Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
601/11.1PAOLH.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Para o efeito de dispensa de pena ao abrigo, designadamente, da alínea b) do n.º 3 do art. 143.º do Código Penal, a retorsão exercida pelo agente tem de ser exercida unicamente como resposta a agressão anterior, e já não quando a agressão a que o agente pretende responder seja, ela própria, resposta a uma atitude agressiva inicial do agente.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 601/11.1PAOLH.E1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 601/11.1PAOLH, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi proferida em 21/5/12 sentença, em que se decidiu:
a) Condenar o arguido A como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros) o que perfaz a multa global de € 960 (novecentos e sessenta euros);
b) Condenar o demandado A a pagar a B a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se o demandando do demais peticionado;
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. O arguido A e B foram colegas de trabalho, durante mais de dez anos, sendo o arguido sócio e gerente da sociedade para o qual B prestava trabalho como mecânico.
2. No dia 15 de Julho de 2011, pelas 11 horas e 30 minutos, no interior da oficina designada “Scangarv”, sita em Belmonte de Baixo, o arguido A e B iniciaram uma discussão relativa à reparação de um sistema de direcção de um camião.
3. Na sequência da discussão, falando ambos em voz alta, A dirigiu a B a expressão “o teu conhecimento é zero”, respondendo este “tu és burro”.
4. De imediato, A desferiu, pelo menos, uma pancada no peito de B com as costas da mão direita.
5. Em resposta, B desferiu dois socos no peito de A.
6. Acto contínuo, o arguido desferiu um soco na boca de B provocando-lhe maceração labial inferior, à esquerda, com sangramento.
7. A ferida referida em 6.º demorou seis dias a curar, sendo o primeiro dia com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
8. O arguido actuou com o propósito concretizado de molestar o corpo de B, agindo de modo livre, deliberado e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. O demandante era trabalhador da empresa “Scangarv” e encontrava-se no exercício de funções de mecânico.
10. Os factos referidos em 1.º a 6.º ocorreram na presença de C.
11. O arguido A tem a profissão de mecânico é sócio da empresa “Sultruck”, auferindo um salário de cerca de mil euros, o qual não tem sido recebido nos últimos meses por dificuldades financeiras da empresa.
12. O arguido realiza ainda trabalhos agrícolas numa propriedade pertencente a seus pais.
13. O agregado familiar do arguido é constituído pela sua esposa, também funcionária da empresa “Sultruck”, com as funções de gerente, auferindo cerca de mil euros por mês e por uma filha, com treze anos de idade.
14. Residem em casa própria suportando prestação de empréstimo bancário no montante de quatrocentos euros.
15. O agregado suporta a prestação do colégio da filha, no montante de quatrocentos euros por mês.
16. O arguido foi condenado nos autos do processo 641/08.8TAOLH, do 1.º Juízo deste Tribunal, por sentença de 19 de Outubro de 2009, transitada em julgado em 9 de Novembro de 2009, pela prática, em Agosto de 2006, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de seis euros.
17. O arguido foi ainda condenado nos autos do processo n.º 78/10.9TAOLH, deste juízo, pela prática em 9 de Dezembro de 2009, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de seis euros, conforme sentença de 19 de Maio de 2011, com trânsito em julgado em 15 de Novembro de 2011.
A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:
- Que B fosse respeitado e reputado pelos seus colegas de trabalho desde 2004;
- Que B se tenha sentido humilhado e vexado ou que os factos referidos em 1.º a 6.º lhe tenham causado forte abalo psicológico ou tenham colocado em risco o seu posto de trabalho;
- Que B tenha sofrido grandes dores físicas e muito humilhado e vexado na sua condição de homem.
Da referida sentença o arguido e demandado A interpôs recurso devidamente motivado, terminando com as seguintes conclusões:
1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido “como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros) o que perfaz a multa global de € 960 (novecentos e sessenta euros)”, bem como condenou o arguido “a pagar a B a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais” e no pagamento das custas criminais.
2 - Com relevância para a presente fundamentação, o douto tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: “2. No dia 15 de Julho de 2011, pelas 11 horas e 30 minutos, no interior da oficina designada “Scangarv”, sita em Belmonte de Baixo, o arguido A e B iniciaram uma discussão relativa à reparação de um sistema de direcção de uma camião.”- “3. Na sequência da discussão, falando ambos em voz alta, A dirigiu a B a expressão “o teu conhecimento é zero”, respondendo este “tu és burro””; - “4. De imediato, A desferiu, pelo menos, uma pancada no peito de B com as costas da mão direita”. - “5. Em resposta, B desferiu dois socos no peito de A”. - “6. Acto contínuo, o arguido desferiu um soco na boca de B, provocando--lhe maceração labial inferior, à esquerda, com sangramento”.
3 - Tal convicção assentou na descrição dos factos efectuada por B e no depoimento da testemunha C.
4 - Acontece que o depoimento da testemunha C, prestado em 19-14-2012 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Olhão, revelou-se pouco claro, impreciso e incoerente.
5 - Na realidade, no que tange aos factos que o douto tribunal recorrido deu como provados e que constam no ponto 6 dos factos dados como provados na douta decisão a testemunha apenas referiu;
6 - Testemunha – “(…) o Sr. A falou que o conhecimento dele é zero … e aí o A foi, bateu no peito dele assim com as costas da mão, aí o B evitou … deu-lhe no peito dele assim … nos peitos (…)”. Mais referiu a dita testemunha que: “(…) o A acertou a boca dele … aí eu peguei o B e tirei o B para fora … e estava com um ferro para dar … aí eu tirei ele (…)”.
7 - Pergunta da Exma. Procuradora: - “Então o Sr. A depois do Sr. B lhe ter chamado burro (…)”.
8 - Resposta da testemunha C: - “Deu assim no peito dele, assim com as costas da mão e aí o Igor fez assim com um ferro, com um alicate grande … eu grudei nele, vai embora … e ele foi embora (…)”.
9 - Não resulta pois, claro, que o arguido tivesse desferido um soco na boca de B, provocando-lhe maceração labial inferior, á esquerda, com sangramento.
10 - Tais factos não emergem do depoimento da testemunha C que quanto a eles apenas referiu: “(…) Eduardo acertou na boca dele (…)”.
11 - Seria importante esclarecer como é que o fez, coisa que não resultou demonstrado através do depoimento da testemunha em causa.
12 - Relativamente ao ocorrido na data dos factos a testemunha D que se encontrava no local e que prestou depoimento no dia 19-04-2012 o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Olhão, declarou;
13 - “(…) o Sr. B naquela situação tava falando estrangeiro, pegou-se nele e saiu porta fora (…) saiu das instalações, foi direito à viatura dele e foi-se embora, desde esse momento nunca mais o vi (…)”.
14 - Á pergunta: “O Sr. só o viu nesse momento. Ia ferido?”
15 - Resposta da testemunha D: “Não, Não, saiu normalmente, saiu porta fora dirigiu-se à viatura e foi-se embora.”
16 - À pergunta: “Depois desse dia o Sr. voltou a ver o Sr. B na oficina?”
17 - Resposta da testemunha D: - “Não, foi como eu lhe disse depois desse determinado dia, dessa situação, ele saiu porta fora, pegou na viatura e foi embora, desde esse dia eu nunca mais o vi (…)”.
18 - À pergunta: “Se ele aparecesse para trabalhar o Sr. via-o?”
19 - “Claro, estou num sítio que também dou o material aos mecânicos, para eles trabalharem como dou a ferramenta para eles trabalharem, tudo o que sai da recepção de peças, sai das minhas mãos.”
20 - Assim, considerando o depoimento das duas testemunhas a que supra se faz alusão os factos constantes no ponto 6 dos factos considerados provados na douta sentença foram incorrectamente julgados como provados.
21 - Na realidade a imprecisão do depoimento da testemunha C, e o depoimento claro, preciso e com conhecimento de causa, prestado pela testemunha D, impõe decisão diversa da recorrida, quanto a tais factos.
22 - Assim deveria o arguido ser absolvido do crime pelo qual vinha acusado e bem assim, dado que não existiu crime, ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzida nos presentes autos.
