Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
493/99.7PBPTM.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: PERDÃO
PRESCRIÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Tendo sido concedido perdão sob condição e ao abrigo do art. 4.º da Lei n.º 29/99, de 12.05, o prazo de prescrição da pena suspende-se por via do art. 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 493/99.7BPTM.E1
Reg. N. º 512

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório
1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, do 1° Juízo Criminal, do Tribunal da Comarca de Portimão, A, co-arguido nesses autos, não se conformando com o douto Despacho de fls. 680, proferido, em 07.12.2011, vem do mesmo interpor recurso para este Tribunal da Relação de Évora.
1.1.1 - O aludido arguido, A, termina a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1. O recorrente tem actualmente 58 anos.
2. Os factos pelos quais foi condenado, ocorreram anteriormente a 1992.
3. O acórdão cumulatório ora recorrido foi proferido em 18.11.1996, tendo transitado em julgado em 07-11-1997.
4. O recorrente cumpriu em reclusão 6 anos, 1 mês e 23 dias.
5. Foi-lhe concedida liberdade condicional definitiva em 16-03-1999.
6. Em 15-12-1999, atenta a entrada em vigor da Lei n. 29/99, de 12­/05, foi declarado o perdão, sob condição resolutiva, de 1 ano e 6 meses de prisão.
7. O recorrente veio a ser condenado, por sentença de 05.01·2001, transitada em julgado em 12.05.2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 600$00, por factos praticados em 04.01.2001.
8. Em consequência, foi decidido revogar o perdão anteriormente concedido.
9. Devendo o recorrente de cumprir a pena anteriormente perdoada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
10. O recorrente encontra-se, desde 2001, reabilitado, reinserido social familiar e profissionalmente.
11. O cumprimento da pena de prisão, embora de curta duração colocará em crise a sua subsistência e do seu agregado familiar, pondo termo à sua relação laboral, da qual todos dependem.
12. Os factos objecto da condenação ocorreram no ano de 1992.
13. Decorridos que são mais de 20 anos sobre a prática dos mesmos, e mais de 15 anos após ter sido proferido o acórdão cumulatório, não faz sentido o cumprimento da pena, e é contrária às finalidades das penas e das medidas de seguranças e seus efeitos - art.ºs 40° e 65° do Código Penal.
14. Inexistindo qualquer causa de interrupção da prescrição, salvo o devido respeito, será de aplicar o disposto nos n.ºs 1, al. b), e n.º 2, do art.º 122° do Código Penal, mostrando-se, assim, a pena em que o recorrente foi condenado, prescrita.
15. Com o douto despacho ora recorrido, foram violadas as disposições constantes dos arts. 40°, 42°, 65°, n.º 1, do C.P, e art. 32°, da C.R.P.
16. Pelo que, deverá ser revogado o despacho ora recorrido, declarando-se prescrita a pena em que o recorrente foi condenado.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADO E SUBSTITUIDO O DOUTO DESPACHO ORA RECORRIDO.
COM O QUE, SE FARÁ, A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA ”

1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, tendo, após profícuas explanações, concluído:
“1 - O arguido A, foi condenado nos presentes autos, para além do mais, na pena de 9 anos e 3 meses de prisão, tendo-lhe sido perdoada a pena de 1 ano e seis meses, por força do perdão concedido pela Lei nº 29/99 de 12.05.
2 - O Ministério Público, porque dos autos resultava que o arguido tinha praticado um crime (pelo qual foi condenado, por sentença transitada em julgado) no período de 3 anos, subsequentes à entrada em vigor da Lei 29/99, promoveu que se procedesse à revogação do perdão que lhe havia sido concedido e bem assim que se ordenasse o cumprimento da pena perdoada.
3 - Tal promoção foi indeferida, tendo sido declarada extinta a pena pela Mmª Juiz, por despacho de fls. 634 a 637.
4 - O Ministério Público interpôs recurso daquele despacho e o douto Tribunal da Relação de Évora deu provimento aquele recurso, decidindo que a norma do artigo 4º da Lei 29/99 teria que ser aplicada e, consequentemente revogado o perdão e que os 15 anos de prazo de prescrição se contavam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que operou o cúmulo, ou seja em Janeiro de 2012.
5 - A Mmª Juiz por despacho de fls. 680 determinou o cumprimento daquela pena - um ano e seis meses de prisão.
6 - Veio o recorrente alegar agira que, decorridos mais de 20 anos sobre a data da prática dos factos e mais de 15 desde o acórdão cumulatório, não faz sentido o cumprimento da pena, porque a mesma será contrária às finalidades da pena e traduzirá a destruição da reintegração e ressocialização do recorrente e que inexistindo qualquer causa de interrupção da prescrição, será de aplicar o disposto no artigo 122º nº 1al. b) e nº 2 do CP.
7 - Não nos parece assistir razão ao recorrente quanto à alegada prescrição, pois, nos termos do disposto no artº 125º, 1, a), do CP, o prazo de prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, «por força da lei, a execução não puder começar», voltando o prazo a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
8 - No caso dos presentes autos, o perdão da pena foi subordinado à condição resolutiva «de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor [da lei nº29/99], caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada» (artº 4º da citada Lei).
9 - Pelo que, tendo essa Lei entrado em vigor no dia 13/5/99 (respectivo art.º 14º), tal facto, legalmente determinado, impediu o começo da execução da pena de prisão, situação que ocorreu, pelo menos até ao dia equivalente do ano de 2002, pelo que não nos parece que deva proceder a alegada prescrição.
10- O recorrente faz várias considerações de ordem pessoal, laboral, social e de saúde, as quais, muito embora sejam compreensíveis e respeitáveis, não são atendíveis nesta fase, atentas as razões já adiantadas.
11- No nosso entender, é igualmente deslocado pretender que o cumprimento da pena é contrário às finalidades das penas, previstas no artigo 40 º do CP, não ocorrendo a apontada violação daquele artigo.
Face ao que supra se expôs, entende o Ministério Público que deverá ser negado provimento recurso, mantendo-se o despacho da Mmª Juiz na íntegra assim se fazendo Justiça.”

1.3 - Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto após o seu visto.

1.4 - Colhidos os vistos legais.

1.5 - Cumpre decidir:


II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“Nos presentes autos, por acórdão cumulatório proferido em 18.11.1996 e transitado em julgado em 07.01.1997, foi o arguido A condenado na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão e na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 300$00, a que corresponde a pena subsidiária de 200 dias de prisão.
O arguido cumpriu, em reclusão, 6 anos, 1 mês e 23 dias, tendo sido concedida liberdade condicional no dia 16.03.1998, pelo período que lhe restaria cumprir daquela pena (ou seja, até 21.04.2001).
Sucede que, em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12-05 (Lei de amnistia), por despacho de 15.12.1999, foi declarado o perdão, sob condição resolutiva, de 1 ano e 6 meses de prisão, relativamente à pena única aplicada, que passou a ser de 7 anos e 9 meses de prisão (além da pena de prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga, tal como decorre da promoção e do despacho de fls. 510 e 511).
Ora, nos termos estatuídos pelo art.º 4.º da citada Lei, o perdão da pena de prisão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor do referido diploma legal (ou seja de 13.05.1999 a 13.05.2002). Caso assim suceda, então a pena perdoada acrescerá à pena aplicada nos autos referentes àquela infracção.
Ora, o arguido veio a ser condenado, por sentença de 05.01.2001, já transitada em julgado (em 12.05.2008), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 600$00, por factos praticados em 04.01.2001.
Ou seja, o arguido cometeu um crime no decurso daquele período de 3 anos após a entrada em vigor da Lei da amnistia, tratando-se de um crime doloso, como aliás se constata do teor da certidão de fls. 567 e segs..
Como assim, e em conformidade com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, decido revogar o perdão anteriormente concedido.
Em consequência, deverá o arguido cumprir a pena que lhe fora anteriormente perdoada e que é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, passando a pena aplicada a ser a pena inicial de 9 anos e 3 meses. (…).”

2.2 - De harmonia com o disposto no art. 428º, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito.
Por outro lado, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em elucidar se decorridos mais de 20 anos sobre a data da prática dos factos e mais de 15 desde o acórdão cumulatório, não faz sentido o cumprimento da pena, porque a mesma será contrária às finalidades da pena e traduzirá a destruição da reintegração e ressocialização do recorrente e que inexistindo qualquer causa de interrupção da prescrição, deverá ser revogado o despacho ora recorrido, declarando-se prescrita a pena em que o recorrente foi condenado.

2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
O arguido, ora recorrente, foi condenado, por acórdão cumulatório proferido, em 18.11.1996, e transitado em julgado em 07.01.1997, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão e na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 300$00, a que corresponde a pena subsidiária de 200 dias de prisão.
O recorrente cumpriu, em reclusão, 6 anos, 1 mês e 23 dias.
Foi-lhe concedida liberdade condicional definitiva no dia 16.03.1998.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12-05 (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções), por despacho de 15-12-1999, foi declarado o perdão, sob condição resolutiva, de 1 ano e 6 meses de prisão, relativamente à pena única aplicada, que passou a ser de 7 anos e 9 meses de prisão.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 4°, da Lei n.º 29/99, de 12-05, o perdão da pena de prisão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor do referido diploma legal - 13-05-1999 a 13-05­2002.
Em 04-01-2001 o recorrente praticou o crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 05-01­2001, a qual só transitou em julgado em 12-05-2008, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 600$00
Ou seja, o arguido cometeu um crime no decurso daquele período de 3 anos após a entrada em vigor da Lei da amnistia, tratando-se de um crime doloso, como aliás se constata do teor da certidão de fls. 567 e segs.
Em conformidade com o decidido no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora, junto a fls. 660 a 669, que considerou que, nessa data, a pena não se mostrava prescrita e ordenou a aplicação do disposto no art. 4º, da citada Lei n.º 29/99, de 12-05, foi revogado o perdão anteriormente concedido.
Em consequência, no despacho recorrido foi determinado que o arguido deveria cumprir a pena que lhe fora anteriormente perdoada e que é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

2.4.2 - É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 122º nº 1 alínea b) e 125º, 1, a), ambos do C.P
O primeiro preceitua que as penas prescrevem nos prazos seguintes:
1- a) vinte anos, se forem superiores a 10 anos;
b) quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) dez anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos;
d) quatro, nos restantes casos.
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”
Este prazo de prescrição da pena é de 15 anos, quer à luz do Código Penal de 1982 (art.121°, n.º 1, al. b), quer à luz do Código Penal de 1995, na sua redacção original ou actual, após 2007 (art.122°, n°1, al. b).
O prazo de prescrição começa a correr n.º dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena - cfr. art.121°, n.º 3, do CP’82 e 122°, n°2 do CP’95 e 2007.

A prescrição da pena suspende-se, durante o tempo em que por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar e volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão - cfr. Art.123°, n.º1, al. a) e n.º 2, do CP’82 e 125°, n°1, al. a) e 2 do CP’95 e 2007 -.
No caso “sub Júdice” o arguido foi condenado ma pena de 9 anos e 3 meses de prisão. Contudo, por imposição do perdão ficou reduzida a 7 anos e 9 meses de prisão, isto é, foi-lhe perdoado o cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
O prazo de prescrição da pena em que o arguido foi condenado, nos termos do artigo 122º nº 1 alínea b) do CP, é de 15 anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Todavia, é necessário verificar-se se ocorrem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois a não ocorrerem, a prescrição da aludida pena de prisão aconteceria em 7.01.2012.
Contudo, em nosso entender, terá de atender-se à previsão do citado art.º 125º, 1, a), do CP, que estabelece que o prazo de prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, «por força da lei, a execução não puder começar», voltando o prazo a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
No caso em análise, tal como já afirmado, o perdão da pena foi concedido mediante a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei nº29/99, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada - art.º 4º da citada Lei -.
Neste mesmo sentido, entre outros, o Ac. da TRL, de 25-11-2008, proferido no Rec. N.º 9725/2008-5ª, com o sumário seguinte:1. Tendo sido proferido despacho judicial que revogou pena suspensa na sua execução anteriormente aplicada ao arguido e que simultaneamente declarou tal pena perdoada sob a condição resolutiva da Lei 29/99, a notificação desse despacho ao arguido determina a suspensão do prazo prescricional da pena pelo período de 3 anos com efeito retroactivo à data da entrada em vigor da Lei 29/99. 2. Tal prazo prescricional volta a correr a partir do terminus desses 3 anos, não ficando dependente de qualquer despacho que torne operante a verificação daquela condição resolutiva ou da data em que se tomou conhecimento da sua verificação.”.
Portanto, atendendo à data da entrada em vigor da mencionada Lei, já referida - 13/05/1999 - ocorrência que impediu o começo da execução da pena de prisão, e que se manteve até aos três anos subsequentes, isto é, até ao dia 13/05/2002.
Assim e ressalvando-se o tempo de suspensão da prescrição da pena não decorreu ainda o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido.
Por isso, carece razão ao recorrente quanto a esta questão suscitada.

2.4.2.1 - O recorrente alega, ainda, que a efectivar-se o cumprimento da pena tal implicaria a destruição da sua reintegração e ressocialização, acarretando a quebra da relação laboral com consequências a nível familiar, pois que o rendimento do seu trabalho é o único sustento da família constituída por ele, companheira, enteada e dois filhos menores.
Concorda-se que “as considerações de ordem pessoal, laboral, social e de saúde feitas, a propósito, pelo arguido, muito embora sejam compreensíveis e respeitáveis, não são atendíveis nesta fase, atentas as razões já adiantadas.
É certo que entre a prolação da primeira decisão condenatória e o despacho que revogou o perdão aplicado naquela decorreu um longo período; todavia, parece-nos, salvo o devido respeito, que é deslocado pretender que o cumprimento da pena é contrário às finalidades das penas, previstas no art.º 40 º do CP”.
Não se vislumbra, deste modo, este modo, a invocada a violação aos artºs 40º e 43º do mencionado compêndio substantivo
O recorrente carece, assim, de razão

III - Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida
Custas pelo recorrente fixando-se em quatro UCs, a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido;

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).

Évora, 12/06/2012
Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão