Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2747/08.4BSTR.E2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: OFENSA A PESSOA COLECTIVA
LIBERDADE DE IMPRENSA
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: - A capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, salvo os vedados por lei e os inseparáveis das pessoas singulares (artº 160º nº 1 do CC)
- Ofende o crédito da pessoa colectiva a divulgação jornalística de factos susceptíveis de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento de obrigações, e o seu bom nome se forem susceptíveis de abalar o seu prestígio ou merecimento no meio social e económico em que se insere.
- É possível reconhecer às sociedades comerciais o direito a indemnização por danos não patrimoniais pois são sujeitos autónomos de direito, dotados de personalidade jurídica e têm interesse em defender o seu bom nome comercial, o seu prestígio, a sua credibilidade, enfim, a sua imagem, pois daí pode depender em grande medida o sucesso da sua actividade.
- A liberdade de imprensa e de informação e de expressão, têm como limite imediato, entre outros, o direito fundamental, consagrado constitucionalmente ao bom nome e reputação.
- A liberdade de imprensa, subdimensão da liberdade de expressão, existe com um fim público que se consubstancia no dever de “formar democraticamente e pluralisticamente a opinião pública, em matéria social, política e económica
- É destituído de interesse público um diferendo particular que envolve o jornal proprietário de um veículo sinistrado e uma companhia de seguros responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente em que o mesmo foi interveniente, pois não se trata de matéria que provenha de debate ou interesse público sério (“interessados” são apenas os particulares RR. e A.).
- Não havendo qualquer interesse público de informação que justifique as publicações não se coloca qualquer conflito entre o direito de informar e o direito ao bom nome e reputação pois só se torna necessário resolver um conflito entre o direito fundamental ao bom nome e reputação e o direito fundamental de informar se, no caso concreto, a conduta potencialmente lesiva do titular deste último, corresponder efectivamente ao exercício desse direito.

sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
V…, S.A. intentou contra “SOCIEDADE IRREGULAR…” na qualidade de proprietária do Jornal O M…, ou subsidiariamente, caso se conclua pela falta de personalidade judiciária dessa sociedade, as pessoas singulares J… e M…, e ainda contra J…, director do referido jornal, A…, director editorial do mesmo jornal, e A…, jornalista, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, formulando os seguintes pedidos:
“ a) – A indemnização proposta pela “V…” de € 2.175,00 ser declarada como indemnização resultante do regime legal e da apólice que titula o contrato celebrado entre a V… e o segurado;
b) – Ser declarado que J… está constituído em mora do credor, desde o dia 12 do Agosto de 2008, com as inerentes consequências;
c) – Ser declarada ao abrigo do artº 70º nº 2 do C. Civil, a inibição de o jornal “O M…” publicar factos relativos à V… que sejam lesivos do seu bom nome;
d) – Condenar-se o jornal “O M…” e pessoalmente, J…, A… e A… ao pagamento de € 75.000,00 à V…, SA, a título de danos não patrimoniais;
e) – Condenar-se o jornal “O M…” e pessoalmente J…, A… e A… ao pagamento de uma indemnização no valor de € 25.000,00 à V… Seguros, SA, a título de lucros cessantes (€ 15.000,00) e de danos emergentes (€ 10.000,00)
f) – Serem condenados os RR. na publicação no jornal “O M…” da sentença que vier a ser proferida na presente acção no número do jornal correspondente à semana seguinte à decisão, com idêntico destaque ao dos artigos publicados, bem como na página do jornal “O M...” na Internet onde conste a versão electrónica desse número da publicação, sendo ainda condenados, por cada semana de atraso na publicação ao pagamento de uma indemnização pecuniária compulsória de valor não inferior a € 1.000,00”.
Tramitados os autos os autos e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 1002 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada decidiu:
1 – Condenar solidariamente os RR. “Sociedade Irregular J… e M…”, J…, A… e A… a pagarem à A. V… Seguros, S.A., a quantia de € 25.000,00;
2 – Condenar os referidos RR. a absterem-se de difundir artigos de teor idêntico ao dos artigos em discussão nos presentes autos.
3 – Determinar a publicação no jornal “O M...” e na página da Internet desse jornal de um extracto da sentença nos termos previstos no artº 34º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro.
4 – Absolver os RR. de tudo o mais que contra eles foi peticionado pela A. nesta acção.
Inconformados apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O douto acórdão não é fundamentado na parte relativa aos danos patrimoniais, quando refere que “(…) o teor dos artigos em apreço pelos juízos de valor depreciativos neles contidos e, independentemente da discussão acerca da veracidade ou falsidade da realidade que transmitiram é susceptível por si só de criar, como terá criado, por apelo às regras da experiência comum, um juízo de opinião negativo sobre a conduta da A., deixando “pairar”, pelo menos implicitamente, atitudes de deslealdade, prepotência, arrogância, arbitrariedade, intransigência, incúria …”.
2 – O douto acórdão não indica qual ou quais os artigos daqueles que foram dados como provados que consubstanciam o entendimento, não indica qual ou quais as frases, as afirmações e os factos inscritos nos mesmos que permitem concluir que os mesmos propiciaram “(…) um juízo de opinião negativo sobre a conduta da A., ., deixando “pairar”, pelo menos implicitamente, atitudes de deslealdade, prepotência, arrogância, arbitrariedade, intransigência, incúria …”.
3 – Não especificando na sua fundamentação quaisquer factos que fundamentem a sua conclusão é por essa mesma razão o douto acórdão nulo, violando o disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
4 – Assim não se entendendo, afigurando-se a fundamentação em causa essencial para o julgamento da causa, deverá esse tribunal da Relação determinar que o Tribunal de 1ª instância efectue essa fundamentação (artº 712/5 do CPC)
5 – O douto acórdão condenou os recorrentes em objecto diverso do pedido, quando efectuou a seguinte condenação: “Condeno ainda os referidos RR a absterem-se de difundir artigos de teor idêntico ao dos artigos em discussão nos presentes autos”.
6 – O pedido da recorrida foi que “ser declarado, ao abrigo do artº 70º nº 2 do Código Civil a inibição de o jornal O M... publicar factos relativos à V… que sejam lesivos do seu bom nome”;
7 – O pedido em causa não é dirigido a todos os RR. na acção, nem é vago e impreciso;
8 – O douto acórdão condena os RR., ainda que tal não lhes fosse dirigido, e não determina que a proibição se destina apenas ao presente litígio, sendo vago e impreciso o que contraria claramente e extravasa, igualmente o peticionado.
9 – Por violação do disposto no artº 668 nº 1 al. e) do CPC é o douto acórdão nulo;
10 – Sem que exista ilicitude dos factos não existe obrigação de indemnizar.
11 – O Mmº Juiz a quo apesar de entender que os recorrentes violaram ilicitamente os direitos da recorrida, no entanto não verifica, para chegar a essa conclusão acerca da “... veracidade ou falsidade da realidade que transmitiram …”
12 – O douto acórdão ao não efectuar a análise crítica, detalhada, dos conteúdos das notícias e dos textos de opinião não pode afirmar com certeza que os factos são ilícitos.
13 – O douto acórdão refere que os artigos em causa transmitiram uma realidade, o que só pode significar que tudo o transmitido tem a qualidade de ser real, ou seja, tem a qualidade de o teor dos artigos existir de facto, de serem verdadeiros e efectivos.
14 – Analisando o teor das notícias e bem assim dos textos de opinião o que se constata é que todos eles não se afiguram como sendo falsos, nem têm como propósito denegrir a imagem, reputação ou bom nome da recorrida, apenas tem um objectivo, que é o de transmitir ao público uma notícia, que é em tudo verdadeira e que é do interesse geral, face à profusão de casos semelhantes a este na nossa sociedade.
15 – A linguagem utilizada nos diversos textos não se pode considerar desadequada, tendo em atenção a questão em apreço e o facto de se tratar de um litígio não solucionado;
16 – Existiu a preocupação de ouvir a recorrida, respeitando assim contraditório próprio da actividade jornalística;
17 – A única conclusão possível da apreciação crítica dos textos é que não existe ilicitude dos factos, pelo que não existirá obrigação de indemnizar (cf. nesse sentido, Ac. STJ proc. 677/09.1YFLSB de 04/03/2010, in www.dgsi.pt)
18 – Ao decidir contrariamente o douto acórdão violou o disposto no artº 483º do C. Civil.
19 – As notícias publicadas enquadram-se no exercício do direito de informar.
20 – É do interesse público informar a comunidade em geral de uma notícia que envolve um lesado de um acidente, com lesões patrimoniais em consequência, e uma seguradora.
21 – Nunca em texto algum foi transmitido algo mais que a pura verdade do litígio que ocorre entre as partes, como aliás decorre dos factos dados como provados e não provados.
22 – Decidir-se que não existe interesse jornalístico na situação, evitando assim a livre publicação de notícias por parte do jornal da 1ª recorrente é, isso sim, ilegal e violador da liberdade de expressão e da liberdade de informação, conforme disposto nos artºs 37º e 38º da CRP, assim como viola o disposto no artº 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artº 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
23 – Sem prescindir de que não existe qualquer facto ilícito e, dessa forma, inexiste qualquer obrigação de indemnizar, ainda assim se dirá que não tem a recorrida direito a ser indemnizada por danos não patrimoniais.
24 – Sendo a recorrida uma sociedade comercial não pode esta ser ressarcida por danos não patrimoniais, pois não têm as sociedades, sofrimento físico ou moral.
25 – Mesmo que assim se não entenda, a suposta ofensa ao bom nome da recorrida apenas poderá produzir um dano patrimonial indirecto, visto que o bom nome e reputação da mesma só relevarão na medida em que possam destes retirar vantagem económica.
26 – Na presente acção, a resposta ao quesito 11º no qual se perguntava “A publicação dos sucessivos artigos provocam na A. perda de clientela existente e crescente perda de confiança no mercado?” foi no sentido “não provado”.
27 – No entender do Mmº Juiz a quo “A resposta ao artº 11º da base instrutória resultou de não ter sido produzida prova suficientemente convincente e credível do seu teor. Com efeito, para além de não se poder deixar de notar a completa e total ausência de qualquer prova documental, nomeadamente contabilística, que possa servir de suporte para alicerçar a demonstração cabal da realidade desta matéria, o certo é que os meios de prova pessoal produzidos em audiência revelaram-se pouco expressivos e precisos, se não mesmo contraditórios, não permitindo, por isso estabelecer em segurança e com o necessário grau de certeza uma conclusão quanto à efectiva perda de clientela e de confiança do mercado nem, consequentemente, a existência de um nexo de causalidade adequada entre essa situação e a publicação dos artigos em causa”.
28 – Face aos factos dados como não provados e respectiva fundamentação da resposta negativa, é por demais evidente, que não resultaram para a recorrida da publicação dos diversos textos quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes e, não existindo danos, não é a mesma credora de qualquer indemnização (entre outros, o Ac. TRL proc. 2619/05TVLSB.L1-1 de 19/10/2010, in www.dgsi.pt e Ac. do STJ proc. 2619/05TVLSB.L1.S1 de 06/07/2010, in www.dgsi.pt)
29 – Ao decidir como decidiu, violou a douta decisão o disposto nos artºs 483º e 484º do C. Civil.
30 – Ainda assim, no que se refere ao recorrente A…, não se vislumbra o porquê de este, enquanto jornalista ter sido condenado nos presentes autos, até porque cumpriu todas as regras próprias da profissão, exercendo o contraditório, dando voz, quer a uma, quer a outra versão dos factos, situação que determina, ainda que existisse falsidade, na versão da 1ª recorrente o que não corresponde à realidade, que nunca lhe será imputável qualquer dano que possa eventualmente ter advindo à recorrida por via do presente litígio.
31 – Por absurdo e mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a considerar-se que existe algum direito por parte da recorrida a ser indemnizada, a indemnização atribuída pelo Mmº juiz a quo é claramente excessiva e desproporcionada.
32 – A indemnização atribuída é claramente superior aos valores que são habitualmente fixados pelos tribunais e bastante superior ao que é atribuído pelos danos não patrimoniais sofridos por pessoa entretanto falecida.
33 – Ao tentar determinar o porquê de com “equidade” ter sido atribuído o quantum indemnizatório de € 25.000,00, refere o Mmº Juiz a quo de que tal entendimento é derivado do teor dos artigos em causa, os mesmos de que não se sabe em que partes é que esse teor põem em causa o bom nome da recorrida e bem assim aqueles em que para a douta decisão não é importante serem os mesmos verdadeiros ou falsos, o que demonstra claramente que não existe aqui forma de se actuar equitativamente.
34 – Justifica ainda o Mmº Juiz a quo o valor atribuído pela “… repercussão no meio social em que foram difundidos, a sua projecção no “perfil” da actividade económica da A. …”;
35 – Nada existe nos autos dado como provado em como das diversas publicações resultaram danos na actividade económica da recorrida, pelo que, necessariamente, não tiveram as notícias quaisquer repercussões económicas;
36 – O meio social onde se insere a recorrida, a das empresas seguradoras, é também feito, faz parte da sua natureza, de litígios judiciais, pelo que o facto de agora ser a mesma vista como interveniente num dissídio, não tem qualquer repercussão no meio social onde se insere;
37 – Desta forma, nunca seria justa e equitativa uma indemnização no valor agora indicado de € 25.000,00.
38 – Caso se entendesse, o que, repita-se, apenas se admite por dever de patrocínio, dever a recorrida ser indemnizada equitativamente, o valor eventualmente adequado não seria mais de € 1.000,00.
39 – Ao decidir como decidiu, violou a douta decisão o disposto no artº 496º do C. Civil.
40 – Ao condenar a totalidade dos recorrentes a absterem-se de difundirem artigos de teor idêntico, está o Mmº Juiz a quo a determinar a que nunca mais os recorrentes possam dar voz a uma qualquer notícia que envolva um litígio no qual seja interveniente uma companhia de seguros, a recorrida ou qualquer outra pois o acórdão não distingue, seja o outro interveniente, no eventual litígio, os próprios ou qualquer outra pessoa pois o acórdão também não distingue, e ainda que tal proibição se deve passar no jornal “O M...” ou em qualquer outro jornal, pois o acórdão não distingue.
41 – Não existe violação alguma ao direito ao bom nome da recorrida, sendo certo que a informação prestada é do interesse público e, portanto, passível de ser notícia conforme foi.
42 – Face à ausência de violação do bom nome da recorrida, não existe conflito entre os dois direitos constitucionalmente protegidos, o direito ao bom nome e o direito a informar.
43 – O douto acórdão, ao condenar a totalidade dos recorrentes a absterem-se de difundirem artigos de teor idêntico, determina a que nunca mais os recorrentes possam dar voz a uma qualquer notícia que envolva um litigio no qual seja interveniente uma companhia de seguros, a recorrida ou qualquer outra pois o acórdão não distingue, seja o outro interveniente no eventual litígio, os próprios ou qualquer outra pessoa, pois o acórdão também não distingue, e ainda que tal proibição se deve passar no jornal “O M...” ou em qualquer outro jornal, pois o acórdão não distingue.
44 – Não existindo violação alguma do direito ao bom nome da recorrida e sendo certo que a informação prestada é do interesse público esta é, portanto, passível de ser notícia, conforme o foi.
45 – Existindo assim uma clara e nítida violação da liberdade de imprensa, da liberdade de expressão que por via do douto acórdão, foram completamente censurados e, dessa forma, impedidos de informar sem impedimentos e discriminações.
46 – Viola assim o douto acórdão em crise o princípio da liberdade de expressão e da liberdade de informação conforme disposto nos artºs 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa, assim como viola o disposto no artº 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artº 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
47 – Mas ainda que assim não fosse, ou seja entendendo-se que existiria no caso, uma violação do bom nome da recorrida e dessa forma estariam os recorrentes impedidos de publicar notícias sobre o conflito existente e que originou os presentes autos, sempre se diria que é por demais evidente que a condenação extravasa completamente a ponderação que, se fosse esse o caso, deveria existir entre a liberdade de informar e a protecção do bom nome.
48 – É perfeitamente desajustado condenar-se alguém não só em função do litígio existente, mas limitando-se em razão de um tipo de assunto sobre o qual doravante está impedido de sequer se pronunciar.
49 – Não pode um tribunal condenar, seja quem for, de forma vaga e genérica, coarctando direitos legal e constitucionalmente protegidos, sem sequer tal lhe ser pedido, exercendo à priori uma forma de censura ao trabalho jornalístico, que se crê ser inaceitável.
50 – Também, deste modo, e de forma muito intensa e intolerável violou o douto acórdão o princípio da liberdade de expressão e da liberdade de informação conforme disposto nos artºs 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa, assim como viola o disposto no artº 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artº 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A A. recorrida contra-alegou nos termos de fls. 1078 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Por sua vez, recorreu a A. subordinadamente, na parte que lhe foi desfavorável, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Mal andou o Tribunal a quo ao condenar os recorridos apenas no pagamento de € 25.000,00
2 – Com efeito, ficou provado que os recorridos publicaram mais de 20 artigos no jornal “O M...” que fora não apenas divulgados na edição impressa do jornal, como estiveram também acessíveis em todo o mundo através da Internet.
3 – Foi criado na página da Internet do jornal “O M...”, intitulado “Dossier Caso V...”, para permitir aos leitores um mais fácil acesso aos artigos difamatórios (facto 39 dado como provado)
4 – Note-se, também, que é o próprio recorrido J… que o afirma no seu artigo de 23 de Abril de 2009 (facto 38 dado como provado), confessando que “Muitos leitores telefonam e escrevem para O M..., interessando-se pelo diferendo que opõe o nosso jornal à Companhia de Seguros V...”.
5 – Por outro lado, ficou também provado (facto 44), que devido aos artigos publicados n’O M..., a imagem da recorrente sofreu um dano e tanto assim foi que houve mesmo clientes a enviar e-mails perguntando o porquê de a recorrente não pagar aos recorridos, e afirmando que já haviam tirado da mesma o seguro do carro …
6 – Ora, perante toda a matéria dada como provada e atendendo à convicção formada pelo Tribunal, nomeadamente de que “diante da factualidade apurada é de entender que o teor dos artigos em apreço, pelos juízos de valor neles contidos e, independentemente, da discussão acerca da veracidade ou falsidade da realidade que transmitiram, é susceptível por si só, de criar, como terá criado, por apelo às regras da experiência comum, um juízo de opinião negativo sobre a conduta da A., deixando “pairar”, pelo menos implicitamente, atitudes de deslealdade, prepotência, arrogância, arbitrariedade, intransigência, incúria, por parte daquela, potencialmente prejudiciais para uma empresa de seguros, porque susceptíveis de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento das suas obrigações e de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração”.
7 – E de que “J…, A… e A…, agiram, pelo menos, com dolo eventual, pois que não podiam deixar de saber, em razão do exercício das suas funções e das demais circunstâncias factuais concretamente apuradas, que as afirmações em causa eram susceptíveis de lesar, como lesaram, o direito ao bom-nome e reputação da A.”.
8 – É impossível ter como adequada uma indemnização, pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 25.000,00.
9 – Pelo que deve ser a sentença recorrida, nesta parte, substituída por outra que condene os recorridos a pagar uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em montante superior ao decidido, com o limite dos peticionados € 100.000,00.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Exmº Juiz recorrido pronunciou-se nos termos do artº 670º nº 1 do CPC pela inexistência das nulidades invocadas pelos RR. recorrentes (fls. 1150/1151)
*
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões das alegações dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que as questões a decidir, são, em suma, as seguintes:
No recurso principal:
- Saber se ocorrem as invocadas nulidades da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão e de condenação em objecto diverso do pedido (artº 668º nº 1 als. b) e e) do CPC)
- Saber se assiste à A. o direito à indemnização peticionada por danos não patrimoniais por se verificarem, e em relação a todos os RR., os pressupostos da responsabilidade civil por violação do direito ao seu bom nome e reputação.
- O quantum indemnizatório.
No recurso subordinado:
- O quantum indemnizatório.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – A A. é uma Companhia de Seguros, devidamente autorizada a exercer a actividade seguradora, nomeadamente em matéria de seguro automóvel (al. A) dos F.A.)
2 – No dia 23 de Junho de 2008, um veículo propriedade do R. J… sofreu um sinistro causado por um veículo segurado pela A. (al. B) dos F. A.)
3 – A participação do referido sinistro foi entregue na delegação da A., em Santarém, no dia 25/06/2008 (al. C) dos F.A.)
4 – A peritagem foi marcada para o dia 27/06/2008 (artº 7º da B.I.)
5 – Por carta datada de 02/07/2008 a A. informou o R. J… da vistoria efectuada à sua viatura e de que apenas aguardava informações mais precisas acerca do valor dos danos para que se procedesse ao pagamento da respectiva indemnização (al. D) dos F.A.)
6 – No dia 10/07/2008 foi enviado um fax à A. por funcionário do departamento administrativo e financeiro do jornal “O M...”, no qual, acusando-se a recepção, no dia 07, da carta de 02/07/2008, se comunica que a falta da viatura acidentada vinha causando transtornos (al. E) dos F.A.)
7 – No dia 06/08/2008, o R. J… enviou um fax à A., dando conhecimento de que iria proceder ao aluguer de uma viatura para substituição da sinistrada e nesse mesmo fax o referido R. manifesta a intenção de requerer uma indemnização, com base na imobilização da viatura (al. F) dos F.A.)
8 – No dia 08/08/2008 a A. enviou um e-mail para o endereço electrónico “j…” informando que após ter sido feita a peritagem ao veículo sinistrado e analisada a situação, se conclui tratar-se de perda total (artº 4º da B.I.)
9 – No dia 12/08/2008, na sequência do referido em 5), a A. enviou um e-mail para o endereço electrónico “j…”, do teor do qual consta o seguinte: “Na posse do relatório de peritagem concluíram os nossos serviços técnicos que estamos perante uma situação de perda total. Nos termos da lei informamos que o valor estimado para a reparação, proposto pela oficina C…, Ldª, se cifrava em € 7.133,65, que o valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente era de € 2.100,00 e que o valor estimado do salvado, atribuído por A…, com domicílio em Oeiras foi de € 220,00. Pelo exposto, o valor proposto para indemnização é de € 1.880,00, ficando o salvado de posse de V.Exa. Em conformidade com o nº 2 do artº 42º do DL 291/2007 de 21/08, vimos informar que o valor acima indicado está à disposição de V.Exa, para efeito de pagamento de indemnização …” (artºs 5º e 6º da B.I.)
10 – No dia 14/08/2008 foi publicado no jornal “O M...”, um artigo sob o título “Com a V... nunca mais temos carro”, assinado sob a sigla “JAE”, podendo ler-se nesse artigo que o processo de regularização do sinistro se mantém pendente há dois meses, sem qualquer resolução e nele também se faz referência ao facto de a A. não ter pago os estragos provocados numa montra (al. I) dos F.A.)
11 – Naquela publicação são utilizadas as seguintes expressões: “fica aqui o aviso para quem julga, ou julgava que a V… é uma companhia diferente. Não é” (al. J) dos F.A.)
12 – No dia 18/08/2008 a A. tomou conhecimento do referido artigo e imediatamente dirigiu uma carta ao “Director de O M...”, manifestando o seu desagrado com a publicação e relembrando que nessa data o processo já se encontrava totalmente resolvido. Do teor da referida carta consta o seguinte: “Na sequência da notícia publicada sob o título “Com a V... nunca mais temos carro”, (edição de 14/08/2008), informamos que o assunto se encontra encerrado, conforme Carta da Provedoria do Cliente que vos foi enviada, esclarecendo a posição da V... Seguros nesta questão. Embora lamentando o incómodo que este atraso causou a “O M...” não podemos deixar de manifestar o nosso profundo desagrado pela forma e conteúdo da V. notícia, que eticamente nos merece as maiores reservas, querendo acreditar que a mesma não teve por objectivo tentar exercer qualquer pressão ou coacção sobre a V... Seguros. Ainda assim, consideramos, por um lado, não ser legítimo nem ética e deontologicamente aceitável que “O M...” utilize as suas páginas e o seu poder de influência em causa própria; por outro lado, bastaria a V.Exa um contacto directo com um responsável da V... seguros para resolver a situação. Assim, não podemos deixar de expressar o nosso veemente protesto por uma atitude que consideramos despropositada e mesmo abusiva de “O M...”, susceptível de afectar a imagem e o bom nome da V... Seguros. (al. K) dos F.A.)
13 – No dia 21/08/2008 é dirigida nova carta à A. por J..., reclamando novamente a resolução urgente do assunto. (al. L) dos F.A.)
14 – No dia 25/08/2008, o R. A,,,, jornalista do jornal “O M...”, dirigiu um e-mail à A. acusando as recepções das cartas por esta enviadas e questionando os motivos do processo ainda não ter sido concluído e nesse mesmo dia a A. reiterou, também por e-mail, tudo o que havia sido dito (al. M) dos F.A.)
15 – No dia 27/08/2008, o R. J... dirigiu nova carta à A., em que diz responder à carta enviada por esta no dia 18/08/2008, afirmando que o assunto estava longe de se encontrar encerrado e nessa carta referia ainda: “Vamos continuar a fazer notícia do caso até termos as respostas da vossa companhia (…) o uso das páginas dO M... para denunciar a falta de respeito pelos direitos dos segurados é uma vantagem que temos sobre a generalidade das pessoas prejudicadas. Não abdicaremos deles” (al. N) dos F.A.)
16 – No mesmo dia, a A. respondeu afirmando novamente que o montante da indemnização se encontrava à disposição de J... bastando para tal que entrasse em contacto com a Companhia (al. O) dos F.A.)
17 – No dia 28/08/2008 foi publicado no jornal “O M...”, um segundo artigo, assinado pelo R. A,,,, sob o título “V... pede desculpa mas não resolve o assunto”, sendo referido, nesse mesmo, que “tudo se mantém como antes”. Do teor do referido artigo consta o seguinte: “Seguradora cria confusão aparentemente para ganhar ainda mais tempo. A V... Seguros diz que O M... infringiu as regras da ética e da deontologia utilizando as suas páginas em proveito próprio. O caso não fica por aqui. Está criada a confusão que, aparentemente, interessa à V... Seguros, a seguradora responsável pela indemnização pela perda total de um veículo de O M..., acidentado no passado dia 23/06, em Almeirim. A empresa reagiu à nossa notícia, da edição de 14/08, com duas cartas recebidas na administração de O M..., uma delas dirigida ao director. A missiva vem assinada por dois administradores e lamenta o incómodo causado ao jornal mas manifesta profundo desagrado pela forma e conteúdo da notícia que, para a seguradora, merece reservas e afirma que não é legítima, nem ética e deontologicamente aceitável, que o nosso jornal tenha utilizado as suas páginas e o seu poder de influência em causa própria. Dizem ainda os administradores L… e A…. que bastaria um contacto directo com um responsável da V... Seguros para resolver a situação. Numa outra carta assinada por A…., agora na qualidade de Provedor do Cliente, somos informados que “em referência aos diversos contactos estabelecidos com os nossos serviços e depois de analisado o processo”, confirmam que os prazos não foram cumpridos pelos serviços mas que não são estes os padrões normais de qualidade da V.... Depois de apresentarem um pedido de desculpas, escrevem que a regularização do sinistro foi comunicada e que aguardam a decisão da empresa proprietária de O M.... A redacção de O M... tentou obter algumas respostas por escrito sobre este assunto com a V... Seguros mas a seguradora limitou-se a enviar cópias de comunicações enviadas a O M.... Curiosamente, um dos e-mails contém uma proposta de indemnização que nunca chegou à administração da empresa proprietária do nosso jornal. Foi o jornalista de O M..., graças a este contacto com a seguradora que deu conhecimento à administração que afinal já há valores para pagar o carro. Confrontados com esta situação, a administração de O M... estranha a forma como a V... Seguros trata os sinistros de que é responsável e acusa a seguradora de arrogância e desprezo pelos direitos dos segurados. “Nunca falei com a seguradora, nem recebi comunicação que não fosse um e-mail a avisar, tarde e a más horas, que o veículo foi considerado perda total. Na carta que nos enviaram a acusar de falta ética e deontologia, ainda têm o descaramento de nos informar que com um contacto com a seguradora tínhamos resolvido o nosso assunto. Todos sabemos, regra geral, quem são estes senhores e quem lhes permitem que falem alto e de forma arrogante para terceiros. Se o Estado criasse regras mais apertadas e os tribunais obrigassem as companhias a indemnizações chorudas, quando não cumprem com os seus deveres, outro galo cantaria e as seguradoras não seriam as donas do dinheiro e, muitas vezes, da nossa honra”. “Para nos pedirem contas e acusarem de falta de deontologia mandam-nos cartas. Para informar sobre o processo escrevem e-mails que nem chegam ao destinatário. Se isto não é incompetência e desprezo por terceiros então o que é?” questiona o administrador da empresa proprietária de O M.... Uma vez que foi a redacção de O M... a dar conhecimento dos valores atribuídos à viatura, a administração diz que vai “esquecer para já as cartas e os pedidos entretanto enviados para Lisboa e dar como segura que aquela comunicação é verdadeira”, adiantando ainda que os valores apresentados são muito abaixo do valor do veículo e por isso, vai apresentar queixa contra a V... Seguros” (al. P) dos F.A.)
18 – Pelo menos desde 25/08/2008, os RR. E… e P… tinham conhecimento do teor do e-mail a que se alude em 9) (artº 10º da B.I.)
19 – No dia 1/09/2008, o R. J... dirigiu uma carta à A. recusando o valor por esta proposto e avançando outro no montante de € 3.300,00 a que se somariam lucros cessantes no valor de € 2.400,00. (al. Q) dos F.A.)
20 – No dia 03/09/2008 a A. endereçou uma carta ao R. J... informando-o de que aceitava rever, em alta, os valores da indemnização, na medida em que, como era solicitado pelo interessado, aceitava ficar com o salvado, e apresentou nova proposta de € 2.175,00 (al. R) dos F.A.)
21 – No dia 25/09/2008, foi publicada uma terceira notícia assinada por “JAE”, sob o título “Com V... nunca mais temos carro”. Do teor dessa notícia consta o seguinte: “A Companhia de Seguros V... não gostou de ver tratada no nosso jornal as questões relacionadas com o acidente que envolveu uma carrinha de O M... em Junho deste ano, em Almeirim, e tem feito tudo para adiar o pagamento da indemnização relativa à perda total da mesma. Por esse motivo O M... decidiu recorrer ao apoio jurídico da C… uma seguradora especializada em serviços de assistência e protecção jurídica para fazer valer os seus direitos. O assunto que começou a ser tratado por carta assinada pelos administradores logo que a notícia surgiu, chegou a uma situação caricata. Num ofício recebido recentemente a administração da V... ameaça O M... com os tribunais por eventuais ofensas ao bom nome da companhia e toma a posição de humilhado e ofendido, remetendo-nos para um elemento de uma sociedade de advogados de Lisboa. O M... já foi contactado telefonicamente pela mesma a solicitar uma reunião para tratar do assunto” (al. S) dos F.A.)
22 – No dia 01/10/2008, foi enviado ao jornal O M... um texto exercendo o direito de resposta e que consta de fls. 114 destes autos (al. T) dos F.A.)
23 – A A., por carta datada de 02/10/2008 pôs à disposição do R. J... uma indemnização de € 3.429,60 (al. G) dos F.A.)
24 – Desta indemnização, € 2.175,00 correspondem à viatura acidentada e € 1.245,60 à indemnização pela perda de uso (artº 9º da B.I.)
25 – No dia 03/10/2008, foi enviada à A. uma carta pelo terceiro R., A…, director-editorial do jornal O M..., onde este informou a A. recusar-se a publicar o direito de resposta, carta essa que consta de fls. 115 destes autos (al. U) dos F.A.)
26 – No dia 06/10/2008, foi enviada uma carta à A., por funcionário do departamento administrativo e financeiro do jornal O M... no qual se reitera os valores da indemnização a que se alude em 13) (al. V) dos F.A.)
27 – No dia 08/10/2008, foi enviada em nome da A. um fax ao jornal O M... no qual se reiterou a obrigação de publicar o direito de resposta que não chegou a ser publicado (al. W) da matéria assente)
28 – No dia 14/10/2008, o Sr. J…, do departamento administrativo do jornal O M..., enviou uma carta à A. na qual informa que, ao valor da indemnização deverão acrescer € 12,00/dia, referentes a custos de ocupação de espaço na oficina (al. X) dos F.A.)
29 – No dia 22/10/2008, o R. J... enviou através da sua companhia de seguros C…, uma carta à A. na qual “ameaça” o recurso à via judicial e, em anexo à carta, a C… enviou uma declaração do stand local de automóveis “R…, S.A.”, onde afirma que o valor do veículo sinistrado, à data do acidente, era de € 4.600,00 (al. Y) dos F.A.)
30 – No dia 20/11/2008, foi novamente publicado no jornal O M..., um artigo sob o título “cento e cinquenta dias sem carro por causa da V... Seguros”, onde se menciona o seguinte: “Os jornalistas da redacção de O M... continuam sem poder utilizar a viatura que sofreu um acidente em Almeirim no passado dia 23 de Julho deste ano. A Companhia de Seguros V... ainda não resolveu o problema da indemnização. Como não bastasse os transtornos causados e devido a algumas notícias que temos vindo a publicar dando conta da situação, a companhia não só ainda não resolveu o problema como já avançou com um processos m tribunal contra a direcção de O M..., o seu director e um dos jornalistas da redacção, por estarmos a prejudicar a imagem da V... Seguros. Cento e cinquenta dias já lá vão. Vamos ver quantos mais o carro vai ficar na oficina à espera que alguém o resgate e a redacção de O M... tenha carro novo para poder trabalhar” (al. Z) dos F.A.)
31 – No dia 26/11/2008 a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberou, na sequência de uma queixa apresentada pela A. que O M... e os seus jornalistas deveriam respeitar o Código Deontológico a que estão sujeitos, abstendo-se de publicar notícias com o propósito de obter vantagens pessoais, mais tendo deliberado o seguinte: “1 – Reconhecer à recorrente a existência do direito de resposta quanto ao texto publicado a 25/09/2008, verificando a caducidade do direito de resposta com respeito às notícias publicadas a 14 e 28 de Agosto. 2 – Convidar a recorrente, caso pretenda exercer direito de resposta quanto ao escrito de 25 de Setembro, a reformular o seu texto, expurgando-o de referências específicas, que não sejam de mero enquadramento, aos artigos publicados a 14 e 28 de Agosto. 3 – Determinar ao jornal O M... que publique o texto de resposta da recorrente caso esta exerça o seu direito em conformidade com o disposto na Lei de Imprensa e com os reparos efectuados na presente deliberação. 4 – Instar O M... à observância dos deveres ético-legais aplicáveis com respeito à divulgação de notícias em interesse próprio, devendo abster-se de o fazer sempre que os factos não revelem comprovado interesse para a comunidade. (al. AA) dos F.A.)
32 – No dia 02/12/2008 foram enviados ao jornal O M... dois textos exercendo o direito de resposta e que constam de fls. 224/225 destes autos.
33 – No dia 05/12/2008 através de carta enviada pelo R. A…, foi recusada a publicação dos textos acima referidos, cartas essas que constam de fls. 226/227 destes autos (al. BB) dos F.A.)
34 – A A. apresentou uma participação na Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas que decidiu abrir um inquérito e apresentou entretanto queixa dos RR. perante o Sindicato dos Jornalistas (al. CC) dos F.A.)
35 – Em 18/12/2008 foram publicados no jornal O M... os direitos de resposta constantes de fls. 262/263 destes autos (al. FF) dos F.A.)
36 – No dia 24/12/2008 foi publicado novo artigo no jornal O M..., assinado sob a sigla “JAE” onde se escreve o seguinte: “Companhia não cumpre legislação referente a prazos de resposta. V... Seguros está há seis meses para resolver acidente com viatura de O M.... O M... já apresentou queixa contra a companhia de seguros V... no Instituto de Seguros de Portugal. A V... Seguros vem alegar num direito de resposta publicado na edição passada de O M... que tem cumprido os procedimentos no caso do acidente que envolveu uma viatura de O M... em Junho. Mas o certo é que a companhia tem tido uma postura de arrastar a resolução do caso. E a provar isso mesmo está um pedido de desculpas enviado pelo provedor do cliente da V..., G…, que curiosamente também é administrador da empresa. Nessa carta, datada de 18/08/2008, confirma-se que “os prazos de comunicação e respectiva tomada de posição previstos no DL 291/2007 de 21/08 não foram cumpridos pelos nossos serviços.” Recorde-se que o acidente ocorreu no dia 23 de Junho à entrada de Almeirim quando um veículo segurado pela V... não parou ao Stop e abalroou a carrinha do jornal (…). (A) V... Seguros só em 12 de Agosto, um mês e meio depois do acidente, é que vem propor uma indemnização, através de um e-mail que o director-geral de O M... não recebeu. E insinua que se J... não recebeu a comunicação é porque não visita regularmente a sua caixa de correio. Neste processo que leva já seis meses sem solução à vista, a administração da V... afirma que nunca aceitará valores com base na imaginação do director-geral de O M.... O montante pedido pela perda total da carrinha do jornal foi de € 3.300,00 que era o valor comercial do veículo à data do acidente e indicado pelo mediador que tem a carteira de seguros do jornal com base no estipulado no E… (entidade especializada em informação sobre especificações técnicas e preços de veículos novos e cotações de usados). A seguradora apenas aceita pagar uma indemnização de € 2.175,00. A V... Seguros é apenas um mau exemplo. Este país não é para velhos. É preciso lutar com os músculos e uma mente renovada contra tudo e contra todos aqueles que nos tomam como o povo mais atrasado da Europa (…). As seguradoras dos nossos carros, das nossas casas da nossa saúde, dominam o mercado de uma forma vergonhosa. Não há ninguém que não tenha razões de queixa quando o azar lhes bate à porta. A publicidade enganosa na televisão sobre seguros mais baratos faz com que muita gente fique a pé nas auto-estradas e não só. Esses anúncios que se ouvem por aí que prometem seguros mais baratos não contemplam a assistência em todas as vias. Quanto aos valores das indemnizações das companhias de seguros estamos conversados. O M... está há quase 200 dias sem um carro por não aceitarmos uma indemnização ao gosto da companhia seguradora que foi incompetente para nos resolver o problema quando devia. Pediu desculpa por carta mas não resolveu o nosso problema. Pediu desculpa por não ter cumprido com a lei mas depois só tentou negociar por carta. Pior do que isso: como foi notícia de jornal contratou um escritório de advogados e a ameaça é a de que vamos ter que prestar contas na justiça. A administração da V... Seguros tomou os jornalistas de O M... como pacóvios. Fez queixa de nós para todas as instituições onde encontrou porta aberta. Só falta fazerem queixa de nós ao Presidente da República. Tudo porque clamamos contra o facto de termos um carro com as rodas pró o ar que nos faz falta para trabalhar. Tudo porque exigimos sermos tratados com respeito. Por sermos jornalistas. Por fazermos serviço público todos os dias. Porque para fazermos o nosso trabalho de serviço público não podemos ir pelo próprio pé entre Tomar e Santarém, entre Vila Franca e Abrantes, todos os dias e às horas que muitas vezes nem nós sabemos quais são. Estamos “apavorados” senhores administradores da V... Seguros. Se formos presos contamos com o vosso espírito solidário para nos irem visitar à prisão. Para já não nos falta dinheiro para pagar a um escritório de advogados como a V... Seguros entendeu fazer em vez de dar a cara e respeitar os compromissos. Se nos faltar o dinheiro para os nossos advogados é mais do que certo que vamos cortar no pão e azeite lá em casa. Antes passar fome que perder um cêntimo dos valores que a V... Seguros nos deve” (al. DD) dos F.A.)
37 – Em 31/12/2008 voltou a ser publicado no jornal O M..., um artigo com a fotografia de um skate com o teor seguinte: “V... Seguros já entregou o veículo de substituição a O M.... Os jornalistas de O M... já podem voltar a correr atrás das notícias pelas estradas da região. A V... Seguros fez chegar à redacção um moderno veículo de substituição para ser utilizado enquanto é resolvido o problema da carrinha acidentada. A viatura vinha acompanhada de uma carta assinada pelo administrador e provedor do cliente em que este pedia desculpa pelo atraso. “Agimos de imediato quando soubemos do acidente. No mesmo dia nomeámos uma comissão, presidida por mim mesmo para perceber qual o veículo que melhor se ajustava ao jornalismo. Demoramos meses a optar entre patins em linha, carro de rolamentos, triciclo, cadeira de rodas e skate mas assim temos a certeza de que optámos pela melhor solução. Boas viagens!!” (al. EE) dos F.A.)
38 – Nos dias 12/02/2009, no jornal O M... e na página da Internet do jornal O M..., 13/03/2009 na página da Internet do jornal O M... e 23/04/2009 no jornal O M..., foram publicados quatro novos artigos, o primeiro com o seguinte teor: “V... Seguros está há mais de sete meses para pagar indemnização. O M... já recorreu aos tribunais para pedir pagamento dos prejuízos da carrinha acidentada. Companhia de Seguros também recorreu aos tribunais e exige uma indemnização que já vai em € 150.000,00. A administração de O M... intentou uma acção judicial no tribunal de Almeirim contra V... Seguros a exigir o pagamento da viatura da empresa acidentada no dia 23 de Junho do ano passado em Almeirim. Este processo surge porque a companhia de seguros, até agora, passados mais de sete meses, ainda não resolveu a situação. Na acção declarativa de condenação com processo sumário que deu entrada no tribunal, é exigido o pagamento do valor comercial da carrinha. É também pedido que se condene a seguradora a pagar o aluguer de um carro a que o jornal teve que recorrer para evitar transtornos na sua actividade, bem como o valor que está a pagar pela ocupação do espaço na oficina. A título de danos não patrimoniais pelos incómodos que a situação tem causado decorrentes da intransigência da seguradora em solucionar a questão, conforme refere a acção judicial é exigida uma indemnização. Antes, a companhia de seguros já tinha processado o jornal e três jornalistas pedindo uma indemnização que já vai em € 150.000,00 por considerar que as notícias publicadas sobre este caso afectaram o bom nome da V.... Recorde-se que num direito de resposta publicada por O M... na edição de 18 de Dezembro, a V... Seguros alega que tem cumprido os procedimentos em relação ao acidente provocado pelo seu cliente que não parou ao Stop e abalroou a carrinha do jornal no cruzamento à entrada de Almeirim. Mas o caso tem-se arrastado sem solução e, a provar o contrário do que a seguradora defende está um pedido de desculpas enviado pelo provedor do cliente da V..., G…, que também é administrador da empresa. G… diz, na carta datada de 18/08/2008 (…). A V... Seguros só um mês e meio depois do acidente é que veio propor uma indemnização através de um e-mail que o director-geral de O M... garante não ter recebido. No mesmo direito de resposta, a administração da seguradora insinua que se J... não recebeu a comunicação é porque não visita regularmente a sua caixa de correio”. O segundo com o seguinte teor: “V... Seguros ou a vitória do poder económico. O leitor que acompanha regularmente as notícias do nosso jornal pode confirmar nesta edição o que a Companhia de Seguros V... nos está a tentar fazer: que paguemos em tribunal uma indemnização de € 150.000,00 (30 mil contos) por danos acusados à imagem que derivam das notícias sobre o acidente que publicamos no nosso próprio jornal. O gabinete de advogados que a V... foi contratar para resolver o seu problema com O M... é uma resposta à altura: como ainda não houve acordo e O M... não é um lesado qualquer, toca de dar trabalho aos advogados e de pedir uma fortuna que eles sabem que o pessoal não tem dinheiro para pagar. E assim vai a nossa democracia. Quem nos defende destas organizações milionárias que nos tentam esmagar com o poder dos seus recursos e com o medo que todos nós temos de cairmos numa cilada? Só uma justiça célere e cega. Vamos confiar na justiça e esperar que os senhores da V... Seguros nos paguem aquilo a que temos direito por nos terem mandado um carro para a sucata. Sem medos. Como mandam as regras de quem confia no poder da razão sobre o poder do dinheiro (…)”. O terceiro com o seguinte teor: “V... nos tribunais para evitar notícias sobre o diferendo com O M.... A Companhia de Seguros V... interpôs uma providência cautelar no Tribunal de Santarém para impedir O M... de publicar artigos sobre o diferendo relativo a uma indemnização que existe entre as duas entidades. A V... requer ainda que em caso de resolução a seu favor, O M... pague € 10.000,00 por cada notícia que venha a ser publicada (…). Recorde-se que desde a data do acidente, 23 de Junho, em que a carrinha de O M... foi abalroada no cruzamento à entrada de Almeirim por um cliente da V... que não parou ao Stop, estão por pagar os prejuízos. A administração de O M... já avançou com uma acção judicial no Tribunal de Almeirim contra a V... Seguros a exigir o pagamento da viatura acidentada (…), entre outras despesas decorrentes do acidente. A companhia de seguros já tinha processado o jornal e três jornalistas pedindo uma indemnização que já vai em € 150.000,00 por considerar que as notícias publicadas sobre este caso afectaram o seu bom nome. E o quarto com o seguinte teor: “Tribunal não impede O M... de publicar notícias sobre a V... Seguros. Acção especial não avançou por já existir um processo pendente sobre o mesmo assunto. A V... Seguros pôs uma acção no Tribunal de Santarém para tentar silenciar O M.... Pretendia que o jornal fosse impedido de dar notícias sobre o caso da carrinha do jornal acidentada e o diferendo que existe entre as duas entidades relativamente ao valor da indemnização a pagar. E pedia que, se a decisão fosse a seu favor, O M... pagasse € 10.000,00 por cada notícia que viesse a publicar. Não conseguiu o seu objectivo. A decisão foi favorável a O M.... Este processo iniciou-se com uma providência cautelar para impedir a publicação de artigos (…). (A) juíza encarregada do processo entendeu que o que estava em causa era uma acção especial para tutela da personalidade, recusando a providência e abrindo um novo processo (…). O M... na sua contestação invocou “litispendência”. Ou seja, existe um processo anterior movido pela seguradora no mesmo tribunal, do qual ainda não há decisão, a pedir uma indemnização de cerca de € 150.000,00 por o seu bom nome ter sido afectado pelas notícias. E pede também que o jornal seja inibido de publicar textos sobre o diferendo. Como a mesma entidade não pode ter contra si dois processos idênticos, o tribunal anulou a acção para tutela da personalidade, dando sem efeito a audição das testemunhas (…). Recorde-se que o diferendo entre O M... e a companhia de seguros vem desde 23 de Junho (…). Desde essa altura que estão por pagar os prejuízos. A administração de O M... já avançou com uma acção judicial no Tribunal de Almeirim contra a V... Seguros a exigir o pagamento da viatura acidentada” (als. GG) e HH) dos F.A.)
39 – Na página inicial de O M..., na Internet, está disponível um dossier intitulado “Dossier Caso V...” que reúne todas as notícias publicadas acerca do presente litígio e onde terceiros deixam comentários (al. II) dos F.A.)
40 – O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberou em 02 e 14 de Abril de 2009 nos termos constantes de fls. 351 a 361 destes autos e adoptou em 14/04/2009 a recomendação constante da deliberação: “1. Determinar ao recorrido o cumprimento da Deliberação 93/DR-1/2008 de 26/11, devendo o texto enviado pela recorrente ser publicado na sua integralidade sem cortes ou supressões. 2. Reconhecer a titularidade do direito de resposta da recorrente com respeito à notícia publicada em 20/11/2008. 3. Determinar ao recorrido a republicação do segundo texto de resposta (referente à notícia de 20/11/2008), em conformidade com o disposto na Lei de Imprensa, não sendo admissível qualquer supressão ou modificação do texto da recorrente. 4. A republicação dos dois textos deverá conter a menção de que é efectuada por deliberação do Conselho Regulador da ERC ao abrigo do disposto no artº 27º/4.
5. Salientar que as republicações deverão ser efectuadas na primeira edição ultimada após a notificação da presente deliberação, nos termos do artº 60º nº 1 dos Estatutos da ERC, sob pena de sujeição ao pagamento da quantia diária de € 500,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data referida acima, nos termos do disposto no artº 72º dos Estatutos da ERC. 6. Determinar a abertura de processo contra-ordenacional por violação das alíneas b) e d) do nº 1 do artº 35º da Lei de Imprensa”. Da segunda deliberação: “Instar de novo o jornal O M... à observância dos deveres ético-legais aplicáveis ao exercício do jornalismo, nomeadamente quanto ao rigor informativo e à abstenção de noticiar ou comentar, situações nas quais é parte interessada, sempre que elas não se revestirem de interesse para a comunidade (…)”; e da recomendação: “(…) determinando ao jornal O M...: 1. A adopção de uma conduta consentânea com os deveres legais e deontológicos que recaem sobre um órgão de comunicação social. 2. A observância de um dever de abstenção no que respeita à publicação de notícias em interesse próprio, só devendo tal comportamento admitir-se quando, simultaneamente, se observe um interesse público no conhecimento dos mesmos factos assuma clara relevância pública” (alínea JJ) dos factos assentes).
41 – Em 06/08/2009 e em 26/08/2009 foram publicados os artigos com os teores constantes de fls. 562/564, ambos disponíveis on line no site d’O M..., integrando o “Dossier Caso V...”, sendo que do primeiro consta o seguinte: “Começa de novo (…). Não queria escrever sobre o passado mas a conversa pede meças. Em 23 anos de jornalismo nunca fui condenado em tribunal. Mas já respondi muitas dezenas de vezes. Sempre por ter sabido usar a caneta e as palavras e nunca ter metido os pés pelas mãos. Sempre por ter feito estragos cumprindo o dever profissional e cívico e nunca por razões pessoais ou outras. Sempre pisando as canelas aos doutores da mula russa mas nunca querendo saber da bosta que eles pisam ou da porcaria que eles comem. No verão divirto-me mais a trabalhar. Ficar à secretária, protegido do calor com o ar condicionado ligado, é mil vezes melhor que apanhar um escaldão numa praia ou ser apanhado nas filas de automóveis que fazem a delícia dos homens das oficinas e das gasolineiras. Claro que durmo com os advogados a quem tenho que pagar para me defender dos Ruis Barreiros da política; das seguradoras como a V... de Seguros; dos canalhas dos partidos políticos que gostam de ter um Portugal só para eles e para os da sua família. Mas quem é que não dorme com companhia nos dias de hoje? Prefiro mil vezes dormir com os advogados que me defendem do que sozinho com a cabeça pesada e cheia de pesadelos (…)”; e do segundo consta o seguinte: “Tribunal já notificou as partes para indicarem testemunhas no processo em que a seguradora se queixa de difamação. V... Seguros continua sem resolver acidente com carrinha de O M.... O processo que opõe a V... Seguros a O M... por causa das notícias que dão conta da inflexibilidade da seguradora em resolver um acidente com uma carrinha do jornal está em fase de marcação do julgamento (…). Lembre-se que a seguradora recusa-se a pagar o valor considerado justo pela administração de O M... e em vez de tentar negociar resolveu apresentar queixa em tribunal alegando que o seu bom nome foi afectado pelas notícias. Este caso arrasta-se desde 23/06/2008 (…). Desde essa altura que estão por pagar os prejuízos. A administração de O M... pediu pela perda total da carrinha € 3.300,00 (…). A seguradora apenas aceitou pagar € 2.175,00 e não se mostrou disponível para negociar a diferença de € 1.125,00. Quando O M... tornou pública a situação por considerar que aquele comportamento era um exemplo da forma como algumas companhias de seguros estão no mercado e tratam os seus clientes e terceiros lesados, a V... Seguros já não olhou a despesas. Contratou um escritório de advogados de Lisboa para nos silenciar, alegando a defesa do seu bom nome (…). Recorde-se que a V... também interpôs uma providência cautelar para impedir a publicação de artigos onde pedia que a mesma fosse decretada sem audição prévia de O M... (…). A seguradora chegou a admitir que não tinha cumprido os prazos legais de resposta em relação ao acidente, mas nem isso fez com que tentasse encontrar uma solução amigável (…). Posteriormente num direito de resposta publicado em O M... a seguradora afirmou ter cumprido todos os procedimentos. E no mesmo texto demonstra inflexibilidade em resolver o diferendo ao dizer que nunca aceitará valores com base na imaginação do director-geral de O M... (…). Presidente do Observatório da Justiça diz que as seguradoras manipulam o sistema à vontade. “As pessoas não estão a ser tão compensadas quanto deveriam ser (…)”. (al. KK) dos F.A.)
42 – As tabelas da EUROTAX são utilizadas pela maioria das companhias de seguros para avaliar o valor dos veículos sinistrados (artº 2º da B.I.)
43 – O jornal O M... é um dos jornais regionais mais lidos de Portugal (artº 12º da B.I.)
44 – No dia 18/02/2009, L… enviou à delegação da A. em Santarém um e-mail, no qual se pergunta o porquê de aquela não pagar aO M... e se afirma que já retirou da mesma o seguro do carro da mulher (artº 13º da B.I.)
45 – O jornal O M... vem sendo explorado por A… e M… que, em conjunto, têm a intenção, assim o fazendo há mais de vinte anos, sem que tivessem celebrado escritura pública, de se dedicarem ao sector da comunicação social.

Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes.
Cumpre decidir:

Quanto às invocadas nulidades da sentença nos termos do artº 668º nº 1 als. b) e e) do CPC.
Pretendem os recorrentes que a sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. b) C.P.C., porquanto a sentença não se mostra fundamentada “na parte relativa aos danos não patrimoniais (…) não especificando na sua fundamentação quaisquer factos que fundamentem a sua conclusão (…)”.
Concretamente, porquanto “(…) não indica qual ou quais os artigos daqueles que foram dados como provados que consubstanciam o entendimento, não indica qual ou quais as frases, as afirmações e os factos inscritos nos mesmos que permitem concluir que os mesmos propiciaram “(…) um juízo de opinião negativo sobre a conduta da A., ., deixando “pairar”, pelo menos implicitamente, atitudes de deslealdade, prepotência, arrogância, arbitrariedade, intransigência, incúria …”.

Efectivamente, resulta deste normativo que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É a sanção para o desrespeito da norma do artº 659º nº 2 do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
De resto, o dever de fundamentação decorre também do imperativo constitucional, pois o artº 205º nº 1 da C.R.P. determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda do artº 158º do CPC para as decisões judiciais em geral.
A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/5 do TC de 25/03/1985, in Acs TC, 5º-467 e ss.)
A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão, é a nulidade.
Mas, como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade do acórdão (ou sentença) por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (proc. 05B2287.dgsi.pt)
Assim, só a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, curta ou sintética, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC.
Compulsada a sentença recorrida verifica-se que ela especificou os fundamentos de facto e de direito e após respectiva análise, remetendo para a factualidade provada subsumiu-a no direito aplicável, pelo que não padece do apontado vício.
De resto, e ainda que se considerasse que a fundamentação da sentença é escassa e deficiente, como vimos, tal não é fundamento de nulidade pois esta exige a absoluta falta de fundamentação.
Como se referiu, só a falta absoluta de fundamentação de facto – no sentido da falta da consignação dos factos provados – ou a falta absoluta da fundamentação de direito determina a nulidade da sentença prevista no nº 1 al. b) do artº 668º do CPC.
Pretendem ainda os recorrentes que concluindo-se pela inexistência de tal vício, não se mostrando devidamente fundamentada a sentença e afigurando-se a fundamentação em causa essencial para o julgamento da causa deverá o tribunal da Relação determinar que o tribunal da 1ª instância efectue essa fundamentação nos termos do artº 712º nº 5 do CPC
Sucede que a previsão de tal normativo respeita não à fundamentação prevista no artº 659º nº 2 do CPC mas à falta ou insuficiência daquela outra, prevista no artº 653º nº 2 do CPC. Apenas esta pode determinar que, a requerimento da parte, o Tribunal da Relação, ordene ao Tribunal recorrido que proceda a essa fundamentação (artº 712º nº 5 do CPC).
Mas tal situação não ocorre in casu pois a decisão da matéria de facto mostra-se devidamente fundamentada.

Quanto à invocada nulidade da sentença nos termos do artº 668 nº 1 al. e) do CPC.:
Pretendem os recorrentes que a sentença recorrida condenou-os em objecto diverso do pedido, quando efectuou a seguinte condenação: “Condeno ainda os referidos RR a absterem-se de difundir artigos de teor idêntico ao dos artigos em discussão nos presentes autos”, uma vez que o pedido da recorrida foi “ser declarado, ao abrigo do artº 70º nº 2 do Código Civil a inibição de o Jornal O M... publicar factos relativos à V... que sejam lesivos do seu bom nome”; sendo que “O douto acórdão condena os RR., ainda que tal não lhes fosse dirigido, e não determina que a proibição se destina apenas ao presente litígio, sendo vago e impreciso o que contraria claramente e extravasa, igualmente o peticionado.”

Nos termos do referido normativo verifica-se a nulidade da sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como é sabido, a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual e no princípio do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (cfr. Ac. RP 3/05/1990, BMJ 397, 566).
O que ao juiz é vedado, em substância, pelo teor da norma é a alteração qualitativa das pretensões das partes (Ac. RL de 28/01/92, BMJ 413,605)
Não lhe é, porém, vedado, antes lhe é imposto pela necessária precedência da substância sobre a forma, que interprete o conteúdo do pedido tendo em vista as finalidades prosseguidas pela parte autora, mas também o objecto processual que durante todo o iter decorrido em 1ª instância sempre foi correctamente percebido e entendido pelas partes litigantes.
Assim sendo e no que respeita à essência do determinado, interpretando o respectivo sentido de acordo com o conteúdo do pedido, é manifesto que a decisão se dirige à abstenção da publicação de artigos lesivos do bom nome e reputação da A., semelhantes aos que fundamentaram a responsabilidade civil dos RR. e respectiva condenação na obrigação de indemnizar a A., descritos nos factos declarados provados, obviamente, no âmbito do presente litígio e não de qualquer outro que porventura exista ou venha a existir entre as partes ou com terceiros.

No que respeita à divergência entre os RR. a quem se dirige o pedido de condenação e os que foram abrangidos pela mesma na sentença verifica-se que, efectivamente, a recorrida pediu na p.i. “ser declara ao abrigo do artº 70º nº 2 do CC, a inibição de o Jornal O M... publicar factos relativos à V... que sejam lesivos do seu bom nome”.
Todavia, conforme se verifica da réplica, a A. veio rectificar aquela formulação nos seguintes termos: “onde no pedido na p.i. se lê “Jornal O M... deve passar a ler-se “sociedade irregular J… e M…” ou ainda, caso se conclua pela falta de personalidade deste nos termos supra expostos “J... M...”, pessoas singulares”.
Em sede de despacho saneador foi declarado que a sociedade irregular J... M... tem personalidade judiciária, sendo parte legítima na presente acção.
Compulsada a sentença recorrida verifica-se que após julgar improcedentes os dois primeiros pedidos (formulados sob as alíneas a) e b) do petitório da p.i.), o Exmº Juiz enuncia como pedidos a apreciar, além do mais, o seguinte: “A autora pede ainda que o tribunal: - declare “ao abrigo do artº 70º nº 2 do C.C. a inibição da “sociedade irregular” demandada “publicar factos relativos à V..., que sejam lesivos do seu bom nome (alínea c)”.
Noutro passo, porém, após efectuar a relacionação conclusiva entre os factos e direito concluindo pela obrigação dos RR. de indemnizarem a A., pondera o Exmº Juiz: “Ademais, face ao disposto no artº 70º nº 2 do CC, no confronto com a factualidade assente e os fundamentos de direito que antecedem, relacionados, em especial, com a violação do direito ao bom nome e reputação da autora, justifica-se igualmente que os réus sejam condenados a absterem-se de difundir artigos de teor idêntico ao dos autos”.
Resulta do exposto que, efectivamente, o referido pedido apenas se dirigiu, como aliás o Exmº Juiz antes enunciou, à “sociedade irregular J... M...” e não a todos os RR. como veio a final (ao que se afigura, por lapso) a constar do decisório da sentença recorrida.
Assim sendo, não havendo correspondência entre o pedido formulado e a decisão condenatória decretada, no segmento em causa, isto é, sendo inexistente tal pedido em relação aos demais RR., é igualmente inexistente, nessa parte a condenação em apreço que assim não produz, quanto a eles, quaisquer efeitos.
Pelo exposto, de passo que se declara inexistente a condenação constante da al. c) do decisório no que respeita aos demais RR. que não a sociedade irregular J... M..., julga-se improcedente a invocada nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. e) do CPC.

Quanto à obrigação de indemnizar.

Conforme resulta da sentença recorrida, entendendo que com o teor dos artigos publicados no jornal O M..., constantes da factualidade tido por provada, os RR. violaram ilicitamente o direito da A. ao seu bom nome e reputação sem que tal encontre cobertura no quadro do exercício efectivo do direito de informar, e considerando encontrarem-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual dos RR., o Exmº Juiz condenou-os solidariamente no pagamento à A. de uma indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais no valor de € 25.000,00 que considerou justa e equitativa.
Nas conclusões da sua alegação insurgem-se os RR. contra tal decisão defendendo, em suma, que não existe obrigação de indemnizar porque inexiste ilicitude dos factos, enquadrando-se as notícias publicadas no exercício do direito de informar; sendo a recorrida uma sociedade comercial não pode esta ser ressarcida por danos não patrimoniais, pois não têm as sociedades sofrimento físico ou moral; ainda que assim não fosse a suposta ofensa ao bom nome da recorrida apenas poderá produzir um dano patrimonial indirecto, visto que o bom nome e reputação da mesma só relevarão na medida em que possa retirar destes vantagem económica, sendo que tal não resulta da factualidade provada. Defende ainda que não existe fundamento para a condenação do R. A,,,, enquanto jornalista e que a indemnização fixada, a entender-se devida, é desajustada, claramente superior aos valores habitualmente fixados pelos tribunais, sendo que as notícias publicadas não tiveram quaisquer repercussões económicas na recorrida.

Vejamos.

Prescreve o nº 2 do artº 16º da C.R.P que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A propósito da liberdade de expressão e de informação está consignado na Declaração Universal os Direitos do Homem (cujas normas são objecto de recepção automática no nosso direito – nº 1 do artº 8º da Constituição) que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão (artº 19º)
E prescreve ainda a mesma Declaração no que concerne à intimidade, à honra e à reputação, que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família ou na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação e que contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei (artº 12º).
De igual modo, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a que a República Portuguesa também está vinculada) determina no nº 1 do seu artº 10º que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou transmitir informações ou ideias sem ingerência de quaisquer autoridades públicas, acrescentando no seu nº 2 que o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Em face da existência de limites à informação, esta não se perfila, pois, como um direito absoluto.
Como resulta dos artºs 25º e 26º da CRP no que concerne ao direito de integridade pessoal, a integridade moral das pessoas é inviolável e a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação.
Quanto à liberdade de expressão prescreve o nº 1 do seu artº 37º que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, acrescentando o seu nº 4 que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
O artº 38º do mesmo diploma garante a liberdade de imprensa individualizando no seu nº 2 direitos dos jornalistas que ela implica.
Como se refere no Ac. do STJ de 18/06/2009 “A imprensa moderna cumpre uma função pública onde se enquadra a actividade referente à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, politica, económica e cultural. Ao assim actuar neste campo está a exercer o seu direito fundamental de informar e, enquanto tal, goza da apontada garantia jurídico-constitucional. Já assim não acontecerá quando actua em outros campos como os da satisfação da mera curiosidade, da notícia sensacionalista e quando aborda a vida privada das pessoas.
Por outro lado, constitui dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvindo as partes interessadas, constituindo, alias, face ao respectivo código deontológico, falta grave a imputação de factos sem provas. E aquele rigor e objectividade é tanto mais de exigir quando estejam em causa direitos fundamentais das pessoas em geral.
Ainda que constituindo o direito à liberdade de expressão um pilar essencial do Estado de Direito Democrático, o certo é que esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e reputação, direito de igual dignidade e idêntica valência normativa” (proc. 159/09.1YFLSB in www.dgsi.pt)
Os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da lei – fundamental e ordinária – de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem, e à palavra dos cidadãos e defender o interesse público e a ordem democrática (artº 3º da Lei de Imprensa, aprovada pela lei 2/99 de 13/01)

Na efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais, sendo que o quadro normativo específico a ter essencialmente em conta nesta sede envolve o disposto nos artºs 70º, 483º nº 1, 484º e 562º do C. Civil.
A tutela civil do direito à honra, ao bom nome e reputação assegurada pelos referidos normativos impõe um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de cada pessoa, estando especialmente contemplada no artº 484º a ilicitude decorrente da ofensa ao crédito ou bom nome, segundo o qual, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Prevê-se, pois, a ilicitude da divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom nome das referidas pessoas, físicas ou meramente jurídicas.
“Na previsão do artº 484º do CC, cabem todas as expressões que baseadas em factos (verdadeiros ou falsos), são passíveis de gerar um movimento negativo em relação ao visado, diminuindo a estima de que goza junto dos demais” (Maria Paula Gouveia Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, contributo para o estudo do artº 484º CC, Tempus Editores 1996, p. 71
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito ao bom nome e reputação consiste no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a consequente reparação (CRP Anotada, I, 4ª ed., p. 466)
Este direito gozando de um amplo alcance jurídico constitui um limite para outros direitos, designadamente para a liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa, motivo pelo qual os ataques a esse direito legitimam a criminalização dos correspondentes comportamentos e o ressarcimento dos danos daí decorrentes, tutela que em igual medida a própria Lei de Imprensa consagra - artº 29º nº 1 e 30 da Lei 2/99 de 13/01
“Assumindo estes dois direitos consagração e protecção constitucional, é difícil estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, pelo menos em abstracto. Essa ordem deve antes fazer-se sopesando as circunstâncias concretas de cada caso, e com base em princípios de adequação e proporcionalidade em ordem à salvaguarda de cada um dos direitos” (cfr. Ac. do STJ citado)
Nos termos do artº 160º nº 1 do CC a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, exceptuando-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular (nº 2).
A própria CRP determina no nº 2 do seu artº 12º que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Daí que direitos de personalidade como o direito ao bom nome e à honra na sua vertente da consideração social não estão excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas (artºs 26º nº 1 da CRP, 70º nº 1 e 72 º nº 1 do CC)
“Isso significa que o bom nome das pessoas colectivas, no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio social está legalmente protegido.
Há ofensa do crédito no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento do visado das suas obrigações e do bom nome se o mencionado facto tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra.
O referido prestígio coincide com a consideração social, ou seja, o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, isto é, a respectiva reputação social.
É irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado” (Ac. do STJ de 08/03/2007, proc. 07B566, in www.dgsi.pt)

Revertendo agora ao caso dos autos, conforme resulta dos factos provados, a série de notícias publicadas no jornal O M..., tiveram origem no desentendimento entre os RR. e a A. relativo à reparação dos danos verificados num veiculo daquele jornal, na sequência de um acidente de viação em que foram intervenientes aquele veículo e um outro segurado da A.
Tal diferendo deu origem à publicação de uma série de artigos no Jornal O M... e na sua página da Internet, especificados nos factos provados cujo teor, como bem refere o Exmº Juiz, pelos juízos de valor depreciativos neles contidos é susceptível, por si só, de criar como terá criado, por apelo às regras da experiência comum, um juízo de opinião negativo sobre a conduta da A., deixando “pairar”, pelo menos implicitamente, atitudes de deslealdade, prepotência, arrogância, arbitrariedade, intransigência, incúria, por parte daquela, potencialmente prejudiciais para uma empresa de seguros, porque susceptíveis de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento das suas obrigações e de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração.
Com efeito, tendo o acidente ocorrido em 23/06/2008 e após a correspondência referida nos pontos 5 a 9 dos factos provados, no dia 14/08/2008 foi publicado no jornal O M... o primeiro artigo sobre o diferendo, sob o título “Com a V... nunca mais temos carro” no qual se lê que o processo de regularização do sinistro se mantém pendente há dois meses, sem qualquer resolução, nele se fazendo referência também ao facto de a A. não ter pago os estragos provocados numa montra. Na mesma publicação são utilizadas as expressões “fica aqui o aviso para quem julga, ou julgava que a V... é uma companhia diferente. Não é” (cfr. pontos 10 e 11 dos factos provados).
Após a troca de correspondência entre a A. e RR., especificada nos pontos 12 a 16 dos factos provados, em 28 de Agosto de 2008 foi publicado novo artigo no jornal O M..., assinado pelo R. A,,,, sob o título “V... pede desculpa mas não resolve o assunto” com o teor referido no ponto 17 dos factos provados, de que se destacam afirmações como “Seguradora cria confusão para ganhar ainda mais tempo” “Está criada a confusão que aparentemente interessa à V... Seguros, a seguradora responsável pela indemnização pela perda total de um veículo de O M..., acidentado no passado dia 23 de Junho em Almeirim“(…) a administração de O M... estranha a forma como a V... Seguros trata os sinistros de que é responsável e acusa a seguradora de arrogância e desprezo pelos direitos dos segurados” “Todos sabemos, regra geral, quem são estes senhores e quem lhes permite que falem alto e de forma arrogante para terceiros. Se o Estado criasse regras mais apertadas e os tribunais obrigasse as companhias a indemnizações chorudas, quando não cumprem com os seus deveres outro galo cantaria e as seguradoras não seriam as donas do dinheiro e, muitas vezes da nossa honra” “Para nos pedirem contas e acusarem de falta de deontologia mandam-nos cartas. Para informar sobre o processo escrevem e-mails que nem chegam ao destinatário. Se isto não é incompetência e desprezo por terceiros então o que é?”.
No dia 25/09/2008 foi publicada nova notícia sob o título “Com V... nunca mais temos carro” com teor referido no ponto 21 dos factos provados de que se destaca a seguinte afirmação: “A Companhia de Seguros V... não gostou de ver tratada no nosso jornal as questões relacionadas com o acidente que envolveu uma carrinha de O M... em Junho deste ano, em Almeirim e tudo tem feito para adiar o pagamento da indemnização relativa à perda total da mesma (…)
No dia 20/11/2008 foi novamente publicado no jornal O M... um artigo sob o título “Cento e cinquenta dias sem carro por causa da V... Seguros”, de que se destacam as passagens “A companhia de Seguros V... ainda não resolveu o problema da indemnização. Como não bastasse os transtornos causados e devido a algumas notícias que temos vindo a publicar dando conta da situação, a companhia não só ainda não resolveu o problema como já avançou com processos em tribunal contra a administração de O M..., o seu director e um dos jornalistas da redacção, por estarmos a prejudicar a imagem da Vitória Seguros (…)” (ponto 30 dos factos provados)
No dia 24/12/2008 foi publicado novo artigo no jornal em apreço cujo teor se encontra especificado no ponto 36 dos factos provados de que se destacam as seguintes passagens “Companhia não cumpre legislação referente a prazos de resposta. V... Seguros está há seis meses para resolver acidente com viatura de O M.... (…) A V... Seguros é apenas um mau exemplo. Este país não é para velhos. É preciso lutar com os músculos e uma mente renovada contra tudo e contra todos aqueles que nos tomam como o povo mais atrasado da Europa (…). As seguradoras dos nossos carros, das nossas casas da nossa saúde, dominam o mercado de uma forma vergonhosa. (…) Quanto aos valores das indemnizações das companhias de seguros estamos conversados. O M... está há quase 200 dias sem um carro por não aceitarmos uma indemnização ao gosto da companhia seguradora que foi incompetente para nos resolver o problema quando devia (…) Estamos “apavorados” senhores administradores da V... Seguros. Se formos presos contamos com o vosso espírito solidário para nos irem visitar à prisão. Para já não nos falta dinheiro para pagar a um escritório de advogados como a V... Seguros entendeu fazer em vez de dar a cara e respeitar os compromissos (…)
Em 31/12/2008 voltou a ser publicado novo artigo com a fotografia de um skate, com o teor constante do ponto 37 dos factos provados, começando por referir “V... Seguros já entregou o veículo de substituição a O M... (…)”
Posteriormente, nos dias 12/02/2009, no jornal O M... e na página da Internet do jornal O M..., 13/03/2009 na página da Internet do jornal O M... e 23/04/2009 no jornal O M..., foram publicados quatro novos artigos, com o teor especificado no ponto 38 dos factos provados, na generalidade fazendo referencia ao historial do diferendo com a A. e aos processos judiciais em curso, de que se destacam, no que ao caso interessa, as seguintes passagens: “V... Seguros está há mais de sete meses para pagar indemnização.” (…) “V... Seguros ou a vitória do poder económico“(…)O gabinete de advogados que a V... Seguros foi contratar para resolver o seu problema com O M... é uma resposta à altura: como ainda não houve acordo e O M... não é um lesado qualquer, toca de dar trabalho aos advogados e de pedir uma fortuna que eles sabem que o pessoal não tem dinheiro para pagar. E assim vai a nossa democracia. Quem nos defende destas organizações milionárias que nos tentam esmagar com o poder dos seus recursos e com o medo que todos nós temos de cair numa cilada?”; “V... nos tribunais para evitar notícias sobre o diferendo com O M...” “A V... Seguros pôs uma acção no tribunal de Santarém para tentar silenciar O M...”.
Em 6/08/2009 e em 26 /08/2009 foram publicados os artigos especificados no ponto 41 dos factos provados, ambos disponíveis on line no site d’ O M..., de que se destacam as seguintes expressões: “A V... Seguros continua sem resolver acidente com carrinha de O M...” “Lembre-se que a seguradora recusa-se a pagar o valor considerado justo pela administração de O M... e em vez de tentar negociar resolveu apresentar queixa em tribunal alegando que o seu bom nome foi afectado pelas notícias” “Contratou um escritório de advogados em Lisboa para nos silenciar, alegando a defesa do seu bom nome”.
Tais expressões, destacadas exemplificativamente das notícias publicadas pelos recorrentes, especificadas na factualidade provada, envolvem, efectivamente, um juízo de valor depreciativo da conduta da A., atribuindo-lhe um comportamento prepotente, arrogante, arbitrário e desleal no exercício da sua actividade, que tratando-se de uma empresa de seguros implantada e conhecida no mercado são susceptíveis de abalar o seu prestígio e respeito no meio social e económico em que se insere.
Também a reiteração das publicações ao longo do tempo possibilitaram a maior percepção pública do conteúdo de tais artigos.
Tais publicações, especificadas nos factos provados, na sua generalidade e em especial as acima destacadas ofenderam o crédito e o bom nome da A., no quadro da sua actividade, na vertente da imagem, da honestidade na acção, credibilidade e prestígio social e, consequentemente o seu interesse civilmente protegido, a que se reporta, além do mais, o artº 484º do CC.
E não colhe o argumento dos recorrentes de que cumpriram os deveres jornalísticos e de que o interesse público de informação justifica as publicações.
A liberdade de imprensa, subdimensão da liberdade de expressão, existe com um fim público que segundo Figueiredo Dias se consubstancia no dever de “formar democraticamente e pluralisticamente a opinião pública, em matéria social, política e económica” (Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, RLJ Ano 115, nºs 3697/3699)
Como refere a apelada na sua contra-alegação, assim haverá interesse público na divulgação de um facto verdadeiro quando dessa divulgação resulte uma formação democrática e plural da opinião pública. A liberdade de imprensa não existe por isso, para concretizar interesses ou direitos pessoais, como pretendido pela liberdade de expressão, latu sensu.
Segundo ainda Figueiredo Dias “É indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito ilícito” (Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, RLJ Ano 115, p. 137)
Desde logo, não se vislumbra qualquer interesse público num diferendo particular que envolve o jornal proprietário do veículo sinistrado e uma companhia de seguros responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente em que o mesmo foi interveniente.
De facto, não nos encontramos perante uma matéria que provenha de debate ou interesse público sério (“interessados” são apenas os particulares RR. e A.); Os relatos não têm valor informativo, revelando apenas animosidade para com a A., decorrente do diferendo (e independentemente de quem tem razão) existente entre as partes.
Cabe referir que o que está em causa são os juízos de valor relativos ao crédito e bom nome da A., pelo que não está em causa a prova da sua exactidão.
É que a violação do disposto no artº 484º do CC não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências de verdade.
Os recorrentes tinham ao seu dispor os meios normais de resolução do diferendo, designadamente os meios judiciais, como qualquer cidadão, sem necessidade de trazer à praça pública tal diferendo, o que fizeram, por disporem de um meio jornalístico, que não está ao alcance do cidadão comum, usando-o unicamente tendo em vista o interesse próprio (quiçá de pressionar a A. como decorre, por exemplo, da afirmação “Vamos continuar a fazer notícia do caso até termos respostas da vossa companhia (…) o uso das páginas dO M... para denunciar a falta de respeito pelos direitos dos segurados é uma vantagem que temos sobre a generalidade das pessoas prejudicadas. Não abdicaremos deles” – cfr. ponto 15 dos factos provados).
De resto, é essa também a conclusão da Entidade Reguladora da Comunicação Social que “em 26/11/2008, deliberou na sequência de uma queixa apresentada pela A. que O M... e os seus jornalistas deveriam respeitar o Código Deontológico a que estão sujeitos, abstendo-se de publicar notícias com o propósito único de obter vantagens pessoais (…) Instar O M... à observância dos deveres ético-legais aplicáveis com respeito à divulgação de notícias em interesse próprio, devendo abster-se de o fazer sempre que os factos não revelem comprovado interesse para a comunidade” (cfr. ponto 31 dos factos provados.), deliberando de novo, em 14/04/2009, além do mais, em “Instar de novo o jornal O M... à observância os deveres ético-legais aplicáveis ao exercício do jornalismo, nomeadamente quanto ao rigor informativo e à abstenção de noticiar ou comentar situações nas quais é parte interessada, sempre que elas não se revestirem de interesse para a comunidade (…)” (cfr. ponto 40 dos factos provados)
Como se referiu, não se vislumbra qualquer interesse público nos artigos publicados que, na verdade, como resulta do supra exposto, visam unicamente a prossecução de interesses particulares dos RR., sendo, por conseguinte desnecessários e desadequados a cumprirem qualquer função social e a formarem a opinião pública, mesmo acerca da relação entre seguradoras e segurados, ao contrário do que pretendem os recorrentes.
E não havendo qualquer interesse público de informação que justifique as publicações não se coloca sequer, a nosso ver, qualquer conflito entre o direito de informar e o direito ao bom nome e reputação pois “Só se torna necessário resolver um conflito entre o direito fundamental ao bom nome e reputação e o direito fundamental de informar se, no caso concreto, a conduta potencialmente lesiva do titular deste último, corresponder efectivamente ao exercício desse direito” (Ac. STJ 25/03/2010 in www.dgsi.pt), o que não sucede, como vimos, in casu.

Pretendem os recorrentes que sendo a recorrida uma sociedade comercial não pode ser ressarcida por danos não patrimoniais pois não têm as sociedades sofrimento físico ou moral.
É certo que a questão em apreço tem sido tratada na jurisprudência, havendo uma corrente jurisprudencial que defende que não sendo pacífico que as pessoas colectivas possam ser ressarcidas a esse título pois não têm afectos nem sofrimento físico ou moral e que assim sendo a ofensa do bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas releva como dano patrimonial indirecto, não sendo por isso susceptível de indemnização por danos não patrimoniais, invocando-se que o bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas interessam na medida da vantagem económica que deles podem retirar (cfr. Acs STJ 27/11/2003, proc.03B3692; de 09/06/2005, proc. 05B1616 e de 23/01/2007, proc. 06A4001)
Todavia, entendemos, diferentemente e tal como a jurisprudência maioritária, que é possível reconhecer às sociedades comerciais o direito a indemnização por danos não patrimoniais pois são sujeitos autónomos de direito, dotados de personalidade jurídica e têm interesse em defender o seu bom nome comercial, o seu prestígio, a sua credibilidade, enfim, a sua imagem, pois daí pode depender em grande medida o sucesso da sua actividade (cfr. Acs. do STJ de 5/10/2003, p. 03B1581; de 09/02/2006, p. 05B4048; de 08/03/2007, p. 07B566; de 17/04/2007, p. 07B755; de 12/02/2008, p. 07A4618; de 19/06/2008, p. 08B1079; de 21/05/2009, p. 09A0643; de 12/05/2010, p. 88/08.6TATBU.C1 e de 17/06/2010, p. 806/03.TBNGR.C1.S1)
Na verdade, uma sociedade/empresa cresce e consolida-se como instituição ou ser comercial participante num ciclo de actividade em que a credibilidade que angaria, em múltiplos aspectos é determinante do fluxo de contactos e negócios susceptíveis de lhe angariar clientes e dar projecção positiva no conspecto do campo de actividade comercial desenvolvida. Assim, a lisura e correcção com que estabelece e executa os seus contactos comerciais, a maneira como, no desenvolvimento do contrato executa correctamente o acordado, a forma como se relaciona com os clientes, os métodos usados na projecção da marca e a correcção de procedimentos com os demais concorrentes são factores decisivos para que a imagem de uma empresa se projecte, positivamente, no círculo de negócios que gere e promove.
Daí que as acções ou actos exteriores que sejam susceptíveis de abalar estes merecimentos e projecções positivos sejam passíveis de influenciar negativamente o mercado concorrencial em que uma empresa age e a ela deva ser ressarcida, se se demonstrar que ocorreu uma efectiva diminuição da imagem e credibilidade social e comercial enquanto ser colectivo que tinha firmada uma posição no conspecto comercial em que se movimenta (cfr. Ac. do STJ de 06/07/2011, proc. 2619/05.4TVLSB.L1.S1)
Em face de todo o exposto e tendo-se concluído que as publicações dos artigos em apreço ofenderam o bom nome e reputação da apelada e, consequentemente, o seu interesse civilmente protegido, a que se reporta, além do mais, o artº 484º do CC e verificando-se os demais pressupostos, constituíram-se os RR. na obrigação de indemnizar a A.
E tal obrigação abrange obviamente, e ao contrario do que pretendem os recorrentes, o R. A,,,, jornalista do Jornal O M..., autor designadamente da publicação a que se refere o ponto 17 dos factos provados cujo teor já foi acima considerado, com destaque de expressões nele contidas ofensivas do bom nome e reputação da apelada.
A responsabilidade civil dos RR. é solidária e resulta das disposições conjugadas dos artºs 29º da Lei de Imprensa, ex vi artº 9º do Estatuto da Imprensa Regional, e 165, 497º e 500º do CC.
Cabe ainda referir que não colhe a pretensão dos recorrentes de afastarem a obrigação de indemnizar com fundamento na resposta negativa ao artº 11º da B.I. pois, para a sua concretização não é necessária a prova qualquer perda efectiva de clientela ou de confiança no mercado por parte da apelada, mas tão só que as ofensas ao seu bom nome e reputação, tidas por provadas sejam potencialmente prejudiciais à apelada como empresa de seguros, porque susceptíveis de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento das suas obrigações e de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração.
E na verdade, tanto que o foram que, como ficou provado, a A. foi até abordada por um cliente, por e-mail enviado para a sua delegação de Santarém, a perguntar o porquê de aquela não pagar aO M... e afirmando que já retirou da companhia o seguro do carro da mulher (ponto 44 dos factos provados)
Cabe também referir que, ao contrário do que parece os recorrentes pretenderem na conclusão 28º da sua alegação, não estão em causa quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes, pedido indemnizatório que foi julgado improcedente conforme resulta expressamente da sentença ao decidir que “do quadro factual disponível, no confronto com a resposta negativa dada aos pertinentes artigos da base instrutória, não resulta demonstrado que a lesão do direito ao bom nome e reputação da autora se repercutiu, negativamente, na sua esfera jurídico-patrimonial, seja na vertente de danos emergentes ou de lucros cessantes, improcedendo, assim, também nesta parte, a acção”.

Como já se referiu, em face de todo o exposto e tendo-se por verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual e concluindo-se que os danos verificados assumem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, constituíram-se os RR. na obrigação de indemnizar a A. (artºs 483º nº 1, 484º, 496º nº 1 e 562º do CC)

Do quantum indemnizatório

A sentença recorrida condenou os RR. no pagamento à A. apelada, a este título, no montante de € 25.000,00, quantia que os RR. reputam exagerada pugnando por valor não superior a € 1.000,00, sendo que, por sua vez, a A. em sede de recurso subordinado propõe a condenação dos RR. em montante superior ao decidido, com o limite dos peticionados € 100.000,00.

Vejamos.
O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos, ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, ou seja, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária.
Como já vimos não resultaram provados quaisquer danos patrimoniais directos ou indirectos para a A. decorrentes da actuação dos RR.
A verificação de danos não patrimoniais, não avaliáveis em dinheiro, pressupõe o conhecimento da extensão da ofensa a bens de ordem moral experimentada pelo lesado.
Assim, o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora sob o quadro envolvente de uma certa vertente de matriz sancionatória.
Decorre do artº 496º nº 1 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado e tomar como referência critérios de equidade (nº 3)
A apreciação da gravidade do dano em apreço deve ser aferida objectivamente, assentando no circunstancialismo concreto envolvente, despido, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular subjectividade humana.
Assim, na determinação do quantitativo para ressarcimento por danos não patrimoniais resultante de lesão a um direito subjectivo de personalidade, in casu, o direito ao bom nome e reputação da A., através da comunicação social importa considerar o seguinte:
Desde logo, para além dos factos que constituíram o objecto da divulgação jornalística, cuja natureza ofensiva acima foi tratada, a reiterada difusão de notícias do mesmo cariz e sobre o mesmo tema, ao longo do tempo quer no jornal O M..., quer na página da Internet do jornal O M..., a qual contribuiu para uma grande divulgação das notícias, sendo certo ainda que, conforme ficou provado, o Jornal O M... é um dos jornais regionais mais lidos de Portugal (ponto 43 dos factos provados).
A A. viu assim divulgadas no meio social e económico em que se insere diversas notícias que foram do conhecimento público em geral atribuindo-lhe um comportamento prepotente, arrogante, arbitrário e desleal no exercício da sua actividade, noticias susceptíveis de afectarem como afectaram a sua imagem, o seu bom nome e reputação.
Neste sentido veja-se, por exemplo, o já referido e-mail enviado por um cliente para a sua delegação de Santarém, a perguntar o porquê de não pagar a O M... e afirmando que já retirou da companhia o seguro do carro da mulher (ponto 44 dos factos provados)
A A. é uma empresa seguradora de grande implantação no mercado, conhecida no meio social e económico em que se insere.
Atente-se que o conteúdo objectivo das notícias era destituído de qualquer interesse público versando sobre um diferendo particular que opunha o jornal O M... à A., não tendo qualquer relevância para a comunidade social sendo que esta, naturalmente, quando confrontada com diferendos semelhantes resolve-os nos lugares próprios e não através da comunicação social.
Os RR. usaram o Jornal para divulgar um diferendo particular, persistindo nas publicações, não obstante terem sido, até, instados pela ERC Social “à observância os deveres ético-legais aplicáveis ao exercício do jornalismo, nomeadamente quanto ao rigor informativo e à abstenção de noticiar ou comentar situações nas quais é parte interessada, sempre que elas não se revestirem de interesse para a comunidade (…)”
Perante a afectação negativa do crédito e do bom nome da A. apelada, justifica-se a sua compensação pelos danos não patrimoniais sofridos (artº 496º do CC)

Atendendo aos factores que se enunciaram (a ilicitude dos factos perpetrados pelos RR, o efeito por eles provocados na esfera jurídica da A. e o restante circunstancialismo verificado) num quadro de juízos de equidade ou de justiça do caso concreto e tendo ainda como referência os valores atribuídos na jurisprudência para situações idênticas ou equiparáveis e em outras situações da vida em que se deva atribuir uma indemnização por este tipo de danos, não merece censura, afigurando-se ajustado, o valor fixado na sentença recorrida.
Por todo o exposto impõe-se julgar o recurso dos RR. e bem assim o da A. interposto subordinadamente, improcedentes.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Declarar inexistente a sentença no ponto 2 do decisório no que respeita à condenação dos RR., salvo quanto à Ré “sociedade irregular J... M...”, cuja condenação se mantém nos termos dela constantes.
- Julgar improcedentes a apelação dos RR. e a subordinadamente interposta pela A. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A. e RR. pelo decaimento nos respectivos recursos.
Évora, 11.09.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso