguido AA sob a Ref.ª Citius … de 23.01.2024 (“Da Instrução”) profere-se o despacho infra. As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Resumem-se, em síntese, em averiguar se uma decisão de acusar surgiu de modo fáctico e regular como consequência da atividade precedente, o inquérito. Quando assim suceda, nas mais das vezes, o arguido (o acusado) será submetido a julgamento. Quando tal não ocorra o processo será arquivado. A instrução configura um puro momento de controlo de uma atividade pretérita. Esta atividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso. Depende de um impulso de terceiros. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido. Ora, quando o requerimento é apresentado pelo arguido – e por força das referidas finalidades legais da instrução – mister será que ele não se limite a contestar a acusação, mas, ao invés, que ataque os fundamentos fácticos colhidos no inquérito em que aquela se fundou (i), ou nos meios de prova em que tais factos estão arrimados (ii), ou mesmo o procedimento (latu sensu) concretamente adotado pelo Ministério Público ou pelo Assistente que culminou na prolação do despacho de acusação ou na dedução de acusação particular (iii), ou aponte qualquer patologia processual suscetível de impedir a prossecução dos autos para a fase de julgamento (iv), ou seja e em suma, do requerimento apresentado pelo sujeito processual devem constar as razões de discordância como expressamente exige o n.º 2 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal (1). De facto, de acordo com o previsto no art.º 287.º, n.º 1, al. a), do C.P. Penal, a instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o MINISTÉRIO PÚBLICO tiver deduzido acusação. Dispondo o n.º 2 da citada norma legal que o requerimento para abertura de instrução deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e outros se espera provar. Revertendo ao caso concreto, e tendo por referência os dispositivos e a jurisprudência supracitados, verifica-se que o teor da 2.ª parte do sobredito requerimento Ref.ª Citius …de 23.01.2024 (com o subtítulo “Da Instrução”) não configura um (verdadeiro) requerimento de abertura da instrução por parte do arguido AA pois que o mesmo – não obstante ali negar/contestar a prática dos factos que lhe são imputados na acusação e manifestar a sua discordância quanto à imputação criminal que lhe é feita em sua consequência [a prática, em coautoria, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22/01] – limita-se a tecer considerações vagas e genéricas sobre o contexto em que “contactou”, “conheceu” e “conviveu” com os restantes coarguidos (cujas identidades nem sequer menciona no seu requerimento) e a afirmar desconhecer “que iria ser feito um transporte de estupefaciente nem ninguém o tendo disso informado” (sic). Ou seja, o arguido não ataca os fundamentos fácticos colhidos no inquérito nos quais se fundou a acusação (nem sequer no que concerne às concretizações espaciotemporais dos factos imputados), não põe em causa a validade dos meios de prova ali indicados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, não aponta qualquer questão processual eventualmente impeditiva da prossecução dos autos para a fase de julgamento e nem apresenta quaisquer argumentos jurídicos (não aludindo sequer a qualquer norma jurídica!) suscetíveis de serem apreciados em sede de instrução. Na verdade, não se vislumbram no referido requerimento quaisquer questões de facto e de direito que sejam suscetíveis de apreciação por parte do juiz de instrução no âmbito das suas competências. Destarte, salvo o devido respeito por opinião discordante, cremos que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido AA não visa a apreciação do mérito da acusação pelo Juiz de instrução pois não comporta um objeto que cumpre apreciar e decidir na fase instrutória, i.e., não tem a idoneidade de questionar os fundamentos fácticos da acusação, os meios de prova em que a mesma se fundou e/ou a qualificação jurídica dos factos, sendo, nessa medida, a abertura da instrução (fase processual em que apenas se exigem indícios suficientes para a prolação de uma decisão de pronúncia) (2) totalmente inútil. Assim, e em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução do arguido AA, apresentado na sequência do despacho de acusação do MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. Sem custas. Apreciemos. Considera o recorrente que inexiste fundamento para a rejeição do requerimento para abertura da instrução que apresentou atempadamente, por inadmissibilidade legal. O tribunal a quo entendeu “que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido GUI RODRIGO MARTINS não visa a apreciação do mérito da acusação pelo Juiz de instrução pois não comporta um objeto que cumpre apreciar e decidir na fase instrutória, i.e., não tem a idoneidade de questionar os fundamentos fácticos da acusação, os meios de prova em que a mesma se fundou e/ou a qualificação jurídica dos factos, sendo, nessa medida, a abertura da instrução (fase processual em que apenas se exigem indícios suficientes para a prolação de uma decisão de pronúncia) totalmente inútil.” Ora, conforme estabelecido no artigo 286º, nºs 1 e 2, do CPP, a instrução, que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A abertura da instrução pode ser requerida, quanto ao que nos interessa, pelo arguido relativamente a factos, entre o mais, pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação – artigo 287º, nº 1, alínea a), do CPP – sendo que, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar – nº 2. De onde, as razões de facto e de direito que fundamentam a discordância do arguido, para serem aptas e idóneas à abertura de instrução, têm de estar directamente relacionadas com a acusação contra ele proferida e com o inquérito que a sustenta. E, nos termos do nº 3, do artigo 287º, do mesmo Código, o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Elucida-nos o Ac. da Relação de Évora de 13/09/2022, Proc. nº 73/19.2IDSTB.E1, 13/09/2022, Proc. nº 73/19.2IDSTB.E1, disponível em disponível em www.dgsi.ptwww.dgsi.pt, que “quando requerida pelo arguido (…), que “quando requerida pelo arguido (…) a instrução visa a instrução visa sindicar a decisão do Ministério Público de deduzir acusação, solicitando o arguido ao sindicar a decisão do Ministério Público de deduzir acusação, solicitando o arguido ao JIC que verifique se se justifica, ou não, submetê--lo a julgamento, , sendo que tal fase processual termina com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante “até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos [ou não] indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, conforme expressamente estatui o artigo 308º, nº 1 do CPP”. No que tange à densificação das situações que se podem compreender na “inadmissibilidade legal da instrução”, sustentáculo, como vimos, encontrado pelo Mmº Juiz de Instrução para rejeitar o RAI do arguido, legou-nos o Ac. do STJ de Fixação de Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, de 12/05/2005, publicado no DR nº 212 SÉRIE I--A, de 04/11/2005:A, de 04/11/2005: “(…) preencheriam um elenco de que fariam parte: a) A inadmissibilidade de instrução nas formas de processo sumário e sumaríssimo (a(artigo 286.º, n.º 3, do CPP); b) A inadmissibilidade de, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, o arguido vir requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP]; c) A inadmissibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução relativamente a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP); d) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer a abertura de instrução relativamente a crimes particulares (artigo 285.º do CPP); e) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer abertura de instrução quando, em caso de acusação pelo Ministério Público, respeite a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP)”. No mesmo aresto se acrescentando que “os fundamentos de rejeição (…) reconduzem--se a realidades de que deriva a inutilidade da instrução; quando assim não sucede, as razões de inadmissibilidade legal hão-de apoiar--se em preceitos legais inequívocos ou, quando, levados à conta de uma interpretação sistemática (…)”. Pois bem. Analisado o RAI, constata--se que o arguido/requerente aduz factualidade no sentido de (pretender) convencer que o seu contacto com os co coarguidos foi esporádico e acidental, desconhecendo que iria ser realizado um transporte de estupefaciente nem ninguém nem ninguém o tendo disso informado. Ou seja, coloca em causa os factos da acusação contra si deduzida no que diz respeito, desde logo, aos seus elementos objectivos (e aos subjectivos, obviamente, por inerência), bem como à respectiva comparticipação sob a forma de coautoria, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I--C anexa ao referido diploma, imputado trazendo aos autos novos factos que, em seu entender, têm a virtualidade de aqueles afastar, juntando documentos e indicando uma testemunha a inquirir –– não apresentados na fase de inquérito -- com o escopo de, precisamente, demonstrar a sua versão negatória dos mesmos (ou seja, não se limita a rejeitar a prática dos factos), o que se mostra com aptidão e idóneo para questionar essa factualidade (se inquinam ou não os elementos probatórios produzidos no decurso do inquérito e indícios suficientes nos mesmos suportados é problemática a apurar a jusante, não no momento do despacho que incide sobre a admissibilidade da instrução). É vero que expressamente não se indica no RAI as razões de direito que fundamentam a sua discordância, mas é perfeitamente claro, face ao alegado, que se reporta ao artigo 286º e segs. do CPP e 21º, nº 1, do Decreto--Lei nº 15/93, pois o que pretende o arguido é que se reconheça que não praticou o crime. Assim sendo, não se verifica no caso em apreço situação enquadrável na “inadmissibilidade legal da instrução”, pelo que o despacho recorrido não se pode manter, cumprindo seja revogado e substituído por outro que admita o RAI e declare aberta a instrução. Merece, pois, provimento o recurso. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura da instrução por ele apresentado, declarando aberta essa fase processual e seguindo-se os ulteriores termos do processo, caso não ocorra diferente motivo de rejeição. Sem tributação. Évora, 18 de Junho de 2024 ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Nuno Garcia) _______________________________________ (Anabela Simões Cardoso) .............................................................................................................. 1 Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-02-2013, proferido no Proc.º n.º 129/11.0GBLGS-A.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 2 Diversamente da fase de julgamento na qual, fazendo-se aplicação plena dos princípios do contraditório, da livre apreciação da prova e da liberdade de convicção do julgador, se formulará então um juízo de condenação ou de absolvição do(s) arguido(s). |