Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DOAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A doação do usufruto do imóvel, efectuada pelo devedor aos seus filhos menores, traduz-se numa impossibilidade prática, ou pelo menos no seu agravamento, de o credor obter o pagamento coercivo do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. HUGO ……… demandou ANTÓNIO…….. e sua mulher ……….., por si e na representação dos seus filhos menores AMÂNDIO …….. e PEDRO……….., pedindo que seja declarada a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre os RR, condenando-se Amândio ……. e Pedro……. a restituir o direito de usufruto sobre o prédio denominado “Monte Novo” descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o n.º 00235/221090, Rio de Moinhos, ao património de António …… e mulher, a fim de que o mesmo possa ser executado para o pagamento do montante de 1.100.000$00. 2. Alega para tanto que por sentença de 13 de Outubro de 1999, transitada em 28 de Outubro de 1999, foi o R. António……. condenado a pagar-lhe a quantia global de 1.100.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais, não tendo o mesmo procedido ao pagamento de tal montante até à data. Um dia após a realização da audiência, em 7 de Outubro de 1999, os RR António…… e mulher……. outorgaram uma escritura, pela qual na qualidade de proprietários do prédio sito no Monte Novo, procederam à doação do direito de usufruto do mesmo aos seus filhos menores Amândio e Pedro …….. O R. António …… e mulher continuam a habitar na casa, tendo aquele R., após a prolação da sentença, manifestado publicamente a intenção de não proceder ao pagamento da dívida. O A. viu diminuídas as suas garantias patrimoniais, tendo os RR António…….. e mulher tal conhecimento, sendo que a nua propriedade tem um valor reduzido, não conhecendo o A. outro imóvel ou móvel sujeito a registo passíveis de execução. 3. Citados, vieram os R. contestar, impugnando alguns factos alegados pelo A. 4. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido. 5. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões:
- Nos termos da referida sentença, o aí arguido foi condenado ao pagamento de €5.500 a título de indemnização por danos patrimoniais, não tendo procedido ao pagamento – até à presente data – daquela quantia. - Em 7 de Outubro de 1999, o R. António…… e a R. Soledade……. outorgaram a escritura de doação, do direito de usufruto do prédio denominado “Monte Novo” a favor dos seus filhos menores Amândio …… e Pedro……... - Os RR contestaram dizendo que o pedido é extemporâneo, atendendo ao facto de o A. não ter executado a sentença proferida nos autos 18/99 e que a referida escritura de doação tem data anterior à sentença e ao seu trânsito. - Entendeu a Mma. Juíza a quo julgar improcedente a acção, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 610, do CC, nomeadamente a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação do crédito do A. e a inexistência de má-fé por parte dos RR ao procederem à respectiva doação. - Ao alienar, por doação, o seu direito de usufruto sobre o único imóvel de que é proprietário, o R. António….. enquanto devedor, praticou um acto que diminuiu o seu património em prejuízo do seu credor – ora A. - Assim a renúncia ao usufruto é objecto de impugnação pauliana. - Deverá ser considerado que o crédito do A. era anterior ao acto a impugnar (doação do direito de usufruto sobre o imóvel denominado Monte Novo). Assim, e como se refere a sentença recorrida: O momento da constituição da obrigação se dá com a prática do facto lesivo pressuposto da verificação da responsabilidade do Réu”. - Aquando da doação do direito de usufruto sobre o imóvel em causa por parte dos RR já se encontrava devidamente constituído o crédito do ora A. - Ainda que se considerasse que o crédito em causa foi constituído em data posterior à doação impugnada, tal circunstância em nada obsta à procedência do pedido. De facto o art.