Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – Responder aos quesitos que a parte tratava das "lides da casa" e "cuidava de …” são meras conclusões. Há que formular os quesitos, contendo os factos alegados, donde tais conclusões possam ser retirados. II - Para o homem médio tratar de uma pessoa é cuidar dessa pessoa, nas mais diversas vertentes, tendo sempre em conta as necessidades do visado, nomeadamente, da lida da casa, da higiene pessoal, da confecção de refeições, da aquisição de bens para esses fitos, dos diversos assuntos de gestão corrente do seu património, etc .. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A”, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, pedindo que seja reconhecido o direito da Autora a receber 50% do valor da herança aberta por óbito de “C”, em virtude de dele ter tratado, gratuitamente, até à data da sua morte e que a Ré seja condenada a entregar à Autora esse montante, montante cujo apuramento, por falta de elementos, terá de ser relegado para execução de sentença. PROCESSO Nº 583/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para o efeito, em síntese, que, por testamento, o falecido “C” instituiu como única herdeira dos seus bens a esposa, ou se esta não lhe sobrevivesse, como foi o caso, a ora Ré, sua sobrinha, com o encargo de pagar 50% do valor da herança à pessoa que porventura estivesse a tratar gratuitamente dele, testador. Mais alegou que cuidou do falecido e da esposa, até à morte de ambos, de forma gratuita, exceptuando algumas prendas que recebeu. A Ré contestou, dizendo que a Autora prestava serviços ao falecido recebendo em troca 100.000$00 mensais (no final da vida do tio eram 150.000$00) os quais eram pagos 2 vezes por mês, sem quaisquer descontos, sem emissão de recibos e sem descontos para a Segurança Social. Disse também que quem tratou gratuitamente do falecido foram o seu marido e o seu filho. Mais afirmou que os pagamentos feitos à Autora eram sempre realizados em numerário. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: Nos termos expostos julgo a acção procedente e considero reconhecido o direito da Autora a receber 50% do valor da herança aberta por óbito de “C”, em virtude de dele ter tratado, gratuitamente, até à data da sua morte, condenando a Ré a entregar à Autora esse montante, montante cujo apuramento, por falta de elementos, se relega para liquidação em execução de sentença. Inconformada, veio a A interpor, a fls. 173, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 196 a 207, terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. "Da leitura do testamento e da época em que o mesmo foi redigido resulta claro que o testador, quando este se refere à "pessoa que porventura estivesse a tratar, gratuitamente, dele” se referia ao caso de ser abandonado ou negligenciado pela família, referindo-se a uma pessoa que, a tempo inteiro, lhe daria apoio, carinho, com ele passearia, lhe dedicaria o seu tempo ao testador, lhe faria as refeições todas, lhe trataria limpeza da roupa e da casa, levá-lo-ia ao médico, etc . 2. Sendo esta a interpretação que mais ajustada com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, e que encontra um mínimo de correspondência, com o testamento. 3. Da matéria dada por provada, não resultam factos concretos integradores da vontade do testador de beneficiar a autora. 4. Resultou provado que foi o marido e filho da Autora que passeavam com o falecido “C”, 17); efectuavam a marcação de consultas médicas e exames médicos; 18); Levaram-no ao médico; 19); Compravam roupa; 20); Deslocavam-se à farmácia onde levantavam receitas e comprava os medicamentos; 21); Levantavam o dinheiro para efectuar os pagamentos necessários e pagavam as contas do falecido; 22), Tratavam de toda a documentação e de pagamentos ao Estado; 24) 5. Resultou ainda provado da conjugação da resposta 23 com os documentos, que o testador gozava de apoio domiciliário fornecido pela “D”, apoio esse que consistia no fornecimento das refeições principais e tratamento de roupa. 6. Assim, não se entende em que medida e com que factos a Autora poderá integrar a vontade do testador como pessoa que estivesse a tratar dele gratuitamente, quando havia outras pessoas não beneficiadas pelo testamento, nem instituídas herdeiras, como resulta da matéria provada de 17 a 24. 7. A matéria constante da sentença na fundamentação, de modo a contrariar estes factos, baseiam-se em especulações e julgamentos de índole moral sobre a família do testador e não em matéria alegada nem provada, pois como a mesma refere, são retiradas do desconhecimento e de presunções pessoais. 8. Existe contradição entre a matéria dada por provada em 8 e 9 e a matéria dada por provada em 25 e 26, tendo o tribunal tirado conclusões não alegadas nem provadas , mas em novas ilações ou presunções . 9. Resultou provado que a Autora recebeu dinheiro e não foram apenas algumas prendas mas envelopes com dinheiro, cabendo a esta a prova de que não se tratava do pagamento de serviços e não o contrário, pois a facto do testamento referir ser gratuito implicava que o ónus da prova dessa gratuidade recaísse sobre a Autora por constitutiva do seu direito. 10. E não à Ré, que provou fazer ter efectuado pagamentos à autora e que mandava dinheiro através do filho e de uma funcionária da Câmara Municipal de … de nome “E”, também residente em …, que competia provar que não se tratava de pagamentos dos serviços. Por último 11. A forma de liquidar uma herança e pagar os encargos, é feito através do processo de inventário e não com uma mera liquidação de sentença, pois 12. «Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos» 2097» inserindo-se esta norma no CAPÍTULO IX que diz respeito à «LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA». 13. Sendo parte da liquidação da herança, liquidação que nos termos do 1326 CPC deverá ser feita através do respectivo inventario de modo a «relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança», 14. Foram violados os artigos os artigos 342°, 2187 do CC 659, 660, 664, 1326, CPC. Termos em que ..., deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração as questões que ora se suscitam". A Apelada deduziu contra-alegações a fls. 247 a 255, em que pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cunlpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :1) em 21 de Janeiro de 2005, faleceu “C”, no estado de viúvo de “F”; 2) não lhe sobreviveram filhos ou pais; 3) através de testamento público lavrado no Cartório Notarial de …, em 15 de Janeiro de 1998, o falecido “C” instituiu única herdeira de seus bens sua mulher; 4) ou, caso esta não lhe sobrevivesse, como foi o caso, a aqui requerida sua sobrinha, “B”, com o encargo, porém, de pagar 50% do valor da herança à pessoa que porventura estivesse a tratar, gratuitamente, dele testador; 5) A Autora já conhecia o falecido “C” há muitos anos, tendo por várias vezes ajudado o referido “C” a atravessar a rua, o que contribuiu para desenvolver uma certa relação de simpatia a atravessar a rua, o que contribuiu para desenvolver urna certa relação de simpatia entre ambos; 6) No ano de 2002, quando a saúde do Sr. “C” e esposa já se encontrava muito debilitada, a Autora recebeu um pedido do Sr. “C” no sentido de passar a ir diariamente a casa dele, para o ajudar a ele e à mulher nas lides da casa, até ao fim dos seus dias, que não seria esquecida no seu testamento, ao que a Autora acedeu; 7 – A Autora cuidou do Sr. “C” e da esposa com carinho e dedicação até à morte de ambos, vindo a esposa do Sr.”C” a falecer nos braços da Autora e tendo sido esta quem telefonou às 3h da madrugada para o 112 de … transportar o Sr. “C” ao Hospital, onde faleceu no dia seguinte; 8) A Autora não recebia qualquer montante pelo referido supra, à excepção de algumas prendas; 9) A Autora sempre se recusou a receber qualquer pagamento pelos seus serviços; 10) A Autora tinha conhecimento do teor do testamento, através de uma cópia que lhe tinha sido facultada pelo Sr. “C” na altura em que começou a trabalhar em sua casa, para lhe provar que era verdade o que dizia quando lhe referiu que seria contemplada no seu testamento caso tratasse dele e da sua mulher até ao fim das suas vidas; 11) O tio da Ré teve a sua residência permanente na cidade de … - Travessa …, n° …/Rua …, nºs …, até ir viver para a casa de …, onde já antes passava fins-de-semana; 12) Os tios da Ré viviam com carácter de permanência na casa de … em meados de Agosto de 2002; 13) Em 2002 a Ré e o marido eram funcionários da Câmara Municipal de …; 14) Em Julho / Agosto de 2002 os tios da Ré apresentavam estado de saúde debilitado, especialmente a tia, necessitavam de alguém que ajudasse na lide doméstica e a casa de … oferecia boas condições de acessibilidade e locomoção; 15) Em data indeterminada de 2002, a Autora foi a casa do falecido “C” onde acordaram que a primeira prestaria ajuda no que fosse necessário e na lide doméstica; 16) A Autora iniciou o acordado no dia 16 de Agosto de 2002; 17) O marido da Ré e o filho passeavam com o falecido “C”; 18) Eram estes que efectuavam a marcação de consultas médicas e exames médicos; 19) Levavam-no ao médico; 20) Compravam roupa; 21 ) Deslocavam-se à farmácia onde levantavam as receitas e compravam os medicamentos; 22) Levantavam o dinheiro para efectuar os pagamentos necessários e pagavam as contas do falecido; 23) Tratavam do apoio domiciliário fornecido pela “D”; 24) Tratavam de toda a documentação e pagamentos ao Estado; 25) Houve pagamentos feitos à Autora em casa do falecido “C”; 26) a Ré mandou dinheiro através do filho e de uma funcionária da Câmara Municipal de … de nome “E”, também residente em … *** III Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.CiviL o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) se existe contradição entre a matéria dada como provada sob os n.ºs 8 e 9 e a matéria dada como provada sob os n.ºs 25 e 26; b) se a A/ Apelada tem ao direito ao encargo da herança estabelecido pelo Testador; c) no caso de assim ser, se a liquidação desse encargo pode ser efectuada por meio do incidente a que aludem os art.° 661°, n.º 2 e 378°, n.º2, ambos do CPC. Comecemos então por apreciar se existe contradição entre a matéria dada como provada sob os n.ºs 8 e 9 e a matéria dada como provada sob os n.ºs 25 e 26. Como se retira da simples leitura de tais pontos da matéria de facto, o que está provado é que a A não recebia qualquer remuneração pela actividade descrita nos n.ºs 6 e 7 e que sempre recusou receber remuneração por essa actividade. E desta exclusão, temos que retirar que os pagamentos e o dinheiro que recebeu por interposta pessoa, não se destinavam a tal fim, como aliás resulta da fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto. Daí que não haja qualquer contradição. Ainda quanto à matéria de facto, importa fazer alguns reparos, tendo em conta o objecto do processo. Estabeleceu o Testador Sr. “C”, no testamento junto a fls. 6 a 8, um encargo para a herança, no valor de 50% da mesma, destinado à pessoa que, porventura, estivesse a tratar gratuitamente dele testador à data da sua morte, não sendo devido tal encargo se estivesse em Lar de Idosos. Em face do teor do testamento resulta que o testador não especificou em concreto o que entendia por tratar dele, pelo que temos que interpretar essa vontade não só partindo do que o homem médio entende por tratar, como chamando à colação toda a matéria possa contribuir para obter esse desiderato (art.° 2187º do Cód. Civ.). Para o homem médio tratar de uma pessoa é cuidar dessa pessoa, nas mais diversas vertentes, tendo sempre em conta as necessidades do visado, nomeadamente, no que ao caso em apreço interessa, por se tratar de pessoa idosa, da lida da casa, da higiene pessoal, da confecção de refeições, da aquisição de bens para esses fitos, dos diversos assuntos de gestão corrente do seu património, etc .. Ao propor esta acção, entendeu a A que preenche os requisitos para lhe ser atribuído tal encargo. Mas se bem pediu, parcamente articulou os factos necessários a levar a bom porto a sua pretensão, não cuidando de articular convenientemente os factos que permitiriam convenientemente concluir, uma vez provados, que a A. tinha tratado do falecido testador. E o Sr. Juiz do processo deveria ter tentado colmatar essa deficiência, deitando mão do disposto no art.° 5080 do CPC, o que é facto é que não o fez, pelo que apenas temos que atentar nos factos alegados pelas partes. E se se admite, com vista à justa composição do litígio, em face de uma articulação menos conseguida dos fundamentos da pretensão, quesitos de certa forma genéricos, como os quesitos 2° e 3°, no que respeita à alusão às "lides da casa" e "a cuidar do Sr. “C” e esposa", já a resposta aos mesmos deve ter o cuidado de fazer constar especificamente em que é que se consubstancia as lides da casa e o cuidar de, para que a decisão possa assentarem factos e não em conclusões! Mais, tendo em conta o princípio da aquisição processual, nada obstava, e no caso tudo aconselhava, que tivesse sido levada ao questionário a matéria alegada pela Ré que versava sobre a actividade da A., mormente a que consta dos artigos 32° a 37° da contestação. Por outro lado, consta dos autos - mas não foi levado ao questionário - que desde 15/05/2002 e até ao seu falecimento, primeiramente o Testador e sua mulher, e após o falecimento desta, apenas aquele, eram beneficiários do Serviço de Apoio Domiciliário da “D”, na modalidade de fornecimento de refeições e lavagem de roupa (vide doc. de fls. 52 e artigos 38 e 39° da contestação), o que a ser verdade restringe o campo de actividade da A .. Ora como as respostas aos quesitos 2° e 3° são conclusivas, quanto ao âmbito da lide da casa e dos cuidados que a A. prestava ao falecido Testador e como a matéria a que acima aludimos, apesar de alegada não foi levada ao questionário, nem atendida em qualquer resposta explicativa aos quesitos formulados, e se mostra necessária para enquadrar a situação, vê-se este Tribunal na contingência de, ao abrigo do disposto no n.o 4 do art.° 712°, do CPC, anular parcialmente o julgamento para que: A) Se proceda de novo ao julgamento da matéria dos quesitos 2° e 3°, inquirindo as testemunhas sobre a concreta actividade que a A. prestava ao falecido Testador; B)Sejam aditados os seguintes quesitos: Quesito 28° Os falecidos tios da Ré eram utentes do Serviço de Apoio Domiciliário da “D”? Quesito 29° Que fornecia aos mesmos, as refeições diárias? Quesito 30° O que já acontecia antes da A. trabalhar na casa dos tios da Ré? Quesito 31 ° Os serviços que a A. prestava ao falecido consistiam em, por volta das 08 horas dar-lhe o pequeno almoço, lavar a roupa que houvesse e ajudar na higiene, após o que saía? Quesito 32° Por volta das 12 horas, entrava de novo para aquecer o almoço, pôr a mesa, e lavar a loiça, saindo de novo? Quesito 33° Regressava às l6 horas para dar um iogurte e ver se era preciso alguma coisa? Quesito 34° Voltava pela 19h, para aquecer o jantar, pôr a mesa, lavar a loiça, tratar da higiene, se fosse necessário, e preparar a cama? Quesito 35° Tratando a A. do falecido apenas no que este solicitava? A Sr.a Juíza "a quo", ao proceder às respostas aos quesitos acima enunciados deve, no caso das respostas serem afirmativas, explicitá-las, por forma a entender-se a sua ocorrência no tempo e a sua concreta amplitude. Fica assim prejudicada a apreciação da restante parte do recurso. *** IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se anular parcialmente o julgamento, para que se proceda em conformidade com o acima decidido. Custas pela parte vencida a final. Registe e notifique. Évora, 26 de Abril de 2007 |