Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
826/06-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – O regime da sub-rogação conferida à “Segurança Social” pela Lei 28/84, foi mantido no artigo 66º da Lei n.º 17/2000, de 08-08, que revogou aquele diploma e foi mantido no art. 71º da Lei n.º 32/2002, de 20-12, que revogou a lei n.º 17/2000.
II – No âmbito dessa sub-rogação à segurança social apenas é lícito reclamar as quantias efectivamente pagas ao beneficiário mas já não as que se vierem a vencer na pendência da causa pois só pode considerar-se sub-rogado em relação às prestações que já efectuou no momento do pedido (v. art. 592°. n° 1 e 593°. n° 1 do Cód. Civil). Aliás, as expressões dos arts. 1, 2 e 4 do DL. 59/89 de 22-2, que surgiu no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/89, são elucidativas relativamente a este entendimento, ao referirem expressamente « reembolso de montantes que tenham pago»; «reembolso de valores que tenha pago»; e «reembolso dos montantes que tenham sido pagos».
III –Isto não significa que a entidade sub-rogada não tenha direito a ser reembolsada do que vier a pagar após a formulação do pedido inicial e na pendência da causa. Esse direito existe mas deve ser exercido pelo meio processual próprio previsto no art. 273 nº2 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Alice................., Paulo................., Carla.............. e «Rep…………. – Representações, Importações e Exportações de Modas Lda», vêm pela presente acção, com processo ordinário, demandar a «Companhia de Seguros Lusitânia SA».
Conforme resulta dos autos e se retira do relatório da sentença recorrida, pedem os autores “… a condenação da ré a pagar-lhes Esc. 36.205.000$00, sendo Esc. 20.400.000$00 para a primeira autora, Esc. 5.500.000$00 para o segundo autor, Esc. 6.105.000$00 para a terceira autora e Esc. 4.200.000$00 para a quarta autora, bem como o pagamento de juros à taxa legal desde a da citação até integral pagamento, pelos danos causados na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 18.09.97, cuja culpa imputam ao segurado da ré, alegando que o mesmo invadiu súbita e inesperadamente a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha contínua divisória existente no local, provocando o acidente e por isso a morte do pai e marido dos AA.
A Ré contestou, impugnando a versão dos AA. e alegando que a culpa do acidente foi do condutor do veículo « HM » e não do seu segurado.
Foi admitida a intervenção provocada ao lado dos autores do interveniente Carlos …………., que seguia no momento do acidente, no veículo da A. Rep………. e que também sofreu danos.
A fls. 79 veio o interveniente formular pedido contra a ré Companhia de Seguros Lusitânia, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe Esc. 2.750.000$00, relativos às lesões sofridas, às intervenções cirúrgicas, as dores sofridas, o período de doença e as sequelas de que ficou portador, Esc. 80.000$00 de danos patrimoniais, correspondente ao valor da roupa, dos óculos e relógio que ficaram destruídos em virtude do acidente e ainda as importâncias referentes à indemnização devida pelo grau de IPP de que ficou portador e ao custo da intervenção cirúrgica a que ainda se terá de submeter, a liquidar oportunamente, acrescidas de juros legais.
A ré Companhia de Seguros Lusitânia contestou a fls. 94 esse pedido, concluindo pela improcedência do mesmo.
O ISSS deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a ré Lusitânia, no montante de 16.442,39 Euros já pagos, acrescidos das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, acrescidos de juros legais.
O interveniente Carlos Barreiros deduziu incidente de liquidação a fls. 346 contra a Ré Companhia de Seguros Lusitânia SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao interveniente a indemnização pela perda da capacidade de ganho resultante da IPP de 5% de que ficou portador, em montante não inferior a 12.000,00 Euros.
A Ré deduziu oposição, alegando em síntese que a indemnização, caso seja fixada não deve ser superior a 4.750,00 Euros.
O ISSS deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a ré Lusitânia, no montante de 16.442,39 Euros já pagos, acrescidos das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, acrescidos de juros legais.
O interveniente Carlos Barreiros deduziu incidente de liquidação a fls. 346 contra a Ré Companhia de Seguros Lusitânia SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao interveniente a indemnização pela perda da capacidade de ganho resultante da IPP de 5% de que ficou portador, em montante não inferior a 12.000,00 Euros.
A Ré deduziu oposição, alegando em síntese que a indemnização, caso seja fixada não deve ser superior a 4.750,00 Euros.”
No despacho saneador foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide.
Os factos assentes e a base instrutória não tiveram reclamações.
Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à base instrutória não mereceu reparos.
Preferida a sentença, foi dada a seguinte decisão ao pleito:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno:
A ré « Companhia de Seguros Lusitânia SA» » a pagar :
- À autora Alice................. a quantia de 36.899,84 Euros e juros sobre a quantia de 12.469,95 Euros desde a data da sentença e sobre o restante desde a citação e sendo parte dessa quantia - nomeadamente o montante de 16.442,39 Euros, acrescidos das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização fixada e ainda acrescida dos respectivos juros desde a citação até integral pagamento - pago directamente ao ISSS, a titulo de reembolso pelas quantias que este pagou à autora;
- A cada um dos autores Paulo................. e Carla.............. a quantia de 12.469,95 Euros e juros sobre tal quantia desde a data da sentença;
- Aos autores Alice................., Paulo................. e Carla.............. a quantia de 40.000,00 Euros, acrescida de juros desde a citação;
- À autora « Rep……… – Representações, Importações e Exportações de Modas Lda » a quantia de 14.963,94 Euros, acrescida de juros desde a citação;
- Ao interveniente Carlos Alberto ……………. a quantia de 14.881,01 Euros e juros sobre a quantia de 7.481,97 Euros desde a data da sentença e sobre o restante, juros desde a citação.
E julgo parcialmente improcedente o demais peticionado , do mesmo se absolvendo a ré .”
Inconformada com tal decisão, recorreu a R. Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1ª - O Metmº. Juiz a quo”, na douta sentença recorrida, condenou a ora recorrente em objecto diferente daquele que foi pedido pela recorrida Alice e pelo recorrido Instituto de Segurança e Solidariedade Social;
2ª - Por virtude de tal decisão, caso não fosse alterada, existiria um título executivo a favor da recorrida Alice e nenhum existiria a favor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
3ª- É às partes, e não ao julgador, a quem cabe a iniciativa processual;
4ª - “A sub-rogação não existe em relação a prestações futuras”, por consequência, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, no momento do pedido por si efectuado, só se encontrava sub-rogado nas prestações vencidas e pagas;
5ª - Sendo certo que no caso de ter pago posteriormente outras prestações, deveria o referido Instituto ter alegado e provado tal pagamento e que, como seu efeito, ficara sub-rogado nos direitos da primeira recorrida;
6ª - Na douta sentença deveria o Metmº. Juiz “a quo” ter condenado a recorrente a pagar a indemnização que fixou, deduzida do valor em que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social alegou e provou estar sub-rogado e condenando-a a pagar a favor deste último a quantia deduzida à indemnização fixada a favor da credora Alice;
7ª - A douta sentença violou o disposto nos artigos 593º. nº. 1 do Código Civil, 661º. nº. 1 e 3º., nº. 1, do Código do Processo Civil;
8ª - São diferentes as relações de intimidade, temporalidade e subordinação da recorrida Alice relativamente ao seu falecido marido das relações dos seus filhos com o mesmo falecido;
9ª - Tal diferença é credora de diferente medida na atribuição de indemnização por virtude da dor sofrida pelo falecimento do “de cujus”;
10ª - Justifica-se, assim, que a favor da recorrida Alice seja arbitrada uma indemnização de 2.500.000$00, correspondente a € 12.469,95, como o foi;
11ª - Também o sofrimento dos filhos do “de cujus” alegado e provado, foi diferente, quer em qualidade, quer em intensidade, justificando-se, assim, que a indemnização a arbitrar a favor do recorrido Paulo seja inferior, não só em relação à de sua mãe, mas também à de sua irmã, e que a mesma seja fixada em 1.750.000$00, correspondentes a € 8.728,96;
12ª - Pelo que se disse nas alíneas anteriores, justifica que a favor da recorrida Carla seja arbitrada a indemnização, por danos não patrimoniais, de 2.000.000$00, correspondentes a € 9.975,96;
13ª - O Metmº. Juiz “a quo” não decidiu equitativamente quanto às indemnizações por danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos Alice, Paulo e Carla Barroso, tendo violado o disposto nos artigos 496º. e 494º.do Código Civil;
14ª - Fixando, como fixou, a indemnização devida pela perda do direito à vida do falecido, em € 40.000,00, o Metmº. Juiz “a quo” decidiu bem;
15ª - Todavia, tal valor deveria ter sido fixado à data da decisão, e não à data da citação, já que a natureza de tal indemnização não tem por base um valor fixo, sobre o qual deva recair um juízo de direito e que seja equitativo, como resulta das normas legais em que se insere;
16ª - Por isso, entende a recorrente que tal valor seja fixado à data em que foi proferida a douta sentença, com juros moratórios a partir dessa data;
17ª - O Metmº. Juiz “a quo” violou, deste modo, o disposto nos artigos 494º., e no nº 3 do artigo 805º., do Código Civil;
18ª - Tendo o veículo da recorrida REPIMPEX, à data do acidente, um valor de € 12.499,95 e os salvados um valor de € 997,60, o valor da indemnização a arbitrar é de € 11.472,35, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação;
19ª - Com efeito, ficou provado que o valor do veículo não era o alegado e pedido pela recorrida, não podendo o Metmº. Juiz “a quo” arbitrar outro valor, sobre o qual acrescerão juros moratórios, diferente daquele que ficou provado;
20ª - Nem a recorrida deduziu algum pedido passível de ser atendido na douta decisão para que se conclua como foi declarado;
21ª - O Metmº. Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 566º. nº. 3 e 805º. nº. 3, ambos do Código Civil.
