Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1229/03-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROTECÇÃO DA CRIANÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PROCESSO TUTELAR DE MENORES; CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL JUDICIAL DE S.
Sumário:
I - A repartição de competências em matéria de processos relativos a menores, quando não existam Tribunais de Menores (não existe nenhum actualmente) nem Tribunais de Menores e Família e onde os Tribunais de Comarca estão organizados em juízos especializados cíveis e criminais, nos seguintes termos:
--os tutelares cíveis da OTM cabem aos Juízos cíveis;
--os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 147/99) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis;
--os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais.

II - Havendo necessidade de reapreciação das medidas, podem apreciar-se de novo os pressupostos processuais susceptíveis de sofrerem alteração, como é o caso da competência territorial e também da material (esta por força de alteração do quadro normativo) sem que isso implique a violação do “caso julgado”.
Decisão Texto Integral:
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Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tribunal Judicial da Comarca de S.... – Proc. n.º 26/97.0TBSTR

Entidades em Conflito:
Juiz do 3ª Juízo Cível e Juiz do 1ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de S.....
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O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.º Juiz do 3ª Juízo Cível e o M.º Juiz do 1ª Juízo Criminal, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de S..., os quais declinam a competência dos respectivos Juízos e atribuem-na mutuamente ao outro, para o conhecimento e tramitação de uns autos de promoção e protecção de menores respeitantes a J... V. D. P....
O processo foi instruído com certidão dos autos e designadamente dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado.
Convidados os Ex.mºs Magistrados em conflito a oferecerem as respostas que entendessem por bem produzir, ambos se remeteram ao silêncio.
O Ex.mº Magistrado do MP junto deste Tribunal exarou douto parecer, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 1 do CPC, tendo defendido que o conflito deve ser decidido atribuindo a competência ao 3º Juízo cível da Comarca de S....
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A questão suscitada nos presentes autos não é nova. Este Tribunal, nos casos em que tem sido chamado a decidir questões idênticas, tem entendido, uniformemente, atribuir a competência para conhecer e tramitar os processo de promoção e protecção de menores aos Juízos cíveis [1] , fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores [2] . No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais superiores, designadamente os Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.
O relator do presente acórdão, foi relator de um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães onde foi decidida questão semelhante à dos presentes autos.
Não se vislumbram motivos para alterar o sentido dessa jurisprudência. Assim por razões de economia remete-se para a fundamentação expendida no referido acórdão proferido nos autos de agravo n.º 1581/02 do Tribunal da Relação de Guimarães e de que se junta cópia.
De acordo com essa fundamentação pode estabelecer-se a repartição de competências em matéria de processos relativos a menores, quando não existam Tribunais de Menores (não existe nenhum actualmente) nem Tribunais de Menores e Família e onde os Tribunais de Comarca estão organizados em juízos especializados cíveis e criminais, nos seguintes termos:
--os tutelares cíveis da OTM cabem aos Juízos cíveis;
--os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 147/99) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis;
--os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais [3]
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O Sr. Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de S...., no despacho onde declinou a competência, argumenta também que terá havido violação do caso julgado formal, na medida em que o Juízo Criminal onde o processo foi instaurado já anteriormente se julgara competente para tramitar o processo.
Sobre esta questão o Sr. Procurador da República no seu douto parecer sustenta que não ocorre qualquer violação do caso julgado, porquanto « o processo em causa é de jurisdição voluntária, podendo, pois, as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (art.º 1411°, n.° 1 do CPC), sendo certo que a incompetência material do 2° Juízo Criminal foi declarada tendo em vista o prosseguimento do processo». E parece-nos que tem razão. Efectivamente o caso julgado manter-se-á enquanto não houver alteração das circunstâncias de facto ou de direito. Havendo necessidade de reapreciação das medidas, podem apreciar-se de novo os pressupostos processuais susceptíveis de sofrerem alteração, como é o caso da competência territorial e também da material (esta por força de alteração do quadro normativo) [4] sem que isso implique a violação do “caso julgado”.
Decisão
Pelo exposto, decide-se atribuir a competência para preparar e julgar o processo a que se reporta o presente conflito ao 3º Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de S....
Notifique, designadamente os magistrados em conflito.
Sem custas.
Anexo: Cópia do Acórdão, acima citado, proferido no agravo n.º 1581/02 do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Évora, em 2003/12/11

( Bernardo Domingos – Relator
( José Feteira – 1º Adjunto)
( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] Quando os Tribunais de Comarca estão organizados em Juízos de competência especializada cível e criminal.
[2] Assim se decidiu nos proc.s n.º 1949/03 e 1925/03 deste Tribunal.
[3] Neste sentido vai o Ac. do STJ de 20-02-2002, Proc. n.º 3926/01 - 3.ª Secção, onde se decidiu que:
    I - O ordenamento jurídico positivo em vigor no domínio da jurisdição de menores comporta um sistema dualista, actualmente com dois grandes dispositivos:
      - um, tendo por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral, que se contém na Lei n.º 147/99, de l de Setembro - "Lei de protecção de crianças e jovens em perigo";
      - outro, que prevê e regula a aplicação de medidas tutelares educativas em razão da prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, que consta da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro - Lei Tutelar Educativa.
    II - A questão com vista a definir o tribunal competente para revisão de uma medida de promoção e protecção, situa-se no domínio da Lei n.º 147/99 (art. 35.º, al. f), em conjugação com o art. 62.º).
    III - As medidas de promoção e protecção visam assegurar o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do jovem em perigo, sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - artigo 3.°.
    IV - É a própria finalidade da medida que exclui a sua natureza penal ou quase penal já que, com a sua aplicação se não visa a educação do menor para o direito, a sua socialização e inserção na vida em comunidade mas tão só o afastar do perigo em que se encontra por forma a prevenir ou evitar que venha a praticar factos que a lei qualifica como crime e então careça dessa educação.
    V - Está-se, pois, em jurisdição que por lei não reveste natureza penal ou quase penal e que o legislador, deliberadamente, excluiu desse domínio.
[4] Cfr. neste sentido o ac. do STJ de 27/03/2001, proc. n.º 01A747, in www.dgsi.pt/..