Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
32/07-1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário:
A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, nos crimes de tráfico de estupefacientes, não é suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que conjugada com a proibição de contactos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. O arguido A. …, com os demais sinais nos autos, notificado de despacho de fls. 75, datado de 9/11/2006, proferido no processo n.º …, do Tribunal Judicial de …, que lhe manteve a medida coactiva de prisão preventiva, não se conformando com o mesmo dele recorreu para este Tribunal da Relação de Évora, formulando as seguintes conclusões – (transcritas):
1.ª - A douta decisão recorrida manteve a prisão preventiva do arguido quando este tinha requerido a substituição desta medida de coacção por outra, também privativa da liberdade: a obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica e, se o Tribunal assim entendesse necessário, com proibição de contactos;
2.ª - Para o efeito, alegou o Tribunal "a quo" que não existe uma diminuição das exigências cautelares relativamente ao arguido e que o facto de o mesmo ter deixado de consumir estupefacientes não toma a sua prisão preventiva ilegal;
3.ª - Para motivar o seu requerimento o arguido alegou os seguintes factos:
1 - Conseguiu deixar de consumir produtos estupefacientes na prisão;
2 - O consumo de estupefacientes "arrastou" o arguido para as práticas que este descreveu no seu primeiro interrogatório de arguido detido;
3 - Mais nada motivou o seu comportamento, uma vez que não possui fortuna, designadamente, dinheiro, veículos automóveis ou bens imóveis: o arguido está pobre e preso.
4 - Os seus pais são pessoas impolutas, que nada têm a ver com o mundo da droga e que estão dispostos a recebê-lo e apoiá-lo na sua casa, para o cumprimento da nova medida de coacção requerida pelo arguido;
5 - O arguido tem tido bom comportamento na prisão;
6 - O arguido é jovem, tem 26 anos e nunca tinha estado preso - quanto menor for o tempo passado na prisão, menores são os seus efeitos estigmatizantes e dessocializadores;
4.ª - Tendo em conta o crime pelo qual o arguido se encontra indiciado, a sua idade, o facto de ser primário, a sua cooperação demonstrada em sede de primeiro interrogatório e os factos que aí relata, não existe a probabilidade de o arguido ser condenado numa pena efectiva de prisão superior a 5 anos.
5.ª - Ora tal facto, face à evolução da Lei penal, determinará, no futuro, com grande probabilidade, a aplicação ao arguido, da suspensão da sua pena, é o que resulta do Projecto de Lei 130/2006, já aprovado em Conselho de Ministros e que prevê a suspensão das penas de prisão efectivas até 5 anos.
6.ª O abandono do consumo de estupefacientes e a consequente falta de motivação para arranjar meios económicos que suportem tal consumo, aliados à confinação do arguido à casa dos seus pais, com vigilância electrónica e proibição de contactos, nos termos expostos, determinam que não haja qualquer perigo da continuação da actividade criminosa;
7.ª - A manutenção da prisão preventiva do arguido, nestas novas circunstâncias, viola o disposto nos artigos 204°, alínea c) e 212°, n. °3, ambos do Código de Processo Penal;
8.ª - A manutenção da prisão preventiva do arguido, viola, também, o disposto no artigo 193° do referido C.P.P., pois existem fortes probabilidades de, no futuro, o mesmo não cumprir pena de prisão efectiva, face à evolução, já em curso, da Lei penal;
9.ª - Por fim, o artigo 55°, n.º4, do DL 15/93, em caso de toxicodepência, considera inadequada a prisão preventiva dos arguidos, tanto mais nesta situação específica, em que o arguido conseguiu libertar-se do vício e se fala, agora, da possibilidade de serem distribuídas, de forma grátis e legal, seringas nas prisões.
10.ª - Pelo referido, a decisão do Tribunal "a quo" viola, também, a norma referia neste último parágrafo.
Nestes termos e nos demais de direito deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que (mediante a produção da prova requerida pelo arguido, no seu Requerimento de alteração da medida de coacção, nos artigos 4°, 11°, 12° e 23°) determine a aplicação ao mesmo da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação, a cumprir na residência dos seus pais, com vigilância electrónica e, se assim entenderam, com proibição de contactos.
Mais se requer que, havendo lugar a alegações, as mesmas sejam proferidas por escrito, nos termos do artigo 411°, n.º 4, do Código Processo Penal.»
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1.2. A fls. 23 foi proferido despacho a receber o recurso.
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1.3. O Procurador Adjunto junto do tribunal “a quo” apresentou a sua motivação a fls. 28, onde conclui da seguinte forma - (transcritas):
«1.ª - A questão em causa no presente recurso prende-se com saber se ocorreram motivos ou razões que justifiquem o pedido de substituição da prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, mesmo que conjugada com a proibição de contactos a que se refere o artigo 200.° do CPP.
2.ª - Para se alterar a medida de coacção imposta é necessário que se tenham alterado os pressupostos que a determinaram.
3.ª - No caso concreto, o Tribunal a quo apreciou o requerido pelo arguido e concluiu que os fundamentos invocados pelo mesmo (deixou de consumir produto estupefaciente e pretender ir residir com os pais) não inf1t!Ilam os fundamentos que estiveram na base da aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva.
4.ª - A medida de coacção de prisão preventiva foi imposta ao arguido no primeiro interrogatório por se ter considerado que, além de se indiciar fortemente a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes punido com pena de prisão de 4 a 12 anos (art. 21.°, n.o 1 do Decreto-lei 15/93), se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa.
5.ª - No caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, não atenua seriamente o perigo de continuação da actividade criminosa - cfr. Ac. Rel. do Porto de 27.09.2006, in www.dgsi.pt..
6.ª - Este crime pode perfeitamente ser levado a cabo na residência dos pais (onde, ao que tudo indica, já o praticava) sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer "fiscalização" através do meio técnico de controlo.
7.ª - Mesmo não sendo praticados na residência os actos materiais, sempre o "negócio" pode ser dirigido da residência;
8.ª - Até na situação de prisão preventiva se tem conhecimento de casos de continuação da gestão do "negócio" que prossegue no exterior;
9.ª - Só a prisão preventiva, e não qualquer das outras medidas de coacção previstas na lei responde de forma adequada e suficientemente às exigências cautelares que o caso reclama, é proporcional à gravidade do crime indiciado e à sanção que é previsível vir a impor-se ao arguido.
10.ª - Caso o arguido deixasse de estar na situação prisional em que actualmente se encontra, e tratando-se de um caso de tráfico de estupefacientes, tal causaria perturbação da ordem e tranquilidade públicas. É que sendo o tráfico de estupefacientes uma actividade socialmente maléfica e estando o sentimento comunitário de repulsa por essa conduta e de sensibilização aos perigos que ela representa bem interiorizados, a não aplicação desta medida, que de todo em todo, a inviabilize e sujeite o seu autor à reacção penal é susceptível, em concreto, de causar alarme, com perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
11.ª - Se é certo que a vigilância electrónica poderia mostrar-se adequada para obviar ao perigo de fuga, já no tocante aos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa, que continua a existir no caso concreto, o não seria.
12.ª - O modus operandi na actividade de tráfico de estupefacientes- leva-nos a concluir que os referidos perigos não ficariam acautelados com a medida coactiva de permanência na habitação, mediante pulseira electrónica, mesmo que conjugada com a proibição de contactos a que se refere o artigo 200.0 do CPP - cfr. Ac. da ReI. de Guimarães de 30.05.2006, in www.dgsi.pt.
13.ª - Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica e corrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativo no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
14.ª - Bem andou o Tribunal a quo quando decidiu manter o arguido sujeito a prisão preventiva, pelo que, pelos motivos que supra se deixaram expostos, não assiste razão ao recorrente.
Pelo exposto, entende-se que o despacho judicial que decidiu manter a prisão preventiva, analisado numa perspectiva clara e objectiva, corresponde plenamente, em nosso entender, à correcta realização do Direito.
Termos em que, pelos motivos supra aduzidos, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, fazendo V.Exas., desse modo,
JUSTIÇA.»
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1.4. O Senhora Procuradora -Geral Adjunta junto deste tribunal, no seu parecer a que alude o art.º 416, do C.P.P., refere que o recurso não merece provimento.
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1.5. Cumprido o n.º 2, do art.º 417, do C.P.P., nada foi referido.
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1.6. Colhidos os vistos o processo foi à conferência para decisão, com o demais formalismo legal.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, (cfr. art.º 412, do C.P.P., sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal de Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19 de Outubro).
Assim, no caso em apreço a questão que cabe apreciar nesta conferência, é:
- Saber se o despacho recorrido que manteve a prisão preventiva deve ser substituído por outro, que aplique ao arguido/recorrente a medida de coacção da obrigação de permanência na habitação, a cumprir na residência dos seus pais, com vigilância e, se assim entenderam, com a proibição de contactos.
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2.2. O despacho posto em crise encontra-se a fls. 75 e é do seguinte teor: (transcrito):
«Veio o arguido A. … requerer a substituição da prisão preventiva - medida de coacção aplicada ao requerente aquando do primeiro interrogatório de arguido detido -por outra medida menos grave, nomeadamente a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica e, cumulativamente, com a proibição de contactos.
Alega, para tanto, ter deixado de consumir qualquer tipo de droga, designadamente haxixe e marijuana que constam dos autos, o que, na sua opinião altera e atenua as exigências cautelares que motivaram a sua prisão preventiva. Conclui que o abandono do consumo de estupefacientes, juntamente com a sua confinação à residência de seus pais, afastam, por completo, qualquer eventual perigo de continuação da actividade criminosa.
Mais alega não existir a possibilidade séria de vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva superior a cinco anos e, por conseguinte, revelar-se desproporcional a prisão preventiva a que se encontra sujeito.
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De harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 212.°, do Código de Processo Penal, a substituição de uma medida de coacção por outra menos gravosa depende "da atenuação das exigências cautelares" que determinaram a sua aplicação.
Ora, resulta claramente da leitura do requerimento do arguido que o mesmo não alega quaisquer factos susceptíveis de revelarem a mencionada atenuação daquelas exigências.
Efectivamente, baseia o mesmo na sua pretensão na circunstância de já não consumir produtos estupefacientes.
Ora, revela-se importante citar os factores que em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido determinaram a sujeição do mesmo à medida de coacção de prisão preventiva:
- A quantidade e natureza do produto estupefaciente apreendido (cerca de 2 kg de haxixe);
- Os valores monetários apreendidos - reconhecendo o arguido Roberto que pelo menos 1.400,00 Euros eram produto da venda que realizava;
- A quantidade de haxixe que invoca ter vendido no passado ano (que se contabiliza em mais de 20 kg, somando os fornecimentos efectuados a B. …, C… e a um indivíduo que apelidou de D. …);
- Ser consumidor de haxixe de marijuana, e que tais consumos remontam ao período em que residia com seus pais (recorde-se alguns dos objectos aprendidos que indiciam o consumo e repartição dos objectos apreendidos que indiciam o consumo e repartição dos produtos estupefacientes nesse local);
- A quantidade de produto estupefaciente encontrado na sua residência (mais de 500 gr);
- Ser a sua namorada, pessoa com quem vive maritalmente, consumidora de haxixe e de marijuana;
- Ter adquirido no Algarve as substâncias apreendidas nesse mesmo dia a indivíduo que não identificou;
- A natureza dos objectos apreendidos na sua residência (uma balança digital, uma faca e tábua de madeira), que indiciam o carácter habitual, reiterado e frequente de divisão do estupefaciente, para posterior venda a terceiros – facto reconhecido pelo próprio arguido;
- Ter exercido apenas no último mês uma actividade profissional certa, a qual cessou há poucos dias, já que esteve desempregado durante algum tempo e o trabalho que efectuou como montador de tectos falsos era actividade irregular e sem patrão certo.
Mais se considerou, no aludido despacho que procedeu à aplicação da prisão preventiva ao arguido ora requerente, que "As elevadas quantidades de produto que transaccionou no passado ano, bem como a forma como se dedicava à divisão de tais substâncias na sua residência, a própria quantidade de estupefacientes que visava transaccionar no dia 08 de Junho de 2006, levam a concluir por uma gravidade dos factos que em muito ultrapassa o seu ponto médio. § Por outro lado, o facto de apenas ficar circunscrito à sua residência não será a forma adequada, nem bastante, de prevenir a prática ou continuação do presente ilícito, já que nessa mesma casa habita a sua namorada, igualmente consumidora de tais substâncias. § A aplicação desta medida, com execução na residência de seus pais. não oferece. de igual modo, sequrança quanto ao seu sucesso. uma vez que este iniciou a actividade delituosa ainda na casa daqueles".
Forçoso é, então, concluir, que o facto de o arguido ter deixado de consumir produtos estupefacientes não é revelador de uma atenuação das exigências cautelares que se faziam sentir e que justificaram a aplicação da prisão preventiva e que, todas elas se deixaram enumeradas e vão muito para além dos alegados consumos do arguido.
Subsistem ainda as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva, não sendo este facto invocado pelo arguido susceptível de, por si, permitir concluir que a medida de coacção aplicada o foi fora das hipóteses ou das condições previstas na lei.
Aliás, a medida de coacção aplicada ao arguido foi revista em 07-09- 2006, tendo então sido decidido manter a sua aplicação, visto que então ainda se mantinha inalterado o perigo de continuação da actividade criminosa que determinou a sua aplicação. Os fundamentos que estiveram na base da aplicação ao arguido daquela medida ainda se mantêm, não tendo o arguido ora requerente aduzido factos que os infirmem.
Conforme se decidiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.01.1988, in BMJ, 473, pág. 564: "A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva".
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Nestes termos, indefiro o requerido, por manifestamente infundado, devendo o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva».
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2.3. Cumpre apreciar e decidir
2.3.1. Saber se o despacho recorrido que manteve a prisão preventiva deve ser substituído por outro, que aplique ao arguido/recorrente a medida de coacção da obrigação de permanência na habitação, a cumprir na residência dos seus pais, com vigilância e, se assim entenderam, com a proibição de contactos.
Não deixamos, porém, de referir os princípios que regem as medidas de coacção e que, como se sabe, são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por "fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" (vd. "Curso de Processo Penal" - II, do Prof. Germano Marques da Silva, pág. 201, Verbo, ed. 1993). E que, "a sua finalidade é referida pelo art.º 204.º (do C.P.P.), quando dispõe que nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidades públicas ou de continuação da actividade criminosa." (idem, ibidem - sublinhados nossos).
Tudo isto tendo em atenção os princípios constitucionais – mormente dos art.ºs 27.º, n.º 3, 28.º, n.º 2 («A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei.») e 32.º, n.º 2, nomeadamente – "A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto, ponderando também em abstracto da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir e que indica nos art.os 204.º, 227.º e 228.º" (ob. cit., pág. 205). Trata-se, assim, de medida excepcional, cuja adequação, necessidade e proporcionalidade tem de ser aferida, em concreto, aliás como flui, também do art.º 193.º do CPP.
Sendo que o tribunal aquando do 1.º interrogatório, entendeu justificar-se, a aplicação da medida coactiva da prisão preventiva.
Vejamos se o despacho recorrido deve ser substituído, como pretende o recorrente.
O n.º 3, do art.º 212, do C.P.P. reza:
«Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução»
Como vem sendo defendido pela nossa Jurisprudência o preceito deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de substituição de medida de coacção por outra menos gravosa só se justifica quando se verifica uma atenuação das exigências cautelares que estiveram na base da aplicação da medida inicialmente decretada (cfr. Ac.s da Rel. do Porto, de 8/3/95, no Proc. n.º 9540173, de 5/4/95, no Proc. n.º 9540183 e de 25/6/2002, Proc. n.º 0049425, em www.dgsi.pt).
Referindo-se mesmo no Ac. da Rel. do Porto, de 27/11/2002, Proc. n.º 0078813, in www.dgsi.pt que «não havendo alteração das exigências cautelares nem tendo decorrido desde a data em que foi aplicada a prisão preventiva um período de tempo significativo, em termos de afectar a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a duração concreta da medida de coação, é de manter a prisão preventiva»
No caso em apreço aquando da determinação da medida coactiva de prisão preventiva escreveu-se « (…) serão de considerar para a aplicação de medida de coacção ao arguido Roberto - (o aqui recorrente):
- A quantidade e natureza do produto estupefaciente apreendido (cerca de 2 kg de haxixe);
- Os valores monetários apreendidos - reconhecendo o arguido D. … que pelo menos 1.400,00 Euros eram produto da venda que realizava;
- A quantidade de haxixe que invoca ter vendido no passado ano (que se contabiliza em mais de 20 kg, somando os fornecimentos efectuados a B. …, C. … e a um indivíduo que apelidou de D. …);
- Ser consumidor de haxixe de marijuana, e que tais consumos remontam ao período em que residia com seus pais (recorde-se alguns dos objectos aprendidos que indiciam o consumo e repartição dos objectos apreendidos que indiciam o consumo e repartição dos produtos estupefacientes nesse local);
- A quantidade de produto estupefaciente encontrado na sua residência (mais de 500 gr);
- Ser a sua namorada, pessoa com quem vive maritalmente, consumidora de haxixe e de marijuana;
- Ter adquirido no Algarve as substâncias apreendidas nesse mesmo dia a indivíduo que não identificou;
- A natureza dos objectos apreendidos na sua residência (uma balança digital, uma faca e tábua de madeira), que indiciam o carácter habitual, reiterado e frequente de divisão do estupefaciente, para posterior venda a terceiros – facto reconhecido pelo próprio arguido;
- Ter exercido apenas no último mês uma actividade profissional certa, a qual cessou há poucos dias, já que esteve desempregado durante algum tempo e o trabalho que efectuou como montador de tectos falsos era actividade irregular e sem patrão certo.
No ano de 2004 terem recaído sobre si suspeitas que se dedicava à prática da actividade ora revelada, juntamente com um outro indivíduo.
Todas as supra citadas circunstâncias, apreciadas conjunta e objectivamente, levam a concluir que há forte receio de continuidade da actividade criminosa, caso o arguido D. … permaneça em liberdade.
Com efeito, este levou até à presente data um percurso de vida irregular em termos profissionais, tendo sido forte de rendimento o tráfico de estupefacientes – dinheiro fácil e rápido de angariar.
(…) As elevadas quantidades de produto que transaccionou no passado ano, bem como a forma como se dedicava à divisão de tais substâncias na sua residência, a própria quantidade de estupefacientes que visava transaccionar no dia 8 de Junho de 2006, levam a concluir por uma gravidade dos factos que em muito ultrapassa o seu ponto médio.
Por outro lado, o facto de apenas ficar circunscrito à sua residência não será a forma adequada, nem bastante de prevenir a prática ou continuação do presente ilícito. Já que nessa mesma casa habita a sua namorada igualmente consumidora de tais substâncias.
A aplicação da mesma medida, com execução na residência de seus pais, não oferece, de igual modo, segurança quanto ao seu sucesso, uma vez que este iniciou a actividade delituosa ainda na casa daqueles»
O arguido no seu requerimento designadamente nas conclusões, aponta para por em crise o despacho recorrido, que o arguido conseguiu deixar de consumir produtos estupefacientes na prisão, que o consumo de estupefacientes o “arrastou” para as práticas que este descreveu no seu primeiro interrogatório, mas mais motivou o seu comportamento uma vez que não possui fortuna, designadamente dinheiro, veículos automóveis ou bens imóveis, o arguido tem bom comportamento na prisão, é jovem de 26 anos e o crime pelo qual se encontra indiciado tendo que é primário, a cooperação demonstrada do primeiro interrogatório, não existe a probabilidade de ser condenado numa pena de prisão superior a 5 anos, o que de futuro e face à evolução legislativa, de poder vir a prever a suspensão da execução da pena até 5 anos, há grande probabilidade de o arguido ver suspensa a execução da sua pena.
Como vimos, o arguido não invoca quaisquer factos demonstrativos de atenuações das exigências cautelares que estiveram na base da aplicação da medida inicialmente decretada, medida coactiva da prisão preventiva.
Na verdade o referido pelo arguido não é demonstrativo de atenuações que alterem as ponderações feitas aquando da aplicação da medida coactiva em primeiro interrogatório.
Aliás, como se vê da leitura que determinou a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva em primeiro interrogatório, foi ponderada toda a situação, designadamente, o facto de apenas ficar circunscrito à sua residência não ser a forma adequada, nem bastante de prevenir a prática ou continuação do presente ilícito. Já que nessa mesma casa habita a sua namorada igualmente consumidora de tais substâncias, o mesmo se diga em relação à residência de seus pais, não oferecer, de igual modo, segurança quanto ao seu sucesso, uma vez que este iniciou a actividade delituosa ainda na casa daqueles.
Para além disso, como bem refere a Sr.ª Procuradora junto do Tribunal “ a quo” fazendo referência a um Ac. do Tribunal da Rel. de Guimarães, de 30/5/2006, in www.dgsi.pt «o modus operandi na actividade de tráfico de estupefacientes leva-nos a concluir que os referidos perigos não ficaram acautelados com a medida coactiva de permanência na habitação, mediante pulseira electrónica, mesmo que conjugada com a proibição de contactos a que se refere o art.º 200, do C.P.P.». No mesmo sentido o Ac. da Rel. do Porto, de 27/9/2006, in www.dgsi.pt.
Tendo presente a tudo o referido é nosso entendimento que não merece qualquer censura o despacho recorrido pois não violou o disposto nos artigos 204, al. c) e 212, n.º 3, ambos do C.P.P., nem qualquer outra norma.
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3. Decisão.
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 520, al. b), do C.P.P. e 87, n.º 1, al b) e 3, do C.C.J.)
Elaborado e integralmente revisto pelo relator
Évora,
António Domingos Pires Robalo