Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
206/20.6T9STC-A.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES
Data do Acordão: 02/06/2023
Votação: PRESIDÊNCIA
Texto Integral: S
Sumário: Delimitado o objeto do processo, designadamente como processo comum, terão que ser observadas até ao fim as regras processuais previstas no Código de Processo Penal quanto ao mesmo, incluindo quanto ao prazo de interposição do recurso, mesmo que o processo prossiga apenas, a partir de certa altura, para julgamento de contra-ordenações.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 206/20.6T9STC-A.E1
Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal
Reclamante: (…)

I – Relatório
(…), arguido no proc. n.º 206/20.6T9STC, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho proferido em 10-01-2023 pelo exmo. julgador a quo, que não admitiu o recurso por si interposto em 16-12-2022, com fundamento em extemporaneidade.
Alegou, no essencial, o seguinte:
(i) os autos foram autuados e distribuídos como processo comum, não tendo havido lugar nos mesmos a qualquer despacho a ordenar a distribuição ou autuação do processo como processo contraordenacional;
(ii) nos mesmos o aqui reclamante foi acusado e julgado em processo comum, segundo as regras do processo comum;
(iii) «[o]s prazos de interposição dos recursos dizem respeito, e consubstanciam normas processuais próprias dos processos em que correm».
(iv) «[t]êm as normas processuais penais aplicação no âmbito e com o alcance do processo para que emergem na lei»;
(v) «[n]ão são transponíveis, principalmente se na regência do processo em que foi proferida a decisão recorrida, não obstante de foco contraordenacional, outra norma de processo fixar um prazo de interposição diferente, que, no presente caso, prejudica o arguido»;
(vi) «[a] 21º- A interpretação [e] aplicação da norma do recurso contraordenacional, num processo comum, restringe desproporcionalmente os direitos de defesa garantidos ao arguido»;
(vii) «[t]anto mais se, como no presente caso, essa interpretação surge, tão só e apenas, na sentença, ao arrepio e contradição de toda a marcha do processo (…) [r]estringindo os direitos do arguido, ora Reclamante»;
(viii) «[a]ssim o despacho reclamado viola o preceituado no n.º 1, alínea a) do Artigo 411.º do C.P.Penal».
Concluiu que deve o despacho reclamado ser substituído por outro que receba o recurso, por tempestivo.

O despacho reclamado é do seguinte teor:
«Conforme fizemos constar no ponto 6 do dispositivo da sentença, “O arguido e a ilustre defensora do arguido consideram-se notificados da sentença na presente data já que foram dispensados de estar presentes no ato da leitura; adverte-se expressamente que sendo a presente sentença apenas sobre matéria contraordenacional aplicar-se-á, quanto ao regime de recurso, as disposições dos artigos 73.º e 75.º do RGCO (sendo de 10 dias o prazo de interposição do recurso, a contar de hoje).”
Com efeito, pese embora tal resulte patente dos autos, é de salientar que o julgamento versou exclusivamente sobre matéria contraordenacional pelo que o regime de recurso será, necessariamente, o estabelecido no Regime Geral das Contraordenações.
A sentença foi lida e ficou disponível no Citius no dia 17 de novembro de 2022 (refª 96080813), pelo que o prazo legal de 10 dias (artigo 74.º, n.º 1, do RGCO) atingiu o seu termo a 28 de novembro de 2022 – no limite o ato podia ter sido praticado até ao dia 2 de dezembro de 2022 (3º dia útil subsequente ao termo do prazo).
O recurso foi apresentado no dia 16 de dezembro de 2022, sendo assim extemporâneo.
Pelo que não se admite o recurso, por ter sido apresentado fora de prazo – artigo 411.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Notifique-se».

II – Cumpre apreciar e decidir
Com vista à decisão a proferir, decorre dos autos que:
(i) em 24-11-2021 o Ministério Público acusou o arguido, aqui reclamante, «Em processo comum e para julgamento perante Tribunal Singular (…)», pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e ainda pela prática de duas contraordenações estradais, uma do artigo 28.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, do Código da Estrada, e outra do artigo 35.º, n.º 1 e 2, do mesmo compêndio legal;
(ii) em 02-03-2022 foi recebida «(…) nos seus precisos termos:
- a acusação pública; e para a(s) qual(ais) se remete, nos termos e para os efeitos do artigo 313.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal»;
(iii) em 05-04-2022 foi proferida a seguinte decisão:
«Homologo a desistência de queixa apresentada com a consequente extinção do presente procedimento criminal – artigo 51.º do Código Penal.
De igual modo, homologo por sentença a transação apresentada quanto ao pedido de indemnização civil, condenando-se e absolvendo-se as partes nos seus exatos termos – artigo 290.º do Código de Processo Civil.
(…)
Ainda que se extinga a causa penal e a causa civil, o tribunal terá que conhecer da responsabilidade contra-ordenacional imputada ao arguido em sede de acusação pública, pelo que se mantém, para esse efeito, o julgamento agendado nos autos»;
(iv) em 17-11-2022 foi proferida sentença, que condenou o arguido, aqui reclamante, pela prática de uma contraordenação rodoviária grave, p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 2 e 4, do Código da Estrada, na coima de € 200,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 10 meses.
(v) consta do n.º 6 da parte decisória da sentença o seguinte:
«O arguido e a ilustre defensora do arguido consideram-se notificados da sentença na presente data já que foram dispensados de estar presentes no ato da leitura; adverte-se expressamente que sendo a presente sentença apenas sobre matéria contra-ordenacional aplicar-se-á, quanto ao regime de recurso, as disposições dos artigos 73.º-75.º do RGCO (sendo de 10 dias o prazo de interposição do recurso, a contar de hoje)»;
(vi) em 16-12-2022 o arguido, aqui reclamante, interpôs recurso da sentença;
(vii) com fundamento em extemporaneidade, o recurso em causa não foi admitido, e daí a presente reclamação.

A questão essencial decidenda centra-se, pois, em saber se ao prazo de interposição do recurso se aplicam as regras do Código de Processo Penal, sendo, por isso, o mesmo de 30 dias – como susta o reclamante –, ou se – como se decidiu no despacho reclamado –, ao prazo de interposição do recurso aplicam-se as regras do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, constantes do decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), maxime o seu artigo 74.º, que determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença.

Vejamos.
Antes de mais, importa referir que se entende por incontroverso que caso se considere que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias o recurso se mostra extemporâneo e, ao invés, caso se considere que o arguido dispunha do prazo de 30 dias para interpor recurso, tal como previsto no artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o recurso mostra-se tempestivo.
Por isso, em função da delimitação do prazo para interpor recurso – de 10 ou de 30 dias – assim se concluirá se o recurso é ou não extemporâneo.
Avancemos.

Como resulta do relato supra, o arguido foi acusado, em processo comum e para julgamento em tribunal singular, pela prática de um crime e de duas contra-ordenações.
E a acusação foi recebida, ao abrigo do disposto no artigo 313.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, nos seus precisos termos.
O exmo. julgador a quo, ao receber a acusação, ou seja, ao proceder ao saneamento do processo, delimitou o seu objeto: e, de acordo com esse objeto, o processo prosseguiu, no que ora releva, para julgamento do arguido, em processo comum e em tribunal singular.
É certo que, entretanto, se verificou a desistência de queixa em relação ao crime por que o arguido se encontrava acusado, a qual foi homologada, bem como a transação quanto ao pedido cível e o processo prosseguiu “apenas” para julgamento pela responsabilidade contra-ordenacional.
Ora, pergunta-se: tendo o processo prosseguido para julgamento apenas por responsabilidade contra-ordenacional passaram/passam a observar-se as regras do processo de contra-ordenação, maxime quanto ao prazo de interposição do recurso?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Expliquemos porquê.

Delimitado o objeto do processo, designadamente como processo comum, terão que ser observadas as regras processuais previstas no Código de Processo Penal quanto ao mesmo, incluindo quanto ao prazo de interposição do recurso.
Atente-se, a este propósito, no princípio da suficiência do processo penal estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º – de acordo com o qual «[o] processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa» - e ainda que a competência do tribunal se fixou com a prolação do despacho de saneamento previsto no artigo 311.º do compêndio legal em referência.
Por isso, terá que se observar a “estabilidade da instância” processual, pois, de outro modo, estava-se a “enxertar” num processo penal regras de outro(s) processo(s), afetando os direitos do arguido.
Não pode olvidar-se que uma vez proferida acusação por crime e por contra-ordenação, em concurso efetivo, e proferido despacho de saneamento que recebeu, nos seus precisos termos, o despacho acusatório, sendo depois extinto o procedimento criminal e ficando apenas o procedimento contra-ordenacional nos termos acusados, impende sobre o tribunal o poder-dever de apreciar a responsabilidade contra-ordenacional imputada ao arguido (cfr. artigo 39.º do RGCO, artigo 7.º, n.º 1, e artigo 311.º, ambos do Código de Processo Penal).
E o certo é que o processo penal tem, nesta matéria, regras bem distintas do processo de contra-ordenação: basta para tanto ponderar que se o arguido fosse julgado em processo de contra ordenação a tramitação seria substancialmente diferente, uma vez que, no essencial, haveria uma decisão da autoridade administrativa de aplicação da coima ou das sanções acessórias, a qual seria suscetível de impugnação pelo arguido ou pelo defensor, enquanto no âmbito do processo crime não há previamente a decisão da autoridade administrativa, sendo a decisão judicial a “primeira decisão” sobre a contra ordenação.
Também por esse motivo se justificarão prazos diferentes para a interposição do recurso, conforme se trate de julgamento de contraordenações no âmbito de um processo crime ou no âmbito de um processo de contraordenação.
Mas o que de mais importante importa relevar é que tendo ficado delimitado o objeto do processo com o despacho de saneamento proferido nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal e, com ele, a tramitação daquele, esta terá que ser observada ao longo de todo o processo, designadamente quanto ao prazo de interposição do recurso, que, no caso, por força do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, é de 30 dias.
Nesta sequência, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, ainda que na sentença se tenha consignado que o prazo de interposição do recurso era de 10 dias, tal, por configurar violação do princípio da estabilidade da instância e, com ele, das regras processuais, não pode sobrepor-se ao direito do arguido a, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal, interpor recurso no prazo de 30 dias.
Assim, tendo a sentença sido proferida em 17-11-2022 e tendo o recurso sido interposto em 16-12-2022, no prazo, portanto, de 30 dias, o mesmo é tempestivo.
Deve, pois, dar-se provimento à reclamação e ordenar-se o recebimento do recurso, sendo certo, todavia, que esta decisão não vincula o tribunal de recurso (n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal).

III – Decisão
Face ao exposto, defere-se a reclamação apresentada por (…), e, em consequência, ordena-se o recebimento do recurso por ele interposto.
Sem tributação.
Notifique.

6 de fevereiro de 2023
João Luís Nunes
(Presidente do Tribunal da Relação de Évora)