Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
67/15.7T8ALR.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Face à redacção dada ao art.140º, nº1, do C.P.C., o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 67/15.7T8ALR.E2

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra (…), peticionando a condenação desta no pagamento do montante global de € 16.814,27, bem assim como os correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, alegando para o efeito a celebração de um contrato de crédito entre as partes que foi incumprido pela R. (a qual deixou de pagar as prestações mensais devidas).
A R. foi citada, não tendo apresentado contestação no prazo legal para esse efeito, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 566º e 567º, nº 1, do C.P.C., foram considerados confessados os factos alegados pela A. na sua petição inicial, tendo sido proferida sentença pela M.ma Juiz “a quo” que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. no pagamento do montante de € 16.597,82, bem assim como nos correspondentes juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, no valor de € 216,45 e ainda nos juros vincendos até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão veio a R. apelar da mesma, pugnando pela sua nulidade, bem como apresentar requerimento ao processo em que alegava diversa factualidade tendente a demonstrar o justo impedimento (cfr. art. 140º do C.P.C.), apresentando logo as respectivas provas e juntando também, de imediato, a sua contestação à presente acção.
Tal requerimento foi notificado à A., que nada veio dizer e, de seguida, pela M.ma Juiz “a quo” veio a ser proferida decisão que o indeferiu liminarmente.
Não concordando com mais esta decisão veio a R. apelar da mesma, tendo esta Relação, por acórdão de 19/5/2016, revogado a referida decisão e determinado que se ouvisse a parte contrária e que, com vista à justa composição do litígio, se procedesse à inquirição das duas testemunhas arroladas pela R. no requerimento em que alegou o justo impedimento, bem como da funcionária judicial que é mencionada em tal requerimento (cfr. arts. 7º a 10º).
Voltando os autos à 1ª instância aí veio a ser cumprido o supra determinado e, notificada a A. nos termos e para os efeitos do disposto no art. 140º, nº 2, do C.P.C., pela mesma nada foi dito. De seguida, foram inquiridas as três referidas testemunhas e, posteriormente, foi proferida nova decisão que julgou totalmente improcedente o incidente de justo impedimento deduzido pela R.

Novamente inconformada com esta decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões:
1ª - O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente o incidente de justo impedimento. Com efeito,
2ª - Conforme se infere da matéria dada por provada reproduzida no leito das alegações que antecedem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, “in casu” estão preenchidos os requisitos do justo impedimento alegado pela Ré aquando da Dedução de Incidente a fls.. Pelo que,
3ª - O tribunal “a quo” violou o estabelecido nos arts 6º, 140º e 411º, todos do C.P.C. quando decidiu julgar improcedente o incidente de justo impedimento. Do que decorre que,
4ª - A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” deverá ser revogada, o que se requer, e, consequentemente,
5ª - Ser proferido douto Acórdão que julgue totalmente procedente o incidente de justo impedimento deduzido pela Ré, aqui recorrente.
6º - Só assim se fará sã, serena e objectiva Justiça.

Pela A. não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se devia ter sido deferido o seu requerimento em que alegou o justo impedimento e, por via disso, ser aceite a contestação que apresentou nos autos.

Antes de apreciar a questão supra referida importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever:
1. Em 4 de Fevereiro de 2015, a Ré foi citada através de carta registada para, no prazo de 30 dias, contestar a presente acção.
2. A Ré dirigiu-se aos serviços da Segurança Social e mostrou a citação de que tinha acabado de ser objecto e dizendo nos serviços que pretendia contestar a acção mas que não tinha dinheiro para pagar a advogado, nem dinheiro para pagar despesas do tribunal e que pretendia que a Segurança Social lhe arranjasse advogado e pagasse as despesas do tribunal a fim de poder contestar a acção em apreço.
3. Os serviços da Segurança Social apresentaram à Ré um formulário sem lhe explicarem como ela deveria fazer para que lhe fosse nomeado advogado.
4. A Ré desconhecia que a palavra “patrono” significava advogado a nomear para defender a sua causa.
5. A Ré não colocou uma cruz na quadrícula prevista para a nomeação de patrono.
6. Aquando do preenchimento do subdito formulário ficou a Ré convencida que estava a proceder correctamente e que lhe iria ser nomeado advogado para defender a sua causa.
7. No dia 31 de Março de 2015, a Ré juntou aos autos cópia do requerimento de protecção jurídica que apresentou nos Serviços de Segurança Social, no qual formulou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para contestar a presente acção.
8. No dia 10 de Abril de 2015, foi proferida decisão de deferimento do mencionado pedido de apoio judiciário formulado pela Ré.
9. No dia 24 de Abril de 2015, foi junto aos autos a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela Ré.
10. Em 6 de Julho de 2015, foi proferida sentença nos presentes autos.
11. Notificada da sentença proferida nos presentes autos, a Ré dirigiu-se ao Tribunal (secretaria), onde foi informado por uma funcionária que o documento da Segurança Social a dar Apoio Judiciário só abrangia a dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e não a nomeação e pagamento da compensação de patrono.
12. A Ré só tomou consciência de que o formulário tinha sido incorrectamente preenchido quando se dirigiu ao Tribunal.
13. Nesta sequência, a Ré contactou o Ilustre Mandatário subscritor do requerimento que deu azo ao presente incidente a fim de proceder à contestação da acção e dedução deste incidente.
14. A Ré sempre teve intenção de contestar a presente acção.
15. No dia 21 de Julho de 2015, a Ré, representada pelo Ilustre Mandatário (…), apresentou em juízo a contestação e o requerimento inicial do presente incidente.
16. A Ré desempenha funções de assistente técnica numa escola secundária.

