Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1372/97-3
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO
Sumário:
I - O condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção judicial, tendo por objecto partes comuns, mas sim o Administrador do condomínio, como órgão executivo das decisões da Assembleia de Condóminos.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1372/97
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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1 - "A" contra "B", veio intentar acção declarativa com processo ordinário pedindo.
- Seja declarada parcialmente nula a escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio "F" descrito na CRP de ... sob a ficha nº ... da freguesia de ...;
- seja declarada como zona comum a fracção autónoma designada por letra “C”, cave frente direita, composta por zona de portaria/recepção, sala de estar, instalação sanitária, corredor, arrecadação, com a área de 55,50 m2 e terraço com 14,50m2:
- Seja decretada a entrega da fracção “C” pela R. à administração do condomínio.
- Seja condenada a Ré em indemnização a favor do condomínio pela ocupação ilegal da fracção “C” desde Janeiro de 1991 (inclusive) até à efectiva entrega à administração do condomínio, computando-se essa indemnização em 50 contos por cada mês de ocupação a determinar em execução de sentença.
Para tanto em síntese alega que: -
- Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de ..., em 5.4.89, a Ré submeteu ao regime de propriedade horizontal do prédio descrito na CRP de ... sob a ficha nº... da freguesia de ...
- A escritura foi lavrada com declaração da Ré de que o referido prédio satisfazia os requisitos legais para ser submetido ao regime de propriedade horizontal conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de ... e que o mesmo era integrado por 20 fracções autónomas, independentes e isoladas entre si ficando a fracção “C” descrita como “recepção, cave frente direita composta por zonas de portaria, sala de estar, instalações sanitárias, corredor e arrecadação e terraço”;
- Não foi esta fracção indicada como zona comum, como na realidade é, nem nunca foi entregue ao condomínio, considerando-se ocupada sem legitimidade pela Ré.
- Pois acontece que o alvará permite a construção de 19 fogos e uma recepção, o que, na realidade está construído.
- Tal fracção “C” seria zona comum e de apoio ao prédio que se destina a apartamentos turísticos, bem como à sua piscina.
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Contestou a Ré, alegando em síntese, que:
- O A. ou a A. não tem personalidade jurídica nem capacidade judiciária activa.
- A administração do condomínio compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (artº 1430º e 1436º CC);
- Quem tem capacidade judiciária são o administrador ou a pessoa que a assembleia dos condóminos designar.
- A escritura pública de constituição de propriedade horizontal não padece de qualquer vício.
Propugna pela improcedência da acção.
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Respondeu o A. à excepção propugnando pelo sua improcedência porque - diz - o condomínio representa uma universalidade de direitos e deveres que respeitam a vários interessados - os condóminos; a representação do condomínio pertence ao seu administrador ou administradores que, para a presente acção, foram mandatados pela assembleia.
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Foi proferido despacho que julga improcedentes quer a excepção de falta de personalidade quer a falta de capacidade judiciárias do A. mas julga parte ilegítima nesta lide o A. pelo que absolveu da instância a Ré.
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Inconformado com tal despacho dela recorreu o A. que alegou, tendo concluído:
1 - A sentença recorrida enferma de erros de interpretação e aplicação de direito.
2 - "A" - ora agravante - condomínio do prédio "F", tem interesse directo em demandar, já que a utilidade derivada da procedência da acção reflecte-se apenas na sua esfera jurídica mas a favor da totalidade dos condomínios que compõem o prédio.
3 - "A", condomínio do prédio "F", ora agravante, é assim, parte legitima.
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Mmº Juiz mantém o despacho recorrido.
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2 - Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Para resolução do recurso interessa reter a seguinte factualidade:
1) - A presente acção foi proposta pelo "A" condomínio do prédio "F" contra "B", nos temos constantes da petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e resumido no antecedente relatório;
2) - Conforme documento que constitui fls. 24 a 28 dos autos (acta nº 4 referente à reunião efectuada no dia 24.1.93 da assembleia de condóminos do "F" foi, entre outras coisas, deliberado, por unanimidade aprovar uma proposta do administrador no sentido de a assembleia mandatar advogado a quem possa conferir poderes específicos necessários para litigar contra "B", versando a escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio "F" ...; para o efeito o assembleia designará quem, na qualidade de administrador, constituirá advogado em nome do condomínio para conferir os poderes especiais.
3) - Conforme documento que constitui fls. 29 e 30 dos autos (acta nº 5 referente à reunião da administração do condomínio do "F" foi decidido designar, os Srs Drs. "G" para, na qualidade de administradores constituírem seu bastante procurador o Sr "H" a quem, com os de substabelecer, concederam os mais amplos poderes forenses.
4) - Conforme procuração forense que constitui fls. 31 dos autos, "G", com a qualidade de administradores do condomínio do prédio "F" constituem seu bastante procurador o Sr. Dr. "H", advogado .... a quem com os de substabelecer concedem os mais amplos poderes forenses”.
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É sabido que a personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade se incluem entre os pressupostos processuais positivos, aqueles cuja verificação se mostra necessária para que o Juiz possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do pedido, a personalidade judiciária consiste na “possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”; a regra é a de que só tem personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica: personalidade jurídica consiste na capacidade de gozo de direitos.
Todavia há excepções a essa regra (a da correspondência entre a capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária) , sendo a primeira contemplada no artº 6º do C.P.C.; a segunda no artº 7º do CPC (cfr. Prof. Antunes Varela - Manual de Processo Civil, 2ª ed. Pág. 107 e segs. e Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976 pag. 74 e segs e Castro Mendes - Direito Processual Civil, II, pág. 9 e segs).
A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, ou seja a “susceptibilidade de a pessoa, por si, pessoal e livremente, decidir sobre a orientação de defesa dos seus interesses em juízo, em aspectos que não são de mera técnica jurídica “ (cfr. Castro Mendes ob. Cit págs 38); a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos (Cr artº 9 nº 2 do C.P. Civil).
Quer-se significar que têm plena capacidade judiciária as pessoas, singulares ou colectivas que possuam integral capacidade de exercício de direitos, havendo, porém, casos de pessoas que têm a sua capacidade de exercício qualitativamente limitada (os inabilitados, os menores) ou condicionada pela intervenção de outrem (caso de inabilidade em geral) - cf. Prof. A. Varela Ob. Cit. pág. 9).
Porém, outro dos pressupostos processuais positivos é a legitimidade para a acção que é mister que se verifique (a par da personalidade e capacidade judiciárias) para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da acção. E aqui é necessário que quem figura na acção como autor seja perante o direito substantivo o titular dessa relação jurídica processual. Mais do que saber quem são (em sentido formal) as partes no processo, importa saber quais devem ser as partes em sentido substancial. A questão da legitimidade é essencialmente uma questão de posição das partes em relação à lida - “cf. Prof. Alberto do Reis - CPC anotado N. I, pág. 74.
Ora bem, atentando no caso dos autos, cremos ter sido acertada a decisão ora impugnada.
O condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária (hoje expressamente prevista no artº 6 e) do CPC revisto e, também, capacidade judiciária.
Porém não é o condomínio do "F" que deve ser o A., em sentido substancial nesta acção. É o administrador quem, no caso, tem legitimidade para agir em juízo, na sua qualidade legal de órgão executivo da assembleia de condóminos que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos.
Diz o artº 1430º do C. Civil que “a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador“. E as funções do administrador vêm contempladas no artº 1436º do mesmo Código que delas aí faz mera enumeração exemplificativa, já que ficam de fora “ . . . outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia; “(cf. Ac.s da R. lista de 27.4.89 e do STJ, 7.2.98, respectivamente em C.J. 1989, 2, pág. 151 e CJ./Ac do STJ, 1998, I, 86).
Quanto à legitimidade do administrador para estar em juízo rege o artº 1437º do C. Civil. Assim o administrador é parte legitima quando a acção tem por objecto as partes comuns do edifício, e, também, questões de propriedade ou posse dos bens comuns, mas nestes últimos casos, quando a assembleia atribui para o efeito poderes especiais ao administrador (cf. artº1437º nº, 2 e 3 do C. Civil).
Ora, no caso, como se viu, na assembleia de condóminos foi deliberado conferir os poderes especiais necessários a advogado para litigar contra a ré sobre o objecto desta acção, mandato que teve o seu desenvolvimento na reunião de administradores (acta nº 5) e, depois, no mandato forense de fls.31.
Acentue-se, porém - aliás como consta do registo da acção na CRP de ... (fls. 71) - o autor desta acção não devia ser o condomínio mas o administrador do condomínio.
É, como se diz no douto despacho questionado uma questão de legitimidade, excepção dilatória de conhecimento oficioso (artº 494º, h) e 495º do CPC, que, verificado, dá lugar à absolvição da instância da Ré.

3 .- Face ao exposto, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela agravante.

ÉVORA, 22/10/98