23 - Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos constantes no ponto 6 dos factos dados como provados na sentença objecto de recurso, sempre se dirá que o douto tribunal recorrido violou as normas jurídicas contidas no nº 3 alínea b) do Artigo 143º e Nº 3 do Artigo 186º, ambos do CP.
24 - Na realidade tendo em consideração os factos dados como provados nos pontos 3 a 5 da sentença recorrida, sempre se dirá que estão reunidas as condições de facto e de direito para que o arguido fosse dispensado de pena atento ao facto de ter unicamente exercido retorsão sobre o agressor. É que parece que estamos em presença de uma situação em que o agente se limita a “responder” a uma conduta ilícita e repreensível do ofendido.
25 - Atento ao que se vem alegado deveria, o tribunal recorrido, ter dispensado de pena, o arguido, atentos aos factos provados, dado que este apenas exerceu retorsão sobre o ofendido, o qual praticou factos ilícitos e repreensíveis.
26 - A douta sentença ao não dispensar, o arguido de pena, violou as normas constantes no nº 3 alínea b) do artigo 143º e nº 3 do artigo 186º, ambos do Código Penal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o recorrente absolvido do crime pelo qual vinha acusado, bem como do respectivo pedido de indemnização civil ou caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, ser o recorrente dispensado de pena, atentos os factos provados, dado que apenas exerceu retorsão sobre o ofendido, o qual praticou factos ilícitos e repreensíveis tudo nos termos do disposto no nº 3 alínea b) do artigo 143º e nº 3 do artigo 186º, ambos do CP
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:
1. Os argumentos invocados pelos recorrentes, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”;
2. O recorrente pretende colocar em crise a convicção em que o tribunal se baseou para proceder ao julgamento da matéria de facto, segundo o princípio da livre apreciação da prova a que alude o dispositivo legal supra (como impõe a lei).
3. Não poderemos de deixar de considerar inócuos os considerandos tecidos pelo ora recorrente sobre o que disse ou deixou de dizer a testemunha e o próprio arguido, cuja convicção não coincidiu com a convicção crítica, isenta e objectiva do julgador, apreciada à luz das faladas regras da experiência comum.
4. O tribunal não tem que considerar a prova testemunhal feita em audiência de discussão e julgamento pela sua quantidade mas sim pela sua qualidade. Se o tribunal considera que a versão de uma testemunha foi mais coerente que a versão de cinco testemunhas, opta naturalmente pela versão única de uma só testemunha.
5. Sendo certo que o tribunal não tem que propender para a quantidade mas sim para a qualidade da prova testemunhal, considerou o depoimento da testemunha de acusação claro e credível.
6. O Tribunal a quo indicou com rigor os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção e objectivou, racionalizou e motivou de forma exaustiva as razões que o levaram a dar como provados os factos que suportaram a condenação do arguido ora recorrente.
7. São dois os casos especiais previstos no art. 143.º, n.º 3 do CP: a reciprocidade de lesões e a retorsão a conduta do ofendido.
8. A retorsão tem de ter lugar “no mesmo acto” sendo essencial o carácter imediato da reacção do agente.
9. No crime de ofensas à integridade física a dispensa da pena, para além das circunstâncias referidas no artigo 143.º, n.º 3, está dependente das condições previstas no artigo 74.º, n.º 1 do CP.
10. Um desses pressupostos é que o dano tenha sido reparado.
11. Para além de, in casu, a ilicitude e culpa do agente não serem diminutas, não se mostra preenchida a condição expressa na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 74.º, isto é, não se verifica a reparação dos danos causados pela ofensa à integridade física dos queixosos.
12. Não se verificando, desde logo, o pressuposto legal da reparação dos danos que o arguido causou com a sua apurada conduta, não poderá o mesmo vir a ser dispensado do cumprimento da pena unitária de multa em que foi condenado.
13. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais.
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela M Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente A improcedente
O demandante civil, B foram notificados da motivação do recurso interposto da sentença pelo arguido e demandado, nos termos do nº 6 do art. 411º do CPP, mas não exerceram o seu direito de resposta.
O recurso interposto da sentença foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo do processo.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso interposto, defendendo a sua improcedência.
