Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A declaração de contumácia só cessa com a apresentação do arguido ou quando for detido, nos termos do artigo 336.º n.º 1 do Código de Processo Penal, após o que deverá prestar TIR, para dessa forma ficar ligado ao processo até ao seu termo. II - Não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que a determina e provoca a prestação de TIR. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Nos autos de processo comum singular com o número acima mencionado, da Instância Local de Santiago do Cacém, Sec. Comp. Gen. Juiz 1, Comarca de Setúbal, o arguido J, id. a fls. 64/65, foi declarado contumaz por despacho de 26-03-2014. Por despacho de 18-03-2015, o Mmo Juiz ordenou a expedição de carta rogatória à República de Angola, a fim de as autoridades competentes procederem à constituição como arguidos de J. e “J., Lda., na pessoa do seu representante legal, J., para prestarem TIR e serem notificados da acusação deduzida. Inconformado o arguido J. recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: A. É requisito essencial, para que se possa declarar a contumácia do arguido, nos termos do art. 335º do CPP, que se tenham realizado todas as diligências possíveis para a notificação do arguido do despacho que designou dia para audiência; B. No caso dos autos, sabendo-se que o recorrente residia em Angola, olvidaram-se duas diligências essenciais: - se estava inscrito no Consulado Geral de Portugal em Angola; - se estava autorizado a residir em Angola e a respectiva morada; C. A referência à última morada do arguido, ora recorrente, é abundantemente sendo referida como sendo: Rua…, Santiago do Cacém; D. Dos autos não ressumbra que a última residência não tenha sido a constante da acusação: Rua …, Santiago do Cacém; E. A morada constante da consulta de condutores não corresponde à do despacho recorrido, porquanto a do registo de consultores é efectivamente uma morada física: Foros do Locario,…, Santiago do Cacém, enquanto a do despacho recorrido é uma morada para recebimento de correspondência: Foros do Locário, caixa postal… , Santiago do Cacém. F) A morada constante do despacho recorrido: Foros do Locario, caixa postal…, Santiago do Cacém, não corresponde a qualquer imóvel, mas sim e tão só a uma caixa/receptáculo de correio; G) Assim é impossível ter sido afixado qualquer edital em Foros do Locario, caixa postal …, Santiago do Cacém; H) Mesmo que se admita por mera hipótese académica, que aí tenha sido afixado um edital, o que é indubitável é que não foi afixado um edital na última residência do arguido, pela singela razão de que ninguém habita dentro de uma caixa/receptáculo de correio; I) Por isso, não se encontra demonstrado nos autos, que foi dado cumprimento a um requisito essencial para declaração de contumácia: a afixação de um edital à porta da última residência do arguido, porquanto: - nenhum foi afixado Rua…, Vale de Água, Santiago do Cacém; - Foros do Locário, caixa postal…, Santiago do Cacém, corresponde a uma caixa/receptáculo de correio, pelo que não pode ser residência de qualquer ser humano por mais anão que seja; - não se encontra documentado nos autos a afixação de edital no imóvel sito Foros do Locário…, Santiago do Cacém, alegadamente correspondente à última residência do arguido, para o que seria necessário identificar o mesmo, ou seja, seu local e respectivas confrontações; J) O recorrente requereu que fosse declarada cessada a contumácia face ao despacho proferido nos autos que ordenou a expedição de carta rogatória, porquanto ser a única interpretação possível desse despacho compatível com a Jurisprudência fixada no Acórdão nº 5/2014. K) Esse Acórdão fixou a seguinte Jurisprudência; “Ainda que seja conhecida a morada do arguido contumaz em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porquanto essa prestação não faz caducar a contumácia”. L) Nos processos não se devem praticar actos inúteis; M) Pelo que é incompreensível a expedição da carta rogatória e concomitantemente indeferir-se o requerido pelo recorrente, mantendo-se o despacho que declarou o arguido contumaz. Pelo exposto e com o muito douto suprimento de V. Exas deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se o levantamento da declaração de contumácia do recorrente, mantendo-se a expedição da carta rogatória para Angola”. O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: “1. Não se conformando com os despachos proferidos pelo Mmo Juiz a quo em 18/03/2015 e 29/04/2015, o recorrente interpôs recurso alegando, em síntese, que: 1) não foram realizadas todas as diligências possíveis para a notificação do arguido do despacho que designa dia para julgamento; 2) não foi afixado na última residência do arguido um edital, por isso, não foi observado um requisito essencial para a declaração de contumácia; e 3) o despacho proferido em 18/03/2015 violou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 5/2014. 