Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
581/07.8TASTC.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Insere-se na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CP - suspensão da prescrição da pena durante o tempo em que «por força da lei, a execução não puder começar» -, a interposição de recursos pelo arguido, em momento posterior ao transitado em julgado da sentença que o condenou na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres, recursos esses a que foi atribuído efeito suspensivo.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 581/07.8TASTC. E1


Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório
1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 581/07.8TASTC, do Tribunal de Comarca de Setúbal - Instância Local de Santiago do Cacém, arguido, BB, não se conformando com o douto despacho de fls. 1396 a 1397, proferido em 12.01.2016, no qual se decidiu não ter ainda decorrido o prazo da prescrição da pena de 6 meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, e por conseguinte, ordenou a emissão de guias para aquele se apresentar no EPR do Montijo
1.1.1 - O aludido arguido interpôs recurso do aludido despacho, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“A. Não pode o ora Recorrente concordar com o douto Despacho com a Refª 80229134, proferido a fls ... dos presentes autos que entendeu como não verificada a prescrição da pena de prisão por dias livres que lhe havia sido aplicada, porquanto, o mesmo tem como pressuposto uma errada interpretação e aplicação dos dispositivos legais em causa, entendendo como aplicável ao caso presente uma causa de suspensão da prescrição que não se verifica.
B. Na verdade, não se fica a dever ao aludido requerimento apresentado pelo ora Recorrente, tendente à substituição da pena que lhe havia sido aplicada, o não iniciar pelo mesmo do cumprimento da pena de prisão por dias livres, na medida em que esse iniciar do cumprimento da pena já deveria ter ocorrido em momento muito anterior à apresentação de um tal requerimento.
C. O que melhor resulta do facto de a decisão condenatória (a partir da qual, do respectivo trânsito, se deveria ter iniciado o cumprimento da pena) ter transitado já a 20.11.2011, enquanto que o aludido Requerimento do ora Recorrente data de mais de 2 (dois) meses depois, a 23.12.2011,
D. Pelo que, não foi um tal requerimento, ou mesmo o recurso que ao indeferimento daquele se seguiu, que obstou à execução da pena em causa logo após o trânsito em julgado da decisão, assim como não seriam aqueles susceptíveis de, perante uma qualquer pena já iniciada, obstar ao continuar do seu cumprimento.
E. Motivo pelo qual, nunca uma qualquer actuação do ora Recorrente, como seja, a apresentação dos Requerimentos e Recursos a que se alude no douto Despacho sob recurso, poderá ser entendida como uma qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, tal como definida na lei, na medida em que, o cumprimento de tal pena se ficou a dever, não à força da lei, mas apenas à inércia do sistema judiciai.
F. A pena de prisão por dias livres aplicada, e enquanto pena de substituição que é, reputa-se como uma verdadeira pena autónoma, sendo, assim, e por ser essa a pena "exequível", também ela sujeita aos prazos de prescrição preceituados no n.º 1 do art.º 122º do C. Penal, no caso, o da al. d), de 4 (quatro) anos, o qual se iniciou então com o trânsito em julgado da decisão.
G. Ora, não se tendo iniciado a execução da pena e inexistindo uma qualquer declaração de contumácia, é certo que inexiste nos autos uma qualquer causa de interrupção da prescrição,
H. Pelo que, e tendo no pretérito dia 21 de Outubro de 2015 decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não tendo existido ou se verificado uma qualquer causa de suspensão da prescrição, deveria ter-se decidido pela extinção daquela pena de prisão por dias livres em razão da sua prescrição.
I. Nada existia nos autos que tivesse impedido o Tribunal de determinar o cumprimento da pena de prisão por parte do ora Recorrente em momento anterior, ou mesmo posterior, à apresentação daquele aludido primeiro Requerimento, a 23.12.2011.
J. Até porque, naturalmente, sempre a lei impunha que o início de cumprimento de uma tal pena se tivesse dado imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não se coaduna com o lapso de tempo então decorrido, não sendo assim a "lei" a impedir o cumprimento daquela.
K. Donde, não temos por verificada uma qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição da pena, tal qual preceituadas nos arts. 125º e 126º do C. Penal, pelo que, não existindo a pena principal de prisão, pois que substituída, deveria, como referido, ter-se decidido pela prescrição da pena de prisão por dias livres, logo, pela extinção da responsabilidade criminal.
L. Não tendo sido em razão da actuação do ora Recorrente, que não se iniciou pelo mesmo o cumprimento da pena no momento devido, mas ficando esse não cumprimento, o seu início, a dever-se, única e exclusivamente, à inépcia do sistema judicial em indicar o local e o momento do cumprimento da pena, nunca ao caso presente poderá ser aplicável uma qualquer causa de suspensão da prescrição como a preceituada na alínea a) do n.º 1 do art. 125º do C. Penal.
M. .Não existindo dúvidas quanto à aplicação à pena de prisão por dias livres de um prazo de prescrição autónomo, e que um tal prazo será de 4 (quatro) anos, contados desde o trânsito da decisão condenatória, apenas importaria aferir se foi a actuação do ora Recorrente que não tornou possível executar a pena nos termos legalmente preceituados, o que, como supra exposto, não se concede.
N. Pois que, ao contrário do que refere o Tribunal "a quo", a não execução da pena logo após o trânsito em julgado da decisão ficou a dever-se a um qualquer outro facto ou motivo que não a referida actuação do ora Recorrente, na medida em que, apenas 2 (dois) meses após esse trânsito veio o mesmo aos autos peticionar a substituição da pena, sendo certo que, nem mesmo a apresentação desse requerimento impedia o iniciar do seu cumprimento e a sua posterior substituição ou "desconto".
O. Quaisquer questões que hajam sido "levantadas" pelo ora Recorrente junto do "sistema judicial", e quanto à pena por si a cumprir, só o foram já em momento posterior àquele em que esse mesmo sistema deveria ter diligenciado pelo início da execução da pena, sob pena de, como sucedido, se perder o interesse na própria punição.
P. Sem descurar que, no que concerne ao aludido efeito suspensivo dos recursos interpostos pelo ora Recorrente, apenas seria de conceder na "afectação" desse mesmo efeito suspensivo à respectiva prescrição da pena caso se tivesse já iniciado, em momento anterior à sua apresentação e admissão, o cumprimento da pena por parte do Recorrente e assim estivesse em causa a própria legalidade desse cumprimento, o Que nunca se verificou.
Q. O cumprimento de uma qualquer pena, ainda mais no caso das penas detentivas, deve ser sempre "norteado" por razões de certeza e segurança jurídica, devendo, naturalmente e obrigatoriamente, a sua execução ocorrer dentro do prazo que o legislador consagrou para tal efeito, sendo esse prazo o da respectiva prescrição, evitando assim o perpetuar da "ameaça" dessa pena.
R. Foi a clara inércia do sistema judicial que obstou ao cumprimento da pena por parte do ora Recorrente, e já não um qualquer Recurso com efeito suspensivo pelo mesmo interposto nos autos, pois que tal efeito suspensivo não originou uma qualquer interrupção no cumprimento dessa pena, daí resultando patente a perda de interesse punitivo por parte do Estado.
S. Ao decidir como o fez, o Tribunal lia quo" agiu em desconformidade com a lei e ao que é de Direito, tendo por verificada uma causa de suspensão da prescrição da pena que, a verificar-se, apenas teria ocorrido já em momento posterior àquele em que deveria o Recorrente ter iniciado o cumprimento da pena, o que nunca poderia haver sucedido.
T. Do exposto, e porque inexistem dúvidas quanto à aplicação do prazo de prescrição de 4 (quatro) anos e quanto ao momento de início de contagem daquele, e porque não verificadas quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão daquela prescrição, claro se torna que decorreu já o prazo prescricional da pena aplicada ao Recorrente,
U. Pelo que, deveria uma tal pena ter sido declarada extinta, por prescrição, o que agora se requer, devendo, por isso, o douto Despacho recorrido ser revogado, o que impedirá a agora já ordenada emissão de guias de apresentação a Estabelecimento Prisional.
V. Por fim, de referir que, temos por inconstitucional a interpretação da norma contida no art. 125º, n.º 1, al. a), do C. Penal, quando efectuada (como sucede no douto Despacho ora recorrido) no sentido de que a apresentação, já em momento posterior ao respectivo trânsito em julgado da decisão condenatória e quando o Recorrente deveria já estar em cumprimento de pena, de requerimento tendente à substituição da pena aplicada e, bem assim, do consequente recurso, configura causa de suspensão da prescrição nos termos daquele dispositivo legal,
W. Pois que, e porque aquela aludida actuação do ora Recorrente em nada obstou a que tivesse o sistema judicial diligenciado pelo início de cumprimento daquela pena, uma tal interpretação é claramente inconstitucional por violação dos princípios do "Estado de Direito Democrático", da "igualdade", da "liberdade individual", da "proporcionalidade" e da legalidade, designadamente das normas constantes dos artigos 2º, 13º, 18º, 20º, 27º, 29º e 30º da Constituição da República Portuguesa.
X. O douto Despacho sob recurso violou os artigos 122º, n.º 1, al. a), 123º, 125 e 126 do C. Penal e, ainda, o disposto nos artigos 2º, 13º, 18º, 20º, 27º, 29º e 30º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o douto Despacho com a Ref.ª 80229134, proferido a fls... dos autos, o qual deverá ser substituído por nova decisão que conheça e declare extinta, por prescrição, a pena de prisão por dias livres aplicada ao ora Recorrente, com todas as consequências daí advenientes, com o que, modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã Justiça.”

1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo:
(…) O Ministério Público entende que não assiste qualquer razão ao recorrente e que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, mostrando-se bem fundamentada, aplicando e interpretando correctamente as normas legais aplicáveis, mormente o disposto no art. 125°, n° 1, a), do CP. Entendimento, aliás, que acompanha a posição já expendida nos autos pelo Ministério Público e que aqui se dá por reproduzida:
(…)
Conclui-se, assim, que no caso concreto, atendendo a que o arguido foi condenado em pena de prisão inferior a 2 anos de prisão, o respectivo prazo de prescrição é de 4 anos, contando desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, o qual ocorreu a 20.10.2011. Assim, caso inexistam causas de suspensão ou de interrupção de tal prazo, a prescrição da pena já teria ocorrido a 20.10.2015.
Todavia, atenta a tramitação dos autos, verifica-se que não foi possível executar tal pena em virtude de o arguido ter colocado questões relativas à execução da mesma e à prescrição do procedimento criminal, cuja apreciação era essencial para determinar se podia ou não ser executada tal pena.
(…)
Assim, conclui-se que da totalidade do prazo de prescrição da pena decorreu o período total de 2 meses e 10 dias (desde o trânsito em julgado até ao requerimento de 23.12.2011 e desde 15.10.2015 até ao requerimento ora apresentado), pelo que ainda não se mostra esgotado o aludido prazo de 4 anos.
(…)
Finalmente, no que concerne a alegada violação de preceitos constitucionais apontada à interpretação do art. 125º, n° 1, a), do CP, feita pelo tribunal a quo, não se vislumbra em que medida tal se possa verificar.
Na verdade e no caso concreto, o sistema judiciário tem facultado ao arguido BB todas as garantias de defesa previstas na lei fundamental e na lei ordinária, designadamente garantindo-lhe que não cumpra a pena privativa da liberdade em que foi condenado sem que sejam previamente apreciadas todas as questões por ele suscitadas e que podem implicar que eventual execução prévia pudesse vir a ser considerada ilegal.
Efectivamente, o arguido consecutivamente tem recorrido de decisões irrecorríveis, reclamado dos despachos que não aceitaram tais recursos inadmissíveis e recorrido para o Tribunal Constitucional dos despachos que confirmaram a não admissibilidade dos recursos, o que fez contra todas as decisões que lhe foram desfavoráveis no sentido de determinarem a execução da pena por três vezes e prepara-se para uma quarta, novamente levando os autos até ao Tribunal Constitucional.
Questiona-se assim se a vontade do legislador é a de premiar este comportamento imoral, permitindo que as penas prescrevam enquanto não puderem ser executadas em virtude da pendência de recursos para apreciar questões que coloquem em causa a própria legalidade dessa execução. A resposta só pode ser negativa e nessa medida o legislador criou a válvula de escape prevista no art. 125°, n° 1, a), do CP
(…).
Pelo exposto, nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada Justiça.”

1.3 - Nesta instância de recurso, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiou parecer, concluindo:
“Adere-se à argumentação expendida na Resposta ao recurso dado pela Sr.ª Procuradora Adjunta no tribunal de primeira instância, onde, de forma clara na sua fundamentação, com referências doutrinárias e jurisprudenciais, que com pertinência convocou, rebatendo de forma convincente os argumentos apresentados pelo recorrente que integralmente se sufraga, nada mais, com relevo para a decisão a proferir, se nos oferece aduzir em abono do que em tal peça processual vem sustentado.
Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe são apontadas, pelo que somos de parecer de que ao recurso deverá ser negado provimento.”.

1.4 - Colhidos os vistos legais.

1.5 - Cumpre decidir:


II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“ (…)
Compulsados os autos, e face à sua relevância para a decisão sub judice, tomemos em atenção os seguintes pontos da tramitação:
- por sentença proferida a 04.11.2009, o arguido CC foi condenado na pena de 50 dias de multa à razão diária de 8€, e o arguido BB foi condenado na pena única de 6 meses prisão, a cumprir em 36 períodos de prisão por dias livres (cfr. fls. 519 e ss. - 3.° Volume);

- O arguido BB interpôs recurso desta sentença, tendo o Tribunal da Relação de Évora mantido a sentença recorrida, e tendo a mesma transitado em julgado em 20.10.2011 (cfr. fls. 153 do apenso 581/07.8TASTC.E1-A);
- Por requerimento de 23.12.2011, o arguido BB veio requerer a substituição da pena aplicada por pena não privativa da liberdade e, subsidiariamente, o adiamento do cumprimento da prisão por dias livres (fls. 838 e ss - 4.° Volume). Por despacho datado de 31.01.2012 (fls. 873 e ss. - 5.° Volume) tal substituição de pena foi indeferida e solicitou-se relatório social para se aferir da pretensão de adiamento do cumprimento da pena.

- Por despacho de 29.02.2012 (cfr. fls. 894 e ss. - 5.° Volume) foi indeferido o requerimento de adiamento de execução da pena de prisão por dias livres.

- O arguido interpôs recurso deste despacho (fls. 896 e ss. - 5.° Volume), o qual foi admitido com efeito suspensivo e subiu em separado (fls. 968).
- Por acórdão proferido a 06.11.2012, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento a tal recurso, sendo que o referido despacho transitou em julgado a 18.1 0.2013 (cfr. fls. 225 do apenso 581/07.8TASTC-D e apenso 581/07.8TASTC-D.El-A).

- Então, por requerimento de 27.08.2013, o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal e pediu que os autos fossem declarados extintos por prescrição (fls. 1004 e ss. - 5.° Volume).
- Por despacho de 02.10.2013 (fls. 1009 - 5.° Volume) considerou-se que a pena em que o arguido foi condenado não se mostrava prescrita e indeferiu o requerimento de prescrição do arguido.

- O arguido recorreu deste despacho invocando, entre outras questões, a nulidade por falta de pronúncia quanto à invocada prescrição do procedimento criminal, pois que apenas aludiu à prescrição da pena (fls. 1016 e ss.).

- Este recurso foi admitido com efeito suspensivo e subiu nos próprios autos (fls. 1041).

- Por acórdão datado de 22.04.2014, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente tal recurso por considerar existir omissão de pronúncia e substituiu o despacho recorrido por despacho que apreciou a questão da prescrição do procedimento criminal, considerando que tal prescrição não ocorreu (fls. 1102 e ss. - 6.° Volume).
- O arguido apresentou diversos recursos e reclamações, inclusive para o Tribunal Constitucional, tendo tal acórdão transitado em julgado a 15.10.2015 (fls. 1373 - 7.° Volume).

Tendo em conta a tramitação dos autos e, bem assim, as normas aplicáveis à questão jurídica agora colocada, vejamos se a pena se encontra, ou não, extinta por prescrição.
Dispõe o art. 122.° do Código Penal que "1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: (...) c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. (...)"
Ora, no caso em apreço, verifica-se que o arguido BB foi condenado numa pena de 6 meses de prisão, razão pela qual a mesma prescreve no prazo de quatro anos (por aplicação da alínea d) do n.º 1 do art. 122.° do Código Penal), contados desde 20.10.2011, data do trânsito em julgado da sentença que o condenou (art. 122.°/2 do Código Penal). Nestes termos, e caso não tivesse existido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pena, a mesma estaria prescrita em 20/10/2015, isto é, volvidos quatro anos de 20/10/2011.
Todavia, dispõe o artigo 125.° do Código Penal que "1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. (sublinhado nosso). 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Ora, no caso concreto, atenta a tramitação dos autos, verifica-se que não foi possível executar a pena de prisão logo após o trânsito em julgado da decisão, em virtude de o arguido ter colocado questões relativas à execução da mesma e à prescrição do procedimento criminal, cuja apreciação era essencial para determinar se podia ou não ser executada tal pena. Efectivamente:
- a ser deferida a substituição da pena de prisão por dias livres por pena não privativa da liberdade, tal pena de prisão por dias livres não poderia ser executada;
- a ser deferida a pretensão de adiamento do cumprimento da pena de prisão por dias livres, a sua execução também não poderia iniciar-se enquanto perdurasse tal adiamento.
- a considerar-se existir prescrição do procedimento criminal, não podia ser executada a aludida penal.

Por outro lado, e não obstante todas as pretensões do arguido terem sido indeferidas, o mesmo interpôs recurso dos respectivos despachos de indeferimento, aos quais foi atribuído efeito suspensivo e, por isso mesmo, não poderia, legalmente, iniciar-se a execução da pena. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra datado de 30-01-2013 (in www.dgsi.pt, processo n° 159/05.0GASPS.C2), onde se refere: "A interposição de dois recursos, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao arguido a pena de 6 meses de prisão - a cumprir em regime de prisão por dias livres -, aos quais foi fixado efeito suspensivo, inscreve-se nas causas de suspensão da prescrição da pena, previstas na alínea a), do n.º1, do artigo 125°, do Código Penal " E o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 12-11-2014 (in www.dgsi.pt. processo RP20141112436/98.5TBVRLP1), onde se refere "A interposição de sucessivos recursos do despacho que revogou a suspensão da pena é susceptível de integrar causa de suspensão da prescrição, durante a sua pendência dado o efeito suspensivo dos recursos (at.º 125º 1 a) CP) "

Acrescente-se que esta interpretação (de que o efeito suspensivo dos recursos inscreve-se nas causas de suspensão) não só está prevista na letra da lei, da alínea a), do n.º 1 do artigo 125.° do Código Penal (não representando, por isso, qualquer interpretação extensiva ou analógica, proibida por ser desfavorável ao arguido), como é a única que permite obstar a que os arguidos, por força do efeito suspensivo dos recursos, legalmente previsto, se possam subtrair - através de tal "expediente" - ao cumprimento de pena, ainda que não haja qualquer inércia do sistema judicial.
Considera-se, assim, que o prazo de prescrição da pena se suspendeu nos seguintes períodos, por efeito do disposto no art. 125°, n° 1, a), do Código Penal:
- desde 23.12.2011 (data em que o arguido apresentou o requerimento de fls. 838 e ss.) até 18.10.2013 (data em que transitou em julgado o despacho que apreciou tal requerimento, indeferindo-o);
- desde 27.08.2013 (data em que o arguido requereu a declaração de prescrição do procedimento criminal) até 15.10.2015 (data em que transitou em julgado o acórdão que se pronunciou sobre tal questão indeferindo o requerimento do arguido); e
- desde 23.10.2015 (data em que o arguido apresentou o requerimento que agora se analisa) até ser proferida decisão transitada em julgado que aprecie tal requerimento.
Pelo exposto, conclui-se que da totalidade do prazo de prescrição da pena decorreu o período total de 2 meses e 10 dias (desde o trânsito em julgado até ao requerimento de 23.12.2011 e desde 15.10.2015 até ao requerimento ora apresentado), pelo que ainda não se mostra esgotado o aludido prazo de 4 anos.
Por tudo o exposto, indefiro o requerimento do arguido.
Após trânsito do presente despacho, emita as guias para apresentação do arguido no EPR do Montijo (cfr. fls. 847), nos termos do art. 487º, n° 3, do CPP.”


2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - As questões a decidir e objecto do recurso consubstanciam-se em saber se é de manter, ou não, o despacho de fls. 314 e 315, proferido em 12/01/2016, no qual se decidiu não ter ainda decorrido o prazo da prescrição da pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres. E, ainda, se ocorreu a alegada violação de preceitos constitucionais e legais, com a apontada interpretação do art.º 125º, n° 1, a), do CP, efectuada no despacho recorrido.

2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
- Por sentença proferida a 04.11.2009, o arguido BB foi condenado na pena única de 6 meses prisão, a cumprir em 36 períodos de prisão, por dias livres (cfr. fls. 519 e ss. - 3.° Volume);

- O arguido BB interpôs recurso desta sentença, tendo o Tribunal da Relação de Évora mantido a sentença recorrida, e tendo a mesma transitado em julgado em 20.10.2011 (cfr. fls. 153 do apenso 581/07.8TASTC.E1-A);

- Por requerimento de 23.12.2011, o arguido BB veio requerer a substituição da pena aplicada, por pena não privativa da liberdade e, subsidiariamente, o adiamento do cumprimento da prisão por dias livres (fls. 838 e ss. - 4.° Volume). Por despacho datado de 31.01.2012 (fls. 873 e ss. - 5.° Volume), tal substituição de pena foi indeferida e solicitou-se relatório social para se aferir da pretensão de adiamento do cumprimento da pena.

- Por despacho de 29.02.2012 (cfr. fls. 894 e ss. - 5.° Volume) foi indeferido o requerimento de adiamento de execução da pena de prisão por dias livres. O arguido interpôs recurso deste despacho (fls. 896 e ss. - 5.° Volume), o qual foi admitido com efeito suspensivo e subiu em separado (fls. 968). Por acórdão proferido a 06.11.2012, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento a tal recurso, sendo que o referido despacho transitou em julgado a 18.10.2013 (cfr. fls. 225 do apenso 581/07.8TASTC-D e apenso 581/07.8TASTC-D.E1-A).

- Por requerimento de 27.08.2013, o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal e pediu que os autos fossem declarados extintos por prescrição (fls. 1004 e ss. - 5.° Volume). Por despacho de 02.10.2013 (fls. 1009 - 5.° Volume) considerou-se que a pena em que o arguido foi condenado não se mostrava prescrita e indeferiu o requerimento de prescrição do arguido.

- O arguido recorreu deste despacho invocando, entre outras questões, a nulidade por falta de pronúncia quanto à invocada prescrição do procedimento criminal, pois que apenas aludiu à prescrição da pena (fls. 1016 e ss.). Este recurso foi admitido com efeito suspensivo e subiu nos próprios autos (fls. 1041).

- Por acórdão datado de 22.04.2014, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente tal recurso por considerar existir omissão de pronúncia e substituiu o despacho recorrido por despacho que apreciou a questão da prescrição do procedimento criminal, considerando que tal prescrição não ocorreu (fls. 1102 e ss. - 6.° Volume). O arguido apresentou diversos recursos e reclamações, inclusive para o Tribunal Constitucional, tendo tal acórdão transitado em julgado a 15.10.2015 (fls. 1373 - 7.° Volume).

- Por requerimento de 23.10.2015, o arguido invocou a prescrição da mencionada pena imposta nestes autos e requereu que a mesma fosse declarada extinta, por efeitos da prescrição (fls. 1382 a 1383 - 7.° Volume). Por despacho, de 12.01.2016 (fls. 1396 a 1396 - 7.° Volume), considerou-se que a pena em que o arguido foi condenado não se mostrava prescrita e indeferiu-se esse requerimento do arguido. O arguido recorreu deste despacho invocando, entre outras questões, a prescrição da pena imposta. Este recurso, que analisamos, foi admitido com efeito suspensivo e com subida imediata, em separado (fls. 1445).

2.4.2 - É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 122º n.º 1 alínea d), 125º, 1, a), e 126º, n.º 3, todos do C.P
O primeiro preceitua que as penas prescrevem nos prazos seguintes:
1- a) vinte anos, se forem superiores a 10 anos;
b) quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) dez anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos;
d) quatro, nos restantes casos.
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”
O prazo de prescrição começa a correr n.º dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena - cfr. art. 122°, n°2 do CP’95 e 2007.
A prescrição da pena suspende-se, durante o tempo em que por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar e volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão - cfr. Art. 125°, n°1, al. a) e 2 do CP’95 e 2007 -.
Artigo 126.º
Interrupção da prescrição
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Revertendo para caso “sub judice”, dir-se-á que o prazo de prescrição da pena em que o arguido foi condenado (de 6 meses de prisão), nos termos do artigo 122º nº 1 alínea d) do CP, é de 4 anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória (20.10.2011).
Todavia, é necessário verificar-se se ocorrem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois a não ocorrerem, a prescrição da aludida pena de prisão acontecia em 20.10.2015.
Contudo, em nosso entender, terá de atender-se à previsão do citado art.º 125º, 1, a), do CP, que estabelece que o prazo de prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, «por força da lei, a execução não puder começar», voltando o prazo a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
No caso em análise, tal como já afirmado, atenta a tramitação dos autos, verifica-se que não foi possível executar a pena de prisão, logo após o trânsito em julgado da decisão, em virtude de o arguido ter colocado questões relativas à execução da mesma e à prescrição do procedimento criminal, cuja apreciação era essencial para determinar se podia ou não ser executada tal pena.
Porquanto, a ser deferida a substituição da pena de prisão por dias livres, por pena não privativa da liberdade, tal pena de prisão por dias livres não poderia ser executada e a ser concedida a pretensão de adiamento do cumprimento da pena de prisão por dias livres, a sua execução também não poderia iniciar-se enquanto perdurasse tal adiamento. Acresce que, ao questionar-se, também, a prescrição do procedimento criminal, a mencionada pena não poderia ser executada.
Apesar de todas as reivindicações do arguido tenham sido indeferidas, o mesmo interpôs recurso dos respectivos despachos de indeferimento, aos quais foi atribuído efeito suspensivo e, por isso mesmo, não poderia, legalmente, instaurar-se a execução da pena.
E como, bem, se avoca no despacho recorrido, “Acrescente-se que esta interpretação (de que o efeito suspensivo dos recursos inscreve-se nas causas de suspensão) não só está prevista na letra da lei, da alínea a), do n.º 1 do artigo 125.° do Código Penal (não representando, por isso, qualquer interpretação extensiva ou analógica, proibida por ser desfavorável ao arguido), como é a única que permite obstar a que os arguidos, por força do efeito suspensivo dos recursos, legalmente previsto, se possam subtrair - através de tal "expediente" - ao cumprimento de pena, ainda que não haja qualquer inércia do sistema judicial.”
Portanto, com base nesta previsão, o prazo de prescrição da pena suspendeu-se:
“- desde 23.12.2011 (data em que o arguido apresentou o requerimento de fls. 838 e ss.) até 18.10.2013 (data em que transitou em julgado o despacho que apreciou tal requerimento, indeferindo-o);
- desde 27.08.2013 (data em que o arguido requereu a declaração de prescrição do procedimento criminal) até 15.10.2015 (data em que transitou em julgado o acórdão que se pronunciou sobre tal questão indeferindo o requerimento do arguido); e
- desde 23.10.2015 (data em que o arguido apresentou o requerimento”, objecto do recurso que se analisa) até transitar em julgado a decisão que sobre ele se pronunciar.
A conclusão a retirar, como se fez no mencionado despacho recorrido, é “que da totalidade do prazo de prescrição da pena decorreu o período total de 2 meses e 10 dias (desde o trânsito em julgado até ao requerimento de 23.12.2011 e desde 15.10.2015 até” à data da apresentação do requerimento, cuja apreciação é objecto do presente recurso, “pelo que ainda não se mostra esgotado o aludido prazo de 4 anos.”
Acresce que, também desde o seu início - 20.10.2011 - e ressalvado o tempo de suspensão, não decorreu, ainda, o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Por isso, carece razão ao recorrente quanto a esta questão suscitada.

2.4.3 - No que concerne à invocada violação de preceitos constitucionais, resultante da interpretação do art. 125º, n° 1, a), do CP, constante do despacho recorrido, não se enxerga o seu fundamento.
O recorrente tem usufruído de todas as garantias legais destinadas à sua defesa, previstas, quer na CRP, quer no Direito Penal, substantivo e adjectivo – C.P. e C.P.P. – tendo-lhe, inclusive, permitido que a pena privativa de liberdade, em que foi condenado, por decisão transitada em julgado, sido, ainda, exequível, devido às constantes, e por vezes inusitadas, actuações e questões processuais que prática e desencadeia.
Não olvidar que, interpôs recursos de decisões irrecorríveis.
O mesmo tem esgotado todos os meios processuais legais, alguns lógicos e coerentes, para obstar à execução da pena imposta. Um direito que lhe assiste, reconheçamos!
Contudo, atendendo a essa actuação processual, temos de admitir que o MºPº não carece de razão quando afirma, na sua resposta, que: “Questiona-se assim se a vontade do legislador é a de premiar este comportamento (…), permitindo que as penas prescrevam enquanto não puderem ser executadas em virtude da pendência de recursos para apreciar questões que coloquem em causa a própria legalidade dessa execução. A resposta só pode ser negativa e nessa medida o legislador criou a válvula de escape prevista no art. 125°, n° 1, a), do CP.
Se algum reparo há a fazer, será talvez à concepção do direito penal e processual penal Português vigente, a pontos (mormente quando permite este tipo de conduta processual, devendo em alternativa determinar que as reclamações e subsequentes recursos de decisões irrecorríveis tenham efeito meramente devolutivo, assim permitindo executar as decisões condenatórias), excessivamente garantística para os arguidos, descurando que a tipificação de crimes visa a protecção de bens jurídicos individuais e colectivos essenciais à concretização de um Estado de Direito Democrático.”
Como já afirmado, no ponto anterior, para o qual se remete, no que concerne à previsão e interpretação da al. a), do n.º 1, do art. 125º, do CP, como causa de suspensão da prescrição da pena, temos por certo, o entendimento de que a situação do caso “sub judice - a interposição de recursos, com efeito suspensivo, ocorrida após o transito em julgado de decisão que condenou o arguido/recorrente, em pena prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres -, se insere nessa previsão legal, dando origem a uma suspensão da prescrição da pena. Neste mesmo sentido, o Ac. RC, de 30-01-2013, proferido no Proc. n.º 159/05.0GASPS.C2, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “A interposição de dois recursos, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao arguido a pena de 6 meses de prisão - a cumprir em regime de prisão por dias livres -, aos quais foi fixado efeito suspensivo, inscreve-se nas causas de suspensão da prescrição da pena, previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 125º, do Código Penal.”
Não se vislumbra, por isso, que com a prolação do decidido despacho recorrido se tenha violado o previsto nos artigos 122º, n.º 1, al. a), 123º, 125º e 126º, do C. Penal e, ainda, o disposto nos artigos 2º, 13º, 18º, 20º, 27º, 29º e 30º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada Justiça.

III - Decisão

Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida
Custas pelo recorrente fixando-se, a taxa de justiça, em cinco unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário concedido.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).

Évora, 24/01/2017
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Simão