Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DECLARAÇÃO INEXACTA FORÇA PROBATÓRIA PLENA FORÇA PROBATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A força probatória plena dum documento autêntico só respeita aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como ao exarado no documento com base na percepção da entidade documentadora. II - Assim, as declarações feitas pelos outorgantes numa escritura têm força probatória plena por terem sido prestadas perante a entidade documentadora, mas já não assim quanto à veracidade do conteúdo de tais declarações, pois que podem ter sido feitas, v.g. por medo, dolo, coacção ou simuladas, já que estas situações escapam à percepção de tal entidade. III - Se um devedor subscreve uma declaração confessando a dívida e a entrega ao credor, tal documento faz prova plena contra o primeiro. IV - Se existir contradição entre declarações exaradas num documento autêntico e as constantes num documento particular, mas que possua força probatória plena, deparando-se, pois, o Tribunal com declarações contraditórias com igual força probatória, nada obsta que seja admitida prova testemunhal. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 918/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. "A" intentou a presente acção contra "B", pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 810.000$00 acrescida de juros vencidos no montante de 1.414.750$00 a título de enriquecimento sem causa, pois, tendo sido casados, procederam, após o divórcio, à partilha de um prédio urbano que era bem do casal, tendo o Réu recebido a mais 810.000$00, que lhe ficou a dever . Contestando, afirma o Réu que as tornas que deveria dar à Autora de 1.100.000$00 já se encontram pagas como esta confessa . A Autora respondeu à matéria excepcionada na contestação. No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias e peremptórias invocadas pelo Réu. Deste despacho recorreu o Réu, vindo, porém o recurso a ser julgado deserto por falta de alegações fls. (69). Foram elaborados a especificação e o questionário. Tendo-se procedido a julgamento, não houver reclamação às respostas dadas aos quesitos. Finalmente, foi proferida douta sentença, julgando-se a acção procedente e sendo o Réu condenado a pagar à autora a quantia de 810.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento . 1.1 Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões : 1ª - A prova testemunhal apresentada pela Autora é inadmissível para afastar o conteúdo da escritura pública que foi outorgada entre a Autora e o Réu. 2ª - Toda a prova testemunhal que foi produzida é nula . 3ª - Perante dois documentos de força probatória idêntica, mas atestando factos opostos, deve decidir-se contra quem aproveita e tem o ónus da prova, no caso concreto a Autora . 4ª - Encontram-se violados os art. 394º , 392º , 371º . C. C. . 1.1.1 Contra-alegando, a Autora pugna pela confirmação da sentença . 2 Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir : 2.1 Mostrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do apelante (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 C. P. C.) , são duas as questões a resolver : 1 - Se a prova testemunhal apresentada pela Autora, ora apelante, pode afastar o conteúdo da escritura publica, na parte em que esta tem força probatória plena, sendo, por isso inadmissível e, consequentemente a prova produzida. 2 - Se perante dois documentos de força probatória idênticas mas atestando factos opostos, deve decidir-se contra aquele a quem compete fazer a prova do que alega . 2.2 Atendendo ao documento autêntico de fls. 8 a 13 à especificação e à resposta aos quesitos, consideram-se provados os seguintes factos (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 C. P. C.) : 1 - Por sentença transitada em julgado no dia 21/01/93 , foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre eles outorgantes, que haviam sido casados um com o outro , sob o regime de comunhão de adquiridos . 2 - Em consequência de tal divórcio, Autora e Réu procederam à partilha dos bens do dissolvido casal: 2.1- Segundo andar direito anterior, destinado a habitação que constitui a fracção autónoma designada por letra I do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , situado em ... , na praça ..., com o numero um de policia e ..., onde tem os números dezasseis , dezassete e dezoito de polícia (. . .) ao qual atribuem o valor de cinco milhões trezentos e vinte cinco mil seiscentos e sessenta e nove escudos. 2.2 - Dívida de três milhões cento e vinte cinco mil seiscentos e sessenta e nove escudos à Caixa Geral de Depósitos . 3 - A mencionada fracção autónoma está registada a favor deles outorgantes, então no estado de casados , sendo a dívida à C. G. D. garantida com a hipoteca sobre a aludida fracção e registada na dita Conservatória . 4 - O valor activo a partilhar, após abatido o valor do passivo, é de dois milhões e duzentos mil escudos, competindo receber a cada um dos ex-cônjuges a quantia de um milhão e cem mil escudos, igual à sua meação. 5 - Para pagamento ao ora Réu foi-lhe adjudicada e ficou-lhe a pertencer o imóvel identificado sob a verba nº 1 com a obrigação do pagamento do passivo da verba nº 2, ou seja , todo o activo do património do dissolvido casal pelo que leva a mais a sua meação a quantia de um milhão e cem mil escudos . 6 - Pelo 1ª outorgante foi dito que já havia reposto aquela quantia (1.100.000$00) à segunda outorgante, ficando, assim pago, tendo esta dito que já havia recebido aquela importância, ficando, também, paga . 7 - A escritura desta partilha foi lavrada no dia 23/12/93, no 1º Cartório Notarial de ... 8 - O Réu escreveu e assinou a declaração de fls. 14 com os seguintes dizeres: “Declaro que devo a "A" a quantia de 810.000$00 (oitocentos e dez mil escudos ) - ..., 23 de Dezembro de 1993” (al. b)) . 9 - O Réu escreveu e assinou a declaração de fls. 14 com os referidos dizeres e entregou-a à Autora, a quando da celebração da escritura de partilha de 23/12/93, por não poder pagar de imediato a totalidade da quantia de 1.100.000$00, referida naquela escritura (ques. 1) . 10 - A Autora tem feito várias tentativas junto do Réu para receber deste a referida quantia (810.000.00) - (ques. 3) . 11 - O Réu disse à Autora que lhe pagaria tal quantia (ques. 4) . 2.3 Tendo-se dissolvido, por divórcio o casamento entre a Autora e Réu, cessaram as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges, impondo-se a partilha para cada um receber a sua meação (art. 1689º e 1690º C. C.), como pretendiam. Porque o único prédio a partilhar era possuído em compropriedade fizeram-no através de escritura pública. Esse prédio urbano encontra-se hipotecado a favor da C. G. D. para garantia da dívida contraída pelos ex-cônjuges na sua aquisição, cujo pagamento era da responsabilidade conjunta. Tendo sido, na partilha, adjudicado ao ora Réu, lógico seria que a responsabilidade da dívida se transferisse exclusivamente para si, como transferiu, impondo-se, porque se tratava da partilha de um único bem, que as partes tomassem posição quanto às tornas devidas à ora Autora. Assim, ficou a constar da escritura que o 1ª outorgante havia pago à sua ex. mulher e esta havia recebido a importância de 1.100.000$00, correspondente às tornas , já que o prédio fora adjudicado àquele. Entretanto o Réu escreveu, assinou e entregou à Autora a declaração de fls. 14, nela referindo que lhe devia a importância de 810.000$00, apondo, nesse documento a data de 23/12/93, ou seja a data da escritura, onde se dizia que estava paga a totalidade da quantia nela referida, como correspondendo as tornas da Autora . Segundo a Autora, tal declaração visava garantir o pagamento da quantia em dívida do Réu para consigo, por não dispor, no momento da escritura, da tal totalidade da quantia nela referida, como correspondendo às tornas da Autora . Defendia o Réu que não tinha qualquer divida, porque a Autora declarou em documento autentico, que tinha recebido as tornas por inteiro, sendo que o documento por ela apresentado não tinha força probatória suficiente para afastar a declaração contida na escritura e invocava a excepção peremptória do pagamento. Tal excepção foi julgada improcedente, relegando-se para sentença a apreciação da dívida invocada pela Autora mediante prova a produzir relativamente à matéria quesitada. Temos então, uma declaração da Autora, constante da escritura de partilha, referindo ter recebido a importância correspondente às tornas e uma outra declaração do Réu, consubstanciada num documento particular, confessando uma dívida, que provinha da falta de pagamento da meação. A este quesito foram inquiridas duas testemunhas as quais haviam sido arroladas pela a Autora, respondendo o Tribunal que “aquando da escritura de partilhas de 23/12/93, o Réu entregou à Autora a declaração de fls. 14 por não poder pagar de imediato a totalidade da quantia de 1.100.000$00, referida naquela escritura”, tornando-se patente que há, na verdade, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos outorgantes da escritura da partilha quanto ao pagamento das tornas devidas à Autora. 2.3.1 Pretendendo eximir-se ao pagamento daquela dívida confessada, posteriormente reconhecida mas ainda não satisfeita vem, em sede de recurso, invocar a inadmissibilidade da prova testemunhal. Como regra , a prova testemunhal é admitida (art. 392º C. C.) . Há, porém, casos em que a lei expressamente afasta a prova testemunhal e outros há em que a lei exige que a prova se faça por outros meios, designadamente, por documentos (art. 392º in fine 393º) . A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo dos documentos autênticos, na parte estes têm força probatória plena, resulta dos art. 371º e 372º e, relação aos documentos particulares, do art. 376º, conjugados num e noutro caso com o disposto no nº 2 do art. 39º C. C. . Esclareça-se que o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora . Assim, in casu, encontra-se plenamente provado que os outorgantes disseram, o que disseram, quanto ao pagamento e recebimento da importância correspondente às tornas mas não resulta provado, pelo facto de tal declaração não se integrar no conteúdo do documento autêntico, na parte em que este tem força probatória plena, que aquela afirmação seja intrinsecamente verdadeira ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção ou que o acto não seja simulado (vide Pires de Lima e A. Varela , C. C. Anot. , 4ª ed. pág. 10 327/328) . Todavia, porque os factos compreendidos na declaração são desfavoráveis à Autora consideram-se provados . Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, coacção ou simuladas. Tendo, na verdade, sido declarado pela Autora que havia recebido a quantia equivalente à sua meação, tal declaração consubstancia uma confissão da recepção do pagamento (art. 352º) e, porque feita à parte contrária, tem força probatória plena, ficando, consequentemente, arredada a possibilidade de a Autora demonstrar mediante prova testemunhal, que o pagamento não foi, na realidade, efectuado (art. 393º nº 2) . Com efeito a lei impede os simuladores de fazerem a prova da simulação mediante prova testemunhal para infirmar a eficácia do documento . Esta doutrina não impede, consequentemente, que terceiros possam utilizar a prova testemunhal contra as partes nem impede que as partes possam fazer prova da simulação por outro qualquer meio de prova, distinto da prova testemunhal ou da prova por presunções (art. 351º), mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico. É que o fundamento de tal doutrina da inadmissibilidade da prova testemunhal por parte do simulador visa eliminar o risco que esta prova seria capaz de originar, quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio jurídico, poderia socorrer-se de testemunhas para que o negócio foi simulado destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento (v. Vaz Serra , Provas , nº 134º) . Ainda assim, Vaz Serra propugna a inadmissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais ou seja, quando exista um começo ou princípio de prova por escrito quando se demonstre ter sido materialmente impossível a ostentação de uma prova escrita, e ambas em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova (vide R. L. J. 107, 311 ss. , citado por A. Varela , in C. C. anotado , vol. I pág. 344). 2.3.2 Atenhamo-nos ao caso concreto : Depois de, na escritura, o ora Réu ter declarado que havia procedido ao pagamento à Autora de 1.100.000$00 e esta ter declarado que havia recebido aquela importância, correspondente às tornas devidas, o certo é que, nesse mesmo momento da escritura, o Réu escreveu, assinou e entregou à Autora a declaração de fls. 14, consubstanciando a confissão de que ainda lhe estava a dever 810.000$00. O Réu não questiona, nem ninguém duvida, que esta dívida esteja relacionada com a escritura de partilha, ou seja, com a meação, na parte em que não se encontrava paga a dívida atinente as tornas devidas à Autora . Trata-se, igualmente, de uma confissão extra judicial exarada em documento particular, mas que goza de força probatória plena, por ter sido feita à parte contrária (art. 358º nº 2 e 393º nº 2 C. C.). Neste sentido, há não só princípios de prova por escrito mas, para além disso ou mais do que isso, há um documento que faz prova plena e que contém um facto contrário àquele que foi declarado na escritura da partilha, sendo, consequentemente, permitida a livre utilização da prova testemunhal . Aliás o prof. Mota Pinto, corroborando a tese do prof. Vaz Serra, publicou um “parecer” (c. j. x, 3 12) onde considera que bastará a existência de um princípio da prova por escrito para se permitir o recurso à prova testemunhal, acrescentando com toda a convicção e firmeza, que será de admitir essa prova (a testemunhal), se já houver prova documental, susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado “a fim de interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº 3 do art. 393º C. C. e também completar a prova documental desde que esta, a existir, constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência da simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas justa scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos, mas mesmo como modo de integração - complementar da prova documental” . É que então , como argumenta Vaz Serra , “a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento” (R. J. J. 107, 312 e C. J. X , 3 , 13) . Eis porque foi admitida a prova testemunhal, nomeadamente ao quesito 1º, pois impunha-se interpretar e completar a prova documental existente que, só por si , indicava a existência de simulação. 2.4 Permita-se-nos realçar o estranho comportamento do apelante que só vem preocupar-se com o procedimento, depois de reconhecer à Autora a dívida, anteriormente confessada, quando, por ela interpelado, lhe garantia que iria pagar a dívida, afigurando-se que, com tal comportamento, raia a litigância da má fé. 3 Termos em que, julgando improcedente a apelação, se confirma a douta decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora , 4/02/1999 |