Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Sumário: | 1. O prazo de 30 minutos referido no artº 2º, nº 1 do Dec. Reg. 24/98, de 30/10 tem carácter meramente indicativo. 2. Realizado exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue decorridos 1 hora e 14 minutos sobre a realização do exame qualitativo, tal facto só beneficia o condutor, sendo legítimo pensar que a TAS que apresentaria no momento da condução era superior à que veio a acusar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - No Proc. Comum (Tribunal Singular) nº 304/01.5PAVRS foi o arguido A julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 12/06/2002, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 7, no montante de € 560 e, ainda, na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 meses. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida viola o artº 2º, nº 1 do Dec. Reg. 24/98, de 30/10, bem como os artºs 2º, nº 2 e 4º, nº 1 do mesmo Decreto; 2ª - Viola, ainda, os princípios de processo penal “in dubio pro reo” e da “verdade material”; 3ª - O arguido não deve ser condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 4ª - O arguido deverá, isso sim, ser condenado pela prática de uma contra-ordenação - artºs 137º, 139º, nºs 1 e 2, 141º, nºs 1 e 2 do Cod. Estrada (versão de 1998); 5ª - A ser condenado pela contra-ordenação, não lhe deverá ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir ou, a ser aplicada, deverá ser “suspensa na sua execução e substituída por caução de boa conduta”; 6ª - A ser entendido que o arguido cometeu o crime de que vinha acusado, deverá ser punido com pena menos grave, quer no que concerne à multa, quer no que concerne à sanção acessória. Conclui, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e, em consequência, que seja o arguido absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e condenado pela prática de uma contra-ordenação ou, sem prescindir, reduzidos os montantes das penas principal e acessória. Admitido o recurso, o Digno Magistrado do Mº Pº na 1ª instância pugnou pela sua improcedência. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Realizou-se a audiência, com observância de todo o legal formalismo. II - Cumpre apreciar e decidir. Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia ..., por volta das 4h00m, o arguido circulava pela Avenida ..., em..., conduzindo o veículo de matrícula..., de marca “...” , modelo “...”. 2. Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentou uma TAS de 1,79 g/l. 3. O arguido decidiu conduzir o referido veículo automóvel na via pública, depois de haver ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que a circunstância de se encontrar sob o efeito do álcool o impedia de conduzir em condições normais de segurança. 4. Agiu de modo livre e voluntário, conhecendo a reprovabilidade do seu comportamento. 5. Entre as 4h00 do dia..., circunstância temporal em que conduzia o veículo supra identificado e as 5H14 do mesmo dia, hora a que foi submetido ao teste aludido no ponto 2. não ingeriu quaisquer bebidas alcoólicas. 6. O arguido dedica-se a venda e aluguer de sistemas de segurança, actividade que exerce por conta da empresa ... e aufere a remuneração mensal de 882,87 . 7. Reside em casa dos pais e paga prestações mensais referentes a aquisição de motociclo e veículo automóvel, respectivamente, nos montantes de 164,60 € e 384,07 €. 8. Tem o 7º ano como habilitações literárias. 9. Nada consta do CRC do arguido. 10. Utiliza o seu veículo automóvel nas deslocações que faz no âmbito da sua actividade profissional na área geográfica de Vila Real de Santo António, Tavira, Mértola e Alcoutim. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma: “O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que confessou os factos integralmente e sem reservas e esclareceu o Tribunal no que respeita ao facto a que se reporta o ponto 5, em conjugação com o auto de fls. 3 e talão anexo e nas declarações complementares do arguido que se revelaram credíveis quanto às suas condições pessoais e económicas, bem como no CRC junto aos autos quanto aos seus antecedentes criminais”. III - Não tendo sido requerida a documentação dos actos de audiência, o recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos artºs 364º, nº 1 e 428º, ambos do CPP. Contudo, “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artº 410º, nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19/10/95, DR I-Série-A, de 28/12/95). Sabido que o objecto do recurso é circunscrito pelas conclusões da sua motivação, vejamos se assiste razão ao recorrente, em qualquer das questões por ele suscitadas. Começa o recorrente por afirmar que a sentença recorrida violou os artºs 2º, nºs 1 e 2 e 4º, nº do Dec. Reg. 24/98, de 30/10. Reproduzamos tais preceitos: “Artº 2º 1 - Caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário”. “Artº 4º 1 - Quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, este pode ser substituído por análise de sangue, devendo, nessa circunstância, o agente de autoridade assegurar o transporte do indivíduo ao serviço de urgência hospitalar mais próximo, para que seja feita a colheita”. Em que se traduza a violação do artº 4º, nº 1 do DR 24/98, de 30/10, é algo que não vislumbramos. Apesar de o arguido ter afirmado, aquando da sua detenção, ser portador de asma, o certo é que, conduzido ao SAP de Vila Real de Santo António, o médico de serviço, após o ter observado, concluiu não existir qualquer impedimento a que realizasse o teste de alcoolémia no ar expirado. Por essa razão, e só por essa razão (isto é, por não haver qualquer razão do foro médico que o impedisse de se submeter ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado) é que o arguido não foi sujeito a análise de sangue. De outro lado e no que concerne ao estatuído no artº 2º, nºs 1 e 2 do mesmo Dec. Regulamentar: Um analisador qualitativo apenas acusa, como é sabido, a presença de álcool no sangue; a quantificação da taxa de álcool no sangue (TAS) só pode ser feita por meio de teste efectuado em analisador quantitativo. Estatui-se no nº 1 do artº 2º do DR 24/98, de 30/10 que caso se mostre indiciada a presença de álcool no sangue, em analisador qualitativo, o examinando é submetido a novo teste, em analisador quantitativo. Esta é, claramente, uma operação necessária e indispensável: sem ela não é possível saber a TAS do condutor e, consequentemente, sem ela não é possível determinar se a respectiva conduta integra a prática de um crime ou de uma contra-ordenação. Acrescenta-se, no mesmo artº 2º, nº 1, que este segundo teste deve, sempre que possível, ser realizado num período de tempo não superior a 30 minutos, contados sobre a realização do primeiro. Há que anotar, desde logo, que não existe qualquer imperatividade na realização do segundo teste no prazo referido (e daí a expressão “sempre que possível”), sendo certo que a lei não estabelece qualquer consequência para o incumprimento desse prazo. Como já decidiu esta Relação de Évora (no seu Ac. de 25/9/2001, CJ ano XXVI, t. 4º, 281, “aquele prazo de 30 minutos indicado pelo legislador tem de ser interpretado como meramente indicativo tendo por objectivo alertar os agentes da autoridade para o facto de, no caso de mediar muito tempo entre o fim da condução e o exame quantitativo, este perder rigorosidade ou mesmo tornar-se inútil”. E isto porque, sabido que durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool no sangue segundo uma curva ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 a 90 minutos após a última ingestão, após esses 45 minutos (ou, no máximo, 90 minutos) a TAS terá já começado a diminuir. Da fixação daquele prazo, porém, não é lícito extrair a conclusão pretendida pelo recorrente, isto é, a de que com o mesmo se pretende, também, que o condutor não seja “prejudicado pelo efeito da absorção com o decurso de tempo não justificável”. É que, por esta ordem de ideias, se o arguido tivesse acabado de ingerir bebidas alcoólicas 15 minutos antes de ser submetido ao teste qualitativo, também não poderia ser sujeito a teste qualitativo no 30º minuto posterior, porquanto nesse momento estaria precisamente no pico máximo de concentração do álcool, acusando uma TAS substancialmente superior à que tinha quando foi surpreendido a conduzir veículo motorizado. Assente, então, que o referido prazo de 30 minutos tem um efeito meramente indicativo, a conclusão a retirar é que submetido o arguido a teste quantitativo 1 hora e 14 minutos após ter sido surpreendido a conduzir veículo automóvel (e o decurso desse período de tempo ocorreu, não é demais lembrá-lo, porque - como resulta do auto de notícia e o próprio recorrente confirma nas suas motivações de recurso - o arguido invocou ser portador de uma doença que o impossibilitava de realizar o teste de pesquisa de álcool no ar expirado, o que veio a constatar-se medicamente não ser verdadeiro), tal facto só o beneficiou, sendo legítimo pensar que a TAS que apresentaria no momento da condução era superior à que veio a acusar. Não existe, pois, qualquer violação do estatuído nos artºs 2º, nºs 1 e 2 e 4º, nº 1 do DR 24/98, de 30/10, improcedendo, assim, a primeira conclusão do recurso. (...) Por tudo quanto exposto fica, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes que compõem esta secção criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a douta sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Évora, 2 de Dezembro de 2003 (processado e revisto pelo relator). Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício Ferreira Neto |