Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3990/20.3T8STB.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O procedimento de exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência em que é deduzido;
- O incidente de exoneração do passivo restante deduzido e processado num processo de insolvência, no quadro do concreto circunstancialismo desse processo, não constitui caso julgado em face do mesmo incidente deduzido noutro processo de insolvência pelos mesmos devedores, ainda que relativamente aos mesmos créditos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Devedores: (…) e (…)
Recorridos / Credores: (…), Sucursal em Portugal da S.A. francesa (…) e outros

No âmbito do processo de insolvência, os Devedores requereram a exoneração do passivo restante.
A Credora (…) opôs-se a tal pretensão por considerar que se encontra verificado o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE já que, em anterior processo de insolvência, foi proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante pelo facto de os insolventes terem incumprido o seu dever de entrega do rendimento disponível.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferido despacho indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo com fundamento na verificação da exceção do caso julgado.
Inconformados, os Devedores apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que defira liminarmente o incidente. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«i. Não concordam os Apelantes com a posição do Tribunal em relação a nenhum dos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quer por entenderem que não existe qualquer situação de caso julgado, posição que é acompanhada aliás por decisões já proferidas por Tribunais Superiores no que respeita a essa matéria, quer porque entende que não se encontra verificada nenhuma circunstância que obste à admissão liminar do pedido de exoneração de acordo com o artigo 238.º do C.I.R.E.
ii. No que respeita ao caso julgado, sobre esta questão já decidiu no sentido que aqui se defende o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 12-07-2017 no processo 8657/16.4T8CBR.C1 no seguimento do que foi também decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo 5416/16.8T8STB-B.E1 de 06 de Abril de 2017.
iii. Sendo que a Jurisprudência em sentido contrário (Acórdão 2632/19.4T8BRR.L1-1) reflecte a situação em que os devedores viram ser indeferida a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante o que não é a situação dos presentes Autos, no presente processo não ocorreu não admissão liminar do pedido de exoneração mas sim cessação antecipada o que, para efeitos de caso julgado, modifica, conforme se viu, a interpretação e consequente decisão final.
iv. A verdade é que depois de declarada a insolvência, a lei dá a possibilidade aos insolventes, pessoas singulares, de requerer a sua exoneração do passivo restante, aliás o próprio artigo 238.º, n.º 1, c), refere-se a situações em que os insolventes requerem novo pedido de exoneração, seria desprovido de sentido esta norma se não fosse possível voltar a requerer a exoneração com base em caso julgado.
v. Para além disso, o processo não é sequer o mesmo, os credores são ligeiramente diferentes e a verdade é que os insolventes não requereram a sua insolvência, este resultou da não aprovação de um PEAP (muito vantajoso para os credores na globalidade aliás) e de um parecer da Administradora Judicial Provisória no sentido de serem declarados insolventes.
vi. Não é, portanto, uma situação típica de caso julgado, dada a natureza do processo de insolvência, o facto da exoneração ser um incidente ao processo principal no qual é contemplado o direito a pedir a admissão liminar de um pedido de exoneração para extinção do passivo além de que esse despacho é isso mesmo, a admissão liminar do pedido e não o próprio pedido de exoneração.
vii. No que respeita a uma eventual má-fé por os devedores poderem ter conseguido a exoneração por via do processo anterior, não podem os Apelantes deixar de censurar esta raciocínio, até porque o que deve ser valorado aqui é a apreciação das circunstâncias que nortearam essa nova declaração de insolvência (cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Évora de 6 de Abril de 2017, proc.º n.º 5416/16.8T8STB-B.E1, relatado por Francisco Xavier ).
viii. Além disso, da decisão recorrida nem se percebe qual das alíneas do artigo 238.º é que motiva o indeferimento, sendo omisso quanto a essa informação.
ix. Presumindo que o tribunal se refere à alínea d) do artigo 238.º do C.I.R.E, importa dizer o seguinte.
x. A alínea d) do artigo 238.º do CIRE no n.º 1 preceitua que o indeferimento liminar do pedido de exoneração ocorrerá se “o devedor tiver incumprido o dever de se apresentar à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva da melhoria da sua situação económica”.