Tal parecer foi notificado ao recorrente, para se pronunciar, nada tendo respondido.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões do arguido Eduardo Bento, concretiza-se, em síntese, nos seguintes pontos:
a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Impugnação da decisão em matéria jurídica, pugnando pela atribuição ao recorrente do benefício da dispensa de pena prevista no art. 143º nº 2 al. b) do CP.
Como tal, começaremos por conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
No caso concreto, o recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal «a quo» julgou incorrectamente provados os factos descritos no ponto 6 da matéria assente, baseando-se, para tanto, na análise que faz dos depoimentos confrontados das testemunhas C e D.
Convirá ter presente o que se expende na sentença impugnada para fundamentação do juízo probatório emitido (transcrição com diferente tipo de letra):
O Tribunal formou convicção quanto à matéria de facto atenta a análise ponderada dos vários meios de prova produzidos em audiência de julgamento, no essencial, declarações prestadas pelo arguido, pelo ofendido B e pelas testemunhas C, E e D.
O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados declarando que não bateu, por qualquer modo, em B e que apenas se recorda de ter ocorrido uma discussão entre ambos, motivada por questões de trabalho e porquanto o Senhor B, apesar de falar e entender português, quando irritado, se limitar a falar na sua língua (russo).
Segundo o arguido, o Senhor B, após a discussão e no mesmo dia, voltou à oficina, não se detectando qualquer lesão no lábio. Não realizou qualquer outro serviço a partir daquele momento, ausentando-se do trabalho até à actualidade.
Esta versão não se mostra compatível com a versão apresentada pelo ofendido B e pela testemunha C.. Deste último depoimento resulta que, em determinada data, há cerca de um ano atrás, quando a testemunha se encontrava numa das fossas da oficina e procedia à reparação de um eixo de direcção, acompanhado pelo B, o arguido A dirigiu-se a B interpelando-o para que explicasse como detectava uma folga na direcção. Porquanto o B respondeu que teria de colocar o veículo na máquina, em resposta, o arguido disse-lhe “o teu conhecimento é zero”. De imediato o Igor respondeu “tu és burro” e, em resposta, o arguido A bateu-lhe no peito, pelo menos por uma vez, com as costas da palma da mão. Em acto contínuo o Igor desferiu dois socos no peito do arguido A e este, logo de seguida, atingiu o Igor com um soco na boca.
Na descrição da testemunha, na sequência daqueles factos, o B ficou a sangrar da boca pelo que saiu do local de trabalho, com intenção de ir apresentar queixa do arguido. Nesse mesmo dia foi visto pela testemunha, regressando para levar as suas roupas.
Esta descrição dos factos mostra-se concordante com a descrição realizada por B, concretizando este ainda a data em que ocorreram os factos (recordando-se, com precisão do trabalho que iniciara na véspera e do trabalho que se encontrava a realizar no dia em que se confrontou com o arguido).
B descreveu ao Tribunal o modo como decorreu a conversa com o arguido, na presença, unicamente, da testemunha C, no interior da fossa, quanto ao modo como se deveria averiguar da existência de folgas na direcção do veículo em reparação e quanto às expressões que dirigiram um ao outro. Embora B não tenha admitido que desferiu um ou mais murros no peito do arguido, declarou que este lhe bateu com um murro na boca, deixando-o a sangrar.
A descrição da testemunha C e de B mostra-se plenamente concordante com o teor do auto de exame de fls. 8 a 10 de onde resulta que B apresentava, ao nível da boca, vestígios cicatriciais de maceração labial inferior esquerda e que tais lesões demandaram um período de, pelo menos, seis dias até à cura, sendo um dia com afectação para o trabalho geral e um dia com afectação para o trabalho profissional.
Atentos os referidos meios de prova, pese embora as testemunhas E e D (ambos funcionários na oficina e ao serviço do arguido) tenham referido que apenas assistiram a uma discussão e que não viram o arguido desferir qualquer soco na direcção de B e, muito menos, que o tivesse atingido, considerando a circunstância de que não se encontravam presentes no momento da discussão, no interior da fossa ou na sua proximidade e com grau de visão suficiente, os seus depoimentos não permitem colocar em causa os depoimentos de C e B.
De outro modo, nem existe certeza de que E tenha assistido à mesma discussão, porquanto se referiu a uma conversa entre o arguido e B, com vozes altas, quando se encontravam ambos à superfície da oficina, junto ao banco de rolos. Mais referiu que B saiu da oficina e não o viu mais, passando junto a si (cerca de dez metros), sem que tivesse detectado qualquer ferimento.
Considerando o local onde C e B situam a discussão e, por outro lado, considerando não ser possível colocar em causa a existência de lesões no lábio de B (atento o teor do auto de exame de fls. 8 a 10), é possível que a testemunha E se referisse a uma outra discussão, ainda que anterior, não tendo relatado factos com interesse para a decisão nos presentes autos.
O mesmo juízo se concebe relativamente ao depoimento de D porquanto se referiu a uma discussão, que ocorreu há cerca de cinco ou seis meses, entre o arguido A e B. Referiu a testemunha que o Senhor B, após a discussão, não apresentava qualquer marca de violência, sendo que nunca mais o viu ir trabalhar para a oficina, sendo que se depara com todos os funcionários, todos os dias, porquanto o seu posto de trabalho é junto à recepção.
Nestes termos, porquanto os depoimentos de C e B se mostraram concordantes e credíveis, atento o seu carácter concretizado, espontâneo e consentâneo com o exame junto aos autos, formou-se convicção, que nos pareceu segura, de que responderam com verdade, razão pela qual se consideraram provados todos os factos referidos em 1.º a 8.º.
Considerou-se ainda o Certificado de Registo Criminal e declarações do arguido quanto às suas condições pessoais e económicas, deste modo resultando provados os factos 11.º a 18.º
Os demais factos provaram-se em face das declarações do próprio ofendido.
Não se produziram outros meios de prova que permitissem formar convicção quanto aos factos não provados, os quais respeitam ao pedido de indemnização civil.
No trecho da sentença recorrida, o Tribunal «a quo» procede ao exame crítico da prova sujeita à sua apreciação, em que expõe as razões que o levaram atribuir poder de convicção a determinados meios de prova e a recusá-lo a outros.
Em especial, o Tribunal explicitou os motivos pelos quais denegou poder de convicção aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do arguido, ora recorrente, nomeadamente, o da testemunha D, a que o arguido faz apelo na motivação do recurso.
Tais motivos afiguram-se-nos razoáveis, racionais e não arbitrários, não colidindo com os critérios que devem pautar a valoração probatória, designadamente, a experiência comum, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas.
Em acréscimo ao expendido pelo Tribunal a quo», importa referir que, ao contrário do que o recorrente parece sugerir, nos pontos 10 e 11 das suas conclusões, o depoimento da testemunha C, cujo registo sonoro escutamos, é explícito sobre o modo como o arguido «acertou na boca» do demandante, ou seja, «um murro também» (ainda que de audição difícil nessa passagem).
De resto, a isenção e genuinidade do testemunho em apreço é tanto mais de salientar, quanto é certo que entra em divergência com as declarações do demandante, em aspectos menos convenientes para o interesse deste, como seja o ter ele, previamente a ter sido atingido pelo arguido com um murro na boca, desferido um ou dois murros no peito do arguido.
Nesta conformidade, não se vislumbra razão válida para não reconhecer ao depoimento da testemunha C o poder de convicção que lhe foi atribuído pelo Tribunal «a quo».
Finalmente e mais importante, é a circunstância de a versão dos factos defendida no depoimento testemunhal a que nos vimos referindo ser a única convergente com a prova objectiva emergente do exame médico-legal feito na pessoa do ofendido.
Do registo clínico junto a fls. 33 é possível inferir que o demandante foi assistido, no Centro de Saúde de Olhão, em 15/7/11, pelas 11h57m, a uma ferida irregular no lábio inferior, ou seja, quase na sequência imediata ocorrência dos factos apurados, o que não deixa, a bem dizer, espaço lógico para que a lesão física apresentada pelo ofendido possa ter tido outra causa que não a acção do arguido.
Por conseguinte, teremos de concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, que a prova submetida à apreciação do Tribunal «a quo» não impunha, relativamente ao ponto 6 da matéria assente, outro juízo que não aquele que foi emitido na sentença sob recurso.
Assim sendo, tem de improceder a pretensão recursiva, na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Quanto ao pedido de dispensa de pena, importa ter presente a disposição do nº 3 do art. 143º do CP:
O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
O regime geral da dispensa de pena é regulado pelo art. 74º do CP, cujo nº 3 dispõe:
Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1.
Por seu turno, as alíneas do nº 1 do mesmo artigo são do seguinte teor:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado;
c) À dispensa da pena não opuserem razões de prevenção.
Por fim, o recorrente faz ainda apelo à norma do nº 3 do art. 186º do CP:
Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
A disposição do nº 3 do art. 143º do CP prevê a dispensa de pena com carácter facultativo, conforme pode seguramente inferir-se do emprego da locução «o tribunal pode», no respectivo proémio.
Assim sendo, a concessão do referido benefício depende da verificação não só de alguma das condições específicas previstas nas alíneas do nº 3 do art. 143º do CP, mas também dos requisitos gerais exigidos, estes cumulativamente, no nº 1 do art. 74º do CP.
Em todo o caso, a situação factual em apreço manifestamente não é susceptível de ser reconduzida a qualquer das hipóteses previstas no nº 3 do art. 143º do CPP.
Com efeito, encontramo-nos, no caso, perante uma sucessão de actuações recíprocas entre o arguido e o demandante, lesivas da respectiva integridade física, que se inicia com uma pancada desferida pelo arguido com as costas da mão direita no peito do demandante, ao que este respondeu com dois socos no peito do arguido, a que este, por sua vez, retaliou com um soco na boca do outro.
Se é certo que pode dizer-se que se verificam as «lesões recíprocas», a que se refere a al. a) do normativo legal em causa, também é verdade que, ao invés da hipótese nela tipificada, ficou provado qual dos contendores agrediu em primeiro lugar e esse foi o ora arguido.
Por outro lado, quando considerada isolada do contexto anterior, a actuação do arguido consistente no soco desferido na boca do demandante poderia ser qualificada como «retorsão» contra uma actuação agressiva da parte do demandante, dirigida contra a sua integridade física e concretizada em dois socos no peito.
Contudo, a referida actuação agressiva da parte do demandante foi antecedida de uma outra conduta da parte do arguido também contrária à integridade física do então seu antagonista, a saber uma pancada com as costas da mão direita, desferida igualmente na região do peito.
A verificação da hipótese de dispensa de pena prevista na al. b) do normativo legal a que nos reportamos pressupõe não só que o agente tenha exercido retorsão sobre o autor de uma agressão anterior, mas também que ele o tenha feito «unicamente», o que fica excluído, se bem entendemos, no caso em que a agressão a que o agente pretende responder seja ela própria resposta a uma atitude agressiva inicial do agente, como sucede na situação «sub judice».
Não se mostrando preenchida pela factualidade em apreço qualquer das hipótese tipificadas nas als. a) e b) do nº 3 do art. 143º do CP, fica prejudicada a verificação dos requisitos gerais da dispensa de pena definidos pelo nº 1 do art. 74º do mesmo Código.
Finalmente, diremos que a norma do nº 3 do art. 186º do CP, também invocada pelo recorrente, é inócua em face da situação factual apurada nos autos.
Tal disposição integra-se no Capítulo VI do Título I do Livro II do CP, que tem por epígrafe «Dos crimes contra a honra».
Neste contexto, as «ofensas» a que se refere o texto da mesma norma legal são condutas dirigidas contra a honra ou consideração, não cobrindo actuações lesivas da integridade física, como aquelas por que o arguido responde.
Em conclusão, importa dizer que encontra inviabilizada, em face da factualidade apurada a concessão ao arguido do benefício da dispensa de pena por ele peticionada, improcedendo o recurso em todos os seus fundamentos.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto da sentença pelo arguido e demandado e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora 20/12/12 (processado e revisto pelo relator)
Sérgio Bruno Póvoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro