Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2073/25.4T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
• É inconstitucional o disposto no art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo art. 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3 do Regime Processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por depósito autónomo ou garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos arts. 20.º n.º 1 e 32.º n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

Tendo a ACT condenado a arguida Visatempo – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., em coima por uma contra-ordenação laboral grave – incumprimento das quotas de emprego para pessoas com deficiência, em empresas com número igual ou superior a 75 trabalhadores (arts. 5.º n.º 1 e 9.º n.º 1 da Lei n.º 4/2019, de 10/01) – esta deduziu impugnação judicial, e pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, através da prestação de caução por depósito autónomo ou garantia bancária à primeira solicitação.


O despacho recorrido indeferiu o requerido, invocando o disposto no art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, na redacção da Lei n.º 13/2023, de 03/04, argumentando “que a norma em questão, pelo efeito que confere ao recurso, (…) não põe em causa o acesso à tutela jurisdicional porquanto não impede que o recorrente convoque o Tribunal a decidir pronunciando-se acerca da decisão administrativa. Estando garantido o direito à impugnação judicial, independentemente do seu efeito devolutivo ou suspensivo, entende-se que o principio constitucional está salvaguardado.”


Recorrendo, a arguida concluiu:

a. Vem o recurso interposto do despacho liminar, no segmento que recusou atribuir efeito suspensivo à presente impugnação judicial.

b. Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, é inconstitucional a norma contida no artigo 35.º/1 da Lei n.º 107/2009, conjugada com a norma inserta na al. c) do artigo 33.º da Lei n.º 13/2023, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do citado artigo 35.º, interpretadas no sentido de considerar que o recurso judicial de decisão condenatória proferida, em processo contra-ordenacional, pela ACT surte sempre efeito devolutivo, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º/1 e 32.º/2 e 10, ambos da CRP.

c. Assim tem sido sobejamente asserido pelo Tribunal Constitucional; salvo todo o merecido respeito, a Exma. Juíza a quo fez tabula rasa de tal abundante casuística superior (de que se deu inventário na minuta alegatória e que aqui se escusa reproduzir, por se tratar de arestos do conhecimento funcional deste Tribunal da Relação – cfr. artigos 5.º/2, al. c), 3 e 412.º/2, CPC).

d. Termos em que deve ser revogado o despacho sub judice e, em consequência, ser autorizada a constituição de depósito-caução à ordem destes autos (a que o artigo 36.º/1 RPCOLSS faz menção), com vista à fixação do almejado efeito suspensivo à impugnação judicial.

e. A prestação de caução sequer tem sido erigida a «condição» para a atribuição do efeito suspensivo do recurso contra-ordenacional (cfr. decisões acima referidas da lavra das Exmas. Juízas de Direito CLEMENTINA DE JESUS FERREIRA e SOFIA CARREIRAS).

f. O despacho recorrido viola o disposto nos indicados preceitos da CRP.


A resposta sustenta a manutenção do julgado.


Já nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta produziu Parecer no sentido da inconstitucionalidade da norma, no sentido como foi aplicada no despacho recorrido.


Cumpre decidir, adiantando-se desde já que os factos essenciais à decisão do recurso são os que constam do relatório.


Aplicando o Direito.


O Tribunal Constitucional tem tratado o problema da constitucionalidade do art. 35.º da Lei n.º 107/2009, antes e depois da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, nos seguintes termos:

Acórdão n.º 485/2021: julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contra-ordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa;

Acórdão n.º 769/2024: idem;

Acórdão n.º 770/2024: idem;

Acórdão n.º 379/2025: julga inconstitucional a norma contida no artigo 35.º n.º 1 do Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, interpretado no sentido de conferir sempre efeito devolutivo à impugnação judicial de decisão final condenatória proferida em processo contra-ordenacional por autoridade administrativa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição; e,

Acórdão n.º 515/2025: julga inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do Regime Processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa.


Trata-se de jurisprudência tirada sempre por unanimidade e por diferentes secções do Tribunal Constitucional, de forma reiterada e que já não merece maior controvérsia.


Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2025, “o que está em causa é uma solução ainda mais severa que aquela que foi reprovada por este último acervo de decisões. Com a nova redacção conferida ao artigo 35.º do RPCLSS pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, a decisão condenatória é sempre imediatamente exequível, sem qualquer medida de recurso pelo condenado e independentemente do prejuízo que para si represente a execução imediata da sanção: ao recurso judicial, se interposto, é conferido efeito meramente devolutivo em todas as situações e, ainda que o condenado se disponha a garantir financeiramente a exequibilidade da sanção ou não o possa fazer por motivo fundado, não lhe é possível sustar os efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis da executoriedade da sanção, restando-lhe resignar-se à execução e consequências que daí advenham. Assim, se este Tribunal Constitucional decidira já que, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, o artigo 35.º do RPCLSS era inconstitucional por violação de garantias de acesso jurisdicional e de presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa) e se, com base na jurisprudência citada, a questão se entenderia simples para efeitos de apreciação em sede de exame preliminar, é evidente que, por maioria de razão, a norma-objecto, dotada do novo perfil legal, coloca uma questão tanto mais elementar, já que representa um agravamento da medida de lesão nos sobreditos princípios constitucionais e porque confronta de forma tanto mais violenta o lastro jurisprudencial referido. Em face do exposto porque a questão colocada deve entender-se já antes dirimida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, uniforme e reiterada, não se justifica a reabertura da controvérsia sobre a matéria (…).”


Tratando-se, pois, de jurisprudência uniforme e reiterada no Tribunal Constitucional, resta-nos conceder provimento ao recurso e admitir a prestação de caução, como requerido.


Decisão.


Destarte, concede-se provimento ao recurso, nos seguintes termos:

a. julga-se inconstitucional o disposto no art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo art. 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3 do Regime Processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por depósito autónomo ou garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos arts. 20.º n.º 1 e 32.º n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa;

b. revoga-se a decisão recorrida e determina-se que seja fixado prazo para a arguida prestar a caução a que se propôs.


Sem custas.


Évora, 15 de Janeiro de 2026


Mário Branco Coelho (Relator)


Paula do Paço


Emília Ramos Costa