Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL | ||
| Sumário: | 1- A CRP ao estabelecer uma ordem de tribunais administrativos e fiscais com as competências definidas no seu artigo 212.º, n.º 3, não afastou dos tribunais comuns a possibilidade de apreciação de matérias de natureza administrativa sobretudo quando em causa está a actividade punitiva do Estado por violação de valores ou interesses de criação ou manutenção de uma dada ordem social, ou seja, pela existência de ilícitos de mera ordenação social 2- O tribunal do trabalho é materialmente competente para apreciar a impugnação judicial da decisão proferida em processo de contra-ordenação pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), sem que a norma do artigo 87.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais esteja ferida de inconstitucionalidade e sem que ocorra violação do preceituado nos artigos 110.º, n.º 2, 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da Constituição. 3- Na fase administrativa do processo de contra-ordenação não está em causa a resolução de conflitos, não se podendo afirmar a existência de actividade antecipadora e substituidora da actividade jurisdicional, de modo a que possa afirmar-se que por essa via ocorre a violação do disposto nos artigos 205.º e 207.º da Constituição. 4- A conformação do direito de mera ordenação social e a atribuição a autoridades administrativas da competência para a instrução de processos de contra-ordenação, na sua fase administrativa, culminando na prolação de decisão – que deve obedecer às exigências estabelecidas no artigo 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações – não consubstancia violação do princípio da separação de poderes. 5- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito; 6- A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão consiste na incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; 7- O erro notório na apreciação da prova consiste na falha ostensiva na análise da prova que resulta do próprio texto da sentença, perceptível pelo cidadão comum e denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através da Unidade Local de Setúbal, em 20 de Novembro de 2008, levantou auto de notícia (n.º CO2209000063) à arguida, L…, L.da, com sede na Rua…, Barreiro, imputando-lhe a prática de diferentes infracções: Infracção ao disposto no artigo 11.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, configurando contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma, imputada à arguida na qualidade de executante, a que corresponde coima de 4.500,00 a 20.478,62 euros em caso de negligência, e de 8.160,00 a 36.480,00 euros em caso de dolo. Infracção ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, n.º 3 e n.º 6, do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, configurando contra-ordenação grave, nos termos do artigo 26.º, alínea a), do mesmo diploma, imputada à arguida na qualidade de dono da obra, a que corresponde coima de 675,00 a 1344,00 euros em caso de negligência, e de 1.440,00 a 3.840,00 euros em caso de dolo. Infracção ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, ainda do mesmo Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, configurando contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 25.º, alínea a), do mesmo diploma, imputada à arguida na qualidade de dono da obra, a que corresponde coima de 4.500,00 a 20.478,62 euros em caso de negligência, e de 8.160,00 a 36.480,00 euros em caso de dolo. O processo de contra-ordenação correu os seus termos, na fase administrativa, na aludida Autoridade para as Condições do Trabalho, culminando na prolação de decisão pelo Sr. Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o qual, julgando verificados os aludidos ilícitos, na forma negligente, pela sua prática aplicou, respectivamente, as coimas de 9.000,00, de 864,00 e de 9.000,00 euros, fixando a coima única de 18.864,00 euros. Inconformada com tal decisão, a arguida, L…, L.da, veio interpor recurso de impugnação judicial; os autos foram então remetidos ao Ministério Público no Tribunal de Trabalho de Setúbal, onde deram origem ao processo com o n.º 402/10.4TTSTB, desencadeando-se o procedimento correspondente. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, negando provimento ao recurso, decidiu manter a coima única aplicada pela ACT, de 18.864,00 euros. 2. De novo inconformada, a arguida interpôs dessa sentença o presente recurso. Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: (a) A competência para os recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, não poderá a lei ordinária atribuí-la a tribunais judiciais. Por isso, a sua competência só está à disposição da lei se e na medida em que a CRP autorizar o alargamento pela lei ordinária – Cfr. Ac. Tribunal Constitucional in BMJ 360, 442 e sgts, entre outros. (b) Assim, caso se entenda que a actividade da administração no domínio das contra-ordenações é uma actividade administrativa, se os actos que ela pratica nestes processos são actos materialmente administrativos, então as normas da lei ordinária que atribuam competência aos tribunais judiciais (v.g. de trabalho) para conhecer dos recursos de actos administrativos praticados em processo de contra ordenação, serão supervenientemente inconstitucionais Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p. 814. (c) Mesmo que assim não se entendesse, sempre a fase anterior à decisão recorrida possui um carácter meramente administrativo, sendo que por isso, o tribunal competente para apreciar o interposto recurso será o do foro administrativo, sob pena de inconstitucionalidade. (d) Em qualquer dos casos, haverá que referir que ainda que se entenda que os tribunais comuns são os competentes para apreciar e decidir as impugnações judiciais das decisões proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito dos processos de contra-ordenação, ainda assim a atribuição de competência aos tribunais de trabalho está ferida de inconstitucionalidade. (e) Tendo sido a administração laboral/ACT, quem promoveu, processou, investigou, e instruiu o processo contravencional em causa (arrogando-se ainda o direito de o decidir) é nulo todo o processado, o que igualmente se invoca – Art. 43.º RGCO e Art. 120.º do CPP. (f) A actuação da ACT, consubstanciada no presente processo, constitui também inequívoca usurpação de poder. É que, a instrução e averiguação dos presentes autos, respectivo auto de notícia, sua confirmação e notificação à arguida, foram realizados ao abrigo de disposições inconstitucionais ou inconstitucionalmente interpretadas, carecendo de base legal. Assumindo-se como uma actividade antecipadora e substituidora da actividade jurisdicional, estão viciados de usurpação de poder – Cfr. Art. 207.º da CRP. (g) E controverso pretender atribuir uma função jurisdicional à administração laboral (e concretamente à ACT) abraçando uma noção de tribunal mais ampla do que a noção tradicional de órgão ao qual são institucionalmente atribuídos os deveres de jurisdição contenciosa para a repressão de crimes. (h) O Tribunal a quo dá depois como não provados (sic) uma série de outros factos, que a Arguida Recorrente considera pertinentes e em contradição com outros assentes e com a própria prova documental: a. A vala não tem apenas 60 centímetros de profundidade, teria antes cerca de 1 metro. Trabalhando a conduta de água que estava a ser descosida a 80 centímetros do solo, e estando os trabalhadores já a descalçar parcialmente o muro, como é referido, como pode a vale ter cerca de 1 metro? Esta contradição em lado nenhum da sentença está esclarecida e compromete, no entender da Arguida/Recorrente, a decisão proferida. b. No local, a conduta de água não enterrada a 80 cms do solo. Então estava enterrada a que profundidade? Esta conduta terá sido enterrada de um modo diferente e a uma profundidade díspar do que são as regras da arte? Quem é que o afirmou? É pouco pertinente descobrir este facto? Não deveria o Tribunal a quo, na dúvida ordenar que fosse carreada mais prova para o processo, não deveria o Ministério Público, antes de aderir à posição da ACT, procurar averiguar? c. Os trabalhadores não tivessem ficado soterrados e A…, após a sua morte, não tivesse ficado com qualquer marca na cabeça? Mas constam como existentes no relatório da autópsia a existência de marcas na cabeça? Não deveria o Tribunal a quo, e cumprindo as regras do inquisitório que preside ao processo penal de que os presentes autos seguem parcialmente o regime, aferir, pedir a autópsia se não está junto aos autos? (i) Ao não ser evidente para a Arguida Recorrente que a ACT se não estava a referir ao seu estaleiro da Quinta…, na Contra-Ordenação cuja decisão confirmada pelo Tribunal a quo, o que com toda a honestidade intelectual a Ilustre Magistrada do Ministério Público irá certamente confirmar, porquanto a sua linha de interrogatório demonstrou essa mesma dificuldade, a ACT tornou impossível, a defesa da Arguida Recorrente. (j) O Tribunal a quo, ao fundir os dois prédios, criando como que um único, encontra posições dispares na defesa da Arguida Recorrente. Vê-a declarar não ter efectuar comunicação prévia de estaleiro, por não considerar que se iriam verificar os pressupostos para a sua realização e ao mesmo tempo, diz não ter de a fazer porque a obra onde ocorreu o acidente não é sua. (k) Quando a Arguida demonstra não ter alcançado a que prédio se refere a ACT, a que local se refere, fica evidenciada a violação de uma regra basilar do direito penal e contra-ordenacional: o dever de informação esclarecida ao Arguido. Tal inquina, no entender da Arguida Recorrente todo o processo e impõe que a decisão seja remetida à ACT para que seja clarificar, como que ordenando o seu aperfeiçoamento. Termina requerendo que: (i) Seja declarada nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo porquanto não é materialmente competente para proferir a decisão sob recurso, e deveria ter-se declarado incompetente, gerando com essa omissão a nulidade da sentença; se assim não se entender o que só por mera hipótese académica se admite (ii) Sempre se verifica a nulidade do processado do via da intervenção e decisão objecto de impugnação ter sido proferida por decisão exclusiva de entidade administrativa e não jurisdicional, cuja declaração se peticiona, se assim não se entender (iii) Sempre a decisão sob recurso apresenta (i) contradições, (ii) falhas na fundamentação, (iii) omissão no cumprimento do princípio do inquisitória, sendo a convicção do julgador criada sem facto, e (iv) há clara violação das garantias de defesa da Arguida Recorrente, consequência de ininteligibilidade do objecto em causa. Factos que, no entender da Arguida, permitem colocar em crise a decisão e peticionar a realização de nova audiência de discussão e julgamento. 3.1 O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos: 1- Salvo melhor entendimento, não se vislumbra qualquer fundamento para a procedência do recurso interposto nos presentes autos. 2- Desde logo, carecem de fundamento as alegadas incompetência material do Tribunal do Trabalho e, nulidade de todo o processado sendo certo que, entre o mais, se invoca o preâmbulo de um diploma (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24/7) o qual foi, há muito, revogado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, 3- estando este último, em perfeita sintonia já com a então revisão constitucional aprovada pela Assembleia da República, na qual o direito das contra-ordenações recebeu expresso reconhecimento constitucional (v.g. os então alterados artºs 168 n.º 1, al. d) e 282º n.º 3, da CRP e o n.º 3 do seu art.º 18º, que consagra expressamente o P. da subsidiariedade do direito criminal) – vide preâmbulo deste diploma. 4- Acresce que, em 01/10/2009, entrou, maioritariamente, em vigor um diploma específico – a Lei n.º 107/2009, de 14/09 – que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o qual prevê expressamente as entidades competentes, quer para o procedimento, decisão, impugnação e recurso. 5- aliás, em perfeita sintonia com as correspondentes disposições da CRP. 6- Afigura-se-nos assim, no mínimo, desprovida de sentido a alegação de … “usurpação de poder” pela ACT … nestes precisos autos! 7- Quanto ao recurso da matéria do facto, o recurso interposto deve ser rejeitado. 8- É que, trata-se de recurso interposto já ao abrigo do Regime Processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social – Lei n.º 107/2009,·de 14/09, 9- em que, o recurso segue a tramitação em processo penal – n.º 4 do artº. 50º, daquela lei – sendo que, em princípio, a 2ª Instância só conhece de direito – vide art. 51º da mesma lei. 10- Mas, mesmo que assim, não fosse, não se vislumbram as alegadas contradições entre os factos não provados e qualquer prova existente nos autos, 11- recusando-se veementemente qualquer alusão ao que a “Magistrada do Ministério Público” em sede de audiência fez, ou não, imaginar à arguida, que estava a pensar… ao fazer a sua instância … 12- Certo é que, também, no recurso ora interposto, não se observaram as exigências formais para o recurso sobre a matéria de facto (designadamente a transcrição da prova que suporta o recurso), pelo que, o recurso sempre teria de ser rejeitado. 