Analisando agora a questão suscitada pela R. – saber se está verificado o justo impedimento por si alegado nos autos – importa dizer a tal respeito que o que está na base do conceito legal de justo impedimento é este pensamento: o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era suscetível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa do seu lado, o evento é-lhe imputável, não é estranho à sua vontade– cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 1945, pág. 72, e art. 146º, parágrafo 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 1939.
No entanto, à luz do novo conceito, basta, para que estejamos prante justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade– cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 273, e art.140º, nº 1, do C.P.C.
Por sua vez, “a disciplina do justo impedimento” comporta três fases, a saber: a de alegação, de instrução e de julgamento – cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 1945, pág. 79 e art. 140º, nº 2, do C.P.C.
Assim, na fase de alegação a parte interessada deve invocar, em requerimento, os factos tendentes a mostrar que foi impedida de praticar o ato dentro de prazo, por si ou por procurador, em consequência dum evento imprevisto e estranho à sua vontade (…); na de instrução, o requerente deve oferecer logo as provas dos factos que alegar (…); os documentos têm de ser juntos ao requerimento; neste hão-de ser indicadas as testemunhas, na de julgamento, e em face do que tiver sido alegado e provado, o juiz proferirá despacho, deferindo ou indeferindo o requerimento”– cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 1945, págs. 79/80.

Ora, no caso em apreço, e atenta a factualidade apurada, verifica-se que a R., quando foi citada através de carta registada para contestar a presente acção, dirigiu-se aos serviços da Segurança Social a fim de obter o benefício de apoio judiciário, tendo referido nessa ocasião (ao funcionário que a atendeu) que pretendia contestar a acção mas não tinha dinheiro para pagar a um advogado nem para pagar as despesas do Tribunal e, por isso, pretendia que a Segurança Social lhe arranjasse um advogado e lhe pagasse as despesas.
Nessa conformidade, os serviços da Segurança Social apresentaram-lhe um formulário sem lhe explicarem, de todo, a forma como devia preenchê-lo para a nomeação de um patrono, palavra essa – patrono – cujo significado até desconhecia em absoluto, razão pela qual não colocou no formulário, no local apropriado para o efeito, a respectiva cruz.
Porém, a R. ficou totalmente convencida que estava a proceder de forma correcta e que lhe ia ser nomeado um advogado para defender a sua causa, só se tendo apercebido que o formulário tinha sido incorrectamente preenchido quando, notificada da sentença proferida nestes autos, logo se dirigiu ao tribunal, onde uma funcionária lhe explicou então que o apoio judiciário que lhe havia sido deferido apenas abrangia a dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e não a nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Nessa sequência, a R. diligenciou, de imediato, pela contratação de um advogado, o qual elaborou a respectiva contestação desta acção, bem como deduziu o respectivo incidente de justo impedimento, o que foi feito em não mais de 10 dias (notificação a 11/7/2016 e junção ao processo do articulado e do requerimento em 21/7/2016), sendo que tais peças processuais foram mesmo apresentadas no decurso das férias judiciais, muito embora não se tratasse de processo urgente.
Assim sendo, do circunstancialismo fáctico supra referido, entendemos que a R. foi induzida em erro, o qual não lhe pode ser imputado de forma consciente, pelo que, atendendo às circunstâncias, é perfeitamente desculpável e, por isso, enquadrável na figura do “justo impedimento” a que alude o nº 1 do art. 140º do C.P.C.
Além disso, sempre se dirá que, na burocracia frequente dos serviços do Estado, onde se inclui, inexoravelmente, a Segurança Social, facilmente encontramos situações de pessoas (utentes) com dificuldades em lidar com o preenchimento de formulários e com o português (como foi o caso da R.) e, quantas vezes, com a relativa falta de disponibilidade dos serviços (funcionários) em explicar tudo aquilo que está em causa no preenchimento dos aludidos formulários (e que consequências podem advir para o utente pelas eventuais omissões praticadas).
Acresce que, com a actual reforma do processo civil, se pretendeu, além do mais, privilegiar a obtenção de decisões de mérito em detrimento das decisões de pura forma, tendo em vista uma rápida realização do direito material, uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz jurídica.
E, por último, não será demais frisar que, em caso semelhante ao dos presentes autos, veio já a pronunciar-se o Ac. da R.C. de 3/12/2013 (já citado no aresto de fls.60 e segs.) disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Os Réus foram citados para a acção.
Pretenderam eles o apoio judiciário. Julgando-o unitário, queriam o apoio de um advogado e a dispensa das taxas de justiça do processo.
Ao preencherem o formulário junto da Segurança Social, em erro, os Réus não colocaram a cruz na parte relativa ao patrocínio judiciário.
Os Réus levaram depois ao processo a certificação do pedido feito na Segurança Social.
Aqueles perceberam o seu erro já depois de passado o prazo da contestação.
Em face disto, nota-se poder existir uma divergência entre a vontade (pedir o patrocínio) e a declaração (pedir apenas a dispensa das taxas) ou um erro na formulação da vontade.
Não deixa de ser um indício do seu alegado erro a junção aos autos, por eles, do pedido do apoio judiciário desacompanhado da contestação. Normalmente, quando se pede apenas a dispensa de taxas, a contestação é junta logo com a certificação do pedido à Segurança Social. Pelo contrário, esta certificação virá isolada quando diga respeito à solicitação do patrocínio judiciário.
Este alegado erro incide sobre um acto com incidência processual.
Na teoria geral do direito, este acto deve ser classificado como acto processual, escapando aos juízos sobre o erro nos negócios jurídicos. (M. Pinto, Teoria Geral, 4ª edição, Coimbra Editora, páginas 355 e seguintes e 417; A. Castro, Processo Civil, vol.III, Almedina, 1982, páginas 9 a 26.)
Sendo certo que para tais actos processuais, em regra, se exige apenas a consciência e vontade do acto, sendo irrelevante a vontade e a representação dos seus efeitos, como assinala este último citado Autor, “há que ter em conta a possibilidade de suprimento do acto, quer através da invocabilidade dos factos objectiva ou subjectivamente supervenientes e do justo impedimento, quer da rectificação e de certa modificabilidade dos actos.” (Página 22 da obra citada.)
Exigindo-se apenas a consciência e vontade do acto, estas não podem deixar de estar presentes.
No caso do apoio judiciário, não é irrelevante a representação ou consciência da diferenciação das modalidades do mesmo, para que se defina aquela que se quer.
Por outro lado, podemos dizer, para o acto processual em geral, não relevará o vício na manifestação da vontade porque a parte está tecnicamente acompanhada por advogado.
Mesmo assim, em casos pontuais, a lei admite rectificações.
Mas se a parte não estiver acompanhada tecnicamente, o juízo sobre o erro admissível deve ser mais cuidadoso. A possibilidade de desculpabilidade será então maior.
É, pois, neste enquadramento dogmático que devemos analisar o invocado “justo impedimento”.
“Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”
O artigo 140º, nº 1, do Código de Processo Civil define assim o conceito, de forma idêntica ao anterior artigo 146º, aquele que era referência no momento da sua invocação.
A redacção do preceito pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 eliminou o requisito de evento “normalmente imprevisível”, como constava anteriormente.
Como se salienta no Código de Processo Civil Anotado de L. de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, em anotação ao artigo, passou-se “o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade para a sua não imputabilidade à parte ou ao seu mandatário”, pretendendo-se, como consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, flexibilizar “a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.”
A flexibilização fez-se “de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria” (página 273 da obra citada).
Para ajuizar sobre esta culpa será preciso entender, de alguma forma, que tipo de formação e entendimento têm os Réus.
Poderá então admitir-se que terá acontecido um facto (o engano) que pode não envolver um juízo de censura à parte que o praticou ou nele incorreu. Se for desculpável, e especialmente relevante no acesso à Justiça, deverá admitir-se a rectificação da situação.
(…) E, por isso, ainda dentro do sentido da norma (art. 140º), o juiz deve adaptar o remédio à situação concreta, não chocando, configurada a situação alegada e havendo fundamento para perceber a desculpabilidade, se conceda um novo prazo ou o restante de um prazo.

Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter – de todo – revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se que seja substituída por outra que admita a contestação apresentada pela R. (cfr. fls. 25 a 27), revogando-se também a sentença proferida em 6/7/2016 (cfr. fls. 23/24), devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos no tribunal “a quo”.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:

- Face à redacção dada ao art.140º, nº 1, do C.P.C., o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria, o que, indubitavelmente, ocorreu no caso em apreço.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta pela R. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 11-05-2017
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).