º 610, al. a), segunda parte, determina que sendo o crédito posterior haverá fundamento para a impugnação se o acto for realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. - Resultou provado que o R. António ……. fez saber que o A. “não veria um tostão”. Além disso o mesmo fez sair da sua esfera patrimonial um direito por acto gratuito – doação. Mas fê-lo aos seus filhos menores, actuando na escritura em seu nome e em sua representação e continuando a viver no mesmo imóvel. Isto é, os beneficiários desta doação, não podiam deixar de ser conhecedores de toda a situação – porque neste caso doador e beneficiários se “confundiram” exactamente nas mesmas pessoas. - Assim deverá concluir-se que o R. António…….., pretendeu impedir a satisfação plena do direito do crédito do A. – o que conseguiu. - O art.º 611 procede à repartição do ónus da prova nas acções de impugnação pauliana – ao credor incumbe provar o montante do passivo e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto a provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. - Não é ao A. que incumbe provar – demonstrar – que o R. tem bens bastantes para a satisfação do crédito em causa. - Aliás esse facto constava do ponto 5 da base instrutória, não tendo sido considerado como provado. Ou seja, apenas se provou que os RR tinham registado por natureza a aquisição de um imóvel – o que significa que a referida aquisição não está titulada e que consequentemente, aquele imóvel não é sua propriedade. - Não tendo os RR provado, nem alegado, que os RR dispõem de bens bastantes para a satisfação do crédito do A. não poderá esta circunstância ser considerada como causa da improcedência da acção, sob pena do estatuído no art.º 611, do CC. - Mesmo que se entendesse que a prova deste requisito pertence ao A. e que o mesmo não estava demonstrado por se verificarem dúvidas, deveria ter-se considerado que o direito do A. estava devidamente constituído e decidir de modo consonante – art.º 342, n.º 3, do CC. - Na sentença recorrida procede-se à inversão do ónus da prova em detrimento do A. - Ainda que se considerasse incumbir ao A. a impossibilidade ou agravamento da satisfação do seu crédito, sempre se deveria considerar que esse requisito está provado nos autos. - Sendo os filhos dos RR menores (menores de vinte anos) o valor da nua propriedade – conforme o estatuído na legislação aplicável à data dos factos (art.º 31, n.º 4, do Código da Sisa) é reduzido a 80%. - Ficou provado nos autos que na referida escritura foi atribuído à doação o valor de 1.296.000$00 – o que equivale aos referidos 80%. - Ou seja o valor da meação da nua propriedade do devedor – R. António……. – ascende a 10% do valor total do prédio, o que perfazia à data a quantia de 162.000$00 claramente insuficiente para a satisfação do crédito do autor. - Deverá assim concluir-se que com a prática do acto impugnado houve lugar a um agravamento da impossibilidade do autor obter a satisfação do seu crédito. - Por outro lado não resultou provado que o R. António ………. e a sua mulher sejam donos de qualquer outro imóvel ou bens inscritos em registo a seu favor. - Assim o registo provisório de aquisição do imóvel, por natureza, deve-se ao facto de os RR não terem celebrado ainda a correspondente escritura de compra e venda, e consequentemente, não ser aquele imóvel sua propriedade. Pelo que se mantém o agravamento da impossibilidade por parte do A. da obter a satisfação do seu crédito. - Sendo o acto impugnado – doação – gratuito, a má fé não constitui requisito para a procedência ou não da impugnação no presente caso. - Não obstante sempre se deveria considerar provada a verificação da má fé na medida em que o R. António……. afirmou pretender que o A. não recebesse “um tostão”, o que representa a plena consciência de que o acto por si praticado causa prejuízo ao credor. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