13- Mas, mesmo do ponto de vista substancial, o recurso terá de improceder pois que, a sentença recorrida, apenas valorou o conjunto da prova produzida, à luz do P. da Livre a Apreciação da prova. 14- Pelo que, a mesmo deve ser mantida, improcedente o recurso interposto. 3.2 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos e acompanhando a argumentação da resposta em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 4. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. É pacífico – à luz do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, aplicável quer nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral de Contra-Ordenações), quer face ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro – que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Face às conclusões da motivação do recurso, importa apreciar, essencialmente, as seguintes questões: § A alegada incompetência material do tribunal a quo. § A alegada nulidade de todo o processado por intervenção exclusiva da entidade administrativa, com usurpação de poder. § A alegada existência, na sentença sob recurso, de contradições e omissão no cumprimento do princípio do inquisitório, com violação das garantias de defesa. II) Fundamentação 1. A alegada incompetência material do tribunal a quo. A este propósito, a recorrente alega que a competência para os recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, não poderá ser atribuída pela lei ordinária a tribunais judiciais, sendo competente o tribunal do foro administrativo. E mesmo que se considere serem competentes os tribunais judiciais, a competência recaía sobre o tribunal criminal e não sobre o tribunal do trabalho. Afirma ainda que a atribuição de tal competência aos tribunais judiciais e, especificamente, aos tribunais do trabalho, está ferida de inconstitucionalidade; o tribunal a quo não se declarou incompetente, gerando com essa omissão a nulidade da sentença. 1.1 Como anteriormente se deixou enunciado, está em causa nos presentes autos a alegada infracção, por parte da recorrente, ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1 e n.º 2, 15.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, n.º 3 e n.º 6, e 9.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro – diploma emitido pelo então Ministério da Segurança Social e do Trabalho e que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho. As aludidas infracções configuram contra-ordenação, conforme decorre dos artigos 25.º a 27.º mesmo diploma legal. A matéria em causa integra, de modo inequívoco, o âmbito do direito do trabalho. À data da prática dos factos e relativamente às contra-ordenações laborais, vigorava o disposto nos artigos 614.º e seguintes do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com alterações subsequentes (artigo 615.º do Código do Trabalho). A conjugação dos referidos diplomas evidencia que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, sendo competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção – artigos 59.º e 61.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Este regime mantém-se no âmbito da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (diploma que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, regulando tal matéria de modo autónomo, ainda que admitindo a aplicação do regime geral das contra-ordenações a título subsidiário) – cf. respectivos artigos 32.º e 34.º. Especificamente em termos de competência material, o artigo 87.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e alterações subsequentes) estabelece – na redacção já vigente à data dos factos – que compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social. Esta competência mantém-se na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aqui atribuída aos juízos do trabalho (artigo 119.º). Perante esta norma, é certo que a competência material para a apreciação da impugnação está explicitamente prevista na lei: é afastada a competência dos tribunais administrativos e é atribuída, no âmbito dos tribunais judiciais de competência especializada, aos tribunais do trabalho. 1.2 O recorrente pretende que ocorre inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos artigos 110.º, n.º 2, 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da Constituição, afigurando-se, perante os termos da motivação, que reporta o vício ao artigo 87.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, antes citado. Nos termos do artigo 110.º, n.º 2, que se refere aos órgãos de soberania e onde se incluem os tribunais, a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos mesmos são os definidos na Constituição. No caso específico dos tribunais judiciais, o artigo 211.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição, estabelece que tais tribunais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, podendo haver na primeira instância tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas, onde se incluem os tribunais do trabalho. Relativamente aos tribunais administrativos e fiscais, estabelece o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição que compete aos mesmos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. “A competência atribuída aos tribunais administrativos e fiscais não é absoluta ou excludente. As acções e recursos contenciosos decorrentes de litígios emergentes de uma relação jurídica administrativa, ou seja, as acções e recursos decorrentes da actividade de gestão pública exercida pelos órgãos da administração são da competência dos tribunais administrativos e fiscais, o mesmo já não acontecendo com as actividades preventivas ou repressivas (actividade de polícia) da Administração destinadas a evitar perigos e danos sociais ou a sua propagação, mediante a limitação da actividade dos indivíduos, ou a reprimir condutas violadoras de interesses singulares ou colectivos por infracção das próprias regras protectoras desses interesses e punitivas dos actos que os ofendem. Esta última actividade ainda que possa ser contenciosamente sindicável pelos tribunais administrativos não está constitucionalmente vedada a sua sindicabilidade aos tribunais ordinários, como se infere do artigo 211.º da CRP. Nem podia deixar de assim ser, já que toda a actividade de polícia (qualquer que seja o órgão que a exerça) é uma actividade orgânica e funcionalmente administrativa e, por isso, na lógica do recorrente, sempre conduziria ao contencioso administrativo o que colocaria em crise e esvaziaria a função jurisdicional dos tribunais comuns (não querida pelo legislador constitucional) no respeitante à acção punitiva do Estado sobretudo no que se refere a infracções não criminais. (…) Nunca esteve no pensamento do legislador, mesmo constitucional, integrar na expressão “julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas…”, as infracções contra-ordenacionais, uma vez que tal expressão se encontra direccionada à actividade de gestão pública dos órgãos da Administração, nas suas relações entre si e com os particulares e não à aplicação de um direito punitivo do Estado em função de uma violação de interesses de ordem social. Em conclusão podemos dizer que a CRP ao estabelecer uma ordem de tribunais administrativos e fiscais com as competências definidas no seu artigo 212.º, n.º 3, não afastou dos tribunais comuns a possibilidade de apreciação de matérias de natureza administrativa sobretudo quando em causa está a actividade punitiva do Estado por violação de valores ou interesses de criação ou manutenção de uma dada ordem social, ou seja, pela existência de ilícitos de mera ordenação social” – Acórdão da Relação de Évora, de 21 de Novembro de 2000, “Colectânea de Jurisprudência”, tomo V/2000, páginas 282 e 283. Este entendimento – que se acolhe – não é contrariado pelo teor do preâmbulo do Decreto-lei n.º 232/79, de 24 de Julho, diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social, parcialmente transcrito pela recorrente: no aludido preâmbulo expressa-se a hesitação inicial do legislador, sem que se ponha em causa a admissibilidade constitucional da solução encontrada, sem que daí se extraia que a Constituição imponha a atribuição de competência, no caso específico das contra-ordenações, aos tribunais administrativos e fiscais. Conclui-se então, com referência ao caso que aqui se aprecia, que o tribunal a quo – tribunal do trabalho – é materialmente competente para apreciar a impugnação judicial deduzida pela recorrente, sem que a norma do artigo 87.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais esteja ferida de inconstitucionalidade e sem que ocorra violação do preceituado nos artigos 110.º, n.º 2, 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da Constituição. Daí que a sentença sob recurso não padeça, por esta via, de nulidade por omissão de pronúncia. 2. A alegada nulidade de todo o processado por intervenção exclusiva da entidade administrativa, com usurpação de poder. A este propósito, a recorrente pretende que, tendo sido a administração laboral/ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), quem promoveu, processou, investigou, e instruiu o processo (que denomina de) contravencional em causa, arrogando-se ainda o direito de o decidir, é nulo todo o processado, ocorrendo usurpação de poder; invoca para o efeito os artigos 43.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, 120.º do Código de Processo Penal e 207.º da Constituição. 2.1 Conforme decorre do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem, em princípio, às autoridades administrativas. A excepção é que a competência seja do Ministério Público, enquanto autoridade competente para o processo criminal, quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação – artigo 38.º do mesmo diploma legal. No caso específico da Autoridade para as Condições do Trabalho, integra-se nas suas competências assegurar o procedimento das contra-ordenações laborais e organizar o respectivo registo individual – artigo 3.º do Decreto-lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro. Nesse enquadramento, o artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, veio estabelecer que à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) compete o procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação, quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa – artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. O processo de contra-ordenação obedece ao princípio da legalidade (artigo 43.º do Regime Geral das Contra-Ordenações), cuja aplicação conduz aos princípios de igualdade, justiça, imparcialidade e boa fé. Daí resulta a relevância do direito de audição e defesa do arguido, consagrado no artigo 50.º do mesmo diploma legal, nos termos do qual não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Contudo, o processo de contra-ordenações, na fase inicial, onde tem natureza administrativa, não se confunde com o processo penal. A fase administrativa de um processo de contra-ordenação é essencialmente inquisitória, podendo a entidade administrativa aferir da necessidade e conveniência da produção de provas que hajam sido requeridas pelo arguido e ordenar a realização das que se revelem pertinentes e relevantes para o apuramento da verificação ou não da contra-ordenação. A fase culmina com a prolação de decisão, em que se fundamentará a verificação ou a não verificação da contra-ordenação, com as consequências daí decorrentes no que diz respeito à aplicação (ou não) de coima, cabendo tal acto à autoridade administrativa; no caso das contra-ordenações laborais, no âmbito de intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, ao respectivo inspector-geral do Trabalho, com possibilidade de delegação (artigo 5.º do Decreto-lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro. Ao arguido fica aberta a possibilidade de recurso pela via de impugnação judicial – a qual, sem prejuízo do contraditório assegurado na fase administrativa e da possibilidade de indicação de meios de prova, lhe permite por esta via a discussão da bondade da decisão proferida e dos respectivos fundamentos. O direito de mera ordenação social não tutela bens jurídicos que sejam ético-penalmente relevantes, visando antes a tutela de interesses relevantes na organização da vida em sociedade, interesses económicos e a defesa de diferentes interesses que cabe ao Estado regular e que mais se acentuam conforme aumenta a sua intervenção, estabelecendo regras de conduta em diferentes âmbitos da organização e bem-estar social. “A execução da vertente sancionatória pressupõe um processo previamente determinado, de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal (que por força da gravosa natureza das sanções que por seu intermédio podem ser aplicadas, exige a observância de apertadas garantias de defesa) mas que assegure, ainda assim, os direitos de audiência e de defesa (arts. 32º, n.