Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2090/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE ADESÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio".

II - Num contrato de adesão o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto dentro do tipo contratual desejado pelas partes.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2090/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, intentou contra “B” a presente acção com processo sumário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 4.801,66 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto e em resumo, que seu falecido marido “C” celebrou com a Ré dois contratos de seguro de vida nos valores de Esc. 4.500.000$00 e 330.000$00 para assegurar o pagamento à “D” daqueles mesmos valores referentes a dois contratos de mútuo que ambos celebraram com aquela instituição, em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente ou invalidez absoluta e definitiva por doença de seu marido.
Que ambos os contratos tiveram o seu início em 10/3/1998 e o prazo de duração de 7 anos, terminando assim em 9/3/2005.
Que seu marido veio a falecer em 18/01/2004 sendo que àquela data o capital em dívida à “D” era de € 321,34 e € 3.457,93 em cada um dos referidos contratos, quantias que a Ré se recusa a pagar, sendo certo que mesmo após a morte daquele a Ré cobrou os prémios mensais dos dois seguros.
O “C” faleceu com 70 anos de idade e faria 71 em 20/03/2004 pelo que quando perfez os 70 anos em 20/03/2003 já se haviam renovado, no dia 10/03/2003, as anuidades dos contratos de seguro celebrados.
Pelo que não tem fundamento a recusa da Ré no pagamento das referidas quantias com base na cláusula 8ª nº 1 do contrato que interpreta, erradamente, no sentido de que a sua obrigação cessou no momento em que o segurado atingiu os 70 anos, tanto mais que mesmo após a morte daquele a Ré cobrou os prémios mensais dos dois seguros.
Alega ainda que com toda a situação sofreu tristeza, contrariedades, incómodos e angústia, pedindo a título de danos não patrimoniais a indemnização de € 1.000,00.

Citada, contestou a Ré nos termos de fls. 50 e segs, excepcionando a ilegitimidade da A. e impugnando os factos aduzidos por esta alegou que não celebrou qualquer contrato com o falecido marido da A., mas sim com a “D” um seguro de Vida - Grupo ao qual aderiram algumas pessoas que celebraram com esta contratos de crédito à habitação, entre elas a A. e o seu falecido marido sendo tal contrato anual e renovando-se a 1 de Janeiro de cada ano. Que tais financiamentos tinham o prazo de 7 anos e que uma vez que o falecido marido da A. completava os 70 anos antes de concluídos os 7 anos de financiamento e das adesões ao contrato de seguro, ficava a garantia de morte excluída das coberturas que àquele eram conferidas pelo contrato de seguro celebrado entre a Ré e a “D”. Que por erro informático foram emitidos certificados relativos ao ano de 2004 e cobrados os prémios relativos ao mês de Janeiro mas que as quantias pagas já foram devolvidas, através de crédito na mesma conta bancária onde tinham sido debitados.
Conclui pela improcedência da acção.

Não foi apresentada resposta.

Findos os articulados, o Tribunal entendendo que os autos forneciam já todos os elementos necessários à boa decisão da causa, nos termos do art° 510 n° 1 al. c) do CPC, conheceu de mérito e julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.

Inconformada apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O marido da recorrente, “C”, celebrou com a recorrida um contrato de seguro que garantia, em caso de morte, o pagamento da totalidade do capital em dívida à “D”, à data do óbito, no quadro de dois contratos de mútuo que ele e sua mulher outorgaram com esta instituição bancária.
2 - Nos termos do certificado de seguro (docs. 3 e segs. da p.i.) o prazo do contrato foi especificamente fixado em 7 anos, com início em 10/03/1998, findando, pois, em 09/03/2005.
3 - O falecido marido da recorrente perfez 70· anos de idade em 20/03/2003, razão pela qual tinha 65 anos à data da outorga do contrato de seguro, tendo falecido em 18/01/2004.
4 - Após o marido da recorrente ter atingido os 70 anos de idade, a recorrida continuou cobrando os prémios mensais decorrentes do contrato de seguro que com ele celebrara e também cobrou o prémio que se venceu já depois do óbito daquele.
5 - A estipulação do prazo de 7 anos constitui uma condição contratual específica que prevalece sobre a cláusula das "condições especiais" do mesmo contrato de seguro, que fixa a cessação da garantia logo que o segundo atinja os 70 anos de idade.
6 - Que os outorgantes quiseram prolongar o contrato para além dos 70 anos do “C”, é evidência que ressalta do facto de a recorrida ter persistido na cobrança dos prémios de seguro após a data em que aquele atingiu essa idade, cobrança que manteve mesmo depois de o “C” ter falecido.
7 - Por isso que se cometesse à recorrida obrigação de liquidar à “D” a totalidade do capital em dívida no quadro dos supra referidos contratos de mútuo, à data do óbito do “C”.
8 - E por isso também, que se cometa à recorrida a obrigação de entregar à recorrente a totalidade do valor das prestações que esta pagou à “D”, após o óbito de seu marido, por a tanto se ter recusado a seguradora “B”.
9 - Decidindo que a cláusula 8a das "Condições Especiais" do contrato de seguro, que fixa a cessação da garantia logo que o segurado atinja os 70 anos, prevalece sobre a cláusula específica que os outorgantes consignaram no mesmo contrato, prolongando-o para além da data em que o marido da recorrente perfazia aquela idade, violou o tribunal o disposto no art° 405 n° 1 do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (art° 684° nº 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a da interpretação das cláusulas
do contrato de seguro em causa nos autos.
*
Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
A - A A. é viúva de “C”, o qual faleceu em 18/01/2004 com 70 anos de idade.
B - Em 10/03/1998, o falecido marido da A. e esta aderiram a um contrato de seguro anteriormente celebrado entre a Ré e a “D”, no qual aquela é seguradora e esta tomadora do seguro e sua beneficiária, quer em caso de vida, quer em caso de morte das pessoas seguras, os aderentes.
C - As adesões foram feitas para assegurar o pagamento à “D” dos montantes de 4.500.000$00 e 330.818$00, respectivamente, que a A. e o falecido marido haviam contraído com esta instituição bancária.
D - Pela adesão referente ao valor segurado de 330.818$00, foi emitido o
certificado com o n° …
E - E pela adesão referente ao valor seguro de 4.500.000$00, foi emitido o certificado com o n° …
F - Ambas as adesões tiveram o seu início em 10/03/1998 e o prazo de duração de 7 anos.
G - O marido da A. pagou sempre os prémios mensais dos seguros que tiveram o valor inicial de 155$00 e 2.108$00.
H -À data do óbito, o capital em dívida à “D” era de € 321,34 e € 3.457,93 referente aos empréstimos no montante de 330.818$00 e 4.500.000$00 a que correspondia o certificado com o nº … e …, respectivamente.
I - A A., por a Ré se ter recusado, liquidou as prestações mensais decorrentes dos empréstimos.
J - Mesmo após a morte do “C” a Ré cobrou, em 23/01/2004, os prémios mensais das duas adesões, nos montantes de 1,66 e 0,17 Euros e emitiu os respectivos certificados.
K - Os quais vieram posteriormente a ser devolvidos, através de crédito na mesma conta bancária onde haviam sido debitados.

Com base nestes factos e interpretando a cláusula 8ª das Condições Especiais da Cobertura Principal do Contrato invocado pela A. concluiu o Exmº Juiz que tendo o segurado “C” atingido os 70 anos antes da renovação do contrato, a garantia de morte ficou excluída das coberturas por ele tituladas e julgou a acção improcedente.

Contra tal interpretação insurge-se a A. apelante defendendo que a referida cláusula 8ª das "Condições especiais" não prevalece sobre a cláusula específica que os outorgantes consignaram no mesmo contrato prolongando-o para além da data em que o marido da recorrente perfazia aquela idade.
Vejamos.
O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio". (cfr. José Vasques "Contrato de Seguro", Coimbra Editora, 1999, pgs. 87 e segs. e Bettencourt de Faria "O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro", CJ 1978 T. II, ps. 785/799)
Conforme resulta do art° 427 do Cód. Comercial o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código.
A apólice, constituindo o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas.
In casu, estamos perante um contrato de seguro de vida - grupo, celebrado entre a Ré apelada (seguradora) e a “D” (tomador e beneficiário do seguro), aberto à adesão dos clientes desta instituição bancária que celebram com esta contratos de crédito à habitação, ao qual aderiram a A. apelante e seu falecido marido para garantia dos empréstimos que contraíram junto desta (cfr. docs. de fls 11, 12, 13 e 17).
Trata-se, pois, de um contrato de adesão uma vez que o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto dentro do tipo contratual desejado pelas partes.
Compulsados os certificados de seguro juntos aos autos a fls. 11 e 12, verifica-se que aqueles contratos foram celebrados pelo prazo de 7 anos com o seu início em 10/03/1998 para garantia "do pagamento do capital máximo em divida em cada anuidade ao beneficiário em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença ocorrida à pessoa segura" .
E conforme doc. de fls. 13 o empréstimo foi concedido pelo prazo de 7 anos a contar da data da assinatura do contrato (cl.a 2a do contrato de empréstimo).
Por sua vez, resulta do art° 8 das "Condições especiais da cobertura principal" do referido seguro de grupo sob a epígrafe "extinção da cobertura" que "A garantia de morte conferida por esta cobertura cessa em relação a cada pessoa segura quando se verifique pelo menos um dos seguintes eventos: 1 - atingir os 70 anos de idade (. . .)"
Trata-se de uma cláusula ínsita no contrato de adesão em cuja preparação os clientes segurados não têm qualquer participação, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece.
Questão é que os aderentes sejam informados pelo proponente do teor das cláusulas não negociadas.
É o que decorre da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais às cláusulas que não resultaram de prévia negociação particular individual, nos termos do art° 1 ° do DL 446/85 de 25/10, com a actualização prevista no D.L. 220/95 de 31/09.
Com efeito, neste tipo de contrato em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção como parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo consistente "um dever de informação" por parte do proponente (cfr. art° 5° n° 1 do D.L. 446/85 de 25/10) Trata-se, no fundo, de uma elementar decorrência do princípio da boa fé na formação dos contratos consagrado no art° 227 do C. Civil.
Importa, pois, que fique demonstrado que o proponente proporcionou ao aderente o conhecimento efectivo das referidas cláusulas, in casu, as condições constantes do documento de fls. 54 "Condições especiais de cobertura principal" onde se insere a cláusula 8a questionada no recurso.
Ora, não só a A. na sua p.i. não alega desconhecimento da mesma, como a Ré alega na sua contestação, sem oposição da A. que "Isto mesmo era do conhecimento da A. e do seu falecido marido através da Nota Informativa que lhe foi entregue quando celebraram os créditos à habitação com a “D” e aderiram ao seguro Vida Grupo que esta havia celebrado com a ora R. - de que se junta fotocópia que se dá por reproduzida".
Não obstante afigurar-se claro o sentido da cláusula em apreço, esse sentido é alcançado, manifestamente, na referida nota informativa entregue à apelante pois ali se lê que "o seguro de vida tem, início na data da escritura ou na data da aceitação por parte da seguradora, se esta for posterior. A duração do seguro acompanha o prazo do empréstimo, no máximo até aos 70 anos de idade do cliente. As garantias do seguro cessam nas seguintes condições: - o cliente atingir os 70 anos (. . .)".
Não assiste pois qualquer razão à apelante na pretendida sobreposição: do prazo estipulado no certificado de seguro (que mais não é do que o prazo de pagamento do empréstimo) à cláusula 8ª das condições especiais do seguro, sendo ainda irrelevante os pagamentos dos prémios posteriores efectuados por lapso da recorrida, os quais vieram posteriormente a ser devolvidos, através de crédito na mesma conta bancária onde haviam sido debitados (al. K) dos factos provados).
Improcedem, assim, pelas razões expostas, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 2007.03.29