Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10325/11.4YYLSB-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
FALTA DE CITAÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - A falta de citação é uma nulidade de conhecimento oficioso que acarreta a anulação de todo o processado posterior (arts. 195.º, n.º 1, al. a) e 194.º, al. a), do CPC vigentes à data). Salvo se dever considerar-se sanada.
2 - A apresentação, pela executada, de requerimento subscrito pelo seu mandatário, a requerer a anulação da execução com fundamento na falta de título executivo, alegando a nulidade da (sua) notificação no âmbito do processo de injunção e em cujo requerimento inicial foi aposta fórmula executória, constitui uma intervenção processual da recorrente no processo executivo com a virtualidade de sanar a nulidade decorrente da falta de citação da executada no processo executivo porquanto esta última não arguiu nessa sua intervenção processual a nulidade decorrente da sua falta de citação para o processo executivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
BB, executada no processo executivo de que os presentes autos constituem apenso, e que lhe foi movido pela Massa Insolvente de CC, SA interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado por ela instaurados com fundamento na respetiva intempestividade.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Da regularização da instância:
Compulsados os autos de execução constato que o senhor Agente de Execução DD que foi indicado pela exequente, em 08 de Julho de 2013 penhorou o crédito relativo a IRS da executada BB, lavrando o competente auto e nessa mesma data citou a executada para a execução para em 20 dias pagar ou para se opor à execução e no mesmo prazo à penhora, sendo certo que a executada no prazo de 20 dias não pagou e não deduziu oposição à execução e também não deduziu oposição à penhora e em 07 de Outubro de 2013 apresentou requerimento nos autos (Ref. CITIUS 14626156) onde pedia a anulação da execução, juntando aos autos procuração forense, pretensão que viu indeferida por despacho proferido nesta data nos autos de execução.
Resulta do exposto que a executada foi citada para a execução em 08 de Julho de 2013 e desde 07 de Outubro de 2013 que está representada por mandatárias, sendo que de acordo com o disposto no n° 1, do artigo 247°, do Código de Processo Civil "As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais".
Também resulta dos autos de execução que no dia 12 de Julho de 2018 a senhora Agente de Execução EE que foi nomeada nos autos em substituição do senhor Agente de Execução DD penhorou 1/3 da pensão auferida pela executada, e nessa mesma data citou a executada, na pessoa da sua ilustre mandatária para, em 20 dias pagar a quantia em divida, ou, querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado e/ou para deduzir oposição à penhora, invocando para o efeito o disposto no artigo 856°, do Código de Processo Civil.
Na sequência de tal "citação" a executada, por requerimento subscrito pela sua ilustre mandatária veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora, arguindo a falta de citação da executada, alegando que a citação não poderia ser efetuada na pessoa da mandatária mas sim na pessoa da própria executada, e não por meios eletrónicos mas por via postal.
Ora, tal "citação" da senhora Agente de Execução contém lapso manifesto, porquanto a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processou para se defender, empregando-se também para chamar pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessa na causa (cfr. n° 1, do artigo 219°, do Código de Processo Civil), e resulta dos autos de execução que a executada foi citada para a execução em 08 de Julho de 2013 e interveio na execução pela primeira vez em 07 de Outubro de 2013, pelo que está citada desde essa data, e inexiste qualquer razão para repetir a citação, pelo que a senhora Agente de Execução deveria tão somente ter notificado a executada, na pessoa da sua ilustre mandatária (cfr. artigo 247°, do Código de Processo Civil), do auto da penhora e para, querendo, deduzir oposição à penhora no prazo de 10 dias (cfr. n° 1, do artigo 785°, do Código de Processo Civil).
A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, resultando dos autos de execução que a executada foi citada para a mesma em 08 de Julho de 2013, é manifesto que os embargos de executado agora deduzidos (em 17 de Setembro de 2018) são manifestamente intempestivos e, consequentemente, deverão ser liminarmente indeferidos (cfr. alínea a), do n° 1, do artigo 732°, do Código de Processo Civil).
No que tange à oposição à penhora, apesar do prazo para dedução da mesma ser de 10 dias a contar da notificação do auto de penhora que foi lavrado em 12/07/2018 (cfr. n° 1, do artigo 785°, do Código de Processo Civil) e estando a executada representada por mandatária, a verdade é que na "citação" remetida pela senhora Agente de Execução é feita menção ao prazo de 20 dias, pelo que será esse o prazo que o Tribunal irá considerar.
Por todo o exposto, o Tribunal decide:
a) Indeferir liminarmente os embargos de executado, porque manifestamente intempestivos;
b) Admitir liminarmente a oposição à execução;
c) Ordenar a notificação da exequente para, querendo, em dez dias, contestar a oposição à penhora (cfr. n° 2, do artigo 293°, do Código de Processo Civil ex vi n° 2 do artigo 785).

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado apresentados pela aqui recorrente com fundamento na sua extemporaneidade.
Tratando-se de uma decisão de indeferimento liminar de articulado equivalente petição inicial (tanto mais que os embargos de executado são um enxerto declarativo da ação executiva), verifica-se que, não obstante o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal de l.ª Instância, o recurso até ao Tribunal da Relação é sempre admissível por força do disposto no artigo 629°, n.º 3, aI. c) do cpc.
A decisão proferida, de considerar os embargos de executado extemporâneos em virtude de entender que a executada se encontra citada desde 8 de Julho de 2013 é ininteligível em face da tramitação processual dos presentes autos, consultável através da plataforma Citius.
Na realidade, o ato de citação que o Tribunal a quo considera ter sido realizado no dia 8 de Julho de 2013 não se concretizou, conforme informado pelo próprio Sr. Agente de execução DD em 30 de Julho de 2013:
"Certifica-se que não foi concretizada a citação de: Nome: BB
Rua …, n°…, 1950-… Lisboa, Portugal
Av. …, n° …, Rua de …, nº … 1°Andar,
4450-… Matosinhos, Portugal 8000-… Faro, Portugal
Rua dos …, …, 4°Andar, 9000-… Funchal, Madeira”.
E novamente informado a 22 de janeiro de 2014, data em que o mesmo Agente de Execução juntou outro documento comunicando que estava "Em curso - Citação Após penhora / credores. Estão a ser realizadas as diligências de citação após a realização de penhora" (negrito nosso) - referência Citius 1751470.
Posteriormente a esta data, não há qualquer outra menção a atos ou tentativas de realização da citação, a não ser o que foi praticado pela Sra. Agente de Execução EE no dia 12 de Julho de 2018, dirigido à mandatária da executada e na sequência da qual foram apresentados os embargos agora indeferidos liminarmente.
A obscuridade, no sentido de ininteligibilidade, da sentença é causa de nulidade da mesma, por força do disposto no artigo 615°, n.o 1, aI. c), 2a parte, aplicável ex-vi do disposto no artigo 613°, n.º 3 do CPC, vício que aqui se argui para todos os efeitos legais.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre teria que se considerar que a decisão proferida enferma de manifesto erro de julgamento, por não ter sido devidamente apreciada a tramitação processual dos autos.
Na verdade, na sua petição de embargos, a executada insurgiu-se não apenas pelo facto de a citação ter sido, erradamente, realizada na pessoa da sua mandatária e por via eletrónica, como pelo facto de nunca ter sido ela própria citada anteriormente nos autos.
Ao contrário do decidido, impunha-se considerar que os embargos são tempestivos porque a executada não tinha sido citada anteriormente, sendo o primeiro ato de citação concretizado, ainda que irregularmente, este da Senhora Agente de Execução Dra. EE praticado a 12.07.2018.
Na realidade, a contagem do prazo de apresentação de oposição à execução encontra-se previsto no artigo 728°, n.º 1 do CPC, sendo de 20 dias a contar da citação.
Tendo este prazo sido respeitado a contar da "Citação" efetuada pela senhora Agente de Execução, e não existindo outra anteriormente, teriam os embargos que ser aceites.
Em face da tramitação processual, não havia, pois, lugar a qualquer regularização da instância, mas tão só à admissão dos embargos, devendo a irregularidade do ato praticado pela Sra. Agente de Execução ser discutida e apreciada no âmbito da mesma.
Ao não ter decidido assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 728.º, n.º 1 do CPC, impedindo a executada de exercer o contraditório e de se defender na presente causa, pelo que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido, devendo ser-lhe concedido provimento e, em consequência,
a) Deve o despacho recorrido ser declarado nulo com fundamento em obscuridade da decisão - artigo 615°, n.º 1, al. c), 2ª parte do CPC;
b) Caso o indicado fundamento de nulidade improceda, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente os embargos de executado, atenta a sua apresentação tempestiva.»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1 – Nulidade do despacho.
2 – Saber se os embargos de executado são, ou não, intempestivos.

II.3.
Resulta dos autos que:
1 – Em 08.07.2013, o sr. agente da execução DD procedeu à penhora de um crédito (reembolso de IRS) da executada BB.
2 – Em 30.07.2013, aquele agente de execução faz uma comunicação aos autos de execução com o seguinte teor:
«Certifica-se que não foi concretizada a citação de:
Nome: BB.
Morada: R. … Ed. F… … 1.º Dto., 8150-… São Bras Alportel.
3 – Juntamente com a comunicação referida em (2), o sr. agente de execução juntou aos autos o teor da nota de citação e um documento comprovativo da devolução da carta de citação da executada ao remetente, em 25.07.2013, com as menções: «não atendeu às 10 h 05 m, 16/07/2013» e «objeto não reclamado».
4 – Mediante requerimento datado de 07.10.2013, subscrito por mandatário, a executada BB requereu a anulação da execução, alegando que a presente execução tem por título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, mas que ela nunca foi notificada do requerimento de injunção, invocando, por isso, a nulidade de notificação no âmbito do processo de injunção, o que implica a anulação de todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento de injunção, nomeadamente a aposição de fórmula executória e a instauração do processo executivo, o qual deve ser declarado extinto por falta de título executivo.
5 – Em 12 de julho de 2018, a agente de execução EE, nomeada em substituição do agente de execução DD, procedeu à penhora de parte da pensão de reforma recebida pela executada BB e, na mesma data, citou a executada na pessoa da sua mandatária, para no prazo de 20 dias, pagar a quantia em dívida ou deduzir oposição à execução e/ou para deduzir oposição à penhora.

II.3.
Mérito do recurso
II.3.1.
Nulidade do despacho
A recorrente invoca a ininteligibilidade do despacho recorrido, alegando que pese embora a decisão recorrida haja considerado que a executada se encontra citada desde 8 de julho de 2013, resulta da tramitação processual constante da plataforma Citius que o ato de citação que o tribunal a quo considera ter sido realizado no dia 8 de julho de 2013 não se concretizou.
Vejamos se lhe assiste razão.
O vício imputado à decisão está previsto na parte final do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Estabelece o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil que «É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.»
Este normativo é aplicável aos despachos por força do disposto no art. 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Estamos perante uma situação de «ininteligibilidade» quando um declaratário normal, nos termos do art. 236.º, n.º 1 e do art. 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Ou, dito de outra forma, a sentença é ambígua ou obscura quando se mostra impossível compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação e/ou não se apresentar claramente expresso.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2018, processo n.º 503/14.0TMFUN-D.L1-7[1]: «Trata-se de um vício formal, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. […] Não se confundindo, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente».
No caso concreto, não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida pois da mesma resulta, de forma cristalina, que o tribunal a quo julgou os embargos de executado intempestivos por ter considerado decorrido o prazo para tal desiderato, atendendo à data de citação da executada que considerou ter ocorrido em 08.07.2018.
Questão diferente é saber se a citação da executada ocorreu efetivamente na data supra mencionada, o que não tem a ver com um erro de procedimento mas eventualmente com um erro de julgamento.
Em face do exposto, julga-se improcedente a nulidade invocada.

II.3.2.
(In) Tempestividade da Oposição à Execução
A recorrente afirma que existiu, por banda do tribunal a quo, um erro de julgamento, por não ter sido devidamente apreciada a tramitação processual e, concretamente, por não ter sido considerado como primeiro ato de citação aquele que foi praticado, em 12.07.2018, pela sra. agente de execução (embora irregularmente praticado porque dirigido à mandatária da recorrente).
No despacho recorrido o tribunal a quo considerou que resultava da plataforma Citius que, em 08.07.2013, a executada tinha sido citada para a execução, para em 20 dias pagar ou se opor à execução, e que naquele prazo não havia pago a quantia exequenda ou deduzido oposição à execução, tendo apresentado, em 07.10.2013, um requerimento nos autos onde pedia a anulação da execução, juntando aos autos procuração forense, pretensão que foi indeferida. Consequentemente, julgou que o ato praticado pela sra. agente de execução EE, em 12.07.2018, após a penhora de 1/3 da pensão auferida pela executada, e que aquela denominou de “ato de citação” deveria entender-se como um ato de “notificação” da executada, na pessoa da sua ilustre mandatária, para deduzir oposição àquela concreta penhora no prazo de 10 dias.
Importa, antes de mais, determinar se a executada/embargante/recorrente foi, ou não, citada para a execução na data considerada pelo tribunal a quo, a saber, em 8 de julho de 2013.
Os autos de execução de que os presentes embargos constituem apenso foram instaurados em 2011, pelo que, à data em que a penhora do crédito da executada relativo ao reembolso de IRS foi concretizada, em 08.07.2013, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil na redação que lhe foi dada pelo D/L n.º 329-A/95, de 12.12, com as alterações introduzidas designadamente pelo D/L n.º 38/2003, de 08.03.
À luz do regime ali previsto, a citação do executado era efetuada nos termos gerais, sendo realizada pelo agente de execução no ato de penhora, sempre que ele estivesse presente; caso contrário, a citação seria efetuada no prazo de cinco dias contados da realização do ato (art. 864.º, n.º 1 e n.º 2).
E de acordo com o art. 233.º, do mesmo diploma legal, a citação pessoal era feita:
a) Mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do art. 237ª-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando;
c) Por mandatário judicial, nos termos dos arts. 245.º e 246.º do CPC.
O art. 236.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Citação por via postal, estabelecia nos seus n.ºs 1 e 5, que:
«1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (…).
5 – Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém a carta e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.»
Por sua vez estabelecia o art. 237.º-A, n.ºs 4 e 5, que:
«4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do art. 238.º.
5 – No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no art. 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º.»
O art. 238.º, do CPC, sob a epígrafe Data e valor da citação por via postal, estabelece no seu n.º 2 que «No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.»
De acordo com o art. 194.º, do mesmo diploma legal (e cujo teor é idêntico ao atual art. 187.º), a falta de citação gera a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial. E o art. 195.º, n.º 1, al. a) (correspondente ao atual art. 188.º) estabelece que há falta de citação quando o ato tenha sido completamente omitido.
Feito o enquadramento legal apreciemos o caso concreto à luz dos normativos citados.
Resulta dos autos que:
- Em 08.07.2013, o sr. agente da execução DD procedeu à penhora de um crédito (reembolso de IRS) da executada BB;
- O agente de execução DD enviou à executada, e para a morada Rua … Ed. F… …, 1.º dto., São Brás de Alportel, uma carta registada com aviso de receção, datada de 08.07.2013, citando-a para, no prazo de 20 dias, pagar ou se opor à execução, e, no mesmo prazo, se opor à penhora.
– Em 30.07.2013, aquele agente de execução faz uma comunicação aos autos de execução com o seguinte teor:
«Certifica-se que não foi concretizada a citação de:
Nome: BB.
Morada: R. … Ed. F… … 1.º Dto., 8150-… São Bras Alportel (negrito nosso).
– Juntamente com a comunicação referida supra o sr. agente de execução juntou aos autos o teor da nota de citação e um documento comprovativo da devolução, pelos CTT, da carta de citação da executada, ao remetente, em 25.07.2013, com as menções: «não atendeu às 10 h 05 m, 16/07/2013» e «Objeto não reclamado».
Resulta do exposto que a carta de citação (com aviso de receção) enviada pelo agente de execução à executada não lhe foi entregue na data de 16 de julho de 2013, tendo ficado a aguardar, no estabelecimento postal, pela sua recolha durante o prazo legal de 8 dias, findo o qual foi devolvida, em 25.07.2013, ao agente de execução que, em 30.07.2013, dá notícia nos autos de execução que a citação da executada não foi concretizada.
Não resulta do autos que, até à data de 12 de julho de 2018 (cfr. supra II.3.), a citação haja sido repetida, nos termos dos supra citados n.ºs 4 e 5 do art. art. 237.º-A, do Código de Processo Civil, ou que o agente de execução Mário Pelica tivesse tentado citar a executada mediante contacto pessoal.
Por conseguinte, não se pode considerar, tal como fez o tribunal recorrido, que a executada foi citada na data de 08.07.2013.
Mas, também, não se pode considerar, como pretende a executada/embargante/recorrente, que a sua citação ocorreu em 12 de julho de 2018. Vejamos porquê.
A falta de citação é uma nulidade de conhecimento oficioso, que acarreta a anulação de todo o processado posterior (arts. 195.º, n.º 1, al. a) e 194.º, al. a), do CPC vigentes à data).
Salvo se dever considerar-se sanada.
Estabelece o art. 196.º (com correspondência com o atual art. 189.º) que «Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.»
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2]: «Não faria sentido que o réu ou o Ministério público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontando com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu ou do Ministério público no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se».
No caso em apreço resulta dos autos que, mediante requerimento apresentado em 07.10.2013 e subscrito por mandatário, a executada veio requerer a anulação da execução com fundamento na falta de título executivo, alegando a nulidade da (sua) notificação no âmbito do processo de injunção e em cujo requerimento inicial foi aposta fórmula executória (cfr. supra II.3).
A apresentação de tal requerimento com vista à anulação de todo o processado subsequente à falta de notificação da executada para o procedimento de injunção constitui uma intervenção processual da recorrente no processo executivo com a virtualidade de sanar a nulidade decorrente da falta de citação da executada/recorrente no processo executivo porquanto esta última não arguiu nessa sua intervenção processual a nulidade decorrente da sua falta de citação para o processo executivo. Como ela própria, aliás, reconhece na seguinte passagem das suas alegações de recurso: «[…] sendo sabido que a extemporaneidade por desrespeito do prazo de oposição a que alude atualmente o artigo 728.º ocorre tanto por antecipação como por decurso do prazo e é sempre contado desde a data da citação, optou a executada, nessa altura, por manifestar-se nos autos por via do aludido requerimento, deixando para depois da sua citação a apresentação de oposição.»
Concluindo, a nulidade decorrente da falta de citação da executada ficou sanada com a intervenção processual daquela nos autos de execução através da apresentação do requerimento de 07.10.2013, no qual não argui a nulidade decorrente da falta da sua citação para a ação executiva. E, assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao julgar que o ato praticado pela sra. agente de execução em 12.07.2018, não era um “ato de citação para a ação executiva” mas apenas um ato de notificação para a executada deduzir, querendo, oposição à concreta penhora concretizada naquela data. E, assim sendo, a oposição à execução apresentada pela executada/recorrente na data de 17 de setembro de 2018, quando aquela tinha conhecimento da pendência da execução pelo menos desde 07.10.2013, é manifestamente intempestiva.
Intempestividade que constitui fundamento de indeferimento liminar dos embargos, nos termos do atual art. 732.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Improcede, assim, o presente recurso.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação.
Sem custas, porquanto a taxa de justiça mostra-se paga pela recorrente e não tendo havido resposta ao recurso, não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva.
Notifique.

Évora, 10 de outubro de 2019,
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato
Mata Ribeiro

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[1] Publicado em www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2014, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 369.