Processo n.º 1184/15.9T8STR.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Declarados insolventes (…) e mulher, (…), com domicílio na Av.ª (…), nº 89 - 1º, Dt.º, em Santarém e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, veio o Fiduciário nomeado requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Alegou, em resumo, que durante o ano de 2016, ano do início do período de cessão, os Insolventes tiverem, em conjunto, rendimentos disponíveis no valor global de € 6.595,59 e não lhe entregaram qualquer quantia.
Pronunciaram-se os Insolventes defendendo, em síntese, a justificação da falta cometida, ocasionada pelo auxílio económico que se viram constrangidos a prestar a duas filhas, também elas declaradas insolventes e requerendo, para o caso de assim não se entender, o pagamento do referido valor em prestações não superiores a € 50,00 mês.
Concluíram requerendo que “se considere justificada a não entrega dos valores indicados, requerendo ainda o aumento do valor disponível mensal para € 2.500,00 (…) para poder auxiliar suas filhas e agregados familiares, ultrapassada esta situação, requer-se a fixação de uma valor de 1.500,00/mês para fazer face às suas despesas”.
Pronunciou-se o Ministério Público por forma a defender a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
2. Seguiu-se decisão assim concluída a final:
“Tudo visto e devidamente ponderado, recusa-se a exoneração do passivo restante liminarmente admitida nos presentes autos, cessando no imediato o procedimento da exoneração relativamente aos insolventes (…) e (…) no sentido de não lhe ser concedida a exoneração do passivo restante.”
3. Recurso
Os Insolventes recorrem desta decisão e concluem assim a motivação do recurso:
“A) Deverá ser revogada a decisão de cessação antecipada da exoneração do passivo restante por não se ter verificado a regular citação quer pessoal, quer edital dos insolventes;
B) Deverão os Recorrentes ser regular e efetivamente notificados pessoalmente do despacho inicial de exoneração do passivo restante, e permitido o pagamento dos valores em falta segundo plano prestacional, ou em alternativa;
C) Deverão os Recorrentes ser regular e efetivamente notificados pessoalmente de novo despacho inicial de exoneração do passivo restante, contabilizando-se novo prazo quinquenal para o efeito.
D) Deverá ser apurada a eventual responsabilidade civil do fiduciário, no cumprimento deficiente das suas funções, ao prestar-se a apresentar somente em 2018, o relatório anual de 2016 a que se refere o artigo 240 do CIRE.
E) Os cálculos do fiduciário, estão errados pois que o valor supostamente devido por (…) seria de € 2.034,00 e não de € 3.762,74.
F) Os cálculos do fiduciário, estão errados pois que o valor supostamente devido por (…) seria de 2.825,40€ e não de 2.832,85€
G) Deverá futuramente ser declarado ainda como rendimento disponível para o casal o valor de 1500,00€/mensais.
Assim se fazendo a necessária sã e habitual justiça.”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II Objeto do recurso
Concluem os Apelantes que os cálculos do fiduciário, estão errados pois que o valor supostamente devido por (…) seria de € 2.034,00 e não de 3.762,74€ e o devido por (…) (certamente por lapso referem …) seria de € 2.825,40 e não de € 2.832,85 € [cclºs E) e F)]
Conclusões que visam, segundo depreendemos, impugnar a decisão de facto na parte em que julgou provado que os Insolventes deixaram de entregar ao fiduciário a quantia de € 6.595,59 (3.762,74 +2.832,85).
Os Apelantes não especificam os meios de prova que fundamentam a sua pretensão.
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (…) [o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;” (artº 640º, nº 1, al. b), do CPC).
Na ausência de especificação de meios probatórios justificativos da preconizada alteração da decisão de facto, rejeita-se a impugnação e consequentemente não se conhece da matéria inserida nas conclusões E) e F).
Prosseguindo, concluem os Apelantes que “deverá ser apurada a eventual responsabilidade civil do fiduciário, no cumprimento deficiente das suas funções, ao prestar-se a apresentar somente em 2018, o relatório anual de 2016 a que se refere o artigo 240º do CIRE” [cclº D)].
Esta questão é colocada ex novo no recurso; não foi colocada pelos Apelantes em 1ª instância, nem a decisão recorrida emitiu pronúncia quanto a ela.
Como é pacífico para a doutrina e para a jurisprudência, no nosso sistema, os recursos ordinários, como é o presente recurso de apelação, destinam-se à reponderação da decisão recorrida, o que significa que, em regra, “o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”[1], e isto porque os recursos visam modificar ou anular as decisões recorridas[2] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar e conhecer nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[3].
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a eventual responsabilidade civil do fiduciário, por não lhe haver sido colocada, não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de uma questão que nem os Apelantes suscitaram perante o tribunal recorrido, nem este resolveu.
Por esta razão não se conhece da conclusão D).
Considerando as demais conclusões da motivação do recurso são as seguintes as questões suscitadas: (i) se a decisão deve ser revogada por não se ter verificado a regular notificação quer pessoal, quer edital dos insolventes, (ii) se os insolventes deverão ser admitidos a pagar dos valores em falta em prestações ou, em alternativa, se deverá ser proferido novo despacho inicial de exoneração do passivo restante.
III- Fundamentação
1- Factos
A decisão recorrida discriminou os seguintes factos que julgou provados:
1. Os devedores (…) e (…) foram declarados insolventes por sentença de 14.05.2015, devida e regularmente transitada em julgado; 2. Por despacho de 02.11.2015, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante determinando-se que os insolventes entregassem ao fiduciário todos os montantes percebidos que excedessem os dois SMN, mensalmente. Nomeou-se como fiduciário o AI que vinha desempenhando funções nos autos.
3. Tal decisão transitou pacificamente em julgado, tendo sido na mesma altura encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, dando-se início nessa altura ao período de cessão de rendimentos.
4. Os insolventes jamais comunicaram ao fiduciário qualquer indicação quanto aos rendimentos percebidos, de modo a comprovar o cumprimento do período de cessão, apesar de terem sido repetidamente notificados para o efeito.
5. De igual modo e somente por insistência do Tribunal o empreenderam.
6. Subsequentemente apurou-se, dos elementos incompletos apresentados (e ainda assim) que os mesmos deixaram de entregar montante correspondente a € 6.595,59.
7. Nada entregaram ao fiduciário.
8. Os insolventes conheciam as obrigações a que estavam adstritos em razão da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.
9. Tais obrigações constavam também expressas na decisão aludida em (…).
10. Os insolventes jamais requereram a alteração do montante tido por indisponível junto do Tribunal até Janeiro de 2018, momento em que foram notificados para a eventualidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
2. Direito
2.1. Se a decisão deve ser revogada por não se ter verificado a regular notificação quer pessoal, quer edital dos insolventes.
Consideram os Apelantes que a decisão recorrida deve ser revogada por não haverem sido regularmente notificados [embora a cclª A) se reporte a citação, cremos tratar-se de mero lapso, atento o teor da motivação, o disposto no artº 219º, do CPC e a circunstância da insolvência haver sido proposta pelos Apelantes].
Configurado pelos Apelantes como fundamento de revogação da decisão, a irregularidade da notificação não questiona os fundamentos da decisão, questiona o procedimento; admitindo, por mera necessidade de raciocínio, que os Apelantes, como dizem, não foram regularmente notificados do despacho inicial de exoneração do passivo restante, configurar-se-ia a omissão de uma formalidade que a lei prescreve com a virtualidade de influir no exame da causa e, assim, de uma nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), cuja procedência implicaria a anulação da decisão recorrida (artigo 195º, nº 2, do CPC) e não a sua revogação.
Irregularidade que não comportando a ineptidão da petição inicial, a nulidade da citação, o erro na forma de processo ou a falta de vista ou exame ao Ministério Público, não é de conhecimento oficioso e carece de reclamação dos interessados (artº 196º do CPC), reclamação a dirigir ao tribunal perante o qual a irregularidade foi cometida, no decurso do ato em que foi cometida se a parte estiver presente ou no prazo geral de dez dias (artº 149º do CPC), a contar do dia em que a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele tomando conhecimento da nulidade ou podendo dela conhecer, agindo com a devida diligência (artº 199º, nº 1, do CPC).
É o sistema há muito sintetizado na afirmação: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
O meio apropriado para os Apelantes reagirem contra a irregularidade que, dizem, cometida era, pois, a reclamação perante o tribunal recorrido e não o recurso da sentença, a qual daquela nulidade não conheceu; nulidade que, a existir, foi necessariamente por eles conhecida à data em que foram notificados do requerimento do Fiduciário, referente à omissão da entrega do rendimento disponível no ano de 2016, ao qual responderam sem arguir qualquer nulidade ou falta de notificação do despacho inicial da exoneração.
Suscitada no recurso a nulidade é, manifestamente, extemporânea.
O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se os insolventes deverão ser admitidos a pagar dos valores em falta em prestações ou, em alternativa, se deverá ser proferido novo despacho inicial de exoneração do passivo restante.
A decisão recorrida julgou verificada a previsão da alínea a) do nº 1, do artº 243º, do CIRE, segundo a qual o juiz deve recusar a exoneração e declarar encerrado o incidente quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
A propósito exarou: “(…) tudo compulsado e devidamente analisado, no caso dos autos resulta evidente que os insolventes não cumpriram ainda atempadamente os deveres de informação/colaboração e de entrega do rendimento disponível nos termos em que estavam adstritos, que eram do seu conhecimento e a que se vincularam.”
A exoneração do passivo restante, com aplicação circunscrita às pessoas singulares (artº 235º, do CIRE), importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e sem prejuízo dos créditos expressamente excluídos da exoneração (artº 245º, do CIRE). “Rigorosamente, a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificadas no Código Civil (cfr. artºs 837º a 874º)”[4]
Efeitos que, entre nós, não decorrem da simples liquidação do património do devedor no decurso do processo da insolvência e implicam, por ele, a observância de um conjunto de obrigações (artigo 239.º do CIRE) com vista à cessão de rendimentos disponíveis, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, destinado à amortização ou satisfação integral dos créditos da insolvência que as forças do seu liquidado património não solveram.
“A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.”[5]
A cessão temporária do rendimento disponível é, assim, uma condição da exoneração do passivo restante e representa, no equilíbrio dos interesses em presença, o esforço mínimo que a lei exige ao devedor para legitimar aos olhos dos credores a liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo-lhe um «novo arranque» em termos económicos.
E só a conduta reta do devedor com vista à obtenção deste desiderato justificará que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Demonstra-se, no caso dos autos, que os devedores, com início em Novembro de 2015, ficaram obrigados a ceder os rendimentos que excedessem dois SMN (ponto 2 dos factos provados), que apesar de terem sido repetidamente notificados, não comunicaram ao fiduciário os rendimentos percebidos (ponto 4 dos factos provados) e que, de acordo com elementos incompletos que apresentaram a instâncias do Tribunal, deixaram de entregar ao fiduciário o montante correspondente a € 6.595,59 (pontos 5 a 7 dos factos provados).
Enquadramento factual que evidencia (objetivamente) o incumprimento da obrigação de cessão de rendimentos que a efetiva obtenção da exoneração do passivo restante pressupõe e revela (subjetivamente) uma ausência de retidão da sua conduta justificativa, a nosso ver, que a exoneração lhes seja recusada, tal como se decidiu.
Divergem os Apelantes requerendo o pagamento dos valores em falta em prestações ou, em alternativa, a prolação de novo despacho inicial de exoneração do passivo restante; pretensões que, para além de não se mostrarem enquadradas em qualquer regime legal habilitante, o que se compreende, mormente quanto à última, por prever a lei a prolação de um único despacho inicial de exoneração (artº 239º do CIRE) e não mais do que isso, assentam na ideia, ou pressuposto, da retidão da sua conduta, decorrente da falta de notificação do despacho inicial e das dificuldades económicas que experimentaram após tal despacho, ou seja, assentam em factos que os autos não documentam (não se provam) e, como tal, não se vê como lhes dar razão.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas
Vencidos no recurso e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam, incumbe aos Apelantes o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Évora, 16/5/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, pág. 395 e Jurisprudência aí indicada; no mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª ed., 3º vol. Tomo I, pág. 5 e Abrantes Geraldes, Recursos, novo regime, página 23.
[2] É o que decorre, entre outros, dos artºs 627º, nº 1, 631º e 639º, nº 1, todos do C.P.C.
[3] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º - 714.
[4] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, página 861.
[5] Preâmbulo da Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.