Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO PEDIDO CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, nulidade que não pode ser conhecida ex offício. 2. Conhecendo-se no despacho saneador do mérito dos embargos e exceções invocadas pela embargante, sem facultar às partes a discussão de facto e de direito, como se lhe impunha nos termos da alínea b) do art.º 591.º do CPC, foi cometida irregularidade processual. 3.E sendo cometida na audiência prévia, na presenta da recorrente e seu mandatário, devia ter sido arguida durante essa diligência e até ao seu encerramento, nos termos do n.º1 do art.º 199.º, 1.ª parte, do CPC (só a podendo invocar no tribunal ad quem nos termos do n.º3 do art.º 199.º do C. P. Civil, o que não é manifestamente o caso). 4. O juiz só deve conhecer do pedido ou dos pedidos formulados no despacho saneador sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final, não devendo limitar-se aos factos que interessam à sua visão jurídica mas também àqueles factos que interessam a outras vias de solução possível do litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I - Relatório. A executada BB, veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move CC – Instituição Financeira de Crédito S.A., deduzir os presentes embargos à execução, alegando que a livrança dada a execução se mostra prescrita, porque entre a data de vencimento e a instauração da execução decorreram mais de três anos; a livrança foi assinada em branco e foi abusivamente preenchida; com a entrega do veículo ao Exequente, detentor da reserva de propriedade, devido ao incumprimento por parte do mutuário, o referido contrato cessou automaticamente, deixando, assim, a mutuária de estar obrigada a cumprir a sua obrigação de pagamento; a proposta-contrato foi apresentada à Executada que procedeu à sua assinatura, sem que previamente lhe tenha sido apresentado (ou pelo menos explicado o teor do clausulado geral) e, por conseguinte, sem a necessária perceção do seu real conteúdo e alcance, pelo que a violação do dever de informação e comunicação ínsito nos art. 5º e 6º, dever-se-ão ter por excluídas as cláusulas contratuais gerais do contrato de mútuo; o contrato de mútuo é nulo; a obrigação exequenda é inexigível; peticionando a extinção da execução. Admitidos os embargos, e notificada a exequente, respondeu, impugnando os factos alegados pela embargante, concluindo pela improcedência da oposição. Após foi proferido o seguinte despacho: “Por se afigurar viável a conciliação, e com vista às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 732.º n.º 2, parte final, do mesmo diploma legal, convocam-se as partes para a realização de uma audiência prévia a ter lugar no dia 20 de Novembro de 2018, pelas 14 horas, neste Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º n.º 2 do Código de Processo Civil”. Em 13 de dezembro de 2018, a senhora juíza considerando não constituir motivo de adiamento da diligência, dada a ausência do mandatário da exequente, que havia solicitado a sua dispensa, nos termos do artigo 591.º n.º 3 do C. P. Civil deu início à diligência, proferindo, de imediato, despacho saneador, “nos termos do disposto nos artigos 591.º n.º 1 alíneas d) e f), 595.º e 596.º do atual Código de Processo Civil”, que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Desta sentença veio a embargante/executada interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Estando em causa nos presentes autos a prolação de despacho saneador proferido na audiência prévia convocada para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 591º do CPC, com a menção expressa de que se afigurava possível a conciliação entre as partes, salvo melhor opinião, não tendo a conciliação sido possível por não se encontrar presente nem representado o Embargado, não poderia o Tribunal “a quo”, ter proferido despacho saneador, sem antes facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos da alínea b) do referido nº 1 do artigo 591º do CPC, precisamente, por a Mmª Juiz pretender conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, como efetivamente aconteceu com a prolação imediata de despacho saneador, sem audição prévia das partes. B) Ao decidir inversamente fez a Mmª Juiz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 591º, 592º e 595º do CPC, configurando, assim, decisão-surpresa, proibida nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. C) Não tendo sido dado cumprimento pelo tribunal “a quo” à devida interpretação e aplicação do disposto nas identificadas normas legais foi, pois, preterida formalidade processual, a qual determina a invalidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência prévia, na parte que foi realizada, designadamente o saneador-sentença, devendo o mesmo ser revogado, por ilegal, determinando o prosseguimento do processo com vista a conferir às partes