Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO CITAÇÃO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Se o incidente de incumprimento é deduzido quando já não está pendente e findou o processo de regulação das responsabilidades parentais, a notificação do requerido a que alude o nº3 do art.º 41º do RGPTC deverá ser efectuada com as formalidades inerentes à citação (v.g. mediante carta registada com aviso de recepção). II. Tendo o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais corrido integralmente à revelia do requerido, por o mesmo não ter sido regularmente “notificado” para os seus termos, nem o seu mandatário sequer tido dele conhecimento, verifica-se o fundamento de revisão de sentença a que alude a alínea e) i) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. (Sumário pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1. J.G. interpôs recurso de revisão da sentença proferida no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que correu termos sob o apenso A e em foi requerente S.V., nos termos da alínea e) i) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Peticionou o recorrente a anulação de todos os actos praticados após o requerimento inicial que deu origem ao incidente de incumprimento supra aludido, ordenando-se a sua citação para contestar nos termos do artigo 701.º do CPC. Para tanto, alegou ter tido conhecimento, em Abril de 2021, de que, no incidente de incumprimento que corre termos sob o apenso A, havia sido proferida uma decisão que determinou a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, em sua substituição, para pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho T.G.. Mais alega que nunca foi citado ou notificado de nenhum acto praticado nesse processo, nem mesmo da sentença ali proferida, sendo que a notificação exigida por lei é uma notificação pessoal a realizar com as formalidades da citação, tal como decorre do estatuído no artigo 250.º do CPC. Concretiza o recorrente que se encontra emigrado em França desde 2014 e que as notificações no aludido processo foram remetidas para uma morada sita em Portugal, após o que foram devolvidas. Mais refere que sempre liquidou o valor das pensões de alimentos, facto de que era conhecimento da progenitora, tendo esta utilizado o Tribunal para se locupletar à custa do Estado. O recurso foi admitido e foi determinada a notificação pessoal da recorrida nos termos do disposto no artigo 699.º n.º 2 do CPC. Regularmente notificada, a recorrida S.V. nada disse. Foi, subsequentemente, proferida decisão que julgou “manifestamente improcedente, por não provado, o pedido de revisão da sentença transitada em julgado proferida no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que corre termos sob o apenso A” e indeferiu o recurso apresentado por J.G..
2. É desta decisão que, inconformado, recorre o Autor, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: 1- A Requerida sabia muito bem que o Requerente não era residente em Portugal, como sabia que estava a receber desde sempre o montante da pensão de alimentos, tendo omitido ao tribunaleste facto, recebendo quer do requerido quer do FGA valor dos alimentos. 2- Utilizou o tribunal, e o mecanismo do FGA, para se locupletar à custa do Estado de valores a que não tinha direito. 3- O requerido reside em França e só após a consulta dos autos, presencial, pela sua mandatária em Abril de 2021 e da resposta da Segurança social em Março de 2021, soube que o processo de decisão nos autos tinha sido efetuado à sua revelia, que a citação e notificações sido expedidas para onde não reside e que as mesmas tinham sido devolvidas ao processo, sendo certo que nunca recebeu qualquer comunicação do tribunal até à data em que lhe foi endereçado o despacho datado de 23 de Novembro de 2020. 4- Só em abril de 2021 o requerente soube que tinha sido expedida a citação para uma morada onde não é residente desde 2014 e que a mesma tinha sido devolvida, pelo nunca teve conhecimento da reclamação da requerida nem pode apresentar defesa. 5- A circunstância de serem enviadas cartas para a morada do requerente dada ao processo em 2014, sendo certo que já tinha citado por edital, o âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais não desobrigava o tribunal de garantir a notificação pessoal do recorrente. 6- Ao entender-se de outro modo estamos a permitir que possam existir processos a correr contra pessoa determinadas sem que estas saibam ou possam saber da sua existência e defender-se. 7- No caso dos autos com efeito patrimoniais e sério e graves. 8- Nos termos Artigo 696.º do CPC a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; 9- Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt) 1- Destinando-se a notificação a que alude o nº 3 do art 43º RGTC a que o alegado incumpridor da obrigação de alimentos fixada em processo tutelar cível possa em sua defesa alegar e provar o cumprimento, cujo ónus de prova lhe pertence nos termos gerais do art 762º e ss CC, tal notificação é uma notificação pessoal para o efeito do disposto no art.º 250º CPC. 10- Por isso, e não obstante a natureza incidental do processo de incumprimento relativamente ao processo de regulação das responsabilidades parentais, tem de ser efectuada em função das disposições relativas à realização da citação pessoal. 11 - Só uma notificação pessoal nos termos referidos acautelará suficientemente os legítimos interesses do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (e hoje a maiores em formação, em função da L.24/2017 de 14/5 ao), sabido como é, que um dos pressupostos da intervenção desse Fundo, reside na declaração de incumprimento por parte do progenitor que ficou obrigado judicialmente à prestação de alimentos. Neste termos e no mais de direito deve ser julgado procedente por provado o presente recurso consequência serem anulados todos os atos posteriores ao requerimento inicial, ordenando-se a citação do requerente para contestar o incidente de incumprimento nos termos do disposto no artigo 701º do CPC.”.
3. Não houve contra-alegações. 4. OBJECTO DO RECURSO Como se viu, no caso, apela-se da sentença que julgou improcedente o recurso de revisão interposto pelo requerido de um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, circunscrevendo-se o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) à (in) existência, no caso, do fundamento elencado na alínea e) i) do art.º 696º do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO 5. É o seguinte o quadro fáctico assente na decisão recorrida: 5.1. Por sentença proferida a 28.10.2013 e transitada em julgado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que este se encontra apenso, foi homologado o acordo de exercício das responsabilidades parentais relativamente a E.G. e a T.G., nascidos a 30.10.1996 e a 27.12.1999, respectivamente. 5.2. No âmbito de tal acordo, estabeleceu-se que os menores ficariam a residir com a progenitora, cabendo o exercício do poder paternal a ambos os pais; 5.3. E obrigou-se J.G. a proceder ao pagamento da quantia de €100,00 mensais a cada um dos menores, a título de pensão de alimentos, valor a actualizar anualmente de acordo com os índices da inflação e a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta da mãe dos menores. 5.4. O progenitor obrigou-se, ainda, ao pagamento de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos e desde que as mesmas não fossem comparticipadas pela Segurança Social. 5.5. O aqui Autor, J.G., foi citado para os termos da referida acção de regulação das responsabilidades parentais por editais; 5.6. Porém tendo comparecido pessoalmente na conferência de pais que teve lugar a 04.07.2013, indicou para efeitos processuais a morada sita na Rua (...), Portel; 5.7. Tendo, por requerimento apresentado a 10.07.2013, junto procuração aos autos a favor de Mandatário. 5.8. Por sentença proferida em 29.01.2018 e transitada em julgado no processo de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais que correu termos sob o apenso A, foi declarado que J.G. se encontrava em situação de incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos dos seus filhos E.G. e T.G.. 5.9. Tal incidente teve origem em requerimento apresentado pela progenitora S.V. que reclamava o pagamento do valor de €500,00, respeitante ao valor das pensões de alimentos devidas aos filhos dos meses de Março, Abril (metade do valor) e Maio, e peticionava que, apurada que fosse a entidade patronal do progenitor se efetuasse o desconto do valor ao abrigo do disposto no artigo 189.º da OTM. 5.10. Na pendência dos autos e na sequência de convite efectuado para o efeito, veio a progenitora actualizar o valor em dívida para o montante global de €2.100,00, correspondendo €1.300,00 (mês de Março de 2014 e desde Maio de 2014 a Abril de 2015) às pensões de alimentos devidas ao filho T.G. e €800,00 (Março a Outubro de 2014) às pensões de alimentos devidas à filha E.G., que entretanto havia completado 18 anos de idade. 5.11. No referido apenso A, por sentença proferida a 29.03.2016 e transitada em julgado foi fixada uma prestação de alimentos, a favor do menor T.G., no montante mensal de € 100 (cem euros), a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. 5.12. Por decisão proferida a 24.04.2017 foi determinada a manutenção do pagamento de alimentos, a favor do menor T.G., pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. 5.13. Tendo, por decisão proferida a 13.07.2018, sido declarada cessada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a favor de T.G. e determinada a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC), com o oportuno arquivamento dos autos. 5.14. J.G. foi notificado, ao abrigo do disposto no antigo artigo 181.º n.º 2 da OTM, dos dois requerimentos apresentados, das duas sentenças proferidas no apenso A e das decisões de manutenção e da cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos para a morada constante do ponto 6), sem que as cartas expedidas tenham sido devolvidas ao processo. 5.15. Por requerimento apresentado a 10.11.2020 no referido apenso A veio o progenitor “reclamar” da decisão proferida, alegando que sempre cumpriu com a sua obrigação de pagamento de alimentos, e juntando documentos que comprovam, no seu entender, o alegado. 6. Do mérito do recurso O recurso de revisão, como recurso extraordinário que é, na medida em que representa um atentado contra a autoridade do caso julgado, só é susceptível de ser admitido quando se verifiquem os fundamentos ou requisitos que o legislador enuncia de forma taxativa no art.º 696ºdo CPC. Como referia Alberto dos Reis[1], fundamentando a possibilidade legal de impugnação de tais decisões : " Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza . Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribui à parte vencedora ..." Mas, acrescenta, "... pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança . Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença ". O recorrente fundamenta a sua pretensão no disposto na alínea e) i) do art.º 696º do CPC referindo não ter sido notificado para o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que se desenrolou à sua revelia. Vejamos então. Refere, como vimos, o recorrente que se verificou falta da notificação a que alude o nº3 do art.º 41º do RGPTC atinente ao processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais. O incumprimento das responsabilidades parentais consubstancia “um misto de atividade declarativa e de actividade executiva na medida em que se impõe apurar, em primeiro lugar, se existe ou não o incumprimento e, em segundo lugar, determinar a realização das diligências coercivas necessárias para o cumprimento coercivo do acordo ou da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais”.[2] Tem, outrossim, natureza incidental relativamente ao processo em que foi estabelecido o regime de regulação das responsabilidades parentais. Conquanto seja controverso se tal notificação ( a que alude o nº3 do art.º 41º) se bastará com a notificação ao mandatário constituído[3] ou se carece de ser efectuada na pessoa do requerido em moldes análogos à citação[4], o certo é que, no caso dos autos, foi aquela completamente omitida e esta não foi cumprida nesses termos já que a “notificação” foi expedida sem as formalidades da citação para uma morada onde o mesmo refere não residir desde 2014 e que foi devolvida como resulta da promoção do Ministério Público de 19.6.2014[5] que expressamente o refere. Por conseguinte, nem de uma forma, nem de outra, foi dado cumprimento ao disposto no nº3 do art.º 41º do RGPTC. Resta-nos extrair as consequências de tal constatação. Em primeiro lugar, não nos podemos olvidar que estamos em presença de uma notificação destinada a assegurar o exercício do contraditório inicial dentro de um determinado prazo, findo o qual se extingue o direito de o praticar, ou seja, trata-se de um acto de conteúdo idêntico ao da citação em que se dá conhecimento ao requerido de que foi proposto contra ele um incidente de incumprimento e se o chama ao processo para se defender[6]. A omissão de tal notificação na pessoa do mandatário tem sido considerada uma nulidade ( secundária) nos termos do nº1 do art.º 195º do CPC.[7] por ser indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. A ser assim, tal nulidade deverá ser suscitada nos moldes definidos no art.º 199º, caso a instância incidental ainda estiver pendente. Cremos, porém, ser de perfilhar o entendimento sufragado no referido Acórdão do Tribunal de Guimarães cuja argumentação é convincente, sobretudo nos casos, como o presente, em que o incidente de incumprimento é deduzido quando já não está pendente e há muito findou o processo de regulação das responsabilidades parentais: “Analisando o regime consagrado no artigo 249º apenas quanto à parte demandada , regista-se que este preceito surge somente depois de se ter definido os termos da citação e que ele só se aplica às notificações feitas em "processos pendentes", pressupondo-se que elas têm por destinatário a parte que nesse "processo pendente" já foi citada. É isso que justifica que "a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido". Na verdade, esta consequência só se dá depois de a parte ter sido chamada ao processo, em regra pela via da citação, e de nessa ocasião se ter assegurado que ela tem uma relação juridicamente relevante, normalmente trata-se do seu domicílio, com o local para onde a notificação é enviada. Significa isso que a parte foi prévia e devidamente chamada à lide, pois a citação consiste no "acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender". Ora, no caso sub iudice, o presente incidente, procedimento ou processo, como se lhe queira chamar, foi desencadeado só depois de ter findado o processo onde se regulou as responsabilidades parentais (…). Entre o momento em que esse processo findou e este incidente se iniciou, por mais curto que tenha sido o respectivo intervalo de tempo, qualquer um dos pais pode ter mudado de residência e, nesse caso, não tem obrigação de disso vir dar conhecimento ao tribunal. Portanto, neste preciso contexto, quando a requerente instaura este incidente, já não são válidas as garantias , quanto ao domicílio do aqui requerido, que tinham sido obtidas no processo onde se procedeu à regulação das responsabilidades parentais, o mesmo é dizer que não se pode ter por assente que este continua a aí residir.”.( realce nosso). Por conseguinte, tal “notificação” deveria ter sido feita na pessoa do requerido e deveria ter observado, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação do R., i.e. deveria ter sido efectuada com as formalidades inerentes à citação (v.g. mediante carta registada com aviso de recepção). A não observância, na sua realização, de tais formalidades determinará a sua nulidade à luz do art.º 191º, nº1 do CPC. É, pois, momento de concluir. No caso, tendo o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais corrido integralmente à revelia do requerido, por o mesmo não ter sido regularmente “notificado” para os seus termos, nem o seu mandatário sequer tido dele conhecimento, verifica-se o fundamento de revisão de sentença a que alude a alínea e) i) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. E, sendo assim, a apelação tem de proceder. III. DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se em dar provimento à apelação e, revogando-se a decisão recorrida, decide-se: - Anular a decisão proferida em 29.01.2018 no apenso A na qual foi declarado que J.G. se encontrava em situação de incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos dos seus filhos E.G. e T.G.. - Determinar a anulação de todos os demais termos desse processo, ordenando o seu prosseguimento com a notificação do requerido nos moldes enunciados, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do art.º 41º do RGPTC.
Sem custas. Évora, 10 de Março de 2022 Maria João Sousa e Faro (relatora) Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita _____________________________________ [1] In C.P.C. Anotado , Vol. VI, pags. 329 e segs. [2] Cfr. Guia Prático do Divórcio e Responsabilidades Parentais, 2.ªEd. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, Dezembro 2013, p. 91. Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/guia_pratico_divorcio_responsabilidades_parentais.pdf. [3] Cfr. designadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.11.2017, consultável em www.dgsi.pt [4] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.7.2016. que expressa o entendimento de que tal “notificação” quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação. [5] Que consultámos no processo de incumprimento via citius. [6] Não acompanhamos, neste conspecto, os acórdãos desta Relação e da Relação de Coimbra, infra identificados. [7] Cfr.designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.5.2021 e desta Relação de 5.12.2019. |