Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
859/08.37TMFAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, substituindo-se ao progenitor relapso, assegura a obrigação de alimentos devidos a menores verificados cumulativamente os seguintes requisitos: (a) existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores, (b) residência do beneficiário menor em território nacional, (c) impossibilidade de cobrança das prestações, pelas formas previstas no art.º 189° da OTM, (d) inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao salário mínimo nacional e que estes não beneficiem na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem.
II – A capitação dos rendimentos do agregado familiar que integra o menor, a que se reporta o artº 3º do D.L. nº 165/99, de 13/5, é calculada nos termos do D.L. nº 70/2010, de 16/6.
III – Para efeitos do disposto no artº 5º, do D.L. nº 70/2010, de 16/6, o requerente é o menor.
Decisão Texto Integral:







Proc. nº 859/08.37TMFAR
Faro

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório:
Maria ...............[1] residente na Rua .................... intentou, no Tribunal de Família e Menores de Faro, os presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, contra C............, residente na Rua..............., para cobrança de prestações de alimentos devidos à menor J........, desde Fevereiro de 2010, à razão mensal de € 80,00 e das prestações vencidas e vincendas após esta data, prestações estas que, acrescenta, deverão ficar a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, no caso impossibilidade de pagamento pela obrigada.
Reconhecida a impossibilidade de efectivar a prestação de alimentos nos termos do artº 189º, da OTM e após elaboração de relatório social, decidiu-se:
“… verificando-se todos os pressupostos da atribuição de prestação substitutiva por parte do Estado – cfr. artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e 3º do DL 164/99 de 13/05 e considerando os apontados factores, julga-se adequado fixar a prestação a pagar pelo Estado no montante mensal de € 80,00, o que se decide.”
*
É desta decisão que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, inconformado, interpôs o presente recurso de apelação, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
1 – Não consta da douta sentença recorrida a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei nº 75/98 de 19/11 em conjugação com o Dec. ­Lei nº 70/2010 de 16/06, exige para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza.
2 - Com efeito, da sentença não consta a inexistência de rendimentos líquidos da menor J..........., superiores ao salário mínimo nacional, nem a prova de que esta não beneficia na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.
3 - Sendo o agregado familiar da menor composto pela avó paterna, pelo pai e ela própria, o rendimento que há que considerar, in casu para chegar à capitação prevista no n" 2 do artº 3º do Dec-Lei nº 164/99 tem de ser calculado nos termos das regras do Dec-Lei nº 70/2010 de 16/06.
4 - Esse rendimento, no valor de € 519,31 per capita, é superior ao salário mínimo nacional.
5 - O apelante considera, que in casu, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia, dos alimentos devidos à menor J..........
6 – É imprescindível a existência dos vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado).
7 - A intervenção do apelante tem natureza subsidiária.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A única questão colocada no recurso consiste em determinar se, efectuada a capitação dos rendimentos do agregado familiar, a menor beneficia, ou não, de rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional.

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
Importa considerar os seguintes factos:
a) Por acordo de 12/1/2010, homologado por sentença, o progenitor ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 200,00 e a progenitora a quantia mensal de € 80,00, a título de alimentos devidos à menor.
b) Por despacho de 28/2/2011, foi determinada a inviabilidade de efectivar a prestação de alimentos, devidos à menor pela progenitora, com recurso ao disposto no artº 189º da OTM.
c) O agregado familiar em que a menor se insere, para além desta, é composto pela sua avó (à guarda de quem se encontra) e pelo seu pai.
d) O pai da menor aufere o salário mensal de € 694,20 (do qual despende €200,00 mensal para alimentos da menor).
e) A avó recebe, desde 19/10/2009, a quantia mensal de € 419,10, a título de subsídio de desemprego.
f) O abono de família da menor é de € 29,19 mensais.

3.2. Do direito.
A Lei nº 75/98, de 19/11, veio constituir o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (doravante designado por Fundo) com o propósito de assegurar o pagamento das prestações de alimentos, quando os obrigados as não houvessem voluntariamente satisfeito e após esgotados os meios de as realizar coercivamente.
O Estado, substituindo-se ao progenitor relapso, passou a assegurar a obrigação de alimentos quando cumulativamente verificados os seguintes requisitos[2]:
a) a existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores;
b) a residência do beneficiário menor em território nacional;
c) a impossibilidade de cobrança das prestações, pelas formas previstas no art.º 189° da OTM
As prestações, a fixar pelo tribunal, não poderiam exceder mensalmente o montante de 4 UC e o critério para a sua quantificação decorria da ponderação da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor[3].
O D.L. nº 164/99, de 13/5, com o elegido desiderato de regulamentar a Lei nº 75/98, veio estabelecer um novo critério para garantir interinamente[4] o pagamento das prestações de alimentos devidos a menores, ou seja, a inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao salário mínimo nacional e que estes não beneficiem na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem (ou seja, quando a capitação de rendimentos do agregado familiar do menor não seja superior àquele salário)[5], mantendo os demais requisitos e limites já resultantes da Lei 75/98.

De acordo com este critério, e caso a menor, não beneficiasse, ela própria, de rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional, haveria que somar os rendimentos do agregado familiar da menor e dividi-lo pelo número de membros por forma a determinar se, feita tal divisão, o rendimento de cada um dos membros era superior ou inferior ao salário mínimo nacional, funcionando a garantia só neste último caso.
Posteriormente, foi publicado o DL nº 70/2010, de 16/6[6] que no âmbito do proclamado esforço de “… conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais … procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa …
Esta harmonização centra-se em … três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar …, como os rendimentos a considerar … e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos”.[7]
Diploma que é aplicável ao “pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores”, como resulta do seu artº 1º, nº2, al. c) e da alteração introduzida pelo artº 16ª ao artº 3º, do DL nº 164/99, de 13/5, que passou a estabelecer:
“O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16/6”.
E a forma de capitação que o artº 5º do DL 70/2010 veio estabelecer foi a seguinte:
“No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
Requerente 1
Por cada individuo maior 0,7
Por cada individuo menor 0,5” .

In casu, não se discute a existência de decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos à menor, a residência desta em território nacional, ou a impossibilidade de cobrança das prestações, pelas formas previstas no art.º 189° da OTM, o que se considera é que feita a capitação dos rendimentos do agregado familiar da avó da menor, resulta um rendimento liquido (€ 519,31) superior ao salário mínimo nacional e, como tal, o Fundo recorrente não está obrigado a garantir os alimentos.
Sendo o valor do salário mínimo nacional, desde 1/1/2011, de € 485,00[8], importa fazer as contas.
O rendimento mensal do agregado familiar é de € 1.113,30[9] (€ 694,20 salário do pai mais € 419,10 do subsidio de desemprego da avó).
Os índices a ponderar para a capitação dos rendimentos são: requerente (no caso a menor) – 1; avó paterna – 0,7; pai da menor – 0,7.
Do que resulta a soma de 2,4 e a consequente capitação de rendimentos de € 463,88 (1.113,30 : 2,4), ou seja, um rendimento liquido inferior ao ordenado mínimo nacional.
Assim, se demonstra que nem a menor, nem o agregado familiar da avó, à guarda de quem se encontra, beneficiam de rendimentos líquidos superiores ao ordenado mínimo nacional, ao revés da tese defendida pelo recorrente.
Foi, aliás, este o critério utilizado pela decisão recorrida e, ao que cremos, bem.

Em que consiste então a divergência que fundamenta o recurso?
Embora não expressamente alegada a divergência decorre do apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar a que se reporta o artº 5º, da já referida Lei 70/2010.
Considera o recorrente que o agregado familiar tem o peso 2.2, o que fazendo as mesmas contas resultaria uma capitação de € 506,05 (1.113,30:2,2), ou seja, um valor de capitação superior ao ordenado mínimo nacional.
Para chegar a este peso de 2.2 a recorrente considerou (embora não o alegue, não há outra possibilidade atento o número de elementos que constituem o agregado familiar) os seguintes índices de equivalência (requerente – 1; pai – 0,7; menor – 0,5), ou seja, não considerou a menor como requerente[10].
Como já se referiu, foi a lei 70/2010 de 16/6, que, adoptando a escala da OCDE, introduziu a fórmula de capitação dos rendimentos do agregado familiar que atribui o peso 1 ao requerente o peso 0,7 por a cada adulto e o peso 0,5 a cada menor. Até então o critério consistia em dividir a soma dos diversos rendimentos pelo número de membros do agregado familiar.
Não decorre, porém da Lei 70/2010, que disciplina genericamente a forma de capitação dos rendimentos do agregado familiar para efeitos da concessão de prestações sociais não contributivas, que sendo o beneficiário da prestação social um menor o mesmo não deva ser considerado o requerente, com peso 1 na capitação dos rendimentos do agregado familiar: O que decorre da lei é, a nosso ver, o contrário.
Demonstrando.
A capitação dos rendimentos do agregado familiar destina-se a verificar as condições de recursos (artº 1º, nº1), a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter a prestação ou o apoio social (artº 2º, nº1), na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar (artº 2º, nº3), o direito às prestações e apoios depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 240 vezes o valor indexante dos apoios sociais (artº 2º, nº4), para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum … parentes … adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa [(artº 4º, nº1, als b) e d)].
Como se vê os rendimentos e o valor dos bens relevantes para efeitos de capitação são em primeira linha os do requerente e depois os do seu agregado familiar e nada muda quando o beneficiário é menor; quando assim é, ele continua a ser o requerente e os parentes, adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa integram o seu agregado familiar.
Assim, se o menor/requerente tiver um património mobiliário igual ou superior a 240 vezes o valor indexante dos apoios sociais (artº 2º, nº4) ou tiver uma rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional [artº 3º, nº1, al. a) do D.L. nº 164/99, de 13/5] e independentemente do valor do património ou da capitação do rendimento do seu agregado familiar não beneficia da garantia do Fundo.
A circunstância da fixação dos alimentos devidos a menores (ou a alteração dos anteriormente fixados) dever ser requerida pelo representante legal do menor, pelo curador, pela pessoa à guarda de quem se encontra ou do director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado[11], por carecerem aqueles, em princípio, de capacidade de exercício dos seus direitos[12], não significa que o beneficiário dos alimentos não seja o menor, actuando aqueles em nome deste e como consequência seja este, e não aqueles, o requerente.
Sendo a menor a requerente, na capitação dos rendimentos do agregado familiar a que se reporta o artº 5º da Lei nº 70/2010 deverá ser-lhe atribuído o peso 1, tendo sido este o entendimento da decisão sob recurso, e pelas demais razões apontadas, decidiu acertadamente. Importa, pois, confirmá-la.

Em jeito de sumário:
I- O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, substituindo-se ao progenitor relapso, assegura a obrigação de alimentos devidos a menores verificados cumulativamente os seguintes requisitos: (a) existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores, (b) residência do beneficiário menor em território nacional, (c) impossibilidade de cobrança das prestações, pelas formas previstas no art.º 189° da OTM, (d) inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao salário mínimo nacional e que estes não beneficiem na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem.
II – A capitação dos rendimentos do agregado familiar que integra o menor, a que se reporta o artº 3º do D.L. nº 165/99, de 13/5, é calculada nos termos do D.L. nº 70/2010, de 16/6.
III – Para efeitos do disposto no artº 5º, do D.L. nº 70/2010, de 16/6, o requerente é o menor.

4. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante que as não pagará por delas se encontrar isento.
Évora, 19/1/2011

Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

João Gonçalves Marques






__________________________________________________
[1] Por acordo de 12/1/2010, homologado por sentença, nos autos principais, fez-se constar, além do mais, o seguinte:
“1- A menor J..........., fica confiada à guarda da avó paterna; Maria.............., fixando-se junto desta a sua residência…

5 – O progenitor, a título de alimentos para a menor, entregará à avó paterna da menor a quantia mensal de € 200,00 e a progenitora entregará àquela a quantia mensal de € 80,00, sendo que tais quantias serão entregues à avó da menor até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária.
6 – As quantias referidas no ponto anterior serão actualizadas todos os anos em Janeiro (a partir do ano de 2011) de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, relativo ao ano anterior.”
[2] Cfr. artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11.
[3] Cfr. artº 2º da referida Lei.
[4] Dizemos interinamente, porque como do próprio diploma decorre o pagamento das prestações é assegurado até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (artº 3º, nº1) e o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso e impõe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um procedimento para cobrança (artº 5º).
[5] Cfr. artº 3º, nºs 1, al. b) e 2, do DL nº 164/99, de 13/5
[6] Publicado em 16/6, entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2010 (artº 26º). Ainda assim, é aplicável aos presentes autos, que se iniciaram em 29/4/2010 (cfr. fls. 1), por força do disposto no artº 25º, onde se consignou que: “o regime estabelecido … aplica-se às prestações sociais em curso e determina, após a sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.”
[7] Cfr. preâmbulo do DL nº 70/2010 de 16/6.
[8] Cfr. artºs. 1º, nº1 e 3º, do DL nº 143/2010, de 31/12.
[9] A decisão recorrida e a própria recorrente, consideram que o rendimento mensal do agregado familiar é € 1142,49. A diferença a que se chegou, resultou de não se haver englobado no cômputo o montante do abono de família da menor de € 29,19. Isto porque de acordo com os artºs 3º e 11º da Lei nº as prestações sociais a considerar para efeitos do calculo dos rendimentos do agregado familiar não incluem as prestações por encargos familiares. Assim e sendo o abono de família uma prestação por encargos familiares – cfr. artº 63º, da Lei nº 32/2002, de 20/12 e artº 3º, nº1, al. a), do DL nº 176/2003, de 2/8, - não deve entrar no cálculo dos rendimentos do agregado familiar.
[10] Aliás, foi também a esta conclusão que chegou o Digno Magistrado do Ministério Público nas doutas e assertivas considerações que exarou na resposta ao recurso (cfr. fls. 109 a 116, dos autos).
[11] Cfr. artº 186º da OTM
[12] Cfr. artºs. 123º, do Cód. Civil, 5º, 9º e 10º, do CPC e 186º da OTM