a possibilidade de observar o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 591º do CPC, com exceção da tentativa de conciliação que se frustrou. D) Em todo o caso, os autos não permitiam a decisão da causa sem produção de prova conducente à boa decisão da causa, na medida em que, em primeiro lugar, não foi possível apurar se a Embargante/Recorrente estava em erro (ou não) no momento em que assinou o contrato de mútuo, designadamente se sabia que estava a conferir autorização de preenchimento da livrança que constitui título executivo nos autos. E) Também por não ter sido admitida a produção de prova, não foi possível determinar se e quando procedeu o Embargado à resolução do contrato por via extrajudicial em ordem a determinar se a divida exequenda era exigível, já que existe divergência entre as partes sobre esta matéria. F) De igual modo, não foi possível demonstrar em que circunstâncias decorreu o contacto entre a Embargante e o funcionário a quem entregou o carro, identificado na declaração de venda junta aos autos pelo Embargado como “Luís C..”, pelo que, salvo melhor opinião, não poderia o tribunal “a quo” decidir acerca do sentido negocial do ato de entrega, afastando, sem produção de prova, a alegação da Embargante referente à extinção da obrigação com base na dação em cumprimento ou em pagamento. G) Pela mesma razão, não permitiam os autos decidir acerca da improcedência da tese da nulidade do clausulado contratual por falta de comunicação ou informação do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com a consequente exclusão do contrato e das cláusulas que não tenham sido objeto de comunicação, cujo ónus da prova legalmente competia ao Embargado nos termos das referidas normas, não se admitindo a delegação de tais deveres por parte do Embargado nos funcionários do Stand. H) Aliás, salvo o devido respeito, os autos apontavam para a tese da nulidade de tais cláusulas conforme suscitado pela Embargante já que, ao contrário do que a Mmª Juiz “a quo” decidiu não seria normal o contrato não se encontrar assinado pelo Embargado não valendo a justificação de que o tipo de contrato em causa é negociado e assinado junto dos funcionários do Stand e só depois reencaminhados para o Embargado. I) Ora, como decidiu recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27/06/2017, no âmbito do processo n.º 78/15.2T8VFC-A.L1-2, “I. A prova da comunicação das cláusulas contratuais cabe ao predisponente delas e não se basta com o facto de os executados aderentes terem tido o contrato em seu poder. II - Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, pretende a exclusão de cláusulas contratuais por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, “sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem.” (negrito e sublinhado nossos). J) Por fim, não tendo sido admitida a produção de prova, não podia o tribunal “a quo” ter considerado os valores peticionados pelo Exequente/Embargado como definitivos, quando o foram expressamente impugnados pela Embargante no seu requerimento inicial. K) Em suma, havendo matéria controvertida, o mérito da causa só poderia ser conhecido após a produção da prova e não na audiência prévia. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença sub judice e ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista ao cumprimento das finalidades previstas no nº 1 do artigo 591º do CPC, com exceção da tentativa de conciliação que se frustrou. *** Não foram juntas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Se foi violado o princípio do contraditório. b) Se autos fornecem os elementos de factos necessários para o conhecimento de mérito no saneador. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. 1.1. A sentença é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto, em clara violação do disposto no art.º art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil. Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a sentença é nula quando: “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; A causa de nulidade referida ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil). Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. No caso concreto, é patente essa nulidade, visto que a decisão recorrida não elenca os factos provados que justificam as decisões tomadas quanto às invocadas exceções, sendo totalmente omissa quanto à respetiva factualidade que as suporta. Todavia, essa nulidade não foi invocada e, por isso, não pode ser conhecida oficiosamente – art.º 615.º/4 do CPC. 1.3. Importa, pois, fixar a seguinte factualidade provada com base nos documentos juntos com o requerimento executivo e com a petição de embargos. 1. O exequente, na descrição dos factos do seu requerimento executivo, alegou o seguinte: - A Exequente e a Executada celebraram o Contrato de Mútuo n.º 234588 datado de 14/03/2008, referente à aquisição de um veículo Seat Ibiza, de matrícula …-DF-…. - Como garantia de cumprimento das obrigações por si assumidas derivadas do referido contrato, a executada entregou uma livrança em branco autorizando, expressamente e com mandato irrevogável, a exequente a preenchê-la em caso de incumprimento. - Sucede que a Executada não cumpriu o contrato. - Interpelada para proceder ao pagamento a Executada não procedeu à regularização contratual. - Pelo que, o contrato foi resolvido, em 19/03/2012, mediante carta registada com aviso de receção remetida para a morada acordada no âmbito do contrato, e preenchida a livrança entregue para garantia das obrigações assumidas e que titula a presente execução, nos termos do artigo 703º nº1 c) do CPC - Em virtude da resolução contratual, é a Executada devedora de €:9.605,41. - Assim, é a Executada devedora de €: 9.605,41 referente a prestações vencidas e não pagas, despesas e de juros de mora, e indemnização exigível mediante o incumprimento definitivo do contrato. - Assiste, deste modo, à Exequente o direito de exigir do executado o capital inscrito na livrança, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e anual de 4%, e desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. - A Executada é ainda responsável pelo pagamento de juros de mora vencidos desde a data da resolução do contrato e até à interposição da presente ação que se cifram em €: 2.082,14 e juros vincendos à taxa legal de 4% ao ano até integral e efetivo pagamento. - Termos em que é a Executada devedora do montante total de €: 11.687,55 , acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável até efetivo e integral pagamento. - A dívida é certa, líquida e exigível. 2. O Exequente apresentou como título executivo uma livrança no valor de €9 605,41 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), com data de vencimento em 05.05.2012, emitida em 19.03.2012, a qual mostra-se subscrita pela executada/embargante. 3. Em 14 de março de 2008 a executada/embargante subscreveu um contrato de mútuo n.º 234588 com o exequente, no âmbito do qual este lhe concedeu um empréstimo de €13.782,23, que aquela se obrigou a pagar em 96 prestações mensais, no valor de €228,69, cada, para a aquisição de um veículo automóvel Marca e Modelo Seat Ibiza, matrícula …-DF-…, pelo preço de €13.500,00. 4. Para garantia desse pagamento a mutuária/executada entregou à exequente uma Livrança, por si subscrita, não integralmente preenchida, acordando na cláusula 16.ª desse contrato: “que poderá ser livremente preenchida pela CC, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, pelo valor correspondente aos créditos que em cada momento a CC seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes. A CC poderá também descontar essa Livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. O crédito titulado nestes termos não envolve novação”. 5. Em 13.04.2011, o exequente comunicou à executada, por carta registada com A/R enviada para a sua morada que consta desse contrato, que “na sequência da entrega voluntária do veículo … e da autorização de venda e afetação ao valor apurado à liquidação parcial ou total das responsabilidades emergentes do contrato de crédito ao consumo n.º 234588”, informando-a de que caso não proceda ao pagamento das prestações em dívida irá proceder à sua venda. 6. Em 31/05/2011, o exequente comunicou à executada, por carta registada com A/R enviada para a sua morada que consta desse contrato, que procedeu à venda do veículo automóvel em causa, em sistema de leilão, pelo valor de € 6.105,66, e que iria proceder à regularização do crédito vencido, bem como à amortização parcial do contrato, cujos movimentos se traduziriam numa diminuição do valor da prestação mensal, pelo que a partir de 5/6/2011 o valor das prestações mensais seria de € 143,60, conforme discriminado no novo plano de pagamentos em anexo. 7. O exequente comunicou à executada, em 19 de março de 2012, por carta registada com A/R enviada para a residência que consta no aludido contrato de mútuo, a resolução do contrato em causa, por incumprimento, referindo que o valor em dívida, acrescidos dos juros contratuais, é de €9.605,41, conforme descriminado no extrato que anexou, e que iria proceder ao preenchimento da livrança, pelo respetivo valor. *** 1.2. Violação do princípio do contraditório.Defende a recorrente que sendo o despacho saneador proferido na audiência prévia, convocada para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 591º do CPC, com a menção expressa de que se afigurava possível a conciliação entre as partes, e não tendo sido possível a conciliação, por não se encontrar presente nem representado o Embargado, não poderia o Tribunal “a quo”, ter proferido esse despacho sem antes facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos da alínea b) do referido nº 1 do artigo 591º do CPC, precisamente por a Mmª Juiz pretender conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, como efetivamente aconteceu, sem audição prévia das partes. Ao decidir inversamente, sustenta a recorrente, fez a Mmª Juiz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 591º, 592º e 595º do CPC, configurando, assim, decisão-surpresa, proibida nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Ora, como flui do art.º 591.º do C. P. Civil, concluídas as diligências mencionadas no n.º2 do artigo anterior ou findos os articulados, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas. No caso dos autos, após os articulados, foi proferido despacho a convocar uma audiência prévia “com vista às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil”. Nessa diligência, que teve lugar em 13 de dezembro de 2018, a senhora juíza considerando não constituir motivo de adiamento, e dada a ausência do mandatário da exequente, que havia solicitado a sua dispensa, proferiu de imediato o saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos. Assim, é manifesto que conhecendo do mérito dos embargos e exceções invocadas pela embargante, sem facultar às partes a discussão de facto e de direito, como se lhe impunha nos termos da alínea b) do art.º 591.º do CPC, cometeu irregularidade processual. Nesse sentido, concorda-se com a interpretação seguida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/09/2017, proferido no processo n.º 136/16.6T8MAI-A.P1, disponível em dgsi.pt, quando refere: “A forma expressa e taxativa como estas disposições estão redigidas permite concluir com segurança que quando a ação houver de prosseguir (isto é, não deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar exceção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento”. É o que resulta claro da não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º. Conclui-se, pois, no caso dos autos, não ter havido simples omissão de realização de audiência prévia, mas de não ter sido facultado à embargante o direito de se pronunciar quanto aos factos e ao direito aplicável (omissão de formalidade que a lei prescreve), irregularidade processual que nos termos do art.º 195.º do CPC pode conduzir à nulidade, desde que a omissão desse ato possa influir no exame ou na decisão da causa. Com efeito, como decorre do art.º 195.º/1, do C. P. Civil, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. E é ponto assente que não estamos perante uma nulidade da sentença, cujos pressupostos estão taxativamente elencados no art.º 615.º do C. P. Civil. Trata-se, sim, de uma nulidade processual sujeita ao regime dos art.ºs 195.º e 199.º do C. P. Civil, podendo e devendo ser conhecida, quando arguida, no prazo legal de 10 dias após o seu conhecimento, ou, caso esteja presente, por si ou mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar. Ora, considerando que a irregularidade foi cometida na audiência de 13 de dezembro de 2018, na presença da recorrente e seu mandatário, ou seja, este presenciou essa irregularidade, devia ter arguido a suscitada irregularidade durante essa audiência prévia e até ao seu encerramento – n.º1 do art.º 199.º, 1.ª parte, do CPC (só a podendo invocar no tribunal ad quem nos termos do n.º3 do art.º 199.º do C. P. Civil, o que não é manifestamente o caso). E tendo sido arguida a irregularidade em 25 de janeiro de 20129, com as alegações de recurso, urge concluir que o fez fora do prazo legal (13.12.2018), razão pela qual se mostra sanada – art.º 199.º/1. E sendo assim, torna-se inútil saber se a irregularidade influiu na decisão em causa, com a consequente anulação da decisão recorrida. Sustenta ainda a recorrente que estamos em presença de uma decisão surpresa, tendo sido violado o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC, atentando contra o artigo 20.º da CRP. Porém, sem razão. Prescreve o n.º1 do art.º3.º, do CPC: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. E o seu n.º 3 impõe ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Como é sabido, o princípio do contraditório traduz-se na imposição de que as decisões judiciais sejam consequência de um processo justo e equitativo – artigos 20.º [1], da CRP, e 3.º, n.º 3 [2], do C. P. Civil, e consubstancia-se na igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes “influenciarem” a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deve ter. Como ensina o Professor Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 48, “ o art.º 3.º, n.º3, 1.ª parte, “impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”, princípio que é corolário do princípio da igualdade das partes estabelecido no art.º 3.º-A. E acrescenta que a violação deste princípio inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do art.º 201.º/1 do C. P. Civil (atual art.º 195.º), e que dada a sua importância é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa. No caso dos autos a recorrente apresentou a oposição à execução, onde expôs os seus fundamentos, pelo que exerceu o direito ao contraditório, tomou posição sobre os argumentos apresentados no requerimento executivo, podendo, por essa via, “influenciar” a decisão. Por isso, é abusivo falar em violação do princípio do contraditório, tratando-se, antes, como se deixou dito, de mera irregularidade processual, por não ter sido cumprida uma formalidade, no decurso da audiência prévia, que teve lugar e à qual a recorrente esteve presente através do seu ilustre mandatário. Improcede, pois, este fundamento. 1.3. Da suficiência de factualidade para o conhecimento de mérito no saneador. A recorrente considera que o estado dos autos não permitiam conhecer do mérito dos embargos no saneador, porque não sendo produzida prova “não foi possível apurar se a Embargante/Recorrente estava em erro (ou não) no momento em que assinou o contrato de mútuo, designadamente se sabia que estava a conferir autorização de preenchimento da livrança que constitui título executivo nos autos”. Por não ter sido admitida a produção de prova, não foi possível determinar se e quando procedeu o Embargado à resolução do contrato por via extrajudicial em ordem a determinar se a divida exequenda era exigível, já que existe divergência entre as partes sobre esta matéria. De igual modo, acrescenta, não foi possível demonstrar em que circunstâncias decorreu o contacto entre a Embargante e o funcionário a quem entregou o carro, identificado na declaração de venda junta aos autos pelo Embargado como “Luís C…”, pelo que, salvo melhor opinião, não poderia o tribunal “a quo” decidir acerca do sentido negocial do ato de entrega, afastando, sem produção de prova, a alegação da Embargante referente à extinção da obrigação com base na dação em cumprimento ou em pagamento”. Ora, na sua petição de embargos, quanto ao preenchimento abusivo da livrança dada à execução, a embargante alegou: - não ter consciência de que estava a subscrever uma livrança e, desconhecer que ao apor a sua assinatura nos locais previamente assinalados pelo vendedor do stand automóvel nos documentos que lhe foram dados para assinar – art.º 36.º; - se estava a vincular numa relação cambiária e concomitantemente a autorizar que a exequente preenchesse o título em branco, conforme lhe aprouvesse – art.º 37.º; - a existir pacto de preenchimento, terá o mesmo sido assinado em erro pelo embargante; erro esse cuja essencialidade para a relação cartular a exequente não poderia ignorar, pelo que, tal erro-vicio acarretará igualmente de forma inevitável a anulabilidade do pacto de preenchimento ali previsto, atento o disposto no artigo 247.º do CC, destruindo, consequentemente, o título cambiário em que assenta a execução – art.ºs 38.º e 39.º; - Constatando-se que a livrança dada à execução foi preenchida no que concerne ao local e data de emissão, vencimento, valor, local de pagamento e identificação dos subscritores sem o conhecimento e consentimento do Embargante, será tal livrança nula nos termos do artigo 10.º da LULL; E quanto à extinção da obrigação e falta de título alegou: - O funcionário da exequente exigiu à Executada a entrega do veículo e assinatura da declaração de venda para que fosse a Exequente a realizar a venda da viatura, garantindo, na ocasião, que com a entrega da viatura nada mais seria exigido à Embargante – art.º 50.º; - À Embargante foi, pois, garantido, telefonicamente quando um funcionário da Exequente o informou que tinha de entregar o veículo, e também aquando da efetiva entrega do veículo, que o valor do débito para com aquela ficaria liquidado com esta entrega – art.º 51.º; - Atenta a insistência, a Embargante viu-se forçada a entregar ao funcionário da Exequente a viatura que foi recolhida por este na residência daquela – art.º 52.º; - A situação acima descrita configura uma causa extintiva da obrigação na modalidade de dação em cumprimento ou em pagamento (“dation in solutum”) nos termos do artigo 837º do CC.- art.º 59.º; - Ao ter exigido e aceite a entrega da viatura, nos termos acima mencionados, a Exequente nada mais teria a exigir à Embargante, na medida em que obrigação se extinguiu por dação em pagamento – art.º 66.º ; E impugnou a quantia exequenda dizendo: - Não sabe a Embargante como foi calculado o aludido montante de Euros 9.605,41, de forma a aferir quantas prestações entende a Exequente não terem sido liquidadas, quais as despesas que entende ter direito e qual a taxa de juros e a quantia sobre a qual incidiu, os quais terão de dar-se por impugnados – art.º 121.º. - O mesmo é de referir relativamente à indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato que a Exequente alega ter direito e, por isso, ter aposto na livrança dada à execução, mas que não quantifica nem demonstra como foi calculada, pelo que se impugna; - Com efeito, nenhuma das cláusulas gerais do respetivo contrato faz qualquer disposição no que concerne a eventual dever de indemnização por parte do mutuário nos casos de dação em cumprimento – art.