Nestes termos, E nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser proferido Acórdão que acolha as alegações aqui expressas.
Os AA. não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
xxx
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. No dia 18/09/1997 cerca das 2 horas José ……….. conduzia na qualidade de sócio-gerente da A. Rep………. Lda. o veículo ligeiro de passageiros na E.N n° 4, no sentido Estremoz – Elvas, pela sua mão de trânsito, na qual também seguia Carlos Alberto……………..
2. No sentido contrário Elvas-Estremoz seguia o ligeiro de mercadorias 53-37-IG conduzido por Luís Filipe……………., motorista da firma “ Mo Shauhua ” proprietária do mesmo.
3. Ao km 154.80 a estrada referida em 1) descreve uma recta, dividida em duas hemi-faixas, uma para cada sentido de trânsito, por um traço contínuo.
4. No local e hora referido em 3) e 1) ocorreu um embate viaturas HM e IG.
5. Em consequência do embate o condutor do veículo “HM “ José …………. sofreu fractura do joelho esquerdo e osso da perna esquerda, fractura da coluna vertebral e lesões crâneo-encefálicas, que foram causa directa e necessária da sua morte, cerca das 2h30.
6. À data do embate o José............. tinha 58 anos de idade.
7 . Os AA Alice ……….., Paulo ………… e Carla ……….. são os únicos e universais herdeiros do José ………...
8. A A. Alice aufere de pensão atribuída pelo Centro nacional de Pensões de 46.450$00 por mês.
9. O José………… auferia de vencimento mensal 120.000$00 ilíquidos de impostos.
10. E não gastava consigo mais do que 1/3 do seu ordenado.
11. Em consequência do embate a viatura HM ficou com danos que impossibilitaram a sua recuperação ou reparação.
12. A R. nunca entregou à R. Rep……. qualquer indemnização ou viatura de substituição.
13. Ao tempo do embate a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 53-57-IG encontra-se transferida para a R. através da apólice n° 031/1209102.
14. A A. Alice é beneficiária do Centro Nacional de Pensões com o nº 01009466750.
15. O A. José ……………… é beneficiário do ISSS com o nº 009.466.769.
16. Em consequência do falecimento do José……….. o Centro Nacional de Pensões pagou à viúva, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Abril de 1998 a Janeiro de 2002 o montante global de 16.442.39 Euros.
17. O que continuará a fazer, reunidas as condições legais, mensalmente, incluindo um 13° mês em Dezembro e um 14° mês em Julho, por cada ano, no valor actual de 256.43 Euros.
18. Ao km 154.80 da estrada referida em 1), área do concelho de Borba o condutor do veículo IG invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpondo a linha contínua existente no local, indo colidir com a sua parte de frente na parte lateral esquerda do HM.
19. Após tal embate o veículo HM foi projectado para a berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, posicionando-se na perpendicular ao eixo da via, com a frente virada para este.
20. E o veículo IG imobilizou-se dentro da hemi-faixa esquerda, atendo o seu sentido de rodagem, em posição perpendicular ao eixo da via, com a frente junto à berma direita da estrada, atento o sentido de marcha Estremoz-Elvas.
21. Na hemi-faixa e berma direitas, atento o sentido de trânsito Estremoz - Elvas ficaram caídos vidros, óleos e peças das viaturas.
22. Colidiram frente esquerda do HM e a frente esquerda do veículo IG.
23. O José……………. era pessoa dedicada à sua família.
24. Tendo grande vontade de viver e portador de grande entusiasmo e alegria.
25. A A. Alice sentiu grande abalo e profunda tristeza em consequência da morte do seu marido, José …………..
26. Tendo vivido felizes durante 35 anos de casamento.
27. A A. Alice e doméstica, não exercendo qualquer profissão remunerada.
28. E era o seu marido que a sustentava economicamente, entregando-lhe não menos que 80.000$00 mensais.
29. O A. Paulo ………… sofreu de dor intensa pela morte do José…………….., seu pai.
30. Com quem tinha relacionamento de grande afectividade e de convívio diário.
31. A A. Carla………….. sofreu muito com a morte do pai, José …………., a quem era muito ligada, o que lhe provocou grande instabilidade emocional e afectiva.
32. Tendo sofrido designadamente depressão psíquica, com necessidade de acompanhamento clínico.
33. E perdido peso, que chegou aos 19 kg.
34. E despendeu em consultas e tratamentos por psiquiatra, endocrinologista e psicólogo a quantia de 105.000$00.
35. Ainda hoje a A. Carla não conseguiu ultrapassar a perda do pai.
36. A viatura Mercedes conduzida por José …………. no momento anterior ao acidente tinha um valor comercial de 2.500.000$00, ou seja, 12.469,95 Euros.
37. O veículo HM foi construído em 1986, ano em que entrou em circulação num país estrangeiro, tendo sido importado em estado de uso.
38. No veículo estão marcados 210.948 Km percorridos.
39. O valor atribuído aos salvados é de 200.000$00, ou seja, 997,60 Euros.
40. A A. Repimpex Lda. em consequência do embate ficou sem poder utilizar, na sua actividade comercial, a viatura HM, até Maio de 1998, data em que adquiriu fundos que lhe permitiram comprar nova viatura.
41. Em consequência do embate o Carlos ……….. sofreu lesões que lhe determinaram o transporte para o Hospital de Évora, onde foi atendido nas urgências.
42. Em resultado do seu estado se afigurar grave foi transferido para o Hospital de S.José, em Lisboa.
43. Neste Hospital foi-lhe diagnosticado traumatismo facial do ombro direito e hemitórax esquerdo.
44. Tendo sido submetido a cirurgia maxilo-facial, uma vez que apresentava fractura dupla da mandíbula, ao nível do ramo horizontal direito e no colo do cóndito esquerdo.
45. Em tal cirurgia foi-lhe efectuada a redução das fracturas, imobilização inter-mandibulo-maxilar e osteossíntese da fractura do ramo horizontal direito com placa e parafusos por abordagem inter-oral (vestibular inferior, sob os efeitos de anestesia geral).
46. Tendo, após a cirurgia, permanecido com a boca fechada durante cerca de 1 mês.
47. Alimentando-se unicamente através de líquidos ingerido através de uma palhinha.
48. Permaneceu internado no Hospital de S. José pelo período de 5 dias.
49. Tais lesões e tratamentos provocaram-lhe dores muito fortes.
50. E sofreu de um período de doença de cerca de três meses, com igual período de incapacidade total para o trabalho.
51. Em consequência permanece o A. Carlos …………. com parestesia do mento.
52. E no futuro só terá que ser submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do material de osteosíntese caso haja intolerância ao mesmo.
53. O interveniente Carlos …………… ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 5%.
54. O A. Barreiros aufere de salário líquido 130.000$00.
55. Em consequência do embate a roupa por si vestida no momento ficou totalmente destruída, com valor não inferior a 30.000$00.
56. Bem como ficou destruído um par de óculos com o valor de 30.000$00.
57. E um relógio no valor de 20.000$00.
58. O José............. era reformado à data do acidente.
59. O interveniente Carlos Alberto…………..os ganhava o salário líquido de 130.000$00 como delegado de vendas e auferiu ajudas de custo no valor de Esc. 51.950$00.
60. A autora Alice………… nasceu em 24.06.1946.
61. A viatura HM é propriedade de « Rep………Lda ».
62. O interveniente Carlos…………… nasceu em 10.02.1972.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões do recorrente, encontram-se as seguintes questões:
1 - Na douta sentença deveria o Metmº. Juiz “a quo” ter condenado a recorrente a pagar a indemnização que fixou, deduzida do valor em que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social alegou e provou estar sub-rogado no momento do pedido por si efectuado, condenando-a a pagar a favor deste último tal quantia deduzida à indemnização fixada a favor da credora Alice.
2 - São diferentes as relações de intimidade, temporalidade e subordinação da recorrida Alice relativamente ao seu falecido marido das relações dos seus filhos com o mesmo falecido. Justificando-se, assim, que a indemnização a arbitrar a favor do recorrido Paulo seja fixada em € 8.728,96; a favor da recorrida Carla seja arbitrada a indemnização, por danos não patrimoniais, de € 9.975,96; e favor da recorrida alice seja arbitrada a indemnização, por danos não patrimoniais de € 12.469,95.
3 - a indemnização devida pela perda do direito à vida do falecido deveria ter sido fixado à data da decisão, e não à data da citação.
4 - Tendo o veículo da recorrida REPIMPEX, à data do acidente, um valor de € 12.499,95 e os salvados um valor de € 997,60, o valor da indemnização a arbitrar é de € 11.472,35, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação.
Apreciemos:
Quanto à primeira questão, a sentença recorrida depois de apreciar o direito da requerente ISSS, profere a seguinte decisão: “condeno: A ré « Companhia de Seguros Lusitânia SA» a pagar :
- À autora Alice................. a quantia de 36.899,84 Euros e juros sobre a quantia de 12.469,95 Euros desde a data da sentença e sobre o restante desde a citação e sendo parte dessa quantia - nomeadamente o montante de 16.442,39 Euros, acrescidos das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização fixada e ainda acrescida dos respectivos juros desde a citação até integral pagamento - pago directamente ao ISSS, a titulo de reembolso pelas quantias que este pagou à autora;”
Interpretamos esta condenação como sendo retirada pela ré da quantia devida à autora a título de indemnização, o montante referente às prestações pagas, quantia que deverá ser entregue directamente pela ré à requerente ISSS.
Portanto a alegação preliminar da recorrente (conclusão 1ª) de que a decisão não confere qualquer título executivo ao ISSS, não procede.
Aliás, a decisão, refere expressamente, e sublinha a frase correspondente, que as prestações devidas ao ISSS serão pagas directamente pela ré, ora recorrente, àquele instituto. O ISSS ficará com o título executivo relativamente à ré no montante das prestações pagas e que a ré tem de deduzir da indemnização devida à A Alice; e a A. Alice terá o título executivo relativamente à ré correspondente ao montante sobrante.

Entende a recorrente que a referida condenação não podia abranger as prestações pagas na pendência da acção e até integral pagamento/reembolso. Esta condenação só deveria ocorrer se o ISSS tivesse, após o seu pedido, vindo aos autos alegar e provar que tinha pago outras prestações depois daquele (…).
Apreciando o pedido do Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzido a fls. 123, o mesmo termina nos seguintes termos: “ Deve a final a Companhia de Seguros responsável civilmente pelo acidente, ser condenada a pagar ao ISSS/CNP a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”.
Em sede de julgamento provou-se, sem qualquer contestação, que:
15. O A. José............. é beneficiário do ISSS com o nº 009.466.769.
16. Em consequência do falecimento do José............. o Centro Nacional de Pensões pagou à viúva, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Abril de 1998 a Janeiro de 2002 o montante global de 16.442.39 Euros.
17. O que continuará a fazer, reunidas as condições legais, mensalmente, incluindo um 13° mês em Dezembro e um 14° mês em Julho, por cada ano, no valor actual de 256.43 Euros.
A sentença recorrida deu a seguinte fundamentação de direito:
“Nos termos do art. 16º da Lei nº 28/84 de 14.08 «as instituições de Segurança Social em caso de responsabilidade de terceiros, ficam sub-rogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder».
É que da conjugação deste preceito com os arts. 2º e 5º da mesma lei resulta que as prestações efectuadas têm por finalidade valer às necessidades do beneficiário se e enquanto não tiver outro meio de reparação do dano, cabendo-lhe depois exigir o valor dos subsídios e pensões pagas.
Assim sendo, fixada e paga a indemnização devida por terceiro responsável pelo acidente extingue-se o direito às pensões da Segurança Social, ficando o ISSS com o direito, nos termos da sub-rogação atribuída por lei, a receber o que pagou. vide Ac RP de 6/11/90 in CJ, ano XV, tº 5 p. 183-186.
Para efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento “morte” as instituições referidas adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário na qualidade de lesado/ credor de indemnização nos termos da responsabilidade civil extracontratual ( art. 593º do CC ) – neste sentido Ac. STJ, in CJSTJ 1993, ano I tº III, p. 250.
É pois devido ao ISSS o reembolso das prestações pagas à autora Alice Barroso.”
O regime prescrito na descrita norma da Lei 28/84, foi mantido no artigo 66º da Lei n.º 17/2000, de 08-08, que revogou aquele diploma e foi mantido no art. 71º da Lei n.º 32/2002, de 20-12, que revogou a lei n.º 17/2000.
Todos esses diplomas aprovam as bases gerais da segurança social, postulando claramente a citada norma relativa à sub-rogação a responsabilidade civil ou a obrigação de indemnizar por parte de terceiro.
Sendo assim, configurando a figura jurídica da sub-rogação a transmissão de um direito de crédito existente (art. 592º do Código Civil), exige-se, no caso presente, que o lesado, isto é a A., seja titular de um direito de indemnização relativamente à ré em concurso com prestações da segurança social.
Ora, a A. logrou obter condenação da ré a pagar indemnização pelos danos que peticionou e que foram da culpa e da responsabilidade de terceiro identificado.
Como a ré foi condenada a garantir a satisfação de tal indemnização, a Segurança Social, por força da norma do art. 16 da Lei 28/84, ficou sub-rogada no direito da lesada até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.
Entendeu a sentença que esta expressão “que lhe cabe conceder” abrange também as prestações que se vencerem e forem pagas na pendência da acção. Mas uma coisa é o direito a receber as prestações e outra é o direito a recebê-las, neste processo.
Só há reembolso do ISSS/CNP relativamente ao que pagou, pelo que o mesmo não tem direito a receber as prestações vencidas posteriormente ao pedido formulado.
Tem razão a recorrente quanto ao que afirma na sua conclusão 5ª.
Efectivamente se o ISSS continuou a pagar as prestações à A., deveria, através do expediente consentido pelo art. 273 nº2 do Código de Processo Civil, ter pedido o pagamento dessas prestações.
É certo que, em princípio, e no condicionalismo da parte final do nº2 do art. 472°Código de Processo Civil, pode formular-se pedido de prestação vincendas.
Mas não é o caso, porque o ISSS age como sub- rogado nos direitos da lesado (art. 16° da Lei 28/84 (em vigor à data do acidente) e só pode considerar-se sub-rogado em relação às prestações que já efectuou no momento do pedido (v. art. 592°. n° 1 e 593°. n° 1 do Cód. Civil), não podendo desde logo pedir o reembolso das quantias que vier a satisfazer ao lesado.
Aliás, as expressões dos arts. 1, 2 e 4 do DL. 59/89 de 22-2, que surgiu no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/89, são elucidativas relativamente a este entendimento, ao referirem expressamente « reembolso de montantes que tenham pago»; «reembolso de valores que tenha pago»; e «reembolso dos montantes que tenham sido pagos».
Nesta conformidade, o ISSS não podia, com base na referida sub-rogação, pedir o reembolso de prestações que ainda não havia pago.
Assim, o recurso procede na parte em que a sentença recorrida condenou a recorrente a pagar ao ISSS o montante das pensões que se venceram ou foram pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização fixada e ainda acrescida dos respectivos juros desde a citação até integral pagamento.

Entrando na segunda questão colocada a este tribunal, a sentença recorrida, depois apreciar a configuração jurídica dos danos morais e de os integrar na factualidade apurada, conclui que “ … Tratando-se de esposa e filhos estamos obviamente perante os laços afectivos mais próximos e fortes. Pelo exposto, ponderando a idade da vítima, a intensidade dos laços em causa parece-nos adequada a quantia de esc. 2.500.000$00 (ou seja, 12.469,95 Euros) para cada um dos autores, não nos parecendo que se justifique distinguir entre os filhos ou entre estes e a esposa o quantitativo correspondente a essa perda ( essa aritmética excessiva, nesta situação, parece-nos até chocante ).”
Alega a recorrente que são diferentes as relações de intimidade, temporalidade e subordinação daqueles membros familiares em relação ao falecido.
Esta medida não é comensurável, muito embora na sua avaliação entre efectivamente a ponderação daqueles elementos.
No caso dos autos o José............. era pessoa dedicada à sua família e quer a mulher quer os filhos, estes já de idade adulta e com consciência da perda afectiva do seu pai, sentiram profundamente a morte da vítima.
Não obstante a intensidade das ligações afectivas não ser fisicamente quantificável, do mesmo passo que o desgosto causado pela perda de um ente querido, a verdade é que não se vislumbra, no caso concreto, qualquer factor diferenciador de sentimentos que envolvessem cada um dos autores e a vítima.
Mostrando-se equitativo o valor ponderado, nenhum reparo se nos oferece fazer. Improcede nesta parte o recurso da recorrente.

Relativamente à terceira questão, entende a recorrente que a indemnização pela perda do direito à vida do José............., deve ser atribuída com referência à data da decisão da sentença e não com referência à data da citação.
Ora como se retira da sentença recorrida a referida indemnização foi reportada à data do acidente e, nessa circunstância, os juros vencer-se-ão desde a citação nos termos do art. 805 nº2 al. b) e 3 do Código de Processo Civil.
E outra coisa não poderia ser.
Como escreveu Vaz Serra, “a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, … É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante” – RLJ, Ano 113, pág. 104.
Ainda que o bem da vida, por força do princípio da igualdade dominante no campo dos direitos fundamentais, possa em abstracto ser valorado uniformemente, existem factores concretos que devem determinar o estabelecimento de diferentes compensações pecuniárias, desde logo atendendo aos juízos de equidade que devem presidir à sua fixação.
Como afirma Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74 “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. … A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto.”
E esta ponderação só pode ser reportada à data do acidente.
Quanto à questão da contagem de juros, como é sabido, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 27 de Junho, fixou a interpretação segundo a qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Foi, assim, perfilhada orientação no sentido da inadmissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação.
Portanto, sempre que o Juiz, baseando-se no critério actualizador prescrito no dito art.º 566º, n.º 2 (teoria da diferença), atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1ª instância, não pode, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, mas apenas desde a própria decisão, pelo que há que verificar, face aos termos da decisão da 1ª instância, se terá procedido àquela actualização do valor indemnizatório com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância ou à data da decisão.
Analisada a sentença recorrida entende-se que dela não resulta ter procedido à aludida actualização, tendo em consequência de se contar os juros de mora a partir da citação.
Nenhum reparo há a fazer à sentença. Improcede nesta parte o recurso.

Finalmente a quarta questão, prende-se com o montante atribuído ao veículo acidentado.
Alega a recorrente que o veículo da 4ª autora, à data do acidente tinha um valor de 12.499,95€ e que os salvados foram avaliados em 997,60€. O valor a atribuir terá de resultar na diferença entre aqueles dois valores.
Nesta parte provou-se que « A viatura Mercedes conduzida por José............. no momento anterior ao acidente tinha um valor comercial de 2.500.000$00, ou seja, 12.469,95 Euros.
O valor atribuído aos salvados é de 200.000$00, ou seja, 997,60 Euros.»
A indemnização a atribuir, nesta parte, a título da perda daquele bem patrimonial, é um cálculo meramente matemático, resultante da diferença daqueles dois valores, dado que parece resultar da matéria de facto provada (vid. facto 40) que os salvados ficaram para a autora proprietária do veículo.
Nesta conformidade, não pode acompanhar-se a sentença recorrida quando diz “Assim considera-se adequada a quantia peticionada de Esc. 3.000.000$00, ou seja, 14.963,94 Euros.” Quando, o calculo do prejuízo relativo à não utilização do veículo, foi alvo de apreciação individualizada na sentença recorrida.
Procederá, nesta parte, o recurso em apreço.

Pelo exposto, concede-se parcial procedimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida na parte:
- em que condenou a recorrida no pagamento ao ISSS/CNP das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização fixada, acrescida dos respectivos juros desde a citação até integral pagamento
- em que condenou a recorrida no pagamento à autora « Repimpex – Representações, Importações e Exportações de Modas Lda » na quantia de 14.963,94 Euros, substituindo-se pelo pagamento à autora « Repimpex – Representações, Importações e Exportações de Modas Lda » na quantia de 11.472,35€.
- Confirma-se no restante a decisão proferida.
Custas pela recorrente e recorridos na proporção do vencido, sendo que o ISSS goza de isenção.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 15-2-07






















Relatora: Des. Assunção Raimundo
1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes
2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro