Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO DA CRIANÇA COMPETÊNCIA MATERIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES; CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL JUDICIAL DE S. | ||
| Sumário: | I - A repartição de competências em matéria de processos relativos a menores, quando não existam Tribunais de Menores (não existe nenhum actualmente) nem Tribunais de Menores e Família e onde os Tribunais de Comarca estão organizados em juízos especializados cíveis e criminais, nos seguintes termos: --os tutelares cíveis da OTM cabem aos Juízos cíveis; --os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 147/99) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis; --os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais. II - Havendo necessidade de reapreciação das medidas, podem apreciar-se de novo os pressupostos processuais susceptíveis de sofrerem alteração, como é o caso da competência territorial e também da material (esta por força de alteração do quadro normativo) sem que isso implique a violação do “caso julgado”. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Tribunal Judicial da Comarca de S.... – Proc. n.º 26/97.0TBSTR Entidades em Conflito: Juiz do 3ª Juízo Cível e Juiz do 1ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de S..... * O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.º Juiz do 3ª Juízo Cível e o M.º Juiz do 1ª Juízo Criminal, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de S..., os quais declinam a competência dos respectivos Juízos e atribuem-na mutuamente ao outro, para o conhecimento e tramitação de uns autos de promoção e protecção de menores respeitantes a J... V. D. P.... O processo foi instruído com certidão dos autos e designadamente dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado. Convidados os Ex.mºs Magistrados em conflito a oferecerem as respostas que entendessem por bem produzir, ambos se remeteram ao silêncio. O Ex.mº Magistrado do MP junto deste Tribunal exarou douto parecer, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 1 do CPC, tendo defendido que o conflito deve ser decidido atribuindo a competência ao 3º Juízo cível da Comarca de S.... * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.** A questão suscitada nos presentes autos não é nova. Este Tribunal, nos casos em que tem sido chamado a decidir questões idênticas, tem entendido, uniformemente, atribuir a competência para conhecer e tramitar os processo de promoção e protecção de menores aos Juízos cíveis [1] , fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores [2] . No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais superiores, designadamente os Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães. O relator do presente acórdão, foi relator de um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães onde foi decidida questão semelhante à dos presentes autos. Não se vislumbram motivos para alterar o sentido dessa jurisprudência. Assim por razões de economia remete-se para a fundamentação expendida no referido acórdão proferido nos autos de agravo n.º 1581/02 do Tribunal da Relação de Guimarães e de que se junta cópia. De acordo com essa fundamentação pode estabelecer-se a repartição de competências em matéria de processos relativos a menores, quando não existam Tribunais de Menores (não existe nenhum actualmente) nem Tribunais de Menores e Família e onde os Tribunais de Comarca estão organizados em juízos especializados cíveis e criminais, nos seguintes termos: --os tutelares cíveis da OTM cabem aos Juízos cíveis; --os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 147/99) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis; --os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais [3] * O Sr. Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de S...., no despacho onde declinou a competência, argumenta também que terá havido violação do caso julgado formal, na medida em que o Juízo Criminal onde o processo foi instaurado já anteriormente se julgara competente para tramitar o processo.Sobre esta questão o Sr. Procurador da República no seu douto parecer sustenta que não ocorre qualquer violação do caso julgado, porquanto « o processo em causa é de jurisdição voluntária, podendo, pois, as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (art.º 1411°, n.° 1 do CPC), sendo certo que a incompetência material do 2° Juízo Criminal foi declarada tendo em vista o prosseguimento do processo». E parece-nos que tem razão. Efectivamente o caso julgado manter-se-á enquanto não houver alteração das circunstâncias de facto ou de direito. Havendo necessidade de reapreciação das medidas, podem apreciar-se de novo os pressupostos processuais susceptíveis de sofrerem alteração, como é o caso da competência territorial e também da material (esta por força de alteração do quadro normativo) [4] sem que isso implique a violação do “caso julgado”. Decisão Pelo exposto, decide-se atribuir a competência para preparar e julgar o processo a que se reporta o presente conflito ao 3º Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de S....Notifique, designadamente os magistrados em conflito. Sem custas. Anexo: Cópia do Acórdão, acima citado, proferido no agravo n.º 1581/02 do Tribunal da Relação de Guimarães. * Évora, em 2003/12/11( Bernardo Domingos – Relator ( José Feteira – 1º Adjunto) ( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Quando os Tribunais de Comarca estão organizados em Juízos de competência especializada cível e criminal. [2] Assim se decidiu nos proc.s n.º 1949/03 e 1925/03 deste Tribunal. [3] Neste sentido vai o Ac. do STJ de 20-02-2002, Proc. n.º 3926/01 - 3.ª Secção, onde se decidiu que:
- outro, que prevê e regula a aplicação de medidas tutelares educativas em razão da prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, que consta da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro - Lei Tutelar Educativa. III - As medidas de promoção e protecção visam assegurar o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do jovem em perigo, sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - artigo 3.°. IV - É a própria finalidade da medida que exclui a sua natureza penal ou quase penal já que, com a sua aplicação se não visa a educação do menor para o direito, a sua socialização e inserção na vida em comunidade mas tão só o afastar do perigo em que se encontra por forma a prevenir ou evitar que venha a praticar factos que a lei qualifica como crime e então careça dessa educação. V - Está-se, pois, em jurisdição que por lei não reveste natureza penal ou quase penal e que o legislador, deliberadamente, excluiu desse domínio. |