º 125.º; - Nem a bem da verdade se compreenderia semelhante tipo de disposição, pois sendo a dação em cumprimento consensual, não faria sentido pré-estabelecer-se qualquer indemnização ou compensação pela extinção do contrato, quando ambos os contraentes acordaram e aceitaram tal cessação – art.º126.º. - Assim, não resultando do clausulado do contrato qualquer indemnização pela dação em cumprimento, plausível face ao principio da liberdade contratual, teria que se convencionada entre as partes, casuisticamente, o que no caso em apreço, também não aconteceu. Perante a posição assumida pela recorrente nos embargos, e contestação oferecida pela exequente, a factologia (e só esta, ou seja, os factos concretos e objetivos) mencionada é controvertida e, a demonstrar-se, de acordo com o respetivo ónus probatório, é suscetível de configurar outras soluções jurídicas, razão pela qual devem os autos prosseguir para apuramento dessa factualidade e prolação da decisão final. Como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, págs. 696/697, “o juiz só deve conhecer do pedido ou dos pedidos formulados sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final. Assim acontecerá, nomeadamente quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe interesse na enunciação dos temas da prova”. No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado “, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 667, salientando que o juiz não se deve limitar aos factos que interessam à sua visão jurídica mas também àqueles factos que interessam a outras vias de solução possível do litígio, tendo em conta as posições assumidas pelas partes quanto à sua fundamentação jurídica e correntes doutrinais e jurisprudenciais. A este propósito, escreve Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, 2.ª edição, Almedina, 2017, pág. 287, que quando a questão de direito possa ter mais que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda controvertidos) varie em função desta ou daquela possível solução jurídica, “justifica-se que o juiz só conheça do mérito da causa no despacho saneador quando “ possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afetada pela evolução posterior”. Ora, a verdade é que o estado dos autos não permite, sem necessidade de outras provas, a apreciação total dos embargos, face os factos ainda controvertidos e cuja prova poderá conduzir a outra solução jurídica plausível. Aliás, como se sublinhou, a decisão recorrida é totalmente omissa quanto aos factos provados em que baseou a sua decisão. Assim, importa apurar a factualidade alegada para conhecimento das questões suscitadas pela embargante (art.º 731.º do CPC), mais concretamente da falta de consciência da embargante em subscrever o título cambiário e eventual nulidade da livrança ou seu preenchimento abusivo, nos termos dos arts. 246.º do C. Civil e 10.º da LULL, da extinção da obrigação por dação em pagamento e demonstração do valor da dívida exequenda. Destarte, nesta parte, tem razão a apelante, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra em que se identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, apenas quanto às questões mencionadas (1.3). *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, nulidade que não pode ser conhecida ex offício. 2. Conhecendo-se no despacho saneador do mérito dos embargos e exceções invocadas pela embargante, sem facultar às partes a discussão de facto e de direito, como se lhe impunha nos termos da alínea b) do art.º 591.º do CPC, foi cometida irregularidade processual. 3.E sendo cometida na audiência prévia, na presenta da recorrente e seu mandatário, devia ter sido arguida durante essa diligência e até ao seu encerramento, nos termos do n.º1 do art.º 199.º, 1.ª parte, do CPC (só a podendo invocar no tribunal ad quem nos termos do n.º3 do art.º 199.º do C. P. Civil, o que não é manifestamente o caso). 4. O juiz só deve conhecer do pedido ou dos pedidos formulados no despacho saneador sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final, não devendo limitar-se aos factos que interessam à sua visão jurídica mas também àqueles factos que interessam a outras vias de solução possível do litígio. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho saneador na parte em que conheceu das questões identificadas em 1.3., o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos embargos, nos termos do art.º 596.º do CPC. Sem custas, por não serem devidas. Évora, 2019/05/30 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] É o seguinte o teor da norma: «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo». [2] É o seguinte o teor da norma: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». |