2. Na referida sentença foi julgada procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ora A. contra o R. António…….., condenando este último no pagamento ao primeiro da quantia de 1.100.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais (alínea b) dos factos assentes). 3. A sentença transitou em julgado em 28 de Outubro de 1999 (alínea c) dos factos assentes). 4. Até à presente data o R. António…….. não procedeu ao pagamento da referida quantia indemnizatória (alínea d) dos factos assentes). 5. A audiência no processo referido em A) esteve agendada para o dia 27 de Setembro de 1999 e com segunda data em 6 de Outubro tendo sido realizada nesta segunda data (alínea e) dos factos assentes). 6. Em 7 de Outubro de 1999, o R. António…….. e a R. Soledade……. outorgaram a escritura lavrada a fls. 95 a 95 verso do Liv. 53 – D, do Cartório Notarial de ………, na qual os RR na qualidade de donos e legítimos possuidores do prédio sito no Monte Novo, registado na Conservatória do Registo Predial de ……… com o n.º 00235/221090, freguesia de Rio de Moinhos, declararam doar o direito de usufruto do mesmo aos seus filhos Amâncio……e Pedro……………. (alínea f) dos factos assentes). 7. Tal doação foi registada na Conservatória do Registo Predial de………. em 11 de Outubro de 1999 (alínea g) dos factos assentes). 8. Na referida escritura foi atribuída à doação o valor de 1.296.000$00 (alínea h) dos factos assentes). 9. A referida escritura foi outorgada pelos RR também em representação dos filhos menores (alínea i) dos factos assentes). 10. O pedido de indemnização civil deduzido pelo ora A. contra o R. António, condenando este último no pagamento ao primeiro da quantia de 1.100.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais, foi deduzido em 22 de Setembro de 1998 (resposta ao artigo 1º da base instrutória) 11. O R. contestou o pedido de indemnização civil em 25 de Setembro de 1999 (resposta ao artigo 2º da base instrutória). 12. Os RR após a outorga da escritura lavrada a fls. 95 a 95 v. do Livro 53-D do Cartório Notarial de ……….., no qual os RR na qualidade de donos e legítimos possuidores do prédio sito no Monte Novo, registado na Conservatória do Registo Predial de …….., com o n.º 00235/221090, freguesia de Rio de Moinhos declararam doar o direito de usufruto do mesmo aos seus filhos Amândio e Pedro………, continuaram a viver no prédio (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 13. O R. durante o processo 18/99, que correu termos no tribunal de ………. e após a sentença nele proferida referia publicamente que o A. não ia ver um tostão (resposta ao artigo 4º da base instrutória). 14. Encontra-se registada a aquisição por compra, provisória por natureza, de um prédio urbano a favor de António……… casado em comunhão de adquiridos com Soledade …….. (resposta ao artigo 5º da base instrutória). * Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Na sentença sob recurso considerou-se, que pese embora se pudesse entender que o crédito que o Apelante detém sobre o Recorrido, preexistia ao acto a impugnar, não estava claramente demonstrada a impossibilidade, ou agravamento da impossibilidade de o Recorrente ver satisfeito esse crédito, bem como não suficientemente caracterizada a má fé dos Apelados, ainda que a mesma não relevasse em sede da presente acção porquanto estava em causa uma doação, que se consubstancia em negócio jurídico de natureza gratuita, concluindo-se, em conformidade, pela improcedência do pedido de impugnação pauliana formulado. Insurge-se o Apelante contra o decidido, alegando que se encontram reunidos os requisitos necessários à procedência da pretensão deduzida, devendo julgar-se procedente a impugnação pauliana da doação em causa. Apreciando. Sabendo-se que o património do devedor responde pelo cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, art.º 601, do CC, compreende-se que se prevejam, legalmente, meios conservatórios da garantia patrimonial, como o caso da acção pauliana, na qual se visa, em face do credor, tornar ineficaz um determinado e concreto acto de empobrecimento do devedor, em proveito de um terceiro. Como pressupostos da acção pauliana, enunciados nos artigos 610 a 612, do CC, temos, um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal, isto é, que embora com tradução patrimonial, não esteja estreitamente ligado à pessoa do devedor [2] , que tal acto determine, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, a existência de má fé, ou simplesmente sendo o acto gratuito, e ainda que o crédito seja anterior ao acto, podendo também ser posterior, se o acto tiver sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Explicitando um pouco melhor, diga-se que a impossibilidade da satisfação integral do crédito, como impossibilidade prática de obter o seu pagamento coercivo, deve verificar-se à data do acto impugnado, afastada ficando a procedência da impugnação, se naquela altura o devedor ainda possuía bens de valor superior ao montante do crédito [3] , salientando-se que ao credor compete provar o montante da dívida, enquanto ao devedor, ou a terceiro, interessado na manutenção do acto, cabe provar que o obrigado possui bens de valor igual ou superior [4] . Saliente-se que no caso de o acto impugnado se traduzir num negócio jurídico gratuito, no sentido da inexistência de uma contrapartida como correspectivo de uma prestação, dispensa-se a existência de má fé, considerando-se esta como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, bastando para tanto a mera representação da possibilidade do resultado danoso, como consequência da conduta em referência [5] . Quanto à anterioridade do crédito, diga-se que o mesmo deverá preexistir ao acto impugnado, não sendo necessário que seja líquido ou já se encontre vencido, mas tão só que na esfera jurídica do devedor tenha passado a existir a obrigação de prestar [6] , podendo a anterioridade ser dispensada se, como já referimos, o acto em questão tiver sido realizado com a consciente finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Traçado assim, genericamente, o quadro normativo a considerar, vejamos a situação concreta sob análise, conforme nos surge configurada. Apurou-se que em 13 de Outubro de 1999 foi proferida sentença nos autos 18/99, nos quais era queixoso, o Recorrente, e arguido, o ora Apelado, julgando procedente o pedido de indemnização civil e assim condenando este último no pagamento ao primeiro da quantia de 1.100.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais, sentença que transitou em julgado em 28 de Outubro de 1999. O pedido de indemnização civil foi deduzido em 22 de Setembro de 1998, tendo sido contestado pelo Apelado em 25 de Setembro de 1999, e a audiência agendada para o dia 27 de Setembro de 1999, com segunda marcação para o dia 6 de Outubro, data em que veio a ser realizada. Em 7 de Outubro de 1999, o Recorrido António ……. e a Recorrida Soledade ……. outorgaram a escritura lavrada a fls. 95 a 95 verso do Liv. 53 – D, do Cartório Notarial de ………., na qual como donos e legítimos possuidores do prédio sito no Monte Novo, registado na Conservatória do Registo Predial de ……… com o n.º 00235/221090, freguesia de Rio de Moinhos, declararam doar o direito de usufruto do mesmo aos seus filhos Amâncio……. e Pedro………, sendo atribuída à doação o valor de 1.296.000$00. A referida escritura foi outorgada pelos Recorridos também em representação dos filhos menores, sendo a doação registada na Conservatória do Registo Predial de …….em 11 de Outubro de 1999. Mais se provou, que durante o processo n.º 18/99, e após a sentença nele proferida o Apelado referia, publicamente, que o Recorrente não ia ver um tostão, não tendo efectivamente, até à presente data, procedido ao pagamento da referida quantia indemnizatória. Os Recorridos após a outorga da escritura mencionada continuaram a viver no prédio, consignando-se ainda, como provado, que se encontra registada a aquisição por compra, provisória por natureza, de um prédio urbano a favor do Apelado, casado em comunhão de adquiridos com a Apelada. Do factualismo assim descrito resulta que o Apelante, como credor, logrou provar a existência do seu crédito, assim como o respectivo montante, crédito esse que não se encontra ainda satisfeito. Quanto ao acto impugnado, a doação do usufruto do imóvel referenciado nos autos, efectuada pelos Apelados aos seus filhos e menores, e em representação dos mesmos, dúvidas não há, que se trata de um acto gratuito. Ora, a realização de tal doação, não pode deixar de se configurar como uma diminuição do património do Recorrido, como devedor, sendo certo que, não só da contraposição do valor patrimonial do imóvel [7] com o atribuído à doação, correspondente ao usufruto doado, mas sobretudo das regras da experiência comum, se evidencia uma impossibilidade prática, ou pelo menos o seu agravamento, de o Apelante obter o pagamento coercivo do seu crédito. Na realidade, dentro dos parâmetros normais do mercado, não se configura como susceptível de ser vendida, maxime, por um preço que permita a satisfação integral do crédito do Apelante, a parte da nua propriedade do prédio, de que o Recorrido é titular, sabendo-se que os usufrutuários são os seus filhos menores, imóvel, aliás, onde os Apelados continuaram a residir, presumivelmente, com os mesmos filhos. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se, que o Apelado não logrou provar, como lhe competia, que à data da outorga da escritura de doação possuía bens de valor igual ou superior ao montante do crédito do Apelante, de forma a poder obstar à pretendida impugnação. E não contraria tal entendimento o facto de estar registada uma aquisição de um prédio urbano, a favor dos Recorridos, pois conforme a certidão junta na audiência do dia 15 de Outubro de 2003, o registo de tal aquisição para além de provisório por natureza, ao abrigo da alínea g) do n.º1, do art.º 92, do CRP, isto é, por a aquisição não ser ainda titulada, reporta-se a uma apresentação datada de 23.9.2003, não permitindo assim que se conclua pela titularidade do referido imóvel a favor do Apelado, à data da outorga da escritura de doação, sendo certo que igualmente se encontra inscrita, sobre o mesmo imóvel, uma hipoteca, registo também provisório por natureza, por ainda não ter sido lavrado o título constitutivo da hipoteca, para garantia de um empréstimo (capital, juros e despesas) até ao montante máximo de 112.019,26€. Por outro lado, e no que respeita à anterioridade do crédito, considerando tal como se refere na sentença sob recurso que a mesma se afere pela data da sua constituição e não do seu vencimento, constatando-se que nos presentes autos a obrigação de indemnizar se constituiu com a prática do facto lesivo praticado pelo Recorrido, pressuposto da verificação da sua responsabilidade, não pode deixar de concluir-se, que o crédito do Apelante é anterior ao acto impugnado. Relativamente à má fé, embora a mesma não seja exigível uma vez que estamos perante um acto gratuito, sempre se dirá, que dos factos apurados se pode concluir que o Apelado representou que do seu acto resultaria um prejuízo para o Recorrente, traduzido na impossibilidade, ou agravamento da impossibilidade de este ver satisfeito o seu crédito, pois conforme se provou, o Recorrido, quer durante a pendência do processo judicial, quer após ser proferida a sentença condenatória, referia publicamente que o Recorrente “não ia ver um tostão”, o que efectivamente, até à data, aconteceu. Desta forma, porque se mostram reunidos os pressupostos da impugnação pauliana, no caso em apreço, procedem as conclusões do Apelante, importando a revogação da sentença sob recurso, e a procedência do pedido que os mesmos formularam nos presentes autos. * Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, condenar os Réus a verem impugnado o acto que consubstanciou a escritura de doação do direito de usufruto sobre o prédio denominado “Monte Novo”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.º 00235/221090, freguesia de Rio de Moinhos, a fim de poder ser executado para pagamento do crédito do Autor. Custas pelos RR, nas duas instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Évora, 28 de Abril de 2005 Ana Resende Rui Vouga Pereira Batista ______________________________ [1] Como decorre da certidão junta a fls. 12 e seguintes, e não de Novembro, como certamente, por lapso, é referido. [2] Cfr. Ac. RL de 11.12.2003, in www.dgsi.pt, dando como exemplo, o caso de uma transmissão de bens efectuadas para garantir a obtenção de meios para realização de um tratamento médico. [3] Cfr. Ac. STJ de 13.2.2003, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. entre outros o Ac. STJ de 19.10.2004, e Ac. RE de 30.9.2004, ambos in www.dgsi.pt. [5] Cfr. entre outros o Ac. STJ de 11.01.2000, in BMJ, 493, pag. 351, e Ac. RE de 23.9.2004, in www.dgsi.pt. [6] Cfr. entre outros o Ac. STJ de 22.1.2004, in www.dgsi.pt. [7] 1.620.000$00, conforme a escritura de doação junta a fls. 37. |