Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artº 69º, nº 1, a), do C. Penal, é reacção sancionatória absolutamente distinta da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 139º do C. da Estrada. II – A referida pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ser aplicada em caso de condenação em pena principal, não pode ser suspensa na sua execução nem ser substituída por outra. | ||
| Decisão Texto Integral: |