º 10, da CRP e art. 50º do RGCOC). Para essa finalidade, o legislador adoptou um procedimento consideravelmente mais simplificado e menos formal do que o processo penal, cujo quadro geral consta dos arts. 33º e ss. do RGCOC. Trata-se, no fundo, de um processo que no seu início é meramente administrativo e que só se torna judicial se o arguido pretender impugnar a decisão proferida na fase administrativa” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Setembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, processo 170/10.0T2ILH.C1. 2.2 Confrontando o quadro legal que se deixa sumariamente caracterizado com a situação a que se reportam os autos, não se vê que ocorram as pretendidas nulidade e usurpação de funções, entendida esta como forma agravada de incompetência, enquanto ofensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído nas atribuições de poder judicial ou poder legislativo, no caso e perante a alegação da recorrente, o poder judicial. Compulsados os autos, não se regista – nem é explicitamente apontado pela recorrente – que tenha ocorrido preterição de qualquer formalidade legalmente exigida ou violação dos princípios que regem o processo de contra-ordenação. Também não se vê, nos termos anteriormente afirmados, que ocorra inconstitucionalidade relativamente às normas que disciplinam o direito de mera ordenação social, na certeza de que na fase administrativa do processo de contra-ordenação não está em causa a resolução de conflitos, não se podendo afirmar a existência de actividade antecipadora e substituidora da actividade jurisdicional, de modo a que possa afirmar-se que por essa via ocorre a violação do disposto nos artigos 205.º e 207.º da Constituição. De igual modo, não se verifica que, por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho, haja a intromissão no âmbito de competências que lhe são estranhas, importando salientar que a fase administrativa do processo não se confunde com o processo penal, de modo a que tenha de deferir-se às autoridades judiciais o processo de contra-ordenação no que actualmente configura a sua fase administrativa. A conformação do direito de mera ordenação social e a atribuição a autoridades administrativas da competência para a instrução de processos de contra-ordenação, na sua fase administrativa, culminando na prolação de decisão – que deve obedecer às exigências estabelecidas no artigo 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações – não consubstancia violação do princípio da separação de poderes. Conclui-se então, também aqui, no sentido da improcedência das razões afirmadas pela recorrente, quando pretende que o processo está ferido de nulidade e que ocorre usurpação de poder por parte da autoridade administrativa que proferiu a decisão que, afirmando a prática de contra-ordenações pela recorrente, lhe aplicou coima. 3. A alegada existência, na sentença sob recurso, de contradições e omissão no cumprimento do princípio do inquisitório, com violação das garantias de defesa. 3.1 Para a apreciação da matéria sob recurso e no que diz respeito a este ponto, importa considerar o que consta da sentença recorrida, desde logo os factos que aí se julgaram provados e não provados e respectiva fundamentação. a) Quanto aos factos provados, consigna-se o seguinte: “Após julgamento, considera o tribunal provada a seguinte matéria de facto: - Na sequência de comunicação de acidente de trabalho ocorrido no dia 16 de Outubro de 2007, cerca das 14 horas, na obra de construção civil sita na Quinta… (junto da 2.ª moradia da 3.ª fase), do qual resultou a morte dos trabalhadores A… e J… e lesões físicas no trabalhador A…, os quais eram trabalhadores da empresa M…, Lda., subempreiteira da empresa arguida, a ACT realizou três visitas inspectivas ao local, nos dias 16, 17, e 19 de Outubro de 2007, com vista à averiguação e recolha de elementos para elaboração do competente inquérito; - O acidente ocorreu na zona da 3.ª fase de construção do Lote 38 da Quinta …, mais concretamente junto à 2.ª moradia, durante a execução de trabalhos de remoção de terras que estavam a ser efectuados numa vala com cerca de 1 metro de profundidade, 10 a 15 metros de comprimento e largura de cerca de 60/70 centímetros, a qual estava junto (contígua) a um muro com 2,80 metros de altura; - No momento do acidente, os trabalhadores A…, A… e J…, estavam juntamente com os trabalhadores J… e A… a remover terra com o auxílio de pás no interior da referida vala, aberta junto ao muro, para desviar uma conduta de água que passava parcialmente sob as fundações do muro; - No projecto de estabilidade, o dito muro não tinha função de suporte, mas apenas de vedação, estando previsto ter altura variável; - O dito muro de vedação era constituído em alvenaria de tijolo, com pilares de 3 em 3 metros (de 30 por 15), com fundações em betão com lintel corrido em toda a extensão; - A arguida, na sua qualidade de dona da obra de construção de 3 moradias para habitação, na 3.ª fase do Lote 38 da Quinta…, havia adjudicado à empresa M…, Lda., por contrato de 23.01.2007, os trabalhos de mão-de-obra em alvenarias, cantarias, cobertura, revestimentos, abertura e fecho de roços e assentamento de caixas, tudo nos termos que melhor constam do contrato de fls. 23, 24 e 25 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido; - Na comunicação prévia de abertura de estaleiro, entregue na ACT apenas em 09.11.2007 – já após o acidente e depois de notificada para o efeito – a arguida menciona ainda ter seleccionado outros cinco subempreiteiros, atingido o total de empresas presentes no estaleiro o número de 7 (sete); que a obra teve início em 09.06.2005 e teria data de termo previsível em 02.04.2008; e que a mesma era simultaneamente dona da obra e entidade executante; - A arguida tinha, pelo menos, um dos seus trabalhadores a exercer funções no estaleiro, nomeadamente o supra mencionado J…, que operava a retro-escavadora que abria a vala onde se encontravam os trabalhadores acidentados; - No dia do acidente, solicitada pela ACT a apresentação do Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra, a arguida entregou o documento de fls. 94 a 112, que aqui se considera integralmente reproduzido, denominado de “Plano de Higiene e Segurança”, sendo este o documento que se encontrava em obra naquela data; - A arguida, na sua qualidade de entidade executante, não desenvolveu nem especificou o plano de segurança e saúde em projecto, não procedendo à programação dos trabalhos e da intervenção de subempreiteiros, incluindo os respectivos prazos de execução, nem definindo as medidas específicas respeitantes a riscos especiais; - Em 18.10.2007 foi remetida à arguida uma notificação para apresentação do Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra, até 26.10.2007, prazo esse que foi prorrogado, tendo em 09.11.2007 apresentado o documento de fls. 47 a 93, denominado “Plano de Segurança e Saúde (Fase da Obra)”, que aqui se considera integralmente reproduzido; - Este plano não procedia à programação dos trabalhos e da intervenção de subempreiteiros, incluindo os respectivos prazos de execução, nem definia as medidas específicas respeitantes a riscos especiais; - A obra teve o seu início em 09.06.2005 e o seu termo estava previsto para 02.04.2008; - No estaleiro exerceram funções mais de 20 trabalhadores em simultâneo e o somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores superou um total de mais de 500 dias de trabalho; - No dia do acidente, a comunicação prévia de abertura do estaleiro não estava afixada em qualquer local da obra, tendo a mesma sido apresentada pela arguida na ACT apenas em 09.11.2007, após notificada para o efeito, através de registo postal de 18.10.2007; - Apenas em 25.10.2007 a arguida nomeou um coordenador de segurança para a obra acima mencionada, nos termos do documento de fls. 120 e que aqui se considera integralmente reproduzido; - A arguida indicou no mapa de quadro de pessoal de 2007 um volume de negócios de € 3.941.264,42; - Os trabalhos de abertura da vala decorriam junto ao muro de vedação do lote 38, no terreno contíguo ao referido lote, mas em área onde a arguida tinha parte do seu estaleiro montado, tendo ali não só colocado contentores com instrumentos e documentos relativos à obra de construção de moradias no lote 38, mas ainda depositado diversos materiais de construção civil destinados à dita obra – como se observa, de resto, nas fotografias de fls. 26, 27, 28, 32 e 33; - Foi pelo terreno contíguo ao lote 38, e na zona onde tinha parte do seu estaleiro montado, que a arguida fez passar a conduta de abastecimento de água desde a via pública às moradias, e porque a empresa concessionária do abastecimento público de água em Setúbal – Águas do Sado, S.A. – exigiu a alteração da localização dessa conduta (por não passar a uma distância segura do muro), a arguida determinou a abertura da vala e a mudança do local de passagem da mesma; - Estes trabalhos foram executados, por determinação da arguida, pelo seu trabalhador J…, operando a retro-escavadora que abriu a vala, e ainda pelos trabalhadores da M…, Lda.; - A queda do muro ocorreu quando o falecido A…, encarregado geral da M…, Lda., se encontrava juntamente com os colegas de trabalho J… e A… no interior da vala; - O A… era um trabalhador com muitos anos de experiência na construção civil, trabalhando nesse ramo há mais de 20 anos; - A vala foi aberta pelo A… e pelos demais trabalhadores, na sequência da determinação da arguida no sentido de ser alterado o local de passagem da conduta de abastecimento de água às moradias em construção no lote 38; - No local do acidente, o muro era construído em alvenaria de tijolo, com malha em ferro de 6 milímetros apertada no interior, travado com pilares em betão armado de 3 em 3 metros, com 30 centímetros de comprimento por 15 centímetros de largura, com estrutura constituída por quatro varões de aço de diâmetro 12 milímetros, estribados com estribos de diâmetro de 8 milímetros, afastados de 0,25 metros; - As fundações do muro eram em lintel de betão armado corrido em toda a extensão; - A sapata do muro (lintel em betão armado) tinha cerca de 1 metro de largura por 80 centímetros de altura, sendo atravessado por malha em ferro de 8 milímetros; - Tanto a sapata como os pilares eram betonados com betão pronto da classe C15/20, fornecidos por empresas devidamente certificadas; - A altura do muro variava ao longo da sua extensão; - Na face superior do muro foi colocada uma armadura contínua em varões de aço, envolvidos em betão para promover o travamento e a rigidez do muro; - A cota do chão era ao nível da parte superior da sapata do muro; - Havia chovido na noite anterior, encontrando-se o terreno húmido; - Do lado oposto àquele onde estava a ser aberta a vala, haviam sido encostadas ao muro terras resultantes da abertura de caixas de esgotos; - A conduta de água a ser desviada, passava em alguns dos seus troços parcialmente por baixo do muro, motivando que, durante os trabalhos de abertura da vala e afastamento da conduta, parte da sapata tivesse ficado descalça; - A arguida levou a cabo no lote 38 da Quinta… a construção de diversas moradias, dividida em 3 fases.” b) Quanto aos factos não provados, consigna-se o seguinte na sentença sob recurso: “Não está provado que: - no projecto de arquitectura constasse um muro de vedação com apenas 2 metros de altura; - a arguida não fosse a dona da obra de construção das moradias do lote 38 da Quinta…; - a arguida não tivesse determinado a alteração do local de passagem da conduta de abastecimento de água e consequente abertura da vala junto ao muro de vedação; - a conduta de abastecimento de água, no local onde foi aberta a vala e ocorreu a queda do muro, fosse pública; - a arguida desconhecesse que estavam a ser realizados os trabalhados de alteração do local de passagem da conduta de abastecimento de água; - a M…, Lda., realizasse esses trabalhos de alteração do local de passagem da conduta, sem o conhecimento nem o consentimento da arguida; - o gerente da arguida tivesse dado ordens expressas para a referida conduta não ser mexida; - o gerente da arguida não verificasse o que se passava no seu estaleiro, inclusive na parte em que o mesmo estava instalado no terreno contíguo ao lote 38; - os trabalhadores J… e A… se encontrassem no interior da vala quando o muro caiu; - tenha sido o falecido A…, quem ordenou aos seus colegas que fossem para o interior da vala; - o A… tivesse grande sentido de responsabilidade e fosse extremamente respeitador das regras de segurança em obra, impondo a todos os restantes trabalhadores o seu escrupuloso cumprimento; - a vala tivesse apenas 60 cms. de profundidade; - no local do acidente, o muro tivesse apenas 2 metros de altura, medidos do nível do chão até ao seu topo; - no local, a conduta de água estivesse enterrada a 80 cms. do solo; - os trabalhos de afastamento da conduta tivessem sido executados em estrita obediência às técnicas da arte, com total salvaguarda das normas de segurança necessárias e aplicáveis à situação concreta; - a entivação da vala não fosse tecnicamente necessária no caso concreto; - a entivação da vala impossibilitasse a realização dos trabalhos; - os trabalhadores não tivessem ficado soterrados; - o A…, após a sua morte, não tivesse ficado com qualquer marca na cabeça; - após a queda do muro, o falecido J…, esmagado pela cintura, ainda falasse com os colegas que estavam fora da vala; - o escoramento do muro não tivesse evitado o seu desmoronamento; - todas as normas de segurança obrigatórias para o tipo de trabalho em curso, tendo em consideração as características do solo e as dimensões da vala, tivessem sido cumpridas; - na data do acidente, o terreno estivesse rijo; - nada fizesse prever o desmoronamento do muro; - a conduta corresse apenas paralela ao muro, não por baixo dele ou da sua sapata; - o muro não tivesse sido descalço; - existisse PSS para a execução da obra e que o mesmo previsse riscos profissionais; - a informação aos trabalhadores fosse sendo transmitida à medida da evolução dos trabalhos e a avaliação dos riscos fosse sendo feita em obra; - a obra de construção das moradias no lote 38 da Quinta…, levada a cabo pela arguida, não tivesse mais de vinte trabalhadores em simultâneo, e não tenha ultrapassado, em cada uma das fases construtivas, mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.” c) Fundamentando a fixação dos factos provados e não provados, consta o seguinte na sentença recorrida: “Justificando a convicção, a mesma funda-se: - na análise da extensa documentação junta ao processo, da qual se mencionará, sem preocupação de ser exaustivo, as fotografias obtidas no local do acidente, o contrato de empreitada entre a arguida a M…, Lda., a notificação para apresentação de documentos de 18.10.2007, o Plano de Segurança e Saúde entregue pela arguida em 09.11.2007, a comunicação prévia de abertura de estaleiro entregue na mesma data e a declaração de nomeação de coordenador de segurança em obra, e o “Plano de Higiene e Segurança” existente em obra na data do acidente (a fls. 94 a 112); - no depoimento da inspectora autuante, A…, a qual visitou a obra no dia do acidente e nos dias posteriores, verificando que a arguida ali levava a cabo a construção de diversas moradias, em três fases, sendo que os trabalhos de construção das mesmas, dada a dimensão em causa, exigia não só a presença simultânea de mais de 20 trabalhadores e um total de mais de 500 dias de trabalho, não existindo comunicação prévia de abertura de estaleiro nem nomeação de coordenador de segurança em obra, sendo que intervieram, pelo menos, sete empresas, mais verificando que não existia plano de segurança e saúde para a execução da obra, mas apenas um documento denominado “Plano de Higiene e Segurança”, não satisfazendo os requisitos legais nem estando devidamente desenvolvido, como foi verificado pela engenheira que presta apoio técnico à ACT, em parecer técnico emitido a fls. 94; - no depoimento do L… e J…, respectivamente subdirectora da ACT e inspector do trabalho que se deslocaram ao local no dia do acidente, confirmando no essencial o depoimento inspectora autuante – em especial, que estava em causa a construção de diversas moradias, obra com alguma complexidade técnica e riscos para os trabalhadores, da qual não tinha sido feita qualquer comunicação prévia de abertura de estaleiro, nem existia coordenador de segurança ou PSS; - no depoimento de R…, filho e sobrinho dos sócios-gerentes da arguida, relatando as circunstâncias em que se levou a cabo a operação de mudança do local de passagem da conduta de água – a concessionária do abastecimento público exigia essa mudança, condicionando a emissão da licença de habitação; - e de A…, engenheiro civil que depôs acerca das características técnicas do muro.” 3.2 Resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.º, 39.º e 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial (sentença ou despacho) proferida no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa quando, entre outros pressupostos, for aplicada uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente. No entanto, se o contrário não resultar da própria lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, funcionando aqui como tribunal de revista. Este regime corresponde, no essencial, ao que resulta do disposto nos artigos 73.º, 64.º e 75.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com alterações subsequentes. Em face disso, não cabe aqui sindicar o erro de julgamento da matéria de facto, dado que o mesmo não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado um ou diversos factos relativamente aos quais não foi feita prova bastante e que, por isso, deveriam ser considerados não provados, ou então, o inverso e tem a ver com a apreciação e ponderação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Constituem excepção a esta regra os vícios a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os quais, sendo vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, se configuram como vícios da decisão e não do julgamento. Nos termos da aludida norma, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a)], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [n.º 2, alínea b)] e erro notório na apreciação da prova [n.º 2, alínea c)]. Estes vícios são, aliás, de conhecimento oficioso. No ensinamento de Simas Santos e Leal-Henriques (“Recursos em Processo Penal”, 6.ª edição, Editora Rei dos Livros, página 69 e seguintes), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”. De acordo com os mesmos autores (obra citada, página 71), a contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando se detecta “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”. O erro notório na apreciação da prova consubstancia-se (autores e obra citados, página 74) em “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º (…)”. Sendo um vício que se relaciona com a apreciação da prova, tem de traduzir-se em vício de raciocínio inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores, designadamente quando o tribunal dá como provado algo que manifestamente está errado, porque baseado em juízo ilógico ou contraditório. Não se confunde no entanto com a mera divergência de valoração feita pelo arguido ou por outro interveniente processual. Como já se assinalou, estes vícios não se confundem com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, já que estas se inserem no âmbito da livre apreciação da prova. 3.3 A este propósito, a recorrente alega – no ponto (h) das respectivas conclusões – que a tribunal a quo, depois de consignar os factos provados, dá como não provados uma série de outros factos (vala não tem apenas 60 centímetros de profundidade, teria antes cerca de 1 metro; no local, a conduta de água não enterrada a 80 centímetros do solo; os trabalhadores não tivessem ficado soterrados e António Barradas, após a sua morte, não tivesse ficado com qualquer marca na cabeça), que a arguida recorrente considera pertinentes e em contradição com outros assentes e com a própria prova documental. Ao não ser evidente para a arguida recorrente que a ACT se não estava a referir ao seu estaleiro da Quinta…, na contra-ordenação cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, a ACT tornou impossível a sua defesa – ponto (i) das conclusões. O Tribunal a quo, ao fundir os dois prédios, criando como que um único, encontra posições dispares na defesa da recorrente. Vê-a declarar não ter efectuado comunicação prévia de estaleiro, por não considerar que se iriam verificar os pressupostos para a sua realização e ao mesmo tempo, diz não ter de a fazer porque a obra onde ocorreu o acidente não é sua; quando a Arguida demonstra não ter alcançado a que prédio se refere a ACT, a que local se refere, fica evidenciada a violação de uma regra basilar do direito penal e contra-ordenacional: o dever de informação esclarecida ao arguido – pontos (j) e (k) das conclusões. Importa fazer, neste momento, duas ressalvas. Em primeiro lugar e perante o que antes se deixou enunciado quanto aos limites do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, logo avulta que não cabe aqui proceder à apreciação das razões que levam a recorrente a discordar da decisão recorrida, na medida em que dizem respeito aos factos que o tribunal julgou provados e não provados e em que assentam na divergência da mesma quanto aos elementos de convicção do tribunal, configurando alegado erro de julgamento da matéria de facto e não vício da decisão sob recurso. A apreciação a fazer restringe-se então aos vícios a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e que antes se deixaram caracterizados, com as condicionantes aí mencionadas. Por outro lado, analisados os termos da motivação de recurso e as respectivas conclusões, logo avulta que a recorrente, no que a esta matéria diz respeito, orientando os respectivos fundamentos para a impugnação da matéria de facto, nada refere em termos de matéria de direito, especificamente, eventuais normas jurídicas violadas, eventual interpretação ou aplicação incorrecta de norma jurídica e sentido em que devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, ou, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, devesse ser aplicada – artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Analisado o texto da sentença recorrida, incluindo os factos provados e não provados que antes se deixaram transcritos, bem como a justificação da respectiva convicção, não se verifica a existência dos vícios a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na verdade, não se vê que ocorra insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (entendida como uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito), contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (entendida como incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão) ou erro notório na apreciação da prova (consubstanciado em falha ostensiva na análise da prova que resulte do próprio texto da sentença, perceptível pelo cidadão comum e denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si). A sentença em apreciação também não evidencia a omissão no cumprimento do princípio do inquisitório ou a violação, por qualquer modo, das garantias de defesa da arguida, que esta se tenha visto impedida de se defender. 3.4 À recorrente é imputada a prática de três contra-ordenações, todas com referência ao Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, diploma que procedeu à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho. Assim, infracção ao disposto no artigo 11.º, n.º 1 e n.º 2: enquanto entidade executante (definida no artigo 3.º do citado diploma como a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, podendo ser simultaneamente o dono da obra), não desenvolveu e especificou o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as exigências enunciadas no diploma em referência. A infracção em causa configura contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, alínea c). Infracção ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, n.º 3 e n.º 6: enquanto dono da obra (definido no artigo 3.º como a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é realizada) não comunicou previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho quando era previsível que a execução da obra envolvia total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores, além de, enquanto entidade executante, não ter afixado cópias da comunicação prévia e das suas actualizações, no estaleiro, em local bem visível. A infracção em causa configura contra-ordenação grave, nos termos do artigo 26.º, alínea a). Finalmente, infracção ao disposto no artigo 9.º, n.º 2: enquanto dono da obra não nomeou um coordenador de segurança em obra (definido no artigo 3.º como a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no aludido diploma), apesar de nela terem sido intervenientes duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. A infracção em causa configura contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 25.º, alínea a). Confrontando o quadro legal em referência com os factos que em sede própria se deixaram transcritos avulta a configuração das contra-ordenações cuja prática é apontada à arguida, sendo tais elementos validamente caracterizados na sentença recorrida. Não é suscitada a inadequação das sanções aplicadas. Conclui-se então no sentido da improcedência do recurso. 4. O decaimento da arguida determina a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, face ao disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal. III) Decisão Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC. * Évora, 12 de Abril de 2011. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) |