2. O recorrente apresenta como primeiro argumento o facto de não terem sido esgotadas as diligências que estavam ao alcance do tribunal, designadamente indagar se o arguido estava inscrito no Consulado Geral de Portugal em Angola e se estava autorizado a residir em angola e respectiva morada, afim de notificar o mesmo do despacho que designou data para o julgamento. 3. Compulsados os autos verifica-se que foram realizadas pesquisas junto das bases de dados estatais disponíveis no sistema informático com o objectivo de encontrar uma morada inovadora ao arguido. 4. Também foi solicitada ao Consulado Geral da República de Angola informação sobre o paradeiro do arguido, tendo sido obtida como resposta que “foram concedidos a J. vistos ordinários em 10/09/2008 e 28/01/2009, os quais lhe permitiram permanecer no território angolano durante 30 dias, prorrogável duas vezes por igual período de tempo”. 5. Assim, conclui-se que foram realizadas todas as diligências possíveis para notificar o arguido antes do mesmo ser declarado contumaz. 6. Sendo desconhecido o paradeiro de J., o Mmo Juiz “a quo” determinou a notificação deste através de editais, nos termos do art. 335º, nºs 1 e 2 do CPPenal. 7. O edital foi afixado na residência do arguido sita em Foros do Locário, caixa postal…, São Domingos, Santiago do Cacém. 8. Ao contrário do que o recorrente faz crer, esta é a última residência conhecida do arguido no processo, veja-se por exemplo, a informação fiscal para tribunais e os prints informáticos resultantes das pesquisas efectuadas nas bases de dados de registo civil e I.M.T. 9. Acresce que a morada indicada pelo recorrente como sendo a última residência conhecida do arguido (Rua …, Santiago do Cacém), não corresponde minimamente à verdade, uma vez que a primeira notificação do arguido foi enviada para esta morada, depositada no respectivo receptáculo e a carta veio devolvida com a indicação “ausente do sítio”. 10. Assim, o despacho proferido em 29/04/2015 não viola o disposto nos arts. 335, nº 1 e 113, nº 12 do CPPenal. 11. Quanto ao último argumento apresentado pelo recorrente, assiste-lhe razão. Na verdade, o Mmo Juiz “ a quo” ao determinar a expedição de carta rogatória à República de Angola, a fim das autoridades competentes procederem à constituição de J. como arguido e, consequentemente prestar TIR, violou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 5/2014 que determina que “ainda que seja conhecida a morada do arguido contumaz em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porquanto essa prestação não faz caducar a contumácia”. Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado parcialmente improcedente, mantendo integralmente o despacho de 29/04/2015. Decidindo, assim, farão V.Exas. justiça”. Nesta Relação, a Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer, no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal. Procedeu-se a exame preliminar. . II- FUNDAMENTAÇÃO 1.Por despacho de 18-03-2015, o Mmo Juiz ordenou a expedição de carta rogatória à República de Angola, a fim de as autoridades competentes procederem à constituição como arguidos de J. e “J…, Lda., na pessoa do seu representante legal, J., para prestarem TIR e serem notificados da acusação deduzida. 2.O teor do despacho datado de 29-04-2015 é o seguinte: A fls. 370, o arguido J. veio requerer que o tribunal declare a cessação da contumácia em face do despacho que ordenou a expedição de carta rogatória para as autoridades angolanas, com vista à prestação de TIR pelos arguidos e com vista à notificação da acusação, ou, caso assim não se entenda, por força de uma irregularidade (já arguida a fls. 350 e 351) adveniente da falta de afixação de um edital na Rua…, Santiago do Cacém, que entende ser a última residência do arguido. Apreciando. Dispõe o art. 335º nº 1 do CPP que “fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se depois, de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o nº 2 e a primeira parte do nº 3 do art. 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência (…), o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. Por seu turno dispõe o art. 113º, nº 12 do mesmo diploma que “ a notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência conhecida do arguido e outro nos lugares para o efeito designados pela junta de freguesia (…)”. Está em causa saber se foi ou não afixado um edital na última residência conhecida do arguido. No caso vertente procedeu-se à afixação de um edital na residência sita em Foros de Locario, caixa postal…, São Domingos, Santiago do Cacém. Compulsados os autos, e independentemente das diligências que foram efectuadas por referência a outras moradas, constata-se, sem margem para dúvidas, que esta era a última residência do arguido, como se comprova pelos variados documentos constantes dos autos. Tal facto resulta da informação fiscal para tribunais de fls. 18, a qual confirma que esta era a morada fiscal do arguido, e ainda dos resultados obtidos nas bases de dados (identificação fiscal do arguido, e ainda os resultados obtidos nas bases de dados (identificação civil por BI de fls. 304 e consulta de condutores de fls. 311). Por outro lado, a Rua…., Santiago do Cacém corresponde à sede da sociedade arguida e ao domicílio profissional do arguido, como se vislumbra na certidão permanente de fls. 98 e na cópia da escritura de compra e venda de fls. 63. Por este acervo de motivos, não se entende sequer o alcance do raciocínio que se pretende fazer valer com o requerimento em análise, intuindo-se como muita facilidade que o despacho que declarou a contumácia incorreu num mero lapso ao apor uma morada diversa daquela que foi tida em conta nas diligências de notificação edital. Acresce que, não havendo ainda certezas acerca do sucesso da diligência ordenada no último despacho, e não estando ainda confirmada a actual morada do arguido em Angola, não estão reunidos os requisitos para declarar cessada a contumácia, nos termos do art. 336º nº 2 do CPP. Face ao exposto, o tribunal indeferindo o requerido, decide não declarar cessada a contumácia do arguido e determina a correcção do despacho proferido a fls. 331 e do boletim de contumácia, ordenando-se que deles passe a constar a morada sita em Foros de Locario, caixa postal…,Santiago do Cacém, como sendo a última morada conhecida do arguido. Notifique.” 3.Por despacho 9-06-2015, o Mmo Juiz além de ter admitido o recurso deu sem efeito a diligência ordenada pelo despacho de 18/03/2015, com vista à emissão de carta rogatória, em consonância com o Acórdão uniformizador de Jurisprudência 5/2014. 4. Os factos com interesse para a decisão são os seguintes: a) Por despacho de 22-04-2013 (fls. 74/75) foi designado o dia 23-10-2013 para julgamento dos arguidos “J… Lda” e J. b) Tentou-se a notificação dos arguidos, via postal simples com prova de depósito, na Rua …, Santiago do Cacém, cujas cartas foram devolvidas com a anotação “Ausente do sítio”. c). Foram efectuadas buscas nas bases de dados estatais disponíveis no sentido de apurar da morada actualizada do arguido J., tendo sido detectadas as seguintes: a que consta da alínea b) (fls. 89, 101); Avenida de Francelos …, Vila Nova de Gaia, (fls.94); Foros do Locário…, Santiago do Cacém (fls. 91, 92), morada que também consta da informação fiscal para tribunais de fls. 6 -Foros do Locário – Caixa Postal …, Santiago do Cacém. d) Conforme despacho de 1-10-2013, solicitou-se ao OPC da morada sita em Vila Nova de Gaia, a que se alude em c), que se averiguasse do paradeiro do arguido e ao Consulado-Geral de Angola em Lisboa informação sobre o mesmo. e) Por despacho de 21-10-2013 foi dado sem efeito a audiência de julgamento, uma vez que o arguido não havia prestado TIR e determinou-se que fossem efectuadas pesquisas nas bases de dados disponíveis. f) O Consulado Geral de Angola informou através de ofício que deu entrada no tribunal no dia 28-10-2013, que foram concedidos a favor de J. vistos ordinários em 10-09-2008 e 28-01-2009, que lhe permitiram permanecer no território angolano durante 30 dias prorrogável, por igual período de tempo. g) Por despacho de 4-11-2013, o arguido foi notificado por editais para, no prazo de 30 dias, se apresentar em juízo sob pena de ser declarado contumaz. h) Por despacho de 26-03-2014, o arguido foi declarado contumaz. i) Em 19 de Dezembro de 2014, o arguido veio alegar que não foi cumprida uma formalidade essencial para a declaração de contumácia, a afixação de um edital na sua última morada conhecida sita na Rua…, Santiago do Cacém, pelo que requereu que seja declarada a irregularidade da declaração de contumácia e que seja revogado o despacho a que se alude em e) solicitando ainda o envio de carta rogatória para Angola por virtude do arguido residir no Bairro Vila Sede, em Viana, Luanda. j) Por despacho de 18-03-2015 foi expedida carta rogatória à República de Angola, a fim de as autoridades policiais territorialmente competentes procederem à constituição dos arguidos e ainda para prestarem TIR e para que sejam notificados da acusação pública. l) Perante o despacho a que se alude em j) o arguido requereu, em 14-04-2015, que se declarasse cessada a contumácia. m) Em 29-04-2015 foi proferido o despacho a que se alude em II.2. n) Por despacho de 9-06-2015 foi admitido o recurso interposto pelo arguido, em que este pretende que seja revogado o despacho a que se alude em m), que se ordene o levantamento da contumácia e que se mantenha a expedição da carta rogatória para Angola. o) No despacho a que se alude na alínea que antecede, o Mmo Juiz deu ainda sem efeito a diligência ordenada por despacho de 18-03-2015, atento o teor de acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 5/2014. p) Em 26-01-2016 deu entrada uma cópia enviada pelo arguido do TIR prestado perante as autoridades de Angola. III- Apreciação o recurso O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, a questões a decidir consistem em saber se, foram realizadas todas as diligências possíveis para a notificação do arguido do despacho que designa dia para julgamento; se foi dado cumprimento ao requisito necessário para a declaração de contumácia, a afixação de um edital à porta da última residência do arguido; se deve ser declarada cessada a situação de contumácia do arguido. O arguido começa por alegar que o tribunal não realizou todas as diligências possíveis para notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento, nomeadamente sabendo que o mesmo residia em Angola não diligenciou no sentido de saber se estava inscrito no Consulado Geral de Portugal em Angola e se estava autorizado a residir em Angola e a respectiva morada. Cumpre decidir. A acusação proferida nestes autos foi recebida e designado dia para julgamento, foi enviada uma carta para a Rua…, Santiago do Cacém a fim de, notificar (via postal simples com prova de depósito) o arguido daquela data. Tal carta foi devolvida com a anotação de “Ausente do sítio” fls. 84 . Foi dada sem efeito a audiência de julgamento, uma vez que o arguido não havia prestado TIR. Por despacho de 17-09-2013 foram efectuadas buscas nas bases de dados estatais disponíveis no sentido de apurar uma morada actualizada do arguido (fls. 88 a 102) e perante as informações recolhidas foi solicitado ao OPC que averiguasse do paradeiro do arguido, junto da morada indicada a fls. 94, e ao Consulado Geral de Angola em Lisboa idêntica informação. Por despacho de 21-10-2013 foi dada sem efeito a audiência de julgamento, uma vez que o arguido não havia prestado TIR e foram efectuadas, de novo, pesquisas nas bases de dados disponíveis. O Consulado Geral de Angola em Lisboa informou que, foram concedidos a favor de J. vistos ordinários, em 10-09-2008 e 28-01-2009, que lhe permitiram permanecer no território angolano durante 30 dias prorrogável, por igual período de tempo. Dado que não foi possível saber do paradeiro do arguido, este foi notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, o que aconteceu por despacho de 26-03-2014. Perante o descrito, foram realizadas as diligências possíveis para notificar o arguido antes de ser declarado contumaz e por isso, não nos merece reparo o despacho de 26-03-2014. Alega ainda o arguido que, não foi fixado um edital na sua última residência conhecida, que é a que consta da acusação: Rua…, Santiago do Cacém e que por isso, deve ser declarada a irregularidade da declaração de contumácia e revogar-se o despacho que declarou o arguido contumaz. Dispõe o art. 335º nº 1 do CPPenal que “ Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o nº 2 e a primeira parte do nº 3 do art. 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no nº 2 do art. 116 e no art. 254º, ou consequentes a uma evasão o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. Por sua vez, nos termos do art. do 113º, nº 12 do CPPenal, “a notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia (…)”. O arguido alega que a sua última residência é a que consta da acusação, mas tal não corresponde à realidade. Na verdade, foi enviada uma carta para o notificar da data designada para a audiência de julgamento, por via postal simples, mas a mesma foi devolvida com a anotação de “ ausente do sítio”. Por outro lado, da certidão permanente de fls 11 e da escritura de compra e venda de fls. 7 a 10 resulta que tal morada corresponde à sede da sociedade “ J…, Lda.” e ao domicílio profissional do arguido. Assim, a ilação a retirar é a de que tal morada não corresponde à última residência do arguido. Da informação fiscal de fls. 6 consta como domicílio fiscal do arguido: Foros do Locário – Caixa Postal …– Santiago do Cacém, e dos prints informáticos resultantes das pesquisas efectuadas nas bases de dados de registo civil e do I.M.T. respectivamente de fls. 115 e 122 resulta que a última residência do arguido é Foros do Locário…– Santiago do Cacém. Ora, esta residência não tem número de porta, pelo que o edital foi afixado em Foros do Locario – Caixa Postal … – Santiago do Cacém. Esta morada foi dada aos serviços das Finanças pelo arguido, por isso, recebia a correspondência desta instituição neste local e se não era conhecido o número de porta da sua residência, sita em Foros do Locário, então, não vislumbramos outra alternativa ou qualquer obstáculo a que aí fosse afixado o edital respectivo, uma vez que seria fácil tomar conhecimento do conteúdo do mesmo, por si, logo que aí se dirigisse a levantar a correspondência, ou por intermédio de outra pessoa que residisse na localidade. Mesmo que assim não se entenda, há que ter em conta, que nos termos do art. 118º, nº 1 do CPPenal “a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular, art. 118º nº 2 do CPP. Ora, a lei não comina com a nulidade em causa o acto referido, pelo que o mesmo seria irregular. Esta tem de ser invocada pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo. O arguido foi notificado do despacho datado de 29-04-2015 em 8-05-2015 e veio invocar a irregularidade em causa no recurso interposto, em 1-06-2015, momento em que já se encontrava sanada, pelo que não nos merece reparo neste segmento o despacho recorrido. Por fim, alega o recorrente que requereu que fosse declarada cessada a contumácia face ao despacho que ordenou a expedição de carta rogatória, porquanto ser a única interpretação possível desse despacho compatível com a jurisprudência fixada no acórdão nº 5/2014. . Também não assiste razão ao arguido, quanto a esta questão. Dispõe o acórdão de fixação de Jurisprudência nº 5/2014, publicado no DR, 1ª Série nº 97, de 21 de Maio de 2014: «Ainda que seja conhecida morada do arguido, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, por que essa prestação não faz caducar a contumácia» Como se refere no acórdão nº 5/2014, o que enfatizamos “ é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio de apresentação ou da detenção), que permite declarar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio de prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade. Daí que a emissão de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido residente no estrangeiro não seria idónea para fazer cessar a caducidade” O arguido foi declarado contumaz em 26-03-2014 e após esta declaração, por despacho de 18-03-2015 foi expedida carta rogatória à República de Angola, a fim de as autoridades policiais territorialmente competentes procederem à constituição dos arguidos e ainda para prestarem TIR e para que sejam notificados da acusação pública. A carta rogatória foi enviada, por mero lapso, atento o teor do despacho de 19-06-2015, em que o Mmo Juiz deu sem efeito a diligência solicitada através da carta rogatória, atento o teor do acórdão nº 5/2014. Em 26-1-2016, foi junto aos autos pelo arguido uma cópia do termo de identidade e residência prestado pelos arguidos, em 20-07-2015, perante as autoridades de Angola. Ora, a contumácia só cessa com a apresentação do arguido ou quando for detido, nos termos do art. 336º nº 1 do CPPenal, após o que deverá prestar TIR, para dessa forma ficar ligado ao processo até ao seu termo. O arguido prestou TIR perante as autoridades angolanas, diligência que é inócua, razão pela qual foi solicitada o envio da carta rogatória sem cumprimento, uma vez que não é prestação de TIR referida que “precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que a determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o art. 336º n.º1 e 2 do CPP”. O arguido apesar de ter prestado TIR referido não se apresentou perante as autoridades nacionais, nem foi detido, pelo que se mantém a situação de contumácia. IV- Decisão Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 UCS. Notifique Évora, 12 de Abril de 2016 (Texto elaborado e revisto pelo relator) JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA VICENTE NEVES MADALENO |