Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável, ao abrigo do disposto no artº. 371º-A do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de uma lei penal mais favorável que possa ser aplicável. Ora, o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº. 7/2008 de 25/06/2008, publicado no Diário da República - 1ª Série, nº. 146, de 30/07/2008, com base no qual o recorrente pretendia a reabertura da audiência, não é lei penal mais favorável. Não é lei, não tem força de lei, não é fonte imediata de direito. II - Pretender que o mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência seja equiparado a lei e sustentar que daí decorre que o Tribunal está agora vinculado a reabrir a audiência para aplicação da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez das normas aplicáveis naquela matéria, significaria uma violação da independência do tribunal de julgamento, que decidiu livremente e de forma exclusivamente vinculada à lei. III - No sistema jurídico português, com o esquema de separação de poderes firmado pela Constituição da República, um Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é equiparável a lei. Os princípios da independência dos tribunais e da separação de poderes determinam que o julgador esteja vinculado somente à lei. IV - O Acórdão de Fixação de Jurisprudência invocado circunscreve-se a uma questão de direito processual, estritamente adjectivo, não se pronunciou sobre quaisquer elementos do tipo legal de crime, sobre as sanções penais aplicáveis, sobre requisitos substantivos de responsabilidade penal, ou sobre questões de direito processual com implicações materiais. Como tal, ainda que fosse admissível que o invocado Acórdão pudesse ser equiparado a lei, nunca poderia ser comparado a lei penal, pelo que sempre ficaria, por essa banda, afastada a possibilidade de reabertura da audiência. V - A não notificação ao arguido da promoção do Ministério Público que incidiu sobre o requerimento de reabertura da audiência para aplicação de lei nova mais favorável que aquele dirigiu ao processo, na qual se limitou a pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelo arguido e a sua falta de fundamentação legal, não constitui nulidade ou irregularidade processual, não constitui errónea aplicação da lei e não viola quaisquer normas, garantias ou direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório. VI - Na verdade, foi o próprio arguido, ora recorrente, quem deu azo à pronúncia do Tribunal, através do requerimento que dirigiu aos autos, no qual suscitou e requereu, quanto àquela matéria, o que teve por conveniente, expondo as suas razões e invocando os argumentos que entendeu por bem utilizar para sustentar tal pretensão, tendo a promoção do Ministério Público se limitado a rebater tais argumentos. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum singular nº. 914/04.9GTABF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em que é arguido CC, foi proferido, em 30/10/2012, despacho judicial que, em síntese, indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido a fls. 1126 a 1128 dos autos, no qual pede a reabertura da audiência de julgamento nos termos do artº. 371º-A do CPP, para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, face ao teor do Acórdão do STJ nº. 7/2008 - Processo nº. 4449/07, publicado no Diário da República - 1ª Série, nº. 146, de 30/07/2008, quanto à pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicada na sentença condenatória. Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «A) A interpretação feita no douto despacho recorrido da norma do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, excluindo da previsão nela feita de “lei penal mais favorável” os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência, faz enfermar tal norma de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e da Independência dos Tribunais, consagrada no seu artigo 203º; B) O Ministério Público levantou, questões novas que terão influenciado fortemente o Tribunal a tomar a decisão que tomou o que por si só justificava e impunha a notificação prévia ao arguido e a concessão de um prazo para exercício do contraditório e o direito de defesa do arguido; C) A decisão recorrida é nula - alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório - por não lhe ter sido previamente notificada (quer ao arguido, quer ao seu defensor constituído) a pronúncia do Ministério Público de fls. 1132 dos autos em tempo de, sobre ela, se ter podido pronunciar, antes da prolação da douta Decisão recorrida. TERMOS EM QUE DEVE SER ORDENADA A REABERTURA DE AUDIÊNCIA E REVOGADO O MANDADO PARA APREENSÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. «O quadro jurídico-penal actualmente vigente é, no que às normas aplicáveis ao caso concreto diz respeito, absolutamente idêntico ao que vigorava à data da sentença. 2. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado pelo recorrente não poderá ser equiparado a lei penal nova para efeitos de aplicação do instituto previsto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 3. Com isto não se violam quaisquer normas ou princípios constitucionais, designadamente a independência dos tribunais ou o acesso a uma tutela jurisdicional efectiva. 4. Não foram também prejudicadas quaisquer garantias de defesa nem violado o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ao não notificar o arguido da promoção do Ministério Público que relativamente ao requerimento por aquele apresentado, pois que esta promoção se limitou a rebater os argumentos já expostos pelo arguido, sem colocar ao Tribunal novas questões que importassem ser resolvidas. 5. Deve, em consequência, manter-se a sentença recorrida nos seus exactos termos, julgando-se improcedente o recurso, assim se fazendo justiça». O recurso foi admitido por despacho de fls. 1154, no qual se determinou se solicitasse à autoridade policial competente a devolução, sem cumprimento, do expediente relativo à apreensão da carta de condução do arguido. Não foi feito uso da faculdade prevista na nº. 4 do artº. 414º do Código de Processo Penal. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, concordando com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do disposto no artº. 412º do Código de Processo Penal e de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95 de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República - 1ª Série A, de 28 de Dezembro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objecto do presente recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, subsume-se às seguintes questões: I) - Interpretação feita no despacho recorrido da norma do artº. 371º-A do CPP, excluindo do conceito de “lei penal mais favorável” os Acórdãos de Fixação de Jurisprudência; II) - Nulidade decorrente da falta de notificação ao arguido e ao seu defensor da promoção do Ministério Público de fls. 1132, por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido. O despacho objecto do presente recurso tem o seguinte teor [transcrição]: «Vem CC, requerer ao abrigo disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Para tanto e em síntese alega: i) que foi nos presentes autos condenado por sentença transitada em julgado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e vinte dias, quando nem da acusação, nem da pronúncia consta menção ao artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nem foi de harmonia com o disposto no artigo 358.°, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos dali decorrente; ii) que por Acórdão do Supremo Tribunal de n.º 7/2008, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 146, de 10.08.2008, se fixou a seguinte jurisprudência: “Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal”; iii) que deste novo entendimento/interpretação das normas penais referentes à sanção acessória e consequente fixação de jurisprudência, resulta um regime penal mais favorável ao arguido; iv) o que tudo implica que a sentença proferida nos autos seja nula ao abrigo do disposto no artigo 379.°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência e um novo regime penal e uma nova interpretação conforme as garantias de defesa do arguido, cuja aplicação retroactiva pretende em sede de reabertura da audiência. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 1132 que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos, pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. De harmonia com o disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor regime penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.” Da simples leitura do preceito em causa decorre que o legislador veio permitir a reabertura da audiência sempre que lei penal nova que entre em vigor seja mais favorável ao arguido. A lei penal aplicável ao arguido em face dos factos praticados e do crime pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado não sofreu quaisquer alterações das quais decorra a existência de um regime penal actual mais favorável ao arguido. A fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça não é lei, nem tem força de lei, como bem assinala o Ministério Público na sua promoção, não existindo pois no sistema legal vigente confusão entre o poder legislativo e o poder judicial. Como assim, falece desde logo o principal pressuposto da reabertura da audiência legalmente consagrado e ora em análise. Acresce que ainda que se considerasse que face à jurisprudência entretanto fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão condenatória estaria ferida de nulidade, sobre tal decisão formou-se caso julgado, não constando tal nulidade do catálogo das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do Código de Processo Penal conforme foi aliás adiantado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 554 e ss., pelo que vedado se mostra o seu conhecimento. A decisão condenatória proferida nos presentes autos e que para além do mais condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir, reafirme-se, mostra-se transitada em julgado, pelo que conforme naquele Venerando Tribunal se salientou, pode (e deve) ser executada. Por todo o exposto e vistas as já citadas normas legais, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal». Apreciando e decidindo. I) - Interpretação feita no despacho recorrido da norma do artº. 371º-A do CPP, excluindo do conceito de “lei penal mais favorável” os Acórdãos de Fixação de Jurisprudência: Insurge-se o arguido contra o despacho de fls. 1134 e 1135 que indeferiu a reabertura da audiência requerida por aquele, ao abrigo do disposto no artº. 371º-A do CPP e face ao teor do Acórdão do STJ nº. 7/2008 de 25/06/2008, publicado no Diário da República - 1ª Série, nº. 146, de 30/07/2008, por considerar que a interpretação que o Tribunal “a quo” fez daquele preceito legal, excluindo do conceito de “lei penal mais favorável” os Acórdãos do STJ de Fixação de Jurisprudência, seria inconstitucional por violar as garantias de acesso ao direito (artº. 20º da Constituição da República Portuguesa) e a independência dos Tribunais (artº. 203º da Lei Fundamental). Dispõe o artº. 371º-A do Código de Processo Penal que, se após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter findado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado poderá requerer a reabertura da audiência para aplicação do novo regime. Por sua vez, no Acórdão do STJ nº. 7/2008 de 25/06/2008, publicado no Diário da República - 1ª Série, nº. 146, de 30/07/2008, no qual o arguido fundamentou o seu pedido de reabertura da audiência, fixou-se a seguinte jurisprudência: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº. 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 379º deste último diploma legal». No caso em apreço, o despacho recorrido indeferiu a reabertura da audiência para aplicação de novo regime penal mais favorável, invocando que “a lei penal aplicável ao arguido em face dos factos praticados e do crime pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado não sofreu quaisquer alterações das quais decorra a existência de um regime penal mais favorável ao arguido”. Sublinhou ainda que a fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça não é lei, nem tem força de lei, não existindo no sistema legal vigente qualquer confusão entre o poder legislativo e o poder judicial e reafirmou que a sentença condenatória proferida nestes autos que, para além do mais, condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir, está transitada em julgado, conforme foi aliás adiantado no acórdão deste Tribunal da Relação de fls. 994 e seguintes. Tal decisão não nos merece qualquer reparo. Como bem refere o Dº Magistrado do Ministério Público, na sua resposta, “a reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável pressupõe, claramente, a existência de uma lei penal mais favorável que possa ser aplicável. Ora, o referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com base no qual o ora recorrente pretendia a reabertura da audiência, não é lei penal mais favorável. Não é lei, não tem força de lei, não é fonte imediata de direito”. Entende, porém, o recorrente que tal interpretação do artº. 371º-A do CPP feita pelo Tribunal “a quo” é inconstitucional, na medida em que viola as garantias de acesso ao direito e a independência nos Tribunais. Todavia, não se vislumbra como tal interpretação da mencionada norma do Código de Processo Penal plasmada na decisão recorrida possa colocar em causa a independência dos Tribunais e as garantias de acesso ao direito. O tribunal de julgamento apreciou livremente as questões que lhe foram colocadas, interpretou as normas legais vigentes à data e aplicou o direito aos factos, sem qualquer sujeição a pressões externas e de forma exclusivamente vinculada à lei. Importa referir que, à data, verificava-se alguma divergência jurisprudencial relativamente à necessidade de fazer constar da acusação a aplicabilidade abstracta da pena acessória, às consequências processuais da falta dessa menção e à imperatividade da comunicação de uma alteração de qualificação jurídica relativamente a essa matéria. Contudo, o Tribunal “a quo” proferiu livremente a sua decisão, que transitou em julgado. Aplicou a lei de acordo com a sua convicção e a sua consciência jurídica. Acontece que, posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de Fixação de Jurisprudência que tem vindo a ser referido. Contudo, pretender que tal Acórdão seja equiparado a lei e sustentar que daí decorre que o Tribunal está agora vinculado a reabrir a audiência para aplicação da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez das normas aplicáveis naquela matéria, significaria, isso sim, uma violação da independência do tribunal de julgamento, que, como já referimos, decidiu livremente, de forma exclusivamente vinculada à lei, por sentença que transitou em julgado. O que o princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais implica é, em sentido diametralmente oposto àquele sustentado pelo recorrente, que um Acórdão de Fixação de Jurisprudência não poderá ser equiparado a lei. No sistema jurídico português, com o esquema de separação de poderes firmado pela Constituição da República, um Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é equiparável a lei. Os princípios da independência dos tribunais e da separação de poderes determinam que o julgador não esteja vinculado senão à lei. Admitir que o sistema judicial pudesse produzir uma decisão com força de lei equivaleria a aceitar a criação jurisprudencial de uma norma jurídica, de uma regra de conduta geral e abstracta, dotada de coercibilidade e eficácia erga omnes. Com isso, vincular-se-ia o julgador não só à lei mas também à jurisprudência fixada. E tal resultado é claramente contrário aos princípios constitucionais referidos e à própria concepção constitucional do Estado de Direito. De resto, caso subsistissem dúvidas, o próprio Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº. 743/96 de 28/05/1996, publicado no Diário da República - 1ª Série A, nº. 165, de 18/07/1996 (acessível em www.dgsi.pt/atco), pronunciou-se pela inconstitucionalidade do instituto dos Assentos, declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artº. 2º do Código Civil, na parte em que atribuía aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral. Refere-se, ainda, naquele Acórdão que: «A colisão da norma constante do artigo 2º do Código Civil com o texto constitucional radica no facto de os assentos se arrogarem o direito de interpretação ou integração autêntica da lei, com força obrigatória geral, assumindo a natureza de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis. A Constituição não proibe o legislador de estabelecer institutos adequados a uniformização da jurisprudência - era essa a primeira e essencial vocação dos assentos - mas veda-lhe seguramente a criação de instrumentos ali não previstos que, com eficácia externa (e, por maioria de razão, com força obrigatória geral) interpretem, integrem, modifiquem, suspendam ou revoguem normas legais. O legislador, considerando quebrada pela jurisprudência constitucional a força vinculativa genérica dos assentos, revogou definitivamente o instituto dos assentos (artigo 4º, nº. 2 do Decreto-Lei nº. 329-A/95) ...» Reabrir, nesta fase, a audiência para aplicação de lei nova mais favorável, entendendo como lei a jurisprudência fixada, seria, materialmente, conceder ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência a força anteriormente concedida aos Assentos, e que o próprio Tribunal Constitucional afastou por violar a Lei Fundamental. Acresce referir que, mesmo que se entendesse que, para os efeitos previstos no artº. 371º-A do CPP, um Acórdão de Fixação de Jurisprudência deveria ser equiparado a lei, nunca tal interpretação teria aplicabilidade no caso “sub judice”, porquanto o mencionado artº. 371º-A exige a entrada em vigor de uma lei penal mais favorável. Ora, o dispositivo do aresto invocado circunscreve-se a uma questão de direito processual, estritamente adjectivo. Não se pronunciou sobre quaisquer elementos do tipo legal de crime, sobre as sanções penais aplicáveis, sobre requisitos substantivos de responsabilidade penal, ou sobre questões de direito processual com implicações materiais. Como tal, ainda que fosse admissível que o invocado Acórdão de Fixação de Jurisprudência pudesse ser equiparado a lei, nunca poderia ser comparado a lei penal, pelo que sempre ficaria, por essa banda, afastada a possibilidade de reabertura da audiência. Por outro lado, não se poderá concluir que, por esta forma, ao não admitir que um Acórdão de Fixação de Jurisprudência possa integrar o conceito de “lei penal mais favorável” para os efeitos mencionados, fica prejudicado o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva. O arguido foi julgado segundo as leis aplicáveis (que, nesta matéria, eram exactamente as mesmas que vigoram actualmente), e foi condenado em 1ª instância. Efectivamente, não lhe foi comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente à aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, falta de comunicação essa que o citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência sustenta ser geradora de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº. 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Contudo, tal nulidade deverá, ao abrigo do disposto no artº. 379º, nº. 2 do mesmo diploma legal, ser arguida ou conhecida em sede de recurso da sentença. Embora o arguido tenha recorrido da sentença condenatória proferida nestes autos, por mais do que uma vez e em diferentes instâncias (no Tribunal da Relação de Évora e no Tribunal Constitucional), na verdade nunca invocou a mencionada nulidade. A decisão condenatória acabou por ser confirmada em sede de recurso, transitando em julgado. Ou seja, sobre a condenação, formou-se caso julgado e não constando tal nulidade do elenco das nulidades insanáveis previsto no artº. 119º do CPP, vedado se mostra o seu conhecimento - o que, aliás, ficou clara e inequivocamente estabelecido no acórdão deste Tribunal da Relação de 15/11/2011 (o 4º acórdão desta Relação proferido neste processo, de que foi Relator o Sr. Juiz Desembargador João Amaro), constante de fls. 994 a 1010 (cfr. também acórdão do STJ de 20/04/2006, proc. nº. 06P1433, acessível em www.dgsi.pt/jstj). Conforme consta do supra mencionado acórdão deste Tribunal da Relação de 15/11/2011, o arguido, a fls. 797 e 798 dos autos, já havia requerido a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos do artº. 371º-A do CPP, requerimento esse que foi indeferido por despacho de fls. 825 e 826, por falta de fundamento legal. Acrescenta o aludido acórdão desta Relação, também transitado em julgado, que “deste despacho (fls. 825 e 826), que indeferiu o pedido de reabertura da audiência apresentado pelo arguido (e que foi devidamente notificado ao arguido e ao seu ilustre mandatário, como acima dito - cfr. fls. 827 e 828), não foi interposto recurso, pelo que, em definitivo, a questão da reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ficou decidida. Assim sendo, o agora invocado pelo recorrente, quanto a esse aspecto, além de manifestamente extemporâneo (e descabido no âmbito do presente recurso), carece, em absoluto, de sentido, já que nenhum pedido de reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável pode vir a ser apresentado (pois já o foi, e o tribunal a quo não o admitiu). Ou seja, nenhuma decisão diferente daquela que está transitada em julgado (e que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir) pode vir a ser proferida, pelo que, sem violação de qualquer norma ou princípio constitucional, a pena acessória de proibição de conduzir pode (e deve) ser, de imediato, executada” (cfr. 1009 e 1010 destes autos). É, no mínimo, surpreendente que o recorrente venha agora invocar jurisprudência fixada posteriormente à data do julgamento e da sentença de primeira instância (mas em data anterior à da prolação do acórdão deste Tribunal da Relação constante de fls. 994 a 1010), pretendendo que a mesma seja considerada equiparável a lei, com o objectivo de que seja reaberta a audiência para sanar uma nulidade que, a existir, já existia aquando da prolação da sentença (pois que o quadro legal é exactamente o mesmo), e que, nessa altura, não invocou na sede própria, sendo que tal questão da reabertura da audiência foi já apreciada no mencionado acórdão desta Relação de 15/11/2011. Concordamos, pois, com a posição plasmada na resposta do Dº. Magistrado do Ministério Público ao considerar que não foram coarctadas quaisquer garantias de defesa do arguido. Este teve oportunidade de invocar os erros e os vícios materiais e processuais que eventualmente pudessem ter ocorrido nas diversas fases processuais, tanto mais que interpôs vários recursos e reclamações ao longo de todo o processo. E se não invocou, em sede de recurso da sentença condenatória, uma eventual nulidade por violação do artº. 379º, nº. 1, al. b) do CPP, tal facto só a ele é imputável, não podendo agora pretender ver sanada essa nulidade através da reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, quando o quadro jurídico-penal vigente nesta matéria é exactamente o mesmo que vigorava à data da decisão, que então transitou em julgado sem que tivesse sido suscitada a nulidade ora invocada. Em face do atrás exposto, terá de improceder, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. II) - Notificação da promoção do Ministério Público de fls. 1132 e violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido: Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida por não ter sido previamente notificada (quer ao arguido, quer ao seu defensor) a promoção do Ministério Público de fls. 1132 sobre o requerimento para reabertura da audiência por si apresentado a fls. 1126 a 1128 dos autos, alegando que na mesma foram levantadas questões novas que terão influenciado o Tribunal a tomar a decisão que tomou, não lhe permitindo pronunciar-se sobre tal promoção, o que, em seu entender, viola o disposto no artº. 61º, nº. 1, al. b) do CPP, bem como as garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório constitucionalmente consagrados. Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao recorrente também quanto a esta matéria. O artº. 61º, nº. 1, al. b) do CPP atribui ao arguido o direito de, em qualquer fase do processo e ressalvadas as excepções previstas na lei, ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar decisão que pessoalmente o afecte. Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida versou sobre a reabertura da audiência para aplicação de lei nova mais favorável e sobre o conhecimento da eventual nulidade da sentença condenatória resultante da não comunicação de uma alteração da qualificação jurídica dos factos. O arguido teve oportunidade de expor as suas razões relativamente a tais matérias. Na verdade, foi o próprio arguido, ora recorrente, quem deu azo à pronúncia do Tribunal, através do requerimento que dirigiu aos autos, no qual suscitou e requereu, quanto àquela matéria, o que teve por conveniente, invocando os argumentos que entendeu por bem utilizar para sustentar tal pretensão. A promoção do Ministério Público limitou-se a rebater os argumentos invocados pelo arguido no requerimento em causa. Da sua leitura resulta claro que o Ministério Público se pronunciou exclusivamente acerca da pretensão exposta pelo arguido, argumentando no sentido de que a mesma não deveria merecer deferimento, uma vez que não existia qualquer lei penal mais favorável que importasse aplicar retroactivamente, não tendo o invocado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 7/2008 força de lei, e que ainda que se considerasse a sentença condenatória ferida de nulidade, a mesma não poderia já ser declarada, atento o trânsito em julgado. Não foram pois, nessa promoção, suscitadas quaisquer novas questões sobre as quais devesse ser ouvido o arguido. Por conseguinte, não foi por qualquer forma recusado o contraditório ao arguido, nem foram postas em causa quaisquer garantias de defesa, porquanto o arguido teve oportunidade de se pronunciar, como se pronunciou, relativamente à decisão a proferir pelo Tribunal. Contudo, importa acrescentar que já previamente, em recurso interposto a fls. 937 a 946 dos autos, o arguido invocou idêntica argumentação, a propósito do despacho então recorrido e da promoção do Ministério Público que o antecedera. E sobre tal matéria pronunciou-se este Tribunal da Relação, no supra mencionado acórdão de 15/11/2011 constante de fls. 994 a 1010, da seguinte forma: “Sendo o arguido a requerer o que requereu (fls. 797 e segs. dos autos), e tendo o Ministério Público escrito uma promoção sobre tal requerimento do arguido (fls. 816), não tinha de ser o arguido notificado desta promoção. Ou seja, a não notificação ao arguido da promoção de fls. 816 não constitui preterição do direito ao contraditório (…), nem, de modo algum, viola os direitos de defesa do arguido. Na verdade, e com o devido respeito, seria um absurdo considerar que, para ser respeitado o princípio do contraditório sobre um determinado incidente processual suscitado pelo arguido, tivesse de ser comunicada ao mesmo a posição do Ministério Público, que se limitou a promover o indeferimento desse incidente, por falta de fundamento legal da pretensão nele apresentada (…). Sendo a questão sobre a qual se pronunciou o Ministério Público (…) suscitada em requerimento apresentado pelo próprio arguido (…), não faz qualquer sentido notificar o arguido de tal pronúncia, sob pena de, em ciclo vicioso, de notificação em notificação, nunca mais se decidir o incidente suscitado.” A este propósito, sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 523) que o princípio do contraditório implica o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão. Foi aquilo que foi feito nos presentes autos, onde, sobre determinada questão, foram ouvidos os sujeitos processuais - o arguido e o Ministério Público - e, depois disso, o Tribunal decidiu (a fls. 1134 e 1135). Pelo que atrás se deixou exposto, teremos de concluir, nesta sede, que a não notificação ao arguido da promoção do Ministério Público que incidiu sobre o requerimento daquele, e em que se limitou a pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelo arguido e a sua falta de fundamentação legal, não constitui nulidade ou irregularidade processual, não constitui errónea aplicação da lei e não viola quaisquer normas, garantias ou direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório. Neste sentido já havia decidido este Tribunal da Relação, por acórdão proferido nestes autos em 15/11/2011, nos termos atrás referidos (cfr. fls. 994 a 1010). Assim sendo, terá de improceder, também nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Évora, 18 de Junho de 2013 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) _______________________________________________ (Maria Cristina Cerdeira) _______________________________________________ (José Proença da Costa) __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora |