Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.A substituição da pena de prisão por prisão suspensa na execução na condição de pagamento de indemnização, não só concretiza os princípios da intervenção mínima do direito penal e da restrição máxima das sanções criminais como contribui efectivamente para a reinserção social do condenado, facilitando ainda a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. 2. Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária condicionante da suspensão, na quantidade e no tempo determinados na sentença. 3. Para tanto, deve o juiz averiguar das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o seu direito a uma pena justa. 4. Considera-se, no caso, exagerado o montante da indemnização total fixado na sentença – cujo pagamento, aliás, já se encontra civilmente assegurado – e, como tal, desadequado ao cumprimento das finalidades da pena, uma vez que se apresenta como uma obrigação pecuniária muito difícil de cumprir. 5. A indemnização total deve, assim, ser substituída por uma indemnização parcial, de modo a compatibilizar a adequação do dever imposto com as capacidades económicas do arguido. Evita-se assim que a suspensão da pena tenha como condição a capacidade económica do agente, o que seria violador do princípio da culpa, do direito à liberdade e à igualdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 62/06.7TACTX do 2º juízo do tribunal Judicial do Cartaxo foi proferida decisão que condenou o arguido AF pela prática de um crime de fraude na obtenção do subsídio ou subvenção do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e n.º 5, alínea a) do Decreto – Lei 28/84, de 20/01, na pena de 2 (dois) anos e (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na restituição ao assistente do valor total das quantias obtidas ilicitamente, que perfazem o montante de € 34.372,39, subordinando-se a suspensão da execução da pena de prisão, ao pagamento pelo arguido ao assistente IFAP, IP, dessa quantia, até ao final do período de suspensão. Foi também o arguido condenado no pagamento da quantia de € 34.372,39, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais causados com a sua conduta - indemnização que ficará satisfeita com a restituição de todas as quantias obtidas ilicitamente, na qual o arguido foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 39º do Decreto – Lei 28/84, de 20/01 e a pagar ao assistente a quantia devida a título de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre cada um dos subsídios pagos indevidamente, desde a data do respectivo pagamento até ao efectivo e integral pagamento.. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “I – Em primeiro lugar o presente recurso tem como objecto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos. II – O Tribunal a quo deu como provado a seguinte matéria de direito: 1.“Com efeito, entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AF será adequada para determinar que o mesmo se paute, daqui em diante, de acordo com as regras de direito, sendo certo que também não acarreta especial sacrifício da sociedade ou desrespeito pela ordem jurídica da comunidade na validade da norma violada.” 2.“Nesta conformidade, julga-se determinar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AF de 2 (dois)anos e 4(quatro) meses de prisão, por igual período de tempo - artigo 50. nº 5 do Código Penal” 3.“ (…) Nesta conformidade, julga-se adequado determinar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por igual período de tempo, a qual fica subordinada ao dever do arguido restituir ao assistente IFAP, IP, até ao final do período da suspensão a quantia de € 34.372,39- art.50º, n.º5 e 51.º , nº 1 a) do Código Penal..” 4.“ (…) Forçoso se torna, pois, concluir que o mesmo é responsável pelo o pagamento da indemnização ao IFAP, IP dos danos que provocou com a sua conduta e que foram peticionados pelo o assistente, no total de €34.372,39, acrescidos de juras de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre cada uma das quantias pagas, desde a respectiva data de pagamento, até efectivo e integral pagamento - artigo 805º n.º2b) do Código Civil.” 5. “ O arguido será condenado, no presente acórdão, na restituição daquela quantia de € 34.372,39, ao abrigo do disposto no artigo 39º do Decreto –Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, pelo que, uma vez cumprida aquela restituição, ficam necessariamente, ressarcidos os danos do assistente na parte respectiva e satisfeita a correspondente obrigação de indemnização por parte do demandado.” III – Todavia, e salvo o devido respeito, houve erro de julgamento, do Tribunal “a quo”. IV – O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 13º n.º1 da Constituição da República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal e artigo 71 nº. 2 do Código Penal. V – O Tribunal “a quo” ao condenar o ora recorrente, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, a qual fica subordinada ao dever do arguido restituir ao assistente IFAP, IP, até ao final do período da suspensão a quantia de € 34.372,39- art.50º, n.º5 e 51.º , nº 1 a) do Código Penal..” VI– Acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre cada uma das quantias pagas, desde a respectiva data de pagamento, até efectivo e integral pagamento, viola frontalmente o disposto no artigo 13º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, pela circunstância do incumprimento de tal dever sobre o ora recorrente, recair a possibilidade de cumprir um período efectivo de prisão por não ter condições económicas para pagar ao assistente IFAP, IP . VII- No caso sub judice, o Tribunal “ a quo” considerou provados que o recorrente não tem antecedentes criminais, cfr. facto n.º 1 do probatório do “Provou-se ainda que:” VIII- Vive com a sua mulher e os seus dois filhos, de 27 e 22 anos de idade, respectivamente, cfr. facto n.º 3 do probatório do “Provou-se ainda que:” IX – Vivem em casa própria pela qual pagam o valor mensal de € 350,00 relativo ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição, cfr. facto n.º 4 do probatório do “Provou-se ainda que:” X – Aufere mensalmente o vencimento de € 1300,00, cfr. facto n.º 6 do probatório do “Provou-se ainda que:” XI- Ao analisar tais valores, constatamos, que o recorrente não terá forma de cumprir com o pagamento da quantia imposta no douto acórdão recorrido. XII- Sucede porém que tal acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, o incumprimento do dever imposto pelo o Tribunal “ a quo”, recairá sobre o recorrente a possibilidade de cumprimento do período efectivo de prisão de 2 anos e 4 meses. XIII- Por isso, em conformidade com a máxima do referido princípio, ninguém poderá ser prejudicado em função da sua situação económica e profissional. XIV – Violou também o disposto no n.º 3 do artigo 51º do Código Penal, nos termos do qual: “ Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.”. XV – É entendimento da doutrina acerca da suspensão da execução da pena de prisão que: “não devem ser impostos ao arguido deveres, nomeadamente de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres.”, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português, III, página 208. XVI – “Prática contrária significaria apenas adiar a execução da pena de prisão.”, de acordo com Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal Anotado e Comentado - Legislação Complementar, 18º edição, página 221. XVII – Conforme Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, no Acórdão de 26-01-2005, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 78, página 57 “ a natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto de suspensão de execução da pena. Por isso, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados, material e pessoalmente possíveis, num plano de reordenação para os valores do direito que previna, no essencial, a reincidência, ou que possa contribuir para a reparação das consequências do crime.” XVIII – Na mesma linha, afirma ainda o Supremo Tribunal de Justiça que: «VIII – A subordinação da medida alternativa de suspensão da execução da pena ao cumprimento pelo arguido de determinados deveres e regras de condutas, permitida pelos arts. 51.º e 52.º do C.P., é muitas vezes adequada às finalidades da punição. IX – Nesse caso, porém, a decisão “tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre a natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição, já que a natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória coma as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da execução” (…) X – Tal significa que os deveres a impor têm de se encontrar numa relação estrita de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos almejados: trata-se do princípio da razoabilidade, entendido pela jurisprudência como “querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários(nosso sublinhado). XI – Ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos(…)», cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 06P480 de 22/11/2007 e em que foi Relator o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor. XIX- Ora, salvaguardando o devido respeito ao Acórdão recorrido, não podemos concordar que dispondo o recorrente de um rendimento mensal de € 950,00, é-lhe razoável impor-lhe como dever subordinante da suspensão da execução da pena de prisão em foi condenado, pagar à assistente a quantia de € 34.372,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre cada uma das quantias pagas, desde a respectiva data de pagamento, até efectivo e integral pagamento. XX – Consequentemente, não lhe pode ser imposto um dever, sem que exista viabilidade económica no seu cumprimento. XXI – Assim devem ser alteradas as condições de suspensão da pena de prisão, atentas as possibilidades do arguido, ora recorrente, XXII – Convém referir os seguintes factores, em primeiro lugar, XXIII – milita a favor do recorrente, a total ausência de antecedentes criminais. XXIV – E que contribui com o produto do seu trabalho para sustentar o agregado familiar. XXV – Assim como o facto do recorrente se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido. XXVI – Para além de o recorrente ter colaborado com o Tribunal “ a quo” ao prestar declarações em audiência de julgamento. XXVII – Todavia, negou a consciência da ilicitude do seu comportamento. XXVIII – Assim, o Tribunal “ a quo” não atendeu a todas as circunstâncias que, não integrando o crime, depuseram a favor do recorrente. XXIX – Pelo que, violou, o previsto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. XXX- No caso concreto, a manter-se o acórdão recorrido, e se assim se entender, se o recorrente não dispuser de condições económicas imediatas para efectuar o pagamento à assistente, será posto em causa um dos princípios das penas, nos termos do artigo 40º, nº. 1 do Código Penal, que é precisamente, a reintegração do agente na sociedade. XXXI- Portanto, em caso de incumprimento, o recorrente deverá que cumprir na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. XXXII- Em suma, o Tribunal “a quo “ao exigir como dever subordinante da suspensão da execução da pena de prisão em foi condenado, o recorrente pagar ao assistente a quantia de € 34.372,39, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre cada uma das quantias pagas, desde a respectiva data de pagamento, até efectivo e integral pagamento,. XXXIII- Violou o disposto no artigo 13º n.º1 da Constituição da República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal e artigo 71 nº. 2 do Código Penal, XXXIV- Assim como também violou os princípios da Proporcionalidade e Adequação das penas. Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequência, ser a decisão recorrida, substituída por outra decisão que fixe ao recorrente a prestação de um dever subordinante da suspensão da execução da pena de prisão, compatível com as suas possibilidades económicas, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA” O M.P., tanto na 1ª instância como neste Tribunal da Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1.O arguido, para além de exercer a profissão de militar da Guarda Nacional Republicana, desenvolve uma outra actividade ligada à pecuária, a qual seja a produção/criação de gado bovino, numa propriedade sua pertença, sita em …, na comarca do Cartaxo. 2. No desempenho desta última actividade, tem vindo a beneficiar de subsídios, referentes a prémios especiais de engorda de bovinos e subsídios de abate de gado bovino, aos quais se candidata e que foram concedidos pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrária (INGA). 3. Porque a área de terreno de que dispunha, só lhe possibilitava obter aqueles dois tipos de subsídios para 25 (vinte e cinco) bovinos, no máximo, o arguido que possuía um número muito mais elevado daqueles animais e a fim de se candidatar a subsídios por um número de bovinos muito superior àquele número limite, visando obter do INGA montantes muito superiores, recorreu a seis pessoas, entre familiares e amigos e solicitou a cada um deles que se inscrevessem como proprietários de exploração, preenchendo, para o efeito, cada um deles, os respectivo formulários em uso e assim obtivesse cada um deles, uma marca de exploração, para além da do próprio arguido, o que perfazia o número global de 7 (sete) marcas de exploração de carne à disposição deste, ao que aqueles anuíram, tendo-se inscrito como criadores, para além do próprio arguido, a 10/01/2000: - CL, a 10/01/2000; - MR, a 10/01/2000; - LL, a 27/08/2001; - CM a 09/09/2003: - AR, a 11/03/2001; e - MC, a 30/08/2002. 4. Deste modo, obtiveram tais marcas de exploração, identificadas respectivamente pela forma seguinte: SE96C, SE95C, SE97C, SEA83, SEC5O, SEC53 e SEC7O - que respeitavam ao arguido e aos ditos familiares e amigos. 5. O arguido procedeu ao desdobramento/distribuição dos seus animais de raça bovina, pelas diversas explorações, por forma a que cada uma respeitasse o número máximo de bovinos admissível para a concessão de subsídios e, após, os detentores de cada uma dessas marcas de exploração, inscreveu-se na qualidade de produtor, para admissão a subsídios de prémios de abate, num total de mais 150 (cento e cinquenta) animais, de pertença do arguido, para além dos 25 (vinte e cinco) bovinos, número máximo pelos quais o arguido tinha direito a subsídios, por apenas tal lhe permitir a área da sua própria marca de exploração. 6.Tais subsídios foram depositados nas quantias discriminadas a fls. 230 a 257 (cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos) tendo sido pagos a 04/05/2006, no NIB ------, respeitante à conta bancária de que o arguido é titular na Caixa Agrícola, agência do Cartaxo. 7. Conforme melhor resulta discriminado nos mapas juntos a fls. 137 a 139, o arguido e os seus seis familiares e amigos supra identificados, obtiveram nas suas contas bancárias, com os NIB --- e -----, o pagamento das quantias referentes aos subsídios (S.) atribuídos aos beneficiários em questão, nos seguintes valores, (tendo, no ano de 2005, sido candidatos no regime de pagamento único — “RPU” - com a ressalva do NINGA 6033972, a saber, CL): 8. Em nome do arguido, tem o NIF ---- e o NINGA 1965202: - S. para a brucelose/pequenos ruminantes 44,79€, pagos a 12/11/2002, por depósito na conta bancária identificada pelo primeiro NIB aludido supra. - S. para a brucelose/pequenos ruminantes 45,8€, pagos a 21/02/2003, por depósito na mesma conta. - S. em RPU do ano de 2005, 3.726,57€, pagos a 21/10/2005, por depósito na conta bancária identificada pelo segundo NIB aludido supra. - S. em RPU do ano de 2005, 3.286,08€, pagos a 16/02/2006, pelo mesmo modo e na mesma conta. - S. Abate a bovinos em 2005, 228,43€ e 15220€ pagos, respectivamente, em 06/04/2006 e a 04/05/2006. Recebeu ainda um subsídio à Electricidade verde. 9.Em nome de AR, que tem o NIF ----- e o NINGA 5809843: - S. em RPU do ano de 2005, 1.389,22€, pagos a 21/10/2005, por depósito na conta bancária identificada pelo NIB ………; -S. em RPU do ano de 2005, 1225,01€, pagos a 16/02/2006, por depósito na conta identificada pelo mesmo NIB; - S. Abate a bovinos em 2005, 214,15€ e 142,69€, pagos, respectivamente, em 06/04/2006 e 04/05/2006. 10.Em nome de MR, que tem o NIF----- e o NINGA 5908512: - S. em RPU do ano de 2005, 411,64€, pagos a 21/10/2005, por depósito na conta bancária identificada pelo NIB -------------; - S. em RPU do ano de 2005, 362,98€, pagos a 6/02/2006, por depósito na conta identificada pelo mesmo NIB; - S. Abate a bovinos em 2005, 314,09€ e 209,27€, pagos, respectivamente, em 06/04/2006 e 04/05/2006. 11.Em nome de CL, que tem o NIF ---- e o NINGA 5181037: - S. em RPU do ano de 2005, 1.681,84€, pagos a 30/11/2005 por depósito na conta bancária identificada pelo NIB ------; - S. em RPU do ano de 2005, 1,483,05€, pagos a 04/05/2006, por depósito na conta identificada pelo mesmo NIB; - S. Abate a bovinos em 2005, 328,36€ e 218,80€, pagos, respectivamente, em 06/04/2006 e 04/0512006. 12. Em nome de MC, que tem o NIF ----- e o NINGA 2614641: - S. em RPU do ano de 2005, 3.229,47€, pagos a 20/10/2005, por depósito na conta bancária identificada pelo NIB 004551500000000124256; - S. em RPU do ano de 2005, 2847,74€, pagos a 16/02/2006, por depósito na mesma conta bancária; - S. Abate a bovinos em 2005, 5267,l7€ e 3.510,17€, pagos, respectivamente, em 06/04/2006 e 04/05/2006. 13. Em nome de LF, que tem o NIF ----- e o NINGA 5804374: - S. em RPU do ano de 2005, 1.468,48€, pagos a 21/10/2005, por depósito na conta bancária identificada pelo NIB ------; - S. em RPU do ano de 2005, 1.294,90€, pagos a 16/02/2006, por depósito na mesma conta bancária. - S. Abate a bovinos em 2005, 342,64€ e 228,30€, pagos, respectivamente, em 06/04/2006 e 04/05/2006. 14. Em nome de CM, que tem o NIF ----- e o NINGA 6033972: - S. Abate a bovinos em 2005685,2€ e 456,60€, pagos, respectivamente, em 6/04/06 e 04/05/2006. 15. Ao assim actuar, o arguido ludibriou os serviços do INGA, fazendo-os crer estar perante sete produtores e sete explorações diferentes, já que cada uma apresentava uma marca distinta, com o que obteve daquela entidade um montante global, a nível dos subsídios que foram concedidos, às sete marcas de exploração como se respeitassem efectivamente a bovinicultores distintos, o que o arguido bem sabia não ser o caso. 16. Tais quantias pagas pelo INGA a título de subsídios, reverteram todas a favor do arguido, o qual se locupletou com os mesmos, assim enriquecendo o seu património, em prejuízo do INGA, bem sabendo não ter direito a mais do que uma sétima parte daqueles. 17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. 18. O arguido sabia serem tais condutas proibidas e punidas por lei. (…) 1. O arguido não tem antecedentes criminais. 2. O arguido estudou até ao 6º ano de escolaridade. 3. O arguido vive com a sua mulher e os seus dois, com 27 e com 22 anos de idade. 4. Vivem em casa própria pela qual pagam o valor mensal de €350 relativo ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição. 5. Os seus dois filhos já trabalham. 6. O arguido aufere o vencimento de €1300 por mês” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), a única questão a apreciar respeita à condição da suspensão da execução da pena. Pretende o arguido que a decisão recorrida seja substituída por outra que lhe imponha um dever, condicionante da suspensão, compatível com as suas possibilidades económicas. O recorrente aceita a pena – suas espécie e medida – pretendendo apenas um reajustamento da condição, cuja existência, no entanto, não coloca em crise. Por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, começa por se consignar a inexistência de vícios do art. 410º, nº2 do CPP. Embora não directamente objecto do recurso, mas uma vez que a matéria em apreciação tal pressupõe, não deixa também de se consignar que a escolha e a medida da pena não oferecem reparo, revelando-se adequadas ao cumprimento das finalidades da punição e ao grau de culpa do arguido. Também a opção por uma pena de substituição – prisão suspensa na execução – não se encontra posta em crise, consignando-se também o seu acerto. Resta, então, decidir se a suspensão de pena deverá ser condicionada ao pagamento do valor total das quantias obtidas ilicitamente, no montante de € 34.372,39. Recordemos como o tribunal justificou a sua decisão, nesta parte: “Nos termos do disposto no artigo 50.°, n.ºl, do Código Penal, o Tribunal pode decidir suspender a execução da pena de prisão quando a medida da pena aplicada não seja superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Chegados a este ponto e uma vez que a pena aplicada ao arguido não é superior a cinco anos é dever do Tribunal aferir se existem motivos para a suspensão da pena de prisão aplicada, ao abrigo do artigo 50.° do Código Penal. Ora, no caso em apreço, atendendo às condições de vida do arguido, que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, à inexistência de antecedentes criminais e às circunstâncias concretas dos factos, o Tribunal considera que a simples censura do facto, inerente à prolação de uma decisão condenatória e a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão, ainda serão suficientes para realizar de forma adequada as finalidades de prevenção especial e geral. Com efeito, entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AL será adequada para determinar que o mesmo se paute, daqui em diante, de acordo com as regras do Direito, sendo certo que também não acarreta especial sacrifício da sociedade ou desrespeito pela ordem jurídica, afigurando-se, por isso, suficiente para restabelecer a confiança jurídica da comunidade na validade da norma violada. ln concreto, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão corresponde a uma solução com manifesta força intimidativa e um contra¬estímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado. Nesta conformidade, julga-se adequado determinar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AL de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por igual período de tempo - art. 50.°, n. ° 5 do Código Penal. O artigo 51.°, n.o 1 do Código Penal prevê ainda a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão ficar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, a pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea (alínea a)). Assim, atenta a natureza dos factos praticados, o bem jurídico violado, afigura-se-nos adequado e necessário às exigências de prevenção que se fazem sentir, no caso concreto, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ao cumprimento pelo arguido do dever de restituir ao assistente IFAP, IP, até ao final do período da suspensão, a quantia que se encontra obrigado a restituir ao abrigo do disposto no artigo 39.° do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro. Nesta conformidade, julga-se adequado determinar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por igual período de tempo. a qual fica subordinada ao dever do arguido restituir ao assistente IFAP, IP, até ao final do período da suspensão a quantia de €34.372,39- art. 50.°, n.º 5 e 51.°, n.º 1, a) do Código Penal.“ O tribunal fez uso do instituto de suspensão da execução da pena, dando por verificados os seus pressupostos de aplicação, e assim concretizando os princípios da intervenção mínima do direito penal e da restrição máxima das sanções criminais. Condicionou a suspensão de pena ao pagamento da totalidade da indemnização em que também condenou, civilmente, o arguido. A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre, no caso, uma importante função adjuvante das finalidades da punição. Contribui efectivamente para a reinserção social do arguido, que assim melhor se reabilita, apagando, na medida do possível, o seu acto criminoso. Facilita, ainda, a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173)”, melhor assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230). A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899. E sobre o papel e funções da reparação no ordenamento penal alemão – como isenção ou atenuante de pena; como condição imposta ao condenado; como substitutivo da sanção penal; como consequência jurídica autónoma do direito penal juvenil – ver Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 613 a 643). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339). Nas palavras de Pablo Galan Palermo, a reparação “constitui um comportamento positivo posterior” do agente que “compensa o injusto, repara o dano social, cumpre com o fim de prevenção especial ressocializadora, cumpre com o fim de prevenção penal integradora” (loc. cit. p. 642-643). Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença. Para tanto, deve o juiz averiguar das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o seu direito a uma pena justa. A esta compatibilização se refere o art. 51º do CP, cujo nº2 estipula que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, prevendo-se no nº 3 a modificação dos deveres por ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes. Daí o dizer-se que este nº 2 completa com um princípio da razoabilidade, os princípios gerais que norteiam a fixação da pena – da adequação e da proporcionalidade. O Tribunal Constitucional sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art. 51º, nº1-a), na parte em que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido (v. Ac. TC 440/87, Ac. TC 569/99), sendo igualmente abundante a sua jurisprudência no sentido até da conformidade constitucional da obrigatoriedade desse condicionamento ao pagamento da totalidade de uma dívida (fiscal) (entre muitos, Ac TC 356/2003, 335/2003, 500/2005, 309/2006, 61/2007, 556/2009, 237/2011). Neste segundo caso – da obrigatoriedade legal do condicionamento da suspensão ao pagamento de indemnização – apesar de uniforme, a jurisprudência do Tribunal Constitucional conta com voto de vencida da Conselheira Fernanda Palma. Por exemplo, no Ac. n.º 376/2003 justificou: “verificando-se a sujeição necessária da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da dívida fiscal, fica inviabilizada a plena ponderação em concreto das exigências de prevenção e de reintegração no momento de decidir a efectiva aplicação e execução da pena. (…) Dá-se portanto a transfiguração de um meio concretizador dos princípios e das finalidades do sistema punitivo (…) num meio de produção de um resultado desejável pelo sistema jurídico, independentemente da concreta ponderação de outras possibilidades de satisfação das finalidades punitivas. (…) A suspensão da pena, como alternativa à prisão, não pode ter como condição a concreta capacidade económica do agente – o que seria violador do princípio da culpa, (…)do direito à liberdade e à igualdade (arts. 1º, 27º-1 e 13º da CRP)”. Nestes quadro e parâmetros de avaliação, cumpre então determinar se, no caso, o recorrente se encontra em condições de cumprir o dever imposto na decisão recorrida, ou seja, de proceder ao pagamento da quantia de € 34.372,39 no prazo de dois anos e quatro meses. Com interesse, está provado que o arguido vive com a sua mulher e os seus dois filhos, de 27 e de 22 anos de idade, em casa própria pela qual pagam o valor mensal de €350 e que o arguido aufere o vencimento de €1300 por mês. Mas também se apurou que “o arguido, para além de exercer a profissão de militar da Guarda Nacional Republicana, desenvolve uma outra actividade ligada à pecuária, a qual seja a produção/criação de gado bovino, numa propriedade sua pertença, sita em ---”; que, pelo menos à data dos factos, possuía 150 bovinos; que os seus dois filhos já trabalham, não tendo ficado provado que estejam na dependência do recorrente. Tudo ponderado, justifica-se ser de manter o dever imposto, considerando-se no entanto exagerado o montante fixado, cujo pagamento, aliás, já se encontra civilmente assegurado. Este montante afigura-se desproporcionado e, como tal, desadequado ao cumprimento das finalidades da pena, uma vez que se apresenta como uma obrigação pecuniária muito difícil de cumprir pelo arguido, de acordo com o quadro factual apurado. E é apenas este que temos. À indemnização total deve substituir-se uma indemnização parcial, que se fixa em €18.000,00 (dezoito mil euros), assim compatibilizando o prazo máximo de cumprimento da condição, já concedido, com as capacidades económicas do arguido, de forma a tornar possível o cumprimento do dever e, como tal, legal e constitucionalmente compatível com os fins e os princípios que justificam e norteiam a pena. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo para €18.000,00 o montante a pagar pelo recorrente como condição da suspensão da execução da pena, confirmando a decisão recorrida na parte restante. Sem custas. Évora, 20.12.2011 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |