Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
593/06-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artº 69º, nº 1, a), do C. Penal, é reacção sancionatória absolutamente distinta da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 139º do C. da Estrada.
II – A referida pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ser aplicada em caso de condenação em pena principal, não pode ser suspensa na sua execução nem ser substituída por outra.
Decisão Texto Integral: