Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130/24.3JBLSB-A.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REMISSÃO DOS FACTOS INDICIÁRIOS PARA OUTRA PEÇA PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. No âmbito da decisão judicial aplicativa da prisão preventiva, deve evitar-se a remissão dos factos indiciados para outra peça processual, pois isso torna desnecessariamente mais complexa a sua compreensão, designadamente pelo arguido, mas também pela própria comunidade e pelos tribunais superiores.

II. Trata-se, porém, de modalidade que a lei prevê noutros contextos (p. ex. no âmbito da decisão instrutória - 307.º, § 1.º CPP; e na sentença em processo sumário - artigo 389.º-A, § 1.º, al. a) CPP).

III. Tal prática não constitui, porém, qualquer irregularidade procedimental, muito menos a nulidade da decisão.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I – Relatório

a. O Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal de …a realização de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, suspeitos da coautoria de crimes de roubo (artigo 210.º, § 1.º do código Penal), roubo na forma tentada (previstos nos artigos 210.º, § 1.º, 22.º e 23.º do Código Penal), de roubo agravado (artigo 210.º, § 1.º e 2.º al. b) CP) e de sequestro (artigo 158.º, § 1.º do Código Penal), relativamente a AA, cidadão …, casado, motorista …, …, com os demais sinais dos autos; e a BB, também cidadão …, casado, motorista …, …, com os demais sinais dos autos.

Realizada a diligência veio a determinar-se a aplicação aos dois referidos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, em razão dos fortes indícios da prática dos referidos crimes e ser premente acautelar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito (nas modalidades de aquisição e conservação da prova) e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

b. Inconformados com o assim decidido trazem os identificados arguidos os respetivos recursos, nos quais formulam as seguintes conclusões:

AA:

«(…)

II. Existe violação constitucional do princípio da dignidade humana em ser réu primário, nas ações ou investigações que tem o mesmo modus operandi, devendo o Tribunal da relação ter Ad Cautelam no respeitável recurso antes de seu julgamento.

III. Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32.º, n.º 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

IV. O douto despacho recorrido infringe manifestamente os Princípios da Livre Apreciação da Prova comtemplado no artigo 127.º do C.P.P. mas igualmente o Princípio do "in dúbio pro reo” previsto nos artigos 277.º e 285.° do C.P.P. e art.º 32, n.º 2 da C.R.P

VI. O facto de ser réu primário e ter bons antecedentes não contribuíram em nada na fixação da medida de coação, ou seja, uma medida totalmente desproporcional da realidade.

VII. O juízo a quo, não tomou providências cautelares necessárias em averiguar a realidade dos factos, junto a entidade competente, não obteve a informação por completo, houve omissão das informações completas, carecendo assim de vício, na formação da convicção, na aplicação da medida, gerando nulidade na sua aplicação.

VIII. O reconhecimento dos princípios da razoabilidade e adequação ao caso concreto para que tenha uma decisão mais próxima da realidade, ou seja, totalmente desnecessário e desproporcional a aplicação da medida de coação de prisão

IX. Não tem antecedentes criminais, tem uma conduta social irrepreensível e não há indícios de que cometerá novos crimes, substituindo-a por uma medida alternativa como obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

X. A vigilância eletrónica permite ao arguido manter-se integrado na sociedade, trabalhar e estudar, ao mesmo tempo em que é monitorado, o que pode ser mais benéfico para a ressocialização do que a prisão efetiva.

XI. Violação do artigo 212.º do CPP, na qual reforça a necessidade de fundamentação e de apreciação das circunstâncias concretas do caso, incluindo as condições pessoais do arguido, para garantir a adequação e proporcionalidade da medida e artigo 194.º, n.º 6 do CPP que exige que o despacho de aplicação de medida de coação contenha, sob pena de nulidade, a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º, o que abrange a análise das condições pessoais do arguido, bem como a violação do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.»

BB:

«II. Existe violação constitucional do princípio da dignidade humana em ser réu primário, nas ações ou investigações que tem o mesmo modus operandi, devendo o Tribunal da relação ter Ad Cautelam no respeitável recurso antes de seu julgamento.

III. Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32º, nº 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

IV. O douto despacho recorrido infringe manifestamente os Princípios da Livre Apreciação da Prova comtemplado no artigo 127º do C.P.P. mas igualmente o Princípio do "in dúbio pro reo” previsto nos artigos 277º e 285° do C.P.P. e artº 32, nº 2 da C.R.P

VI. O facto de ser réu primário e ter bons antecedentes não contribuíram em nada na fixação da medida de coação, ou seja, uma medida totalmente desproporcional da realidade.

VII. O juízo a quo, não tomou providências cautelares necessárias em averigua a realidade dos factos, junto a entidade competente, não obteve a informação por completo, houve omissão das informações completas, carecendo assim de vício, na formação da convicção, na aplicação da medida, gerando nulidade na sua aplicação.

VIII. O reconhecimento dos princípios da razoabilidade e adequação ao caso concreto para que tenha uma decisão mais próxima da realidade, ou seja, totalmente desnecessário e desproporcional a aplicação da medida de coação de prisão.

IX. Não tem antecedentes criminais, tem uma conduta social irrepreensível e não há indícios de que cometerá novos crimes, substituindo-a por uma medida alternativa como obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

X. A vigilância eletrônica permite ao arguido manter-se integrado na sociedade, trabalhar e estudar, ao mesmo tempo em que é monitorado, o que pode ser mais benéfico para a ressocialização do que a prisão efetiva, bem como a estrutura familiar.

XI. Violação do a rtigo 212.º do CPP, na qual reforça a necessidade de fundamentação e de apreciação das circunstâncias concretas do caso, incluindo as condições pessoais do arguido, para garantir a adequação e proporcionalidade da medida e Artigo 194.º, n.º 6 do CPP que Exige que o despacho de aplicação de medida de coação contenha, sob pena de nulidade, a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º, o que abrange a análise das condições pessoais do arguido, bem como a violação do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa»

c. O recurso foi recebido.

E, nessa sequência, o Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância respondeu, sintetizando-se a sua posição do seguinte modo:

«2. (…) parece que os recorrentes apenas discordam da medida de coação que lhes foi aplicada, defendendo a substituição da prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE;

3. A decisão ora impugnada foi proferida na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e determinou que os arguidos, ora recorrentes, aguardassem os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva por se ter concluído haver fortes indícios da prática de diversos crimes de roubo agravado, alguns deles consumados e outros tentados.

4. O tribunal “a quo” considerou, ainda, estarem verificados os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e grave perturbação da ordem e tranquilidade publicas, alicerçados nos factos melhor descritos na decisão impugnada;

5. Os arguidos insurgem-se contra a medida de coação aplicada, mas não invocam razões concretas em que alicerçam a sua posição, limitando-se a invocar a violação de diversas normas e direitos, sem, no entanto, concretizarem em que se traduzem tais violações;

6. Com efeito, os arguidos apenas invocam a circunstância de serem primários, mas nem nunca estabelecerem relação entre tal facto e a violação do direito constitucional da dignidade humana (ponto II das conclusões), ou a violação do princípio do acusatório (ponto III), ou, ainda, a violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo.

7. Face a tão escassa argumentação, é labor difícil ou mesmo impossível contraargumentar, restando-nos, apenas, dizer que a ausência de antecedentes criminais não é critério/fundamento de aplicação de uma medida de coação;

8. Na verdade são os concretos perigos cautelares, previstos no artº 204º do CPPenal, que constituem fundamento para aplicação de uma medida de coação distinta do TIR;

9. Sobre tais perigos cautelares, nada invocam os ora recorrentes que permita, sequer, sustentar a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE;

10. Os factos concretamente imputados aos ora recorrentes são graves (estão classificados como criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta), puníveis, em abstrato com pena de prisão de máximo até 15 anos (roubos agravados), ou até 8 anos (roubos simples).

11. Assim, considerando os perigos supra referidos, mormente o perigo de fuga e o perigo de continuação da atividade criminosa, apenas medidas de coação detentivas são aptas a acautelar tais perigos;

12. E, tal como referido na decisão impugnada, a OPHVE não é adequada a acautelar o elevando perigo de fuga, o qual, apenas se mostra acautelado com a medida de coação de prisão preventiva;

13. E, apesar de os ora recorrentes não terem antecedentes criminais, tal facto não torna a medida de coação aplicada desproporcional, atendendo à moldura penal aplicável aos ilícitos que são imputados aos arguidos e à forte probabilidade de lhes vir a ser aplicada pena de prisão efetiva;

14. Acresce, ainda, referir que a medida de coação sugerida pelos arguidos de obrigação de permanência na habitação como medida de coação é uma medida detentiva, sendo aplicada quando se mostre necessário privar um arguido da liberdade para obviar aos perigos indiciados;

15. A obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal é uma medida coativa privativa da liberdade, que não se confunde com uma pena privativa da liberdade não se confundindo com o regime de permanência na habitação (RPH), forma de execução da pena de prisão efetiva em casa;

16. Por tal motivo, afirmar-se, como o fazem os arguidos, que tal medida permitiria mantê-los integrados na sociedade, “trabalhar e estudar ao mesmo tempo que é monotorizado” é surreal, pois tal pressuporia a concessão de uma autorização genérica de saída para trabalhar (se possível) é desvirtuar tal medida de coação, transformando o carater excecional das autorizações de ausências da habitação, as quais passariam a ter carater permanente, indistinto da situação de qualquer outro cidadão comum;

17. Mas, mesmo que se entendesse o contrário, ou seja, que tal autorização não desvirtuaria a medida de coação privativa da liberdade, ainda assim, no caso dos autos tal autorização não é viável.

18.Ora, não nos podemos esquecer que se mostram fortemente indiciados factos consubstanciadores de diversos crimes de roubo e sequestro, sendo muitíssimo elevado o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de fuga, perigos esses apenas acautelados com a aplicação de medidas detentivas;

19. Se os arguidos deixassem de ser controlados pela DGRSP (o que ocorreria todos os dias úteis após a saída da habitação), aumentará significativamente os perigos que se pretendiam evitar com a aplicação de uma medida detentiva, mormente o elevadíssimo perigo de fuga;

20. Pelo exposto, a medida de coação aplicada aos arguidos é necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares e à gravidade dos crimes que se mostram fortemente indiciados, sendo a única capaz de acautelar tais perigos.»

d. Na vista aberta ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora, secundou-se, ainda que com doutas considerações, a posição já expressa na resposta ao recurso junto do tribunal de 1.ª instância.

e. Feita a notificação prevista no § 2.º do artigo 417.º CPP, vieram os arguidos-recorrente, por sua vez, reiterar que a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica acautela eficazmente os perigos inventariados na decisão recorrida.

f. Foi efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a audiência nos termos requeridos, na qual se discutiu a questão da adequação/inadequação da medida de coação aplicada pelo Juízo de primeira instância.

Cumprindo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto dos recursos

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP), estando ambos os recursos estruturados de forma essencialmente idêntica, suscitando-se três questões:

i) Falta de fundamentação da decisão recorrida;

ii) Verificação dos pressupostos da medida de coação aplicada (prisão preventiva);

iii) A medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica mostra-se suficiente para acautelar os perigos inventariados.

B. Decisão recorrida

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«A detenção dos arguidos é válida porque efetuada em cumprimento de mandados de detenção emitidos pelo MºPº, nos termos dos artigos 254º, n.º 1, al. a) e 257º, n.º 1, do CPP.

Mostra-se respeitado o prazo máximo para a sua duração previsto na Lei.

Compulsados os autos, mostram-se fortemente indiciados os factos constantes do despacho de apresentação dos arguidos a esta diligência, com as correções e aditamentos expostos pelo MºPº, no passado dia 09-06-2025, e que aqui se dão por reproduzidos com exceção de que:

- nos pontos 1, 44, 45, 47, 48, 69, 74, 81, 87, 108, 124, 125, 127, 133 e 139, onde se lê “arma de fogo” apenas se indiciou que foi usado “objeto semelhante a arma de fogo”;

- nos pontos 28, 30, 42 e 96, onde se lê “pistola” apenas se indiciou que foi usado “objeto semelhante a uma pistola;

- a expressão “mediante a implementação de uma estrutura hierarquizada, subordinada em primeira linha à vontade de CC” é pela sua natureza vaga e conclusiva, e como tal insuscetível de prova, na medida em que não se concretiza o suficiente em que consiste tal hierarquia ou como é que a vontade de CC condicionava a atuação dos demais arguidos. Como tal este segmento não pode ser considerado indiciado.

Mais se indiciou que:

O arguido AA reside em Portugal há cerca de três anos, vivendo com a sua esposa;

O arguido DD reside em Portugal há cerca de 11 anos, residindo sozinho num quarto alugado;

O arguido BB reside em Portugal há cerca de 6 anos, residindo com a sua esposa e três filhos de 1, 7 e 12 anos, tendo também um filho de 12 anos no …;

O arguido AA reside em Portugal há cerca de 3 anos, residindo sozinho num quarto alugado.

*

O tribunal valorou a prova elencada no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório bem como a prova junta pelo MºPº (e comunicada aos arguidos) no início da diligência, já atrás elencada e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

*

Os arguidos não prestaram declarações quanto aos factos que lhes são imputados, sabendo-se que o uso deste direito é absolutamente neutro em termos probatórios, não permitindo dele extrair quaisquer consequências, contra ou a favor do arguidos.

A participação dos arguidos nos factos supra expostos resulta da globalidade da prova produzida, analisada no seu conjunto, conjugando-se para esse efeitos não só os relatos das testemunhas, mas também as imagens de videovigilância, o resultado das ações de vigilância e fotografias aí recolhidas, as escutas telefónicas, bem como as informações da rede “Via Verde” quanto aos veículos utilizados pelos arguidos (como resulta das ações de vigilância) e da constatação de posteriores transferências de dinheiro realizadas com os proveitos dos roubos pelos arguidos, nos termos supra descritos.

A concatenação conjunta destes meios de prova (feita pelo OPC no relatório de fls. 5091 e ss.) permite concluir pela forte indiciação dos factos imputados aos arguidos.

A defesa do artigo AA refere que dos factos objetivos que resultam da prova não se pode extrair a intenção dos arguidos de assaltar o banco referido no ponto 119. dos factos indiciados.

Ora o arguido AA, dirigiu-se com o arguido DD e com EE, à dita agência bancária (em localidade distante da sua área de residência, sem que apresentasse motivo legítimo para aí se ter deslocado com os demais), usando máscaras cirúrgias (também sem motivo para tal), na viatura de matrícula “…” que havia sido alugada por um terceiro (e portanto não teria ligação documental aos arguidos) sendo que no seu interior se encontravam máscaras cirúrgicas, luvas de latex, um gorro tipo passa montanhas, chapas de matrícula que não correspondiam ao veículo e uma lata de tinta de spray.

Á luz das regras da experiência comum, tudo indica, pois, que a deslocação dos arguidos àquele local se destinou a assaltar aquela dependência bancária, como refere o MºPº.

Já quanto às alegadas armas de fogo referidas no despacho de apresentação dos arguidos, não se logrou apreender as mesmas e foi mesmo apreendida ao arguido DD uma arma de “airsoft”. Assim sendo, não podemos aforar que as pistolas exibidas pelos arguidos nos termos descritos pelo MºPº sejam de fogo armas de fogo, podendo ser armas airsoft (as quais se assemelham a armas de fogo em especial se removidos os marcadores fluorescentes que as identificam) ou mesmo reproduções de armas de fogo.

*

Os factos ora indiciados integram, pois, a prática:

Pelo arguido AA, em coautoria material e em concurso real de:

um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal (Apensos J e K);

um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 Código Penal (Apenso G);

um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 Código Penal (Apenso L);

um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, als. a) e f) do Código Penal em concurso real com dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal (processo principal);

um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, als. a) e f) do Código Penal em concurso real com dez crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal; (Apenso D)

um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, als. a) e f) do Código Penal (Apenso H);

um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, 22º e 23º do Código Penal (Apenso M);

um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, als. a) e f) do Código Penal em concurso real com dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal (Apenso P).

Pelo arguido DD, em coautoria material e em concurso real de:

um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, 22º e 23º do Código Penal (Apenso F);

um crime de roubo agravado - p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, al. f) do Código Penal (Apenso B);

um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. f) 22º e 23º do Código Penal (Apenso I);

um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, als. a) e f) do Código Penal em concurso real com dez crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal (Apenso D);

um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, 22º e 23º do Código Penal (Apenso N);

Pelo arguido BB, em coautoria material e em concurso real de: um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. f) do Código Penal (Apenso A/E); um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, 22º e 23º do Código Penal (Apenso M); um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, als. a) e f) do Código Penal em concurso real com dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal (Apenso P)

Pelo arguido BB, em coautoria material de: um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, 22º e 23º do Código Penal (Apenso N).

Quanto à agravação pelo uso de objeto semelhante a arma de fogo, seguimos a jurisprudência dos Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-06-2012 (proc. n.º 409/11.4PAENT.E1), 17-09-2013 (proc. n.º 264/12.7JAFAR.E1) e 23-03-2021 (proc. n.º 1323/20.8GBABF-A.E1)1, no sentido de que um objeto que tenha a aparência exterior de uma arma de fogo e, como tal tem a mesma virtualidade de causar temor ao ofendido e reduzir a sua capacidade de defesa deve considerar-se “arma aparente” para os efeitos do artigo 204º, n.º 1, al. f), do Código Penal.

Quanto ao crime de sequestro em que é ofendido FF (pontos 50 a 52.), temos sérias dúvidas que o mesmo possa ser imputado aos arguidos ora presentes a interrogatório, na medida em que esses factos foram praticados pelo arguido GG, que se encontrava no exterior do estabelecimento bancário, enquanto os demais (nomeadamente o arguido AA) estavam no interior, tendo o ofendido sido libertado logo que AA, CC e HH saíram do banco.

Parece, pois, que estes só tomaram conhecimento desses factos após a sua consumação e não intervieram na sua prática.

Estando o arguido GG no exterior do banco, de vigia, não podemos só por este facto concluir que os demais arguidos haviam previsto e acordado (expressa ou tacitamente) a possibilidade deste vigia poder sequestrar pessoas.

Quanto aos crimes de sequestro imputados aos arguidos por referência aos factos dos apensos B e H, entende o tribunal que a privação da liberdade dos ofendidos não excedeu o lapso de tempo necessário à apropriação, pelos arguidos, dos valores em causa, pelo que tais crimes são consumidos pelo crime de roubo em causa (vg. Ac. STJ de 11-02-2025, proc. n.º 591/12.3GBTMR, onde se decidiu que “O crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em quedemorou a prática do roubo, é consumido por este (concurso aparente).”.

Já quanto ao crime de associação criminosa, não foram alegados de forma concreta os factos suscetíveis de o integrar.

*

Cumpre, pois, aferir do estatuto coativo dos arguidos, tendo em conta as necessidades cautelares do caso concreto.

É preponderante a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, tendo em conta a reiteração das condutas ora indiciadas, os elevados proventos que as mesmas granjearam e o modo como foram executadas, que indicia clara preparação e premeditação bem como um dolo bastante elevado por parte dos arguidos.

Os arguidos, não obstante terem indicado profissões (motoristas de …, …) não têm qualquer remuneração registada nas bases de dados da Seg. Social, sendo pois de concluir que a prática destes factos é a principal, se não a única, fonte de rendimentos dos arguidos, sendo que os proventos obtidos com esta atividade são vastamente superiores aos que obteriam com as atividades que referiram.

De igual modo se nota existir elevadíssimo perigo de fuga, tendo em conta que os arguidos são de nacionalidade … e não têm atividades profissionais que os fixem geograficamente em Portugal. Os arguidos AA e DD não têm residência fixa em Portugal (residindo sozinhos em quartos alugados).

De igual modo se nota que após a detenção dos suspeitos CC, II e GG, os arguidos AA e BB adquiriram passagens para o … (vg. documentação junta no dia 09-06-2025 e sessão 4280 do alvo 139604060), sendo que apenas a sua detenção obviou à respetiva fuga para um país do qual são nacionais e, portanto, do qual não podem ser extraditados.

De igual modo existe perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a aquisição ou conservação da prova, na medida em que para além dos atos concretos de roubo e sequestro aqui em causa, se investiga também a possível organização criminosa que poderá estar por detrás destas condutas e que as diligências para apurar os seus contornos e participantes não se encontram concluídas.

Finalmente, não podemos ignorar o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tendo em conta a natureza dos factos, que implicam o uso ostensivo e público de violência.

Dito isto, não podemos deixar de ignorar que quanto ao arguido JJ, apenas lhe é imputada a prática de um crime de roubo simples na forma tentada, punido com pena de prisão de um mês a cinco anos e quatro meses.

Não tendo o mesmo antecedentes criminais registados, a probabilidade de lhe vir a ser aplicada pena privativa da liberdade em cumprimento efetivo é bastante diminuta.

As medidas de coação devem pois ser não só as necessárias e adequadas a conter os perigos cautelares previstos no artigo 204º, do CPP, mas devem também ser proporcionais à gravidade dos factos e às penas que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Quanto aos arguidos AA, DD e BB, entendemos sem margem para dúvidas que a única medida adequada e portanto necessária a acautelar os apontados perigos é a prisão preventiva, sendo a mesma também proporcional à gravidade dos factos e ás penas para estes previstas.

Outras medidas de coação, incluindo a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, seriam ineficazes para conter os apontados perigos, desde logo o intenso perigo de fuga.

Já quanto ao arguido JJ, entendemos que medidas privativas da liberdade seriam desproporcionais, nos termos já apontados.

Pelo exposto, entendemos que este arguido deverá aguardar os restantes termos do processo sujeito às medidas de coação de obrigação de apresentação periódica, a realizar três vezes por semana, cumulada com a proibição de se ausentar do território nacional, com a entrega do seu passaporte e inserção dos seus dados no sistema de controlo fronteiriço da União Europeia.

*

Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 193º, 196º, 198º, 200º, n.º 1, al. b), 202º, n.º 1, als. a) e b) e 204º, als. a), b) e c) do CPP, determino que os arguidos aguardem os restantes termos do processo sujeitos ao TIR já prestados bem como às seguintes medidas de coação:

Quanto aos arguidos AA, DD e BB, ficarão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva;

Quanto ao arguido JJ, ficará sujeito às medidas de coação de:

Obrigação de apresentação periódica, a realizar três vezes por semana, às segundas, quintas e sábados, no posto policial da área da sua residência;

Proibição de se ausentar do território nacional.

Notifique, dando cumprimento ao disposto nos artigos 194º, n.ºs 9 e 10 do CPP.»

B. Conhecendo das questões colocadas pelos recursos

B.1 Da falta da devida fundamentação da decisão recorrida

Os recorrentes referem-se à falta de fundamentação da decisão recorrida e indicam (sem mais) o normativo contido no § 6.º do artigo 194.º CPP, onde se dispõe que:

«1. À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.

(…)

6. A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.»

Sobre esta matéria o Ministério Público, refere que os recorrentes não invocam razões concretas em que alicercem a posição sustentada, limitando-se a invocar a violação de diversas normas e direitos, sem, no entanto, concretizarem em que se traduzem tais violações. E apesar de alegarem ser primários, não estabelecerem nenhuma relação entre tal facto e a violação do direito constitucional da dignidade humana ou o princípio do acusatório ou o princípio da livre apreciação da prova ou a garantia in dubio pro reo.

Concluindo que a ausência de antecedentes criminais não é critério/fundamento de aplicação de uma medida de coação.

Vejamos, então.

Comecemos por afirmar que a decisão recorrida não vulnera nenhum dos princípios referidos, residindo a eloquente demonstração disso mesmo na circunstância de a mais da simples enunciação do nomen juris dos referidos princípios, os recorrentes não indicaram de que modo terão, por alguma forma, os mesmos sido desconsiderados ou mesmo violados!

Sempre se dirá que o princípio da presunção de inocência encontra consagração no artigo 32.º, § 2.º da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», não é vulnerado (sendo antes compatível) com a imposição de medidas de coação.

E que o princípio in dubio pro reo não significa dar relevância às dúvidas que os próprios arguidos encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Sendo, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. O que não está evidentemente em causa no presente caso, na medida em que a decisão recorrida não assenta em nenhuma dúvida relativamente aos factos que se consideraram indiciados.

Alude-se igualmente, ainda que também de modo genérico, à falta de fundamentação da decisão!

Mas também neste conspecto falha a razão aos recorrentes.

Diremos singelamente que o dever de fundamentação das decisões judiciais giza permitir «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina».2

E, naturalmente que a decisão que aplica uma medida de coação tem de ser fundamentada. Desde logo por imperativo constitucional (artigo 205.º da Constituição), cumprindo essa fundamentação uma função de caráter objetivo (pacificação social, de legitimidade e autocontrolo das decisões); uma função de carácter subjetivo (garantia do direito ao recurso); e uma função de controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.3

Em boa verdade os recorrentes não concretizam onde mora a nulidade que invocam! Isto é, não indicam o que é que em seu entender deveria constar da decisão recorrida e nela se não encontra! Certo é que confrontando o texto da decisão sob impugnação, logo constatamos que nela se alude a todos os elementos enunciados no normativo extratado: descrevem-se os factos indiciados e as provas que serviram para estruturar a convicção indiciária, qualificando-se os mesmos e explicitam-se as razões que sustentam a decisão tomada em matéria de medidas de coação.

E dito isto, não olvidamos que relativamente à enumeração dos factos indiciados, a decisão poderia/deveria ser mais explícita (evitando a remissão para outra peça processual – como nele se fez), o que a tornaria mais robusta do ponto de vista da sua apreensão pelos seus destinatários imediatos e mediatos (arguidos, comunidade dos cidadãos e tribunais superiores). Mas isso não significa que aí more alguma irregularidade, muito menos a nulidade prevenida no normativo invocado pelos recorrentes. E tanto assim, porquanto, a remissão para outras peças processuais é modalidade expressamente prevista na lei (p. ex. para a decisão instrutória - 307.º, § 1.º CPP; e para a sentença em processo sumário - artigo 389.º-A, § 1.º, al. a) CPP), não havendo por isso nenhuma razão para que num despacho que processualmente não é de maior relevância do que os constantes dos normativos citados, se não possa proceder de igual modo. E assim, porquanto, quer num caso como noutro, não há incerteza quanto aos factos que estão em causa (a remissão nos termos que se mostram efetuado é bastante precisa), encontrando-se (desse modo) estes inequivocamente integrados na decisão recorrida.

E no demais a decisão recorrida contém a qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos, as provas indiciarias em que assentou o juízo sobre os factos e a indicação dos crimes indiciariamente cometidos.

Como assim, carece este argumento recursivo de qualquer fundamento.

B.2 Dos pressupostos da medida de coação aplicada (prisão preventiva

Os recorrentes questionam a verificação dos pressupostos legais da prisão preventiva, considerando nomeadamente que a medida de coação aplicada não é proporcional nem adequada.

Já o Ministério Público tem entendimento diverso daquele, considerando estar a decisão recorrida bem fundamentada relativamente à existência dos perigos que nela se referem e que se visou acautelar com a aplicação da prisão preventiva, única das medidas previstas na lei capaz de prevenir os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa.

Vejamos, então.

A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).

A par do direito à liberdade, a Lei Fundamental afirma também o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)4, sem prejuízo de se admitirem (de existirem) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito.

Neste contexto, as medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem.

A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime – que como vimos é indubitável. E, como já referido, visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (às medidas de coação), de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo até de proteção do arguido (contra reações populares p. ex.).5

No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a medida de coação que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, esta só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais, as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes.

Daí que a sujeição de arguido a prisão preventiva só possa suceder quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP):

«a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;

b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;

E se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP6:

«a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes».

Verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP).

E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena.

Justamente a tal propósito referem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.»7

Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido8.

Conforme já referimos supra, o relato factológico e as provas alinhadas no despacho recorrido, tornam indiciariamente inequívoca a participação dos recorrentes, como coautores de crimes de roubo, de roubo qualificado e de sequestro.

Considerou o Tribunal recorrido emergirem quatro perigos concretos que importa acautelar:

- perigo de fuga;

- perigo de continuação da atividade criminosa;

- perigo perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a aquisição ou conservação da prova;

- e perigo, também, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Conforme a doutrina jurídica e a jurisprudência dos tribunais vem reiteradamente entendendo, os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).

A decisão recorrida considerou existir um concreto perigo de fuga dos recorrentes, tendo em conta que os arguidos são estrangeiros (cidadãos …). Daí que sabedores da existência do processo e das possíveis consequências dele emergentes a probabilidade de fugirem à ação da justiça seja elevada.

A lei exige que esse perigo (como os demais) seja um perigo concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de presunções abstratas e genéricas (v.g. da gravidade do crime). Importando que se fundamente em elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo: nomeadamente a personalidade do arguido, a sua situação financeira, a sua situação familiar, profissional e social, fatores estes que revelem a intenção ou pelo menos a facilidade do arguido se pôr em fuga e eximir-se à ação da justiça por essa via.9

Na avaliação do perigo de fuga deve tomar-se em conta a gravidade das sanções criminais (e civis) previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros fatores relacionados com o seu caráter, a sua residência habitual, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e os laços que tem com o país onde é investigado.10 Mas não seno necessário que se tenha já em vista uma fuga já planeada ou iminente, antes devendo aferir-se com base nas circunstâncias concretas do caso, tal como constam dos autos e das relativas ao arguido e à sua vida (idade, situação profissional, económica, familiar, social, etc.), avaliando esse conjunto circunstancial com os ditames da experiência comum.

E foi isso justamente o que fez o tribunal recorrido.

Não se baseou apenas na existência do processo e na moldura abstrata da pena aplicável em julgamento se os factos se vierem a provar – como é expectável.

Na verdade, se tivermos em consideração que os arguidos são estrangeiros, jovens, com modo de vida pouco organizado – precário mesmo (pelo menos em Portugal), aliando a estas circunstâncias o risco, muito elevado, de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão por vários anos, o perigo de se virem a colocar fora do alcance da justiça portuguesa afigura-se real, sendo, pois, consistente a existência de perigo de fuga.

O mesmo se diga relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa (em que se tem em vista a continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz essa avaliação), aferindo-se este perigo pelo significativo número de ilícitos cometidos dentro do espaço temporal em referência e o facto de não haver prova mensurável de os arguidos estarem efetivamente a exercer qualquer outra atividade para além da prática dos crimes de que estão indiciados.

Já no respeitante ao perigo perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a aquisição ou conservação da prova, aduz-se apenas que «se investiga também a possível organização criminosa que poderá estar por detrás destas condutas e que as diligências para apurar os seus contornos e participantes não se encontram concluídas». Não se vendo (porque se não concretiza minimamente) de que modo é que os arguidos poderão interferir no curso das investigações!

O mesmo se dizendo relativamente ao indicado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, relativamente ao qual a decisão recorrida limita a sua fundamentação a uma referência vaga e genérica: «tendo em conta a natureza dos factos, que implicam o uso ostensivo e público de violência»!

Ora este perigo (necessariamente concreto) tem de reportar-se a um previsível comportamento dos arguidos no futuro imediato, resultante da sua postura ou atividade - e não aos crimes por eles indiciariamente já cometidos nem à reação que possa gerar-se na comunidade.

Por isso mesmo, nesta parte, não podemos coonestar a verificação de tais perigos, na medida em que os mesmos (como sucede com os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP) têm de emergir de circunstâncias concretas, aferidas no momento da decretação da medida. Não podendo fundar-se em meras abstrações, com referência a certo tipo de crimes reputados de muito graves, e daí inferir que a liberdade dos arguidos é potencialmente geradora de tal perturbação!

Sintetizando: os indícios demonstram claramente a prática pelos arguidos-recorrentes dos ilícitos descritos, o que a confirmar-se em audiência de julgamento, com todas as circunstâncias relativas à respetiva perpetração - como se prefigura que sucederá; bem assim como as circunstâncias pessoais dos recorrentes; sem vislumbre de qualquer circunstância atenuante (para além da sua primariedade criminal); decerto determinará uma condenação em penas de prisão elevadas e efetivas. Daí que a emergência dos perigos concretos de fuga e de continuação da atividade criminosa, não apenas justifiquem a medida de coação aplicada - de prisão preventiva (artigo 204.º, § 1.º, al. b) e c) CPP) - como esta se mostra necessária, adequada e proporcional à gravidade dos crimes cuja comissão fortemente se indicia e às sanções que previsivelmente lhes poderão vir a ser aplicadas.

B.3 Da suficiência da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPH-VE)

Sustentam os recorrentes que os perigos a que se pretende obviar com a aplicação da prisão preventiva, ficariam suficientemente acautelados se aquela fosse substituída pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (artigo 201.º CPP).

O Ministério Público, por seu turno, pugna em sentido diverso, alegando que a medida de coação aplicada aos arguidos (a prisão preventiva) é a necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares e à gravidade dos crimes que se mostram fortemente indiciados, sendo a única capaz de acautelar tais perigos.

Os recorrentes não têm razão, pelos motivos singela mas claramente alegados pelo Ministério Público.

Lembremos que a aplicação de qualquer medida de coação, de acordo com o disposto no artigo 191.º, § 1.º CPP, visa dar resposta às necessidades processuais de natureza cautelar emergentes dos perigos enunciados nas alíneas do artigo 204.º daquele compêndio normativo.

E, pressupõe a observância, em concreto, dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º CPP).

Daí decorrendo que só deva recorrer-se à prisão preventiva, sempre subsidiária das demais medidas de coação, como extrema ratio, isto é, quando as restantes medidas de coação se revelarem inadequadas ou insuficientes.

Ora, nas circunstâncias do presente caso, sendo verdade que os recorrentes são primários (pelo menos em Portugal) e que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, em muitos casos se revela suficiente para acautelar certos perigos, devendo dar-se- lhe preferência face à prisão preventiva (até para evitar os conhecidos efeitos criminógenos da prisão). O certo é que «em regra, a medida de OPH-VE mediante fiscalização eletrónica não previne suficientemente o perigo de fuga, uma vez que não representa um obstáculo físico à sua efetivação e só permite detetar a fuga depois de esta se ter verificado, para além de não impedir a preparação da fuga através de contactos entre os arguidos e terceiros do mesmo modo que a prisão preventiva, pois aqueles contactos podem fazer-se telefonicamente ou presencialmente na própria habitação».11

Em suma: nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida, fundada na prática dos ilícitos em referências e na necessidade de acautelar os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, respeita os critérios definidos na Constituição e na lei, a que se referem nomeadamente os artigos 18.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º da Constituição da República e artigos 191.º, § 1.º, 193.º, § 1.º e 2.º, 202.º, § 1.º, al. a) e 204.º, als. a), b) (in fine) e c) do CPP, mostrando-se a mesma conforme aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e respeitada a natureza excecional e subsidiária da prisão preventiva, pelo que o recurso não é merecedor de provimento.

III - Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

b) Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s por cada um deles.

Évora, 25 de novembro de 2025

Francisco Moreira das Neves (relator)

Edgar Valente

Maria Clara Figueiredo

João Amaro (presidente)

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1 Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

2 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1993, 2.ª edição, Verbo, pp. 294.

3 Jorge de Miranda e Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2018, Univ. Católica Editora, p. 71.

4 Igualmente proclamado no artigo 11.º da DUDH e consagrado nos artigos 6.º, § 2,º da CEDH e 14.º, § 2.ºdo PIDCP e 48.º, § 1.º da Carta de Direitos Fundamentais da EU.

5 Neste exato sentido cf. TRÉvora, de 11/10/2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1 (rel. Ana Brito).

6 A verificação de um dos perigos a que se reporta o artigo 204.º corresponde à exigência contida no artigo 5.º, § 1.º, al. c) e § 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que por ter sido regulamente ratificada pelo Estado português constitui direito interno (artigo 8.º, §2.º Constituição).

7 Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», pp. 20, Coimbra 2015, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015, 2016).

8 Sendo este o entendimento geralmente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. Cf. por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 337, Universidade Católica Editora, 2007: indícios fortes são «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória»

9 Veja-se neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Editorial Verbo, p. 214.

10 Neste sentido cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 555, Universidade Católica Editora, 2007, citando jurisprudência do TEDH sobre este temário: (Acórdãos Neumeister vs. Áustria; Stögmüller vs. Áustria; Lettellier vs. França)

11 TRÉvora, 24mai2018, proc. 26/17.5JASTB-B.E1, rel. António João Latas, www.dgsi.pt