Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
213514/10.2YIPRT -E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – A junção de documento com as alegações de recurso reveste carácter excepcional, e só poderá ocorrer se for a decisão da primeira instância a criar a necessidade de junção de determinado documento; não pode ser justificada pelo resultado desfavorável do julgamento em relação aos factos que foram objecto desse julgamento.
2 - A modificação pela Relação da decisão sobre a matéria de facto fixada só é possível quando se puder concluir, com a necessária certeza, ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas a considerar, em face dos meios de prova disponíveis.
3 – Para a condenação por litigância de má fé só deve avançar-se com especial prudência e rigor; da constatação da falta de razão da parte não pode deduzir-se, sem mais, que a parte actuou com a consciência dessa falta de razão.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
A autora, “Si…, Lda.”, apresentou requerimento de injunção contra o réu P…, requerendo a notificação deste para proceder ao pagamento da quantia de € 9.289,63, acrescida de IVA, no montante de € 1.950,83, de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das facturas até 18.06.2010, no valor de € 2.821,45, e vincendos até integral pagamento, e ainda de € 264,47 referentes a despesas de expediente e contencioso.
Alega, em resumo, que no exercício da sua actividade de produção e fornecimento de betão forneceu ao Réu, a pedido deste, que os aceitou sem reclamação, os bens e serviços que constam de diversas facturas, no valor total de € 9.289,63, facturas estas que não foram pagas na data do respectivo vencimento; e que na sequência disso notificou o réu, em 8.01.2008, para efectuar o pagamento da dívida, mas ele não efectuou esse pagamento, pelo que acrescem juros de mora, à taxa comercial, que contabiliza em € 2.821,45.
Contestou o réu, impugnando o essencial dos factos alegados, já que nega ter feito com a autora o negócio em questão, pelo que não lhe pode ser assacada a dívida alegada, embora admita que a autora forneceu betão para uma obra levada a cabo por uma empresa de que é sócio-gerente, fornecimentos esses da responsabilidade do empreiteiro a quem a obra estava entregue.
Pede a consequente absolvição do pedido, e a condenação da autora como litigante de má fé.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido, e foi condenada a autora como litigante de má fé.
A autora, inconformada, apresentou então o presente recurso.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“A) A matéria dada como provada, salvo o devido respeito por outra opinião, não respeita a prova produzida não tendo em devida consideração a prova documental e testemunhal que foi apresentada nos Autos.
B) Não se vislumbra na presente sentença qual a fundamentação que o Tribunal “a quo” apresenta para concluir que o depoimento da testemunha A…não mereceu credibilidade;
C) O Tribunal ignorou pura e simplesmente que o processo administrativo de obra estava em nome de P…, o qual era também o proprietário do imóvel em causa;
D) Não existe qualquer possibilidade de confusão entre os nomes da entidade “D… Ldª” e o nome de “P…” ao contrário do que se decidiu na douta sentença.
E) Tendo em atenção os depoimentos das testemunhas bem como os documentos apresentados pelo Autor (licença de obra), que não foram postos em causa pelo Réu, o Tribunal “a quo” comete uma nulidade ao considerar “que se desconhece se houve alterações ao alvará bem como quem é o proprietário do imóvel”, pois tal questão nunca foi posta em causa pelo próprio Réu.
F) Também não foi demonstrado por documento ou sequer por prova testemunhal que o Réu tivesse efectuado qualquer pagamento ao Autor das facturas apresentadas no requerimento de injunção, pelo que implica a nulidade da sentença por erro na apreciação da prova, a conclusão do ponto 6 da fundamentação de facto de que “o Réu pagou as facturas referidas em 5”.
G) Para que haja condenação de má-fé é necessário que seja efectuado o uso reprovável do processo e deduzir pretensão cuja falta de fundamento não se ignora (nº 2 al. a) do artigo 456º do CPC)
H) Nos presentes autos o Autor vem solicitar uma dívida por um fornecimento de betão para duas obras que eram propriedade do Réu, o qual não lhe foi pago até à data.
I) Não ficou demonstrado, antes pelo contrário, foi produzida prova suficiente no processo quanto ao facto da encomenda de betão ao Autor ter sido efectuada a pedido do Réu e não do empreiteiro.
J) Verifica-se que o Autor não fez um uso reprovável do processo uma vez que ficou prejudicado no fornecimento de betão que efectuou e cujo pagamento não foi feito pelo Réu (nem sequer pelo terceiro) ao contrário do que a referida sentença deu como provado.
K) Não existe assim qualquer fundamento de facto ou de direito para condenar o Autor como litigante de má-fé.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que se absolveu o Réu do pedido e na parte em que condenou a Autora como litigante de má-fé, assim se fazendo a vossa costumada justiça”.
O réu, recorrido, apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado, por não estarem verificados os pressupostos para alteração da matéria de facto apurada na primeira instância, que se deverá por isso manter inalterada, do que resulta necessariamente a sua absolvição do pedido, por não existir qualquer responsabilidade da sua parte na dívida invocada pela autora.
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2 – Os Factos
Na sentença impugnada foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
“1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e fornecimento de betão.
2. O Réu é o legal representante da sociedade D…, Lda.
3. A D…, Lda. celebrou com A… contrato de empreitada para uma obra a realizar no prédio urbano sito na Calçadinha, freguesia da Conceição, concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 153 e inscrito na matriz sob o artigo 2902.
4. No exercício da sua actividade a Autora forneceu a A…, que aceitou sem reclamação, bens e serviços para a empreitada referida em 3.
5. A Autora emitiu as seguintes facturas, em nome do Réu, referentes a esses bens e serviços:
a) factura n.º 1/17252, de 18.04.2007, no montante de 2.933,44 €;
b) factura n.º 1/17281, de 24.04.2007, no montante de 321,86 €;
c) factura n.º 1/17284, de 24.04.2007, no montante de 2.670,23 €;
d) factura n.º 1/17312, de 30.04.2007, no montante de 2.253,02 €;
e) factura n.º 1/17314, de 30.04.2007, no montante de 364,21 €;
f) factura n.º 1/17351, de 8.05.2007, no montante de 2.172,56 € e
g) factura n.º 1/17371, de 11.05.2007, no montante de 525,14 €,
no valor total de 9.289 €.
6. O Réu pagou as facturas referidas em 5.
Com interesse para a decisão, não resultou provado que a Autora tenha fornecido ao Réu quaisquer bens ou serviços.”
Como se verifica, no ponto 6 ficou a constar que “o Réu pagou as facturas referidas em 5”, o que obviamente não se coaduna com o teor da fundamentação, nem se compreenderia de todo, visto que o litígio trazido a juízo traduz-se concretamente no não pagamento das ditas facturas.
Atentando nisso, a recorrente alegou nulidade, dada a manifesta contradição entre esse facto e a fundamentação da matéria de facto. Na sequência dessa alegação, foi feita a respectiva emenda, na primeira instância, consignando-se a existência de lapso de escrita, uma vez que o facto provado fora evidentemente que “o Réu não pagou as facturas referidas em 5”.
Acrescentando-se no sítio devido a citada negativa, afigura-se ultrapassada a questão: não existe a nulidade invocada, e a factualidade julgada provada é que resulta da correcção efectuada.
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3 – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pela autora tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a recorrente baseia o seu recurso essencialmente na impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, pretendendo a respectiva alteração no que respeita à identificação do sujeito interveniente, com ela autora, no negócio de fornecimento de betão por si invocado como causa do seu pedido.
Segundo a autora, quem lhe solicitou os fornecimentos foi a pessoa em nome de quem emitiu as facturas, o ora réu, e isso mesmo devia ter sido dado como provado; segundo a sentença revidenda, foi o empreiteiro da obra o verdadeiro interveniente no negócio, pelo que não se verificam os pressupostos para imputar ao réu a dívida correspondente.
Para além desta questão, levanta-se nas conclusões a hipótese de uma eventual nulidade na fundamentação, e invoca-se a falta de justificação para a condenação por litigância de má fé.
Veremos a seu tempo as razões da recorrente, atrás mencionadas.
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A) Antes do mais, todavia, há que examinar a questão prévia introduzida pela recorrente ao juntar agora com as suas alegações de recurso alguns documentos (cópias de auto de vistoria da Câmara Municipal de Tavira, de requerimento do réu a essa Câmara, de um cheque de A… para a autora, da proposta inicial de fornecimento de betão feita pela autora ao réu), todos eles respeitantes directa ou indirectamente à matéria em discussão nos autos (com vista a tentar provar, ainda, que o outro contraente no negócio alegado pela autora foi realmente o ora réu).
O recorrido opõe-se à admissão desses documentos.
Efectivamente, nos termos do art.º 523.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, onde se encontra a norma basilar a este respeito, os documentos devem ser apresentados com o respectivo articulado. Caso o não sejam, podem ainda ser apresentados “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância” (n.º 2), mediante certas condições.
Em fase posterior, como previsto no art. 524º, n.º 1, podem ainda ser admitidos em caso de recurso documentos “cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, e além desses aqueles outros destinados a “provar factos posteriores aos articulados” ou “cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior”.
Havendo recurso para a Relação, rege o art. 693º-B, que estatui expressamente, naquilo que para aqui interessa, que as partes só podem juntar documentos com as alegações “nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Diga-se, porém, desde já, quanto a este ponto, que não pode identificar-se o julgamento desfavorável na primeira instância como a circunstância que justifica a apresentação tardia; só pode considerar-se que ocorre essa causa de justificação quando a decisão da primeira instância criar ela mesma a necessidade de junção de determinado documento, necessidade essa com que a parte não pudesse razoavelmente contar antes disso.
No caso presente, em que o cerne da discussão se centra desde o primeiro momento na alegada responsabilidade do réu como parte no contrato alegado pela autora, em que a prova a produzir teria que recair precisamente nessa identificação controvertida do réu como a pessoa que solicitou e recebeu em seu próprio nome os fornecimentos de betão da autora, não pode de forma alguma considerar-se que foi o julgamento negativo da primeira instância quanto a essa matéria que criou a necessidade da prova agora pretendida juntar.
Na verdade, essa necessidade perfilava-se como evidente desde o início da acção, dada a causa de pedir invocada. E mais imperativa se tornou face ao teor da contestação, em que o réu negou que o negócio tivesse sido consigo.
Não pode deixar de concluir-se, portanto, que a requerida junção tardia de documentos carece de base legal. E tal conclusão aplica-se quer aos documentos para os quais a recorrente não apresenta qualquer justificação da extemporaneidade quer àquele (cópia da proposta de fornecimento dirigida pela autora ao réu) em que a recorrente alega que “só agora foi encontrado nos arquivos dos escritórios da empresa”. Nem a necessidade superveniente existe, em relação ao conjunto dos documentos, nem a impossibilidade de apresentação oportuna, quanto a este documento em particular, se verifica – o que neste último caso aconteceu traduz, antes, a negligência da própria parte.
Como é óbvio, esse facto é imputável à própria recorrente. Competia-lhe ser previdente e diligente na lide, de forma a fazer atempadamente prova da factualidade em que baseou o seu pedido. A junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional e só pode ser permitida nos casos estritos que a lei previu.
Vem inteiramente a propósito a transcrição do sumário do Ac. STJ feita nos autos, no decurso da presente discussão (Sumários STJ, 42º, n.º 1722/00-1ª de 20/06/2000):
“I - Se se prova nas instâncias que o recorrente já possuía o documento antes do encerramento da discussão e de julgamento, devê-los-ia ter juntado ao processo antes do encerramento.
II – A hipótese prevista no art. 524º do CPC, limita-se às situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida e, então, a junção do documento às alegações apenas e só poderá ocorrer se a decisão da primeira instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento.
III – Se o recorrente na apelação, requer a junção de documento por se ter convencido de que a decisão de primeira instância lhe seria favorável, conclui-se que não foi pela fundamentação da sentença, nem pelo seu objecto que se tornou necessária a prova de factos com cuja relevância a recorrente não podia contar antes da decisão proferida.”
Concluindo: não se descortinando causa justificativa que permita a junção tardia da documentação em referência, fica essa junção indeferida.
Consequentemente, fica prejudicado o que foi requerido em matéria de “incidente de falsidade” de um desses documentos.
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B) Impugnação da matéria de facto
A recorrente manifesta o seu inconformismo em relação ao julgamento da matéria de facto, concretamente no que respeita à valoração da prova que levou a dar como provado que o acordo com a autora para fornecimento do betão em causa foi feito com o empreiteiro A… e não com o réu; e que este último não foi parte em tal negócio da autora.
Defende a recorrente que esse julgamento “não respeita a prova produzida não tendo em devida consideração a prova documental e testemunhal que foi apresentada nos autos”; “não se vislumbra na presente sentença qual a fundamentação que o Tribunal “a quo” apresenta para concluir que o depoimento da testemunha A… não mereceu credibilidade”; “o Tribunal ignorou pura e simplesmente que o processo administrativo de obra estava em nome de P…, o qual era também o proprietário do imóvel em causa”; “não existe qualquer possibilidade de confusão entre os nomes da entidade “D… Ldª” e o nome de “P…” ao contrário do que se decidiu na douta sentença”.
Perante esta argumentação, entende-se que a pretendida “impugnação da matéria de facto” se traduz afinal numa mera manifestação de discordância em relação ao julgamento feito pelo tribunal.
Com efeito, o tribunal recorrido justificou a sua convicção quanto à concreta matéria de facto discutida pela recorrente, nos seguintes termos:
“O Tribunal fundou a sua convicção, para dar como provada, indiciariamente, a matéria fáctica supra descrita, na análise crítica e conjugada da documentação junta aos autos (facturas de fls. 53 a 60, contrato de empreitada de fls. 11 a 20, facturas de fls. 33 e 35 e cópia dos cheques de fls. 34 e 35, cópia do alvará de obras de fls. 61), a qual não mereceu qualquer dúvida, e do depoimento das testemunhas A…, N…, J…, M… e N...
As únicas testemunhas que demonstraram conhecimento sobre o fornecimento de betão efectuado pela Autora foram as testemunhas A… e N…. Estas testemunhas confirmaram que a Autora, no âmbito da sua actividade, forneceu materiais (betão) para uma obra, sita na Calçadinha.
A primeira testemunha confirmou ainda ter sido o empreiteiro dessa obra, tendo celebrado em 2007 (a data constante no contrato terá resultado de um lapso de escrita) um contrato de empreitada com a D…, empresa pertencente ao Réu. Esclareceu ainda ter contactado, a pedido do Réu, a Autora para que esta fornecesse o betão para a obra. Negou, contudo, que o negócio tenha sido efectuado consigo, esclarecendo que, embora os materiais necessários à empreitada fossem por sua conta, o fornecimento de betão tinha sido excluído.
Sucede que, o depoimento desta testemunha não mereceu credibilidade. Com efeito, do contrato de empreitada não resulta que o dono da obra fosse responsável pelo fornecimento de quaisquer materiais, sendo certo que nesta área é usual serem os empreiteiros a fornecer os materiais. Ainda que as partes pudessem ter convencionado que o fornecimento dos materiais, ou pelo menos de alguns materiais, fosse da responsabilidade do dono da obra (o que a ser verdade teria sido reduzido a escrito, como foi o contrato de empreitada), não é verosímil que os materiais excluídos fossem apenas o betão, como referiu esta testemunha.
Acresce que, a testemunha referiu ter efectuado apenas a estrutura da obra e o reboco da parte de fora. Ora, nas facturas emitidas pela testemunha à D… (fls. 33 e 34) consta expressamente a referência a material e mão-de-obra, o que indicia não só que era o empreiteiro quem tinha ficado encarregue de adquirir os materiais e pagar o respectivo preço aos fornecedores, repercutindo tal custo no preço da empreitada, como atentas as obras efectivamente realizadas no material aí indicado se incluirá o betão.
Por outro lado, esta testemunha confirmou ter procedido a um pagamento parcial à Autora referente a betão. É certo que o mesmo referiu tê-lo feito porque a Autora ameaçava cortar o fornecimento de betão e com a intenção de posteriormente fazer contas com o Réu.
Sucede que esta versão não colhe. Desde logo, porque não é consentâneo com as regras da experiência comum que o empreiteiro tivesse emitido um cheque para pagamento de materiais da responsabilidade do dono da obra, ainda para mais sabendo que a sua conta não estava provisionada e que o cheque seria devolvido por falta de provisão. Também não colhe a explicação de que esperava que quando o cheque fosse depositado já ter recebido do dono da obra. É que se o cheque foi emitido para evitar o corte de fornecimento, terá sido depositado imediatamente ou no espaço de poucos dias. Logo, não haveria tempo para o tal acerto de contas. Mais, as facturas emitidas pela Autora são de Abril e Maio de 2007, tendo a referida testemunha recebido cheques da D… nessa mesma altura (pagamentos confirmados pela testemunha M…).
Por todo o exposto, considerou-se provado que foi o empreiteiro A… quem fez, em nome próprio, o negócio com a Autora e não o Réu ou a D….
O facto do alvará da obra estar em nome do Réu e não da D…, não é suficiente para infirmar a versão do Réu, uma vez que se desconhece se houve alterações ao alvará, bem como quem é o proprietário do imóvel. Por outro lado, sendo a D…uma sociedade unipessoal, ainda que tal não seja desejável, poderá existir alguma confusão entre os negócios pessoais do Réu e os da sociedade, de que é o único sócio.”
Como se constata, a fundamentação não padece das faltas apontadas pela recorrente. Pelo contrário. O tribunal teve na devida consideração a prova documental e testemunhal que foi apresentada nos autos; explicou em que ponto e porque motivos não lhe mereceu credibilidade o depoimento da testemunha A…; não ignorou que o processo administrativo de obra estava em nome do réu (simplesmente não extraiu daí a ilacção pretendida pela autora); e também não afirmou que existia confusão entre o nome da entidade “D… Ldª e o nome de P…, mas tão só que poderia haver alguma confusão quanto aos negócios pessoais deste e da sua sociedade unipessoal. Verifica-se que a sentença recorrida procedeu a uma análise atenta da prova documental disponível, e encarou com cuidado a prova testemunhal produzida, avaliando-as e valorando-as criticamente de acordo com as regras da experiência e do senso comum.
Com efeito, se no contrato de empreitada em referência o empreiteiro ficou responsável pelos materiais necessários para execução da obra, se nesse contrato escrito, algo exaustivo, nada se refere que permita excluir o betão dessa alusão aos materiais, se no decurso da obra esse empreiteiro chegou a entregar à autora um cheque seu para pagar parte do betão fornecido (o qual veio a ser devolvido por falta de provisão), se os usos a esse respeito apontam para o fornecimento do betão a cargo do empreiteiro, não existe nenhum elemento que permita dar crédito a uma afirmação deste, sem nenhum outro apoio, de que o combinado quanto aos materiais ficarem a seu cargo excluía o betão, e só o betão. Para mais numa situação em que o empreiteiro em causa já se desligou da obra (tendo acertado as suas contas com a contraparte) e o betão fornecido pela autora permanece por pagar (havendo óbvio interesse da testemunha em alijar para outrem essa responsabilidade).
Acresce que a merecer crédito esse ponto concreto do depoimento do empreiteiro, em que o tribunal, justificadamente, não confiou, haveria que atribuir a posição de devedora à “D…”, a empresa com que foi celebrado o referido contrato de empreitada. Não se chegaria nunca a dar como provado que foi o réu, como defende a autora, a adquirir para si esses fornecimentos de betão. O réu surge no contrato de empreitada como sócio-gerente da “D…”.
O único elemento de prova em que a recorrente se apoia nas suas conclusões é essa afirmação desgarrada do ex-empreiteiro; mas, pelas sólidas razões expostas na fundamentação pelo tribunal recorrido, esse depoimento não é de molde a justificar outro veredicto que não o ali assumido.
Faça-se ainda uma referência às facturas da autora, respeitantes aos fornecimentos em causa. Obviamente, estas são passadas em nome do réu. Porém, o local assinalado para a assinatura do cliente, com a indicação de que este assim confirma ter recebido as mercadorias a que as facturas se reportam, com as características e os valores que ali constam, surge sempre em branco. Nestes termos, também não se podia ter reconhecido nenhum valor probatório a esses documentos da autora – deles consta apenas o que esta ali escreveu.
Diga-se, portanto, e em resumo, que não se encontra na argumentação da autora motivo para censurar o julgamento feito na primeira instância em matéria de facto; e afigura-se que essa argumentação traduz apenas uma diferente valoração das provas disponíveis, mais conforme aos interesses e à visão subjectiva da recorrente.
Ora, como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. os arts. 685-B nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC), e só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
No caso presente, verifica-se que o exame dos meios de prova disponíveis não permite encontrar o circunstancialismo supra referido.
Assim sendo, diremos que se apresenta claramente improcedente a pretensão da autora relativamente à alteração da matéria de facto.
Na verdade, pode afirmar-se com segurança que, seja qual for a convicção particular da recorrente quanto à prova aqui em questão, esta não é de molde a impor decisão no sentido por ela pretendido.
Pelo contrário, em face do teor da prova documental disponível, e do conjunto dos depoimentos produzidos, afigura-se perfeitamente razoável a convicção formada pelo tribunal recorrido, não se deparando qualquer razão para dela divergir.
Ora o convencimento da parte não pode, obviamente, sobrepor-se, por si mesmo, ao julgamento efectuado pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Reapreciada a prova disponível, a documental e a constante da respectiva gravação, a convicção deste tribunal de recurso acompanha em matéria de facto aquilo que resultou do julgamento efectuado na primeira instância.
Nestes termos, improcedem as conclusões da apelante, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na sentença recorrida (com a correcção posterior, que dela faz parte integrante).
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C) Nulidade invocada
Além do que já foi mencionado antes em matéria de nulidade (a mencionada correcção de um lapso de escrita) diz ainda a recorrente que detecta na sentença outra nulidade: “Tendo em atenção os depoimentos das testemunhas bem como os documentos apresentados pelo Autor (licença de obra), que não foram postos em causa pelo Réu, o Tribunal “a quo” comete uma nulidade ao considerar “que se desconhece se houve alterações ao alvará bem como quem é o proprietário do imóvel”, pois tal questão nunca foi posta em causa pelo próprio Réu.”
Não se alcança onde reside a proclamada nulidade, nem a recorrente esclarece.
O Tribunal afirma desconhecer se houve alterações ao alvará referente às obras para que a autora forneceu betão, bem como quem era o proprietário do imóvel; desse desconhecimento não se descortina como extrair a falada nulidade. Nem se pode falar em omissão alguma, visto que esses factos não constituíam objecto da lide.
Enfim, neste ponto é forçoso lembrar à recorrente que lhe incumbia indicar, nas suas conclusões, as normas jurídicas violadas e o sentido em que as mesmas deviam ter sido aplicadas, como impõe o art. 685º-A, n.º 2, do CPC, e tal ónus não se mostra cumprido.
Assim, nada se encontrando a exigir conhecimento oficioso e não se mostrando concretizado o vício aludido pelo recorrente, mostra-se também impossível de atender, neste ponto, ao recurso em apreço.
Improcede a arguida nulidade.
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D) Julgamento de Direito
Neste passo, resta agora observar que, mantendo-se inalterada a factualidade a considerar, permanecem os factos e também as conclusões jurídicas que determinaram a improcedência dos pedidos deduzidos pela recorrente.
Na realidade, perante a matéria fáctica a considerar, constata-se que o facto essencial que determinaria a responsabilidade do réu pela dívida alegada pela autora (ter sido o réu a parte contraente dos fornecimentos em causa) não ficou provado.
O Tribunal convenceu-se que, na lógica da empreitada que decorria, foi o empreiteiro quem fez com a autora o negócio em questão, agindo em seu próprio nome; e deu como provada essa factualidade, tal como deu por provado que não foi o réu quem o fez.
Cumpre sublinhar, aliás, que esse empreiteiro não era parte num contrato com o réu; partes no dito contrato de empreitada eram o empreiteiro A… e a “D…”, empresa de que o réu era sócio-gerente. Portanto, a controvérsia sobre se o pagamento do betão cabia ao empreiteiro ou ao dono da obra não seria susceptível de levar à responsabilização do ora réu. O Tribunal convenceu-se de que essa responsabilidade, por força do contrato, cabia ao empreiteiro; mas caso julgasse que competia ao dono da obra isso conduziria à responsabilização da “D…”, e não do réu.
Em suma, claudicaram irremediavelmente as pretensões da autora em relação ao réu, impondo-se a sua absolvição do pedido.
Acompanhamos, pois, a sentença recorrida, que se afigura bem fundamentada de facto e de Direito, e que importa confirmar.
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E) A condenação por má fé
A sentença recorrida condenou a Autora como litigante de má fé, na multa de 4 UC e em indemnização ao Réu a fixar nos termos do art. 457.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, nos termos do art. 456.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Entendeu o tribunal recorrido que no caso sub judice estaria em causa a dedução de pretensão cuja falta de fundamento a autora não devia ignorar e/ou a alteração de factos relevantes para a decisão da causa, já que a Autora alegou ter fornecido os bens e serviços ao Réu, quando ficou provado que o fez ao empreiteiro A…
Justificou essa posição considerando que “só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé” mas que “in casu, resultou provado que a Autora actuou com tal consciência”.
Pensamos que falha neste ponto a justificação apresentada. Com efeito, da matéria de facto apurada não resulta provado que a autora actuou com a consciência de não ter razão. Não podemos, atendendo à factualidade provada, ter como assente que “a Autora alegou ter fornecido betão ao Réu, quando sabia que quem lhe tinha encomendado o betão era o empreiteiro A…”.
É verdade que se provou que o betão foi encomendado pelo empreiteiro A…, e que a autora alegou ter fornecido betão ao réu; mas isso não significa, pelo menos não permite concluir com a segurança necessária, que a autora tivesse intentado a acção consciente da sua falta de razão e de que ao alegar assim alterava a verdade dos factos. Com efeito, resulta dos autos a existência de alguma complexidade e diversidade nos contactos envolvendo a autora, o réu e o empreiteiro R…, sempre relacionados com o fornecimento de betão, a que a autora se dedica. Nomeadamente, a autora terá fornecido betão a mais do que uma obra a que associava, com naturalidade, responsabilidades do réu (em seu nome pessoal ou como representante legal de uma sociedade). E no caso desta obra em concreto o empreiteiro R… surgia em serviço que também permitia estabelecer a ligação com a pessoa do réu, visto que este era o gerente da sociedade dona da empreitada em causa.
Em suma, considerando certa informalidade que é de regra nestes contactos comerciais para fornecimento de materiais para construção é admissível que no pessoal da autora tenham subsistido dúvidas sobre se este betão fornecido, em particular, era da conta do réu ele próprio, em vez de ser da sociedade por ele gerida, ou do empreiteiro por ele contratado para fazer a obra para a dita sociedade (em negócio cujos termos não podiam ser conhecidos da autora).
Afigurando-se admissível essa dúvida, e não estando de forma alguma provado que a autora sabia que deduzia pedido sem fundamento, ou que alterava a verdade dos factos, não é sustentável concluir sem mais que ela actuou “com negligência grave, senão mesmo de forma dolosa” (conclusão algo confusa, pois todo o raciocínio anterior aponta para uma conduta dolosa).
Em resumo, julgamos que não se encontram preenchidos os pressupostos para a condenação por litigância de má fé, condenação esta que deve considerar-se de natureza excepcional e para a qual só deve avançar-se com especial prudência e rigor.
Deve por isso ser revogada a condenação proferida, procedendo o recurso nesta parte.
4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação na parte respeitante à improcedência da acção e consequente absolvição do réu dos pedidos, que assim se confirma; e procedente naquilo que se refere à condenação da autora como litigante de má fé, que consequentemente se revoga.
Custas pela apelante, na proporção de 2/3 dado o vencimento parcial (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Évora, 15 de Novembro de 2012
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)