Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
855/08-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE OPOSIÇÃO
CONFISSÃO
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Só deparamos com a nulidade de sentença prevista no artigo 668º, nº 1, c) do CPC, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão tem um sentido oposto ou uma direcção diferente.

II – A verificação e reconhecimento de créditos reclamados prende-se com a sua existência;
A graduação de créditos prende-se com a posição que por força das garantias reais goza na preferência de pagamento no confronto com outros créditos.
São, pois, realidades diferentes.

III – Reclamado e documentalmente demonstrado um crédito e invocado determinado privilégio creditório face a uma invocada garantia, a falta de oposição implica o reconhecimento e existência do crédito, mas já não a existência da garantia e isto por não ser admissível a prova por confissão, quando a lei exige documento escrito.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 855/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … corre termos uma execução hipotecária movida pela “A” contra “B” e “C” na qual foi penhorado um imóvel.
Aberto o concurso de credores, reclamaram créditos o MP, em representação da Fazenda Nacional- Direcção-Geral dos Impostos - e o Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de …
Assim, o Ministério Público reclamou:
- da executada “C” os créditos provenientes dos seguintes Impostos: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no valor de € 4.177,79; Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de € 171,28 e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos;
- do executado “B” os créditos provenientes dos seguintes impostos:
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) no valor de € 3.369,23; Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

E o Instituto de Segurança Social reclamou da executada “C”, os créditos provenientes de contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Abril de 2007, no montante de 7.920,49 euros, acrescidas de juros de mora calculados até Junho de 2007 no montante de 2.738,98 euros.

Os reclamantes concluem, pedindo a verificação e reconhecimento dos créditos reclamados e a respectiva graduação no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhe caiba a fim de serem pagos.
Não foi deduzida qualquer impugnação contra as reclamações deduzidas.
Na sentença, o Mmo Juiz depois de reconhecer verificados por falta de impugnação os créditos reclamados, julgou improcedente por destituída de garantia real, a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público relativamente às quantias devidas pelos executados à Fazenda Nacional a título de IRC e IVA e graduou os demais créditos reclamados com o exequendo para efeitos de serem pagos pelo produto do imóvel hipotecado e penhorado, nos seguintes termos:
I. Custas da execução que saem precípuas do produto dos bens penhorados - artigo 455.° do Código de Processo Civil;
II. Do remanescente pagar-se-ão:
1.º Créditos exequendos (capital, despesas, imposto de selo e juros relativos a três anos).
2.º Crédito reclamado pelo Ministério Público a título de IRS (capital e juros) e crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de … (capital e juros), em rateio na proporção dos respectivos montantes;
3.º Créditos referentes aos restantes juros de mora peticionados pela exequente.

Inconformado, apelou o MP pugnando pela revogação da sentença, que enfermaria de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, não se questionado a idoneidade do recurso (apelação) nem o efeito atribuído (devolutivo) ao recurso, foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre decidir:

FUNDAMENT AÇÃO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Nos autos de execução comum n.º …, em 29 de Maio de 2007, foi penhorado o prédio urbano destinado a habitação sito em … - …, freguesia e concelho de …, descrito sob o n.º 00754 e inscrito na matriz sob o n.º 962, com o valor de € 76.654,19, pertencente aos executados.
2. Por escritura pública lavrada em 26 de Abril de 2002 no Cartório Notarial de …, de fls. 65 a 66 do livro de notas n.º 30C de escrituras diversas, foi celebrado entre a exequente e os executados um contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel identificado no ponto 1), pelo capital de € 32.576,85.
3. Por escritura pública lavrada em 26 de Abril de 2002 no Cartório Notarial de …, de fls. 67 a 68 do livro de notas n.º 30C de escrituras diversas, foi celebrado entre a exequente e os executados um contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel identificado no ponto 1), pelo capital de € 42.242,00.
4. Tais hipotecas foram inscritas, em 15 de Março de 2002 e em 28 de Março de 2002, na Conservatória de Registo Predial de … a favor do exequente, sob as inscrições C4 e C5, respectivamente.
5. As hipotecas referidas foram constituídas em garantia do pagamento dos empréstimos no valor de € 32.356,85 e € 42.242,00, acrescida de juros anuais até 9,544% elevável em mais 4% em caso de mora e a título de cláusula penal e, respectivamente, despesas em €1.303,07 e € 1.689,68 até ao limite máximo de €. 47.116,55 e € 61.095,46;
6. Na execução a que estes autos se encontram apensos, a exequente peticiona a satisfação do seu crédito sobre os executados no valor total de € 68.694,72 (sendo as quantias de € 29,253,19 e € 38.575,74 a título de capital, € 28,00 e 5,00 a título de despesas, bem como € 142,85 e € 689,94 a título de juros de mora vencidos, respectivamente, desde 26/11/2004 até 26/01/2005 e desde 26/08/2004 até 26/01/2005).
7. Mais peticiona a exequente o pagamento dos juros vincendos sobre o capital de cada empréstimo à taxa de 10,246% e imposto de selo, a calcular sobre a totalidade dos juros de cada empréstimo.
8. Os executados deixaram de cumprir as suas obrigações para com a exequente emergentes dos contratos acima referidos, respectivamente, em 26-11-2004 e 26-08-2004.
9. A executada “C” é sujeito passivo relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e tem em dívida a quantia de € 4.177,79 referente a IRC, relativo ao ano de 2001, com data limite de pagamento em 21 de Julho de 2005.
10. A executada “C” deve ainda à Fazenda Pública a quantia de € 171,28, referente a IRS do ano de 2004, cuja data limite de pagamento foi em 31 de Outubro de 2006.
11. A executada “C” deve à Fazenda Pública as seguintes quantias provenientes de IVA:
- € 2992,79 respeitante ao ano de 1998, a que acrescem juros de mora contados desde 24 de Maio de 2000;
- € 2992,79 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 29 de Agosto de 2002;
- € 94,77 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Agosto de 2000;
- € 105,17 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 11 de Setembro de 2000;
- € 60,22 respeitante ao ano de 2001, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Janeiro de 2001;
- € 193,88 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Março de 2000;
- € 113,11 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 4 de Abril de 2000;
- € 111,93 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 12 de Junho de 2000;
- € 100,30 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Julho de 2000;
- € 81,14 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 11 de Dezembro de 2000;
- € 97,29 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 12 de Fevereiro de 2001;
- € 1122,30 respeitante ao ano de 2001, a que acrescem juros de mora contados desde 27 de Novembro de 2003;
- € 748,20 respeitante ao ano de 2002, a que acrescem juros de mora contados desde 25 de Novembro de 2004;
- € 100,40 respeitante ao ano de 2005, a que acrescem juros de mora contados desde 20 de Fevereiro de 2006;
- € 364,73 respeitante ao ano de 2003, a que acrescem juros de mora contados desde 15 de Maio de 2003;
- € 548,17 respeitante ao ano de 2003, a que acrescem juros de mora contados desde 17 de Novembro de 2003;
- € 309,10 respeitante ao ano de 2005, a que acrescem juros de mora contados desde 16 de Agosto de 2005;
- € 554,76 respeitante ao ano de 2005, a que acrescem juros de mora contados desde 31 de Maio de 2005;
- € 176,76 respeitante ao ano de 2004, a que acrescem juros de mora contados desde 16 de Agosto de 2004;
- € 552,35 respeitante ao ano de 2003, a que acrescem juros de mora contados desde 18 de Agosto de 2003;
- € 435,15 respeitante ao ano de 2006, a que acrescem juros de mora contados desde 16 de Agosto de 2006;
- € 170,95 respeitante ao ano de 2005 a que acrescem juros de mora contados desde 18 de Novembro de 2005;
- € 1496,40 respeitante ao ano de 2003, a que acrescem juros de mora contados desde 11 de Agosto de 2005;
- € 25,57 respeitante ao ano de 2003, a que acrescem juros de mora contados desde 30 de Novembro de 2006;
- € 29,13 respeitante ao ano de 2004, a que acrescem juros de mora contados desde 30 de Novembro de 2006;
- € 36,50 respeitante ao ano de 2004, a que acrescem juros de mora contados desde 30 de Novembro de 2006;
- € 30,60 respeitante ao ano de 2004, a que acrescem juros de mora contados desde 30 de Novembro de 2006;
- € 47,94 respeitante ao ano de 2004, a que acrescem juros de mora contados desde 30 de Novembro de 2006;
12. O executado “B” é sujeito passivo relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e tem em dívida a quantia de € 3.369,23 referente a IRC, relativo ao ano de 2001, com data limite de pagamento em 21 de Julho de 2005 e com vencimento em 27 de Julho de 2005.
13. O executado “B” deve ainda à Fazenda Pública as seguintes quantias provenientes de IVA:
- € 2992,79 respeitante ao ano de 1998, a que acrescem juros de mora contados desde 24 de Maio de 2000;
- € 2992,79 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 29 de Agosto de 2002;
- € 94,77 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Agosto de 2000;
- € 105,17 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 11 de Setembro de 2000;
- € 60,22 respeitante ao ano de 2001, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Janeiro de 2001;
- € 193,88 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Março de 2000;
- € 113,11 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 4 de Abril de 2000;
- € 111,93 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 12 de Junho de 2000;
- € 100,30 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 10 de Julho de 2000;
- € 81,14 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 11 de Dezembro de 2000;
- € 97,29 respeitante ao ano de 2000, a que acrescem juros de mora contados desde 12 de Fevereiro de 2001;
14. A executada “C” deve ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de € 7.920,49 (sete mil novecentos e vinte euros e quarenta e nove cêntimos), referente ao regime de independentes da Segurança Social e respeitantes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Abril de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta o MP a nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos por contradição entre os fundamentos e a decisão, já que, depois de ter julgado reconhecidos os créditos reclamados quer pelo MP quer pela Segurança Social, para além obviamente do exequendo, julgou improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo MP relativamente às quantias devidas à Fazenda Nacional a título de IRC e de IVA, por falta de garantia real.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
A oposição entre os fundamentos e a decisão a que alude o art. 668° nº 1-c) CPC, geradora de nulidade da sentença, evidencia um vício no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (Cfr. Antunes Varela, Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, p. 671).
É que, como se sabe, "entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença" (Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2°, p. 670).
Não é o caso dos autos.
A verificação e o reconhecimento dos créditos reclamados por falta de impugnação não implica necessária e logicamente a sua graduação.
Trata-se de realidades diversas: aquela prende-se com a existência e esta com a posição de que, por força das garantias reais, goza para efeitos da respectiva satisfação no confronto com outros créditos, comuns ou garantidos.
Assim, a falta de oposição à reclamação deduzida implica logo o reconhecimento da existência do crédito, como decorre do art. 868° nº 4 CPC.
É o que consta da douta sentença:
"Atento o disposto no art. 868.°, nº 4, do Código de Processo Civil, julgo reconhecidos, por falta de impugnação, os créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação do Estado, e pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de … No concerne ao crédito exequendo o tribunal considerou a documentação junta aos autos de execução principal. "

Resolvida a questão da existência dos créditos reclamados, havia que enfrentar outra questão: uma vez que estava em causa um imóvel hipotecado, ordenar a satisfação dos créditos reclamados e exequendo pelo produto da venda de tal prédio; é nisto que consiste a graduação dos créditos.
O art. 865° nº1 CPC restringe o direito de admissão à reclamação de créditos em processos executivos aos credores com garantia real sobre os bens penhorados.
Deduzida a reclamação com invocação do crédito e da garantia (e respectiva prova documental que constitui formalidade substantiva - o título exequível referido no art. 865° nº 2 CPC) e inexistindo oposição, da falta de impugnação da garantia, não resulta necessariamente o seu reconhecimento (reconhecimento da garantia, entenda-se) e isto, decorra a respectiva normatividade de actos ou contratos (v.g., como a hipoteca) ou - como no caso sub judice - da própria lei (v.g., como os privilégios creditórios).
Com efeito, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733° CC).
Logo, reclamado e documentalmente demonstrado um crédito e invocada, como título da respectiva garantia, determinado privilégio creditório, a falta de oposição implica reconhecimento da existência do crédito, mas não da garantia.
É isto que resulta da conjugação do n° 2 com o nº 4 (designadamente a respectiva parte final) do art. 868° CPC: naquele prescreve-se que "se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no nº 4 ", o qual, por sua vez, preceitua que "haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnadas, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação ".
Sabe-se que a revelia não opera no plano da prova dos factos por confissão quando, entre outros, se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (art. 485°-d) CPC) e que um dos fundamentos possíveis de rejeição liminar da reclamação era a ausência de garantia real do crédito reclamado (art. 865° nº 1 e 2 CPC).
Como refere A. Neto, as "questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação" são as referidas no art. 812° nº 2, além da inexistência ou invalidade da garantia real invocada (Cfr. CPC, Breves Notas ao CPC, 1ª ed., 2005, p. 265, itálico nosso).
Logo, e reportando-nos de novo ao caso em apreço, a ausência de impugnação não dispensa necessariamente a apreciação jurídica da garantia invocada - in casu, o privilégio creditório - na vertente da verificação dos respectivos pressupostos.
Como fez o Mmo Juiz a quo, que, depois de exaustiva e douta fundamentação, concluiu pela inexistência de garantia relativamente a alguns dos créditos reclamados (IRC e IVA) por inverificação dos respectivos pressupostos temporais, e, consequentemente, julgou improcedente, por destituída de garantia real, a respectiva reclamação de créditos deduzida pelo MP, em representação da Fazenda Nacional.
Quer dizer, apesar de reconhecida a existência desses créditos, a reclamação foi julgada improcedente porque, não gozando de garantia real do privilégio imobiliário (e não mobiliário, como, certamente por lapso, refere o MP), não poderiam ser satisfeitos pelo produto dos bens penhorados.
Por conseguinte:
Restringida a participação no concurso de credores em processo executivo aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, isso significa que a verificação e o reconhecimento de créditos nesse concurso de credores estão pré-ordenadas à sua ordenação com vista à satisfação conjuntamente com o crédito exequendo pelo produto dos bens penhorados.
Logo, o reconhecimento e verificação dos créditos constituem pressupostos necessários, mas não suficientes, da graduação dos créditos.
Apurando-se que alguns dos créditos reclamados não gozam de garantias reais, o eventual reconhecimento da sua existência por falta de impugnação, não é impeditivo da recusa da sua graduação que deve ser julgada improcedente.
Como, de resto, dez a douta sentença recorrida.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção legal do MP.
Évora e Tribunal da Relação, 08.05.2008