Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1819/20.1T8STB-A.E2
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: JUROS
PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Uma situação em que as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente (ainda que algumas possam, temporalmente, coincidir), podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras, não se subsume ao caso previsto na alínea e) do artigo 310º do Cód. Civ..

II – A Relação não pode conhecer da prescrição de juros, se a mesma só foi invocada na 2ª instância.

III - Para que se justifique a tutela da confiança e se possa concluir por uma situação de abuso de direito, na modalidade de supressio, é indispensável que tenha havido “investimento de confiança.

IV - Se a 1ª instância indeferiu a suspensão da venda do imóvel penhorado, requerida ao abrigo do nº 5 do artigo 733º do Cód. Proc. Civ., e julgou improcedentes os embargos de executado, a (re)aprecição daquela questão queda prejudicada se a sentença for confirmada.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Haitong Bank, S.A. (anteriormente denominado Banco Espírito Santo Investimento, S.A.) instaurou contra AA e BB, para deles haver a quantis de 1.975.536,38€ titulada por livrança subscrita por Golf Consult – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. e avalizada pelos executados, veio BB deduzir embargos de executado.

Alegou, em síntese, que: a livrança exequenda foi subscrita e avalizada no âmbito de um “contrato de Transação”, celebrado em 18.11.99 entre Golf Consult – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., Golf Obra – Desenho, Irrigação e Manutenção de Golfe Jardim, Lda., Turfobra – Relvados e Jardins, S.A., Golf Gest – Gestão de Golfes, S.A., Golf Frep – Representação de Artigos de Desporto, Lda. e Golf Tec – Sistemas Informáticos de Gestão e Projectos, S.A., como primeiras outorgantes, Banco Espírito Santo, S.A., Banco Internacional de Crédito, S.A., Banco Espírito Santo de Investimento, S.A. e Besleasing Mobiliária, S.A., como segundas outorgantes/instituições credoras, e o ora embargante, AA e CC, como terceiros outorgantes/garantes; na data em que a livrança foi subscrita, o embargante e os demais “garantes” eram titulares de 51,49% da Golf Consult, que controlava as demais “primeiras outorgantes”; o “Contrato de Transação” traduziu a reestruturação do passivo bancário das sociedade do Grupo Golf Consult; conforme acordado, o embargante e os demais garantes deixaram de ser os administradores da Golf Consult, que passou – tal como as demais sociedades do Grupo - a ser administrada por pessoas indicadas pelo BESI; também o embargante, os demais “garantes” e a Golf Consult constituíram penhores sobre diversas acções das sociedades do Grupo a favor das “instituições credoras”, que passaram a deter o controle das mesmas; foi, igualmente, constituída hipoteca sobre um imóvel e, bem assim, subscrita e avalizada uma livrança em branco; o direito de crédito subjacente ao título cambiário já prescreveu; a exequente age com abuso de direito, na modalidade de suppressio, porquanto só foi interpelado para pagar a dívida mais de 12 anos sobre o vencimento da última prestação acordada no “Contrato de Transação”; a exequente age de má-fé; o direito de crédito cartular já prescreveu; a livrança foi abusivamente preenchida.

O embargante requereu a suspensão da execução, arguiu a nulidade da penhora do imóvel, por constituir a sua habitação permanente, e, subsidiariamente, requereu a suspensão da venda desse imóvel.

A exequente contestou, impugnando o que não está documentado e refutando a argumentação do embargante.

Dispensada a audiência prévia, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição da obrigação cartular e, consequentemente, julgou extinta a execução.

Interposta apelação, esta Relação revogou a sentença, julgando os embargos improcedentes quanto à questão da prescrição do direito cambiário e, em consequência, determinou o prosseguimento dos embargos e da execução.

Interposto recurso de revista, foi tal acórdão confirmado.

Regressados os autos à 1ª instância, foi realizada audiência prévia.

E, após contraditório:

a) foi indeferido o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado;

b) foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos;

c) foi considerada improcedente a oposição à penhora.

O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

a) Visa-se com o presente recurso impugnar o saneador-sentença proferido nos autos quanto à decisão sobre a matéria de facto, à prescrição do direito de crédito subjacente, ao abuso de direito do crédito subjacente e à suspensão da venda executiva da casa de morada de família do Recorrente;

b) Nos termos acima expostos, atendendo à prova documental produzida, deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos: (i) “Na sequência e por efeito do contrato de transação, foi constituído penhor sobre todas as ações de que o Recorrente era titular na sociedade Golfconsult, correspondentes a 21,83% do respetivo capital social”; (ii) “Na sequência e em consequência do penhor, o Recorrente transferiu para as Instituições Credoras, relativamente às ações de que era titular, os respetivos direitos societários, nomeadamente o direito aos lucros, o direito de voto, bem como os demais direitos e faculdades inerentes a cada uma das participações societárias”; (iii) “Para o quadriénio 1998/2001, foram nomeados para a GOLFCONSULT (a sociedade devedora) novos administradores, não tendo o Embargante, desde aquela data, voltado a exercer quaisquer funções na GOLFCONSULT”; (iv)“A Recorrida não comunicou à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal qualquer responsabilidade do Embargante que respeitasse ao Contrato de Transação ou à livrança subscrita no âmbito deste contrato”;

c) Pelo que, ao abrigo do artigo 662.º/1 CPC, pede-se a este Tribunal que, corrigindo o identificado erro, revogue a decisão proferida, substituindo-a por outra que julgue provados os supra elencados factos;

d) Nos embargos deduzidos, alegou o Recorrente a exceção de prescrição do direito de crédito subjacente, por aplicação do regime previsto no artigo 310.º-e CC. O Tribunal a quo, a nosso ver erradamente, julgou a exceção improcedente;

e) O prazo de prescrição previsto no artigo 310.º-e CC é mais curto por dois motivos: primeiramente, visa evitar a ruína do devedor, que se veria confrontado com a cobrança, de um só golpe, passados longos anos, da totalidade da dívida e dos juros; em segundo lugar, dado que a previsão do referido preceito respeita tendencialmente a situações jurídicas em que um dos sujeitos é uma instituição cuja atividade consiste essencialmente em emprestar dinheiro, considera-se que se deve exigir do devedor uma reação lesta e diligente ao incumprimento do credor;

f) O Tribunal a quo considerou que este preceito não seria aplicável ao caso sub judice, porquanto:(i) “as prestações de capital não foram pagas conjuntamente com os juros”; (ii) as prestações de capital “não são periódicas, no sentido de se vencerem umas após as outras”. Salvo o devido respeito, esta conclusão resulta de uma leitura inexata das cláusulas contratuais;

g) Em 18.11.1999, ao abrigo do Contrato de Transação, consolidou-se a favor das Instituições Credoras, entre as quais a aqui Recorrida, um crédito de 3.471.655,03€. O crédito vencia-se em 18.11.2007, devendo o capital ser amortizado em doze prestações semestrais: (i) 18.05.2002; (ii) 18.11.2002; (iii) 18.05.2003; (iv) 18.11.2003; (v) 18.05.2004; (vi) 18.11.2004; (vii) 18.05.2005; (viii) 18.11.2005; (ix) 18.05.2006; (x) 18.11.2006; (xi) 18.05.2007; (xii) 18.11.2007. Por seu turno, os juros vencer-se-iam anualmente a partir de 18.11.2022;

h) Previu-se, portanto, uma carência de capital e de juros nos primeiros três anos de vigência do contrato. Assim sendo, as prestações de capital (iv), (vi), (viii), (x) e (xii) deveriam ter sido pagas com juros;

i) Ou seja, se é verdade que nem todas as prestações de capital deveriam ser pagas com juros, não é menos exato que, em cinco de doze, efetivamente, à prestação de capital estava adjunta uma prestação de juros;

j) Este facto não impede a aplicação do prazo de prescrição do artigo 310.º-e CC. Com efeito, o mesmo sucede, por exemplo, quando, estando a obrigação de restituição da quantia mutuada fracionada em prestações de amortização, o credor determine o vencimento imediato de todas as prestações nos termos do artigo 781.º CC. Neste caso, o devedor não está obrigado a pagar os juros remuneratórios incorporados nas prestações vincendas (v. AUJ-STJ n.º 7/2009). Ora, ninguém discute que a estes casos é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º-e CC (v. AUJ-STJ n.º 6/2022);

k) Em suma, se é certo e seguro que, no caso sub judice, parte das prestações periódicas devidas eram pagáveis com juros, não é menos exato que outros casos há, com solução consolidada na jurisprudência nacional, em que o facto de se não vencerem juros relativamente a algumas prestações não afasta a aplicação do disposto no artigo 310.º-e CC;

l) O segundo óbice que o Tribunal a quo encontra quanto à aplicação do artigo 310.º-e CC é o seguinte: as prestações de capital “não são periódicas, no sentido de se vencerem umas após as outras”. Mas sucede claramente o contrário. Como resulta do n.º 1 da Cláusula Sexta do Contrato de Transação, o capital deveria ser amortizado em doze prestações semestrais, com as seguintes datas: (i) 18.05.2002; (ii) 18.11.2002; (iii) 18.05.2003; (iv) 18.11.2003; (v) 18.05.2004; (vi) 18.11.2004; (vii) 18.05.2005; (viii) 18.11.2005; (ix) 18.05.2006; (x) 18.11.2006; (xi) 18.05.2007; (xii) 18.11.2007;

m) A possível variabilidade do montante das prestações de capital e de juros, que, nos termos do Contrato de Transação, poderia ser decidida pelas Instituições Credoras, entre as quais a Recorrida, é irrelevante para a aplicação do artigo 310.º-e CC. Em primeiro lugar, o preceito nada dispõe quanto a serem fixas ou variáveis as prestações. Em segundo, mal se entenderia que a faculdade concedida ao credor de fazer variar o valor das prestações de capital e juros a seu bel-prazer viesse a prejudicar o devedor reduzindo a extensão do prazo de prescrição. Em terceiro lugar, ninguém discute a aplicação do artigo 310.º-e CC aos casos de prestações pagáveis com juros de taxa variável;

n) Em suma, o caso sub judice preenche a factispécie e situa-se no círculo da intenção normativa do artigo 310.º-e CC, pelo que este preceito deve ser aplicado, concluindo-se que o direito de crédito subjacente à livrança dada à execução havia prescrito há 7 anos e 4 meses, quando a execução ora embargada foi proposta;

o) Ainda que se não entendesse que o direito de crédito ao reembolso do capital mutuado em que assenta a livrança dada à execução prescreveu, o que apenas por cautela de patrocínio se pondera, sempre teria de ter-se por prescrito o direito de crédito relativo aos juros vencidos até 12.03.2015, ou seja, aos juros que se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação executiva;

p) Com efeito, os juros remuneratórios e de mora que se venceram até cinco anos antes da propositura da ação executiva são um efeito da relação subjacente imediata, aquela que é visada pela invocação de prescrição protagonizada pelo Recorrente. Pelo que a bondade desta pretensão tem de ser aferida à luz do disposto no artigo 310.º-d CC, de onde decorre a razão do Recorrente quanto à prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos antes da propositura da ação executiva;

q) Quanto ao abuso de direito do crédito subjacente, persiste a decisão em crise num erro genético que inquina todo o raciocínio do Tribunal a quo, o qual consiste no entendimento de que o abuso de direito invocado pelo Recorrente respeita ao direito de preencher a livrança, quando é certo que o abuso invocado pelo Recorrente tem por objeto o direito de crédito subjacente ao direito cartular. O que está em causa é saber se o Direito deve admitir que a Recorrida, atendendo ao seu comportamento e à confiança justificadamente gerada no espírito do Recorrente, exerça o direito de crédito à restituição da quantia mutuada e respetivos juros;

r) O Recorrente alegou e abundantemente justificou que um exercício nestes termos seria abusivo, na modalidade de suppressio;

s) A invocação procedente assenta na verificação dos seguintes pressupostos: (i) um não-exercício prolongado; (ii) uma situação de confiança; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) a imputação da confiança ao não-exercente;

t) Atendendo a que o negócio subjacente à livrança foi celebrado em 18.11.1999, que a primeira prestação se venceria no dia 18.05.2002 e a última no dia 18.11.2007, e que a presente execução foi requerida em 15.01.2020, é inequívoco que o não exercício da Recorrida pode ser qualificado como “prolongado”;

u) À inércia da Recorrida juntaram-se as palavras de conforto que o Dr. DD, vice-presidente e, mais tarde, presidente do Conselho de Administração/Comissão Executiva da Recorrida, dirigiu ao Recorrente, tendo por duas vezes, pelo menos, rogado a este que se não preocupasse com o crédito e a livrança, pois nem o primeiro seria exigido nem a segunda preenchida;

v) Estas palavras do Dr. DD e a atitude das Instituições Credoras que nelas se reflete pareceram ao Recorrente inteiramente justificadas: com efeito, não só a conceção do plano de reestruturação da dívida da Golfconsult (refletido no Contrato de Transação), como a sua execução haviam sido protagonizadas pelas Instituições Credoras (entre elas a Recorrida), sendo certo que o Recorrente deixou de ser administrador da Golfconsult em 10.12.1998;

w) A confiança do ora Recorrente de que nenhuma responsabilidade lhe seria assacada pelo incumprimento do contrato de transação fundou-se, finalmente, na circunstância de a Recorrida nunca ter comunicado à Central de Responsabilidades o Banco de Portugal qualquer responsabilidade do Recorrente que respeitasse ao referido Contrato Transação ou à livrança subscrita;

x) Contrariamente ao que, salvo o devido respeito, erroneamente fez o Tribunal a quo, não deverá este Tribunal deixar-se impressionar com a circunstância de o Recorrido ter permanecido sócio da sociedade Golfconsult após a assinatura do Contrato de Transação;

y) Na verdade, as ações representativas de 21,83% do capital social da Golfconsult de que o Recorrido era titular foram, no âmbito do Contrato de Transação, penhoradas, tendo o Recorrido perdido todos os direitos de sócio, quais fossem o direito aos lucros, o direito ao voto e o direito à informação (v. cláusula décima terceira, n.º 9, do Contrato de Transação, junto aos embargos sob doc. 1);

z) Ou seja, do Contrato de Transação resulta um esvaziamento subtil, mas radical, do estatuto de sócio do Recorrido, em benefício das Instituições Credoras, entre as quais a Recorrida, o que aproxima muito mais o Recorrente de um qualquer terceiro relativamente à sociedade, ou seja, um não-sócio, do que de um sócio;

aa) Em suma, o Recorrente, para além de ter alegado e demonstrado o não-exercício prolongado do crédito subjacente, alegou profusamente factos (tendo demonstrado documentalmente parte deles) que são o substrato representativo da situação justificada de confiança de que o direito de crédito não seria exercido, e bem assim de que essa confiança é imputável à Exequente/Recorrida;

bb) Por ser assim, o Tribunal a quo estava perante três vias: (i) ou declarava procedente a exceção de abuso de direito; (ii) ou determinava o prosseguimento da ação para a audiência final, permitindo ao Recorrente o exercício do seu direito probatório; (iii) ou declarava improcedente a exceção de abuso de direito;

cc) Atendendo aos factos provados e aos que, após a ora peticionada modificação da decisão de facto, passarão a constar do elenco dos factos provados (e que já deveriam ter sido fixados na sentença), entende-se que o Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes para considerar que a Recorrida exerce abusivamente o seu direito de crédito;

dd) Considerando o Tribunal a quo que assim não era, designadamente que os factos relativos à constituição da confiança (pressuposto da suppressio) estavam apenas alegados ou somente indiciariamente provados, então deveria o Tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos. Salvo o devido respeito, atendendo a quanto resulta dos autos, esta era a conclusão mínima a que o Tribunal a quo deveria ter chegado;

ee) Mas o Tribunal a quo optou pela terceira via. Fê-lo sem fundamentar minimamente a sua decisão, abstendo-se de justificar cabalmente por que motivo os factos já provados documentalmente e bem assim a prova dos factos ainda tão-somente alegados pelo Recorrente, e que este se propunha provar em audiência final, seria irrelevante para a decisão final;

ff) Repare-se que a decisão do Tribunal a quo configura uma restrição ao direito à prova. Ora, esta limitação apenas é admissível se, e somente se, for cabalmente demonstrado que a prova dos factos alegados não afetaria o desfecho final da causa;

gg) Dado que o Tribunal a quo nem sequer ensaiou tal justificação, a decisão ora posta em crise viola frontalmente o direito do Recorrente à prova, e assim à tutela jurisdicional efetiva, o que vem a redundar na violação do direito a um processo justo e equitativo, tal como previsto no artigo 20.º CRP;

hh) Deve ser decretada a suspensão da venda do imóvel penhorado até ao trânsito em julgado dos presentes embargos;

ii) Com efeito, ficou provado nos autos que o imóvel em causa é a casa de habitação efetiva do Recorrente, tendo igualmente sido alegado que é também, há mais de 20 anos, a morada do seu agregado familiar, constituído por mulher e três filhos. Trata-se, pois, do centro único da vida familiar, onde os membros do agregado dormem, comem, passam tempo de lazer e recebem visitas. Acresce que o Recorrente não é proprietário de qualquer outro imóvel, além do penhorado nos presentes autos;

jj) Caso se pretenda realizar uma ponderação justa dos interesses sub judice, deve partir-se dos seguintes dados: de um lado, temos uma pessoa singular, octogenária, e sua família, que poderão ter de abandonar o lar em que vivem há mais de 20 anos, sem que a decisão definitiva sobre a existência ou inexistência da obrigação exequenda seja tomada. Do outro, temos uma instituição bancária à qual a dilação da satisfação de um crédito por um período de 4 ou 6 meses causará, se tanto, um prejuízo negligenciável;

kk) Logo, a justa ponderação de interesses impõe, no caso em apreço, que se determine a suspensão da venda do bem penhorado até ao trânsito em julgado dos presentes embargos;

ll) Pelo exposto, deve a decisão ora recorrida ser revogada e, em consequência:

- Declarar-se a procedência da exceção perentória de prescrição do crédito subjacente, sendo em consequência procedentes os presentes embargos e extinta a execução;

- Caso assim se não entenda, declarar-se procedente a exceção perentória de abuso de direito, na modalidade de suppressio, sendo em consequência procedentes os presentes embargos e extinta a execução;

- Caso assim se não entenda, designadamente com fundamento na circunstância de se não ter, ainda, feito a prova sobre os factos que fundam a referida exceção de abuso de direito, ordenar o prosseguimento da causa, em vista ao apuramento e julgamento de toda a matéria relevante e indispensável à decisão da causa;

- Em qualquer caso, considerar-se prescrito o direito aos juros vencidos sobre a obrigação subjacente há mais de cinco anos desde a propositura da ação executiva, ou seja, até 12.03.2015;

- Em qualquer caso, determinar que a venda do bem penhorado aguarde pela decisão definitiva sobre o mérito dos presentes embargos.

A exequente apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.


*

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. Por escrito intitulado “Contrato de Transação”, datado de 18-11-1999, celebrado entre a GOLFCONSULT – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., a GOLF OBRA – DESENHO, IRRIGAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GOLFE JARDIM, LDA., a TURFOBRA – RELVADOS E JARDINS, S.A., a GOLFGEST – GESTÃO DE GOLFES, S.A., a GOLFREP – REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS DE DESPORTO, LDA., a GOLFTEC – SISTEMAS INFORMÁTICOS DE GESTÃO E PROJECTOS, S.A. (Primeiras Contraentes), o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., o BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., o BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A. (Instituições Credoras) e BB, AA e CC (Garantes), as Primeiras Contraentes declararam-se devedoras perante as Instituições Credoras do montante global de 696.004.344$00 - saldo credor total -, que se obrigaram solidariamente a restituir em 12 prestações semestrais e variáveis de capital, vencendo-se a primeira prestação em 18-05-2002 e a última no dia 18-11-2007.

2. Ficou ajustado no referido “Contrato de Transação” que o saldo credor total não venceria juros durante os três primeiros anos de vigência daquele contrato e que, a partir de 18-11-2002, passaria a ser remunerado a uma taxa indexada à taxa LISBOR a um ano, em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros e seriam pagos da seguinte forma:

a) anualmente, ocorrendo o primeiro pagamento em 18-11-2003, sendo que a quantia a pagar não poderia em caso algum ultrapassar 50% do resultado corrente consolidado positivo das Primeiras Contraentes que houvesse no final do exercício anual anterior ao período de contagem dos juros em causa; e

b) os juros que se vencessem a partir de 18-11-2002, cujo pagamento não tivesse sido efetuado por força do disposto supra em “a.”, seriam integralmente pagos no último dia do prazo de vencimento do contrato, ou seja, em 18-11-2007.

3. Para garantia do reembolso a cada Instituição Credora da sua participação no saldo credor total, bem como do pagamento dos respetivos juros remuneratórios e de mora, comissões e demais encargos e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais que aquelas viessem a fazer para boa cobrança dos seus créditos, a GOLFCONSULT entregou na mesma data (18-11-1999) a cada uma das Instituições Credoras uma livrança em branco, subscrita pela GOLFCONSULT e avalizada pelos Garantes, incluindo o Embargante, com o respetivo termo de autorização de preenchimento.

4. O Embargante assinou, na qualidade de avalista, o escrito intitulado “Termo de Autorização de Preenchimento”, igualmente assinado pelo Embargado, com o seguinte teor: “Para garantia da totalidade do capital em dívida ao BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. (adiante BES INVESTIMENTO) emergente de Contrato de Transacção celebrado em 18 de Novembro de 1999 entre o GRUPO GOLFCONSULT e os AVALISTAS abaixo identificados, o BES INVESTIMENTO, o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. e o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITOS, S.A. que, à presente data, é de Esc. 261.024.163$00 (duzentos e sessenta e um milhões vinte e quatro mil cento e sessenta e três escudos), dos juros remuneratórios e de mora e demais encargos, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais que a Instituição Credora venha a fazer para boa cobrança dos seus créditos, à data do respectivo vencimento ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões, juros remuneratórios e de mora e demais encargos ou despesas que possam resultar do referido contrato e eventuais alterações que venham a ocorrer ao texto do mesmo por acordo entre as partes, junto remetemos uma livrança subscrita pela sociedade GOLFCONSULT – SOCIEDADE GESTORA DE

PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. (neste termo designada por SUBSCRITORA) e avalizada pelos Exmªs Senhores BB, AA e CC, cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o BES INVESTIMENTO os fixe, completando o preenchimento do título, em caso de incumprimento por parte da SUBSCRITORA e das sociedades GOLFOBRA – DESENHO, IRRIGAÇÃO E MANITENÇÃO DE GOLFE E JARDIM, LDA., TURFOBRA – RELVADOS E JARDINS, S.A., GOLFGEST – GESTÃO DE GOLFES, S.A., GOLFREP – REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS DE DESPORTO, LDA. e GOLFTEC – SISTEMAS INFORMÁTICOS DE GESTÃO E PROJECTOS, S.A. (neste termo todas em conjunto designadas por GRUPO GOLFCONSULT) de qualquer das obrigações assumidas no Contrato de Transacção acima identificado, o que desde já, e por este termo, se autoriza. O montante até ao qual a livrança poderá ser preenchida está limitado à participação desse Banco na totalidade do crédito emergente do referido Contrato, a qual corresponde a uma percentagem de 37,5032%. A referida livrança não implica uma novação da dívida, mantendo-se integralmente válidas as obrigações emergentes para o GRUPO GOLFCONSULT do referido Contrato de Transacção e dos contratos identificados no seu Anexo II. Os AVALISTAS dão o seu assentimento à remessa da livrança, nos termos e condições em que é feita, pelo que connosco assinam a presente autorização”.

5. Por escritura pública intitulada “Hipoteca”, outorgada em 17-05-2000, no então Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, exarada a fls. 76 a fls. 79 do Livro n.º 170-F de escrituras diversas do aludido Cartório, o Embargante declarou constituir hipoteca a favor das Instituições Credoras identificadas em 1 sobre o lote de terreno para construção, designado pelo lote n.º 95, sito na Quinta do Perú, freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, com o n.º 3978, abrangendo a hipoteca a edificação que iria ser construída no referido terreno, para garantia do capital emergente do «Contrato de Transação» referido em 1., juros remuneratórios e de mora e demais encargos, bem como despesas judiciais e extrajudiciais.

6. A hipoteca que antecede mostra-se registada junto da Conservatória do Registo Predial pela AP. 34 de 22.11.1999, a favor, conjuntamente, do BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., do BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A. e do BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A. pelo capital de 80.0000.000$00 (nas proporções de 32,9395% pelo BANCO ESPIRITO SANTO, S.A.; 24,5028% pelo BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A.; 37,5032% pelo BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. e 5,0545% pelo BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A.), juro anual de 2,7299%, acrescido de 2% em caso de mora e despesas de 2.000.000$00, sendo o montante máximo assegurado de 93.351.760$00.

7. O Embargado procedeu ao preenchimento da livrança exequenda, emitida em 18-11-1999, que havia sido entregue em branco ao Embargado, então designado BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. (e anteriormente BANCO ESSI, S.A.), com vista a garantir o cumprimento das responsabilidades emergentes do “Contrato de Transação”, nos termos aludidos em 3., tendo inscrito em tal livrança o valor de € 1.953.565,46 e o vencimento em 15-01-2020, sendo que no verso desta livrança consta a assinatura do Embargante sob os dizeres: “Por aval à subscritora”.

8. A sociedade GOLFCONSULT foi dissolvida administrativamente, encerrada a sua liquidação e cancelada a respetiva matrícula em 19-11-2011.

9. Em 10-12-1998, o Embargante deixou de ser administrador da sociedade referida em 3..

10. Do Quadro A - Organigrama do Grupo GOLFCONSULT, consta:


GolfConsult, S.G.P.S.

Capital: 270 mil contos


Accionistas

SFIR 25,03%

BB 21,03%

CC 13,24%

AA 16,42%

EE 11,02%

FF 3,70%

F.F. 7,06%


*

I – A primeira questão a tratar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A) Pretende o apelante que seja aditado à matéria de facto o seguinte ponto:

“Na sequência e por efeito do contrato de transação, foi constituído penhor sobre todas as ações de que o Recorrente era titular na sociedade Golfconsult, correspondentes a 21,83% do respetivo capital social”.

É, efectivamente, em substância o que consta da cláusula décima terceira nº um alínea b) 1 do contrato de transação, cujo teor o embargado não impugnou.

Assim, aditamos aos factos provados o ponto 6-A., com a seguinte redacção:

6-A. No “Contrato de Transação” e para garantia do reembolso a cada Instituição Credora da sua participação no saldo credor total, bem como do pagamento dos respetivos juros remuneratórios e de mora, comissões e demais encargos e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais que aquelas viessem a fazer para boa cobrança dos seus créditos, o embargante constitui penhor sobre todas as acções de que era titular na GOLFCONSULT, representativas de 21,83% do respectivo capital social.”.

B) Pretende o apelante que seja aditado à matéria de facto o seguinte ponto:

“Na sequência e em consequência do penhor, o Recorrente transferiu para as Instituições Credoras, relativamente às ações de que era titular, os respetivos direitos societários, nomeadamente o direito aos lucros, o direito de voto, bem como os demais direitos e faculdades inerentes a cada uma das participações societárias”.

É, efectivamente, em substância o que consta da cláusula décima terceira nº nove do contrato de transação, cujo teor o embargado não impugnou.

Assim, aditamos aos factos provados o ponto 6-B., com a seguinte redacção:

6-B. No “Contrato de Transação”, o embargante acordou em transferir para as “Instituições Credoras”, relativamente às acções de que era titular, os respectivos direitos societários, nomeadamente o direito aos lucros, o direito de voto, bem como os demais direitos e faculdades inerentes a cada uma das participações societárias.”.

C) Pretende o apelante que seja aditado à matéria de facto o seguinte ponto:

“Para o quadriénio 1998/2001, foram nomeados para a GOLFCONSULT (a sociedade devedora) novos administradores, não tendo o Embargante, desde aquela data, voltado a exercer quaisquer funções na GOLFCONSULT”.

A parte final da redacção proposta já consta do ponto 9. dos factos provados. O restante está patenteado na certidão do registo comercial junta aos autos, que o embargado não impugna.

Assim, aditamos aos factos provados o ponto 8-A., com a seguinte redacção:

8-A. Por deliberação de 09.12.1998, foram eleitos novos membros do Conselho de Administração da GOLFCONSULT para o quadriénio 1998/2001.”.

D) Pretende o apelante que seja aditado à matéria de facto o seguinte ponto:

“A Recorrida não comunicou à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal qualquer responsabilidade do Embargante que respeitasse ao Contrato de Transação ou à livrança subscrita no âmbito deste contrato”.

O embargado não impugnou tal matéria, alegada no artigo 68º da petição de embargos, admitindo-a implicitamente nos artigos 59º e 60º da contestação.

Assim, aditamos aos factos provados o ponto 8-A., com a seguinte redacção:

7-A. A exequente não comunicou à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal qualquer responsabilidade do embargante respeitante ao “Contrato de Transação” ou à livrança subscrita no âmbito deste contrato.”.

II – A segunda questão a resolver prende-se com a prescrição do direito de crédito subjacente à livrança.

A) Na petição de embargos, a prescrição invocada é, tão-só, a prevista na alínea e) do artigo 310º do Cód. Civ., apenas essa é analisada e é ela a única que fundamenta a conclusão de extinção integral do direito de crédito subjacente à livrança e, consequentemente, do crédito exequendo.

Sendo certo que a prescrição não é de conhecimento oficioso (artigo 303º do Cód. Civ.), a pretender prevalecer-se da excepção a que alude a alínea d) do artigo 310º do Cód. Civ. deveria o embargante ter suscitado tal questão na petição de embargos (artigos 573º e 728º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.). Não o tendo feito, não pode agora, em sede de alegações de recurso, alterar a causa de pedir (é disso que, no fundo se trata) por não lho consentirem os artigos 264º e 265º do Cód. Proc. Civ..

Vedado nos está, assim, conhecer da referida questão.

B) Acentuando que “o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto” e que a hipótese contemplada no preceito aponta para uma “prestação unitária e global”, composta por uma fracção do capital em dívida e os correspondentes juros, a pagar em conjunto, a sentença concluiu que a situação debitória dos autos não apresentava as referidas características, razão pela qual o prazo de prescrição aplicável era de vinte anos (artigo 309º do Cód. Civ.).

O apelante manifesta a sua discordância, salientando que a cinco das doze prestações de capital estava adjunta uma prestação de juros.

Vejamos.

Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (artigo 310º-e) do Cód. Civ..

Como decorre claramente da redacção do preceito, estão em causa:

- quotas integradas por duas fracções, uma de capital e outra de juros, a pagar de forma conjunta (Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Edição da FDUL, Coimbra Editora, Coimbra, 2010: 44 e 47;

- prestações compósitas (uma quanto a juros e outra quanto à amortização do capital) – Ac. STJ de 30.11.22, http://www.dgsi.pt, Proc. nº 448/21.7T8MAI-A.P1.S1;

- prestações unitárias e globais, em que a amortização fraccionada do capital em dívida é realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos – Ac. STJ de 29-09-2016, http://www.dgsi.pt, Proc. nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.

No caso dos autos, não existem prestações unitárias compostas por uma parcela de capital e uma parcela de juros.

Com efeito, dizem as cláusulas sexta e quinta do “Contrato de Transação”:


“Sexta

(Amortização)


UM – O SALDO CREDOR TOTAL será amortizado em doze prestações semestrais e variáveis de capital, ocorrendo a primeira amortização no dia 18 de Maio de 2002, sendo que o valor de cada uma será fixado pelas INSTITUIÇÕES CREDORAS e enviado por escrito ao AGENTE pagador até 31 de Janeiro de cada ano de vigência do presente contrato, em função dos meios libertos líquidos disponíveis do negócio que resultarem dos orçamentos anuais apresentados por cada uma das PRIMEIRAS CONTRAENTES nos termos do número DOIS da cláusula DÉCIMA SEGUNDA.

DOIS – O SALDO CREDOR TOTAL que, por força do disposto no número anterior, não tenha sido reembolsado, será integralmente amortizado no último dia do prazo de vencimento deste contrato.”


“Quinta

(Juros)


UM - O SALDO CREDOR TOTAL não vence juros durante os três primeiros anos de vida do presente contrato.

DOIS - A partir de 18 de Novembro de 2002, o SALDO CREDOR TOTAL passará a ser remunerado a uma taxa indexada à taxa LISBOR a um ano, em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

TRÊS – No seguimento do disposto no número anterior e a partir da data aí prevista, os juros são contados dia a dia sobre o SALDO CREDOR TOTAL e serão pagos da seguinte forma:

a) anualmente, ocorrendo o primeiro pagamento em 18 de Novembro de 2003, sendo que a quantia a pagar não poderá em caso algum ultrapassar 50% do resultado corrente consolidado positivo das PRIMEIRAS CONTRAENTES que houver no final do exercício anual anterior ao período de contagem de juros em causa, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) os juros que se vencerem a partir do dia 18 de Novembro de 2002 cujo pagamento não tenha sido efectuado por força do disposto no número anterior, serão integralmente pagos no último dia do prazo de vencimento do contrato, ou seja, em 18 de Novembro de 2007.”.

Com efeito, as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente, podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras. E não é a circunstância de algumas – aliás, menos de metade – das prestações de juros deverem ser pagas na mesma data que prestações de capital que permite afirmar a unidade entre ambas.

Por outro lado, também não há razão para apelar ao AUJ nº 6/2022, porquanto – independentemente de se concordar ou não com a posição que logrou vencimento – a situação fáctica de base (antes do vencimento antecipado do prazo) era, indubitavelmente, enquadrável na alínea e) do artigo 310º do Cód. Civ.. O que não sucede no caso em apreço, como vimos.

Ao direito de crédito subjacente aplica-se, por conseguinte, o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (artigo 309º do Cód. Civ.), que não tinha ainda decorrido à data da citação.

III – A terceira questão a abordar reporta-se ao exercício abusivo do direito a haver o crédito subjacente, na modalidade de supressio.

O artigo 334º do Cód. Civ. dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

No segmento desta norma que alude aos “limites impostos pela boa fé” está compreendida a Verwirkung ou supressio.

Na Alemanha utiliza-se a expressão Verwirkung para traduzir as situações em que se veda “o exercício de um direito subjectivo ou de um pretensão, quando o seu titular, por não os ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável)” (Coutinho de Abreu, Do abuso do direito, Almedina, Coimbra, 1999:59/60).

Menezes Cordeiro prefere o termo latino supressio para “a situação do direito que não tenha sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé” (Da boa fé no direito civil, II, Almedina, Coimbra, 1984: 797).

Defendendo que o abuso de direito na modalidade de supressio encontra a sua razão de ser na tutela da confiança (e não no mero decurso do tempo), este último autor enuncia os quatro elementos que justificam essa tutela: “a situação de confiança; a justificação; o investimento de confiança; a imputação de confiança ao titular” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2000:260).

Baptista Machado refere, em idêntico sentido, que “nas situações em que a Verwirkung opera combinam-se as seguintes circunstâncias:

a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer;

b) com base neste decurso do tempo e ainda com base numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido;

c) movida por esta confiança essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretará agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado” («Tutela da confiança e Venire contra factum proprium», Obras dispersas, Vol. I, Braga, 1991:421).

Os requisitos cumulativos que acabamos de referir são admitidos pelo próprio embargante no artigo 71º da petição. Todavia, nas alegações de recurso, o apelante omite o “investimento de confiança”.

Ora, nunca o embargante alegou quaisquer factos a propósito deste requisito (ao contrário do que deveria, por se tratarem de factos essenciais à procedência da excepção invocada - artigo 5º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), isto é, nunca invocou ter orientado a sua vida - nomeadamente, patrimonial - em função da confiança que, justificadamente, lhe foi criada no não exercício do direito. Pelo que também nunca os poderá demonstrar.

Não havendo elementos para concluir pela ocorrência do indispensável “investimento de confiança”, torna-se dispensável apreciar a verificação dos demais requisitos, posto que nunca poderemos julgar verificado um exercício abusivo do direito por banda da exequente.

IV – A quarta questão a analisar é a de saber se a venda do imóvel penhorado deve ser suspensa até ao trânsito em julgado dos presentes embargos.

Sendo esse o desiderato do apelante ao interpor recurso da decisão que lhe negou a suspensão da venda do bem penhorado, constatamos que não foi isso que requereu na sua petição de embargos. Com efeito, o embargante requereu a suspensão da venda do bem penhorado até à decisão proferida sobre os embargos em 1ª instância, precisamente nos termos em que o nº 5 do artigo 733º do Cód. Proc. Civ. lho consentia.

Tivesse a decisão que julgou os embargos improcedentes sido, por exemplo, anulada, encontraríamos utilidade na (re)apreciação da suspensão da venda do imóvel penhorado.

Tivesse o presente acórdão concluído pela procedência dos embargos e poderíamos admitir a utilidade da referida (re)apreciação, na esteira do entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020:97).

Já a confirmação da decisão de 1ª instância que julgou improcedentes os embargos prejudica a apreciação da questão (artigos 608º nº 2 e 663º nº 2 do Cód. Proc. Civ., posto que, de acordo com o nº 5 do artigo 733º do Cód. Proc. Civ., a mesma apenas poderia produzir os seus efeitos até à pretérita decisão final do tribunal a quo.


*

Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão que julgou improcedentes os embargos.

Custas pelo apelante.

Évora, 28 de Setembro de 2023


Maria da Graça Araújo

Maria Adelaide Domingos

José Penetra Lúcio