Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O Novo Regime de Arrendamento Urbano ao estabelecer como causa de resolução do contrato o “não uso” do locado, uniformizou a dualidade prevista nas alíneas h) e i), do nº 1, do artigo 64º, do RAU, acabando com a distinção entre falta de residência permanente e desabitação. II – Uma doença irreversível e definitiva, não pode servir para excepcionar a possibilidade de resolução do contrato de arrendamento, por falta de uso do locado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e “B”, intentaram contra “C” a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo se declare rescindido o contrato de arrendamento do prédio que identifica por falta de residência da Ré no locado, condenando-se esta a entregar o prédio às AA. livre e devoluto, ou quando assim se não julgue, deve declarar-se denunciado o arrendamento, condenando-se a Ré, findo o prazo da denúncia a entregar o prédio às AA. Citada contestou a Ré impugnando a factualidade alegada pelas AA. Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com organização da base instrutória, que foi objecto de reclamação atendida nos termos do despacho de fls. 46/48. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 95/100 que foi objecto de reclamação também atendida nos termos de fls. 101. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 103 e segs. que julgando a acção procedente por provada declarou resolvido o contrato de arrendamento existente entre AA. e Ré e condenou esta a entregar às AA. o rés-do-chão do prédio urbano sito na R. …, nº … e R. …, nº …, livre e devoluto. Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A - O contrato de arrendamento residual, mantido entre AA. e Ré, cujo objecto passou a ser, só, o rés-do-chão do local arrendado foi assumido pelas AA. com perfeito conhecimento que a Ré nele não residia com carácter permanente, outrossim, por razões de saúde e idade permanecia, então já, largas temporadas, alternadamente, em casa dos seus vários filhos. B - O contrato de arrendamento residual mantido entre AA. e Ré, cujo objecto passou a ser, só, o rés-do-chão do local arrendado, pelas circunstâncias em que foi consensualmente assumido pelas partes, não integra o conceito de contrato de arrendamento urbano para habitação permanente do inquilino; C - A Ré, em função das circunstâncias em que cedeu o 1° e 2° andares do local arrendado às AA., do conhecimento destas, não está obrigada a permanecer no rés-do-chão arrendado nos termos previstos para os contratos de arrendamento para habitação (art° 1092° e sgs. do C. Civil) pelo que nunca poderá estar incursa na causa ou pressuposto de resolução do contrato prevista no art° 1083° nº 2 al. d) do C. Civil. D - O rés-do-chão cujo arrendamento AA. e Ré mantiveram após a entrega àquelas do 1° e 2° andares do local arrendado, pelas circunstâncias em que foi assumido e "novado", passou a ter para a Ré a função de habitação secundária facultativa, à medida do interesse e desejo circunstancial da Ré compaginado com a sua permanência regular, em temporadas alternadas, nas casas dos respectivos filhos; E - Tendo em conta a avançada idade e precária saúde da Ré (movimenta-se de cadeira de rodas com auxílio de terceira pessoa e passa temporadas pelas casas dos seus filhos) em qualquer caso, sempre se verificará no caso "sub judice" a excepção prevista no art° 1072° n° 2 al, a) do C. Civil que tornou lícito o não uso pela Ré do rés-do-chão arrendado, circunstância, aliás, do conhecimento das AA. (ponto 18 da matéria provada - folhas 106 dos autos); F - Se assim se não entender, em qualquer caso, deverá proceder-se à anulação de todo o processado após a prolação do despacho saneador, ordenando-se a inclusão na base instrutória dos factos invocados pela Ré sob os art°s 3, 6, 9, 10, 12, 13 e 16 por conterem matérias relevantes para a decisão de direito na tese defendida pela Ré (art° 511 ° n° 3 do CPC) e seguindo-se os demais termos legais de processo com repetição da audiência de julgamento. As AA. contra-alegaram nos termos de fls. 157 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 690 nº 1 e 684° n° 3 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - Se o contrato de arrendamento em apreço deixou de ser para habitação permanente da inquilina após a entrega dos 1° e 2° andares do prédio; - Se ainda que assim não fosse inexistiria fundamento de despejo por a Ré não residir permanentemente no arrendado por motivo de força maior - doença da Ré; - A necessidade de inclusão na base instrutória da matéria alegada nos art°s 3, 6, 9, 10, 12, 13 e 16 da contestação, com a consequente anulação do processado após a prolação do despacho saneador. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Encontra-se inscrita na C.R.P. de …, freguesia da …, por AP 03/20020506 a aquisição - em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de “A”, viúva, R. de …, … e de “B”, c.c. “D”, em comunhão de adquiridos, …, nº 1, 3° A, … - por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por óbito de “E” - do prédio urbano sito na Rua …, nº … e Rua …, nº …, casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares - S.C. 133m2 - V.P. 595,27 euros, inscrito na matriz sob o art° 375 e descrito na C.R.P. sob o nº 01755/020506. 2 - O prédio identificado em 1 foi arrendado para habitação ao falecido marido da Ré e a esta há mais de quarenta anos, mediante acordo verbal. 3 - Após a morte do marido da Ré esta ficou a morar no locado. 4 - Em 1978/1979 foi acordado com a Ré reduzir o arrendamento do prédio identificado em 1) apenas à parte de rés-do-chão, com entrada pela Rua … 5 - Devido ao referido em 4, a Ré entregou às AA. o 1° e 2º andares do prédio identificado em 1. 6 - A A. “A”, a partir de 1986 passou a habitar o 1º e 2º andares do prédio, com entrada pela Rua de … 7 - A renda actual do locado é de € 25,26. 8 - A Ré nasceu no dia 10 de Dezembro de 1916. 9 - Há mais de cinco anos que a Ré deixou de fazer as refeições no locado. 10 - E de aí dormir e pernoitar. 11 - Bem como de aí receber as pessoas das suas relações. 12 - A Ré raramente se desloca ao locado. 13 - A A. “A” tem grandes dificuldades de mobilidade. 14 - A A. “A” vive em casa de sua filha “B”. 15 - A “A” não possui outro prédio em condições de ser habitado no concelho de …, nem qualquer outro local. 16 - A Ré só se movimenta de cadeira de rodas com auxílio de terceira pessoa. 17 - Devido à dificuldade de locomoção e à sua avançada idade que a Ré desde há largos anos passava e passa, alternadamente, temporadas pelas casas dos seus vários filhos. 18 - O referido em 16 e 17 é do conhecimento das AA. desde a altura em que a Ré lhes entregou o 1° e 2° andares do prédio identificado em 1. 19 - A Ré mantém no locado todos os seus móveis e recheio que possui e constituem os seus haveres pessoais, não possuindo outros para além destes em qualquer outra casa ou habitação. 20 - O 1° andar do prédio identificado em 1 dispõe de múltiplas divisões onde se localizam as assoalhadas mais espaçosas do prédio. 21 - Entre o rés-do-chão e o 1° andar do prédio identificado em 1 existe um primeiro lanço de escadas com 3 degraus, seguido de um patamar, a que se segue um segundo lanço de escadas com 11 degraus, tendo cada degrau do segundo lanço de escadas 94 cm de comprimento, 29 cm de largura e 22 cm de altura, existindo um corrimão de cada lado. Estes os factos. Peticionaram as AA., em sede de pedido principal, que se declarasse resolvido o contrato de arrendamento para habitação em causa nos autos, com fundamento na ausência da Ré do arrendado há mais de cinco anos, isto é, com fundamento no não uso do locado por mais de um ano, previsto na al. d) do n° 2 do art° 1083° do C.C. A sentença recorrida deferiu aquela pretensão com o fundamento invocado declarando resolvido o referido contrato e condenando a Ré a entregar às AA. o rés-do-chão arrendado livre e devoluto, afastando a excepção alegada pela Ré a que se refere o n° 2 do art° 1072° do C.C. Antes de mais, cumpre dizer que não suscita qualquer dúvida, nem vem questionada, a aplicação ao caso da Lei Nova, de acordo com o que prescrevem os art°s 26° n° 1 e 59° n° 1 do NRAU e art° 12° nº 2 do C.C. Conforme se referiu, o fundamento invocado pelas AA. para a resolução do contrato foi o não uso do locado por mais de um ano previsto na al. d) do n° 2 do art° 1083° que dispõe que é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio "o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n° 2 do artº 1072º”. Esta alínea corresponde, em síntese, ao que vinha previsto nas alíneas h) e i) do nº 1 do art° 64° do RAU. A lei actual "uniformizou o critério de fundamento de resolução, estabelecendo uma fórmula mais simples e sintética abrangente dos dois tipos de situações" (França Pitão, Novo Regime do Arrendamento Urbano, p. 606), exigindo a verificação do não uso do locado por mais de um ano, independentemente do fim a que o mesmo se destina e desfez "uma densa teia de desencontros jurisprudenciais e doutrinais que se tinham suscitado à sombra da anterior dispersão" acabando com a anterior distinção entre falta de residência permanente e desabitação já que o novo termo "não uso" - "tanto pode consistir numa total desocupação do espaço arrendado, como apenas numa simples residência intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tenha sido dado para a residência primária do arrendatário e seu agregado familiar", além de ter substituído "com vantagem o termo encerramento ou a expressão conservar encerrado, dos diplomas anteriores" (cfr. Pinto Furtado "Manual do Arrendamento Urbano, vol. II, , 4U ed. actualizada, 2008 p. 1062/1 064). Tal fundamento é coerente com a definição do dever de uso efectivo constante do art° 1072° nº 1 do C.C. nos termos do qual o arrendatário "deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado não deixando de a utilizar por mais de um ano". No caso do arrendamento para habitação, o uso devido corresponde à residência permanente, que "é a casa em que o arrendatário tem o seu centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica - o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização" (Ac. STJ 5/03/85, BMJ345,372). In casu, o prédio objecto de despejo foi dado de arrendamento para habitação do falecido marido da Ré e desta, que é actualmente a titular do arrendamento. Estava pois obrigada a habitar em permanência o arrendado, não podendo tê-lo desabitado por mais de um ano. Conforme resulta da factualidade apurada, ficou provado que a Ré há mais de cinco anos deixou de fazer as refeições no locado, de aí dormir e pernoitar, bem como de aí receber as pessoas das suas relações e que raramente se desloca ao arrendado. Provou-se ainda que a Ré só se movimenta em cadeira de rodas com auxílio de terceira pessoa e que devido à dificuldade de locomoção e à sua avançada idade a Ré, desde há largos anos, passava e passa alternadamente temporadas pelas casas dos seus vários filhos. Ora, tal factualidade constitui, indubitavelmente, fundamento de resolução integrando a previsão da 1ª parte da al. d) do na 2 do citado art° 1083º do C.C. Aliás, nem a questão da falta de residência permanente é posta em causa nas conclusões da alegação da Ré. Com efeito, o que ela entende é que pelo facto de as AA. terem conhecimento de que a Ré não residia no arrendado com carácter de permanência, permanecendo largas temporadas alternadamente em casa dos filhos, o contrato após ter sido reduzido apenas ao rés-do-chão "pelas circunstâncias em que foi consensualmente assumido pelas partes não integra o conceito de contrato de arrendamento urbano para habitação permanente do inquilino". Não tem qualquer cabimento na factualidade provada tal pretensão da Ré. Na verdade, ficou provado que é do conhecimento das AA., desde a altura em que a Ré lhes entregou o 1º e 2º andares do prédio que devido à dificuldade de locomoção (a Ré só se movimenta de cadeira de rodas com o auxílio de terceira pessoa) e à sua avançada idade, a Ré desde há largos anos passava e passa, alternadamente temporadas pelas casas dos seus vários filhos (cfr. pontos 16, 17 e 18 dos factos provados) Mas não ficou provado que as AA. consentiram ou acordaram em tal ausência e muito menos que acordaram expressamente em qualquer alteração do contrato no sentido pretendido pela Ré, isto é, de que o contrato a partir da redução do seu objecto ao rés-do-chão, deixou de ser um contrato de arrendamento urbano para habitação permanente do inquilino, passando a ser para habitação secundária da Ré. O que está provado é que o prédio foi arrendado para habitação ao falecido marido da Ré e a esta e que em 1978/1979 foi acordado com a Ré reduzir o arrendamento do prédio apenas à parte do rés-do-chão. É que nem sequer se provou que a Ré, mesmo nas circunstâncias apuradas, utilize o locado como habitação secundária pois provado ficou que há mais de cinco anos a Ré deixou de fazer as refeições no locado, de aí dormir ou pernoitar, bem como de aí receber as pessoas das suas relações, raramente ali se deslocando. Assim sendo, e atendendo a que a Ré devido à dificuldade de locomoção e à sua avançada idade desde há largos anos passava e passa alternadamente temporadas pelas casas dos seus vários filhos, resta concluir que a Ré apenas utiliza o arrendado para depósito dos seus pertences (ponto 19 dos factos provados) E não se diga como pretende a Ré que os art°s 3, 6, 9, 10, 12, 13 e 16 da p.i. contêm matérias relevantes para a decisão de direito na tese por ela defendida, pelo que deverá o julgamento ser anulado para ampliação da matéria de facto relativamente a tal matéria. Com efeito, não se vislumbra qual a relevância para a tese da Ré (de alteração do contrato de habitação permanente, para habitação secundária) a matéria alegada em tais artigos que se reportam à abertura da porta para acesso das AA. aos 1° e 2° andares do prédio após a sua entrega às AA. com o consequente fecho da porta interior de acesso do rés-do-chão aos andares superiores (art°s 3° e 9°), à razão porque a Ré aceitou entregar aqueles andares (por um lado porque a totalidade do prédio excedia as suas necessidades habitacionais e, por outro, para satisfazer o pedido das AA. que ali pretendiam instalar a residência permanente de uma delas) (art° 6°), à razão porque passou e passa temporadas pelas casas dos seus vários filhos (aliás, perguntado o que relevava para a decisão da causa nos art°s 11° e 12° da B.I.) (art°s 10, 12 e 13 da p.i.), constituindo o art° 16 da p.i., a conclusão óbvia do que atrás alegou, isto é, que "enquanto permanecia em casa dos seus vários filhos não estava na sua residência no prédio das AA .. ,. " A integração de tal matéria na B.I. foi aliás, formulada pela Ré em sede de reclamação, e indeferida, e bem, pela Exmª Juíza por os mesmos não apresentarem, como não apresentaram, qualquer relevância para a decisão da causa. De resto, jamais a Ré alegou qualquer acordo no sentido agora pretendido de que houve consenso relativamente à alteração do contrato de habitação permanente para habitação secundária, pois apenas se provou a redução do mesmo contrato que vigorava em relação à totalidade do prédio limitando-o ao rés-do-chão, não sendo, obviamente, suficiente o conhecimento de que a Ré passava alternadamente temporadas em casa dos seus vários filhos atendendo às suas limitações locomotoras e avançada idade, para poder fundamentar um acordo no sentido por ela pretendido, isto é, que as AA. acordavam em que a Ré ali deixava de ter residência permanente. Aliás, é a própria Ré que no art° 30 da sua contestação alega que "tem a sua única residência permanente no rés-do-chão do prédio das AA., desde há cerca de 60 anos, onde mantém todos os seus haveres pessoais, próprios e necessários para habitar"! Improcedem, pois, as conclusões constantes das alíneas a) a d) e f) da alegação da Ré. Relativamente à verificação da excepção prevista no art° 1072° nº 2 al. a) do C.C. Pretende a Ré na conclusão constante da alínea e) que tendo em conta a avançada idade e precária saúde da Ré (movimenta-se de cadeira de rodas com auxílio de terceira pessoa e passa temporadas pelas casas dos seus filhos) em qualquer caso sempre se verificará no caso sub judice a excepção prevista no art. 1072° nº 2 al. a) do C.C. que tornou lícito o não uso pela Ré do rés-do-chão arrendado, circunstância, aliás, do conhecimento das AA. Mas não tem qualquer razão a Ré apelante. Com efeito, excepcionando o fundamento de resolução do contrato previsto na al. d) do n° 2 do art° 1083° do C.C. estabelece o art° 1072° n° 2 al. a) que "o não uso pelo arrendatário é lícito em caso de força maior ou de doença". Não definindo o Código Civil nenhum destes conceitos entende a doutrina e a jurisprudência que "a doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário e, em certos casos dos seus familiares a quem deva, por lei, assistência; obrigar por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado, ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde, não se tratar de doença crónica que torne o tratamento definitivo, ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que debelada, retome a residência permanente". (cfr. Aragão Seia in Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 23 ed., pgs. 3l3/314) "A doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato (...) não pode ser uma doença irreversível, que se prolonga indefinidamente no tempo. Antes terá de ser, apenas, uma doença temporária que não impeça o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo razoável, normalmente curto. De contrário não seria realizado, até, um dever fundamental do inquilino de guarda e conservação do imóvel, que lhe é imposto pelo artº 1043 do C. C. " (cfr. Ac. da R.Lx de 7/05/98, BMJ 477,558). Ora, in casu, não se verifica qualquer situação de doença temporária, reversível, que impeça a Ré de habitar o arrendado. O que resultou da discussão da causa foi que a Ré devido à sua situação de saúde (só se movimenta de cadeira de rodas com auxílio de terceira pessoa) e à sua avançada idade (nasceu em 10/12/1916, portanto mais de 90 anos de idade), desde há largos anos que passa alternadamente temporadas em casa dos seus vários filhos, deixando de dormir e pernoitar no locado, de aí fazer as suas refeições e de receber as pessoas das suas relações há mais de cinco anos. Portanto, como acertadamente se refere na sentença recorrida, tal permite-nos concluir que não está aqui em causa apenas a situação de doença da Ré (dificuldades de mobilidade só se movimentando de cadeira de rodas) mas também a avançada idade da mesma que faz com que necessite de acompanhamento e não se encontre a residir no arrendado. Na verdade, o que está em causa é uma situação de degradação do estado de saúde da Ré irreversível que conjugada com a sua avançada idade a torna absolutamente depende do acompanhamento de terceira pessoa. Ora, tal situação não permite considerar justificada a manutenção do contrato de arrendamento, não integrando a excepção à resolução do arrendamento pelo senhorio prevista na al. a) do n° 2 do art° 1072° do C. Civil. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. * * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 07.10.09 |