xi. De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Outubro de 2010, que pode ser visualizado no site www.dgsi.pt, mais especificamente hp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1bde671c45dda98f802577c003d92bf?OpenDocument&Highlight=0,exonera%C3%A7%C3%A3o,do,passivo,restante, o ónus de trazer ao processo elementos que impeçam os insolventes que requeiram o pedido de exoneração do passivo restante, cabe aos credores ou ao Administrador de Insolvência.
xii. Pelo que deverá ser revogada a decisão de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante, no seguimento do que é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre esta matéria (Tribunal da Relação de Évora e Tribunal da Relação de Coimbra), deverá a decisão que determinou a improcedência do pedido por estar verificada a exceção de caso julgado ser revogada; na mesma esteira, por não constarem dos Autos elementos que obstem a que esse diferimento seja diferido (e o próprio Administrador de Insolvência pronuncia-se sobre o seu diferimento porque não tem elementos para se opor) e ser substituída por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração, sendo dada aos insolventes a chance de ver ser perdoado o seu passivo restante findos os 60 meses legalmente previstos para cumprir o dever de cessão do seu rendimento disponível.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar a seguinte questão: da verificação da exceção do caso julgado.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. Os ora requerentes foram declarados insolventes por sentença proferida, nestes autos, no dia 29/10/2020.
2. A senhora administradora da insolvência designada nos presentes autos juntou ao apenso de reclamação de créditos a lista definitiva dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.
3. De acordo com a lista referida em 2., encontram-se reconhecidos, na presente insolvência, créditos titulados pelos credores (…) – STC, SA (no valor de € 48.437,30, por efeito da cessão de créditos operada pelo Banco …, SA), (…), Sucursal da S.A. francesa (no valor de € 8.706,52), (…), STC, SA (no valor de € 6.083,59, por efeito da cessão de créditos operada pelo Banco …, SA), (…), STC, SA (no valor de € 10.422,61, por efeito da cessão de créditos operada pela …, Limited), (…), SARL (no valor de € 189.165,04, por efeito da cessão de créditos operada pelo Banco …, SA), (…) II, SARL (no valor de € 35.899,00, por efeito da cessão de créditos operada pelo Banco …, SA) e … (no valor de € 1.500,00).
4. Por decisão proferida, em 01/09/2011, no processo n.º 360/11.8TBSSB deste Juízo de Comércio, onde os aqui insolventes foram igualmente declarados insolventes, foi liminarmente deferido pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos mesmos.
5. De entre os créditos objeto da exoneração referida em 4., conforme consta da lista definitiva de créditos reconhecidos apensa ao processo aí identificado, estão os créditos titulados por Banco …, SA (cedidos a … – STC, SA e … STC, SA), Banco …, SA (cedidos a …, SARL e … II, SARL) e … que constam também da lista definitiva de créditos junta no apenso C da presente insolvência.
6. Por despacho proferido em 04/02/2019, no processo identificado em 4, foi declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recusada a exoneração do passivo restante dos devedores (…) e (…), nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

B – O Direito
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Entre essas disposições consta o art. 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida[1]. Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.[2]
Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. artigos 241.º, n.º 1 e 245.º do CIRE.
Em 1.ª Instância o pedido de exoneração do passivo foi liminarmente indeferido com fundamento na verificação da exceção do caso julgado: «os devedores haviam já sido declarados insolventes no âmbito do processo n.º 360/11.8TBSSB deste Juízo de Comércio, tendo aí deduzido pedido de exoneração do passivo restante, o qual, depois de liminarmente deferido, veio a ser antecipadamente recusado, por violação culposa dos deveres inerentes à cessão de rendimentos no âmbito de tal procedimento. (…) Os requerentes pretendem ver-se exonerados de um passivo composto, além do mais, por dívidas que já antes haviam sido objeto de idêntico pedido, o qual veio a ser recusado por decisão transitada em julgado. (…) apreciar novamente nestes autos o pedido de exoneração do passivo restante seria colocar o tribunal perante a possibilidade de revogar uma decisão judicial já transitada em julgado e, simultaneamente, permitir que os insolventes/devedores intentassem sucessivamente ações de insolvência até lograr obter decisão favorável no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante.»
Ora vejamos.
A exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência regulado nos artigos 235.º a 248.º do CIRE.
Nas palavras de Alberto dos Reis, o incidente processual «é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da ação, o carácter de episódio ou acidente
O incidente só tem verdadeiro relevo judicial quando dá lugar à formação dum processo; então ficam existindo, a par um do outro, dois processos distintos: o processo principal (processo da ação) e o processo incidental (processo do incidente). Aquele visa à solução da causa principal, do litígio substancial; este visa à solução da questão secundária que se enxertou na questão fundamental».[3]
Nesta senda, Salvador da Costa realça que «O incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual que origine um processado próprio, isto é, com o mínimo de autonomia, ou noutra perspetiva, uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal ou do recurso.
O incidente verdadeiro e próprio pressupõe, pois, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso e como ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal.»[4]
Donde, o procedimento de exoneração do passivo restante constitui efetivamente um incidente no processo de insolvência; pode ser suscitado a requerimento do devedor no âmbito do processo de insolvência; não pode ser suscitado desgarrado de um qualquer processo de insolvência.
Em face do regime consagrado nos arts 235.º e ss do CIRE, o incidente da exoneração do passivo restante é tramitado em função dos dados e factos concretos atinentes ao processo de insolvência em que é suscitado. Na verdade, é por referência a atos processuais praticados no concreto processo de insolvência que se afere a tempestividade da apresentação do pedido de exoneração do passivo (cfr. art. 236.º do CIRE); é por referência a ocorrências processuais verificadas no concreto processo de insolvência que se determina, entre outras ocorrências, a sorte da pretendida exoneração (cfr. artigos 237.º/als. c) e d) e 243.º/4, do CIRE); é por referência ao concreto processo de insolvência em que é deduzido o incidente que se avalia a conduta do Devedor anterior ao início desse processo e a atuação dele no decurso do processo (cfr. artigo 238.º/1/als. b) a g), do CIRE); é por referência aos dados e factos constantes do concreto processo de insolvência que se determina o montante do rendimento disponível para efeitos de cessão (cfr. artigo 239.º do CIRE); é por referência à conduta desenvolvida pelo Devedor no decurso do processo de insolvência que se decide pela cessação antecipada do procedimento, pela recusa ou pela concessão da exoneração do passivo (cfr. artigos 243.º e 244.º do CIRE).
Deste modo, o incidente de exoneração do passivo restante que foi deduzido no anterior processo de insolvência, liminarmente admitido em face dos concretos dados desse processo de insolvência e em que foi recusada a concessão da exoneração mediante a apreciação da concreta conduta ali desenvolvida pelos Devedores, não constitui caso julgado relativamente ao incidente de exoneração formulado no presente processo.
Não se verifica a repetição da causa – cfr. art. 581.º do CPC. Aliás, a lei prevê que o Devedor possa beneficiar da exoneração do passivo restante decorridos que estejam 10 anos (por referência à data do início do processo de insolvência) sobre a concessão desse benefício noutro processo de insolvência – cfr. artigo 238.º/1/alínea c), do CIRE.
Termos em que se conclui pela não verificação da exceção do caso julgado, afigurando-se irrelevantes, para efeitos de prolação do despacho liminar[5], os despachos prolatados no incidente de exoneração do passivo restante tramitado no outro processo de insolvência.
Procedem, assim, os fundamentos do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante em conformidade com o disposto nos artigos 238.º e 239.º/1, do CIRE.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante em conformidade com o disposto nos artigos 238.º e 239.º/1, do CIRE.
Sem custas, que no caso não são devidas.
Évora, 29 de abril de 2021
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, p. 167.
[2] Cfr. Ac. TRC de 07/03/2017 (Jorge Manuel Loureiro).
[3] Cfr. Comentário ao CPC, vol. 3.º, pág. 563.
[4] Cfr. Os Incidentes da Instância, 2.ª edição, pág. 8.
[5] Sem prejuízo, é claro, do disposto no art.º 238.º/1/al. c), do CIRE.