Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1570/08.0TXEVR-A.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
JUÍZO DE PROGNOSE
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Apesar do recluso ter cumprido mais de metade da pena da condenação, a liberdade condicional deve ser denegada sempre que não for formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro daquele.

2. A evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de “um comportamento prisional regular e de acordo com as normas”, ela “deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna, psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal de Execução de Penas de Évora correu termos o Processo n.º … (Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional), no qual, por despacho de 11.12.2008 (fol.ªs 380 a 387), foi decidido não conceder a liberdade condicional ao recluso A.V., melhor identificado a fol.ªs 380, por se considerar que, no caso, não se mostravam preenchidos os requisitos previstos no art.º 61 n.º 2 al.ª a) do Código Penal, o que – escreveu-se – “impossibilita a concessão da liberdade condicional”.

2. Recorreu o arguido deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) Entende o recorrente que, atentos os dados concretos deste caso, é de conceder a liberdade condicional.
b) Apesar da gravidade do crime em que foi condenado, não está excluída a liberdade condicional para qualquer tipo de ilícito.
c) O recluso trabalha no EP, pratica educação física e já solicitou a frequência de cursos de formação profissional.
d) Beneficiou de várias saídas precárias e encontra-se em RAVI.
e) O conselho técnico emitiu parecer positivo, por unanimidade.
f) O recluso tem apoio familiar e tem emprego.
g) Estão reunidos, pois, todos os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liberdade condicional ao recorrente, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que decrete a liberdade condicional.

3. Respondeu o Ministério Público (fol.ªs 409 a 414), concluindo a resposta que apresentou nos seguintes termos:

a) Não assiste razão ao recorrente; as necessidades de prevenção e de reprovação do crime sobrelevam significativamente sobre a finalidade da inserção social do condenado, em especial, quando o condenado, gozando de boas condições pessoais e familiares (era agente da PJ e bem integrado familiarmente), de acordo com a factualidade dada como provada, mesmo assim não resistiu à ganância de obter lucro ilícito com o tráfico de estupefacientes.
b) Entender-se, em regra, a liberdade condicional como uma medida de alcançar essa almejada reinserção social, não se pode olvidar que a finalidade não menos importante das penas tem a ver com a função de reprovação social e prevenção geral, aliás, um dos escopos da execução da pena de prisão é servir a defesa da sociedade (art.ºs 40 n.º 1 e 43 n.º 1 do CP).
c) A finalidade não menos importante das penas tem a ver com a função de reprovação social e prevenção geral, cujas exigências são fortes, mormente, quando estamos perante um crime de elevada danosidade social.
d) Ainda que presentemente existam ou voltem a existir essas condições de inserção social, estas não constituem garantia absoluta de que o condenado, de futuro, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
e) São circunstâncias factuais que não permitem, pois, extrair um juízo de prognose positivo “de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (art.º 61 n.º 2 al.ª a) do CP).
f) Por outro lado, no crime de tráfico de estupefacientes são elevadas as necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito), sem olvidar a gravidade acentuada da pena em cumprimento (oito anos e 3 meses) que, estando apenas cumprida metade desta, a liberdade se revele compatível com a defesa da ordem e tranquilidade públicas.
g) O que, em nossa perspectiva, também não se mostra preenchido o pressuposto material da al.ª b) do n.º 2 do art.º 61 do CP.
h) A decisão recorrida fez uma correcta análise crítica dos factos e circunstâncias dados como provados, os quais, de forma clara e coerente, persuadem quanto ao acerto da decisão recorrida, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se tal decisão.
4. O Ministério Público junto deste tribunal nada disse.

5. Feito exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP).

Para tanto, importa considerar os seguintes factos:
a) O recluso – AV- foi condenado, no Proc. Comum Colectivo n.º …/03.8TELSB, que correu termos pela Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21 n.º 1 e 24 al.ª c) do DL 15/93, de 22.01, e detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6 da Lei 22/97, de 27.06, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e três meses de prisão (acórdão do STJ de 13.03.2008, de fol.ªs 303 a 353).
b) O arguido iniciou o cumprimento da pena em 29.03.2004, atingiu o meio da pena em 14.05.2008, atingirá os 2/3 em 29.09.2009 e o seu termo em 29.06.2012, caso não ocorram situações de alteração ou extinção da pena.
e) Do registo criminal do recluso consta 1 boletim, anotado na sua ficha biográfica.
f) Do SIPR/relatório do EP do recluso constam:
Processos pendentes: nada consta;
Penas autónomas a cumprir: nada consta.
g) O recluso, ouvido pelo TEP, declarou aceitar a liberdade condicional, caso esteja em condições legais de poder usufruir da mesma.
h) Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
i) O Ministério Público junto do TEP emitiu parecer em sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional.
j) Dos relatórios dos Serviços de Educação e Ensino (SEE) do EP e da DGRS, bem como do parecer do Sr. Director do EP, salienta-se, em síntese, o seguinte:
1) Comportamento prisional/registo cadastral:
- Recluso sem antecedentes criminais, com um comportamento prisional regular e de acordo com as normas. Já flexibilizou a pena, nomeadamente com a concessão e o gozo de saídas precárias, encontrando-se em RAVI;
Laboralmente, desempenha funções de faxina no refeitório de reclusos de forma adequada e frequenta com assiduidade o ginásio, integrando a equipa que pratica desporto ao ar livre.
A nível disciplinar nada consta.
2) Situação económico-social e familiar:
- Tem apoio familiar no exterior por parte do agregado familiar de origem e constituído, perspectivando vir a residir com a esposa e as filhas, caso lhe seja concedida a liberdade condicional.
3) Perspectivação laboral:
- O recluso perspectiva requerer a reforma antecipada e pretende encontrar alguma ocupação que lhe permita equilibrar o orçamento familiar.

6. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do CPP, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões do recurso, e tendo em consideração o exposto, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal – é a de saber se, em face das provas factos carreadas para os autos, se verificam os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente.
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Dispõe o art.º 61 n.ºs e 1 e 2 do CP (redacção actualmente em vigor):
1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social”.
Entendeu-se no despacho recorrido:
- que o recluso já cumpriu mais de 1/2 da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional, pelo que preenchidos se mostram os pressupostos previstos no art.º 61 n.º 1 do CP para a concessão da liberdade condicional:
- que os factos provados não permitem “formular o juízo de prognose favorável no sentido de que recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes”.
A não concessão da liberdade condicional baseou-se, pois, na conclusão de que, com os factos provados – acima descritos - não era possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso, ou seja, porque:
- a natureza do crime (o crime de tráfico de estupefacientes, um dos crimes mais repudiados pela sociedade, com reflexos na própria moldura penal, cuja pena vai de 5 anos e quatro meses a dezasseis anos de prisão) e a gravidade (acentuada) da pena, associada às funções que a mesma desempenha, revelam aspectos de relevância especialmente negativa, impeditivos daquela conclusão;
- os padrões comportamentais exteriorizados durante a reclusão – apesar de denotarem aspectos positivos, como a adesão ao trabalho e a inexistência de sanções disciplinares – não traduzem um percurso que exorbite de forma apreciável a normalidade do cumprimento da pena, não transparecendo dessa factualidade uma evolução sedimentadamente positiva da personalidade do recluso durante o cumprimento da pena, de molde a justificar já uma libertação antecipada, sendo que – escreve-se - “para considerar este desiderato... seria exigido algo mais, nomeadamente, um claro investimento na aquisição de competências... que lhe permitissem uma integração sócio-profissional sem sobressaltos, uma vez em liberdade”.
Alega o recorrente, para justificar a revogação da decisão recorrida, que, “apesar da gravidade do crime em que foi condenado, não está excluída a liberdade condicional para qualquer ilícito” - o que é verdade, face à redacção actual do art.º 61 do CP e art.º 11 da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, que revogou o art.º 49-A do DL 15/93, de 22.01 - mas não é disso que se trata, não é essa a questão; a questão que se coloca é se, a factualidade demonstrada – que o recorrente não questiona – analisada de acordo com os critérios da razoabilidade e bom senso (sem esquecer, naturalmente, as circunstâncias do caso, maxime, a natureza do crime e sua gravidade, a vida anterior do agente e a sua personalidade, circunstâncias a que a lei manda atender na formulação do juízo sobre o comportamento futuro do recluso), permitem concluir que a pena de prisão sofrida realizou já a sua função preventiva relativamente ao futuro comportamento do agente, ou seja, se, em face de tais circunstâncias concretas, é possível concluir que o recluso, no futuro, “uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, em suma, se estão demonstrados os requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional previstos no art.º 61 n.º 2 al.ª a) do CP.
E desde já se adianta que não.
A natureza do crime cometido (de tráfico de estupefacientes agravado), as circunstâncias em que ocorreu e a gravidade da pena em cumprimento (oito anos e três meses de prisão), revelam-se especialmente negativos quanto ao futuro comportamento do recluso.
Por outro lado, a evolução positiva da sua personalidade durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de “um comportamento prisional regular e de acordo com as normas” – como se provou - ela “deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna, psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre” (escreveu-se na decisão), evolução que no caso não se verifica, em face da factualidade apurada.
Tal factualidade – que nos escusamos de repetir – analisada e ponderada de acordo com os critérios da razoabilidade e bom senso, não permite formular qualquer juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do recluso, pelo contrário, se as condições sócio-profissionais e familiares de que dispunha quando praticou os factos (bem mais favoráveis do que as que se verificam actualmente, se tivermos em conta que era agente da Polícia Judiciária, circunstância que só por si lhe permitiria ter uma vida estabilizada) não obstaram à sua prática, com a gravidade supra referida, não seria agora o apoio familiar de que desfruta (continua a desfrutar) que o inibiria da prática de novos ilícitos, até pelos contactos que o crime lhe proporcionou e pelo dinheiro fácil que o tráfico proporciona.
Concluindo, as circunstâncias do caso, a vida do recluso anterior aos factos, a sua personalidade revelada no facto e a evolução desta durante a execução – circunstâncias a que o art.º 61 n.º 2 al.ª a) do Código Penal manda atender - não permitem confiar (embora com algum risco, este terá que ser um risco prudentemente calculado), com um grau de confiança razoável, que o recluso está preparado para uma vida em liberdade socialmente responsável, sem cometer crimes, e, consequentemente, para beneficiar da concessão da liberdade condicional.

Improcede, por isso, o recurso.
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7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo recluso supra identificado e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UC.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 09 / 03/31