Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1225/97-2
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A falta de fundamentação das respostas dadas à base instrutória não é motivo de nulidade da sentença.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1225/97
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1.
"A" intentou a presente acção de condenação sob a forma sumária contra "B", representada pelo cabeça - de - casal "C" e ainda contra a mesma "C" e sua filha menor, "D" - enquanto co-titulares da herança "B", sendo esta representada por aquela "C", pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento de 826.705$00 e juros vencidos e vincendos até integral pagamento, com o fundamento de haver vendido a "E", marido da 1ª e pai da 2ª Rés, entretanto falecido, determinada quantidade de lenha, sem que este lhe houvesse pago o respectivo preço.
1.1.
Contestaram as Rés, alegando não ter existido qualquer venda de lenha ao "E", ora falecido pelo que nada devendo as Rés ao Autor, devia improceder a acção e ser condenado o Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a favor das Rés.
1.2.
No despacho saneador foi declarada a ilegitimidade das Rés "C" e sua filha menor "D" enquanto co - titulares da herança sendo consequentemente absolvidas da instância.
Desta decisão viria a ser interposto recurso (fls. 44).
Foram organizadas a especificação e o questionário que não sofreram qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, não merecendo a resposta aos quesitos qualquer reclamação.
Foi proferida, finalmente, sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo consequentemente as Rés, sendo o Autor condenado como litigante de má fé no pagamento de 25.000$00 de multa e 50.000$00 de indemnização às Rés.
1.3.
Inconformada com esta decisão veio o Autor dela interpor recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1.
A Ré, ora apelada, "C" cumula na acção de que se recorre três qualidade a saber:
a) - A de cabeça de casal e representante da herança aberta por morte de seu marido, "E";
b) - A de Ré herdeira e meeira do mesmo "E";
c) A de representante da filha menor do casal "D".

2. - Foi, assim, citada nesta acção, nessas três qualidades.

3. - Porém nunca contestou a acção na qualidade de cabeça de casal e representante da herança indivisa.

4. - Portanto, para todos os efeitos, a herança não contestou a acção contra si proposta.

5. - Ora acontece que, por lapso do Sr escrivão, este abriu conclusão, informando o Sr Juiz que a Ré - recorrida fora citada como cabeça de casal, mas não fora citada enquanto representante de sua filha menor.

6. - O Sr Juiz mandou, então, citá-la, nesta qualidade o que ocorreu em 8/04/92.

7. - Porém, em 21/04/92, a recorrida contesta mas, de novo, apenas, por si e em representação da filha menor.

8. - Como a recorrida arguiu, nas duas contestações que apresentou e que eram iguais, a sua ilegitimidade da parte, bem como a de sua filha, o Sr Juiz acabou por deferir estas excepções em sede de saneador.

9. - Porém, sem que nada o fizesse esperar, as apeladas / Rés ("C" e "D") continuaram a pleitear mesmo depois de haverem sido notificadas do despacho que as considerara partes ilegítimas despacho esse que, entretanto, transitou, sem qualquer oposição das mesmas.

10. - Foi, pois, ilegalmente que a recorrida apresentou o rol das suas testemunhas em 20/02/95, e juntou uma certidão.

11. A sentença acabou por ser favorável às apeladas que, há muito, haviam sido declaradas partes ilegítimas.

12. - Na fundamentação da mesma, o Sr. Juiz da causa deixou consignado terem sido determinantes para a prolação daquela decisão, não só o documento de fls. 48/49, como também o depoimento das testemunhas arroladas a fls. 51 dos autos.

13. - A sentença, porque favorável a quem não era parte na acção e porque assentou totalmente em prova carreada para os autos por tais pessoas, é nula, por violação do disposto na 2ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668 C.P.C..

14. - Em qualquer caso e para a hipótese da nulidade ora arguida não obter provimento requer-se a substituição da sentença por outra que condene a herança "B", nos pedidos formulados pelo apelante, visto esta ter sido regularmente citada, mas não haver nunca contestado ou, por alguma forma, intervindo nos autos.

1.4.
Não tendo havido resposta às alegações, subiram os autos a esta Relação, vindo o Exmº Relator a convidar o Autor a apresentar as conclusões de forma sintética sob pena de não se conhecer do objecto do recurso.
As conclusões apresentadas no cumprimento desse despacho, são as supra mencionadas.
Tal como consta do despacho de fls. 101, o recurso interposto pelo agravante "A" do despacho de fls. 44 foi julgado deserto.

2.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
2.1.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. - "E" faleceu em 4/07/91, no estado de casado com a Ré "C", casamento esse celebrado em 24/11/89, sem convenção antenupcial (al. A) .

2. - Os cheques de fls. 5 a 15 foram devolvidos por falta de provisão, conforme carimbos apostos nos seus versos (al. B).

3. - Os referidos cheques foram preenchidos, assinados e entregues ao Autor pelo falecido "E" (al. C).

4. - O falecido "E" só comprava lenha para consumo próprio (ques. 5).

5.- Os cheques de fls. 5 a 15 destinavam-se ao pagamento da quota da sociedade F... que o Autor cedeu ao falecido "E" (que. 6).

6. - A referida sociedade era proprietária de uma carrinha de marca Bedford Setta, de cor vermelha, com a matricula ...(ques. 7).

7. - O referido veículo havia sido adquirido a prestações e com reserva de propriedade a favor da vendedora ..., com sede na ... (ques. 8).

8. - A F... (aludida no nº 5), estava a pagar à vendedora uma quantia mensal entre 70.000$00 e 80.000$00 (ques. 9).

9. - O Autor pretendia transferir para si a propriedade da referida carrinha (ques. 10).

10. - O falecido "E" não tinha dinheiro suficiente para pagar de uma só vez o valor da quota da F... (aludida no nº 5) (ques. 11).

11. - Por isso combinou com o Autor que a carrinha seria transferida para ele, entregando-lhe 12 cheques pós-datados de 75.155$00 (ques. 12).

12. - Com o valor dos cheques, depois de descontados o Autor faria o pagamento das prestações devidas pela compra da referida carrinha, pagando-se, assim, pela cessão da quota. (ques. 13).

2.2.
Os recursos são o meio de impugnar as decisões judiciais, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos Tribunais com que se não concorda.
Sobre o recorrente impede, porém, o ónus de alegar e formular conclusões para que se possa conhecer do recurso.
Não basta, por isso alegar. É necessário que das alegações extraia o recorrente as conclusões de forma sintética e indique os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas (artº 690 nº 2 C.P.C.).
Porque as conclusões, se apresentavam deficientes e obscuras, foi o apelante notificado para apresentar as respectivas conclusões de forma sintética sob pena de não se conhecer do objecto do recurso por si interposto.
As conclusões ora apresentadas, voltam a não primar pela clareza, falta-lhes muito para poderem ser resumidas e, versando matéria de direito, indicam, apenas como violada a al. d) do nº 1 do artº 668 C.P.C..
2.2.1.
Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas da alegação e tendo-se considerado apenas a violação da citada norma (artº 668 nº 1 al. d) do C.P.C.) a única questão que se nos coloca consiste, pois, em saber se o Exmº Juiz , na sentença recorrida, apreciou questões de que não podia tomar conhecimento o que a verificar-se, constituiria causa de nulidade de sentença.
É, pois, este o objecto do recurso, não obstante o apelante pretender que seja declarada a nulidade (artº 668 nº 1 al. d) C.P.C.) e, na hipótese de tal nulidade não ser declarada, “ a substituição da sentença por outra que condene a herança, nos pedidos formulados pelo Autor/apelante, visto esta ter sido regularmente citada mas não haver contestado ou qualquer forma, intervindo nos autos”.
2.2.2.
Considera o apelante que a sentença enferma de nulidade porque, havendo as Rés sido consideradas partes ilegítimas, foi determinante para a fundamentação da sentença o depoimento das testemunhas arroladas pelas Rés e uma certidão por elas junta, acabando por ser a decisão favorável a quem já não era parte no processo.
Vejamos então se assistirá razão ao apelante e
A motivação da sentença não se pode confundir com a fundamentação das respostas aos quesitos a que se referem os arts 653 nº 2 e 712 nº 3 do C.P.C..
O artº 668 C.P.C. refere-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, constituindo a apreciação de questões de que se não podia tomar conhecimento uma dessas causas de nulidade, enquanto a falta de fundamentação das respostas não determina a anulação do julgamento mas apenas dá lugar a que a Relação possa mandar ao Tribunal recorrido que fundamente as respostas que não fundamentara (artº 712 nº 3 C.P.C.).
Quando o apelante refere que o Tribunal recorrido fundamentou a decisão nos depoimentos de testemunhas e num documento oferecidos por quem não era parte na acção, reporta-se à fundamentação da matéria de facto e não à motivação da sentença.
Donde se poderá concluir que a questão suscitada se não prende com as causas de nulidade da sentença mas com a pretensa falta de fundamentação da resposta aos quesitos.
In casu, o Autor intentou esta acção contra a herança aberta por óbito de "E", representada pela cabeça de casal "C" e ainda contra a mesma "C" e sua filha menor "D", representada pela dita "C" - enquanto co-titulares da referida herança.
Sendo formalmente três as Rés, a única pessoa a citar era a "C", se bem que em três qualidades distintas: cabeça de casal, co-titular de herança e representada de sua filha menor igualmente co-titular da herança.
Citada na qualidade de cabeça - de - casal (fls. 24), a "C" veio desde logo contestar (fls. 25 a 27).
Tendo-se verificado que não havia sido citada na qualidade de co - titular da herança e como representante da filha menor - ordenou o Exmº Juiz a citação da Ré, nessas qualidades (fls. 11), razão por que apresentou nova contestação (fls. 33 a 35). É assim que o Autor responde às duas contestações (fls. 39/40).
Entretanto as Rés "C" e sua filha menor "D", por aquela representada, foram declaradas partes ilegítimas no saneador, enquanto co-titulares da herança.
Essa decisão seria objecto de recurso, vindo a transitar em julgado por haver sido julgado deserto o recurso nesta Relação - por falta de alegações (fls. 101).
No seguimento dos autos a Ré "C", que subsistia na qualidade de cabeça de casal, apresentou em cumprimento do artº 512 C.P.C., o rol de testemunhas (fls. 46) um documento (fls. 47), referindo que o fazia “por si” e “na qualidade de legal representante de sua filha”.
Perguntar-se-á então, se a "C", ao apresentar a prova, como apresentou, o faria exclusivamente na qualidade de co-titular da herança e como representante da outra co-titular ou se também o fazia na qualidade de cabeça de casal.
A esta questão acresce a de saber se os depoimentos destas testemunhas foram determinantes para o decaimento da pretensão do Autor.
Parece pretender o Autor que a falta de referência de forma explícita à qualidade de cabeça de casal por parte da "C" implicaria, só por isso, a “inexistência” de tais documentos.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao apelante.
É que os aludidos documentos existem nos autos e foram apresentados pela "C", significando a expressão “por si” que o fazia não só como representante da herança como também na qualidade de co titular dessa herança.
Tendo apresentado o rol de testemunhas e o documento, como apresentou, tornava desnecessária qualquer referência à qualidade de representante da herança porque nessa qualidade, subsistia como Ré.
Acrescentando a referência a representante de sua filha menor e a co titular da herança, isso não significa que haja cometido qualquer irregularidade e, muito menos, nulidade (art 201 C.P.C.), pois continuava sendo Ré e, nessa qualidade, apresentou a prova.
Ao contrário do alegado pelo Autor, não foram as testemunhas da Ré, que fizeram naufragar a acção mas, antes, o facto de não haver provado o Autor os factos constitutivos do seu direito e vertidos nos quesitos 1 a 4.
Ainda que se admitisse, por mera hipótese, ter sido praticada uma nulidade, com relevância no exame e apreciação da matéria de facto, a mesma estaria sanada (artº 205 nº 1 C.P.C.) porque não arguida, quando notificado ao Autor o rol de testemunhas da Ré, nem, depois disso e além disso, quando o autor até procedeu à inquirição dessas testemunhas, durante a audiência de julgamento (fls. 60/60v).
Pretender agora o desentranhamento desses documentos que é afinal a pretensão do Autor é um acto manifestamente descabido e inconsequente.
2.2.3.
Mesmo sem indicar a norma jurídica violada apesar de convidado a apresentar conclusões de forma clara e sintética facto que determina o não conhecimento do recurso quanto à 2ª pretensão do recorrente, sempre se dirá que só por ligeireza se pode peticionar que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene a herança nos pedidos formulados pelo Autor, com fundamente na falta de contestação (artº 784 C.P.C.), pois, como se referiu a Ré "C", citada na qualidade de cabeça de casal da Ré "B" veio desde logo contestar (fls. 25 a 27)-
2.3.
Por força da ilegitimidade das Rés "C" e "D", na qualidade de co titulares da herança indivisa aberta por óbito de "E", a acção prosseguiu, como se deixou referido, contra a herança, representada pela dita "C".
Não obstante julgada improcedente a acção, escreveu-se que eram absolvidas as “Rés” (todas as Rés) do pedido e condenado o Autor a pagar multa e indemnização às “Rés”.
Trata-se inequivocamente de um erro ou inexactidão material (artº 666º nº 2 e 667 nº 1 C.P.C.), pois, ao escrever-se Rés em vez de Ré, tal inexactidão respeita à expressão material da vontade do julgador e não erro que possa ter influído na formação da vontade como perfeitamente se alcança com uma simples leitura da sentença e da sua fundamentação.
Assim ao abrigo do disposto nos citados normativos (artº 666 nº 2 e 667 nº 1 C.P.C.) rectifica-se tal inexactidão pelo que na decisão, passará a ler-se Ré onde se lê Rés (fls. 71 e 74).
3.
Termos em que, negando provimento ao recurso se confirma a decisão - sentença recorrida - rectificando-se, porém o aludido erro material passando a ler-se Ré onde, na parte decisória, se lê Rés.
Custas pelo apelante.
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Évora, 26/11/98